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Em meio à crise de representatividade: análise e crítica do projeto de iniciativa popular no Brasil

Em meio à crise de representatividade: análise e crítica do projeto de iniciativa popular no Brasil

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A mera existência de instituições democráticas criadas de cima para baixo não é suficiente para garantir a estabilidade política, e, menos ainda, a justiça social.

1INTRODUÇÃO

1.1       Considerações Iniciais:

Este trabalho vem estudar um dos instrumentos jurídicos mais importantes da Democracia Participativa no Brasil, proporcionado pela Constituição de 1988, qual seja o projeto de lei de iniciativa popular. Sua relevância é bem esclarecida pelo doutrinador Bonavides (2001) que sinaliza: “de todos os institutos da democracia semidireta o que mais atende às exigências populares de participação positiva nos atos legislativos é talvez a iniciativa”, o que, a partir do autor, representa um modelo que confere ao cidadão maiores condições para atuar na produção legislativa, e assim elaborar normas jurídicas, as quais influenciarão todos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O procedimento consiste no desencadeamento do processo pelo povo, mediante proposição de determinado projeto de lei por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional e as assinaturas precisam vir de pelo menos cinco Estados, e de três décimos dos eleitores em cada um deles, que requisitarão criação ou até mudança de lei.

No Brasil, o mecanismo ganhou contornos no art. 61, §2º da Constituição Federal, que estabelece as premissas básicas da iniciativa popular no plano federal. Além desta norma, é novamente mencionado no art. 14, no Capítulo de Direitos Políticos: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) III - iniciativa popular”.

A partir dessas premissas, analisaremos questões cruciais dessa modalidade jurídica, a qual denota a plenitude da força popular, e como seria sadio seu implemento com mais vigor em nosso sistema político e jurídico, mas que paralelamente apresenta dificuldades em sua estrutura, emperrando sua utilização. Entretanto, não restringiremos o tema apenas em conceitos e críticas. Abordaremos soluções, ideias, como o uso da Internet para colher assinaturas, que permitam, usando um jogo de palavras, uma maior “participação” no cenário político-jurídico dessa ferramenta da democracia.

Ao demonstrarmos que não bastam instrumentos participativos, e sim ação popular, destacamos a importância da cidadania, ou seja, o povo se posicionar frequentemente frente a temas nacionais, que outras nações próximas a nossa, já estão empregando, na análise do direito comparado.

Esse movimento tem cobrado com mais efetividade os governos e seus representantes. As exigências vêm se tornando mais complexas, interferindo na própria Administração Pública, transparecendo clara e evidente a necessidade de interatividade entre o Governo e a sociedade.


2.         DESENVOLVIMENTO

2.1 Pensamento Democrático-Participativo:

A palavra democracia pode ser traduzida como um:

meio para a realização dos valores essenciais da convivência humana, através da participação dos cidadãos diretamente na gerência dos atos estatais. Repousa ela, assim, sobre dois princípios fundamentais: o princípio da soberania e o princípio da participação popular, que conjugados, tendem a realização dos valores da igualdade e da liberdade (SILVA, p. 120, 2001)1.

Nesse sentido, Bonavides (1996, p. 17) traz o seguinte entendimento quanto à democracia: “é aquela forma de exercício da função governativa, em que a vontade soberana do povo decide direta ou indiretamente, todas as questões do Governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular, e o objeto, todo o poder político”.

Aos olhares menos atenciosos, parece que sempre vivemos neste regime. Ocorre que para encontramo-nos nesta posição passamos por evoluções, as quais visualizadas em largo lapso temporal causam surpresas, visto que os direitos e deveres dos cidadãos foram ampliados e continuam se expandindo.

A relevância da democracia e em sua essência já foi bem comentada:

A democracia representa na vastidão dos séculos um sonho acalentado pela humanidade, transmitido de geração em geração através dos tempos, e assinalando a marcha para a liberdade, a tolerância e a justiça social. O homem livre e entusiasta, constrói a felicidade e a vida, no esplendor da convivência democrática, com um sentimento de liberdade e de alegre confiança no futuro (FERREIRA, 1996, p. 76)2.

Dando o devido merecimento ao regime democrático, Canotilho (p. 287-8, s/d) diz que “O princípio democrático não se compadece com uma compreensão estática de democracia. Antes de mais, é um processo de continuidade transpessoal, irredutível a qualquer vinculação do processo político a determinadas pessoas”. Isso significa que se trata de um processo dinâmico, na qual uma sociedade aberta e ativa terá liberdade de participação crítica no processo político, econômico e social.

Há uma polêmica sobre se a participação popular nas decisões políticas iniciou-se na Antigüidade ou na Idade Média. Para a maioria dos estudiosos, a participação popular na elaboração legislativa nasceu mesmo na Grécia Antiga, onde havia reuniões da comunidade para as deliberações políticas fundamentais.

Na cidade de Atenas, a figura dos cidadãos na vida pública era atuante não só manifestando proposituras à Assembléia, mas também debatendo sobre os temas a fim de encontrar um denominador comum. Então, em uma atitude típica desta época, os projetos de lei eram discutidos e votados em reuniões ao ar livre ou no meio de uma praça do mercado, denotando toda a abertura que a sociedade detinha sobre os assuntos primordiais aos compatriotas.

Nessa perspectiva, percebemos e destacamos que os movimentos sociais e a participação popular são elementos fundamentais na promoção das reivindicações e na tomada de espaço de luta, necessários para assegurar a conquista, consolidação e ampliação dos direitos.

Esse momento histórico de liberdade democrática sofreu modificações por uma série de circunstâncias, tais como: econômicas, demográficas, políticas, militares e ideológicas. No aspecto demográfico, o aumento populacional dificultou a presença desses encontros nas praças, nas ruas, para resolver as problemáticas da comunidade.

Analisando o aspecto político-econômico, houve uma concentração de poder sobre um grupo ou a uma pessoa, tendo em vista que o poder passou não só a representar posição social, como demonstração de riqueza.  Sob a perspectiva militar, as guerras aumentaram o volume da legislação, ao mesmo tempo que a tornaram mais complexa.

Nesse cenário, o palco das discussões sobre a coisa pública começa a residir nas Câmaras Legislativas, ao passo que surgem novos instrumentos de participação popular, mas o sentido continua ligado à possibilidade de controle do poder político, atribuído a quem não pode exercer pessoalmente o poder. Com isso, as manifestações sociais fazem referência à possibilidade de superação da opressão e da construção de uma nova forma de sociedade.

2.2 Constituição Federal Brasileira de 1988 e o Estado Democrático de Direito:

A Carta Magna da República Federativa do Brasil configura-se em um Estado democrático de Direito, tendo como objetivo principal o de garantir o exercício dos direitos do indivíduo e da sociedade. Por ser uma Constituição cidadã não seria diferente ao aceitar um regime fundamentado na soberania popular, em que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente (art. 1º, parágrafo único, CF).

A participação desse povo pode ser de modo direto ou indireto. A maneira pela qual a sociedade exerce esse poder origina três tipos de democracia, que são a direta, a indireta ou representativa e a semidireta. Na democracia direta há um exercício dos poderes governamentais de forma autônoma pelo povo, portanto fazendo as leis, administrando e julgando.

Em sua visão indireta, também denominada de sistema representativo, o povo outorga as funções do governo a representantes eleitos periodicamente. Essa modalidade se tornou bastante usual, uma vez que houve inviabilidade de a comunidade conduzir as ações do Estado de modo direto, tendo como motivos: o tamanho do território nacional e o tamanho da população.

Num equilíbrio entre as modalidades direta e indireta encontramos a democracia semidireta, a qual possui alguns institutos de participação direta e indireta do povo nas funções de governo. Esse princípio participativo traduz-se na participação direta e pessoal do cidadão na formação dos atos do governo.

Nesse estilo, a democracia participativa encontra suas primeiras manifestações nos institutos de democracia semidireta, onde abarca instituições de participação direta com instituições de participação indireta, como, por exemplo, o plebiscito, o referendo, e a iniciativa popular. Daí, uma excelência em democracia e, consequentemente, em soberania popular, é o projeto de iniciativa popular.

2.3       Requisitos do Projeto de Iniciativa Popular:

O projeto de iniciativa popular conta, como de rigor, com o preenchimento de certos requisitos para sua efetivação. As exigências previstas tanto na Constituição, como na lei 9709/98 – lei regulamentadora, expõem a dificuldade para a sua instauração. Diante disso, elencaremos cada um deles, para em sequência avaliá-los de acordo com sua pertinência ou desnecessidade. 

2.3.1 Coleta de Assinaturas:

A iniciativa popular está prevista em vários dispositivos da Constituição Federal. Diz o art. 61: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

Já o seu parágrafo segundo expõe especialmente o instituto ora estudado: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

Daí, podemos extrair uma regra básica do funcionamento do instituto, através do próprio texto constitucional.  O dispositivo constitucional determina o patamar mínimo de assinaturas necessário para aceitação da proposta, qual seja a subscrição por 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles.

Frente a esta exigência há uma certeza. Não seria adequado estabelecer um patamar excessivamente alto, que signifique um empecilho ao exercício da iniciativa, como por outro lado, rejeita-se a fixação de um patamar tão baixo que permita uma disseminação de iniciativas populares, o que ainda ocasionaria um abuso na utilização do instituto, levando-o ao descrédito e ao desgaste.

Para se quantificar a participação mínima de cidadãos na assinatura de um projeto de iniciativa popular, as constituições da Suíça, Espanha, Áustria e Itália optaram por estabelecer um número fixo de eleitores, ao passo que nos Estados Unidos as constituições estaduais que admitem a iniciativa popular fixaram uma percentagem de eleitores em relação à última eleição geral do Estado, como requisito para aceitação da proposta.

A fixação de uma percentagem permite um parâmetro mais seguro e justo, à medida que independentemente do aumento da população, um número mínimo de assinaturas necessário à iniciativa popular continue preservado. Em contrapartida, o estabelecimento de um número fixo favorece uma defasagem em relação ao aumento ou diminuição do eleitorado, como nas Constituições européias de um modo geral. A exigência de 50.000, eleitores, na Itália, por exemplo, hoje não corresponde nem a 0,1% (menos de um décimo por cento) do eleitorado.

Com esse olhar o constituinte de 1988 atuou corretamente ao fixar um patamar de assinaturas em percentual do eleitorado. Entretanto, o percentual de 1% foi tomado pela doutrina brasileira, de modo geral, como uma exigência difícil de ser cumprida, posto que significava, à época da promulgação da Carta Política, quase novecentas mil assinaturas e hoje um número em torno de 1.260.000 assinaturas, conforme os dados da eleição de 2006.

Apesar da dificuldade, Dallari (2000, p. 378) chama a atenção para o efeito mobilizador do instituto, possibilitando ampla discussão do tema objeto da iniciativa popular: “Não é número fácil de ser conseguido, mas também não é exageradamente difícil, devendo-se ainda considerar que todo trabalho de coleta de assinaturas terá um efeito mobilizador e conscientizador, provocando o debate de interesse público”.

Dando continuidade ao requisito da legitimidade ativa, as assinaturas deverão estar distribuídas em pelo menos 5 (cinco) Estados com não menos de 0,3% (três décimos por cento) de eleitores em cada um deles. Nesse cenário, o exercício da iniciativa popular pode ficar mais difícil, como menciona Ferreira Filho (1992, p. 98): “As exigências, que, no texto em exame condicionam a propositura popular de leis, tornam difícil, portanto, improvável, que tal ocorra efetivamente”.

Numa visão mais favorável a Constituição de 1988, alguns doutrinadores afirmam que a exigência de distribuição das assinaturas pelos Estados da federação, com um mínimo de subscritores em cada um deles, pode ser considerada medida positiva. Argumentam que as dimensões geográficas do país, aliada à desigual distribuição da população pelo território, poderiam propiciar a apresentação de projetos oriundos de apenas uma região e, portanto, comprometidos com interesses particulares. Nesse raciocínio Waterhouse (1989, p. 246): “A intenção do legislador, ao fixar o número mínimo de subscritores e de Estados participantes, foi impedir que a iniciativa popular parta de setores localizados com o objetivo de alcançar interesses particulares”.  

Com essa avaliação, se percebe que a exigência de assinaturas para a tramitação de um projeto de iniciativa popular resta falha quando prescinde de elevado número de participantes, o que inibe a plenitude do instituto, mas acerta quando requer a distribuição das assinaturas por Estados.

Tratando especificamente da coleta das assinaturas, se faz necessário o controle da autenticidade das mesmas. Isso porque não há previsão na Constituição neste sentido, tampouco a legislação regulamentadora tratou do tema. Em outros países essa análise é feita pelos próprios órgãos do Estado.

Na Itália cabe ao Poder Judiciário conferir a autenticidade das assinaturas e nos Estados Unidos à Secretaria de Estado. Neste há uma conferência por amostragem que, em casos de dúvida, submete todas as assinaturas a uma averiguação rigorosa, havendo casos de propostas que tiveram milhares de assinaturas anuladas.

Analisando o procedimento e trâmite do projeto de lei de iniciativa popular, também se verifica que a lei regulamentadora não normatizou o lapso temporal para a coleta das adesões.  Devemos ter um prazo razoável, o qual giraria em torno de 180 dias, não sendo assim exíguo, o que inviabilizaria a sua coleta, como não longo, tornando excessiva a lentidão na verificação das assinaturas.

2.3.2 Elaboração do Projeto:

Apresentar um projeto de iniciativa popular requer a materialização dessas ideias em um documento. Ocorre que a formalidade desta apresentação pode se dá em duas maneiras:

1.Projeto não Articulado > é o encontrado nos Direitos Suíço e Americano, em que há a elaboração de uma proposta contendo termos gerais sobre o tema visando à elaboração da lei.

Como há a apenas uma abordagem abstrata dos assuntos a serem normatizados, há um órgão do Estado encarregado em dar forma legal à proposta. Nos Estados Unidos essa função é do Procurador-Geral do Estado. Já na Suíça é o próprio parlamente que dá forma final ao texto. No sistema italiano, a redação do projeto é responsabilidade dos proponentes, como no Brasil.

2.Projeto Articulado > é o encontrado no Direito Brasileiro, consistindo na apresentação de um projeto de lei já redigido em artigos, ou seja, uma ideia enxuta, objetiva, a qual estará vislumbrada num documento em forma de lei.

Desta forma a Constituição Brasileira de 1988 acolheu apenas a iniciativa popular articulada, como pode ser extraído do artigo 61, parágrafo 2º, no qual se determina a apresentação. Este requisito trata especificamente do modo de redação do projeto.

Os seus executores deverão, no momento da formulação, se ater a questões de ordem formal e de conteúdo, uma vez que os objetivos e os interesses que se quer conquistar devem ser exprimidos dentro da técnica legislativa. Nesse assunto relata Silva (1994, p. 153): “A formulação envolve o aspecto redacional do projeto, onde se aplica uma linguagem adequada, não só utilizando a terminologia legislativa consagrada e técnica, mas também a terminologia própria da matéria que se está regulamentando”.

2.3.3 Tema Único:

Tal requisito é vislumbrado no art. 13, parágrafo 1º da lei 9709/98, a qual traz a regulação do instituto: “O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto”. A medida serve para que o assunto a ser abordado pelos congressistas seja objetivo e claro, não contendo inúmeras reivindicações, até porque ao mesmo tempo inviabilizaria a análise de todas as circunstâncias, como atrasaria o resultado final almejado por seus idealizadores.

Vale ainda mencionar nesse dispositivo jurídico o seu parágrafo 2º, o qual diz que: “O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação”.

A finalidade desta norma foi de ponderar a favor da soberania popular, ao invés do formalismo legislativo, uma vez que o rigor técnico perde valor frente ao bem maior, qual seja a legítima manifestação popular.


3. QUESTÕES NORTEADORAS

3.1 Há interesses nos rigorosos requisitos de apresentação do projeto de iniciativa popular?

A informação sobre o projeto de iniciativa popular é uma forte arma de coação da vontade popular sobre os congressistas. Ocorre que essa interatividade entre representantes e representados deveria ser uma troca de ideias para procurarmos desde, aonde aportar mais investimentos, a discutir polêmicas sociais como a (il)legalização do aborto.

Definitivamente não é isso que acontece. A classe política não difunde esse sistema de participação inserido desde 1988 pela nossa Constituição, e esse descompromisso não é apenas mais um caso de negligência da política nacional. Esconde-se um protecionismo que seria abalado com a inserção do povo nas manifestações relevantes do país.

Imagine, por exemplo, um projeto de lei que acabe com as gratuidades para estudantes e idosos nos transportes rodoviários, ou a meia-entrada em espetáculos, exposições, cinema aos estudantes. Com o mecanismo participativo, poderíamos elaborar um projeto de iniciativa popular retomando tal direito.

Teríamos um controle governamental de grande valia, o que certamente preocupa políticos que mexem e remexem em orçamentos, muitas vezes em prol de apadrinhados políticos de determinada região, ou promovem projetos de lei que prejudicarão abruptamente a vida dos cidadãos.

Acontece que devemos buscar um equilíbrio. Não é razoável que haja uma vinculação obrigatória dos Poderes em relação às decisões populares. A finalidade é “apenas” que aquele Prefeito ou Governador que não respeitar o que o povo deliberou, ou deverá apresentar uma convincente justificativa, ou dificilmente será eleito para qualquer cargo, pelo menos naquele nível territorial. Teremos assim, um controle social em que a comunidade ficará progressivamente mais atenta.

É claro que o objetivo dos instrumentos participativos não é de sempre intervir nos ditames do país, até porque geraria uma instabilidade e insegurança a cada decisão do Governo, além de retirar a razão da representatividade dos políticos eleitos. O controle estaria concentrado aos assuntos de relevância nacional, os quais a opinião pública tem condições de expor.

Até expusemos a omissão do Governo na divulgação deste meio de democracia. Porém, esse não é o único obstáculo para a implementação do projeto de iniciativa popular na política nacional. Os legisladores e magistrados “emperram” a sua utilização destes meios participativos, o que torna a barreira ainda pior. Basta uma simples passagem para confirmamos essa posição.

Argumenta-se que a inutilização do projeto de iniciativa popular seria pela ilegitimidade de compreensão da maioria da sociedade brasileira em discutir assuntos relevantes, restando aos Poderes e a Presidência da República o “discernimento”. Ao primeiro olhar pensaríamos na impossibilidade do povo “responder” problemáticas de áreas que requisitam conhecimento especializado.

Os adversários ou pessoas indiferentes às mesmas ressaltam que as pessoas no Brasil ainda não estão preparadas para participar do processo de tomada de decisões, buscando lembrar que a tradição brasileira leva a crer que tais iniciativas não terão o apoio popular necessário para mudar o sistema político, além dos mecanismos enfraquecerem os princípios representativos.

Entretanto, quem não se lembra da polêmica privatização da então Vale do Rio Doce, hoje Vale. A Companhia, que já era detentora de elevados lucros, foi privatizada com o descontentamento da maioria da sociedade. As negociações, contratos requerem conhecimento empresarial, mas as motivações para que esta transação estivesse em pauta eram obscuras, demonstrando interesses particulares, fraudes e assim perda do patrimônio público. Hoje aquele posicionamento mostrou-se correto: a Vale lucra como nunca, aumenta seu campo de atuação no Mundo, chegando a adquirir empresas estrangeiras.

Fora essas “pedras” procedimentais, existem poderosos obstáculos para a efetiva participação cívica. O primeiro resulta da própria consciência da população, após séculos de tradição autoritária. A respeito disto, Di Pietro (1993, p. 127) discorre: “quer pelo desinteresse da grande massa da população, voltada para a própria sobrevivência, quer pelo desinteresse do poder público em implantar esses mecanismos”.

Outro obstáculo, esse mais poderoso, é a resistência das autoridades governamentais. O Brasil tem uma forte tradição histórica de repelir ingerências, discussões e oposições. Entretanto, o efetivo funcionamento dos conselhos, de representantes de associações civis, ainda que sejam na maior parte das vezes, minoritários, é de grande importância para o controle social das políticas de gestão pública. Propicia maior interação, que ajudará a empregar melhor o capital público ou privado, ao mesmo tempo indicará o impacto de futuras medidas por parte de sua diretoria, já que o conselho é o povo.

Enriquecendo o estudo do tema, Moisés (1990, p. 87) considera que: “o cumprimento de todos esses requisitos pode tornar a viabilização da iniciativa popular acessível apenas aos setores organizados da sociedade. Apenas esses grupos possuirão estrutura para mobilizar a opinião pública em torno de uma proposta”.  

Isso é visível porque para se alcançar o apoio, não apenas integrantes do grupo criador do projeto, mas também boa parte da sociedade brasileira teria que reunir recursos humanos e materiais tamanhos que somente entidades bem estruturadas como sindicatos, grandes grupos econômicos e todos os tipos de lobbies poderiam movimentar.

Nessa perspectiva, os grupos menos organizados e, portanto, menos favorecidos da sociedade, não teriam voz de suas propostas. Nessa linha continua o excepcional autor: “Esses setores, como durante campanhas eleitorais em disputa de cargos, serão afetados pelas campanhas em torno da iniciativa, mas dificilmente terão capacidade para se qualificar como apresentadores de iniciativa que corresponda aos seus interesses.”

Com isso, o exercício da iniciativa popular estaria prejudicado justamente onde se faz mais necessário, ou seja, junto aos setores menos favorecidos da sociedade. Por outro lado, é necessário lembrar dois pontos. Essa situação não significa que o melhor seria uma abertura indiscriminada de projetos de lei de iniciativa popular. O instituto possui seus devidos requisitos de adesão de pessoas, mas deve prestar apoio àqueles que possuem demandas pertinentes, e que não conseguem ser ouvidas ao argumento de que o instituto não pode ser banalizado.

Assim sendo, apesar das previsíveis dificuldades, a iniciativa popular impulsionará a participação política do cidadão, como, aliás já está acontecendo. Aprovado pelo Senado Federal, o projeto Ficha Limpa foi o mais recente. A proposta impede candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça, em decisão colegiada (por grupo de juízes), por praticarem crimes de corrupção, abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas.

O texto também amplia os casos e o período de inelegibilidade, estabelecendo em oito anos o tempo em que o político fica impedido de se candidatar quando for condenado por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, de racismo e outros.

Entretanto, por se tratar de tema polêmico, sua ilegalidade foi prontamente alegada por partidos políticos. Diante disso, coube ao Tribunal Superior Eleitoral se posicionar sobre a LC 135/2010, no que por seis votos a um, vencido o Min. Marco Aurélio, o Tribunal decidiu pela validade jurídica do normativo, e sua aplicação já nas eleições de 2010.

Esse posicionamento, em tese, contraria o artigo 16º da Constituição Federal, o qual prevê o princípio da Anualidade no processo eleitoral, isto é, essa lei só teria eficácia no ano seguinte de sua publicação. Apesar disso, o TSE decidiu que tal artigo não teria repercussão no caso da Lei da Ficha Limpa, tendo em vista que não houve uma alteração no processo eleitoral.

Consolidando sua fundamentação, afirmou que na verdade a LC 135/2010 veio ratificar desejo da Constituição Federal no seu artigo 14 §9º ao elaborar uma lei que leva em conta a vida pregressa do candidato a mandato eletivo. Diz a norma: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Sendo assim, apesar das dificuldades apontadas, tanto pelo cumprimento dos requisitos, quanto pela sua alegação de ilegalidade, o exercício de um instrumento democrático de tão relevo previsto na atual Constituição não pode restar prejudicado. Isso porque, a verdadeira democracia constitutiva do Estado Democrático de Direito não pode ser meramente formal, e sim com instrumentos hábeis a concretizar a vontade popular, sob o risco de os direitos e garantias fundamentais serem apenas postulados escritos sem nenhuma eficácia prática. E sendo assim, não se pode falar na existência de um Estado Democrático de Direito como estatuído no art. 1º da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, os requisitos são rigorosos e poderiam (e deveriam) ser reavaliados numa nova lei a regulamentar o instituto do projeto de iniciativa popular. É evidente que o seu alargamento também não se mostra adequado, como já visto, porém numa ponderação de interesses, a soberania popular possui posição de destaque, merecendo assim receber mais demandas sociais em forma de projetos em que sua pertinências e validades serão analisadas em momento oportuno, qual seja já dentro do Poder Legislativo.

3.2 Que facilidades poderiam ser criadas para permitir maior acesso ao instituto jurídico?

  • Cidadania:

Um bom início seria a conscientização de cidadania. A sua história confunde-se em muito com a das lutas pelos direitos humanos. A cidadania esteve e está em permanente construção, sendo um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas.

Ser cidadão é ter consciência de que se é sujeito de direitos. Direitos à vida, a liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Mas este é um dos lados da moeda. Cidadania pressupõe também deveres. O cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo, que é a coletividade, a nação, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição.

Sendo assim, para a democracia participativa no Brasil render bons resultados, não bastam instrumentos como o projeto de iniciativa popular. Faz-se necessário que o consciente coletivo da sociedade brasileira atente que ela é parte do Estado, em que as ações deste mexem com sua vida. Não adianta pensar que se eximindo da vida política, terá tranqüilidade, pois pessoas agirão por você.

Pensar em mecanismos que proporcionem uma democracia social mais justa implica trazer as pessoas para a esfera pública. Tal transição depende, fundamentalmente, da capacidade do Estado e de suas instituições de aceitar e valorizar essa participação. Uma democracia social sem políticos ou cidadãos democráticos está fadada ao fracasso.

Nessa linha de análise, a mera existência de instituições democráticas criadas de cima para baixo não é suficiente para garantir a estabilidade política, e, menos ainda, a justiça social. A menos que os cidadãos tenham fé nessas instituições e envolvam-se em atividades de auto-governança, a democracia enquanto conceito e enquanto prática pode tornar-se algo destituído de significado, usado para legitimar práticas autoritárias e de corrupção institucionalizada, pois a cidadania social não se faz presente.

Historicamente, a ausência de uma maior participação das pessoas no Brasil tem mostrado que a democracia de procedimentos não tem conseguido legitimar-se por seus próprios valores, pois, presentemente, o grau de contestação é alto e a participação das pessoas em atividades convencionais (pertencer a partidos, participar de comícios, discutir política, entre outros) é reduzida.

O dilema enfrentado pelo país é de que os recursos econômicos para satisfazer as demandas materiais básicas são insuficientes, levando a um processo acelerado de desagregação da vida social. A história recente tem mostrado que sociedades nessas condições dificilmente promovem o estabelecimento de culturas políticas participativas – ao contrário, caracterizam-se pela ineficiência, corrupção ou regimes despóticos.

E, com isso, que pretende a Constituição? Ela quer, impõe exatamente que a sociedade civil organizada, no exercício da cidadania responsável, seja convocada a fiscalizar as políticas públicas do país, em seus aspectos essenciais, além de reclamar, “fuçar” e propor o efetivo cumprimento dos programas anunciados pelos governantes, sobretudo em plataformas eleitorais.

Trazendo um ponto social para criar facilidade de adoção do modelo participativo no Brasil é diminuir a desigualdade social. Num estudo de Toucqueville (2008), para que esse sentimento pudesse brotar e se desenvolver nos Estados Unidos, foi necessário que as pessoas tivessem uma situação mais ou menos igual. Foi a igualdade de condições o que mais lhe chamou atenção em sua viagem àquele país. Segundo ele, “estabeleceu-se na América, nos conhecimentos humanos, certo nível de mediano. Lá os homens são mais iguais por sua fortuna e inteligência; mais igualmente fortes do que são em qualquer outro país, e qualquer outro século”.

As seguidas crises econômicas que o Brasil vivenciou também contribuíram para este cenário, pois o povo tinha como maior preocupação a sua subsistência, o controle da vida ali em sua casa. Com certo tempo de calmaria financeira, trouxe a sociedade a esse mercado econômico, o que provocou um maior interesse na vida política, visto que ambos andam juntos.

Identificamos ainda que tal negligência com a política, passa pelas descrenças em nossos políticos, que constantemente desviam sua atuação da Administração Pública à corrupção, provocando uma apatia, conformismo e sensação de impotência social. Com isso, o Ibope divulgou pesquisa em 25.11.2003 que traz dados preocupantes sobre as nossas relações de cidadania. Indica que 56% dos brasileiros não têm vontade de participar das práticas capazes de influenciar nas políticas públicas; 35% nem tem conhecimento do que sejam essas práticas; e 26% acham esse assunto “chato demais” para se envolver com ele.

No entanto, nem tudo está perdido: 44% dos entrevistados manifestaram algum interesse em participar para a melhoria das atividades estatais, e entendem que o poder emana do povo como está na Constituição. A pesquisa anima, de forma até surpreendente, quando mostra que 54% dos jovens (entre 16 e 24 anos), têm interesse pela coisa pública. Interesse que cai progressivamente à medida que a idade aumenta. A pesquisa ajuda a desmontar a ideia que se tem de que o jovem é apático ou indiferente dos fatos de seu país.

Uma solução para esse desinteresse seria implantar com mais veemência, mesmo que em longo prazo, a Educação Política na formação das novas gerações, que serão os futuros políticos e eleitores, já no Ensino Básico. Compete à educação a construção da cidadania, priorizando a formação ética, responsável, solidária, tornando sujeito de direitos e deveres, resultados não mensuráveis pelos vestibulares, provões e similares.

Para sermos representados politicamente por pessoas competentes e com sensibilidade social, é mais do que evidente que é preciso começar esta preparação durante os ciclos escolares. O mesmo se aplica à formação de um povo que assuma sua responsabilidade social, a parte que lhe toca na construção de uma sociedade melhor, e na participação na gestão da coisa pública.

Afastar a sociedade na realização das leis é ignorar a existência do Estado Democrático de Direito. E isso significa que só existe democracia no papel. Muitos poderiam argumentar que o povo tem o direito de votar. Mas, será que o povo poderia isso? Todos os projetos de leis são discutidos com a população? Claro que não. Enquanto não houver uma consciência cidadã não se pode falar em verdadeiro Estado Democrático de Direito.

A doutrina da soberania popular admite que o cidadão, ele mesmo, participe da tomada de decisões políticas, sem necessidade de intermediários, inclusive no processo de elaboração das leis. Afirma Rousseau (1997, p.55) que “As leis não são propriamente senão as condições de associação civil. O povo submetido às leis deve ser o autor das mesmas, pois somente aos associados compete regular as condições da sociedade”.

  • Internet e Redes Sociais:

Quando apontamos facilidades, a tecnologia é essencial. Para contribuir com o recolhimento de assinaturas de cidadãos para iniciar um projeto de lei, a Internet e as redes sociais, tais como Twitter e Facebook são mecanismos primorosos. A Internet permite que as pessoas possam acessar o site da proposta e integrem ao projeto. É claro que parcela significativa da população não tem acesso, e para estas, o Governo abriria nos grandes centros, bases de votação por meio eletrônico. Essa situação durará por pouco tempo, já que com a velocidade tecnológica, em 2010, cerca de 85% da população brasileira terá disponibilidade.

Aos que duvidam da possibilidade de implantação de mecanismos de democracia direta diz renomado jurista:

Na idade da tecnologia de computadores, da instantaneidade dos meios visuais e auditivos de comunicação, não é fantasia, nem sonho de utopia antever o grande momento de libertação imanente com a instauração de um sistema de democracia direta. Ele consagrará a plenitude da legitimidade na expressão de nossa vontade política (BONAVIDES, 2001)3.

E como funciona esse recolhimento eletrônico de assinaturas? O projeto de lei do Senado Federal n. 84/2011, o qual altera a lei 9.709/98, regula essa matéria. Essa necessidade veio em face dos rigorosos requisitos fixados pelo § 2o do art. 61 da Constituição Federal e pelo caput do art. 13 da Lei no 9.709, de 1998, poucos foram os projetos de lei de iniciativa popular apresentados pelos eleitores brasileiros, e, de todos os projetos apresentados, apenas quatro foram, ao final do processo legislativo, transformados em leis.

É um número muito abaixo da expectativa, o que demonstra que a concepção originária do constituinte de 1987/1988 não foi concretizada em sua plenitude. Da engenhosa conformação de um regime democrático com tonalidades de democracia semidireta, que combina os clássicos institutos da democracia representativa com modalidades da arrojada democracia participativa, percebe-se que seu potencial encontra-se, ainda, não devidamente explorado.

A crítica principal diz respeito à forma como são colhidas as assinaturas dos eleitores que aderem a uma proposta de lei de iniciativa popular. Hoje, o modelo é absolutamente artesanal. Listas são distribuídas em locais estratégicos como aglomerados urbanos, portas de fábrica, escolas, universidades, centros comerciais, enfim, locais onde haja grande afluxo de pessoas que, em tese, poderiam ter interesse em apoiar iniciativas legislativas populares.

Há uma grande tentativa para a verificação da coleta de assinaturas, conferência de dados e de eventuais duplicidades e incorreções que acabam por transformar esse direito fundamental em “letra quase morta”. Gargalos operacionais e logísticos não podem solapar o princípio democrático, que se constitui em um dos princípios reitores de todo o ordenamento jurídico-constitucional, especialmente numa conjuntura em que os recursos tecnológicos, disponíveis a grandes segmentos da população, permitem uma intensa exploração da comunicação eletrônica.

E mais. As circunstâncias atuais de exigência de transparência e efetividade da ação do Poder Público impõem um diálogo cada vez mais intenso e cooperativo com os eleitores, e o consequente dever do Estado, em suas múltiplas manifestações, de direcionar seus recursos materiais, humanos e tecnológicos à efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Sendo assim, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão disponibilizar, em suas páginas na rede mundial de computadores, conexões para os anteprojetos de iniciativa popular que lhes tenham sido encaminhados por número de eleitores que represente quatro centésimos por cento do eleitorado nacional, com o objetivo de permitir a subscrição eletrônica por outros eleitores.

Além disso, a mensagem eletrônica que encaminhar o anteprojeto de iniciativa popular deverá conter, também, elementos que permitam a identificação dos eleitores/autores. Após o envio da mensagem eletrônica encaminhando anteprojeto de lei de iniciativa popular ou indicando interesse em subscrevê-lo, o eleitor receberá como resposta uma senha que será atrelada ao número de seu título e que admitirá apenas o cômputo de uma manifestação de apoio por anteprojeto.

Houve ainda a preocupação do presente projeto de lei, tanto com a banalização do uso de tão poderoso instrumento de participação popular, quanto com a possível inviabilização operacional do modelo causada pelo travamento dos sistemas eletrônicos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, caso fosse admitido o encaminhamento de anteprojetos de lei por um único eleitor.

Nesse sentido, o projeto de lei criou filtros à remessa dos anteprojetos de lei. A proposta concreta é que somente possam ser encaminhados os anteprojetos de lei por eleitores em número que corresponda a quatro centésimos por cento do eleitorado nacional. Esse número, que equivale, hoje, a cerca de 55.000 (cinquenta e cinco mil) eleitores, foi obtido não a partir de teorias, mas, sim, a partir de relevante experiência vivida no Parlamento brasileiro.

Na época da Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988, o art. 24 de seu Regimento Interno admitia a apresentação de emenda popular ao Projeto de Constituição, desde que subscrita por trinta mil eleitores, que correspondiam a 0,04 % (quatro centésimos por cento) do eleitorado brasileiro que, naquele momento, era da ordem de oitenta milhões de eleitores.

Assim, parece oportuno adotar esse paradigma histórico de participação do eleitorado no processo legislativo brasileiro como medida de corte para o encaminhamento dos anteprojetos de iniciativa popular que aguardarão a subscrição eletrônica de outros eleitores. Com isso, a finalidade do projeto foi tornar mais razoável o exercício de um direito fundamental dos eleitores, mediante a expressa e formal admissão das subscrições eletrônicas em apoio às iniciativas legislativas populares.

  • Comissão de Legislação Participativa - CLP:

As participações populares são identificadas como mecanismo de participação semidireta da sociedade na gestão da coisa pública, dentro de um contexto politicamente democrático ou desenvolvido e capaz de obtenção de relevante desempenho no exercício da cidadania, ou, ainda, de consecução de determinado propósito político. A Câmara dos Deputados adotou um modelo próprio de participação popular, adequando-o às suas características e necessidades, e instalou em foro adequado – na Comissão de Legislação Participativa, CLP – a participação da sociedade na elaboração legislativa, sem a necessidade de assinaturas coletivas.

Com essa peculiaridade de desnecessidade de um mínimo de assinaturas, uma vez que a proposição deve apenas vir acompanhada de documentos que comprovem a existência da entidade, o projeto entra em trâmite de urgência, ou seja, tem prioridade sobre os demais. Além dessa característica já primordial, a CLP permite que a população interfira em projetos de lei sugeridos pelos deputados por meio de emendas e proposições apresentadas por entidades civis.

Um exemplo dessa facilidade é o município de Governador Valadares/MG, que apesar do seu pequeno distrito de Chonin de Cima já apresentou à Câmara por meio de uma entidade local, a Associação Comunitária Chonin de Cima - Acocci, 57 projetos de lei. Destes, nove foram aprovados – dentre eles, o 2.722/07, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, que estabelece o acúmulo dos minutos da franquia mensal de telefonia móvel para uso posterior e o 5.781/05, que autorizou o Executivo a criar a Universidade Federal de Vale do Rio Doce.

O presidente da Associação, Fábio Pereira da Silva, conta que a comunidade é carente e não dispõe de computadores para montar as solicitações, discorrendo que todos os projetos apresentados são manuscritos. Tal distrito possui cerca de dois mil habitantes e seria impossível reunir assinaturas de 1% de todo o eleitorado brasileiro para permitir a visibilidade dos projetos, como estabelece a Constituição. Por isso, a Acocci possui quase 200 membros, existindo, ainda, reuniões periódicas em que são discutidas idéias, das quais as melhores podem virar projetos de lei.

Assim, ao implementar um modelo de gestão participativo na sua função de criação de leis, algumas agremiações partidárias enfatizaram aspectos jurídicos e comportamentais relacionados ao trabalho de elaboração, outras privilegiaram as questões sociais. Se a ascensão dos cidadãos pode ser considerada boa ou má notícia vai depender da capacidade de se colocar no curso das rápidas inovações sociais. Entre as adaptações necessárias está a institucionalização e operacionalização de mecanismos que cumpram as exigências dos cidadãos por uma gestão mais participativa e responsável.

Não é tarefa fácil sensibilizar a população e as forças políticas para aproximarem-se do bem comum, sobretudo quando intensifica-se a competição política e proliferam da noite para o dia os interesses corporativos e os grupos de pressão. Entretanto, a simples disponibilização de uma comissão oriunda da comunidade, já é grande ganho para a democracia participativa, especialmente para o instituto do projeto de iniciativa popular.

Sendo assim, falta iniciativa popular para que a participação do próprio povo na democracia seja efetiva.  Uma causa é esse excesso de restrições e condições burocráticas para a criação de uma lei. Ao se exigir um elevado percentual de participação em uma sociedade com um déficit enorme de educação e cultura cívica, fica implícito o empecilho para o despontamento dos institutos essencialmente democráticos.  

O projeto 8.930/94, que modificou a lei de Crimes Hediondos ao ampliar a lista dos crimes inafiançáveis e que não permitem anistia, nasceu da comoção pública após o assassinato da atriz Daniela Perez, havendo por trás grande apoio da mídia. Esse episódio demonstrou que houve necessidade de uma interferência televisiva para que a a sociedade brasileira se mobilizasse a criar seus próprios direitos, e não apesar esperar por eles.

Nesse cenário, a divulgação da possibilidade de apresentar projetos por meio de entidades é um modo inteligente na elaboração de projetos de lei, em comunidades com pouca representatividade na política nacional. Isso fica mais evidente quando, até hoje, apenas quatro projetos foram apresentados à Câmara Federal nos complexos moldes da Constituição, atendendo os critérios de 1% do eleitorado em cinco Estados. Assim, a CLP facilita e permite ao povo tomar parte nas decisões política.

  • Parcerias com Instituições Públicas e Privadas:

A parceria normalmente rende bons resultados. Quanto ao cumprimento do requisito coleta de assinaturas ela mostra novamente sua eficiência. Isso permite que um projeto de lei criado numa pequena localidade, consiga ganhar adeptos, os quais repassarão os ideais dessa proposta, facilitando sobremaneira sua divulgação e, ao mesmo, o preenchimento das assinaturas de seus interessados.

Dessa forma, a Constituição autoriza que entidades patrocinem a apresentação de projetos de lei, desde que se responsabilizem pela coleta de assinaturas. O projeto deve ter informações da Justiça Eleitoral quanto aos dados de eleitores por Estado, aceitando-se os números referentes ao ano anterior caso não haja números atualizados. O projeto também deve ser protocolado na Secretaria-Geral da Mesa da Câmara, que tem a obrigação de verificar as exigências. Nessa fase, o projeto de lei de iniciativa popular ganhará um número e passará a ter a mesma tramitação dos demais.

E essa integração realmente produz frutos. O tão comentado projeto Ficha Limpa contou com a participação de mais de quarenta órgãos e entidades. Entre elas a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e Ordem dos Advogados do Brasil.

3.3 O uso do projeto de iniciativa popular significa o fim do sistema representativo de Governo?

O controle de poder nas mãos do Governo vem sob o argumento de que há de respeitar o Princípio da Reserva de Iniciativa do Presidente, em outras palavras, são matérias que não devem ser discutidas pela sociedade, restando ao Poder executivo debater o tema. Porém, a própria Constituição, entrega ao povo o poder, não havendo porque relativizar sua legitimidade. A intenção é clara. O Governo promove seus atos, às vezes, desvirtuando do desejo geral, com o amparo de que somente este é legítimo.       

Acerca da posição de falência da democracia representativa cumpre-nos trazer à colação o seguinte posicionamento:

A democracia representativa está em seu leito de morte, incuravelmente corroída pela ilegitimidade. É preciso removê-la o mais urgente possível para que não contamine o coletivo dos cidadãos com a descrença na democracia. Assim, é impossível salvar a democracia representativa, porque ela contém uma contradição em termos: a impossibilidade de uma representação legítima, pela exigência de instrumentos de defraudação da vontade-cidadão original (AMARAL, 2003)4.

Este entendimento afirma que a representação vive uma crise em sua própria essência, e não apenas na aplicação errônea de seus praticantes, cabendo lembrar a lição de renomado filósofo:

A soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade não se representa; ou é a mesma, ou é outra – não existe meio termo. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser os seus representantes; são simples comissários, e nada podem concluir definitivamente. Toda lei que o povo não tenha ratificado diretamente é nula, não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre, mas está redondamente enganado, pois só o é durante a eleição dos membros do Parlamento, assim que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Nos breves momentos de sua liberdade, pelo uso a que dela faz bem merece perdê-la (ROUSSEAU, 2001)5.

Nesse cenário, realmente há uma dicotomia entre Estado e sociedade, tornando-se gritante quando os representantes promovem atos claramente opostos ao anseio social, e o poder estatal superando o interesse público. Várias indagações surgem a partir da constatação de fatos, como na Espanha, em que na época da guerra ao Iraque, o Primeiro Ministro Aznar decidiu contra mais de 80% da opinião pública espanhola, no sentido de apoio ao movimento.

A democracia sofre então uma nova guinada em sua dinâmica trajetória. O sistema representativo já não responde com plenitude à sociedade. Como resultado, começa a se fortalecer o conceito de democracia participativa, com características da modalidade semidireta, isto é, não desconsidera os representantes, mas aproxima a sociedade da arena decisória.

Nessa linha, o mais adequado é que a democracia participativa passe a configurar-se como uma continuação entre a forma direta e a representativa. Esse é seu propósito, aglutinando as principais virtudes dessas formas de democracia, com solução ao tempo extenso para as decisões e a inviabilidade por conta das distâncias territoriais pela representatividade, e a soberania popular em manifestar sua posição como modalidade direta.

Apesar desse posicionamento entre a representatividade e a democracia participativa, devemos deixar claro que as votações livres, a existência de uma oposição ao Governo e a liberdade de imprensa, não são manifestações de uma sociedade plenamente democrática. Essas exigências já fazem parte do conceito mais elementar de democracia. As nações modernas precisam incentivar a sociedade a organizar-se. O objetivo é fazer com que, juntos, os cidadãos reivindiquem espaço e avancem em suas conquistas. Ao Estado cabe oferecer ferramentas que acelerem essas demandas, afastando-se da clássica visão horizontal de poder.

Não compartilhamos da ideia do fim da representatividade. A finalidade é de aproximação do atual sistema com uma presença popular. A representação e a participação se exigem, pecando pela precariedade quando não coexistem. Nessa lógica, não há democracia sem participação, sem povo. O regime será tanto mais democrático quanto tenha desobstruído canais, obstáculos à livre e direta manifestação da vontade do cidadão.

3.4 É possível projeto de iniciativa popular sobre temas exclusivos de emenda constitucional?

A Constituição de 1988 estabeleceu a iniciativa popular em matéria de leis complementares e ordinárias. Mas e quanto a matérias questionadas exclusivamente por meio de emenda constitucional? Haveria usurpação pelo projeto de iniciativa popular? Esse questionamento é pertinente uma vez que não há previsão expressa quanto ao âmbito da iniciativa dos cidadãos. Nessa lógica, a iniciativa popular pode ser exercida em relação a todas as matérias previstas na iniciativa geral do artigo 61, caput, excluindo-se as de iniciativa privativa.

A adoção pela impossibilidade de projeto de iniciativa popular sobre matéria constitucional diminui a envergadura do instituto, ocasionando uma relativização ao princípio da soberania popular. Posição semelhante traz o já mencionado jurista:

Essa impossibilidade restringe a eficácia do princípio da soberania popular, uma vez que a participação, ademais das eleições, só intervém para produzir efeitos no plano da legislação ordinária (o que, certamente, não é irrelevante). Trata-se, portanto, apesar da novidade, de concepção bastante restritiva do modelo que envolve a legislação direta (MOISÉS, 1990). 6

A inserção de mecanismos da democracia participativa na política governamental requer uma análise de sua capacidade. Isso porque em países como a Espanha, Suíça e a Áustria, as iniciativas populares introduzem modificações na própria Constituição. Na Itália o referendo sobre o divórcio foi desencadeado por iniciativa popular. Destoando dos países com tradição no uso dos mecanismos de participação direta, somente nos Estados Unidos não é adotada a iniciativa popular em matéria constitucional a nível federal.

Vamos à finalidade do projeto de iniciativa popular. O referido instituto procura atender aos desejos da sociedade, mediante o preenchimento de requisitos que assegurem que aquela proposta possui relevância nacional, e não meramente bairrista. Como tratasse de uma ideia que conta com a adesão de parcela significativa da população, e sendo que o poder emana do povo, tornasse imprescindível que o “dono” e destinatário da Constituição Federal a manuseiem da forma que avaliem como a mais adequada e benéfica à sua realidade social.

Além dessa razão finalística do instituto, há uma mais positivista e concreta. A própria Constituição Federal de 1988 não limitou expressamente o instituto no seu texto. Nesse sentido:

Ora, para que se pudesse dizer, com lógica certeza, que o povo se auto-limitou no exercício da soberania, abrindo mão do poder de exercê-la

diretamente, ou que, tendo admitido, em princípio, o exercício direto do poder soberano, pretendeu fazê-lo apenas em casos especiais e taxativos, seria preciso que a Constituição – que é a manifestação originária da soberania – o declarasse, explicitamente (COMPARATO, 1990)7.

Além disso, o autor conclui discorrendo que:

Havendo a Constituição de 1988 admitido o exercício direto da soberania popular como princípio, a sua exclusão, para as emendas e a revisão, dependeria de uma norma explícita. Como esta não existe, deve-se concluir que toda e qualquer reforma da Constituição pode ser ratificada – como também iniciada – pelo voto popular (COMPARATO, 1990)8.

Comparato considera conveniente, no entanto, que a legislação regulamentadora tornasse explícito esse princípio o que não ocorreu na nova lei. Nessa perspectiva caberia também ao legislador especificar as matérias que poderão ser objeto da iniciativa popular. Algumas constituições, como se viu, excluem, por exemplo, as leis orçamentárias e tributárias do âmbito da participação direta.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao estudarmos o atual cenário da política nacional, percebemos o descontentamento da comunidade com seus representantes, seja por corrupção, omissão ou desrespeito à opinião popular. Nesse momento, retratamos a crise que a representatividade vem sofrendo, em razão do distanciamento das ações dos representantes dos representados, inserindo que a democracia participativa propõe esse elo.

Com isso, elegemos como instrumento constitucional mais vigoroso o projeto de iniciativa popular. Esse procedimento ordinário constitui uma questão de alta relevância em um Estado Democrático de Direito. Trata-se de situação disciplinada na Constituição Federal com destaque para a importância da democracia, no sentido de conferir a ampla legitimidade de feitura legislativa sobre assuntos gerais a cidadãos comuns, cuja matéria seja afeta diretamente a seu respectivo interesse.

O presente estudo considera a Constituição como uma plataforma em que o indivíduo é o epicentro do sistema. Desse modo, a intenção é de contribuir para que não se perca a dimensão dada ao indivíduo na atual Carta de 1988, com destaque para a possibilidade do cidadão em iniciar o procedimento legislativo ordinário. Isso é de grande importância para a conscientização cidadã de que a democracia, não pode ser vista como meramente representativa, mas também participativa.

A iniciativa popular dos projetos de lei, uma das modalidades da democracia direta, tal como prevista no inciso III do art. 14 e no § 2o do art. 61, ambos dispositivos da Constituição Federal, foi saudada, desde a promulgação da Constituição Federal, como uma das grandes conquistas dos cidadãos brasileiros, no que concerne à possibilidade de efetiva e direta participação no processo político.

Ela reflete a soberania popular, devendo ser um instrumento forte usado pelo povo para participar do processo legislativo, permitindo que a população seja participante da sua legislação. Mas o que temos observado, e que a iniciativa popular foi negligenciada, tanto pelo povo a quem foi ofertada, quanto pelos legisladores que deveria zelar por sua efetividade.

Além do mais, o número elevado de assinaturas e suas distribuições pelos Estados ou municípios dificultam o exercício desse direito, além do mais, o desconhecimento por uma boa parte da população de como iniciar o processo são fatores que, de certa forma, contribuem com a redução ou ausência de iniciativa popular em nosso país.

Apesar desse cenário, vimos que a perspectiva é de crescimento, uma vez que o grau e percepção de cidadania vem progredindo, a medida que a educação política é inserida tanto nas escolas, como maior poder aquisitivo vem permitindo acesso a jornais e revistas especializadas na arena política.

Essa tendência de aumento no número dos projetos de iniciativa popular passa ainda por implemento de facilidades na sua apresentação, e ainda quando os resultados dessas iniciativa resultarem bons frutos à sociedade brasileira. Todavia também verificamos que se faz necessário reavivar a discussão sobre suas origens e seu futuro, de forma a torná-lo um instrumento efetivo na construção de uma Democracia Participativa no Brasil.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARÊAS, Carolina de Alencar. Em meio à crise de representatividade: análise e crítica do projeto de iniciativa popular no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5424, 8 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65736. Acesso em: 18 abr. 2024.