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Os avanços e desafios do processo judicial eletrônico na 1ª vara cível da comarca de Barbacena – MG

Os avanços e desafios do processo judicial eletrônico na 1ª vara cível da comarca de Barbacena – MG

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Resumo: O presente trabalho pretende compreender os avanços e desafios, acerca da incursão do processo judicial eletrônico, na comarca de Barbacena-MG, regulamentados pela Lei n º 11.419 de 2006, que dispõe sobre a informatização do procedimento judicial em todo território nacional, bem como da Portaria Conjunta nº 407-PR-2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a preparação, capacitação e suporte do Sistema Processo Judicial Eletrônico, no âmbito das comarcas de entrância especial, em destaque para a comarca de Barbacena-MG. Inicialmente, perfazer-se a um breve histórico do processo judicial brasileiro e suas nuances, trazendo em seguida a informática e suas inovações, especificamente no contexto processo judicial, com base nos princípios da celeridade, transparência e da eficácia, princípios estes, que nortearam o presente estudo, em seguida analisar-se a os avanços e desafios enfrentados pelos autores, principalmente pelos servidores da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG frente a informatização do processo judicial eletrônico naquela comarca desde a sua implantação, datada em seis e julho de 2015. Desta forma será feita uma compreensão com uma abordagem metodologia qualitativa e quantitativa do estudo, elucidando as mudanças ocorridas de julho de 2015 até o presente momento.

Palavras-chave: Processo Judicial; Informatização; Processo Judicial Eletrônico.


INTRODUÇÃO

A presença da informática e seus acessórios já é uma realidade em uma sociedade em constante mudança, o surgimento de diversos atores em um mundo cada vez mais dinâmico e fluído, fez crescer o sistema global de rede de computadores, que inicialmente visava atender a uma demanda limitada e restrita da população, a ocorrência deste fenômeno no Brasil, teve como norte cronológico, os anos oitenta, em decorrência das reformas sociais e políticas ocorridas daquela época, começaram a pensar em um modelo de arquivos que resguardassem dados e documentos dos órgãos públicos e setoriais.

Em curso de expansão, é que nos anos noventa, houve de fato a efetivação desse processo global de interligar redes de computadores, o que permitiu também, o acesso a usuários domésticos e empresas, de modo a se conectarem e a desvendarem novas possibilidades de serviços e informações.

            Diante desta nova ferramenta, é que se começou a ofertar produtos e serviços via internet, a fim de facilitar o intercâmbio que por ora mostrava se longínquo, e nessa perspectiva que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ compreendeu a necessidade de se rearranjar os processos judiciais numa sistemática eletrônica, estabelecendo como parâmetro, a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional. Pela lei de nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada também pela Portaria Conjunta nº 407-PR-2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi dado à instrumentalização do processo judicial por via eletrônica, com enfoque para o desentrave  do processo judicial.

            E é nesse diapasão, que o presente trabalho consistirá, partir-se-á pelas considerações da implementação do processo judicial eletrônico, elucidando seus avanços e desafios no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG.

            A escolha do objeto do trabalho partiu de uma inquietação pessoal do autor, frente às novas mudanças ocorridas na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG, visto que o autor também é servidor publico, e integrante do quadro pessoal daquela Vara. As mudanças então ocorreram em 06 de julho de 2015, com a incursão do processo judicial eletrônico na Comarca de Barbacena/MG.

            Desde então, surgiram às preocupações com o novo modelo processual e também a mudança de paradigma em trabalhar com novos recursos tecnológicos, do descarte do papel para o virtual.           


 FASES DO PROCESSO JUDICIAL BRASILEIRO

            Analisando a palavra processo, já é possível imaginar semanticamente a ideia de transitoriedade, mudanças e evoluções nele já embutidas, e de passe desse conceito ainda que primário, o sinônimo que melhor se adéqua o processo, para fins de entendimento didático; se conjugaria com o termo fase, uma etapa, que findaria em outra etapa, nos moldes da evolução e da construção humana.

            Em busca de uma definição precisa, do que vem a ser processo, o dicionário Aurélio, diz que:

Processo é uma ação continuada, realização continua e prolongada de alguma atividade, seguimento, curso, decurso, sequencia de fatos ou operações que apresentam certa unidade, ou que se reproduz com certa regularidade; andamento, desenvolvimento; marcha.

            Dessa forma, o dicionário de modo exato, destacou que processo é uma ação que de modo continuo e duradouro, traz em si uma realização ou tarefa, e é neste entendimento que as evoluções da humanidade de maneira processual tem se desenvolvido, através da necessidade social, foi se construindo uma sociedade mais organizada, pensar no processo como ferramenta social, faz mister se remontar ao direito processual romano, considerando que toda evolução ocorrida neste partiu-se dali.

            Divididas em três importantes períodos, cada tempo marcado por sua própria idiossincrasia, surge inicialmente o período primitivo, entendimento também, como o das legis actiones, neste período todos os atos e ações do Estado, representados pelos magistrados se confundiam, não existiam uma figura tripartite, todos os atos sejam na esfera executiva, administrativa e legislativa, estavam sob a égide de uma só figura, havia uma relação intima entre estado e lei. (ALVIM, 2006.p.46).

Numa visão pós-moderna, o processo cível brasileiro está cada vez mais voltado para a pacificação social, com enlaces de mediação e transação, uma tendência de unificar o processo e remanejá-lo para os fins sociais e não litigantes.

Influência do Cristianismo no Procedimento Judicial

            Já no período no período formulário, que se estendeu do século II  até o século III a.c, houve uma importante mudança no papel do Estado-juiz, agora com uma base mais acentuada das fórmulas, baseada na escrita, e não apena de uma ação.

E o período e que não mais se procedia per formulas, quer dizer, através e ações típicas, que haveriam de serem propostas segundo uma fórmula previamente outorgada pelo pretor. Na verdade, em toda a evolução do processo civil romano observa-se uma orientação constante no sentido da superação da primitiva rigidez formal, imposta aos litigantes em favor de cada vez mais acentuada liberdade de formas procedimentais. (GOMES, 2000, p.14).

            Naquele contexto, já era possível, analisar a diferença de procedimentos, assim o pretor, títulos dados ao governo de Roma aos homens, no exercício de cargos judiciários, tinham formulários, ou procedimentos mais amplos. Neste período, o cristianismo passou a influenciar o procedimento e também a maneira e condução processual, presidindo o direito romano cristão, uma consolidação de leis de modo que o direito romano clássico tornou-se oco e sem utilidade, assumindo um código de pura marca cristã.

            Gomes (2000 p.17), diz que a significativa mudança que ocorreu no direito romano, na ideia de Biondi, se deu primeiro pela afirmação do poder monárquico absoluto, que vem de encontro, com a decadência pelo Império Romano na parte de ciência e cultura, ocorrida principalmente pela desagregação do Império romano e por fim pela grande influência que a religião cristã teve, influenciando os princípios e a legislação romana, como também argumenta ¹GOMES que o processo começava mediante uma intimação privada do autor ao réu, que podia se converter, caso desrespeitado, numa condução à força perante testemunhas. A ausência trazia consigo a adoção de medidas executivas [...][1]

Em decorrência dessa influência constituída pela Península Ibérica, até mesmo por questões geográficas, formou esta inspiração canônica, que em Portugal, associado com o período Justiniano, consolidou as ordenações, que no Brasil, manteve se por mais três séculos. As ordenações Manuelinas e Filipinas mantinha se desde a proclamação da republica. No entanto, o Brasil só obteve uma independência no que se refere à legislação, mesmo que de forma sucinta, foi no direito do comercio, representado pelo Regulamento 737 de 1850, nota- se que neste período colonial, o Brasil já começa a se desprender do processo português, como afirmam Ovídio e Gomes (2000, p.30), que depois da promulgação do Regulamento 737, de 25.11.1850, que destinava a disciplina dos juízos comerciais, e somente estendido ao processo civil pelo DEC.763, de 19.09.80, que teve influência da promulgação da Constituição Republicana de 1891, e foi neste período, que os Estados Federais formularam os Códigos.

            Dessa maneira, A Constituição Republicana de 1891, instalou uma justiça dúplice, onde cada Estado e a União pudessem legislar atribuindo a estes entes autonomia legislativos.[2]

            A partir dessa dualidade de competências, não houve uma uniformização e consenso acerca de um código mais eficiente e pleno, passados mais de quarenta anos, com a promulgação da Constituição de 1934, que foi definida e extinta a duplicidade de legislar, retirando dos Estados a competência de legislar ao que se refere às questões processuais, neste período  o Estado passava por serias transições tanto de cunho político como legislativo, e foi nesta ordem que foi transferido para a União a competência exclusiva de legislar acerca de assuntos técnico-processual.

Desta maneira, 1973, foi amplamente reformado em elementos importantes, o código de 1939, no qual vigora até os dias atuais, sofrendo até em então em 2015, mudanças trazidas pela idiossincrasia social, ajustada no novo contexto sócio-político do país.

Assim, preleciona MARIONI, 2010.

[...] é imprescindível que o Código apareça marcando pela nossa cultura – que é a cultura do Estado Constitucional – e possa servir à prática sem descurar das imposições que são próprias da ciência jurídica, como necessidade de ordem e unicidade, sem as quais não há como falar em sistema nem tampouco cogitar de coerência que lhe é essencial. Isto quer dizer que o Código deve ser pensado a partir de eixos temáticos fundados em sólidas bases teóricas.

            Dessa maneira, houve um redimensionamento do Código Processual Civil embasado no Estado Democrático de Direito, e por sua vez trouxe a unicidade processual, o que não existiam no Código de Processo Civil de 1934.


ANALISE TELEOLOGICA ENTRE DIREITO E INTERNET

            O Direito e Internet apresentam implicações processuais no cenário hodierno, é notória a importância que a internet se faz nos tempos atuais, dado a crescentes inovações que vem ocorrendo em um tempo exíguo e de constante evolução, a internet vem se comportando como uma ponte de relacionamentos entre as pessoas, e também vem se corporificando em vários órgãos e instancias estatais.

            Com efeito, essa tendência penetrou no mundo jurídico, equacionando questões que antes pareciam paradoxo, e que hoje apropria e reduz de planas situações e problemas; Nesse sentido, descreve (SILVA JUNIOR, 2001) que a crise dos paradigmas reside justamente em que deste admirável mundo novo surgem novas formas de se relacionar economicamente e, por conseguinte, juridicamente.

            Nessa perspectiva, o modelo de interação que por sua vez provoca mudanças e restabelece outros significados, é a própria sociedade informacional, que no mundo pós - moderno se faz tão presente, conforme introduz SILVA JUNIOR, 2001.

A sociedade informacional conectada engendra novas formas de se relacionar, virtualiza contratos, desmaterializa títulos, contesta Jurisdições via desafios claros à efetividade das normas, e, sobretudo, erige uma economia globalizada ao extremo, onde o epicentro das relações sócias desloca-se para o plano virtual, que pode ser local ou internacional.

            É possível observar que a nova sociedade que se forma, tem como referência no seu nascedouro, a informatização, que dela se conjuga em outras esferas, não somente entre as pessoas, mas também na instrumentalização judicial, como bem explicitou o referido autor.

            A justiça através do meio inexorável que é a internet, realidade esta que se mostra presente, tem se aplicado a utilizar a informatização no plano processual, a fim de que se satisfaçam os interesses e anseios da sociedade, assim argumenta (LIMA PORTA, 2001) que diz que o poder judiciário não pode ficar à margem da internet, descartando liminarmente a sua utilização, mesmo porque o poder judiciário é um órgão que existe para o alcance de todos.

Início da informatização processual: Lei do Fax.

            O Estado por sua vez, com vistas em transformar a própria realidade do poder judiciário brasileiro, inicia se em 1990, uma etapa importante na informatização das correspondências, publicada pela lei 9.800, também popularmente conhecida como a lei do fax, ponto inicial, começando aprimorar e trazer mais próximo dos jurisdicionados uma nova forma, mesmo que ínfima de informatização, previsto dentre vários artigos, Lei nº9. 800, de 26 de maio de 1999:

Art.1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita.

            Assim, inaugura uma nova fase no judiciário brasileiro com a inserção de planos de informática com vistas à eficiência e celeridade nos serviços judiciais, mas o maior evento desta natureza, só veio ocorrer em 2004, dado a resolução de nº 26, datado de 14 de abril de 2004, em que o Supremo Tribunal Federal institui no seu próprio âmbito o sistema eletrônico, pioneiro nesta nova ferramenta processual, a partir deste intento foi desenvolvido ramificações deste projeto aos outros tribunais.

            Com o novo intento que é o processo judicial eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça em 2010 teve o compromisso de difundir nos tribunais  federais, o modelo sistêmico do processo eletrônico, com suporte técnico  e sistemático na estrutura e funcionamento eletrônico. No entanto, quando foi inserido Processo Judicial Eletrônico na esfera estadual, houve um desarranjo cronológico, pois cada tribunal estadual adotou em tempos distintos a mencionada ferramenta eletrônica.

            Os tribunais do país diante de suas realidades aderiram gradualmente o sistema eletrônico processual, e por não terem sido uniformes na sua adesão, acarretaram incertezas na sua funcionalidade e operacionalização.

            Para tanto, o sistema processual eletrônico, dado a Lei n.11.419, de 2006, principal norma que trata do assunto, teve como parâmetro a emenda constitucional de nº 45, no ano de 2004, que no seu inciso LXXXVIII, inserida ao artigo 5º da Constituição Federal que diz que todos, no âmbito judicial e administrativo. São assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

            Observa se então, um novo pensar na prestação jurisdicional no Brasil, com base no princípio da celeridade, um dos mais importantes princípios da administração pública, também engendrado na carta magna, inicia-se a implementação do processo judicial eletrônico nos tribunais de todo o país. Destarte, o direito brasileiro está caminhando e empreendendo o uso da internet como ferramenta processual, alterando de forma significativa o modus operandi do processo judicial em eletrônico, resultado de uma sociedade da transformação, como descreve Greco:

Além de facilitar o exercício profissional pelos advogados que, sem sair dos seus escritórios, obtêm informações oficiais sobre os andamentos dos processos de seu interesse em qualquer parte do país, e sobre os avanços da jurisprudência, esses serviços são importante instrumento de acesso a essas informações por parte dos próprios jurisdicionados e cidadãos em geral. (2001, p.20).

            Surge então, a utilidade que o processo eletrônico pode acarretar para os protagonistas judiciais, principalmente pelos advogados, que nesta seara, desenvolve um importante papel, na construção e melhoria deste modelo, sendo indispensável também no controle e ações do processo judicial eletrônico.

O processo judicial eletrônico é um misto de direito e internet, ambos estão entrelaçados, com sua difusão, a tendência é de se tornar o processo mais comum e visível a toda comunidade, a princípio surge incertezas a acerca da sua funcionalidade, principalmente entre os advogados, e é neste diapasão, que Greco, já pensando longinquamente, afirma que.

Na medida em que se generalizar entre os advogados a utilização desses serviços, através da aquisição e manuseio de recursos computacionais modernos, poder-se-á prever para futuro bastante próximo a real virtualização do processo judicial, através da prática de muitos tipos de atos, especialmente os de movimentação, exclusivamente por meio eletrônico. (GRECO, 2001, p.21).


LEI Nº 11.419 DE 2006: DIRETRIZES DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E SUA BASE PRINCIPIOLÓGICA.

            Em dezembro de 2006, dois após o Supremo Tribunal Federal ter editado a normatização do uso do meio eletrônico na sua própria esfera, foi sancionada a lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial, com vigência somente em março de 2007, mantendo então, a vacatio para que neste ínterim, adaptações e interações procedimentais pudessem ser realizadas.

             O que consta então, que a realidade que antes se mostrava física no que diz respeito aos processos judiciais, com inserção do virtual, uma nova espécie de prestação jurisdicional se inaugura, há de se ressaltar o compromisso com os princípios constitucionais trazidos pela Lei nº 11.419 de 2006, tais como; da economia processual, instado na duração razoável do processo, bem como no princípio da celeridade, basilares e norteadores do processo judicial eletrônico brasileiro.           

            Inicialmente, ao analisar o art. 1º no seu parágrafo 1º, da Lei. Nº 11.419 de 2006 “in verbis”, temos:

“Aplica-se o disposto nesta lei, indistintamente, aos processos cível, penal e trabalhista, bem como os juizados especiais, em qualquer jurisdição”.

          Nota-se que, a aplicabilidade do processo judicial eletrônico sem qualquer distinção se insere em todas as áreas procedimentais do direito, em um estudo mais profícuo, a lei em critério de ordem, deu ao processo cível certa prioridade, nesta ordem, o processo cível surge inicialmente no texto da lei, considerando a reformulação ocorrida no Novo Código de Processo Civil, o parágrafo primeiro da referida lei, o quis iniciar.

          Esta lei faz menção, logo no artigo 8º, Capítulo III, do Processo Eletrônico, de que maneira serão distribuídas as ações e como os órgãos do poder judiciário desenvolverão seus programas e intento.

           Como já foi explanada em outro momento, esta lei tem efeito somente de criar o processo judicial eletrônico, não é de o seu interesse disciplinar a matéria, e tampouco desenvolver formas e estratégias de trabalho, restando a cada tribunal deste país, em suas resoluções e portarias disciplinar, sistematizar e estruturar o processo judicial eletrônico. O art.8º, da Lei. Nº 11.419 de 2006, diz que:

Os órgãos do poder judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (BRASIL, 2006).

          Assim sendo entendemos, que cabe a cada tribunal mantém sua própria organização estrutural do sistema eletrônico, este ordenamento reconhece cada anacronismo dos diversos entes federativos, pois cada Estado mantém sua autonomia na adesão deste sistema, uma realidade que não fantasiosa que a própria lei reconhece.

Princípio da Publicidade no Processo Judicial Eletrônico.

Os atos processuais contidos no sistema eletrônico seguem a mesma dinâmica dos ocorridos no processo físico, salvo os processos de segredo de justiça, todos os atos ocorrem de modo transparente, não há que se duvidar que com no sistema eletrônico, será diferente, a maneira de como se foi organizado e estruturado o PJE (Processo Judicial Eletrônico) no processo civil está estritamente em consoante com o principio da publicidade, é disponibilizar o acesso a informação e os atos processuais as partes de modo que não haja bloqueio ou qualquer forma de intervenção que possa interferir na transparência do processo, neste sentido, a Constituição Federal já assegurou, no art.37 que:

Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A razão de ser do principio resulta na transparência, nessa esteira, A resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça também preconiza o principio da publicidade no Pje:

Art. 27. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

Também no sistema processual eletrônico, a disposição do acesso é vinte quaro horas, possibilitando a todos o livre acesso, como prescreve a Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

Princípio do Acesso à Justiça no Processo Judicial Eletrônico

 Vivemos numa sociedade onde o Estado é de Direito, e que a justiça se faz ao cumprimento daquele, acobertado pelo manto Constitucional, consagrado no seu artigo 5º, XXXV dos Direitos e Garantias Fundamentais, em preconizar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

O Sistema Judicial Eletrônico não é excludente e seletivo, pois se mostra aberto e de fácil acesso para aqueles que necessitarem de alguma tutela jurisdicional, está amplamente difundido nos sitos eletrônicos dos tribunais do país. Para o seu acesso, portanto portar alguns requisitos, o art.6º da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça afirma que:

 Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 2º Quando necessário, o fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade de cada Tribunal ou Conselho, facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar na sua aquisição e distribuição.

§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Processo Judicial Eletrônico é uma realidade que já permeiam centenas de comarcas de Minas Gerais, no entanto se faz necessária reestruturar o serviço de conexão de internet, contratar servidores e capacitá-los, a fim de que possa suportar toda a estrutura do sistema eletrônico, pois muitas das vezes, o próprio advogado, magistrados e servidores durante o seus trabalhos se veem surpresos com a queda brusca de conexão, vindo então a serem prejudicados pelo serviço de internet.

Processo Judicial Eletrônico: Do Acesso ao Sistema.

Para que haja o efetivo desenvolvimento do processo judicial eletrônico, é de suma importância que os interessados façam um cadastro por meio da assinatura eletrônica junto à base de dados dos tribunais, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução de N.185, de 18/12/2013, instituindo o Pje como foram de processar a prática de atos processuais e o seu funcionamento.

A Resolução n.185, nos artigos 6º e 7º, onde nestes dispositivos, consta como obrigação no acesso ao Pje, o uso da assinatura digital.

Art. 6º Para acesso ao Pje é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do Pje de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 2º Quando necessário, o fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade de cada Tribunal ou Conselho, facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar na sua aquisição e distribuição.

§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do pólo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:

I – assinatura de documentos e arquivos;

II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;

III – consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça. (Revogado pela Resolução nº 245, de 12.09.2016)

§ 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º só vigorará a partir da versão do PJe que implemente as soluções neles previstas.

Art. 7º O credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.

§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente através de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao Pje, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

Nesses dispositivos, surgem dois elementos importantes, que é a assinatura e o credenciamento, é diante destes itens o interessado tem acesso ao pje, obrigatoriedade de se comparecer presencialmente para o cadastramento, pois é com ele que o sistema será alimentado, com todos os dados e informações do peticionário.

 Dos Atos Processuais Eletrônicos

A dinâmica do Processo Judicial Eletrônico é bastante diferente dos processos físicos, ao que se refere a prazos, neste novo cenário, os advogados terão uma dilação de prazos superior do que atualmente se presenciam nos autos físicos, no Pje os advogados terão um maior tempo para cumprir os atos judiciais, estendeu o tempo possibilitando os interessados maior dilação no cumprimento dos atos processuais.

A Resolução n.185, do CNJ institui que:

Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema Pje:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II

O prazo então passa a iniciar não no momento que o servidor procede com a intimação no sistema, e sim com o dia em que o advogado consumou a intimação, no entanto caso o advogado nos dez dias seguintes da intimação, não operar no sistema, fica então desde logo intimado, e é neste marco que se inicia a contagem do prazo. Caso o dia inicial da contagem do prazo não caia nos expedientes judiciários, o inciso II, diz que ser o primeiro dia útil seguinte da ocorrência da publicação. Da mesma forma, se a publicação ocorrer entre os dias que houver algum feriado, de expediente ou mesmo de suspensão, neste caso, não haverá cômputo de prazo, pois o com a entrada novo código processo civil, os prazos correrão em dias úteis. Nesta esteira, A OAB-MG[3] classe representativa dos advogados retificou um enunciado editado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao descrever que:

[...] todos os sistemas utilizados pelo TJMG tivessem a mesma forma de apuração. O PJe possui um conceito de informática que permite que, com a indicação de determinado dia específico Com a entrada em vigor do novo CPC, os sistemas informatizados foram alterados quanto à contagem do prazo. Não foi possível (no caso, 18 de março de 2016), a contagem do prazo passe a ser realizada em dias úteis, independente do dia que em o prazo teve início - mesmo antes da vigência do novo CPC.

Situação diferente de um acórdão julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar um agravo de petição, em que a reclamada alega não ter sido intimada de todos os atos após sentença, pois todos os atos a partir dali foram processados via processo judicial eletrônico. Segundo a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

[...] DAR PROVIMENTO ao agravo apresentado pela demandada EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S.A. para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores. Como decorrência lógica, declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre o numerário, o qual deverá ser soerguido pela devedora. Fica prejudicado o exame da irresignação da UNIÃO no que diz respeito às contribuições destinadas à Previdência Social.


PJE NA COMARCA DE BARBACENA – MG

Diante de um contexto em que a segurança da informação é discutida amplamente, por se tratar de um mecanismo relativo novo na sociedade, e de possíveis ataques cibernéticos, muitos se voltam contrários à implantação do processo judicial eletrônico. Mesmo diante da insegurança na implantação de tecnologias voltadas ao serviço da justiça, há correntes que defendem e trabalham para promover, em todo o contexto jurídico a tramitação eletrônica do processo.

         É notório o entendimento que a informatização processual acarretará de beneficio para os jurisdicionados, no entanto o presente estudo também tem como foco principal os desafios que os servidores da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG enfrentam no seu dia a dia com a incursão dessa nova ferramenta, e partindo dessa análise que surgiu a preocupação de compreender os impactos que o processo judicial eletrônico trouxe a esta comarca, especificamente, a 1ª Vara Cível.

A implementação do Processo Judicial Eletrônico na Comarca de Barbacena-MG, foi uma ação conjunta do Conselho Nacional de Justiça juntamente com Tribunal de Justiça de Minas Gerais, subordinado tanto a Lei n.11.419 que trata genericamente do Processo Judicial e com a resolução n.185 de 18 de Dezembro de 20113, que institui o PJE, como sistema de processamento de informação, de entrância especial da Justiça Comum.

A escolha da comarca de Barbacena para o Processo Judicial Eletrônico se deu em razão da mesma está entre as vinte e nove comarcas de todo o Estado de Minas Gerais de entrância especial.

Tabela 1: Implantação do Sistema Judicial Eletrônico nas comarcas de entrância especial.

Fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cav0032015. Acesso em em 18 de Outubro 2016.

Desse modo, em junho de 2015, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, iniciou os trabalhos na capacitação dos servidores, juízes, advogados, defensores públicos e demais interessados em razão das transformações que a partir dali começariam com o Processo Judicial Eletrônico, foram realizadas capacitações técnico-processuais no arranjo as dinâmicas eletrônicas.

Em 06 de Julho de 2015, iniciou-se de fato o Processo Judicial Eletrônico em Barbacena, e a partir deste marco as ações impetradas em umas das três varas cíveis e também na Vara da Infância e Juventude passariam a tramitar por meio eletrônico, ressalvadas certas peculiares processuais.

Quantitativos de Processo Físicos em Julho de 2015 em tramite na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena / MG

  Para uma análise comparativa, este trabalho apresenta uma base de dados e relatórios do poder judiciário de Minas Gerais, na 1ª Vara Cível da comarca de Barbacena-MG especificamente movimentação forense até 05 (cinco) de Julho de 2015, no que compreende as distribuições das ações via processo físico, este estudo visa, no entanto demonstrar o quantitativo do acervo dos processos físicos antes de programar o processo judicial eletrônico nesta vara.

 Ante a entrada do Processo Judicial Eletrônico, a 1ª vara Cível da Comarca de Barbacena, que é objeto da análise, detinha no total de 8.264 (oito mil, duzentos e sessenta quatro) processos, ou seja, o acervo da 1ª Vara Cível compreendia mais de oito mil processos, todos em tramitação, já passado um ano da inclusão do Processo Judicial Eletrônico em 06 (seis) de Julho de 2015 a 06 (seis) de Julho de 2016, a 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena. Neste ínterim foram distribuídas um total de 1.170 (mil, cento e setenta) processos judiciais eletrônicos, passando então a computar mais de 9.000 (nove mil) processos entre físicos e eletrônicos.

Tabela 2: Saldo atual de feitos na 1ª Vara cível da Comarca de Barbacena – MG.

                                                    Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

                                              Comarca de Barbacena – Justiça de 1ª Instância

                                                        Movimentação Forense – Julho de 2015

                                                                           1ª Vara Cível

                                                                             Feitos

                                         Saldo atual de feitos na secretaria – Saldo – 8.264

Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Avanços do Processo Judicial Eletrônico na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG.

É cediço, que o Processo Judicial Eletrônico veio com uma forma de minimizar os entraves advindos da demora da prestação judicial, a ideia de agilidade, presteza e praticidade são elementos engendrados no cerne do sistema eletrônico, uma vez que dado a dificuldade de uma eficiente prestação jurisdicional, o PJE traz consigo novas perspectivas e inovadoras para as demandas trazidas para o Judiciário.

Neste Diapasão, surgem novos paradigmas que é a prática dos atos processuais por meio eletrônicos, atividade esta, não muito distante da realidade sócio e virtual que a sociedade como um todo está contemplando, a praticidade e economicidade são termos que estão atrelados com atos processuais, por meio de uma assinatura eletrônica, é possível a pratica de qualquer ato processual, não exigindo a presença física dos advogados ou de outros autores no processo.

O art. 2º da Lei 11.419 disciplina o acesso e a forma de como proceder ao Processo Judicial Eletrônico:

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Dessa maneira, torna mais acessível a distribuição das petições, recurso e demais documentos, visando assim, a eliminar qualquer forma de obstaculizar o acesso à Justiça. Há também uma questão de suma importância que é a eliminação de papel, o que contribui por uma justiça mais sustentável e consciente.

Mas como o tema do trabalho é o Processo Judicial Eletrônico com um enfoque voltado na 1ª Vara Cível, antes de adentrar nesta seara, é essencial pensar na realidade que esta Vara atualmente passa.

O que de fato houve de avanço com a chegada do Pje na 1ª Vara Cível, a esta indagação, volto à questão já elucidada acima que é a praticidade, os servidores nela lotada, desenvolvem suas atividades  processuais com mais facilidade, praticidade, pois não há sobrecarga no manuseio dos autos eletrônicos, ao passo que os processos físicos que na maioria das vezes, apresentam vários volumes que chegam a comprometer a saúde dos servidores, ocasionando muitas das vezes, doenças alérgicas, dores lombares e outras.

Abraão (2011), diz que com o incurso do Pje, haverá um enorme avanço tanto para servidores quanto para os magistrados no manuseio dos processos e também de carregar gigantes e infindáveis processos.

Nessa esteira Teixeira (2014), já dizia que a parte braçal que também é uma das maiores dificuldades na prestação jurisdicional, com a entrada do Pje, reduzirá significativamente a rotina de quem trabalha diretamente com os processos físicos.

O processo eletrônico trará muitas vantagens as partes, aos patronos, ao judiciário e à sociedade em geral. Irá possibilitar, entre outras coisas, a diminuição do trabalho braçal dos serventuários, bem como dos custos com afastamento por acidente (TEIXEIRA, 2014).

Durante o estudo, fora analisado o acervo físico dos autos que tramitam na 1ª Vara Cível, e como a abordagem desse estudo é quantitativo e também qualitativo, fora direcionado a cronologia para o  período de (dois) anos.

 Entre os anos de 2014 a 2016, compreendendo os meses de Julho de 2014 a Julho de 2016, marcos estes, que deram inicio ao Processo Judicial Eletrônico na 1ª Vara Cível de Barbacena-MG, , observou se que no período de Julho de 2014 a Julho de 2015 foram distribuídos na referida Vara, um total de 2030 (dois mil e trinta) processos físicos, antes da entrada do Pje, e que no mesmo mês, já com a inauguração do Pje em 06 (seis) de Julho de 2015 a Julho de 2016, foram distribuídos nesta mesma vara, um total de 1006 (mil e seis) processos eletrônicos.

 E com esses dados, observa-se que houve uma redução significativa de distribuição de ações na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena – MG, em 1024 (mil e vinte quatro) ações, no período de 06 (seis) de Julho de 2015 a Julho de 2016.

Sendo assim, com o início do Processo Judicial Eletrônico, a 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG em comparação com o mesmo mês de Julho de 2014 a Julho de 2015, obteve um avanço na baixa da distribuição de ações para aquela vara.

Em 14 de outubro de 2016, foi expedida ²certidão cartorária junto à secretaria da 1ª Vara Cível, pelo escrivão competente, acerca das distribuições das ações.

Figura 1: Certidão emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG

Fonte: arquivos do autor.

Nesse sentido, Abrão (2011), afirma que com o processo Judicial Eletrônico, as atividades de manuseio desempenhadas pelos servidores e juízes serão  transportadas pelo procedimento eletrônico, sem a necessidade de numeração, certificação e transportes dos autos, o que em suma resume numa efetividade jurisdicional.

Sabe se que um processo judicial no momento da sua distribuição já apresenta um gasto público considerável, seja com papel, diligencias e outras atividade inerentes a sua natureza, e com a implantação do Sistema Eletrônico Processual, estes gastos terá redução significativa e o que contemplará uma economicidade dos cofres públicos, muitas das vezes as ações impetradas no judiciário brasileiro decorre do beneficio da justiça gratuita.

 E nestes casos o Estado suporta os gastos com a tramitação dos autos, e com a inclusão do Processo Judicial Eletrônico, muitos destes gastos serão reduzidos, conforme o Conselho Nacional de Justiça acerca da implantação do Processo Judicial Eletrônico no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Desde que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) começou a ser implantado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em 25 de julho de 2014, até o dia 6 de outubro, a corte de Justiça do DF deixou de gastar R$ 817.075,74 com custos relativos ao trâmite físico de autos. O valor equivale aos 144.128 processos digitais distribuídos nas varas em que foi implantado o sistema. Os cálculos incluem itens como papel, capas de autos, caixas de processos, etiquetas e grampos plásticos, entre outros. Incidem também custos com postagem e impressão.

 Percebe- se então que com a implantação do Sistema Eletrônico Processual, não somente haverá uma redução dos itens que hoje ainda aflora o Judiciário brasileiro, como papel, capas de autos, etiquetas, grampos, elementos secundários que oneram o Estado, ao passo que o Pje a tendência é a eliminação destes elementos, evidenciando então os princípios basilares do direito administrativo, economicidade e eficiência.

Desafios do Processo Judicial Eletrônico na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG.

Um dos grandes gargalos da justiça brasileira é a morosidade, período que se gasta para uma resposta do Estado-Juiz para a parte interessada, em média desde que a ação é distribuída até uma sentença de primeiro grau, excluindo as nuances que cada ação possui e as intempéries processuais, em torno de cinco anos, levando em consideração que em outros pais como os Estados Unidos, a duração média de um processo é em torno de três anos, há um descompasso com os tramites processuais no Brasil, seja pelo número pífio de magistrados em relação a carga exorbitante de processo, pelas múltiplas  instâncias recursais e dentre outros.

Conforme Núcleo de Inovação e Administração Judiciária , diz que:

A principal porta de entrada do Judiciário continua bem engarrafada. Na média dos Tribunais de Justiça estaduais, o tempo esperado para a divulgação de uma sentença de primeira instância ainda equivale a cinco anos, segundo dados divulgados no relatório Justiça em Números 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Realidade não distante da 1ª Vara Cível, atualmente composta por 05 (cinco) servidores de cargo de provimento efetivo, número muito reduzido frente a mais de oito mil processos em tramite, apenas com um magistrado titular e um servidor assessor, e com a implementação do PJe, ambos servidores e magistrado se readaptaram para os novos moldes do processo judicial, assim convivem com duas realidades distintas, o processo físico e o eletrônico.

Logo, com o número bastante reduzido de servidor e com as dificuldades do Sistema Eletrônico e diante desta realidade que avassala a secretaria da 1ª Vara Cível, a duração processual tende a perpetuar por mais ou igual período. Já preocupado e conhecedor desta realidade que assola quase se não todos do judiciário brasileiro de 1º grau, que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ instituiu a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição em todo pais, com o propósito de maximizar todos os esforços na busca de uma justiça mais célere e efetiva.

Segundos dados estatísticos elaborados pelo CNJ, o entrave maior da tramitação processual acontece na justiça de primeiro grau, conforme demonstrado no gráfico abaixo, esses dados respondem em números do ano de 2015, que acerca dos quase 100 (cem) milhões dos processos que atualmente tramitam judiciário brasileiro, mais de 91 (noventa e um) milhões estão concentrados na justiça de primeiro grau.

Figura 2: Processos em tramitação em 2014 na Justiça de 1ª Instancia: Casos Novos e Servidores

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Fonte: CNJ-http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao.Disponivel em 16 de outubro de 2016.

Pela amostragem, observa-se que há de fato uma incoerência  nas distribuições e composições de todo judiciário brasileiro, em particular na justiça estadual, justiça esta que concentra quase todo contingente do acervo processual brasileiro.

Já esta pesquisa também demonstrou que o Estado de Minas Gerais, em justiça de primeiro grau, mais de noventa por cento de todas as ações judiciais estão em tramite na justiça de 1º grau, sobrecarregando toda base da justiça no Estado.

Esses dados se aplicam à realidade do nosso estado, mas diante disso temos uma pequena amostra do se reflete a realidade brasileira, no contexto de outros tribunais.

Tabela 3: Números de processos na Justiça Estadual dos Estados do Brasil de 1º e 2º Grau no ano de 2014.

Fonte: Número de processos na Justiça Estadual, pelo Conselho nacional de Justiça.CNJ-http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao.Disponivel em 16 de outubro de 2016

Na Justiça Estadual de Minas Gerais, no ano de 2014, aproximadamente 92% (noventa de dois) por cento  das ações judiciais estavam em tramite no juízo de 1º grau, e neste ínterim, o número de servidores em comparação com a justiça mineira de segundo grau é muito inferior, diante da sobrecarga de atividades e com um número significativo de demandas judiciais, os servidores acabam se adoentando, adquirindo uma carga excessiva de trabalho, ocasionando uma elevada taxa de stress, em decorrência da distribuição desigual das lotações.

Nessa mesma vertente, já com o inicio de sistema processual eletrônico, surgem novos desafios que magistrados e servidores, no dia a dia necessitam enfrentar. Neste sentido, Chelab (2012, p. 123) descreve os desafios que muitos servidores e magistrados vivenciam cotidianamente com o advento do Sistema Processual Eletrônico, realidade esta não distante da Comarca de Barbacena-MG, para o autor, com a implantação do Pje surge o que ele manifesta como desvantagem do Pje:

Perda de tempo com dificuldades ocorridas na operação do sistema (como conclusão de tarefa, localização de funcionalidades, bugs, travamentos, etc.); sobrecarga de trabalho do juiz em face do aumento de peticionamentos; aumento de riscos à saúde em face da má postura (ergonomia), do esforço repetitivo e do sedentarismo; aumenta de situações de fadiga visual ou ocular; adoção de práticas toyotistas nas secretarias das Varas e nos tribunais; necessidade de readaptação de muitos serventuários da Justiça [...] (CHELAB, 2012).

Surge um novo formato nas secretarias do Juízo, uma secretaria física e outra eletrônica, dois ritmos totalmente diversos e complexos, o que resultaria em um redesenho dos trabalhos judiciais.

Há que se pensar também da maneira que é apresentada para a sociedade do Processo Judicial Eletrônico, é notória que diante de toda explosão da internet e sua popularização, uma parcela da sociedade ainda não detém deste artefato, dificultando o acesso à justiça, é o que discorre Mamede, 2011, que diz:

Talvez a mais grave seja a dos excluídos do mundo digital, excluídos esses que não necessariamente o sejam em razão de ordem econômica, mas simplesmente porque não acompanharam a evolução quase que diária deste campo virtual. Muito embora, não podemos desconsiderar que o fator econômico poderá sim ser uma causa de exclusão de determinados advogados em face dos custos inerentes à integração ao processo digital. Esta situação é ainda mais preocupante quando determinados tribunais decidem administrativamente que a partir de tal momento somente se receberão petições eletrônicas/digitalizadas. O advogado menos habituado com este mundo digital se vê, de uma hora para outra, impedido de exercer sua atividade profissional e, em dadas situações, para não dizer na sua maioria, esta constatação se dá diante de um prazo fatal. Para este intento (processo eletrônico), o Estado deve garantir às partes e disponibilizar nas sedes dos tribunais e foros em geral um serviço de informatização capaz de possibilitar atender o amplo exercício ao direito de defesa e de petição, sob pena do processo não poder ser exclusivamente eletrônico, como pretendem alguns (MAMEDE, 2011).

Noutro giro, muitos advogados que já militam na comarca de Barbacena durante anos, e como não estavam habituados ao processo digital, foram aos poucos se afastando e intentado ínfimas ações, observa se, que no período  ano do Processo Judicial Eletrônico na Comarca de Barbacena, em especifico da 1ª Vara Cível, em comparação com o ano anterior, houve uma brusca redução de distribuições de ações judiciais, o que denota que muitos advogados ainda estão se familiarizando com a nova dinâmica processual.

 Há também outro gargalo de ordem técnica, que é a segurança dos autos eletrônicos, no mundo onde o que se tem noticia que hackers que assaltam e violam a vida privada, bancos até mesmo os bancos de dados do governo, questiona se há de falto um respaldo no Processo Judicial Eletrônico dos documentos que muitas da vezes estão sobre o manto do segredo de justiça. Mamede (2011)[4] discorre que:

Outra desvantagem contundente do processo eletrônico, nos dias de hoje, está ligada diretamente à questão da segurança dos documentos digitais, sendo que, de um lado, há de se ter o cuidado para se garantir a inviolabilidade de tais documentos e, de outro, o livre acesso a esses mesmos documentos pelas partes e advogados em geral (MAMEDE, 2011).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das inúmeras mudanças ocorridas no cenário mundial, a internet foi um dos artefatos de grande relevância; numa sociedade que cada vez mais se depara com tecnologias e informações, a internet enveredou se em diferentes setores sociais, e foi com este olhar atento dos novos atores da globalização, que o judiciário brasileiro também se apoderou deste dinamismo e difundiu em todo país, um novo modelo técnico processual, o processo judicial eletrônico,

Fenômeno este, que ainda é recente no Brasil, com apenas onze de existência, segundo fonte do Conselho Nacional de Justiça, já foram contabilizados em outubro de 2015 mais de 6 (seis) milhões de ações no formato eletrônico, o que significa que não é apenas uma tendência, mostra se como realidade com adesão de todos estados do pais, o processo judicial eletrônico vem com a proposta de acelerar e otimizar os tramites judiciais.

Em Minas Gerais, o sistema processual eletrônico iniciou se em 2012 como projeto-piloto no Fórum Regional do Barreiro, já passados quatro anos desde seu implemento, o Pje como popularmente é conhecido está presente em vinte e nove comarcas de todo Estado, a previsão que até 2018 todas as comarcas de Minas já estejam operando no formato do processo eletrônico.

Na comarca de Barbacena, desde julho de 2015, as três varas cíveis e também a Vara da Infância e Juventude nelas, todas as ações são distribuídas neste novo formato, desta maneira advogados, partes, servidores e magistrados já convivem com o atual sistema, como o sistema eletrônico é dinâmico, resulta que cada Vara da Comarca de Barbacena, responde de maneira diversa, desde a distribuição até o seu cumprimento, e é nesta seara que este trabalho monográfico procurou tecer considerações sobre a inserção do processo eletrônico, em ênfase nos desafios e avanços encontrados no cotidiano da secretaria da 1ª Vara Cível.

Ressalta se que o Processo Eletrônico comemorou se um ano de existência na comarca de Barbacena / MG, e que do inicio até no presente, a secretaria do juízo da 1ª Vara Cível passou por mudanças na rotina dos trabalhos e também da operabilidade dos autos físicos, vindo então a organizar as atividades judiciais em dois campos, físicos e eletrônicos, e desta forma surgiram os desafios de se adequar com o sistema eletrônico, primeiramente observa se a desproporcionalidade que existem com o acervo de processo, instados com 05 (cinco) servidores para uma demanda de 8.264 (oito mil, duzentos e sessenta quatro) processos e acrescidos com 1.170 (mil, cento e setenta) processos judiciais eletrônicos, somados mais de 9.000 (nove) mil processos na 1ª Vara Cível, tornado então um entrave na movimentação, dado o quadro insuficiente em face da crescente demanda de propositura de ações judiciais.

Nesse sentido, com a inserção do Processo Judicial Eletrônico, cresce também um atraso nos cumprimentos dos autos físicos, pois a operabilidade do Pje demanda um tempo e que muitas das vezes o rendimento que outrora teria nos andamentos dos autos físicos, não é o mesmo quando se trabalha no Processo Judicial Eletrônico, tarefas que seriam primárias, como identificarem endereço de parte, no Pje é uma tarefa complexa, pois o banco de dados ainda está restrita, logo a prática de alguns atos por meio eletrônico não contribui com a celeridade e efetividade das atividades da secretaria, como também a habilitação de advogados nos autos, que é necessária a anuência do magistrado, pelo seu deferimento, ao passo que nos autos físicos, os próprios servidores assumem esta tarefa, o que resulta num atraso no tramite processual.

Há uma ingerência por parte daqueles que administram o Processo Eletrônico, não há na comarca de Barbacena uma central de informação para esclarecimento de dúvidas e situações que ocorrem no cotidiano de quem opera o sistema, assim advogados, partes, servidores e magistrados diante de uma inoperabilidade ou entrave técnico do Pje, não são assistidos por nenhuma equipe técnica, deixando em outro momento a abertura de um chamado junto aos órgãos responsáveis em Belo Horizonte /MG, retardando o cumprimento e andamentos dos autos eletrônicos.

Muita tarefa realizada via processo eletrônico, como a expedição de mandado judicial não eliminou o papel, há ainda a existência do papel no Pje, e a juntada destes ao sistema, passa antes pelo Scanner e segue um tramite interna, tarefa esta que perdura mais tempo do que uma simples juntada nos autos físicos, outra tarefa que é complexa e a certidão de decurso de prazo, no Sistema Eletrônico, esta tarefa não é automática, o servidor é responsável pelo decurso, pois o sistema não opera a contagem, sobrecarregando o servidor e inviabilizando as demandas judiciais.

Do outro lado, há avanços com a entrada do Sistema Eletrônico na secretaria, no que se refere ao manejo das ações, com o Pje tanto advogados, servidores e magistrados não se sobrecarregaram com processos que muitas das vezes apresentam infindáveis volumes, o que por sua vez acarretariam serias doenças musculares, houve de fato uma redução com os números de papeis, existem ainda a presença deles no Pje, com uma gradativa redução.

Como também as intimações das Fazendas Públicas e Ministério Público, já não é preciso organizar os autos em escaninhos, o que com os autos físicos perdura se muito tempo, bem como a confecção de maços para os autos extintos e baixados, pois há uma tarefa especifica para tantos. Com o decorrer do tempo a presença de advogados nos balcões das secretarias tende a diminuir, todos os atos deles praticados serão via processo eletrônico, atualmente é uma realidade ainda distante na 1ª Vara Cível de Barbacena. Sabe se que o processo eletrônico necessita de mudanças na sua estrutura com uma conexão eficiente que possa oferecer serviços efetivos e também de uma reestruturação na sua plataforma, também para atender os portadores de deficiência audiovisual.

A forma que foi imposta na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, não atende todas as expectativas, pois diante de um quadro defasado de servidores, face ao acumulo de processos físicos, acrescidos de uma ínfima estrutura de rede de internet, os resultados não seriam diferentes, do insatisfatório, é necessário que antes da inauguração do Pje, realizasse um estudo sistemático das reais condições estruturais e humanas frente ao Processo Judicial Eletrônico, com contratação de serventuários compatível com as novas demandas eletrônicas, que disponibilizasse uma central na Comarca de Barbacena, para os assuntos relevantes a operabilidade e atendimentos às partes, advogados, serventuários e magistrados.

Por fim, observa-se que a proposta do processo judicial eletrônico na sua amplitude é positiva, sinal que realmente todo o Judiciário brasileiro necessita de uma reforma, mas que esta mudança antes de ocorrer, precisa ser estudada e acompanhada para que os resultados possam atingir todo o anseio da sociedade, por uma justiça célere.


REFERÊNCIAS

ABRÃO, C. H. Processo eletrônico. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2011, 152 p.

BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: hhtp: //www.planalto.gov.br/ccivel­-03/leis/L9800. Acesso em: 08 de Maio 2017.

CHELAB, G. C.. O processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho: vantagens, desvantagens e algumas novidades. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro: TRT 1ª Região, v. 23, nº 52., jul/dez 2012, p. 121-131.

Conselho Nacional de Justiça. Justiça do Distrito Federal poupa R$ 817 mil com processo eletrônico. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticia/judiciário/83672_justiça-r-817-mil-com-processo-eletronico.

DUTRA, Nancy, A História da formação da Ciência do Direito Processual Civil no Mundo e no Brasil. Disponível em:<hhtp:://jus.com.br/.../historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processual-civil-no-mundo. Acesso em: 09 de Maio 2017.

LIMA PORTA,Marcosat al. Direito Eletrônico: A internet e os Tribunais.São Paulo: Edipro Editora,2001.p.358.

Evolução Procedimental do Processo Civil Romano. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6474.Acesso em Acesso em: 09 de Maio 2017.

FERREIRA, Aurélio B. de Hollanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. 1838 

GRECO, Leonardo, atal.Internet e Direito: Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2001.p.20.

MAMEDE, Marcus Vinicius. Processo Eletrônico: Realidade para poucos, Sonhos para muitos. Disponível em:> http://www.conjur.com.br/2011-ago-01/processo-eletronico-realidade-sonho.> Acesso em: 10 de Maio 2017.

Núcleo de Inovação e Administração Judiciária. Brasil: Processos na Justiça ainda demoram 5 anos em julgamento. http://niajajuris.org.br/index.php/artigos/261-processos-na-justica-ainda-demoram-5-anos-em-julgamento.Disponível de 16 de outubro de 2106.

SILVA JUNIOR, Roberto Roland Rodrigues, atal.Internet e Direito: Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2001.p.6.

TEIXEIRA, T. Curso de direito eletrônico e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.


Notas

[1] Evolução Procedimental do Processo Civil Romano. Disponível em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6474.Acesso em 21 de Outubro e 2016.

[2] DUTRA, Nancy, A História da formação da Ciência do Direito Processual Civil no Mundo e no Brasil. Disponível em:<hhtp:://jus.com.br/.../historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processual-civil-no-mundo.Acesso em 12 de out de 2016.

[3] OAB/MG.Disponível:http://www.caamg.com.br/Noticias/Tjmg-informa-sobre-mudanca-na-contagem-de-prazo-com-o-novo-pc/102067056055050063060061.Acesso em 21 de Outubro de 2016.

[4] MAMEDE, Marcus Vinicius. Processo Eletrônico: Realidade para poucos,Sonhos para muitos.Disponível em:> http://www.conjur.com.br/2011-ago-01/processo-eletronico-realidade-sonho.> Acesso em 21 de out de 2106.


Abstract: This thesis work aims to understand the progress and challenges on implementation of the electronic court case, in the district of Barbacena-MG, regulated by Law No. 11 419 of 2006, which provides for the computerization of court proceedings throughout the country, as well of the Joint Ordinance No. 407-PR-2015, the Court of Justice of the State of Minas Gerais, which provides for the preparation, training and system Judicial Process Electronic support under the special indentation regions, in particular the region of Barbacena-MG. Initially, make up to a brief history of the Brazilian judicial process and its particularities, bringing then the computer and its innovations, particularly in the judicial process context, based on the principles of speed, transparency and effectiveness, principles that guided the this study then be analyzed to the progress and challenges faced by authors, especially by the servers of the 1st Civil court of Barbacena-MG County forward the computerization of the electronic judicial process in that region since its implementation, dated on six of July 2015. In this way, there will be an understanding with a qualitative and quantitative methodology approach to the study, elucidating the changes from July 2015 to the present.

Keywords: Judicial Process; Informatization; Electronic Judicial Process.



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