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Vitimologia:análise da realidade jurídica no Brasil

Vitimologia:análise da realidade jurídica no Brasil

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O estudo da vítima e da Vitimologia são essenciais para o Direito Penal e para a sua execução. A Vitimologia é uma derivação da Criminologia e sua abordagem permite um Direito Penal e Processual Penal mais justo e integrado com a análise social.

1           INTRODUÇÃO

O estudo acerca da vítima é de suma importância, tendo em vista que esta foi relegada ao esquecimento por um longo período na história, de protagonista a mero repositório de informações. Verificou-se um declínio em relação à importância das pessoas que sofriam e sofrem processos vitimizatórios.

Atualmente, a Vitimologia preocupa-se com a participação da Vítima no crime, a vulnerabilidade e definibilidade da Vítima que devem ser sopesados na instrução criminal.

Observa-se que quanto mais destituída de poder econômico mais sofrimento a vítima terá ao buscar a feitura da justiça, sendo esta vulnerabilidade da vítima ignorada pelos aplicadores do Direito.

Em relação ao crime deve se estudar tanto o criminoso quanto a vítima, esta relação é destacada por ele como dupla-penal, pois, somente assim se poderá admitir o dolo e a culpa do transgressor e a constatação de uma suposta participação da vítima involuntariamente no efeito criminoso.

O crime não é composto por apenas um personagem, portanto, é de suma importância analisar-se a interação entre a dupla penal: criminoso-vítima, pois, em alguns casos a vítima participa na consecução criminosa, mesmo que de forma involuntária.

É mister estudar as relações de ordem psicológica que envolvem a dupla-penal.

O presente artigo terá por tema a aplicabilidade da Vitimologia no direito penal brasileiro, assunto este pertencente ao campo de conhecimento: Vitimologia.

O problema que se vislumbra é se o ordenamento jurídico brasileiro utiliza os conceitos da Vitimologia de forma inequívoca e expressa, de modo a auxiliar o Direito na análise da relação criminoso-vítima?

Ao se iniciar o estudo teve-se como hipótese a existência da Vitimologia como disciplina reconhecida pelos meios acadêmicos recentemente, porém, a valoração da Vítima é antiga na história da humanidade; no Brasil, o conceito é utilizado de forma incipiente, pois os conceitos da Vitimologia poderiam ser utilizados de forma mais abrangente e completa, aumentando o conhecimento da gênese do crime.

O objetivo geral a que se propôs é examinar a aplicação da Vitimologia no ordenamento pátrio e sua relevância no direito penal.

Como objetivos específicos têm-se: estudar a Vitimologia, seu histórico e conceitos necessários para sua compreensão, verificar o uso dos conceitos de Vitimologia no Direito Brasileiro e verificar na jurisprudência brasileira como as Cortes têm tratado do assunto em epígrafe.

Como acadêmicos e apreciadores do Direito Penal, a questão da vítima sempre nos intrigou e por isso tornou-se a indicada como escolhida para finalizar nossos estudos no Curso de Direito.

Justifica-se o estudo em questão, pois que com ele contribuir-se-á para a compreensão se os conceitos da Vitimologia encontram-se instaurados no ordenamento penal brasileiro e se esta contribuição vem sendo eficaz, a partir daí poderá ser formulada uma maior inserção da Vitimologia, visando auxiliar o Direito Brasileiro, caso ela se mostre eficaz para tanto; além de beneficiar a sociedade por tratar humanamente as vítimas de delitos, além de contribuir para a melhor compreensão da gênese criminal e dosimetria da pena.

Utilizou-se para a consecução do presente trabalho o método dedutivo com a análise empírica de casos concretos jurisprudenciais.

Por isso, o presente trabalho se dedica ao estudo da vítima e da Vitimologia, consideradas essenciais para o Direito Penal e para a sua execução.

2          Conceito e importância do estudo da vítima

Vítimas são pessoas que sofreram dano, individual ou coletivamente, sejam de cunho físico ou emocional, econômico ou impossibilidade de usufruir de seus direitos fundamentais, através de ações ou omissões que constituem fatos típicos, até mesmo as que se referem a abuso de poder[1].

Como se percebe o conceito de vítima é bem amplo e pode abarcar várias pessoas que sofreram algum tipo de violência.

A etimologia da palavra vítima tem sua raiz no latim, derivando de vincire cujo significado é ligar, referindo-se aos animais sacrificados aos deuses que ficavam vinculados ao ritual em que seriam vitimados. A vítima é aquele que sofre a ação ou omissão do delinquente, isto do ponto de vista penal[2].

Mais uma vez observa-se a conotação religiosa em torno da vítima, a qual era imolada em sacrifício aos deuses.

Tanto o criminoso quanto a vítima podem apresentar causas biopsíquicas que o tornam predispostas a ações antissociais e até mesmo vitimizantes, algumas tendências advêm de herança biológica juntamente com outros fatores de nível psicológico e socioambiental[3].

O estudo da vítima é importante, pois auxilia na compreensão da gênese do delito e no vislumbre que muitas vezes, criminoso e vítima formam uma parelha, consciente ou inconscientemente[4].

O entendimento da gênese do delito esclarece e pode evitar futuras ações delituosas, protegendo a vítima e educando o criminoso.

3          Aspectos históricos da vítima

O privilégio do estudo da vítima não cabe aos tempos modernos, pois já existia no passado, apesar de não sistematizado. Na chamada idade de ouro da vítima, esta possuía uma posição de destaque na solução do evento criminoso. À vítima e aos seus familiares era facultativo requerer a vingança ou a compensação. Porém, com o fortalecimento do Estado, este passou a ser o titular do direito de vingança. Na idade de ouro da vítima não existia uma nítida diferenciação entre crime e pecado, a punição tinha o condão de restaurar a harmonia perfeita que havia sido quebrada com a prática delituosa[5].

O objetivo da punição ao criminoso objetivava, muitas vezes, saciar o desejo de vingança da vítima e de seus familiares, não possuindo um equilíbrio muito nítido, pois poderia ultrapassar os limites do que foi realmente sofrido pela vítima.

Uma das legislações mais antigas conhecidas – o Código de Hamurabi é originado da Babilônia, datado do século XVIII a. C., tal codificação tem origem supostamente divina. Em alguns delitos, o Código de Hamurabi previa tanto a pena de Talião quanto a composição, para escolher qual seria aplicada, deveria ser sopesada a qualificação do ofensor e do ofendido. O direito da vítima e de sua família era reconhecido tanto para aplicação da pena de Talião quanto do preço da composição, porém este direito possuía limites legais e não podia ser exercido de forma arbitrária[6].

Neste momento, observa-se que o “o direito à vingança” passa a ser monitorado e deve obedecer aos limites legais estabelecidos pelo Código de Hamurabi.

O Código de Manu, também de inspiração divina, com idade incerta, entre século XIII a V a. C., possui uma clara preocupação com a manutenção da sociedade de castas. A pena possuía função moral e dependia de qual casta pertencia o ofensor, ao purificar quem a recebia, não existindo distinção entre crime e pecado. O princípio de Talião estava presente nas sanções, a maior preocupação estava no fato de que um brâmane pudesse ser vítima do crime[7].

Observa-se que o Código de Manu preocupava-se com a qualidade da vítima, preocupando-se mais quando esta pertencia às castas superiores, como é o caso dos brâmanes.

O direito hebreu, que pode ser encontrado na Torá, também estava repleto de referências religiosas, sendo, portanto, de origem divina, também era regido pelo princípio de Talião, porém, este poderia ser substituído por uma indenização, cujo escopo era compensar a vítima. A lei mosaica fazia distinção entre dolo e culpa[8].

Interessante observar que em civilizações antigas já havia a preocupação de se ressarcir as vítimas como forma de minimizar os efeitos do delito sofrido por elas.

O direito penal sofreu uma secularização com a fundação da República romana, a qual separou a religião e o Estado. A Lei das XII Tábuas, datada de 453-451 a. C. possuía leis penais, a diferença desta legislação para as anteriores é que ela não foi outorgada pelos deuses[9].

A Lei das XII Tábuas limita a vingança privada, ressaltando os delitos privados, passíveis de penas patrimoniais e com a possibilidade de composição, para desta forma evitar-se a vingança. Não possui diferenciação de classes sociais.[10]

No feudalismo houve a sobreposição do direito germânico sobre o direito romano. O antigo direito germânico baseava-se na vingança de sangue. O delito trazia uma relação entre o criminoso e a vítima, a comunidade autorizava e protegia a vítima, que poderia agredir o criminoso, porém, não tomava parte direta na contenda[11].

Observa-se certa isenção neste sistema, porém, nem sempre deveria ser satisfatório à vítima por não ter clareza em como ressarci-la.

Quando o poder estatal foi sendo fortalecido, a composição tornou-se obrigatória, portanto, o princípio de Talião foi substituído pela composição. O valor desta dependia do status do ofendido e o inadimplemento acarretava a conversão da sanção corporal ou a consequente vingança por parte da vítima[12].

Existiam três tipos de composição no direito germânico: wergeld – reparação pecuniária paga ao ofendido ou aos seus familiares; busse – o delinquente pagava à vítima ou a sua família o ‘direito de vingança’ e fredus que era o preço da paz ofertado ao chefe da tribo, ao soberano ou ao Estado. Além da composição, havia no sistema germânico outras penas, com caráter sacramental, impostas aos criminosos que afetavam as pessoas da comunidade como um todo. O direito germânico prevaleceu até o final do século XI.[13].

Do final do século IX ao século XIII o direito canônico foi a principal fonte do direito positivado. Os tribunais eclesiásticos possuíam uma larga competência, sujeitando-se a eles não somente os clérigos, como também os leigos[14].

Na fase da Igreja Primitiva, os cristãos criaram regras de convivência para pacificação dos possíveis conflitos entre os seus pares, por ser uma instituição clandestina, os adeptos eram orientados a não buscar a solução dos litígios junto a intervenção dos juízes romanos, por isso se submetiam à autoridade dos padres e bispos[15].

A partir do ano 313, o Imperador Constantino concedeu às decisões dos bispos, o mesmo valor da decisão do juiz, nos séculos IV e V, foi concedida aos bispos a competência para julgar as infrações religiosas. Nos séculos X a XII, o direito penal começa a intervir nos tribunais em casos seculares[16].

O procedimento penal, nos tribunais eclesiásticos, dependia de provocação, portanto, era acusatório. No século XII, o processo torna-se inquisitorial, portanto, o juiz deveria instaurar o processo sempre que um delito chegasse ao seu conhecimento, nesta fase, a vítima não tem qualquer relevância[17].

O direito penal canônico limitou a vingança de sangue do direito germânico; a partir deste momento há uma mudança no papel da vítima: outrora sujeito central em matéria penal, torna-se mero possuidor de informações[18].

A vítima, com o passar dos anos, perdeu o seu papel de protagonista, como o foi no caso do Direito Germânico, passando a possuir um papel periférico, apenas, informativo. Isto se deu com a supremacia do Estado no tocante ao poder punitivo. Conforme Oliveira:

O declínio da vítima no sistema penal coincide com o nascimento do Estado e do direito penal como instituição pública: o direito penal estatal surge exatamente com a neutralização da vítima. O Estado assume o controle absoluto do ‘jus puniendi’, convertendo-se no exclusivo detentor do monopólio da reação penal[19].

O Procurador surge para fazer substituir a vítima, papel assumido em função de ser o procurador representante da ordem e do poder atingido pelo ato delituoso. Assim, surge a origem do confisco, das multas que são recolhidas pelo Estado – que favoreceram as monarquias emergentes, como uma potente fonte de capital[20].

O afastamento da vítima na solução do conflito penal é patente quando se recorda da atuação dos Tribunais da Inquisição, presente no fim da Idade Média e Idade Moderna. Os Tribunais da Inquisição estavam ao lado dos Tribunais Seculares e recebiam um apoio amplo dos soberanos. À mínima suspeita, a partir de qualquer delação (por mais infundada que fosse), a confissão era obtida por intermédio da tortura, portanto, nem sequer se consultava a vítima como fonte de informações[21].

A partir deste momento a vítima passa a ser relegada ao esquecimento, não se preocupando com sua indenização pelos danos causados e nem em minimizar seu sofrimento de qualquer forma, muito menos a sua ânsia por vingança

Com a Escola Positiva surge a Criminologia, que a princípio não valorizava a vítima. Os estudos baseavam-se no Antropologismo de Lombroso e no determinismo sociológico de Ferri, buscando a compreensão do criminoso. Porém, no curso da evolução da Criminologia surgiu um eventual interesse pelo papel da vítima no delito[22].

No princípio desses estudos a vítima ainda não era vislumbrada, observa-se somente o criminoso.

Em relação à vítima, vivencia-se atualmente a fase do redescobrimento, a qual se iniciou com o fim da II Guerra Mundial, tendo em vista que a humanidade presenciou o genocídio de seis milhões de judeus nos campos de concentração nazistas. Surge a Vitimologia, que passou a estudar qual o porquê do esquecimento do direito criminal no que concerne à vítima e também entender a razão pela qual a vítima não se enquadrava como possuidora de direitos, o que era concedido aos delinquentes[23].

O sentimento trazido à humanidade pelos danos e imolação sofrida pelos judeus durante a II Grande Guerra trouxe a necessidade de valoração, amparo e estudo da vítima.

É necessário que o vislumbre da importância da vítima continue em ascensão, mormente no Brasil, onde ainda se dá pouca importância ao papel da vítima na parelha criminal.

4          Iter Victimae

O caminho, interno e externo que um indivíduo percorre até se transformar em vítima é chamado de iter victimae, sendo o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização[24].

A vítima também percorre um caminho até a sua imolação.

Tais acontecimentos modificam a natureza interna e externa fazendo com que uma simples pessoa passe a figurar como vítima de um delito[25].

Segundo a esquematização de Oliveira este processo possui cinco fases: intuição: a vítima tem uma intuição ou percepção de que irá sofrer uma agressão; fase dos atos preparatórios (conatus remotus): a possível vítima passa a tomar medidas preliminares de autodefesa ou de ajuste de seu comportamento para que não venha a sofrer a agressão do delinquente; fase do início da execução (conatus proximus): a vítima começa a exercitar a chance que possua para operacionalizar a sua defesa ou direcionar o seu comportamento no sentido de cooperar, apoiar ou facilitar a ação ou omissão desejada pelo delinquente; fase executória: operacionaliza-se a verdadeira defesa da vítima, definindo-se a resistência da vítima para evitar que seja atingida pelo resultado que o agressor deseja atingir ou a resignação da vitimização; conclusão: observa-se o ato delitivo, consumado ou não, com ou sem a participação da vítima. Os resultados podem ser diversos, dependendo do crime e de como se deu a ação criminosa e até mesmo os fatores externos presentes[26].

Caso essas fases sejam identificadas o evento delituoso pode deixar de existir, posto que será possível evitar-se a sua conclusão.

É mister estudar o iter victimae para se verificar até que ponto a vítima contribui para o resultado lesivo.

5          A VITIMOLOGIA NO DIREITO BRASILEIRO.

Inicialmente, é necessário ressaltar o uso da terminologia vítima no direito brasileiro. Observa-se que o termo "vítima" designa aquele que foi lesado nos crimes contra a pessoa, conforme a doutrina. Utiliza-se ofendido no casos de crimes contra a honra e contra os costumes, lesado, nos crimes contra o patrimônio. Porém, as leis substantiva e adjetiva penais usam os termos citados várias vezes e de forma indistinta[27].

O Código Penal não possui uma conceituação explícita ou classificação no que tange à vítima, porém, a sua presença encontra-se nas partes geral e especial do Estatuto Penal, através de condições ou qualidades que garantem a conceituação, qualificação ou exclusão do crime, em outros casos, a pena principal é diminuída, atenuada, ou agravada[28].

Observa-se que a utilização dos conceitos de Vitimologia é incipiente no Direito Brasileiro, porém, verifica-se uma mudança na atualidade e uma maior preocupação com a vítima.

6          EXAME VITIMOLÓGICO

Exame vitimológico é aquele que visa pesquisar fatores que se relacionam à vítima no que tange aos precedentes pessoais, familiares e sociais, considerando os aspectos físico-psíquico, psicológico, social e ambiental, no intuito de obter dados que possam indicar o temperamento, caráter e personalidade da vítima, revelando a potencial tendência a vitimização e “colaboração” com o evento delituoso[29].

Conforme expõe Oliveira, o exame vitimológico tem por intuito obter uma visão geral da personalidade da vítima que possui condutas que possam precipitar o delito[30].

Este exame pode auxiliar a vítima a amadurecer a sua conduta, caráter e personalidade, evitando ataques futuros e traz à sociedade uma benéfica prevenção do delito, lidando com as causas que possam trazê-lo à tona[31].

O exame vitimológico analisa os fatores exógenos e endógenos no processo vitimizatório, sendo elaborado por profissionais muldisciplinares: médicos, psicólogos, antropólogos, psiquiatras, dentre outros, auxiliando o juiz a verificar o perigo que a vítima traz a si própria, contribuindo para a convicção do magistrado. É necessária autorização judicial para que se realize o exame em questão, posto que deve ser realizado por peritos aptos, além da permissão da vítima, cujo objetivo é evitar constrangimentos e vitimização secundária, deverá ser realizado quando imprescindível para elucidar o delito[32].

Hodiernamente, a ciência propicia medidas precisas de funções fisiológicas com os modernos polígrafos eletrônicos, além dos avanços das experiências científicas que analisam as influências dos fatores genéticos, como a hereditariedade através de gráficos dos registros de família, trazendo à baila o conhecimento de anomalias, implicações e dificuldades expostas por traços hereditários humanos, mormente no que tange à problemática criminal. Tais avanços podem e devem ser utilizados para o estudo e auxílio das vítimas, cuja principal vitimização é serem relegadas a segundo plano na realidade social[33].

Não se verifica a utilização de nenhum desses métodos modernos no Brasil.

7          VITIMODOGMÁTICA

É o ramo da Vitimologia que estuda a participação da vítima no crime, analisando a real contribuição desta no fato[34].

Por meio desses estudos se percebeu que a vítima não pode mais ser tratada como um ser inerte face ao crime, pois ela interage com o seu agressor, e, em alguns casos, cria situações de risco para si própria, influenciado o resultado danoso[35].

Em relação à vítima, deve-se ressaltar que ela poderá, além de sofrer a vitimização primária (decorrente de sua relação com o infrator), sofrer uma vitimização secundária, decorrente do contato da vítima com as instâncias de controle social, que a tratam de maneira impessoal. Além da sensação de perda de tempo e de recursos, oriunda excessiva do sistema burocrático[36].

A vítima, ao chegar à fase processual, confronta-se com o agressor, seus familiares e seu advogado; este, muitas vezes empenhado em demonstrar a falsidade da acusação, ou pretende deixar claro que a vítima mente, ou, como acontece com bastante frequência, busca desqualificá-la. Na melhor das hipóteses, a vítima é utilizada exclusivamente como meio de prova, e as suas necessidades não são levadas em conta[37].

Na prática penal, esse enfoque vitimodogmático tem grande relevância, pois é dele que se originam institutos como o consentimento do ofendido, a concorrência de culpas e a provocação da vítima[38].

Esses estudos podem levar a uma falsa ideia de existência de uma co-culpabilização do lesado diante de um fato criminoso, mas o que realmente se visa é uma punição mais justa ao autor do fato quando se for comprovado um comportamento inadequado e instigador por parte da vítima[39].

Vitimodogmática é o ramo da Vitimologia cujo objetivo é estudar a participação da vítima no crime, através da análise da real contribuição desta no fato[40].

8          A VÍTIMA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

O Código Penal não contempla a definição clara de vítima, porém, ela é mencionada na Parte Geral e na Especial, através de "condições, qualidades ou atributos, com que se conceitua ou se qualifica ou se exclui o crime, ou com que a pena principal é diminuída, atenuada, aumentada ou agravada, ou com que a pena acessória é aplicada”[41].

Podem ser citados como menções à vítima no Código Penal[42]: o art. 20 do Código Penal em seu § 3° deixa de considerar as condições e qualidades da vítima, quando esta sofreu a lesão por erro, quando outra era a pessoa visada pelo delinquente; o art. 23, inciso II, onde há a exclusão da ilicitude na legítima defesa do agente diante da agressão da vítima; o art. 59 - caput, na fixação da pena, onde o juiz deve considerar, além das condições do agente, ao comportamento da vítima; o art. 61, II, c,i,j que preconiza o agravamento da pena em função da situação da vítima; o art. 65, III que garante a existência de circunstâncias atenuantes, no caso do delinquente ter cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; o art. 121, § 1°, homicídio privilegiado garante a diminuição da pena, por ter o autor do homicídio cometido tal delito sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima; o art. 121, § 4° traz a garantia de aumento de pena no homicídio culposo por não ter o delinquente prestado socorro à vítima; o art.122, parágrafo único, II prevê a duplicação da pena no induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio para o caso da vítima ser menor ou ter sua capacidade de resistência diminuída por qualquer causa; o art. 129, § 4° determina a diminuição da pena quando o agente foi provocado injustamente pela vítima e comete o crime logo após; o art. 133, § 3° determina o aumento da pena, no abandono de incapaz, se o agente for ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Conforme Moura Bittencourt[43] a vítima conforme o Código Penal pode ser classificada de acordo com: sua agressão injusta ao agente; sua provocação; sua defesa; a lesão que outrem por erro venha sofrer em lugar da pessoa que realmente se desejava lesionar; suas condições subjetivas: idade, doença, parentesco ou sujeição à autoridade do agência; suas condições econômicas e sociais; suas manifestações de vontade; suas qualidades funcionais; conforme a violência ou ameaça contra ela dirigida; conforme a gravidade das lesões ou do dano por ela sofrido; de acordo com a pluralidade de pessoas lesadas; conforme a falta de socorro que lhe pode ser ministrado e sua situação de protegido pela autoridade.

9          A VÍTIMA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

Encontram-se no Código de Processo Penal brasileiro as expressões: vítima, ofendido, pessoa ofendida e lesado. Utiliza-se vítima para caracterizar a vítima penal, ou seja, o sujeito passivo do delito. No art. 188, III, do Código de Processo Penal pergunta-se ao réu se conhece a vítima; o art. 240, ss. determina que será feita busca domiciliar no intuito de proceder a apreensão de vítimas de crimes; o art. 458 do Código de Processo Penal trata da suspeição do jurado em função de seu parentesco com a vítima[44].

À vítima é permitida a atuação no processo penal como parte querelante na ação privada, nos crimes onde só cabe a ação mediante queixa e nas ações públicas subsidiárias. Intervirá, por representação, quando for exigência para a propositura da ação pública, atuando como assistente do Parquet em todos os casos da ação pública, além de quaisquer outros casos onde a lei expressamente lhe concede a possibilidade de intervenção[45].

Conforme propõe Salo Carvalho há a necessidade de se devolver à vítima o seu direito retirado pelo Estado (quando tomou para si o direito desta), dentro dos moldes da justiça penal consensual, observando-se, portanto, a tendência de tornar a vítima sujeito do processo e privatização do processo penal[46].

Porém, argumenta-se contra tal ideia que o sujeito envolvido no conflito não possui imparcialidade para responder adequadamente ao caso e que a abdicação pelo homem da autotutela, concedendo ao Estado (imparcial) o poder-dever de solucionar os conflitos como substituto processual, foi uma conquista que retirou o ser humano da barbárie da vingança privada[47].

O processo penal possui uma instrumentalidade garantista, defendendo o réu contra os poderes públicos e/ou privados desregulado. Ao se reintroduzir a vítima no processo penal deflagra-se a revitimização, pois o processo procura a recomposição de um fato para solucionar o caso penal, potencializando os efeitos da experiência vivia pela vítima[48].

Não significa que o Estado não deve procurar a reparação do dano, pelo contrário: cabe ao Estado, pelo sua função intervencionista, tutelar a vítima, por intermédio de uma estrutura de apoio, através da compensação financeira e sistema de seguro público. Isto faz parte dos direitos sociais (direitos de segunda geração), buscando a intervenção estatal e não de garantias dos direitos individuais do réu no processo penal[49].

Luiz Flávio Gomes defende que a justiça penal reparatória representa uma nova maneira de se conceber a reação ao delito, de buscar uma solução para o conflito penal[50].

O Autor entende que não se busca a solução para um problema "humano, protagonizado por um infrator e uma vítima, ambos de carne osso" no modelo clássico de justiça penal, porém, apenas uma solução formal, de aplicação lógica jurídica, objetivando atender a expectativa do Estado de realizar sua pretensão punitiva[51].

Destarte, a reparação do dano teria ficado relegada a segundo plano, não existindo uma real preocupação com a solução humana do conflito, cuja expectativa está além da simples realização da pretensão punitiva do Estado, que se funda no castigo imposto ao infrator. A vítima fica apenas no papel de mera declarante, com todos os percalços que disto poderá advir[52].

A monopolização da Justiça pelo Estado acarretou a marginalização da vida, a política criminal clássica ocupa-se apenas do cumprimento do formalismo, a aplicação do castigo, independente se a pena cumprirá um papel ressociativo, preventivo e ignorando totalmente as expectativas de reparação do dano causado à vítima[53].

Luiz Flávio Gomes defende que são medidas alternativas que colocam em prática a política reparatória em substituição à postura dissuasória da política clássica: a composição civil extintiva da punibilidade, somada à exigência de representação da vítima nas lesões corporais e a suspensão condicional do processo[54].

10      A VÍTIMA E A LEI 9.099/95

A partir da vigência da Lei 9.099/95 o legislador brasileiro demonstrou uma maior preocupação com a vítima, tal lei foi um marco do reflexo da Vitimologia no direito brasileiro, embora tenha sido alvo de muitas críticas por ter demonstrado tendências despenalizadoras[55].

O estabelecimento de critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, no campo processual penal são exemplos de inovações trazidas pela lei em epígrafe. A conciliação e a transação que ela propõe denota sua preocupação com a vítima, não buscando tão-somente uma decisão formalista, mas também a solução para o conflito e a reparação dos danos de forma híbrida, tanto no âmbito penal quanto civil, por intermédio da composição entre as partes, assumindo ares de título de força executiva quando homologado o acordo pelo juiz. São medidas despenalizadoras que também representam sua natureza híbrida - civil e penal: a transação penal prevista no art. 76, a representação prevista no art. 88 e a suspensão condicional do processo, no art. 89[56].

A transação penal estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais, entretanto, tem alguns pontos polêmicos, pois envolve a violação do princípio da presunção da inocência, tendo em vista que se aplica uma pena sem processo e sem juízo de culpabilidade. Argumenta-se favoravelmente que a aceitação da transação não confirma a culpabilidade penal, não gerando antecedentes criminais ou reincidência; apenas impedindo que o benefício seja usufruído pelo prazo de cinco anos[57].

Critica-se a possibilidade da transação penal, alegando-se que o Poder Público estaria "abrindo mão" do processo, desconsiderando o exercício do jus puniendi[58].

A celeridade e a simplificação são as grandes aliadas da Lei 9.099/95, pois desburocratiza e simplifica a fase policial ao encaminhar o caso ao juízo em pouco tempo, inova o conceito de justiça penal. Sob o enfoque vitimológico, o procedimento favorece o relacionamento entre as partes, juízes e advogados, reduzindo a vitimização secundária[59].

A vítima, no Juizado Especial Criminal, é o centro para a busca da solução do conflito neste modelo de justiça consensual, pois na justiça comum quem comete um crime, após cumprir a pena, terá quitado sua dívida com a sociedade, porém, não há preocupação com a vítima[60].

Portanto, a Lei 9.099/95 apresentou uma evolução em relação aos ensejos da Vitimologia.

O modelo de justiça consensual é vantajoso para vítima, pois ela tem a possibilidade de ver a justiça realizada e garante uma pacificação social, à medida que apresenta rápidas perspectiva de solução. A aplicação prática da Vitimologia é encontrada nas determinações legais que exaltam a reparação dos danos em favor da vítima[61].

Um dos objetivos da Lei dos Juizados Especiais é garantir a reparação dos danos sofridos pela vítima. A composição dos danos civis permite à vítima propor a execução no Juízo Civil, sem esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. O juiz na audiência preliminar, com a presença do representante do Ministério Público, do autor e da vítima e seus advogados, esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos civis, e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ou multa. Essa proposta e sua aceitação poderão ocorrer em qualquer fase do procedimento, caso não tenha ocorrido na audiência preliminar, e abrange todas as infrações criminais de competência do Juizado Especial Criminal[62].

A Lei 9.099 representa um marco no processo penal brasileiro ao romper com a estrutura tradicional de solução dos conflitos e estabelecendo uma substancial mudança na ideologia até então vigente[63].

Observa-se que o objetivo da Lei 9.099/95 é buscar a paz social, com um mínimo de formalidades, relativamente à prática das infrações de menor gravidade. Busca, portanto, a composição do dano social resultante do fato, prevendo a reparação imediata do dano, ao menos em parte, com a composição e a transação[64].

A Lei 9.099/95 demonstrou uma preocupação com a vítima, no sentido de reparação de dano e do seu próprio bem estar.

11       A Vítima e o art. 59 do Código Penal Brasileiro

A culpabilidade é o elemento essencial, moral e ético, ligando o crime e a pena, é necessário para que se verifique a existência do delito e também para que se aplique a pena[65]. Ela serve como fundamento da pena; como elemento de determinação ou medição da pena e como conceito contrário a responsabilidade objetiva[66].

A culpabilidade, como fundamento para a pena, é definido como juízo de reprovação pessoal, após o agente ter cometido um ato criminoso, ou seja, anteriormente já foi realizada a análise da ilicitude e da antijuridicidade, assim, a culpabilidade serve para responsabilizar o delinquente e dosar o quantum da pena, realizando-se assim um juízo externo de valor[67].

Aborda-se, no tocante à culpabilidade, o juízo de reprovação pelas características pessoais do agente que o praticou: personalidade, antecedentes, motivo que original o crime, verifica-se a culpabilidade do caráter pela conduta de vida ou pela decisão de vida[68].

A culpabilidade do fato ou ato analisa a reprovação em torno do crime e sua gravidade, levando em conta as características objetivas do fato e a perversidade do delinquente, além da comoção social ocorrida e as consequências sofridas pelas vítimas[69].

Existem alguns casos que ensejam a análise do grau de culpabilidade da vítima na gênese do delito, posto em que esta age na condição de provocadora. Nesses casos, o delinquente não fica isento de pena, mas responderá de forma minorada, em razão de o crime ter sido praticado devido a uma parcela de culpa da vítima, tais fatos são analisados durante a dosimetria da pena. Os crimes sexuais são os que o comportamento provocador da vítima se torna mais evidente[70].

Quando o magistrado se deparar com casos em que a vítima exerce certa participação ativa deve fazer uso da Vitimologia para auxiliá-lo na dosimetria da pena, deverá analisar o comportamento da vítima, sua personalidade, vida pregressa com o delinquente e sua intenção no julgamento do caso, observando se o processo não serve apenas às suas intenções vingativas[71].

Em crimes contra o patrimônio, a vítima pode provocar o agente que já possua uma pré-disposição criminosa, quando ostenta seus pertences valiosos por mero exibicionismo[72].

O objetivo não é punir a vítima, mas se ela possui uma parcela de culpa, o grau de reprovação do delinquente deve ser minorado e sua pena diminuída ou ainda, extinta[73].

Quando o comportamento da vítima é qualificado como provocador isto causa um benefício para o delinquente[74].

12      CONCLUSÃO:

Pelo que foi exposto, percebe-se que entender o conceito de vítima e suas implicações nos delitos são fundamentais para a verdadeira aplicação da justiça.

Observou-se que é unanimidade que as vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito, porém, no caso concreto nem sempre isto realmente ocorre.

Ao estudo correto do crime e a sua profilaxia faz-se necessário a análise tanto do delinquente quanto da vítima, sendo que a esta deve ser fornecido amparo em todos os aspectos que foram lesados pelo evento criminoso.

O presente artigo serviu de alerta para que se perceba as relações psicológicas que envolvem a parelha penal, composta por criminoso e vítima, onde nem sempre esta é inteiramente passiva e muitas vezes é vítima de sua própria falta de cuidado ou suas próprias ações.

O estudo dos conceitos relacionados à Vitimologia foram fundamentais para a elucidação do tema, donde se apreendeu que o conceito de Vítima é amplo, podendo compreender vários elementos em sua tipologia. No ponto de vista penal, vítima é aquela que sofre algum dano por ação ou omissão criminosa.

Constatou-se que, com o passar dos anos, a Vítima perdeu o seu papel de protagonista, tornando-se mera fornecedora de informações, não havia, portanto, a preocupação em ressarci-la ou minimizar o dano causado por atos criminosos.

Na Idade Média, com os Tribunais da Inquisição, a vítima nem era recorrida como fonte de informação, posto que, na maioria das vezes a confissão era obtida mediante tortura.

Verificou-se que com o surgimento da Criminologia iniciou-se uma preocupação com a vítima, que, porém, era incipiente; no período pós II Grande Guerra o cenário mundial começa a mudar, evidentemente por causa das atrocidades cometidas contra os judeus e o que trouxe à tona a necessidade de se valorizar, analisar e apoiar as vítimas de atos delinquentes.

Vários foram os autores que apresentaram sua classificação de vítimas, o que foi apresentado neste trabalho, verificou-se que eles trabalham com a hipótese que nem toda a vítima é inocente e existem aqueles que corroboram para o resultado criminoso, o que é passível de muitas críticas quando não se entende que, não se trata de culpabilizar a vítima, mas verificar-se até que ponto suas atitudes estão coadunando com o evento criminoso.

Tratou-se do iter victimae, que são as etapas que ocorrem cronologicamente até a vitimização, a saber: intuição, atos preparatórios, início da execução e conclusão.

Em relação ao exame vitimológico, que é de suma importância para se elucidar o crime e auxiliar a vítima em relação às suas necessidades decorrentes de ter sofrido um ato criminoso, percebe-se que ele é pouco utilizado no Brasil e compreenderia uma ação conjunta com profissionais de várias áreas que deveriam ser convocados, de acordo com o caso concreto, pelo magistrado, podem ser psicólogos, médicos legistas, psiquiatras, assistentes sociais, quaisquer que sejam as áreas que iram trazer luz ao caso devem ser convocados.

O trabalho discorreu sobre a Vitimodogmática, que é parte da Vitimologia que estuda a participação da vítima no crime, ou seja, analisa a sua real participação no crime, tendo em vista que existem vários tipos de vítima, até mesmo aqueles que se colocam propositadamente em imolação ou provocam o resultado.

Verificou-se que o Código Penal Brasileiro não conceitua a vítima, porém, ela é mencionada tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial e, através das condições, atributos e qualidades da vítima pode qualificar, excluir o crime ou alterar a pena de forma a diminuí-la, atenuá-la, aumentá-la ou agravá-la.

O Código de Processo Penal Brasileiro utiliza as expressões vítima, ofendido, pessoa ofendida e lesado. Nas ações privadas, o desenrolar do processo depende da atuação da vítima e, nos casos de ação pública, a vítima pode intervir como assistente da acusação. Percebeu-se a necessidade da intensificação de uma justiça penal reparatória, pois atualmente a preocupação é de punir o criminoso e até mesmo de uma prevenção geral, mas não há um cuidado especial em reparar o dano sofrido pela vítima.

A Lei 9.099/95 apresentou um avanço em termos de preocupação com a vítima, como restou comprovado no presente trabalho, pois através da conciliação e transação as necessidades da vítima podem ser verificadas e supridas, ocorrendo maiores chances de uma verdadeira reparação e minimizando os efeitos do delito sobre a vítima. O ofendido não precisa mais entrar com uma ação na esfera cível para ver reparados os danos causados pelo crime.

Em relação à dosimetria da pena, percebeu-se que a análise do papel da vítima é obrigatória, podendo minorar-se a pena do delinquente ou até mesmo, agravá-la. É mister observar-se se a vítima e sua contribuição ou negligência na prática do crime, além de seu comportamento e personalidade, vida pregressa com o delinquente.

Pelo presente trabalho conclui-se que a Vitimologia é de sua importância para o Direito, seus aplicadores, em todos os níveis e até mesmo para o legislador, que não podem virar às costas aos seus conceitos e utilização. Percebe-se que o legislador tem estado mais sensível à situação da vítima, criando institutos para dirimir seus conflitos e minimizar suas dores. Verifica-se que a necessidade da existência e aplicação de um Exame Vitimológico, com os profissionais adequados e preparados para atender a vítima, verificar suas necessidades e minimizar os efeitos causados pelo delito, além da conscientização das condutas e espaços vitimogêneos que são mais propensos a atiçar a ocorrência do delito. À vítima deve-se aplicar um tratamento humanitário e diligente em todos os campos nos quais ela merecer cuidado. Os Tribunais recorrem à Vitimologia de forma incipente, espera-se que a consciência da importância desta ciência comece na base da formação acadêmica do futuro operador do direito e assim, possa-se formar gerações futuras de aplicadores do Direito conscientes da necessidade de se proteger, analisar e estudar a vítima e aplicar os conceitos vitimológicos, propiciando uma melhor aplicação da justiça e principalmente a reparação do dano causado ao ofendido. Em terras pátrias a Vitimologia tem sido bem aceita, porém, ainda resta um longo caminho a ser percorrido, necessitando-se do empenho dos profissionais do Direito em trazer os conceitos de Vitimologia à baila para a realidade jurídica dos Tribunais e doutrina.

13      REFERÊNCIAS:

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[1] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. 2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460.

[2] Ibidem, p. 459.

[3] Ibidem, p. 458.

[4] Ibidem, p. 10.

[5] CALHAU, Lélio Braga. Vítima e direito penal. 1ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 48.

[6] Ibidem, p. 50.

[7] CALHAU, Lélio Braga. Vítima e direito penal. 1ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 51.

[8] SOARES, Orlando. Curso de criminologia. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 97.

[9] Ibidem, p. 101.

[10] Ibidem, p. 102.

[11] PELLEGRINO, Laércio. Vitimologia: história, teoria, prática e jurisprudência. 1ª ed. Rio de Janeiro, 1987, p. 62.

[12] Ibidem, p. 65.

[13] Ibidem, p. 67.

[14] SOARES, Orlando. Curso de criminologia. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 100.

[15] Ibidem, p. 100.

[16] Ibidem, p. 101.

[17] Ibidem, p. 101.

[18] Ibidem, p. 102.

[19] OLIVEIRA, Ana Sofia Schimidt de Oliveira. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,  1999, p. 33.

[20] Ibidem, p. 34.

[21] MAIA, Luciano Mariz. Vitimologia e direitos humanos. Recurso eletrônico. Acesso em 10 de agosto de 2015.

[22] Ibidem.

[23] OLIVEIRA, Ana Sofia Schimidt de Oliveira. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 40.

[24] OLIVEIRA, Ana Sofia Schimidt de Oliveira. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 45.

[25] Ibidem, p. 45.

[26] OLIVEIRA, Ana Sofia Schimidt de Oliveira. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 50.

[27] CARVALHO, Sandro Carvalho Lobato de; LOBATO, Joaquim Henrique de Carvalho. Vitimização e processo penal. Jus Navigandi. Recurso eletrônico.  Acesso em: 12 de maio de 2016.

[28] BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima. 3 ª ed. São Paulo: Editora Universitária de direito, 1987, p. 92.

[29] SOARES, Orlando. Curso de criminologia. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 95.

[30] OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal: O crime precipitado pela vítima. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 52.

[31] SOARES, Orlando. Curso de criminologia. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 95.

[32] OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal: O crime precipitado pela vítima. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 57.

[33] OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal: O crime precipitado pela vítima. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p 97.

[34] PELLEGRINO, Laércio. Vitimologia: história, teoria, prática e jurisprudência. 1ª ed. Rio de Janeiro, 1987, p. 103.

[35] Ibidem, p. 106.

[36] SANTANA, Selma Pereira de. A vitimodogmática: uma faceta da justiça restaurativa? Revista dos tribunais. São Paulo, março, 1999. Recurso eletrônico (RT Online). Acesso em 13 de março de 2016.

[37] Ibidem.

[38] PELLEGRINO, Laércio. Vitimologia: história, teoria, prática e jurisprudência. 1ª ed. Rio de Janeiro, 1987, p. 108.

[39] PELLEGRINO, Laércio. Vitimologia: história, teoria, prática e jurisprudência. 1ª ed. Rio de Janeiro, 1987, p. 109.

[40] Ibidem, p. 109.

[41] MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia: o papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 48-49.

[42] Ibidem, p. 57-64.

[43] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 92-93.

[44] FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 50.

[45] BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima. 3 ª ed. São Paulo: Editora Universitária de direito, 1987, p.158-159.

[46] CARVALHO, Salo de. Abolicionismo penal versus garantismo processual: notas sobre as incongruências da justiça penal consensual. Recurso eletrônico. Acesso em 05 de maio de 2016.

[47] Ibidem.

[48] Ibidem.

[49] Ibidem.

[50] GOMES, Luiz Flávio. Vitimologia e justiça penal reparatória. In: LEAL, César Barros; PIEDADE JÚNIOR, Heitor (org.) Violência e vitimização: a face sombria do cotidiano. p. 185-186.

[51] Ibidem, p. 187.

[52] Ibidem, p. 187.

[53] GOMES, Luiz Flávio. Vitimologia e justiça penal reparatória. In: LEAL, César Barros; PIEDADE JÚNIOR, Heitor (org.) Violência e vitimização: a face sombria do cotidiano. p. 188.

[54] Ibidem, p. 208.

[55] OLIVEIRA, Ana Sofia Schimidt de Oliveira. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 153.

[56] Ibidem, p. 159.

[57] OLIVEIRA, Ana Sofia Schimidt de Oliveira. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 159-160.

[58] Ibidem, p. 160.

[59] OLIVEIRA, Ana Sofia Schimidt de Oliveira. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 160-163.

[60] CALHAU, Lélio Braga. Vítima e direito penal. 1ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 70.

[61] Ibidem, p. 71.

[62] Ibidem, p. 75.

[63] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 946.

[64] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais. Comentários, jurisprudência, legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998, p.27.

[65] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 431.

[66] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 15.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 386.

[67] Ibidem, p. 385.

[68] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, v.1-7, ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 281.

[69] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 376.

[70] TOMÉ, Karine Sousa Pessoa e PEREIRA, Samuel. Grau de culpabilidade da vítima na dosimetria da pena. Disponível em: <https://www.periodicos.set.edu.br>. Acesso em 23 de setembro de 2016.

[71] TOMÉ, Karine Sousa Pessoa e PEREIRA, Samuel. Grau de culpabilidade da vítima na dosimetria da pena. Disponível em: <https://www.periodicos.set.edu.br>. Acesso em 23 de setembro de 2016.

[72] Ibidem.

[73] Ibidem.

[74] Ibidem.



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