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Exclusão sucessória

A indignidade, suas causas, procedimento, efeitos e reabilitação do indigno

Exclusão sucessória. A indignidade, suas causas, procedimento, efeitos e reabilitação do indigno

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O artigo traz as causas geradoras da indignidade, além de analisar a Ação Declaratória de Indignidade e a Reabilitação/Perdão do Indigno.

INTRODUÇÃO

Conforme as palavras de Maria Helena Diniz, trata-se a indignidade de “Instituo bem próximo da incapacidade sucessória, é o da exclusão do herdeiro ou do legatário incurso em falta grave contra o autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo hereditário, dado a que se tornou indigno.

Pois bem, pode se auferir que a Indignidade se trata de uma sanção civil, que priva o direito a receber a herança, para aquele que cometer atos criminosos, ofensivos ou reprováveis que estão elencados no Art. 1.814 do Código Civil.

A indignidade pode alcançar qualquer modalidade de sucessor, tanto os legítimos quanto os testamentários, herdeiros ou mesmo legatários.


Desenvolvimento

Causas da exclusão por indignidade

 As causas que dão ensejo a exclusão sucessória por indignidade estão expressas taxativamente no Art. 1.814 do Código Civil, sendo elas atentados contra à vida, à honra e à liberdade;

I Atos Contra a Vida:

Quando o sucessor for autor, coautor ou partícipe de um homicídio doloso, em sua forma tentada ou consumada, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Neste caso,  o dolo é essencial na causa da exclusão, não se estendendo aos casos de homicídio culposo, por imprudência, imperícia ou negligência. Válido lembrar que não é necessário que haja ação condenatória acerca do homicídio tentado ou consumado, basta fazer prova de homicídio no cível.

Alguns autores entendem que a instigação ao suicídio deveria equiparar-se a homicídio, para efeitos da indignidade, porém, essa conduta ainda não está prevista em lei. 

II Crimes contra a honra

Aqui pune-se duas modalidades de conduta, a primeira é que o sucessor seja condenado em crimes contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ou praticar calúnia em juízo contra o autor da herança. Na primeira conduta é necessária a condenação do sucessor pela prática de Calúnia, Injúria ou Difamação, e aqui, diferente dos atos contra a vida, é necessário a Sentença Condenatória.

Outrossim, referindo-se à pratica de calúnia em juízo, exige a lei civil que a imputação do crime tenha sido proferida em juízo, e esta por si só já gera a exclusão da herança. Aqui não há necessidade de ação condenatória.  

III Atos contra a liberdade

E, por fim, a lei traz as hipóteses de atos contra a liberdade que podem dar ensejo à exclusão da sucessão. Ocorre quando o sucessor inibir ou obstar, por violência ou fraude, que o autor da herança decida livremente como irá dispor de seus bens, como ato de última vontade.

O dispositivo tem por objetivo respeitar o princípio de que temos o pleno direito de decidirmos quais regras sucessórias queremos usar, preservando, assim, a liberdade de testar do autor da herança. Não se caracteriza tão somente pelo impedimento da feitura do instrumento ou quando se altera o que está pronto. Engloba também aquele que, por abuso de confiança do testador, exercer pressão sobre ele, iludi-lo, fazer maliciosamente crer em fatos não reais, ou ainda quando oculta, vicia, inutiliza ou falsifica o escrito feito pelo autor da herança acerca da disposição futura de seus bens.

Procedimento que opera para a Exclusão

A indignidade prevista na lei não se opera automaticamente. Para que ela ocorra é necessária a propositura de ação por rito Ordinário, proposta por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno, e é  proposta contra quem praticou ato que seja causa de Indignidade, sendo imprescindível o pronunciamento da indignidade por sentença proferida, pode também ser autor da ação o Ministério Público, por se tratar de interesse social e público de evitar que o herdeiro indigno receba vantagens, beneficiando-se dos bens deixados pela vítima.

O referente procedimento está elencado no art. 1.815 do Código Civil, o prazo para a propositura de Ação Declaratória de Indignidade é de quatro anos contados da abertura da sucessão, ou seja da morte do Hereditando, portanto, tal ação não pode ser proposta em vida deste, outrossim,  a ação deve ser proposta em vida do Indigno.

A sentença condenatória tem como intuito considerar morto o herdeiro Indigno desde a data da abertura da sucessão. Importante elucidar que a sentença pune somente o réu, seus efeitos assim não o ultrapassam.

Se o Indigno falecer antes do trânsito em julgado da declaração de sua indignidade, o seu direito hereditário passará a seus sucessores, isto porque, antes do trânsito em julgado, o Indigno era pessoa plenamente capaz e tinha plena vocação hereditária.

Efeitos da Indignidade

Com o trânsito em julgado da Ação declaratória de Indignidade, essa produz diversos efeitos. Dispõe o Art.1.816 do primeiro efeito:

I São pessoais os efeitos da execução, sendo assim os descendentes do excluído da herança o sucedem, como se ele estivesse morto na data da abertura da sucessão, esse efeito tem correlação com o princípio de que a pena não pode atingir além da pessoa do delinquente, logo os herdeiros não podem ser punidos pela Indignidade do excluído.

A situação do Indigno equipara-se a do premorto, assim os bens que deixam de herdar são transferidos a seus descendentes, devido ao caráter personalíssimo da pena que deve atingir somente o Indigno.

II O segundo efeito é o de retroagir (ex tunc), ocorro que, da data da propositura da ação até o seu transito em julgado, o excluído da sucessão ele ainda está na posse dos bens do acervo hereditário, devido ao efeito a sentença retroage à data do falecimento do autor da herança, ou seja da data da abertura da sentença, considerando assim o Indigno, como se morto estivesse na data da abertura da sucessão.

Equipara-se aqui o Indigno como se possuidor de má-fé fosse, visto que ele ignora a indignidade cometida contra o autor da herança. Como consequência o excluído é obrigado a restituir os frutos e rendimentos obtidos com a posse que não que lhe é devida, no entanto, tem direito a receber indenização pelas benfeitorias feitas para assegurar a conservação do bem.

III Devido ao fato de o Indigno ser considerado morto na data da sucessão, esse não terá direito ao Usufruto e à Administração dos bens herdados por seus sucessores, isso é uma exceção à regra de que os pais titulares do poder familiar são por lei usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores.

Este efeito tem a pretensão de que o herdeiro excluído da sucessão não tire proveito, mesmo que indiretamente, dos bens do Hereditando, já que cometeu ato de indignidade e, por isso, não tem direito a se beneficiar da herança.

Reabilitação do Indigno

Dispõe o Art.1.818:  “Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.”.

Nesse sentido, o perdão é ato solene, visto que só é válido se for feito por meio de testamento ou ato autêntico, ou seja, qualquer declaração, por instrumento particular ou púbico autenticado por escrivão, não havendo a necessidade de o ato ser lavrado somente para a reabilitação, podendo ser feita em ata de casamento, por exemplo, ou mesmo sendo o ato autêntico com objetivos diversos como doação e pacto antenupcial, podendo o autor da herança inserir aqui o seu perdão.

Trata-se de ato personalíssimo do autor da Herança, sendo ele o único detentor do direito ao perdão, o perdão tácito tem sido admitido, porém, ele só é válido na via testamentária, quando o autor da herança após ter o conhecimento do ato de indignidade, incluir o indigno na herança. No entanto, se o testamento for revogado, o perdão revoga-se junto a ele.

Ocorrendo o perdão, não se é admitida mais ação de exclusão, no entanto,  se já houver sentaneça de exclusão, somente outra ação pode devolver ao excluído sua capacidade sucessória, não bastando mais somente o perdão do autor da herança.

Assim, concedido o perdão ou havendo sentença que devolve ao excluído seus poderes sucessores, o excluído tem direito à sua herança originária, se essa não mais existir, tem o direito de receber seu valor atualizado.


Conclusão

As questões versadas no presente artigo estão elencadas no Capítulo V do Código Civil, dispostas ao longo dos Arts.1.814 ao 1.818.

Nota-se que atos indignos praticados por um herdeiro contra o Testamenteiro, seu ascendente, descendente e em alguns casos cônjuge e companheiro podem gerar a exclusão da herança.

Porém, para que a Indignidade produza seus efeitos, é necessária ação de Declaração de Indignidade, no mesmo passo em que o Perdão pode ser dado pelo autor da herança por meio de declaração autêntica ou em testamento.

A legislação pretende, dessa forma, punir aquele que cometeu ato de Indignidade, proibindo, assim, que ele se beneficie da herança.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito das sucessões/ Silvio de Salvo Venosa. – 9ed. –São Paulo: Atlas, 2009 (Coleção direito civil; v.7)

- Helena, Maria Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito das sucessões/ Maria Helena Diniz.- 24.ed. – São Paulo: Saraiva 2010

- Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro : direito ds sucessões v.8/ Carlos Roberto Gonçalves, -9, ed- São Paulo: Saraiva, 2015.



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