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Da Portaria nº 6947/15 e o conflito de normas

Da Portaria nº 6947/15 e o conflito de normas

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A ampla defesa e o contraditório são corolário constitucional do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LV.

RESUMO: A ampla defesa e o contraditório, corolário constitucional do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes nesse sentido temos o Fair Trial, o qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos.

Palavras Chaves: Administrativo Militar, Devido Processo Legal, Hierarquia das Normas, Portaria nº 6947/15, Lei n° 13.800/01.

ABSTRACT: The broad defense and contradictory, constitutional corollary of due process, established in article 5º, LV, to the litigants, in judicial or administrative proceedings, and to the defendants in general are assured the contradictory and ample defense, with the means and resources inherent therein in this sense we have the Fair Trial, which ensures a guarantor model of jurisdiction, aimed at the effective protection of individual and collective rights, and that depends, for its full functioning, the good faith and loyalty of the subjects who participate in it, an indispensable condition for the correctness and legitimacy of all the acts, relations and judicial and administrative proceedings

Key words: Military Administrative, Due Process of legal, Hierarchy of Norms, Estatuto da PMGO, Ordinance nº 6947/15, Law nº 13.800/01.

Sumário: Introdução. 1. Da hierarquia das normas; 1.1. Das normas na Polícia Militar (PMGO); 1.2. Do conceito de Portaria; 2. Da Portaria nº 6947/15-PMGO; 3. Do conflito entre a Portaria nº 6947/15 e a Lei n° 13.800/01; 3.1. Da citação ou intimação; 3.2. Da capitulação regulamentar provisória da imputação; 3.3. Outras disposições sobre a citação intimação; 4. Da manifestação nos atos procedimentais; 5. Quanto a motivação no procedimento meritório; Conclusão. Referências Bibliográficas. 


Introdução

Com a necessidade de melhorar e modernizar os processos administrativos no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás antes regida pela Portaria nº 472/94-EMG, considerando que a norma que disciplina a matéria se tornou desatualizada e não mais atende as necessidades procedimentais da Corporação passou por modificações pontuais, nesse esquadro o Comando Geral editou norma interna mediante Portaria nº 6947/15, que doravante passa a servir como normas para elaboração de sindicância, no âmbito da instituição.

Ocorre que existe norma maior, pela Lei Estadual nº 13.800/01, que é fac símile, a Lei Federal nº 9.784/99, sendo a primeira a regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, a outra o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Nesse sentido a norma inferior (Portaria) não pode confrontar o texto legal (Lei), no entendimento de José Cretella Júnior, a lei ocupa um lugar à parte, na imperatividade jurídica. Nenhum pronunciamento se fará contra texto expresso de lei, o que viola o preceito constitucional do Fair Trial, conforme decisão da Corte Superior:

O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.

A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos.

Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça.” (STF, AI 529733, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00097 EMENT VOL-02258-06 PP-01174 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 132-138).

Desta forma utilizar de Portaria quando existe a previsão em Lei, viola o devido processo legal e a hierarquia das normas, em flagrante prejuízo ao Sindicado/Administrado/Acusado/Interessado.


1. Da hierarquia das normas

Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, é necessário esclarecer a hierarquia das normas, destacando matéria já abordada quanto a aplicação da Lei nº 08.033/75, relativo ao seu art. 50, in: [https://jus.com.br/artigos/56083/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadual-n-08-033-75-e-outras-normas-que-tratam-do-direito-do-policial-militar-quando-prejudicado-ou-ofendido-por-qualquer-ato-administrativo-ou-disciplinar], onde o Doutrinador José Péricles de Oliveira, em seu trabalho explica de forma clara o tema:

O ordenamento jurídico de um determinado Estado consiste em um sistema unitário de normas em perfeita harmonia umas com as outras, formando um todo coerente. Assim, de acordo com a teoria do escalonamento das normas, elaborada por Kelsen, pode-se afirmar que o núcleo da unidade de um ordenamento jurídico é que as normas desse ordenamento não estão todas no mesmo plano. Bobbio (1999:49), adotando os ensinamentos de Kelsen, pondera que “há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental.”

Assim, e de acordo diversos doutrinadores, pode-se concluir que existe uma hierarquia entre as normas, que podem ser assim escalonadas:

- Norma fundamental;

- Constituição Federal;

- Lei; (Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução);

- Decretos Regulamentadores do Poder Executivo;

- Outros diplomas dotados de menor extensão de eficácia e mais tênue intensidade normativa.

Nesse sentido importante destacar a obra o valor jurídico da portaria, por José Cretella Júnior, in [http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/40205/38944], onde esclarece de forma didática:

No mundo do direito, cabe à lei o primeiro lugar dentre as várias ordens emanadas do Estado. A lei é o rochedo de bronze contra o qual se quebra qualquer outra disposição que lhe seja contrária. E é nisto que reside a superioridade da lei (Fleiner, Fritz. Les princiPes généraux du droit administratif allemand. 1933. p. 48).

Entre os vários tipos de leis ocupa lugar de realce a lei das leis, a Constituição, detentora do mais alto posto no escalonamento da pirâmide mandamental. Declaração solene da norma jurídica feita pelo poder competente, a lei é, considerada do ângulo formal, toda proclamação emanada do órgão que, por excelência, conforme a Constituição, tem a natureza de órgão legislativo.

Acima da lei, a Constituição, em posição hierárquica superior, de natureza formal. Abaixo da lei o regulamento. Entre estes também a hierarquia de caráter formal. Se a lei conflita com disposição expressa do texto constitucional, é lei inválida; se o regulamento ofende o texto legal regulamentado, o valor que deveria ter desaparece. A hierarquia descendente é clara: dispositivo constitucional, dispositivo legal, dispositivo regulamentar. Constituição. Lei. Regulamento. Hierarquia de natureza formal apenas, porque material ou substancialmente o regulamento apresenta os traços comuns à lei.

A lei é ato do legislativo. O regulamento é ato do executivo. Regulamento é ato administrativo geral. E nisto se identifica com a lei.

A lei ocupa um lugar à parte, na imperatividade jurídica. Nenhum pronunciamento se fará contra texto expresso de lei.

É pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que norma de hierarquia inferior (portaria) não tem o condão de alterar/modificar disposições contidas em lei:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local" (AgRg nos EDcl no Ag 1.335.973/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/12/10). 2. Versando a lide acerca de suposta preterição do autor quanto ao direito de participar do Estágio de Habilitação a Sargento e, por conseguinte, de ser promovido à graduação de Terceiro-Sargento da Marinha, está-se diante de típica relação de trato sucessivo, uma vez que tal ilegalidade estaria consubstanciada na manutenção do militar na graduação de Cabo, que se renova a cada dia. Incidência da Súmula 85/STJ. 3. "Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados" (REsp 983.245/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/09).4. As portarias são "atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados" (MEIRELLES, Hely Lopes. In "Direito Administrativo Brasileiro". 30ª ed. atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et al. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 184). 5. Nos termos do art. 17 da Lei 6.880/80 c/c 24 do Dec. 4.034/01, o critério de antiguidade refere-se ao tempo no posto ou graduação, que não pode ser alterado por mero ato administrativo - portaria expedida pelo Comandante da Marinha. 6. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a Administração, utilizando-se de critério não previsto nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4.034/01, mas em Portaria expedida pelo Comandante da Marinha, concedeu a promoção de Terceiro-Sargento a Cabos mais modernos que o ora recorrente, fica caracterizada a afronta direta aos respectivos dispositivos legais. 7. Tem o autor o direito de ser incluído no Estágio de Habilitação a Sargento e, cumpridas as demais determinações legais pertinentes, de ser promovido à graduação de Terceiro-Sargento, retroativamente à data de edição da Portaria 1.011, de 12/12/02, data de sua preterição, em virtude da promoção concedida pelo Comandante da Marinha a Cabos mais modernos, inclusive no que concerne aos efeitos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n.2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1215714/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012)

1.1. Das normas na Polícia Militar (PMGO)

A Auditoria Militar deste Estado já se manifestou sobre a questão dos militares estaduais, por não existir lei stricto sensu que regulamente o procedimento administrativo na caserna, conforme decisão em Sentença proferida nos Autos nº 201004296244, ratificada em Embargos de Declaração, litteris:

Lembremos que os servidores civis estaduais estão sujeitos a legislação própria disposta no Estatuto de Servidor Público (Lei n° 10.460/88) e na Lei Estadual que regulamenta o processo administrativo, Lei n° 13.800/01.

Entretanto, não existe lei, estrito senso, aplicável ao servidor público militar estadual. Lembremos, ainda, que o Corpo de Bombeiros Militar possui Lei especifica, estrito senso, para regulamentar a aplicação de sanção disciplinar, Lei Estadual nº 11.416/91. Negritei.

Desta forma os militares estaduais têm como legislação que regulamenta o processo administrativo a Lei n° 13.800/01, tendo efeito erga omnes, onde em seu art. 1o determina que essa lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, torna mais especifica no § 1o onde o disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.

Nesse sentido é indiscutível a aplicação da Lei n° 13.800/01 como regulamentadora do processo administrativo no Estado de Goiás, vez que o Decreto Estadual nº 4.717/96 aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás - RDPMGO, de 07 de outubro de 1996, codificando a norma, que deveria ser instituía por Lei, por se tratar de Regulamento, discussão não contemplada no presente artigo.

Ocorre que o Corregedor da PMGO tem entendimento diverso no Despacho nº 1103/2016, que a Polícia Militar de Goiás possui regramentos castrenses próprios para a apreciação de seus processos administrativos, sendo esses o Decreto nº 4.717/1996 e a Portaria nº 6947/2015, litteris:

Após reanálise fiel dos autos, bem como das preposições obtemperadas pelo requeredor no presente recurso, ressalta-se inicialmente, que a Polícia Militar de Goiás possui regramentos castrenses próprios para a apreciação de seus processos administrativos, sendo esses o Decreto nº 4.717/1996 e a Portaria nº 6947/2015. Assim, derroga-se que a lei nº 13.800/01 não dispõe de subsídio combustível para servir como regulamentação para processos administrativos na esfera marcial, restando prejudicada a análise de qualquer fato escorado por tal legislação, já que a corporação, tendo como pilares os princípios da hierarquia e da disciplina, não pode violar o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da constituição federal de 1988, nem os princípios da isonomia, da proporcionalidade e o da razoabilidade, pois qualquer decisão proferida por esta casa censora deve observar os preceitos legais, estatuídos na normativa material e adjetiva castrense, sendo prudente destacar em sede de preliminar a inépcia do pedido, visto que não se verifica a contemplação do efeito pretendido pelo autor frente à administração pública castrense, já que a própria Lei nº 13.800/01 é jubilante ao estatuir em seu art. 68 sua inaplicabilidade nessa seara, pois é recalcitrante delimitar ao pretendente que a Polícia Militar de Goiás possui regulamentação própria, diversa da que aponta o requerente ao embasar o seu pedido, coabitando-se desde logo a preclusão deste pleito. (Despacho nº 1103/2016, DOPM nº 194/2016). Negritei.

Na visão restrita dessa Autoridade que a Polícia Militar de Goiás possui regulamentação própria, que concede legalidade, eficiência e segurança jurídica aos feitos, sendo o Decreto nº 4.717/1996 e a Portaria nº 6947/2015.

Assim, o ato do Poder Executivo foi o citado decreto, no sentido de regularizar e instituir o Regulamento Disciplinar da PMGO, vez que a Lei nº 08.033/75 em seu artigo 46, na seção II, das transgressões disciplinares, faz referência ao citado instrumento, sendo necessária sua positivação, litteris:

Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento Policial-Militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

Desta forma o Decreto Estadual nº 4.717/96 que aprova o Regulamento Disciplinar não rege o procedimento administrativo disciplinar, apenas define e gere os Recursos Disciplinares e a Nulidade desses atos.

Como exposto, não existe lei, estrito senso, aplicável ao servidor público militar estadual, onde os servidores civis estaduais estão sujeitos a legislação própria disposta no Estatuto de Servidor Público pela Lei n° 10.460/88.

Nesse sentido a PMGO para promover uma apuração mais justa e eficiente lavra a Portaria nº 6947/2015, que aprova Normas para Elaboração de Sindicância no âmbito da Policia Militar do Estado Goiás, exarada pelo Comandante Geral da PMGO, que revoga a Portaria nº 472/94 – EMG que também aprova normas para elaboração de sindicância no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Conforme entendimento da Procuradoria Geral do Estado, o Comandante Geral da PM não pode expedir portaria para regulamentar lei, conforme Parecer PA 002436/2011, no processo 201100003002358, da lavra da Procuradora Drª. Deusa de Fátima Pereira, solicitado pelo ofício 530/11 da Polícia Militar, em seu item 12, esclarece:

12. Os Comandantes Gerais, não podem expedir decretos, portarias ou instruções para regulamentar uma lei. Com fundamento no texto constitucional somente o chefe do executivo poderá regulamentar uma lei, sob pena de nulidade. Negrito meu.

Desta forma a Portaria nº 6947/2015, pode ser aplicada de forma subsidiaria desde que não conflite com a Lei n° 13.800/01, devido a hierarquia das normas, que prejudica o devido processo legal, dentro do Fair Trial, pois nesse confronto ocorre a ilegalidade pelo fato do ato administrativo se encontrar contra texto expresso de lei, sendo nulo.

Mesmo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:

3. É pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que norma de hierarquia inferior (portaria) não tem o condão de modificar disposições contidas em lei (in casu, cálculo de atualização de MVR em UFIR'S) sem que haja expressa autorização legal. Inaplicabilidade da Portaria 236/92. Recurso especial improvido. (REsp 1138276/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010). Negritei.

Trata-se de invocação irrelevante, uma vez que um ato regulamentar não pode restringir o âmbito de incidência de uma lei federal, em razão do princípio da hierarquia das normas (sumula nº 44). - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 74.856/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 10.10.1995, DJ 18.12.1995 p. 44695).

II - Portaria ministerial (norma terciária) que restringe direito previsto em lei (norma primária) atua "ultra vires". Se a lei (estatuto, art. 92) concede o principal (direito de o funcionário se afastar remuneradamente para exercer mandato classista), logicamente concede o acessório (direito ao abono pelo terço das ferias). III - "WRIT" CONCEDIDO. (MS 3.143/DF, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Terceira Seção, julgado em 16.06.1994, DJ 12.09.1994 p. 23710).

1.2. Do conceito de Portaria

Aproveito o ensinamento de José Cretella Júnior, que esclarece o mundo administrativo:

Em sentido formal, o ato administrativo classifica-se em geral e especial. "Geral" é o ato administrativo cuja declaração diz respeito a uma pluralidade de pessoas ou casos indeterminados e indetermináveis, ou seja, é geral e abstrata (regulamentos, circulares). "Especial" é o ato administrativo cuja declaração se refere a uma ou mais pessoas ou casos individualmente determinados ou determináveis, ou seja, concreta (decretos de nomeação de vários administrados, que foram aprovados em concurso público, ou decreto de nomeação de um só administrado que foi aprovado em primeiro lugar e foi nomeado para cátedra universitária; demissões; ato que concede licença; portaria que suspende funcionário).

A portaria é um ato administrativo especial, ou seja, "declaração concreta de vontade, de opinião, de juízo, de ciência, de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade de administração" (Ranelletti, Oreste. Teoria degli atti amministrativi speciali. 7. ed. 1945. p. 3).

Há, entretanto, a portaria geral, que consiste em declaração dirigida, de modo abstrato, a situações ou pessoas indeterminadas, impessoais, não concretas, não-identificadas. Dirige-se a um conjunto de administrados, funcionários ou não.

Por sua vez, o ato administrativo encerra um conteúdo - a vontade da Administração, que pode coincidir ou não com a vontade do destinatário do ato.

A Portaria é documento oficial, de ato administrativo, baixado por autoridade pública, que tem destinação de dar instruções ou fazer determinações de várias ordens, esclarece o doutrinador que a Portaria pode ser administrativo Geral ou Especial. Geral quando traça normas, como se fosse regulamento ou lei; Especial quando concreta, individual, específica, a portaria dirige-se, outras vezes, a pessoa determinada, administrado ou agente público. Continua:

A natureza jurídica da portaria é incontestável. Inscreve-se entre os atos administrativos, ou seja, encerra a manifestação da vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular das funções que exercem, que tem por finalidade imediata a criação, o resguardo, o reconhecimento, a modificação ou a extinção de situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa (cf. nosso Do ato administrativo. 1972. p. 32).

São competentes para expedir Portaria todos os Funcionários Hierarquicamente Superiores, mas como norma interna delimita os servidores inferiores como destinatários do ato (erga omnes, interna corporis), vincula somente os servidores daquela repartição aos efeitos do ato administrativo com efeito inter partes, pela implicação somente daquele órgão especifico.

Cretella Júnior, ainda colaciona diversos conceitos de Portaria:

Do mesmo modo, Lopes Meirelles, preso ainda ao antigo conceito de portaria, define-a como os "atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários." (Direito administrativo brasileiro. 2. ed. 1966, p. 192).

Themístocles Brandão Cavalcanti prende-se também ao conceito rígido e interno das portarias, conceituadas como "o meio, ou melhor, a forma de que se revestem os atos administrativos destinados a produzir efeito dentro das repartições, e a regular a ordem interna dos serviços. Constitui também a portaria o instrumento das autoridades administrativas para nomear, demitir, suspender, licenciar certos empregados, quando não gozem estes de garantias e prerrogativas legais" (Curso de direito administrativo. 6. ed. 1961. p. 63).

Tais conceituações da doutrina chegaram aos tribunais, a ponto de a mais alta Corte de Justiça do país ter consagrado a tese, válida até certa época, de que "as circulares, instruções e portarias não se incluem entre as fontes de direito administrativo; falecem-lhes as características de lei, pois apenas se dirigem aos funcionários administrativos, traçando-lhes diretrizes, ministrando-lhes esclarecimentos e orientações" (STF, em RDA, 7 p. 120). Do mesmo, em outras ocasiões, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "entre as fontes do direito administrativo não se encontram as portarias ministeriais, simples instruções a seus subordinados e incapazes de revogar a lei"; que "as circulares e portarias das autoridades superiores a seus subordinados não obrigam a particulares"; que "as portarias são ordens internas de serviço e prescindem da publicidade dada para as leis e atos de maior hierarquia no direito administrativo" (STF, em RF, v. 107, p. 65; RF, v. 107, p. 277 e RF, v. 112, p. 202-3).

Nesse primeiro período de nosso direito administrativo, o regime jurídico da portaria é o seguinte: a) ato administrativo interno; b) editado por autoridades administrativas superiores (ou por Ministros de Estado, exclusivamente); c) dirigindo-se a funcionários subalternos; d) matéria de serviço (geral); e) formalizando situações concretas e individuais (especial): nomeações, demissões, suspensões, advertências; f) dispensam a publicidade, sendo afixadas no âmbito da própria repartição; g) são baixadas (verticalidade) e não expedidas (horizontalidade), porque descem na escala administrativa.

Como já discutido no artigo sobre a aplicação da Lei nº 08.033/75, relativo ao seu art. 50: Resumidamente, lato senso, a iniciativa da lei compete ao Executivo ou ao Legislativo, em caso excepcional ao Poder Judiciário. Conforme estabelece a Constituição “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, fica evidente que a força da Lei e seu Poder, vem justamente dessa questão, por ser a representação da vontade popular, que emana do povo através dos seus representantes eleitos.

De forma que, pela hierarquia das normas a Lei está logo abaixo da Constituição, por ser, em tese, a representação da vontade popular. Da mesma forma que nenhuma lei pode contrariar os princípios constitucionais, as demais normas não podem violar o texto legal e assim sucessivamente, demonstrada a hierarquia e a obediência a Norma Fundamental, que nesse confronto o ato será nulo.

Sobre o tema Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, quanto ao princípio da legalidade dissertam que:

“Destarte, o primeiro aspecto a ser observado diz respeito à expressão “lei” que deverá ser interpretada em seu sentido mais estrito.”

Em outro dizer não poderá o administrador público coartar interesses e direitos de terceiros a não ser que sua atitude tenha um embasamento em lei previamente editada não sendo outro entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo para quem: “Nos temos no art. 5º, II, “ninguém ....”. Aí não se diz, “em virtude de decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos”. Diz-se “em virtude de lei”. Logo, a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja.

Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, ou seja, lá que ato for para coarctar a liberdade dos administrados, salvo se, em lei, já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudecear. (curso de direito administrativo, 5º ed. Malheiros, 1994, p. 50).

Aliás, a grande diferença entre o direito público e o privado está em que este é regido pela autonomia da vontade. Em outro dizer, o particular, aqui, pode dispor do seu patrimônio do modo como melhor lhe pareça, desde que não agrida a lei.

Já no campo do direito público o contrário se verifica, não havendo lugar para a autonomia da vontade. Em outro dizer, o particular, aqui, pode dispor do seu patrimônio do modo como melhor lhe pareça desde que não agrida a lei.”

Conforme esclarece decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que Portaria não tem o condão de alterar disposições emanadas por norma de hierarquia superior:

A portaria que instituiu as normas para o Concurso, deu vigência integral ao caput do artigo 6º, do Decreto n.º 76.323/75, mas ignorou o disposto em seu parágrafo 1º. Uma portaria, por ser norma de hierarquia inferior e de cunho meramente complementar, não tem o condão de alterar disposições emanadas de Decreto-Lei (princípio da hierarquia das normas). Se a Administração, mesmo no exercício de seu poder discricionário, não atende ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou do poder. Quando o administrador indeferiu o pedido de efetivação de matrícula do impetrante, tendo este sido considerado apto para ingresso no ITA, em certame que seguiu as normas estabelecidas no Decreto n.º 76.323/75, agiu ilegalmente, violando direito líquido e certo. (MS 5.698/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.04.2000, DJ 30.10.2000 p. 118).


2. Da Portaria nº 6947/15-PMGO

Como já exposto supra diante de lacuna procedimental gerada pela evolução das normas, o Regulamento Disciplinar (Decreto nº 4.717/96), não disciplina normas relativas aos procedimentos administrativos, e, somente, tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições e faz referência a Sindicância (PAD) apenas no art. 14.

Temos, ainda, a Lei nº 08.033/75, que trata do Estatuto dos Policiais Militares de Goiás que também não traz qualquer norma que regula o procedimento administrativo.

Assim, o Corregedor estabelece que a Polícia Militar de Goiás possui regramentos castrenses próprios para a apreciação de seus processos administrativos, sendo esses o Decreto nº 4.717/1996 e a Portaria nº 6947/2015.

Ressalto ainda que o dito Regulamento foi redigido no ano de 1996, de forma que posterior a Constituição Federal de 1988 e anterior a Lei nº 13.800 do ano de 2001, portanto, a questão não se regula exclusivamente pelos regramentos castrenses próprios, vez que normas inferiores, deve ser regulada pela lex novae sem qualquer prejuízo a hierarquia e a disciplina castrense, por ter previsão em lex specialis, o que não tem acato junto a PMGO, justamente por garantir amplo direito aos Administrados, Despacho nº 1103/2016:

Assim, derroga-se que a lei nº 13.800/01 não dispõe de subsídio combustível para servir como regulamentação para processos administrativos na esfera marcial, restando prejudicada a análise de qualquer fato escorado por tal legislação, já que a corporação, tendo como pilares os princípios da hierarquia e da disciplina, não pode violar o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da constituição federal de 1988, nem os princípios da isonomia, da proporcionalidade e o da razoabilidade, pois qualquer decisão proferida por esta casa censora deve observar os preceitos legais, estatuídos na normativa material e adjetiva castrense (...). (Despacho nº 1103/2016, DOPM nº 194/2016).

As Autoridades Militares invocam a Hierarquia e a Disciplina, de forma a justificar seus atos ilegais, como se sua simples invocação, sem qualquer relação ou fundamento sirva de motivação bastante.

Em conformidade com o artigo 55 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) reza que o Ministério Público tem o poder de “fiscalização e função especial”, em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina e ainda do art. 33 sobre o exercício do direito de petição, onde esse órgão se manifesta no Mandado de Segurança nº 201101905225, da seguinte forma:

O direito de petição não pode ser suprimido sob o argumento da preservação da hierarquia e da disciplina militar, pois se trata de direito fundamental inafastável. Ademais, representação junto ao Ministério Público não pode ser considerada motivação idônea para fins de justa causa para instauração de sindicância contra o impetrante.

Ainda muito bem exposto por este Sodalício onde esclarece, apesar da previsão constitucional da organização da força com base na hierarquia e disciplina, disciplina e desmandos não se confundem:

Pois bem, apesar da previsão constitucional da organização da força com base na hierarquia e disciplina, disciplina e desmandos não se confundem, “quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina”. (TJGO, habeas-corpus 256007-80.2015.8.09.0000, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/09/2015, DJe 1901 de 03/11/2015)

Assim, Portaria não é Lei, onde não fica dúvida pelo termo do art. 68 da Lei nº 13.800/01, por lei própria, a expressão é evidente, sem qualquer interpretação extensiva:

Art. 68 – Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.

No entanto, a Portaria pode ter vigência desde que não conflite com o texto legal, pode ser aplicada, nesse confronto o ato expedido é nulo (lex specialis derogat generali), por violar o texto expresso em norma maior, que como ato administrativo, não obriga os particulares, somente os servidores do órgão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública com efeitos erga omnes, interna corporis ou inter partes.

Nesse sentido a norma inferior (Portaria) não pode regular ato já regido por norma hierarquicamente superior, sob pena de desobediência expressa de lei, que em tese gera Ato de Improbidade Administrativa, da Lei nº 8.429/92 (LIA), dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que atentam contra os princípios da administração pública, cargo, emprego ou função na administração pública em seus artigos 4º e 11, respectivamente:

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

...

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Negritei

Destarte, fica evidente que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, segundo o princípio da legalidade e o entendimento do Comando da PMGO, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir (Despacho "CG" nº 938/2015).

Dessa forma a Administração Pública Militar, vem utilizando de motivação completamente sem fundamentação legal, o que prejudica o devido processo legal, bem como a legitimidade e veracidade dos atos administrativos ao aplicar Portaria que colide com a Lex Specialis, em determinados aspectos que serão discutidos, em detalhes:


3. Do conflito entre a Portaria nº 6947/15 e a Lei n° 13.800/01

3.1. Da citação ou intimação

O art. 18 da Portaria nº 6947/15, estabelece os documentos básicos na elaboração de sindicância, de acordo com o caráter apuratório, determina no inciso V, a citação do sindicado, (quando houver indícios do cometimento de transgressão disciplinar), já o art. 22 demonstra como deverá proceder a citação.

O Corregedor da PMGO no Despacho nº 941/16, define a citação:

Aceptivo à capitulação provisória no documento de citação, fato alentado pelo sindicado, salienta-se que o novo código de processo civil define citação, em seu art. 238, como sendo o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (Despacho nº 941/16 – DOPM nº 175/2016).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da discussão de sindicância, entende que é essencial a citação, para que o sindicado tome pleno conhecimento das infrações e dos dispositivos funcionais por ele infringidos, conforme Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA-SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO COATOR QUE DELIBEROU PELA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIRETA DE REPREENSÃO-IMPOSSIBILIDADE-AINDA QUE A NORMA ESTATUTÁRIA CONTEMPLE A FIGURA DA SINDICÂNCIA PUNITIVA, SE CONSTATADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS PELO SERVIDOR, É DE RIGOR QUE PROCEDA À RESPECTIVA CITAÇÃO PARA TOMAR PLENO CONHECIMENTO DAS INFRAÇÕES E DOS DISPOSITIVOS FUNCIONAIS POR ELE INFRINGIDOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO-O PODER DISCIPLINAR NÃO SE FURTA À ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA SENTENÇA REFORMADA SEGURANÇA CONCEDIDA- RECURSO PROVIDO. (TJSP, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator Desembargador Ferraz de Arruda)

Consta no art. 22 da Portaria, quanto a citação do Sindicado/Administrado, que tem similaridade com o art. 26 da Lei nº 13.800/01, respectivamente:

QUADRO COMPARATIVO

Portaria nº 6947/15

Lei n° 13.800/01

Art. 22. O sindicante citará o policial militar acusado para comparecer em dia e hora determinados, para audiência, sendo-lhe facultado comparecer com defensor e testemunhas.

Art. 26 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A citação deverá conter:

§ 1º – A intimação deverá conter:

I - a qualificação do acusado;

I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - a descrição do fato;

II – finalidade da intimação;

III – data, hora e local em que deve comparecer;

IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

III - a capitulação regulamentar provisória da imputação.

VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

A diferença entre a Lei e a Portaria são enormes, vez que a primeira estabelece maiores garantias ao Sindicado/Administrado, bem como aos terceiros (interessados) que são definidos no art. 9º, destacando os que iniciam o processo como titulares de direitos, interesses individuais ou no exercício do direito de representação, dentre outros descritos nos demais incisos.

Onde a citação/intimação deverá conter, a qualificação/identificação do acusado/intimado, sindicado/interessado, descrição/finalidade do ato, data, hora, local de comparecimento, sendo facultado comparecer com advogado, nos termos da sumula vinculante nº 05, a continuidade do processo independente de seu comparecimento (revelia).

3.2. Da capitulação regulamentar provisória da imputação

Situação polêmica surge no art. 22, § 1º, III, da Portaria nº 6947/15, com seu correspondente no art. 26, § 1º, VI, da Lei nº 13.800/01, a primeira determina a capitulação regulamentar provisória da imputação, a outra indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, ou seja, deve ocorrer a subsunção fato/norma.

A Lei é explicita ao determinar que sejam indicados os fatos e os fundamentos legais pertinentes, que constitui o devido processo legal uma acusação clara, explicita e congruente conforme determina seu art. 50, quanto a motivação dos atos administrativos, subsumindo o fato ocorrido entre a norma transgredida, trazendo segurança jurídica o feito, bem como a eficiência da apuração em caso de futura sanção disciplinar, evitando vícios e posterior nulidade.

A Portaria nesse sentido é mais ampla determina capitulação regulamentar provisória da imputação, que refere-se à indicação, na peça acusatória inicial, do preceito transgressional infringido pelo acusado, neste contexto, deve a citação, conter qual item Regulamentar (Decreto nº 4.717/96), em tese, descumprido do art. 68 violado pelo Sindicado (preceito regulamentar), sendo ausente, os atos realizados serão nulos por não cumprir formalidade normativa, por violar o devido processo legal.

Ressalto o Despacho SPPD nº 017/2017 do Comando Geral, que esclarece a questão, litteris:

Entende-se que a subsunção à norma regulamentar é a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). (Despacho SPPD nº 017/2017 - DOEPM nº 33/2017).

Da mesma forma o Corregedor da PMGO, no Despacho nº 634/2017:

Neste mesmo sentido, observou-se que o Sindicante não tomou as medidas de acordo com os ditames da ampla defesa e do contraditório, bem como com o que dispões a Portaria nº 6947/2015-PM1 (Normas para Elaboração de Sindicância na PMGO) deixando de citar e notificar o Sindicado, de juntar sua ficha funcional atualizada, de proceder a inquirição da médica do trabalho que homologou os atestados do Sindicado, bem como sua opinião quanto aos afastamentos e o fato do Sindicado ter viajado para outro Estado da Federação e participado de um congresso, ao tempo que não notificou o sindicado de todas as medidas e diligencias efetuadas perante o decorrer do processo, deixando igualmente de ofertar a correta abertura de vistas com a subsunção fato/norma e juntada de razões de defesa. (Despacho nº 634/2017 - Sindicância nº 2016.02.17776)

Superado isso, e com vazão à informação difundida pelo pretendente, alegando que a citação contida no PAD - Processo Administrativo Disciplinar, não possuía capitulação provisória, gerando tal vício a ausência de justa causa para a abertura do PAD e notório prejuízo à defesa, o que coabitaria com seu arquivamento, insta alentar que a citação encaminhada ao então sindicado obedeceu seus ditames formais e materiais, tanto que foi inclusive anexo a esta a cópia da exordial do PAD, conforme se vê claramente às folhas nº 77/78. Inobstante, mas nesse mesmo arcabouço, afixa-se que o Superior Tribunal de Justiça pontuou que não se verifica cerceamento de defesa se a portaria de instauração do processo disciplinar e o ato de citação informam, conquanto sucintamente, a infração cometida, nem ainda pelo fato de não se formalizar intimação específica para que o acusado requeira a produção de provas testemunhais, porque a legislação faculta o requerimento de meios probatórios ao processado (RMS 16757/MG, Relator o ministro Paulo Medina, 6ª turma, julgamento de 25.06.2004, DJ DE 23.08.2004, P. 276.).

De todo modo, impende rememorar ao requerente que a orientação jurisprudencial dominante do superior tribunal de justiça prepondera no sentido de que não há que se decretar a nulidade do processo administrativo disciplinar por causa da ausência de descrição dos fatos no ato de instauração, porque a corte entende que o rito no PAD apenas demandaria a formalidade no ato de oferta de vistas, libelo acusatório, quando verdadeiramente ocorre a subsunção fática, ou seja, quando deverão ser especificados os fatos e o seu respectivo enquadramento legal, além das provas manejadas contra o sindicado, e não desde a portaria inaugural do feito disciplinar. assim, resta solidificado que o superior tribunal de justiça firmou compreensão segundo a qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, quiçá da citação, pois proveniente da primeira. tal exigência tem momento oportuno, qual seja, conforme já supra argumentado, por ocasião da abertura de vistas ao sindicado. O mesmo juízo foi reiterado nos julgamentos do MS 12061, da 3ª seção, em 16-2-2009, MS 8401/DF, também da 3ª seção, em 22-4-2009, além de outros julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: (Recurso Especial nº 585.156 - RN (2003/0158109-3), Relator: Ministro Paulo Gallotti, recorrente: João Maria de Andrade Lima, Advogado: Rivandi Freitas De Melo e outro, recorrido: união, sexta turma, por unanimidade, Brasília (DF), 02 de outubro de 2008 (data do julgamento), dje: 24/11/2008); (MS 6861/DF, DF DE 04.02.2002, P. 272, 3ª SEÇÃO).

o STJ reiterou esse juízo: (MS 7736/DF, dj de 04.02.2002, p. 277, 3ª seção); (MS 6723/DF, dj de 25.06.2001, p. 101, 3ª seção: "somente depois de concluída a fase instrutória, onde o acusado terá direito à ampla defesa, é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, sendo, então, na condição de indiciado, citado para apresentar defesa (artigo 161 da lei 8.112/90)."); (MS 8259/ DF, dj de 17.02.2003, p. 219, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, 3ª seção.); (ROMS 13542/SP, 2001/0091977-3, dj de 22.09.2003, p. 343, relator o Ministro Gilson Dipp, decisão de 12.08.2003, 5ª turma.). A corte superior preferiu o entendimento de que, apesar da deficiência da portaria inaugural e por decorrência da citação, se o servidor teve conhecimento pleno das acusações articuladas contra ele no curso do processo administrativo disciplinar, em que respeitados rigorosamente os consectários do procedimento contraditório, não há que se falar em nulidade, em nome do princípio do prejuízo, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief, pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. In casu, o requerente/sindicado teve pleno conhecimento dos motivos ensejadores da instauração do processo disciplinar. entrementes, houve, também, farta comprovação do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ocasião em que pretendente/sindicado pôde apresentar defesa escrita e produzir provas, inclusive de forma prévia, abalizando tal sentido, tem-se: (STJ, MS 8834/DF; DJ de 28.04.2003, P. 171, Relator o Min. Gilson Dipp, 3ª SEÇÃO.).

O STJ tem flexibilizado ainda mais sua jurisprudência, apontando ser desnecessário que a portaria inaugural, entenda-se, a citação, dela decorrente, do procedimento administrativo descreva, em minúcias, a imputação feita ao servidor, posto que a documentação que acompanha o referido ato esclarece a situação, sendo suficiente para que o servidor apresente sua defesa, não havendo qualquer prejuízo. Logo, após a juntada da informação disciplinar, ainda que posteriormente ao oferecimento das alegações finais, o servidor tem pleno acesso aos autos, tanto que se manifesta sobre outros aspectos, nesse sentido: (ROMS 16850/BA, 2003/0143205-1, dj de 10.05.2004, p. 307, relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, decisão de 13.04.2004, 5ª turma.). O Superior Tribunal de Justiça tem sido tolerante até no caso de alusão genérica aos fatos justificadores na portaria, inexistindo nulidade quanto à portaria de instauração do processo disciplinar por ter feito referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, exigência esta a ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução: (MS 6881/DF; dj de 24.02.2003, p. 181, relator o Ministro Félix Fischer, 3ª seção.). Pelo disposto, fica sepulcrado consignar a exigibilidade de capitulação provisória, bem como a ocorrência de vício, ausência de justa causa e/ou notório prejuízo à defesa conquanto ao inferido pelo pretendente. (Despacho nº 1103/2016, DOPM nº 194/2016)

A Autoridade Administrativa em seu longo discurso, tenta validar seu ato ilegal, amealha diversos julgados da Corte Superior, a discussão neste tópico não se refere ao entendimento dos Tribunais, mas o fato da norma contemplar a capitulação provisória da imputação (art. 22, § 1º, III), ou seja, ao desconsiderar essa norma, com vasta jurisprudência, demonstra a incoerência de seus atos ao determinar que o regramento castrense próprio tem respaldo na Portaria nº 6947/2015, a qual desconsidera sua vigência, quanto ao art. 22, § 1º, III, onde a aplicação de determinado preceito se encontra respaldado em sua conveniência, quando nega a aplicação expressa de norma. Onde expressa seu entendimento de que pelo disposto, fica sepulcrado consignar a exigibilidade de capitulação provisória, bem como a ocorrência de vício, ausência de justa causa e/ou notório prejuízo à defesa, da qual conforme exposto discordamos.

Consta ainda no Despacho nº 941/2016, exarado pelo Corregedor da PMGO, demonstrando a tese supra, onde a PMGO, cria norma inútil, que não é observada pelos Oficiais, que agem da forma como bem entendem, com a criação de teses e subterfúgios para validar seus atos ilegais:

Ademais, a citação vergastada expõe claramente a imputação, mesmo que não de forma detalhada ou com "capitulação provisória". o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal. Lastreia tal entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

...

nesse esteio, temos também, evidenciada a não obrigatoriedade de "capitulação provisória", pelo que dispõe o decreto estadual nº 4.717/96 (regulamento disciplinar da PMGO), ipisis litteris:

Sendo tal preceito uma garantia ao Sindicado/Administrado, que ao ser tipificado (art. 22, § 1º, III) pela Administração Pública Militar, passa a fazer parte do devido processo legal desta Instituição, que deve ser seguida pelos castrenses (erga omnes, interna corporis), sendo inobservada traz prejuízo a parte fazendo parte do devido processo legal (pas de nullité sans grief), norma essa oriunda do Comando Geral da Corporação, com aplicação em todos os procedimentos disciplinares na PMGO, não cabe interpretação diferente.

Ainda o art. 2º da Portaria nº 6947/2015, determina que os atos processuais obedecerão aos princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da motivação, do informalismo, da economia processual e da garantia da ampla defesa e do contraditório, que como dito, sendo inobservado traz prejuízo, com a consecutiva nulidade.

Temos ainda que a citação deverá conter a capitulação provisória da imputação, ou seja, deve o instrumento de convocação trazer em seu bojo a indicação do preceito transgressional infringido pelo Sindicado, de forma provisória, temporária ou passageira, capitulação essa, que pode ser modificada no decorrer do procedimento até a apresentação do libelo acusatório, momento em que será promovida a imputação definitiva, para que seja realizada a defesa do acusado.

Como dito inicialmente, situação polemica, vez que o instituto da capitulação provisória da imputação, em determinados casos é relegada, demonstrando o animus nocendi, da administração quanto a determinados sujeitos passivos, bem como ausência de motivação e interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento de sua finalidade pública, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, com decisão conforme sua vontade e não conforme a norma e o direito.

Nessa continua o Despacho nº 941/2016, onde motiva que não realizada a citação com a capitulação provisória, por não se vislumbrar transgressão disciplinar, ou seja, o procedimento busca somente o animus puniendi, demostrando a ausência da convicção da acusação e da ausência da ampla defesa, com a ampla acusação ou a busca de subterfúgios com animus nocendi:

Assim, sobre a necessidade de capitulação provisória no documento de citação, esta não foi realizada, única e exclusivamente, porque não se vislumbrava até então, uma transgressão disciplinar específica ao sindicado, conforme fundado no julgado supra. Logo, para o perfeito entendimento sobre a conduta do sindicado e por consequência, para que fossem respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, faziam-se necessárias algumas diligências e o seu interrogatório. Noutra vertente, corria-se o risco de se criar uma capitulação errada, vaga e autoritária. Nota-se que a acusação foi perfeita e oportunamente apresentada perante o libelo acusatório, contendo a tipificação da transgressão supostamente cometida pelo sindicado, e, portanto, com a subsunção da conduta ao tipo administrativo, em tese, transgredido pelo policial militar. Em relação às folhas nº 127/133, juntadas ao feito em conjunto com a abertura de vistas, deu-se ciência à defesa de todos os documentos presentes nos autos e também a oportunidade para manifestar-se a respeito destes. sobre tal assunto, não foi comprovado nenhum prejuízo à defesa. (Despacho nº 941/2016 - DOEPM nº 175/2016)

Como exposto a PMGO, cria norma que determina que a citação deve constar capitulação provisória da imputação, norma que a própria PMGO deixa de cumprir.

Deixo o seguinte questionamento: Qual o sentido de criar norma e não cumpri-la?

Desta forma o art. 23 da Portaria, determina que a citação válida torna-se prevento a autoridade disciplinar, induz ciência da acusação e estabelece a relação jurídica disciplinar para o fato e circunstâncias em apuração, nesse sentido deixa claro que a citação valida, neste caso quando cumpre o rito normativo, de outra forma deixa de ser válida, sendo, portanto, nula.

3.3. Outras disposições sobre a citação intimação

Portaria nº 6947/15

Lei n° 13.800/01

§ 2º A citação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e, preferencialmente, no máximo em 72 (setenta e duas) horas da audiência, ou por edital, neste caso, a publicação do edital será por duas vezes em boletim ou diário, com intervalo de dois dias entre as publicações.

§ 2º – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º Far-se-á citação por edital nos casos em que o militar da reserva ou reformado não forem encontrados, ou nos casos de militar ausente, extraviado ou desertor.

§ 3º – A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Art. 23. A citação válida toma-se prevento a autoridade disciplinar, induz ciência da acusação e estabelece a relação jurídica disciplinar para o fato e circunstâncias em apuração.

§ 5º – As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único – No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.

Conforme o quadro comparativo:

No § 2º a Lei determina que a intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento, já a Portaria estabelece que a citação deverá ser feita pessoalmente, com o prazo mínimo de 24 horas e máximo de 72 horas, consta ainda a citação por edital, a qual entendo inviável, vez que o militar se não for encontrado é considerado ausente.

Já o § 3º da Portaria, trata da citação por edital quando militar da reserva, reformado ausente, extraviado ou desertor, onde a Lei estabelece que pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, onde no § 4º, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

A Lei determina no § 5º que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade, quando a Portaria no art. 23, que a citação válida torna-se prevento a autoridade disciplinar, induz ciência da acusação e estabelece a relação jurídica disciplinar para o fato e circunstâncias em apuração.

Como já exposto a Lei nº 13.800/01, traz maiores garantias ao Sindicado/Administrado/Interessado, vez que no art. 28 é categórica que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse. Neste caso o termo Interessado, é extensivo a todos os sujeitos procedimentais, dada a possibilidade de prejuízo a qualquer destes por envolver dever, ônus, sanção ou restrição a direitos.

Temos ainda que o art. 27, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, pois no prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.


4. Da manifestação nos atos procedimentais

Consta da Lei nº 13.800/01, que:

Art. 44 – Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Desta forma como exposto, a Lei contempla a participação dos Interessados, sendo extensivo a todos os sujeitos procedimentais, dada a possibilidade de prejuízo a qualquer destes por envolver dever, ônus, sanção ou restrição a direitos.

No caso do PAD para apuração de transgressão disciplinar, entendemos que tanto o Sindicado, quanto o Denunciante (direito de representação), na condição de interessado, tem direito a essa manifestação nos autos, dada a ampla defesa e contraditório da Parte que ingressa no direito de representação.

Prazo esse arbitrado em 10 dias, o qual confronta com a Portaria, que em seu art. 43, concede 05 dias uteis para a apresentação de defesa, que neste conflito, permanece o prazo estabelecido na Lei de 10 dias:

Art. 43. A Defesa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões de defesa.


5. Quanto a motivação no procedimento meritório

O art. 54 da Portaria, determina:

Art. 54. A sindicância de natureza meritória deverá ser solucionada pela autoridade delegante, conforme prescreve o artigo 48 da presente norma, sem, contudo, emitir juízo de valor, e encaminhá-la à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), Comissão de Promoção de Praças (CPP) ou para a Comissão Permanente de Medalhas (CPM), para a devida apreciação.

O citado artigo é completamente ilegal e tendencioso. Ilegal por acumpliciar a ausência ao dever da Administração Pública motivar seus atos com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que deve ser explícita, clara e congruente, bem como os motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora, conforme a adotada Teoria dos Motivos Determinantes, conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

"A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. Esses motivos afetam de tal maneira a eficácia do ato que sobre eles se edificou a denominada teoria dos motivos determinantes, delineada pelas decisões do Conselho de Estado da França e sistematizada por Jèze (v. cap. IV, item V).

Em conclusão, com a Constituição de 1988 consagrando o princípio da moralidade e ampliando o do acesso ao Judiciário, a regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir o próprio acesso ao Judiciário." (in "Direito Administrativo Brasileiro", 27ª edição, Malheiros Editores, São Paulo-2002, págs. 97/98).

Ainda decisão do Processo nº 0417079.25.2012.8.09.0051:

Tem-se, então, que a discricionariedade administrativa encontra-se limitada pela lei. Acerca da limitação do poder discricionário, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO explica que "um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial." (in "Manual de Direito Administrativo", 23ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, ano 2010, p. 55, g.). (TJGO, 1ª Vara da Fazenda Pública, Processo: 0417079.25.2012.8.09.0051, Juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli).

Quanto a ser tendencioso, demonstra a oportunidade ou objetivo de prejudicar o sujeito passivo; em que há segundas intenções; que tende a ser parcial e preconceituoso, vez que a sindicância de natureza meritória visa conceder Medalhas (Decreto nº 9.012/17) ou promover por ato de Bravura (Lei nº 15.704/06), com requisitos objetivos previstos em Lei o que retira qualquer discricionariedade do Administrador. Situação que tratar da carreira do militar, deve demonstrar os motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora, demonstrando a flagrante ilegalidade na expressão sem emitir juízo de valor,  onde caberia somente a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), Comissão de Promoção de Praças (CPP) ou para a Comissão Permanente de Medalhas (CPM), realizar esse juízo de valor (motivação), o que fatalmente impediria ou dificultaria em muito a revisão via recurso ou judicial desse ato, o qual passaria a ser discricionário, por conveniente aqueles que não prestam satisfação de seus atos, certamente criaria situações de benefício ou detrimento, que já ocorrem, mesmo com a fundamentação, conforme a Lei nº 13.800/01:

Art. 48 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Assim, o Oficial Sindicante elabora seu Parecer, que deverá ser devidamente fundamentado, se houve a pratica de transgressão disciplinar ou ação meritória, conforme o caso, competindo a Autoridade Delegante proferir a solução do feito, também devidamente motivada, respectivamente:

Art. 46. O sindicante deverá elaborar parecer, o qual conterá o relatório das diligências realizadas durante a instrução, e o dispositivo em que indicará, de forma fundamentada, se o sindicado incorreu em transgressão disciplinar e/ou crime militar ou comum.

...

Art. 48. A autoridade delegante proferirá sua decisão de forma clara e concisa, a qual conterá:

I - o relatório, que descreverá toda a instrução, os argumentos da defesa e o parecer do sindicante;

II - os fundamentos, em que a autoridade delegante analisará as questões de fato e de direito; e

III - o dispositivo, em que a autoridade delegante preferirá sua conclusão, indicando as medidas disciplinares e administrativas.

Assim, a Autoridade Delegante da sindicância meritória e o encarregado desta deveriam, tão somente, apurar o fato supostamente meritório e elaborar um relatório, sendo-lhes defeso emitir opinião sobre o mérito da promoção, atribuindo ao monopólio da comissão de promoção, após análise do relator do caso. Decisões essas na maioria dos casos questionável, sem qualquer motivação valida, conforme Processo nº 0417079.25.2012.8.09.0051:

Entretanto, apesar do resultado favorável da Sindicância, sem indicar os motivos de fato ou de direito, a Comissão de Promoção de Praças negou o direito dos requerentes às promoções pleiteadas.

...

Ressalte-se, entretanto, que o limite da discricionariedade não é a legalidade estrita, alcança a competência do agente, a validade de sua manifestação, a finalidade legal, a forma e os motivos.

Os motivos devem vir expressos em lei ou ser indicados pelo administrador. Quando há indicação dos motivos que levaram à sua prática, o somente terá validade se forem verdadeiros os motivos indicados, tanto que a autoridade administrativa fica vinculada aos motivos que indicar. (TJGO, 1ª Vara da Fazenda Pública, Processo: 0417079.25.2012.8.09.0051, Juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli)

Como demonstrado a Administração Pública Militar através de seus Gestores promovem decisões sem qualquer arrimo legal e ausente de motivação, se a norma inferior contemplar essa discricionariedade, pode se ter uma noção desse efeito nos atos administrativos, que serão o reflexo explicito da vontade desses Administradores, tanto em beneficiar quanto em prejudicar os servidores, determinados servidores.

Desta forma o art. 54 da Portaria nº 6947/15, é ilegal, vez que determina que a sindicância de natureza meritória deverá ser solucionada pela autoridade delegante, conforme prescreve o artigo 48 da presente norma, sem, contudo, emitir juízo de valor, o que viola o princípio da motivação pela Teoria dos Motivos Determinantes, inclusive conflita com o citado art. 48, que determina decisão de forma clara e concisa, com fundamentos de fato e de direito, como seria esse juízo de valor, que se confunde com a motivação, onde esta norma demonstra claramente, ilegal, onde tal fato constitui meio de permitir o uso discricionário de forma excessiva, impedindo a revisão da conduta administrativa, onde as Comissões possam fazer como bem entender (já o fazem), em flagrante favorecimento ou detrimento sob o pretexto de agir discricionariamente, onde a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéfica ou detrimentosa.

Importante ainda destacar o princípio da impessoalidade e isonomia conforme ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo:

“Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, “caput”, da Constituição.   Além disso, assim como “todos   são iguais perante a lei” (art.  5º   caput), ‘a fortiori’ teriam de sê-lo perante a Administração. (...) (Curso   de   Direito   Administrativo, Malheiros Editores, 17 ª Edição).” TJGO, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 114894-7/189-200703301890, Relator Desembargador João de Almeida Branco.

Essa proteção é necessária devido a edição de atos administrativos divorciados dos requisitos de validade tanto Constitucionais como Legais, onde o Administrador Público deve agir conforme as normas vigentes e não como bem entende, impondo a sua vontade divorciada dos princípios gerais de direito, princípios constitucionais e da norma expressa, quando deveria agir conjugado dessas diretrizes e não como “dono” da coisa pública, devendo se adequar a sua condição de mero Gestor de interesse da coletividade, recorrendo ao ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 “[...] dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesse, visto que, nos termos da Constituição, “todo o poder emana do povo(...)”. Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito”, proclamando ainda ter como um de seus fundamentos a “cidadania”, os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam.” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 382.).

O Princípio da Motivação, surge com a necessidade da obrigação da Administração Pública indicar os fundamentos fáticos e de direito de suas decisões, de modo a permitir o controle de seus atos administrativos, que na sua ausência será fatalmente nulo, sendo consectário lógico da garantia do devido processo legal e ampla defesa, de modo que é dever da administração apresentar os motivos do seu convencimento ao apreciar a pretensão das partes, que deve surgir de forma explicita, clara e congruente, que quando ausente será fatalmente nula, conforme decisão deste Sodalício:

Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação ordinária de anulação de ato administrativo. (...). II - Não concessão de promoção por ato de bravura aos Policiais Militares requerentes/apelantes. Ausência de motivação no ato administrativo impugnado. Nulidade.  Princípio da motivação. Previsão constitucional. Deve ser desconstituído o ato administrativo que não vislumbra ato de bravura desempenhado pelos recorrentes, face a ausência de motivação, por afrontar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O princípio da motivação das decisões é consectário lógico da garantia do devido processo legal e ampla defesa. (...). (TJGO, Apelação Cível 46156-47.2012.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto Franca, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2015, DJe 1755 de 26/03/2015).

Por exposto, ausência de motivação, afrontar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, diferente do Comandante Geral da PMGO em seu Despacho nº 2228/2017SEI-GAB, onde afirma que o dever de motivar os atos administrativos nunca foram expressamente assegurados em nenhuma constituição brasileira:

O dever de motivar os atos administrativos nunca foi expressamente assegurado em nenhuma constituição brasileira, porém, entende a doutrina majoritária que todos os atos administrativos devem ser motivados e que essa obrigação está implícita na Constituição Federal de 1988.

Motivação pode ser entendida como a explanação, a fundamentação, a explicitação dos motivos que conduziram o agente público para a elaboração do ato administrativo.

Destaque-se que a Lei nº 13.800/01, em seu art. 2º, elenca os princípios do ato administrativo, entre os quais está o da MOTIVAÇÃO.

O § 1º do art. 38 da legislação supracitada assim prevê:

...

Calha destacar também que o art. 50 assim nos diz: (Despacho nº 2228/2017SEI-GAB, DOPM nº 208/2017)

Determina a Lei nº 13.800/01, art. 50, § 1º, que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora, bem como, indicar os fatos e os fundamentos jurídicos, estabelece a Portaria norma em contrário.


CONCLUSÃO:

Como demonstrado os Administradores Militares são contumazes em decidir conforme a sua vontade e editar normas ilegais, produzindo atos administrativos que melhor acolham seus desejos nem sempre em consonância com o interesse público, sem se preocupar com a consequência de seus atos, dada a suposta proteção do art. 37, § 6º, da Carta Maior, pela responsabilidade objetiva do Estado.

No entanto, merece destacar trecho da decisão do Ministro Aldir Aldir Passarinho Júnior, ainda no julgamento do REsp 731746/SE, onde: a possibilidade de responsabilização direta do servidor estatal é bastante salutar, na medida em que “evita o guarda-chuva do Estado em relação a atos impensados de determinados servidores públicos, que, atuando abusivamente em relação ao cargo, veem-se protegidos financeiramente, porque quem acaba arcando perante terceiros é o Estado, que a seu turno é custeado com recursos do povo. E a experiência tem revelado que as ações regressivas são raríssimas”.

Desta forma na condição de servidor público, o gestor deve ater a sua atuação dentro da estreita seara da legalidade o que evita gastos indevidos aos cofres públicos, bem como sua responsabilidade pessoal quando age de forma abusiva no exercício da função pública.

Conclui-se, portanto, que o servidor público pode ser diretamente responsabilizado pelos danos causados no exercício das funções, na pertinente lição do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Entendemos que o art. 37, § 6º, não tem caráter defensivo do funcionário perante terceiro. A norma visa a proteger o administrado, oferecendo-lhe um patrimônio solvente e a possibilidade da responsabilidade objetiva em muitos casos. Daí não se segue que haja restringido sua possibilidade de proceder contra quem lhe causou o dano. Sendo um dispositivo protetor do administrado, descabe extrair dele restrições ao lesado. A interpretação deve coincidir com o sentido para o qual caminha a norma, ao invés de sacar dela conclusões que caminham na direção inversa, benéfica apenas ao presumido autor do dano. A seu turno, a parte final do § 6º do art. 37, que prevê o regresso do Estado contra o agente responsável, volta-se à proteção do patrimônio público, ou da pessoa de Direito Privado prestadora de serviço público. Daí a conclusão de que o preceptivo é volvido à defesa do administrado e do Estado ou de quem lhe faça as vezes, não se podendo vislumbrar nele intenções salva guardadoras do agente. A circunstância de haver acautelado os interesses do lesado e dos condenados a indenizar não autoriza concluir que acobertou o agente público, limitando sua responsabilização ao caso de ação regressiva movida pelo Poder Público judicialmente condenado.” (in Curso de Direito Administrativo, 23ª edição, p. 1002).

Destarte, fica evidente que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, segundo o princípio da legalidade e o entendimento do Comando da PMGO, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir (Despacho "CG" nº 938/2015).


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