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A contribuição epistemológica da teoria da norma de Norberto Bobbio

A contribuição epistemológica da teoria da norma de Norberto Bobbio

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O artigo analisa o pensamento de Norberto Bobbio de maneira a associá-lo ao direito contemporâneo, utilizando como ponto de referência a obra Teoria da norma.

Resumo: O presente artigo pretende fazer uma análise do pensamento de Norberto Bobbio de maneira a associá-lo ao direito contemporâneo, utilizando como ponto de referência a obra do autor intitulada Teoria da Norma. Partindo-se da necessária contribuição epistemológica de referida obra, sobretudo no que se refere ao seu aporte teórico na concepção da ciência do direito, tem-se sua importância na medida em que apresenta a norma jurídica como objeto científico de estudo.

Palavras chaves: Epistemologia; Norma; Direito; Norberto Bobbio.


INTRODUÇÃO

As tentativas de se conceituar o que vem a ser epistemologia fomentam discussões que se perpetuam ao longo do tempo. Contudo é preciso destacar que diversos autores, relevantes no mundo científico e de igual forma no jurídico, assim o fizeram, por isso a escolha da análise epistemológica foi escolhida para delinear a importância da teoria da norma como ciência apresentada por Bobbio ao campo do direito.

E referida contribuição epistemológica extraída da teoria da norma de Norberto Bobbio para a ciência do direito seria respondida a partir da apresentação do conceitos e derivações da norma defendidas pelo autor e obtidas pela crítica e contraposição aos pensamentos de outros filósofos que igualmente dedicaram-se a estudar sobre a norma.

Neste sentido, é preciso ter em mente que o homem tendo em vista sua natureza sociável e de essência coletiva, gradativamente foi capaz de criar normas objetivando tornar o convívio com seu semelhante em uma relação harmoniosa.

Paralelamente a evolução social da humanidade as normas também foram originando complexos de regras até chegar-se ao patamar de uma normatividade jurídica, esta, por sua vez, objeto de diversos estudos científicos, entre eles o estudo da teoria da norma jurídica realizado por Bobbio e objeto do presente trabalho.

Direcionando o foco de sua análise na norma, Bobbio identificou elementos capazes de compor os seus contornos científicos e assim a torná-los objetos principais de seu estudo, inclusive como parte de um estudo muito mais amplo que seria, justamente, a cientificidade do direito.

Neste sentido é que se insere a relevância


1.  BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO DE ESPISTEMOLOGIA:

Episteme é a palavra grega que deu origem ao termo Epistemologia. Seu significado reporta ao ato de conhecer alguma coisa, um ideal ou pensamento, podendo ser representada por declarações, propostas ou interpretações.

Pode ser ainda definida como a comparação cognitiva de ideias com experiências adquiridas anteriormente, de maneira a se induzir a um conceito, naquilo que Dahlberg chama de concepção subjetiva, a qual se transformará em objetiva quando exposta à aprovação de uma comunidade de conhecimento (DAHLBERG, 2005).

Ainda, sobre a origem do termo, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira descreve acerca da Epistemologia, como sendo o “estudo crítico dos princípios, hipóteses e resultados das ciências já constituídas, que visa a determinar os fundamentos lógicos, o valor e o alcance objetivo delas; teoria da ciência” (FERREIRA, 1986, 542).

Vê-se, portanto, que a epistemologia se propõe a verificar o resultado de um pensamento científico, apontando em que medida há verdade neste aludido pensamento, bem como realizar apontamentos críticos acerca das hipóteses apresentadas, analisando-as cientificamente.

Tesser traduz esta ideia como sendo a principal função da epistemologia, no sentido de que representa “a reconstrução racional do conhecimento científico, conhecer, analisar, todo o processo gnosiológico da ciência do ponto de vista lógico, lingüístico, sociológico, interdisciplinar, político, filosófico e histórico” (TESSER, 1995, p. 92), dito da seguinte forma:

La epistemología, o filosofía de la ciencia, es la rama de la filosofía que estudia la investigación científica y su producto, el conocimiento científico. Mera hoja del árbol de la filosofía hace un siglo, la epistemología es hoy una rama importante del mismo (BUNGE, 1997,  p. 21).

Portanto, a epistemologia pode ser considerada como o estudo dedicado a reflexão de todo um saber científico.

Ela se preocupa com as razões de existir da reflexão, ou seja, como ela se organizou e sua forma, visando, neste compasso, testar a hipótese levantada. Logo, é possível afirmar que seu objeto de estudo é o conhecimento.


2. BIOGRAFIA DE NORBERTO BOBBIO E O CONTEXTO HISTÓRICO DE SUA OBRA:

Em 1909 nascia o italiano Norberto Bobbio, filho do médico chamado Luigi Bobbio. Enquanto criança teve uma infância feliz, com uma educação democrática. Não via com bons olhos as desigualdades sociais, também não compartilhava dos ideais fascistas.  Estudou direito e filosofia, mas foi por esta última que realmente se apaixonou. Sua vida acadêmica iniciou em meados dos anos 40, período da segunda grande guerra mundial (DIAS, 2008, p. 412).

Norberto Bobbio foi professor primário, diretor escolar, católico liberal que se interessava por filosofia e colaborava, periodicamente, nos jornais italianos. Também foi filósofo político, historiador do pensamento político, escritor e senador vitalício, vindo a ser conhecido e reconhecido como um dos mais brilhantes intelectuais dos nossos tempos, tendo contribuído sobremaneira para o campo da Filosofia do Direito e para a própria Filosofia Política, tendo em vista sua ativa participação nesta área.

Durante a segunda guerra mundial, época em que a Itália assistia pavorosamente as lutas entre as forças internacionais, haja vista que ocorrerá a queda de Mussolini, alguns mais afortunados de cultura literária preocupavam-se em restabelecer a liberdade italiana, e entre esses estava Norberto Bobbio, com sua formação político-filosófica.

O professor acadêmico de filosofia recém iniciado ingressou no movimento liberal-socialista que buscava a libertação italiana, o sufrágio universal, a liberdade de imprensa e de pensamento, e a responsabilização dos governos diante ao povo (DIAS, 2008).

Norberto Bobbio é o expoente do positivismo jurídico italiano, nascido da orientação filosófica do empirismo lógico e da filosofia analítica, sob a influência da teoria de Kelsen (ROCHA, 1998).

 Sua projeção no mundo literário não demora a acontecer tendo em vista sua majestosa herança cultural, pois seus estudos foram incansavelmente dedicados a análise das teorias dos mais renomados filósofos e escritores. Daí porque é possível afirmar que:

Bobbio se propunha a um projeto de equidade acompanhado pela justiça social e pela fé inquebrantável na democracia e na liberdade, com ideais antifascistas. No ano acadêmico 1942-1943, Bobbio falara pela primeira vez de Karl Marx nas suas lições dedicadas ao exame histórico dos dois conceitos de liberdade e igualdade; e da correspondente contraposição entre individualismo e universalismo. Bobbio nunca considerou incompatíveis os métodos da direita e da esquerda. As relações de Bobbio com Karl Marx, com o Marxismo e com os marxistas – sobretudo com os “comunistas” – são estreitamente conexas entre elas e pode ser resumidas, sinteticamente, em duas fórmulas análogas; perfeitamente simétricas. No período da de guerra fria e de ideologias em contraste, Bobbio assumiu a função de intelectual mediador, cuja tarefa era essencialmente aquela de estabelecer uma ponte sobre o abismo que, então, dividia os intelectuais de formação liberal daqueles de formação comunista; restabelecer entre as partes em conflito a confiança no diálogo (DIAS, 2008, 412).

Sua vida foi dedicada ao magistério e à escrita, sendo que sua maior característica era a de conciliador, pois não alimentava lutas, buscava conciliar os ideais.

A busca pelo diálogo civilizado foi um traço marcante de Bobbio na medida que evidenciava os prós e contras de ambos os pensamentos, liberal e comunista, oportunizando o acolhimento das razões de forma recíproca. Em suma, foi um cordial interlocutor.

Rubens Ricupero, diplomata brasileiro, publicou um artigo por ocasião do falecimento de Bobbio, no ano de 2004 no Jornal Folha de São Paulo, onde afirmou que o pensamento do filósofo extrapolava o século XX, uma vez que:

Bobbio apontava como seus defeitos os nervos frágeis e a tendência a acessos de ira. Definia-se, porém como homem de diálogo, só não tendo conseguido dialogar com o movimento estudantil de 1968. Moderado e adepto da máxima de que "no meio está a virtude", pessimista por temperamento, agnóstico e inclinado a achar as razões da dúvida mais convincentes do que as da certeza, afirmava viver como leigo num mundo que desconhece a dimensão da esperança, virtude puramente teológica (RICUPERO, 2004, s/p).

Este nobre promotor da paz, na medida que apaziguava interesses tão distintos, certamente vislumbrou na democracia um campo neutro onde podia permear os ideais de uma vida social civilizada e livre de guerras e violências de toda sorte.


3. DA METODOLOGIA APLICADA PELO AUTOR:

Na busca de comprovar seu posicionamento sobre a prevalência da norma Bobbio faz uso de posicionamentos divergentes sobre o tema, buscando em elementos conflitantes a justificação para um eventual fenômeno jurídico.

Na referida obra Bobbio apresenta sua compreensão sobre o fenômeno jurídico através de um meio científico, o qual é capaz de manter num plano único o direito em detrimento das questões filosóficas e até mesmo ideológicas, focando na norma jurídica o desenvolvimento de sua pesquisa, da mesma forma que fez Kelsen. Todavia, o que Bobbio busca é olhar a norma jurídica sob o prisma da sua essência, ou seja, como uma norma imperativa de obrigação, proibição e até mesmo permissão.

Assim, Bobbio iniciou sua investigação tendo por norte a análise da norma formal, cujo raciocínio ocorreu através de quatro fases distintas, quais sejam: a contraposição entre as proposições existentes e aquelas por ele propostas; análise crítica dos fundamentos das teorias já existentes sobre a estrutura formal da norma; evidenciação dos principais elementos que compõem a norma; e, finalmente, a classificação das prescrições jurídicas da norma (BOBBIO, 2016, ).

  Diante desta realidade, sem, no entanto, fazer com que sua teoria seja vista como uma verdade absoluta, Bobbio busca, em sua concepção, sustentar o posicionamento de que os outros saberes jurídicos também devem ser prestigiados, haja vista que partem de princípios metodológicos e científicos próprios o que, por consequência, vem simplesmente a somar na explicação da norma como ciência.

O estudo desenvolvido por Bobbio sintetiza a ideia de direito de forma estrutural, uma vez que no momento histórico em que o autor vivia e escrevia sua obra prevalecia a orientação metodológica segunda a qual a razão do direito positivado se traduzia na corrente dominante.

Disso resulta que de uma forma simplificada, porém prática, Bobbio apresenta a classificação das normas jurídicas tendo como linha mestra apenas um critério, haja vista que para afirmar referido posicionamento simplesmente se absteve de demonstrar demais classificações, como também primar pela lógica da classificação da norma jurídica, sob o prisma da linguística, tendo por premissa básica uma proposição descritiva.  


4. A NORMA JURÍDICA SOB A ÓTICA DE NORBERTO BOBBIO: UMA PERSPECTIVA EPISTEMOLÓGICA

O contexto histórico em que viveu Bobbio lhe permitiu escrever a obra intitulada    “teoria da norma jurídica” onde faz uma análise crítica relacionando os elementos dos conceitos jurídicos já existentes sobre a norma, e sob a influência da teoria de Kelsen (OLIVEIRA JUNIOR, 1994, p. 33).

 Esta obra é fruto da sua experiência docente entre os anos de 1957 e 1958, de onde, segundo José Francisco de Assis Dias, se extrai a seguinte observação:

Bobbio alternava, a cada ano, cursos de caráter teórico e de caráter histórico. Os primeiros dedicados essencialmente a esclarecer questões de natureza propedêutica; os segundos dedicados a ilustrar o pensamento de grandes personagens ou correntes da Filosofia do Direito (2008, p. 412).

Assim, “a fonte do pensamento teórico-jurídico de Bobbio encontra-se no positivismo jurídico italiano de matriz kelseniana e neoempirista, e que é uma forma de pensar o direito, na qual as normas jurídicas são o vértice do assunto” (OLIVEIRA JUNIOR, 1994, p. 33).

Inicialmente, Bobbio destaca que existem concomitantemente diversos tipos de normas, as quais coexistem com o mundo jurídico. Em seguida, no entanto, o autor evidencia maior importância às normas essencialmente jurídicas, já que são estas que condicionam o ser humano a uma interação social civilizada, demonstrando, neste tocante, a nítida escolha pela formalidade como seu objeto de estudo.

Desta forma, Bobbio descreve a variedade das normas aplicáveis na convivência humana com seus pares de maneira que:

Além das normas jurídicas, às quais dedicaremos de modo particular a nossa atenção, não passam de uma parte da experiência normativa. Além das normas jurídicas, existem preceitos religiosos, regras morais, sociais, costumeiras, regras daquela ética menor que é a etiqueta, regras de boa educação etc. Além das normas sociais, que regulam a vida do indivíduo quando ele convive com outros indivíduos, há normas que regulam as relações do homem com a divindade, ou ainda do homem consigo mesmo (BOBBIO, 2016, p.27).

O autor reconhece a existência das mais variadas e múltiplas formas de norma, contudo delimita seu estudo às normas jurídicas por entender que as demais normas de cunho moral, religioso, social ou de usos e costumes, apesar de terem alguns elementos comuns à norma jurídica, acabam possuindo uma tendência de pretensiosamente direcionar a vontade do indivíduo para alguma finalidade que não é a mesma direção pretendida pela norma jurídica.

Segundo escreve Iara Pereira Ribeiro, Bobbio isolava o objeto do direito, da mesma forma que Hans Kelsen, pois:

Em sua reflexão jurídica, Bobbio, assim como Hans Kelsen, visa a entender o fenômeno jurídico por meio de um método científico capaz de isolar o objeto do direito das questões filosóficas ou ideológicas. Para tanto, adota a norma jurídica como objeto de investigação. Contudo, diferentemente de Kelsen, o que lhe interessa é observar a norma jurídica em sua essência de permitir, proibir ou obrigar, ou seja, em suas categorias deônticas.  (RIBEIRO PEREIRA, 2017, s/p).

Daí porque a visão apontada na obra em análise é restritamente sobre a norma jurídica, indicando que a análise da norma individualizada não satisfaz a conceituação do que vem a ser o direito. Por isso apresenta críticas ao sistema de critérios elencados pela teoria da norma na busca da conceituação do direito a partir desses elementos.

Com a análise empírica realizada por Bobbio sobre as teorias de outros pensadores que conceituaram a norma jurídica, pode-se concluir que há uma certa predominância das teorias normativistas sobre as demais, pois estas tendem a evidenciar elementos válidos para a construção das normas.

Os elementos que compõem o conceito de direito como regra, para Bobbio, revelam que o direito é composto por um conjunto de regras que visam determinar o comportamento a partir de normas de proposição (OLIVEIRA JUNIOR, 1994).

Duas são as teorias consideradas por Bobbio que se contrapõem a teoria normativa, são elas o direito como instituição e o direito como relação.

Numa comparação, o elemento reconhecido por Bobbio chamado como “ordem social organizada” é suficiente para justificar a teoria da norma jurídica, pois, “pode-se muito bem admitir que o direito pressuponha a sociedade, ou que seja o produto da vida social, mas não se pode admitir que toda sociedade seja jurídica” (BOBBIO, 2016, p. 31). Com isso, afirma-se que a distinção fundamental entre haver normas jurídicas ou não regulando uma determinada sociedade é o que caracteriza o grau de organização do convívio social.  

Neste interim, coube a Norberto Bobbio chamar a atenção para o fato de que a norma jurídica estudada isoladamente não consegue revelar o Direito em sua amplitude.

Com o advento da teoria de Bobbio passou-se a observar a tendência filosófica existente que observava o direito como um conjunto de regras, ocorrendo uma espécie de quebra de paradigma ao se afirmar que o direito não se explica mediante análise isolada da norma. Isso porque, sua perspectiva analítica sobre a norma passa a ser definida por três aspectos: justiça, validade e eficácia. São critérios que levam a diferentes resultados.

Disto resulta que a norma jurídica pode ser avaliada, segundo Bobbio, por três formas distintas, de maneira que ela passa a ser considerada como: a) justa ou injusta; b) válida ou inválida; c) eficaz ou ineficaz. Trata-se, portanto, de três problemas distintos: da justiça, da validade e da eficácia, respectivamente (BOBBIO, 2016, p. 45).

Seguindo o pensamento evidenciado por Bobbio necessário verificar no critério de justiça a correspondência da norma com os valores eleitos por certo ordenamento jurídico. Já no critério da validade torna-se imperioso verificar os elementos necessários para a existência no mundo jurídico. Por fim, no que atine à eficácia, esta é constatada a partir do momento que seus subordinados a seguem e cumprem, sendo que o não cumprimento implica na aplicação de sanções previamente prescritas.

Bobbio esclarece que o ordenamento jurídico é válido se tiver eficácia a partir do momento em que:

[...] uma norma singular pode ser válida sem ser eficaz. O ordenamento jurídico tomado em seu conjunto só é valido se for eficaz. A norma fundamental manda obedecer aos detentores do poder originário é aquela que legitima o poder originário a exercer a força; e nesse sentido, sendo que o exercício da força para fazer respeitar as normas é uma característica do ordenamento jurídico, a norma fundamental, tal como foi aqui concebida, é verdadeiramente a base do ordenamento jurídico. (BOBBIO, 1999, p. 67)

No que se refere às sanções, Kelsen afirma que a lei existe para regular a força. Para Bobbio, por sua vez, sanções têm o objetivo de obter o desejável comportamento humano. Bobbio enfatiza as sanções positivas (recompensas) em oposição às repressivas (BOBBIO, 1999, p. 66 ).

O autor segue seu pensamento dizendo que a coerção é a força motriz da obediência às normas jurídicas quando afirma que:

(...) o direito é fundado em última instância sobre o poder e entendendo por poder o poder coercitivo, quer dizer, o poder de fazer respeitar, também recorrendo à força, as normas estabelecidas, não dizemos nada de diferente daquilo que temos repetidamente afirmado em relação ao direito como conjunto de regras com eficácia reforçada. Se o direito é um conjunto de regras com eficácia reforçada, isso significa que um ordenamento jurídico é impensável sem o exercício da força, isto é, sem um poder. Colocar o poder como fundamento último de última ordem jurídica positiva não quer dizer reduzir o direito à força, mas simplesmente reconhecer que a força é necessária para a realização do direito. (BOBBIO, 1999, 66)

Este enfoque revela a formalidade de Bobbio ao definir o ordenamento jurídico a partir das medidas coercitivas como instrumento da conformação social às normas impostas, já que a não obediência impõe as sanções previstas.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que é norma, ou propriamente conceito de norma, configurou o objeto de estudo de Bobbio, tema nada pacífico tendo em vista que sua teoria representou uma verdadeira crítica a outras teorias já existentes. Mesmo assim, Bobbio se propôs analisar a norma sem refutar os conceitos existentes.

O entendimento do autor é de que a normatividade e a coatividade representam elementos fundamentais da definição da norma, sendo que através de sua teoria rompe-se com o posicionamento tradicional, o qual sustentava que a norma jurídica era o único meio pelo qual o direito poderia ser estudado.

Pela posição corrente o direito era visto apenas como um conjunto de normas. Bobbio, todavia, ultrapassava esta visão e passa a enxergá-lo como um objeto autônomo de estudo.

Através do conceito de direito de Bobbio, o qual afirma que a norma jurídica ganha estrutura somente através da sua respectiva execução e garantia através de sanção externa e por instrumentos institucionais, para que efetivamente exista o direito é de suma importância a criação de um sistema normativo, o qual deve ter três linhas mestras, quais sejam, normas de conduta, proibitivas e obrigacionais.

Através do método desenvolvido por Bobbio, para analisar a norma jurídica é fácil vislumbrar que um estudo jurídico pode ser realizado, tendo como premissa básica outro fundamento epistemológico, em detrimento do racionalismo positivado.

Assim uma pesquisa mesmo empírica possui uma valoração para o campo do direito positivado, uma vez que retrata a realidade social e, tendo na teoria normativa uma ciência isenta de valorações e preconceitos sociais, o conceito de norma jurídica trazida por Bobbio demonstra a cientificidade da pesquisa.

Diante do exposto, resta cristalino que a obra de Bobbio veio a contribuir de forma significativa para o mundo jurídico e em especial para o direito, uma vez que através de um método próprio demonstrou que a norma corresponde ao objeto de estudo da ciência do direito.


REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Imprenta: 10ª ed , Brasília, Ed. UnB, 1999.

BOBBIO, Norberto, Teoria da norma jurídica. Tradução de Ariani Bueno Sudatti e Fernando Pavan Baptista. 6ª ed. São Paulo: EDIPRO, 2016.

BUNGE, Mario. Epistemología Curso de actualización. Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 1997.

DAHLBERG, Ingetraut. O futuro das linguagens de indexação. Tradução Henry B. Cox. In: Anais da Conferência Brasileira de Classificação Bibliográfica. Brasília, IBICT/ABDF, v. 1, pp. 323- 33,1979a. Disponível em: <http://www.conexaorio.com/biti/dahlberg/index.htm>. Acesso em: 02 fev. 2017.

DIAS, José Francisco de Assis.  Não matar: o princípio ético não matar como imperativo categórico no pensamento de Norberto Bobbio (1909- 2004). Sarandi: Humanitas Vivens, 2008. 412 p.   

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Bobbio e a filosofia dos juristas. Porto Alegre: Fabris Editor, 1994.

RIBEIRO PEREIRA, Iara. Resenha de “Teoria da Norma Jurídica” de Norberto Bobbio. Revista Prisma Jurídico, n. 1, São Paulo, 2002, p. 171-174. Disponível em: <http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=93400113>. Acesso em 07 mar. 2017.

RICUPERO, Rubens. Pensamento de Bobbio extrapola "breve século 20". Folha de S. Paulo, São Paulo, 2004. Disponível em: <http://www.rubensricupero.com/artigos/2004/folha_2004_10_01.htm>. Acesso em: 06 mar 2017.

ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. São Leopoldo: Unisinos, 1998.

TESSER, Gelson João. Principais Linhas Epistemológicas Contemporâneas. Educar, Curitiba, n. 10, p. 91-98, 1995.


Autores

  • José Julberto Meira Junior

    Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

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  • Francelise Camargo de Lima

    Francelise Camargo de Lima

    Advogada. Bacharel em Ciências Contábeis pela UTFPR, Especialista em Pedagogia das Organizações: Gestão com Qualidade pelo IBPEX, Bacharel em Direito pela UNIOESTE, Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Anhaguera, formada no Curso da Magistratura do Estado do Paraná pelo EMAP, Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário de Curitiba (UNICURITIBA).

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