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Ação popular

Ação popular

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O presente artigo tem como escopo apresentar breves considerações acerca da Ação Popular, tais como a origem, conceito, natureza jurídica, os elementos e as condições para propor a ação, assim como a importância dessa garantia constitucional para o Estado.

AÇÃO POPULAR

Emerson Luiz Siqueira Steger¹; Gregor Bock²; Marcio Camargo da Silva³; Miriã Buzahr Nunes Machado4; Ronny Araújo Guarim5.

Resumo: O presente artigo tem como escopo apresentar breves considerações acerca da Ação Popular, tais como a origem, conceito, natureza jurídica, os elementos e as condições para propor a ação, assim como a importância dessa garantia constitucional para o Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Ação popular, Conceito, Natureza jurídica, Estado democrático de direito.

1. INTRODUÇÃO

A Carta Magna de 1988, tendo em conta a valorização da participação popular no controle da gestão pública, que deve ser pautado pelos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, dispõe em seu artigo 5°, inciso LXXIII, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular.

Sendo assim, vislumbra-se do supracitado dispositivo que a ação popular não é destinada à defesa de interesse individual, mas sim de natureza coletiva, a qual visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Em um Estado Democrático de Direito, em que o próprio Estado se submete à lei, é de imensurável importância a garantia constitucional da Ação Popular, pois é um mecanismo que busca colocar o cidadão a par da coisa pública, assim como garantir a concretização e a participação de todos. Igualmente, busca-se nesse artigo enfatizar a relevância desse mecanismo constitucional para a sociedade.

O presente trabalho tem como objetivo geral abordar a origem, o conceito, a natureza jurídica, os elementos e as condições para propor a ação, bem como demonstrar a importância. Desse remédio, constitucional.

O artigo foi organizado em três seções: na primeira seção verificar-se que a origem da ação popular perde-se na história do Direito romano. O nome Ação Popular deriva do fato de ser atribuída ao povo a legitimidade para pleitear em juízo, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse essencialmente coletivo.
Além disso, evitencia-se que a Ação Popular é a garantia pela qual o cidadão tem legitimidade para coibir e anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade da administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Na segunda seção abordam-se os elementos e as condições para a propositura da ação. No que diz respeito aos requisitos para propor a ação popular, é imprescindível a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural ou patrimônio de entidade que faça parte da Administração Pública direta ou indireta de qualquer um dos entes federativos, inclusive as pessoas jurídicas que recebem dinheiro público.
Na terceira seção destarca-se à importância da Ação Popular. Aqui, verifica-se que tal mecanismo é o meio constitucional posto à disposição do cidadão para obter a anulação de atos, contratos administrativos, promoções pessoais, condutas incompatíveis com os princípios constitucionais, enfim, meio hábil para manifestação da democracia. Constata-se ainda que a Ação Popular é o mecanismo que garante e promove a soberania popular consagrada em nossa Carta Maior, além disso, é o exercício da cidadania em seu sentido mais estrito. Em um Estado que além de criar a regulamentação para o convívio da sociedade, submeter-se também à lei é um exímio exemplo de consagração da democracia.
2. ORIGEM, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO POPULAR.
Apesar de ser consagrada na Constituição Federal de 1988, a origem da ação popular perde-se na história do Direito romano. O nome Ação Popular deriva do fato de ser atribuída ao povo a legitimidade para pleitear em juízo por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que lhe pertence individualmente, mas sim à coletividade.
A Ação Popular nada mais é do que o remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder essencialmente coletivo e político, que constitui manifestação direta da soberania popular positivada no artigo 1°, parágrafo único, da nossa Carta Maior, o qual prevê que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Descarte, sob esse aspecto revela-se como

garantia constitucional política, No entanto, ela também é uma ação judicial.
Para corroborar com o exposto acima, traz-se à baila o entendimento de Hely Lopes Meirelles( 2015) acerca do conceito de Ação Popular:
“é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.
Já José Afonso da silva, por outro lado, entende que a Ação Popular nada mais é do que “um remédio constitucional” por meio do qual o cidadão se legitima para exercer um poder “de natureza essencialmente política”. Segundo o autor, a referida ação torna-se, sobretudo, uma manifestação da soberania popular consagrada em nosso ordenamento jurídico pátrio. Desta feita, seria na verdade uma “garantia constitucional política”.
Para muitos doutrinadores a Ação Popular tem natureza jurídica dupla, porquanto em primeiro lugar é um direito constitucionalmente político de participação quem possui o viés de fiscalização direta da Administração Pública pelo cidadão. Outrossim, é também uma garantia processual constitucional que se exerce desse direito político supramencionado. Analisando-se a natureza jurídica sob esse aspecto, o cidadão tem atuação política direta, como prevê o artigo 1°, parágrafo único, da Constituição Federal, ou seja, esse remédio constitucional possibilita o exercício pleno da cidadania e, por outro lado, por meio do judiciário, é o meio hábil de efetivação do Estado Democrático de Direito, ao qual se submete o Estado em sentido amplo.
Ademais, cumpre ressaltar que poucos são os estudiosos que entendem ser a natureza jurídica da Ação Popular fora dos direitos políticos. O autor Sérgio Monte Alegre, por exemplo, defende que essa garantia constitucional não é de natureza política. Um dos pontos principais que o faz ir em sentido contrário aos posicionamentos supracitados é o fato de a Ação Popular não estar consagrada no rol dos direitos políticos, pois no artigo 14 de Carta Magna está inserido apenas o plebiscito, o refendo e a iniciativa popular, bem como o sufrágio universal, que ocorre mediante voto secreto, direto e igualitário, como sendo os únicos meios para o exercício da soberania popular. Desta forma, afere-se que o aludido artigo não contemplou a Ação Popular, o que não torna o posicionamento do autor equivocado e inoportuno.
Assim, após apresentar um dos posicionamentos contrários ao que se enfatiza nesse artigo, é procedente afirmar que o manejo da Ação Popular é exercício da soberania popular, o qual o diferencia dos direitos políticos elencados no artigo 14 da Constituição Federal, esses

ligados ao exercício dos direitos políticos da mesma soberania popular, tornando-se inviável o reconhecimento do remédio constitucional como sendo direito político.
3. ELEMENTOS E CONDIÇÕES PARA PROPOR A AÇÃO POPULAR
No que concerne aos requisitos para propor a ação popular, é imprescindível a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural ou patrimônio de entidade que faça parte da Administração Pública direta ou indireta de qualquer um dos entes federativos, inclusive as pessoas jurídicas que recebem dinheiro público.
A lesividade acima apontada pode ser entendida também como ilegalidade, a qual está sempre presente quando se tratar de lesão ao patrimônio público. Em que pese isso, com a abrangência da Ação Popular pela Constituição federal de 1988, a jurisprudência e doutrina têm considerado a lesividade condição autônoma para a nulidade do ato.
Outro requisito de suma importância é a legitimidade para a propositura da ação, que está prevista no artigo 1° da Lei da Ação Popular, bem como no artigo 5°, inciso LXXXII, da Carta Magna de 1988. Das referidas normas jurídicas verifica-se que tal legitimidade é do cidadão, ou seja, aquele que tem os direitos políticos ativos. Há, ainda, que defenda a legitimidade autônoma para a condução do processo, com base no direito alemão. Na hipótese de a legitimação legal para agir ser para a defesa de direitos de pessoas “indeterminadas”, direitos esses difusos ou coletivos, não ocorre a substituição processual como se concebe no processo civil individual. A natureza dessa autorização legal é legitimação autônoma para a condução do processo. É autônoma porque totalmente independente do direito material discutido em juízo: como os direitos difusos e coletivos não têm titulares determinados, a lei escolhe alguém ou algumas entidades para que os defendam em juízo.
Já no que diz respeito à legitimidade passiva, essa é, consoante o espírito da ação, bastante ampla, podendo atingir tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que exista a potencial violação aos bens jurídicos tutelados por esta garantia constitucional. Uma vez cientes, os demandados possuem a faculdade de contestar a ação, não contestá-la, ou, ainda, o que é peculiar desse remédio constitucional, juntar-se ao autor como assistente. Vale informar, que são admitidos intervenientes ativos ou passivos desde que tenham legítimo interesse na defesa da causa. Já o Ministério Público é parte adesiva ativa na ação, porque possui legitimidade ativa subsidiária incidental, assim como a ativa subsidiária obrigatória na fase de cumprimento da sentença.

4. IMPORTÂNCIA DA AÇÃO POPULAR PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO
A Ação Popular é o mecanismo que garante e promove a soberania popular consagrada em nossa Carta Maior, além disso, é o exercício da cidadania em seu sentido mais estrito. Em um Estado que além de criar a regulamentação para o convívio da sociedade, submeter-se também à lei é um exímio exemplo de consagração da democracia. Outro excelente exemplo de democracia é a possibilidade do cidadão, diretamente, propor ação popular para anular atos contrários à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural, bem como aos atos que possam causas prejuízos ao erário.
A Constituição Federal de 1988 reconhece a incumbência atrelada ao cidadão de participar de forma ativa na sociedade, bem como possibilita meios para sanar as controvérsias e combater os atos ilícitos praticados pelos agentes públicos em nome do Estado, porque aqueles são incumbidos de deveres e poderes inerentes ao exercício de sua função. Exercício esse que tem como ponto inicial a proteção do interesse público e à moralidade administrativa em garantia do bem comum.
A importância do remédio constitucional como instrumento da afirmação da cidadania é evidenciada no controle e no poder que o cidadão possui para controlar os atos, contratos e condutas da Administração Pública, ou seja, ao exercer essa garantia constitucional, além de participar ativamente de tal controle, o cidadão concretiza a essência do Estado Democrático de Direito, qual seja, a colaboração de todos para o bem comum.
A noção de participação popular está intimamente entrelaçada à própria conceituação de cidadania que está consubstanciada em nossa atual Constituição Federal, a qual vai mais além da concepção liberal de titularidade de direitos políticos e civis, que reconhece o indivíduo como pessoa integrada na sociedade, em que o funcionamento do Estado estará submetido para com a vontade popular, com fulcro e meta essencial do Estado Democrático de Direito.
Sendo assim, verifica-se que a participação popular significa a satisfação da necessidade do cidadão como indivíduo possuidor de direitos e obrigações, ou como organização ou associação, de atuar pela via judicial no amparo do interesse público, o que demonstra de forma efetiva as aspirações de todos os segmentos da sociedade. Portanto, ante ao exposto, afere-se que esse mecanismo fundamental, qual seja, a Ação Popular, é de suma importância para o Estado Democrático de Direito, porquanto é por intermédio dele que o povo exercer a soberania popular e mantém ativa sua participação na gestão do interesse público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Ação Popular sempre teve status constitucional, sendo que a vigente constituição de 1988 a elevou à categoria de direito e garantia fundamental do cidadão.
Devidamente disciplinada por Lei própria – 4717/65, e presente na Constituição Federal de 1988, a Ação Popular faz parte do microssistema das tutelas coletivas.
Somente o aparecimento, atesta o significa de instituições democráticas sólidas, nas quais as ações do cidadão no acompanhamento do trato da coisa pública.
Com o punho para coibir as ilegalidades e abusos lesivos ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Em momento onde dirigentes desonestas ainda insistem em progredir, tem fundamental importância o instituto, um modo colocado à disposição do cidadão para ter modos de lutar.
Em pretensão conclusiva, a presença da Ação Popular possa se expandir e chegar aos pontos cruciais da gestão da coisa pública no Brasil e, com isso, atingir sua efetiva finalidade.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES. Hely Lopes. Mandado de segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. Atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1.998.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na constituição federal – Processo Civil, Penal e Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
SILVA, Jose Afonso da Malheiros. Curso de Direito Constitucional Positivo-40ª Ed.2017.


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