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A nova competênica da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal

Alteração de competência da Justiça Militar

A nova competênica da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal . Alteração de competência da Justiça Militar

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A Justiça Militar Estadual e a Justiça Militar do Distrito Federal tiveram a sua competência alterada em razão da vigência da Lei Federal 13.491 de 2017.

A nova competência da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal.

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei Federal 13.491 de 13 de outubro de 2017, que alterou o Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, para estabelecer novas competências destinadas a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, e também para a Justiça Militar da União.

Segundo a Lei Federal, o Código Penal Militar sofreu as seguintes alterações, que passaram a ter aplicação imediata.

Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 9o .....................................................................................

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

......................................................................................

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;      

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

Por força do estabelecido na Lei Federal promulgada pelo Presidente da República, a Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal passará a ser competente para processos e julgar os crimes que estão previstos em leis especiais, por exemplo, os crimes previstos na Lei Federal que cuida dos Crimes de Tortura, a Lei Federal que cuida dos crimes de abuso de autoridade, Lei Federal que cuida dos crimes de Tráfico de Entorpecentes, dentre outras.

Apesar desta modificação, é necessário que o fato tenha sido praticado por militar estadual ou do distrito federal que se encontre em atividade ou no exercício da função, afastados aqueles casos quando o militar se encontra na reserva remunerada, ou que, mesmo estando na atividade, o crime por ele praticado não tenha nenhuma ligação com a atividade militar de policiamento preventivo ou ostensivo ou com as atividades de salubridade pública, corpo de bombeiros militar.

Neste primeiro momento, deve-se observar, ainda, que os crimes relacionados com a Lei Maria da Penha não são de competência da Justiça Militar, uma vez que estão relacionados com a vida em família, ou seja, esses crimes não cuidam de atividade militar.

Por fim, deve-se observar que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia ingressou com uma ação de inconstitucionalidade da Lei Federal, que se encontra sob análise do Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes.

No mesmo sentido, os organismos de Direitos Humanos têm questionado a mudança de competência da Lei de Tortura para a seara da Justiça Militar, defendendo que a matéria deva permanecer na Justiça Comum dos Estados e da União.

Mas, enquanto não houver uma decisão em sentido contrário, a lei federal produz todos os seus efeitos legais e já está sendo aplicada pelas Justiças Militares dos vinte e seis Estados da Federação e do Distrito Federal.

Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA – Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito pela UNESP e membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Professor de Cursos de Graduação e Pós Graduação no Estado de Minas Gerais.

ELIANE FERREIRA MACEROU - advogada graduada pela UNESP, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Curso de Extensão em Direito Penal e Processo Penal. Integrou a Comissão de Direito Militar da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais.

 


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