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Recurso Inominado

Auxílio-doença

Recurso Inominado . Auxílio-doença

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Trata-se de minuta de Recurso Inominado de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GOIÁS.        

Processo n.: 

Requerente: Maria 

Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

MARIA, já qualificada, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar RECURSO INOMINADO, diante do inconformismo com a r. sentença prolatada por este juízo (fls. 60/61), para tanto, requer que o presente recurso seja recebido e encaminhado à Egrégia Turma Recursal de Goiás, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95 e Lei n. 10.259/01.

Termos em que,

Pede deferimento.

Anápolis/GO, 10 de outubro de 2017.                   

Wendell Ribeiro Quintino

OAB/GO n. 32.157

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Processo n.: 

Recorrente: Maria 

Recorrido: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social

EGRÉGIA TURMA,

NOBRES JULGADORES.

A Recorrente, inconformada com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, não encontrou alternativa a não ser utilizar do plano recursal, a fim de ter o direito constitucional reconhecido.

Em Ação de Concessão de Auxílio-Doença Previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Recorrente demonstrou a qualidade de segurada, bem como a incapacidade laborativa diante do quadro de Carcinoma Ductal de mama direita CID:C50.9 (Câncer de Mama), conforme documentos juntados às fls. 13/18, sendo relatórios, atestado médico e laudo.

Consoante se depreende dos autos, o benefício pleiteado em 17/10/2011 foi indeferido na primeira instância administrativa, sob argumento de ser a doença pré-existente à filiação, sendo essa decisão reformada pela 6ª Junta de Recursos dessa autarquia, que reconheceu o direito ao auxílio-doença.

Dessa decisão, o Recorrido apresentou recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, estando pendente a decisão.

O laudo médico pericial realizado pelo juízo, constatou que: “A autora é portadora de sequela de câncer de mama que, no momento, não a incapacita para exercer suas atividades diárias e para vida independente.” (GRIFEI).

Percebe-se que o mencionado laudo nada se refere quanto à situação anterior da Recorrente, ou seja, do momento de seu afastamento a fim de tratamento e recuperação da doença.

O INSS contestou em fls. 39 a 41.

Todavia, a contestação se mostra infundada, visto que apenas alegou ausência de capacidade laborativa, baseando seu argumento no laudo pericial, ignorando por completo decisão proferida pela Junta de Recursos da própria autarquia.

Adveio a sentença, em 09/04/2014, a qual decidiu pela improcedência do pedido, nestes termos: ‘’ julgo improcedentes os pedidos formulados pela Autora. ’.


I - DA SENTENÇA

A Magistrada “a quo” em sua sentença fundamenta sua decisão no seguinte sentido:

‘’... a autora recolheu pela primeira vez a contribuição previdenciária em 15/08/2011, aperfeiçoando a sua filiação nessa data, quando já consolidada a doença invocada no pedido...‘.’

E ainda:

“Incidente na espécie, a vedação conformada na filiação/contribuição posterior à data do início da incapacidade, não há como reconhecer o direito ao benefício pretendido.’’.

Bem assim, mostra-se equivocado o entendimento esposado na r. sentença, porquanto a filiação da Recorrente se deu no mês 07/2011, e a data de início da incapacidade se deu em 12/08/2011 (fl. 17), reconhecida na sentença, em conformidade com documentos juntados aos autos, sendo a doença isenta de carência, ao passo que,  quando do diagnóstico da doença e início do tratamento, com a retirada da mama e realização de sessões de radioterapia e quimioterapia, a Recorrente esteve incapacitada para atividades laborativas, sendo devida a concessão do benefício de auxílio-doença.


II - DO DIREITO

O auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, após ter cumprido período de carência, conforme previsto no art. 59 da Lei de Benefícios.

O benefício de aposentadoria por invalidez, como estatui o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Assim, basicamente, são os requisitos para a concessão dos benefícios em questão, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho.

Verifica-se, no caso dos autos, que a Recorrente possui a qualidade de segurada, porquanto se filiou ao Regime Geral de Previdência Social, no mês 07/2011, como contribuinte individual, conforme CNIS em anexado à fl.50 dos autos, e não como apontado na r. sentença, sendo essa doença isenta de carência.

Quanto à incapacidade para o trabalho, observa-se que a Recorrente sempre realizou exames de rotina, dentre eles, o de mamografia, conforme relatório médicos de fl. 21/2008, 20/2009, 19/2010, sendo que todos concluíram pela ‘ausência de nódulos ou micro-calcificações agrupadas’, documentos em anexo.

No mês de agosto de 2011, em exame de rotina, foi verificada a presença de achados mamográficos suspeitos, necessitando de biópsia do nódulo da mama direita com estudo histopatológico, fl. 17.

Realizado o exame citopatológico, verificou-se padrão citomorfológico com características indicativas de CARCINOMA DUCTAL, em 31.08.2011, conforme documento de fl. 18.

A confirmação se deu no diagnóstico histopatológico de 26/10/2011, com carcinoma medular, ocupando área de 1,8x1, 5x1,0cm, em QSE... e neoplasia com bordos de crescimento tipo expansivo, (fl. 16).

Bem assim, foi submetida a Quadrantectomia Mamaria + Linfadenectomia axilar em 27.10.2011, iniciando o tratamento com aplicações de Quimioterapia adjuvante e Radioterapia, sendo recomendado o afastamento de suas atividades laborativas, (fl. 13).

Com efeito, após o início do tratamento, segue-se várias indicações médicas de afastamento das atividades laborativas; em 25.11.2011, por 06 meses (fl.15); em 02.01.2012, por mais 06 meses, (fl. 14) e em 16.10.2012, até o fim do tratamento terapêutico, sendo o início da incapacidade em 12.08.2011, data do diagnóstico,(fl. 13), devendo o início do benefício ser em 17.10.2011, na data do requerimento administrativo, (fl. 22).

O laudo médico pericial de fls. 34/36, foi realizado em 12.06.2013, tendo concluído pela ausência de incapacidade para as atividades diárias e para a vida independente, NO MOMENTO.

Essa conclusão é dedutível, porquanto nessa data, a Recorrente já estava em fase final do tratamento com a estabilização da doença, fazendo o uso de medicamentos apenas.

No entanto, quando do diagnóstico, realização do procedimento cirúrgico de retirada do carcinoma e aplicações de Quimioterapia e Radioterapia, a Recorrente esteve incapacitada para o desempenho de suas atividades diárias e laborativas, sendo devido nesse período, o benefício de auxílio-doença.

Dessa forma, verifica-se que, na r. sentença, não foram considerados os documentos juntados aos autos assim como a conclusão lógica dos fatos narrados. Ora! É dedutível que uma pessoa que passa por um diagnóstico desses e inicia o tratamento, que é traumático, fica incapacitado para o desempenho de suas atividades diárias e laborativas.

Outrossim, é devido o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo em 17.10.2011, porquanto preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, conforme demonstrado.         


III - DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença concedendo o benefício de auxílio-doença à Recorrente, a partir do requerimento administrativo em 17/10/2011, determinando o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.

Requer a condenação do Recorrido em honorários advocatícios.

Termos em que,

Pede deferimento.

Anápolis/GO, 10 de outubro de 2017.

Wendell Ribeiro Quintino

OAB/GO 32.157


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