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A Autonomia Funcional dos Servidores Públicos e o Projeto de Lei nº 7.448/2017

A Autonomia Funcional dos Servidores Públicos e o Projeto de Lei nº 7.448/2017

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A atual insegurança vivenciada no âmbito dos departamentos públicos exige imediatas providências para resguardar a segurança jurídica e assegurar aos servidores a autonomia funcional para o exercício das suas atribuições.

Há longa data vem se defendendo a necessidade de assegurar a autonomia funcional dos servidores públicos de todas as esferas da administração pública.

O fato se opera diante da insegurança jurídica que se vivencia atualmente e vem ganhando cada vez mais espaço em face do “Medo Administrativo”.

A verdade é que as ações de repressão, ao menos suas disfunções, têm a finalidade de inibir os servidores de decidirem de acordo com a base de discricionariedade que as circunstâncias lhe asseguram. Essas consequências acabam levando os servidores a assumirem decisões mais conservadoras como forma de proteção pessoal, todavia, não sem que o interesse público seja preterido.

Já defendemos em diversas outras oportunidades a extrema necessidade de resguardar e, sobretudo, reestabelecer a autonomia decisória dos servidores, sem que sejam punidos por decisões talvez não tão ortodoxas mas que atendam ao interesse público.

Lamentavelmente, o novo constitucionalismo que confere dupla função aos princípios constitucionais erigindo-os à condição de espécies normativas vem sendo, em diversos casos, erroneamente interpretado para fundamentar violações abstratas e indeterminadas. Fato que repercute na atual instabilidade do funcionalismo público e insegurança, tornando-o uma máquina de dizer não.

Na última terça-feira (24), a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que visa ampliar a segurança jurídica do país e, precipuamente, assegurar a qualidade das decisões tomadas pelo Poder Público.

O projeto de Lei 7.448/2017 insere 11 novos artigos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com principal a inclusão de detalhes sobre a criação, interpretação e aplicação do direito público. Notadamente, o ponto de maior sensibilidade refere-se ao artigo 28 e seu § 1º que tratou de trazer às claras a excepcionalidade de “erro grosseiro”.

Verbera o mencionado § 1º que as decisões ou opiniões fundamentas em doutrina e jurisprudência mesmo que não pacificada não caracterizam erro grosseiro, ainda que venham a ser posteriormente refutadas pelos órgãos de controle.

In verbis:

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

§ 1º Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.

Sem dúvidas o projeto de lei que surge com os novos ventos do direito administrativo serve como alento aos servidores públicos, além de reestabelecer a autonomia funcional e assegurar a efetividade da administração, mitigando as deficiências que, na grande maioria, são oriundas da ausência de segurança jurídica.

No mais, seguimos nutrindo a nossa quase que derruída utopia de vermos poderes efetivamente autônomos e livres de usurpações, na torcida para que o projeto de lei seja sancionado com a maior brevidade pelo Presidente da República.  


Autor

  • Filipe Stechinski

    Advogado atuante no direito público, administrativo, ambiental, eleitoral, licitações e improbidade administrativa; Sócio fundador do Escritório Stechinski & Mattiello Advogados; Ex-professor da disciplina de Direito Administrativo da Universidade do Contestado - UNC; Especialista em direito tributário pela Universidade Anhanguera; Procurador do Município de Ipumirim - SC, 2016; Atual Assessor Jurídico do Município de Concórdia - SC; Pós-graduando em Direito Administrativo - PUC; Pós-graduando em Gestão e Direito Público - UNOESC.

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