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Direito Previdenciário: filiação, inscrição, salário-de-contribuição, salário-de-benefício e RMI

Direito Previdenciário: filiação, inscrição, salário-de-contribuição, salário-de-benefício e RMI

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Principais conceitos e definições sobre filiação, inscrição, salário-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal do benefício no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro.

Resumo: Principais conceitos e definições sobre filiação, inscrição, salário-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal do benefício no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro, considerando cada um em suas devidas particularidades, de modo a demonstrar sua importância e sua abrangência na proteção social à qual se incumbe no Brasil.

Palavras Chave: Previdência Social, Filiação, Inscrição, Salário-de-contribuição, Salário-de-benefício.


INTRODUÇÃO

De acordo com MARTINS (2012, p. 21) a Seguridade Social é um “conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social”.

A Previdência Social é o segmento autônomo da seguridade social que se ocupa estritamente com os trabalhadores e seus dependentes econômicos. É um direito social, previsto no art. 6º da Constituição Federal no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, que visa, entre várias garantias, a renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e a sua família nas situações previstas no rol do artigo 201 da Carta Magna.

No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que exerça atividade remunerada filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar contribuições ao sistema previdenciário, excluindo-se desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência. Assim, a previdência social possui tanto o caráter de garantia, como de seguro e contribuição.

Assim, veremos de que forma os segurados filiam-se e inscrevem-se na Previdência Social, bem como no que consistem o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício.


1 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

A filiação e a inscrição são dois conceitos distintos do Direito Previdenciário.  A Filiação, conforme o art. 29 da IN 45, é o vínculo jurídico que se estabelece entre os contribuintes da Previdência Social e a própria Previdência, do qual decorrem direitos e obrigações.

Assim, os filiados à Previdência Social podem ser apenas os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime, ou seja, os segurados obrigatórios e os facultativos. Disto decorre os seguintes direitos: prestações, sendo os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e serviços (reabilitação profissional, assistência social, entre outros).

Todavia, assim como direitos, a filiação também gera obrigações aos filiados como a contribuição mensal (ou trimestral, se optante pelo recolhimento trimestral) e o dever de prestar as informações necessárias à fiscalização. Desta forma, o direito do segurado de receber o benefício é composto pela obrigação da previdência social em pagar, assim como a obrigação em que o segurado encontra-se de contribuir mensalmente constitui em direito da previdência social de exigir o crédito.

A idade mínima para que o segurado possa se filiar ao RGPS é 16 anos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que alterou a idade de 14 para 16 anos. Entretanto, esta regra possui uma exceção: a pessoa acima de 14 anos pode filiar-se na condição de menor aprendiz, respeitados os requisitos previstos em lei.

Analisando a filiação na condição de segurado facultativo é importante mencionar que a filiação não pode ocorrer no mês em que houver a cessação de atividade sujeita à filiação obrigatória ou o recebimento de benefício e que o servidor público (seja ativo ou aposentado) não pode filiar-se facultativamente à previdência social.

Vale ressaltar também que a atividade prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

Já a inscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica existente com a previdência social e da identificação da pessoa física nos cadastros da previdência social (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).

Para o segurado filiado e inscrito constarão no CNIS as informações referentes aos vínculos, remunerações ou contribuições do segurado e eventual abertura de atividade, quando necessário.

Mas, para segurado filiado e não inscrito, constarão apenas as contribuições para a previdência social em vista do exercício de sua atividade sem constar as informações de sua atividade e/ou de seu cadastro.

O segurado não filiado e inscrito é o que possui cadastro no CNIS mas não encontra-se filiado. E o segurados não filiados e não inscritos são a  parcela da população que não exerce atividade e não encontra-se inscrita junto ao CNIS. O cidadão é identificado nos cadastros através do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador. Todos os vínculos, remunerações e contribuições do segurado encontram-se vinculados ao seu NIT, que é utilizado para sua identificação no sistema e nos benefícios requeridos.

Para o filiado, a inscrição se dará conforme a categoria profissional a que pertença:

  • o empregado pelo registro dos documentos que habilitem o trabalhador a exercer sua atividade (registro em CTPS, órgão de classe, etc), automaticamente pelo preenchimento e entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;
  • o empregado doméstico conforme declarações prestadas pelo mesmo, além da apresentação da CTPS contendo o registro do vínculo empregatício;
  • o trabalhador avulso de forma semelhante ao empregado, como diferença o fato de que as informações são prestadas pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria;
  • o contribuinte individual por meio das declarações fornecidas, devendo ser observado a data primeira contribuição sem atraso, caso o segurado já tenha efetuado recolhimentos para a previdência social;
  • o segurado especial por meio de declaração e apresentação da documentação comprobatória, ou através das informações contidas no sistema, migradas de outros órgãos federais/estaduais/municipais, como o CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais, administrado pela Receita Federal.

Já o não filiado fará sua inscrição apresentando os documentos necessários para sua identificação e a documentação exigida conforme o grupo a que pertença. Assim, os dependentes deverão apresentar a comprovação de parentesco (certidão de casamento/nascimento) e dependência econômica, os tutores deverão apresentar a tutela outorgada pela justiça, os curadores apresentarão a curatela, os procuradores deverão apresentar a procuração, e assim por diante.

Para a previdência social, os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, independentemente da época a que se refiram, não podendo o INSS fazer exigência para a comprovação das informações, salvo nos casos de dúvidas quanto aos dados e documentos.


2 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O salário-de-contribuição é a base utilizada para calcular o valor da contribuição previdenciária referente aos segurados da previdência social, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor mensal. Para isso, deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei (a contribuição da empresa não possui esses limites).

Cada tipo de segurado possui uma definição de salário-se-contribuição específica:

  • Empregados e trabalhadores avulsos: a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, incluindo-se as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Excetuando-se as parcelas previstas na legislação que não integram o salário-de-contribuição;
  • Empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contribuinte individual: a remuneração recebida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observando-se o limite máximo legal.
  • Segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo legal;

Via de regra, qualquer remuneração integrará o salário-de-contribuição. Como exemplo, o décimo-terceiro salário, o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal, o salário-maternidade, as comissões e porcentagens sobre as vendas, as gratificações, desde que pagas com habitualidade pela empresa, os adicionais de periculosidade, insalubridade, de trabalho noturno e de tempo de serviço. Porém, não integram o salário-de-contribuição as parcelas de natureza ressarcitórias e indenizatórias.

Além disso, a legislação dispõe de um rol de parcelas que são excluídas do salário-de contribuição: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (são as férias não gozadas e pagas na rescisão do contrato de trabalho); o valor correspondente à dobra da remuneração de férias (férias não são gozadas dentro do prazo estipulado pela CLT); a parcela recebida a título de vale-transporte; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal; entre várias outras importâncias.

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. O limite máximo do salário-de-contribuição é fixado em lei, sendo reajustado anualmente, da mesma forma que os benefícios previdenciários.

Vale ressaltar que, quando o segurado exerce mais de uma atividade remunerada, está obrigado a recolher a contribuição sobre cada uma das remunerações. Mas se em uma das atividades ou emprego, o salário-de-contribuição for igual ou superior ao teto, não precisará recolher sobre as demais remunerações, bastando, para isso, a comunicação aos empregadores ou tomadores de serviços.


3 SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Salário de benefício (SB) consiste na base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários, como pode-se depreender do art. 28 da Lei n. 8.213/91: “O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”. É o valor apurado pelo INSS que serve de base para apuração da renda mensal inicial.

O quadro que segue dispõe as espécies que são calculadas com base no salário de benefício:

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

RENDA MENSAL INICIAL

Aposentadoria por idade

70% do SB + 1% a cada 12 contribuições

Aposentadoria por tempo de contribuição

100% do SB

Aposentadoria especial

100% do SB

Aposentadoria por invalidez

100% do SB

Auxílio­doença

91% do SB

Auxílio-acidente

50% do SB

Auxílio­reclusão

100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito

Salário­ maternidade

Não é calculado pelo SB

Salário-família

Não é calculado pelo SB

Pensão por morte

100% da aposentadoria que o segurado recebia ou 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito.

Como pode-se perceber, apenas o salário-maternidade e o salário família não são calculados com base no salário de benefício. A pensão por morte e o auxílio-reclusão decorrem do cálculo de uma aposentadoria. Como as estas são calculadas com base no salário de benefício, pode-se dizer que tais benefícios também são calculados com base no salário de benefício, de forma indireta.

Todos os salários recebidos a partir de Julho de 1994 passaram a ser corrigidos.  20% do período que contém os menores salários são descartados e faz-se uma média aritmética simples do que sobrou, ou seja, 80% do período contributivo. Outrossim, sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição incide obrigatoriamente o fator previdenciário. Para o benefício de aposentadoria por idade o fator previdenciário só será aplicado de forma facultativa, caso seja benéfico ao segurado.

O valor apurado a título de salário de benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao teto de contribuição para a previdência social. Quando o segurado for titular de benefício e precisar da concessão de qualquer espécie de aposentadoria, o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição do segurado antes de ser aplicado o índice de correção. Nos meses em que o segurado não tiver contribuído, o valor do auxílio-acidente não irá suprir a não contribuição.

Além disso, o segurado especial terá como salário de benefício o valor de um salário mínimo, salvo se tiver efetuado as contribuições facultativamente pelo período necessário para a carência do benefício requerido. Se tiver recolhido nestas condições, terá o benefício apurado conforme a regra geral, pela média das contribuições correspondentes a 80% do período.

O fator previdenciário corresponde ao multiplicador utilizado nas aposentadorias que reduz o valor do benefício, podendo não ser benéfico aos que desejam aposentaria por tempo de contribuição. A fórmula do cálculo leva em conta a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade no momento da aposentadoria, e uma alíquota. Assim, quanto menor a idade e menor o tempo de contribuição, menor será o valor do salário de benefício.

Nos casos em que o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes a apuração do salário de benefício possui algumas especificidades: se o segurado satisfaz todas as condições do benefício, os salários de contribuição serão somados para fins de apuração do salário de benefício; mas se o segurado não satisfaz todas as condições do benefício em uma das atividades o salário de benefício será apurado pelas atividades em que o segurado cumpriu todos os requisitos, acrescido de um porcentual daquela em que não cumpriu.

Destaca-se que o segurado não pode recolher acima do teto da previdência social. Se a soma das atividades ultrapassar o teto uma das atividades estiver superior ao teto, o segurado deverá diminuir a contribuição ou deixar de recolher em uma delas, o que não será considerado como múltipla atividade.


4 RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Renda Mensal do Benefício (RMB) ou Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor que efetivamente o segurado receberá inicialmente de acordo com o benefício. É o valor que substituirá o rendimento do trabalho garantindo a subsistência do cidadão, não podendo ser inferior a um salário mínimo (exceto o auxílio-acidente e o salário-família) nem superior ao teto de contribuição para a previdência social.

Geralmente, trata-se de um percentual sobre o valor do salário de benefício apurado:

  • Auxílio-Doença – 91% do SB;
  • Aposentadoria por Invalidez: 100% do SB;
  • Auxílio-Acidente: 50% do SB;
  • Aposentadoria por Idade: 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;
  • Aposentadoria Especial: 100% do SB;
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% do SB;
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional: 70% do SB + 5% por cada ano de contribuição que supere o mínimo exigido, até o limite de 100%.

As outras espécies de benefícios possuem métodos próprios de apuração, que não derivam diretamente do salário de benefício. Por exemplo, a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão são apurados de acordo com o valor do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado faria jus na data da ocorrência do fato gerador (morte ou reclusão).

Já o salário-maternidade apura-se de acordo com a espécie de segurado:

  • Empregado: RMI equivalente ao seu último salário (se for fixo) ou à média dos últimos seis meses (salário variável);
  • Avulso: RMI igual ao seu último salário recebido equivalente a um mês de salário, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição;
  • Empregado doméstico: RMI igual ao seu último salário, limitando-se ao teto de contribuição;
  • Contribuinte individual, facultativo e segurado em período e manutenção da qualidade de segurado: RMI apurada pela média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição em um período não superior a quinze meses do fato gerador, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
  • Segurado especial: RMI igual a um salário mínimo, exceto se recolher facultativamente, situação na qual será obedecida a regra anterior.

Há algumas situações em que é possível haver descontos nos benefícios: quando há contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; quando são feitos pagamentos além do que é devido pela previdência; quando há alimentos determinados por decisão judicial; quando há empréstimos e financiamentos contratados pelo segurado (máximo de 30% de desconto para empréstimo ou 20% para empréstimo + 10% para cartão de crédito); entre outras situações.

Finalmente, há de se ressaltar que os benefícios que estão sendo pagos aos segurados devem ter seus valores reajustados anualmente, na mesma data em que o salário mínimo é reajustado, tendo como regra de fator de atualização o índice apurado pelo INPC.


CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre os contribuintes da Previdência Social e a própria Previdência, de onde decorrem direitos como prestações e serviços, e obrigações  como a contribuição mensal e o dever de prestar as informações necessárias à fiscalização. Já a inscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica existente com a previdência social e da identificação da pessoa física nos cadastros da previdência social.

O salário-de-contribuição é a base utilizada para calcular o valor da contribuição previdenciária referente aos segurados da previdência social, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor mensal, e cada tipo de segurado possui uma definição de salário-se-contribuição específica. O salário de benefício consiste na base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários. E a renda Mensal do Benefício (RMB) ou Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor que efetivamente o segurado receberá inicialmente de acordo com o benefício.


REFERÊNCIAS

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SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017.


Abstract: Main concepts and information about membership, enrollment, salary-contribution, salary-benefit and monthly income of the benefit without right to Brazilian Social Security Law, considering each one in its particular peculiarities, in order to demonstrate its importance and its social protection in the case of Brazil.

Keywords: Social Security, Affiliation, Enrollment, Contribution Salary, Benefit Salary.


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