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Responsabilidade civil do advogado

Responsabilidade civil do advogado

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Capítulo 1: A Responsabilidade Civil

          1.1– Resumo Histórico da Responsabilidade Civil

No início da nossa civilização, a ocorrência de um dano gerava na vítima uma idéia de vingança para com o agressor, ou seja, a justiça era feita pelas próprias mãos. Limitava-se a retribuição do mal pelo mal, como pregava a pena de talião(1), olho por olho, dente por dente.

Esta prática, na realidade, apresentava resultados extremamente negativos, pois acarretava a produção de um outro dano, uma nova lesão, isto é, o dano suportado pelo seu agressor, após sua punição.

Posteriormente, surge o período da composição a critério da vítima, ainda sem se discutir a culpa do agente causador do dano.

Num estágio mais avançado, o Estado toma as rédeas, e proíbe a vítima de fazer justiça pelas próprias mãos, estabelecendo a obrigatoriedade da composição, a partir de uma indenização pecuniária. Durante esse período, cria-se uma espécie de tabela que estabelece o quantum equivalente a um membro amputado, à morte etc.

No ano 572 da fundação de Roma, um tribuno do povo, chamado Lúcio Aquílio, propôs e obteve a aprovação e sanção de uma lei de ordem penal, que veio a ficar conhecida como Lei Aquília, que possuía dois objetivos:

  1. assegurar o castigo à pessoa que causasse um dano a outrem, obrigando-a a ressarcir os prejuízos dele decorrentes;
  2. punir o escravo que causasse algum dano ao cidadão, ou ao gado de outrem, fazendo-o reparar o mal causado.

O Direito francês aperfeiçoou as idéias românicas e, a partir dele, foram estabelecidos certos princípios que exerceram sensível influência nos outros povos, tais como:

  1. direito à reparação, sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado);
  2. a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações), e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da imperícia, negligência ou imprudência.

Surge o Código de Napoleão, e com ele a distinção entre culpa delitual e contratual. A partir daí, a definição de que a responsabilidade civil se funda na culpa, propagou-se nas legislações de todo o mundo.

Com o advento da Revolução Industrial, multiplicaram-se os danos, e surgiram novas teorias inclinadas sempre a oferecer maior proteção às vítimas.

Sem abandonar a Teoria da Culpa, atualmente vem ganhando terreno a Teoria do Risco, que se baseia na idéia de que o exercício de atividade perigosa é fundamento da responsabilidade civil. Isto significa que a execução de atividade que ofereça perigo possui um risco, o qual deve ser assumido pelo agente, ressarcindo os danos causados a terceiros pelo exercício da atividade perigosa.

          1.2 - Conceito de Responsabilidade Civil

A palavra "responsabilidade", segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.

O termo "civil" refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir.

Diante da etimologia das duas palavras acima, bem como das tendências atuais a respeito da responsabilidade civil, vejamos a conceituação da Professora Maria Helena Diniz para o assunto:

          "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993).

Portanto, verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente.

A Responsabilidade Civil como categoria jurídica(2) que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou à outrem, com fundamento em normas de Direito Civil.

Os alicerces jurídicos em que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, são oriundos da velha máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém).

O uso da expressão responsabilidade civil ganhou o mundo, não só porque a diferencia da responsabilidade criminal, mas também em razão de ser apurada no juízo cível. É, portanto, na esfera do Direito Civil, que se indaga, tramita, litiga e decide para que se exija a reparação civil, que vem a ser a sanção imposta ao agente ou responsável pelo dano.

          1.3 – Conceito e Características do Mandato Judicial.

O Contrato de Mandato está regulado em nosso Código Civil, no Livro III, Título V, Capítulo VII, iniciando-se no art. 1.288 e terminando no art. 1.330.

O art. 1.288, indica o conceito legal de mandato, in verbis:

          Art. 1.288 – Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

A procuração é o instrumento do mandato.

Orlando Gomes afirma que " O mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa."

Como a grande maioria dos institutos de Direito Civil, o mandato originou-se no Direito Romano, inclusive quanto à sua designação. Segundo a lição de Washington de Barros, (3) "a própria denominação desse contrato procede dos romanos: mandatum, isto é, manu datum; efetivamente, ao ser convencionado, segundo o formalismo primitivo, as partes estendiam as mãos, que em seguida se apresavam, como viva manifestação de haver sido dado e haver sido aceito o encargo. O mesmo gesto ainda hoje se executa, simbolizando a conclusão de muitos contratos verbais."

A definição contida no art. 1.288 traz claramente a idéia de representação, distinguindo o mandato das outras modalidades de contrato, principalmente quando o mandato "tem por escopo a realização de uma ato jurídico". (4)

Quanto a sua natureza jurídica, o mandato é um contrato consensual, não-solene, intuitu personae, em regra gratuito e unilateral.

          A pessoa que receber os poderes estabelecidos no mandato é o "mandatário" ou "procurador", já o cidadão que delegar tais poderes é denominado "mandante".

Todavia, no caso do mandato judicial, além da idéia de representação e da sua onerosidade, encontramos também a presença de outro negócio que é a prestação de serviço, inserido no mesmo contrato, tendo em vista que o "mandatário judicial não só representa o constituinte, como presta serviços profissionais no patrocínio de seus interesses". (5)

Em se tratando de mandato judicial, há de se observar as recentes alterações do Código de Processo Civil, que extinguiram parte do art. 38, suprimindo a obrigatoriedade do reconhecimento da firma.

A respeito do assunto, destacamos a exposição do Prof. Reis Friede, ao levantar a questão do reconhecimento de firma na procuração ad judicia como fator de segurança jurídica, haja visto que, apesar de não impossibilitar as falsificações de procurações, dificultava a prática do delito, exemplificando com as fraudes do saque do FGTS, nas quais causídicos de má índole falsificaram procurações, e fizeram várias pessoas autoras de ações. Por outro lado, o citado autor enfoca a exclusão da exigência como simples formalidade burocrática(6).

Portanto, o exemplo supracitado demonstra outra situação em que, além da responsabilidade criminal, no caso da falsificação, há também a responsabilidade civil do agente pelos danos morais e materiais que, por ventura venham a ocorrer contra a pessoa que teve sua assinatura falsificada em uma procuração ad judicia.

Todavia, em condições normais, por se tratar de um contrato, a responsabilidade civil do mandatário é contratual, cabendo ao mesmo o ônus de provar que não teve culpa no descumprimento de cláusula contratual.

As principais obrigações do mandatário, oriundas do próprio contrato, são as de agir em nome do mandante com cautela e atenção, repassando-lhe as vantagens que obtiver em seu nome e, no final de sua gestão, prestar contas dos atos praticados.

As demais obrigações do mandatário estão capituladas no Código Civil, em seus artigos 1.300 a 1.308.

Tratando-se de responsabilidade do mandatário, a Professora Maria Helena Diniz apresenta, em sua obra(7), as situações em que o mandatário é responsabilizado civilmente. Damos destaque a três hipóteses distintas:

  1. não execução do mandato de acordo com as instruções recebidas, conforme estabelecido no art. 1.306 do CC;
  2. não enviar ao mandante as somas recebidas em função do mandato ou não depositá-las em nome do mandante (CC, art. 1.303);
  3. não prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato por qualquer título que seja (CC, art. 1.031).

Salientamos ainda, como sendo uma das causas da responsabilidade civil do Advogado, o não cumprimento do que estabelece o art. 45 do Código de Processo Civil, ou seja, deixar de representar o mandante, para evitar-lhe prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial.

          Finalmente, em se tratando de cláusula de irresponsabilidade de mandato judicial, José de Aguiar Dias(8) afirma que "alguns autores não admitem a irresponsabilidade convencional relativamente a falta grave. Desse parecer é Cassvan, que, entretanto, sustenta a extensão a essa espécie de culpa, no mandato gratuito. Quanto a nós, admitimos a cláusula sem outra reserva, senão a do dolo.

Os advogados, em relação a seus constituintes, têm implícita, no contrato, uma cláusula de irresponsabilidade. Esta cláusula não só é lícita, como constitui pressuposto do contrato. Mas, essa irresponsabilidade inerente ao contrato advocatício não cobre erros grosseiros, principalmente os de fato. A perda culposa do prazo por exemplo, envolve, sem remissão, a obrigação de reparar os danos advindos ao cliente. Para afastar a responsabilidade deles decorrente, seria preciso cláusula expressa, em nossa opinião lícita. O dolo do profissional, entretanto, jamais poderia ser objeto de qualquer cláusula, tácita ou expressa".

Todavia, no que pese a autoridade do ilustre José de Aguiar Dias, hoje em dia tal opinião a respeito da cláusula de não indenizar não pode prosperar, em face do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pois em seu art. 51 ao estabelecer a nulidade das cláusulas de isenção de responsabilidade nos contratos celebrados entre consumidores e prestadores de serviço, como é o caso do Advogado.

          1.4 - Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva

O Código Civil Brasileiro é de 1916, e adotou a doutrina da culpa como princípio da responsabilidade civil, em seu Livro III, Título II, Art. 159, onde estabeleceu o seguinte, in verbis:

          Art. 159. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Portanto, verifica-se a existência de quatro requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil subjetiva, senão vejamos:

a) a ação ou omissão;

b) culpa ou dolo do agente;

c) o nexo de causalidade;

d) o dano sofrido pela vítima.

Constata-se que, o dispositivo legal retrata os casos de responsabilidade aquiliana, isto é, assegura o castigo à pessoa que causa um dano a outrem, obrigando-a a ressarcir os prejuízos dele decorrentes.

Todavia, cabe uma análise mais detalhada de cada um dos requisitos essenciais supraditos. Assim sendo, o art. 159, quando fala da ação ou omissão, refere-se a qualquer pessoa, isto é, por ato próprio ou ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, bem como os danos causados por animais ou coisas que lhe pertençam.

Em seguida, o mesmo dispositivo trata do dolo quando se refere à ação ou omissão voluntária, para, em seguida, referir-se à culpa, quando fala em negligência ou imperícia, que deve ser provada pela vítima.

Em igual raciocínio, a Lei fala do nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima, pois sem ela não há que se falar em obrigação de indenizar.

Finalmente, o dano deve ser demonstrado, seja ele material ou moral, pois sem sua prova, o agente não pode ser responsabilizado civilmente.

Essa teoria adotada pelo Código Civil Pátrio, cujo pressuposto para o fundamento da responsabilidade é a culpa, denomina-se Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Culpa.

No Brasil, o ilustre Caio Mário da Silva Pereira, foi um dos líderes do pensamento que demonstrava a falta de sintonia entre a Teoria Subjetiva e o desenvolvimento da sociedade, haja visto que, em vários casos, a adoção da Teoria da Culpa mostrava-se inadequada para abranger todas as situações de reparação. Essa inadequação era verificada nos casos em que, a aferição das provas constantes nos autos, não eram convincentes da existência da culpa, muito embora se admitisse que a vítima foi realmente lesada, e que existia supremacia econômica e organizacional dos agentes causadores do dano.

Portanto, diante da exigência da prova do erro de conduta do agente, imposta à vítima, deixava-a sem a devida reparação em inúmeros casos.

Diante da situação acima ilustrada, cresceu no mundo, o movimento de extensão da responsabilidade, criando o esboço e estrutura à Teoria da Responsabilidade sem culpa.

A doutrina e a jurisprudência admitiram que a responsabilidade civil, baseada na prova da culpa, não oferecia réplica satisfatória à solução de inúmeras demandas.

Diante da situação acima ilustrada, cresceu o movimento de extensão da responsabilidade, dando esboço e corpo à Teoria da Responsabilidade Civil sem culpa.

Partindo desse ponto, surge a Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco, na qual não há que se fazer prova da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e do dano, conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves(9), transcrito adiante:

          "A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva", porque prescinde da culpa esse satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa".

O Professor Rui Stoco(10) observa o pioneirismo de Alvino Lima na defesa da Teoria da Responsabilidade Objetiva no Direito Brasileiro, em tese apresentada na Faculdade de Direito da USP em 1938, intitulada "Da Culpa ao Risco", na qual além de defender a Teoria Objetiva, responde aos argumentos adversários.

Caio Mário da Silva Pereira, é um dos autores que nos presenteou com um excelente conceito para o risco, sendo tal exposição citada na obra do Dr. Rui Stoco(11), conforme abaixo transcrito

          "É o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos independente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado."

Assim, estabelecidas as distinções entre Responsabilidade Objetiva e Subjetiva, observamos que a responsabilidade do mandatário judicial (Advogado) é subjetiva, pois é verificada mediante a verificação de culpa, consoante o que determina o art. 1.300 do Código Civil Brasileiro.

          1.5 - Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

A responsabilidade civil contratual, como o próprio nome já diz, é aquela oriunda do descumprimento de cláusula contratual.

Assim sendo, citamos o exemplo de um passageiro que celebra contrato tácito com uma empresa de transporte coletivo, assegurando-lhe o direito de ser transportado até o seu destino são e salvo. Porém, se ocorrer algum acidente com o veículo e este mesmo passageiro ficar ferido, surge o inadimplemento contratual por parte da empresa transportadora, acarretando o dever de indenizar por perdas e danos, de acordo com o Art. 1.056 do Código Civil.

Do mesmo modo, incorre em responsabilidade contratual, pela mora no cumprimento da obrigação contratada em decorrência dos danos por ela ocasionados.

Diante do exposto, conclui-se que, na responsabilidade contratual, ao credor incumbe o ônus da prova no que tange ao descumprimento da obrigação, cabendo ao devedor demonstrar em sua defesa que o fato se deu em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda por culpa exclusiva da vítima.

A Legislação Objetiva Civil disciplinou a questão da responsabilidade contratual no art. 956 e segs. no art. 1.056 e seguintes, senão vejamos:

          Art. 956 – Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (Art. 1.058).

Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora, se torna inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

(...)

Capítulo XIII

Das conseqüências da inexecução das obrigações

Art. 1.056 – Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.

Quando a responsabilidade for extracontratual, regulada pelos arts. 159, 160, 1.518 e 1.533 do Código Civil, cabe ao Autor demonstrar a culpa ou o dolo do agente, em decorrência de descumprimento do dever legal. Não há, in casu, qualquer insatisfação de convenção prévia entre as partes. Tão pouco há vínculo jurídico entre a vítima e o agente causador do dano.

Podemos afirmar que, a responsabilidade extracontratual também se funda nos deveres gerais de abstenção ou omissão a que todos devem observar, como no caso dos direitos reais, dos direitos de personalidade e os direitos do autor.

Urge para a sua caracterização, que seja demonstrado pela vítima, o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade, para que o agente causador seja condenado na reparação dos prejuízos que causou.

A responsabilidade extracontratual também é conhecida como responsabilidade delitual ou aquiliana. No seu Curso de Direito Civil, no volume que trata da Responsabilidade Civil, a Professora Maria Helena Diniz afirma que, a responsabilidade extracontratual(12) é a oriunda da inobservância de previsão legal, ou seja, da lesão de um direito subjetivo, ou melhor dizendo, da infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, sem que haja nenhum vínculo contratual entre o agente causador do dano e a vítima.

Via de regra, a responsabilidade extracontratual será baseada na teoria da culpa, que deverá ser provada pelo lesado. Além disso, quanto ao agente causador do dano, poderá ser direta, caso o ato causador da lesão tenha sido praticado pela própria pessoa, ou indireta, caso seja resultado de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal, ou de animal, ou coisa inanimada sob a guarda do agente.


Capítulo 2: A Lei e o Dano Causado Pelo Advogado

2.1 – A Constituição Federal e o Código Civil

O advento da Constituição Federal de 1988 prestigiou a profissão do advogado como sendo essencial à justiça, conforme abaixo transcrito:

          Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Muitos outros profissionais censuraram o posicionamento dos constituintes por atribuir tal destaque aos advogados.

Entretanto, o privilégio não foi exclusivo desses bacharéis, muitas outras profissões mereceram referência na Constituição, tais como o professor, o jornalista, o médico.

A razão de ser o Advogado indispensável à administração da justiça, deve-se ao fato de que o juiz não pode acionar os motores que impulsionam a prestação jurisdicional. O magistrado deve permanecer inerte até que seja provocado pelo autor, como já previam os romanos nemo iudex sine actore, isto é, não há juiz sem autor. O autor a que nos referimos, deve ser representado por quem possui o ius postulandi, sendo o Advogado o profissional devidamente habilitado para desempenhar tal tarefa. É esse o fundamento da indispensabilidade do Advogado na administração da justiça, como também das demais funções inseridas nos artigos 127 a 135 da Constituição Federal.

Sobre a questão da inviolabilidade, ao contrário do que muitos pensam, não é privilégio do Advogado. Tal inviolabilidade é restrita aos seus atos e manifestações dentro dos limites legalmente impostos. A esse respeito, o professor José Afonso da Silva(13) afirma que, "na verdade, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões de esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada".

Outras constituições brasileiras também mencionaram os advogados, restringindo-se, porém, a assegurar a presença de membros da OAB na realização de concursos para a magistratura.

Diante de tal assertiva, fica latente toda a amplitude da função social do Advogado em face da Constituição Federal, pois sem ele o Estado-Juiz não será capaz de realizar a sua função principal, que é a prestação da tutela jurisdicional, uma vez que ao juiz não é permitido sair de seu estado inerte sem a provocação da parte ofendida, devidamente representada por aquele que detém o ius postulandi.

Portanto, a responsabilidade do Advogado perante a sociedade revela uma importância singular, pois a tutela jurisdicional de acordo com os parâmetros impostos pela lei depende, antes de tudo, de sua preparação acadêmica e de sua competência profissional, para que a sociedade não fique desamparada quando se sentir aviltada em seus direitos.

Por tudo isso, a Advocacia não pode ser considerada apenas uma profissão, é também um munus. Como disse Calamandrei, "os advogados são as supersensíveis antenas da justiça".

O artigo supramencionado é de relevante importância para os advogados pelo enaltecimento, destaque, e principalmente pelo peso da responsabilidade que lhes é atribuída.

Como não poderia deixar de ser, a Constituição Federal também assegurou o direito à indenização por dano moral e material, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V – é assegurado o direito de resposata, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Por força dos artigos acima, a responsabilidade civil do Advogado encontra guarida na Constituição Federal, assegurando aos clientes o supedâneo jurídico necessário à reparação dos danos materiais e morais ocasionados pela má atuação de seu procurador.

Quanto ao Código Civil, como já analisamos anteriormente, ao abordarmos os aspectos da responsabilidade civil objetiva, subjetiva, contratual, extracontratual e do mandato, observamos que se trata da Lei que mais tem aplicabilidade no que diz respeito à responsabilidade civil, tanto do advogado como em outras situações. Embora ainda não tenhamos feito referência ao Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem sombra de dúvida, o Código Civil é a fonte de onde emana quase todo o fundamento da responsabilidade civil no Direito brasileiro. Assim sendo, reafirmamos que os principais artigos e aspectos de sua aplicabilidade, em se tratando de responsabilidade civil, já foram abordados anteriormente.

          2.2 – O Estatuto da Advocacia – Lei n.º 8.906/94

Os advogados são profissionais do Direito, cujas atividades estão regulamentadas na Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 em substituição à antiga Lei n.º 4.215, de 27 de abril de 1963.

A Advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, nasceu no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria.

Por conseguinte, como se observa a profissão é das mais antigas. Teve sua evolução histórica através do tempo, sendo reconhecida no Brasil em 11 de agosto de 1827, quando foram criados os cursos jurídicos em Olinda e São Paulo.

Em 1843 foi criado o Instituto dos Advogados do Brasil e, finalmente, em 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei n.º 8.906/94 disciplina a atividade da advocacia no Brasil, consagrando direitos do Advogado, estabelecendo incompatibilidades e impedimentos, fins e organização da OAB, composição e estrutura do Conselho Federal da OAB, entre outros assuntos.

Quanto à questão da responsabilidade civil dos advogados, a Lei n.º 8.906/94 estabeleceu em seu artigo 32 que o Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa.

Mais uma vez, portanto, afastando a possibilidade de aplicação da Teoria do Risco para que o causídico seja condenado a reparar civilmente seu cliente. Lembramos ainda que, a responsabilidade do advogado é a contrapartida pela sua independência. Por isso, a advocacia é atividade de meio e não de resultado, o que implica na adoção da Teoria da Culpa para sua verificação, e para apurar se os meios foram manejados com negligência, imprudência ou imperícia, o que se verifica quando o procurador perde prazos, comete erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessários etc.

O Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo(14) cita as Ordenações Filipinas, Livro 1, Título XLVIII, 10, onde era determinado que "se as partes por negligência, culpa, ou ignorância de seus Procuradores receberem em seus feitos alguma perda, lhes seja satisfeito pelos bens deles".

Por se tratar de profissão liberal, concordamos com a posição de Caio Mário da Silva Pereira, quando este sustenta que o advogado não está obrigado a aceitar patrocínio de uma causa.

Encontramos sustentáculo para este posicionamento, por entender que o advogado deve obedecer sua consciência, assim sendo, não se justifica que um causídico seja obrigado a patrocinar causa contrária a tese que já sustentou publicamente, pois o mesmo está somente subordinado às suas convicções e à sua consciência.

Além disso, o Dr. Caio Mário cita outras causas que justificam a recusa do patrocínio de causa, como no caso dos impedimentos pessoais que o advogado possa ter ou também no caso de seu colega de escritório patrocinar a parte adversa.

Porém, uma vez aceito o encargo, o advogado deve atuar com vigilância, independência e eficiência.

Caio Mário cita que o Dr. Jair Lins não se cansava de repetir que "advogar não é escrever bonito, porém acompanhar a causa com zelo e eficiência."

O Professor José de Aguiar Dias, lembra que a atenção para com os prazos é fundamental, respondendo por culpa, o advogado que deixa de observá-los.

A questão da vigilância quanto aos prazos é importantíssima, por ser questão de direito expresso. Por conseguinte, o advogado tem a obrigação de conhecer os prazos e atendê-los, não cabendo qualquer justificativa pelo fato de que, em certas ocasiões, pode ignorá-los.

Havendo dúvida, cabe ao causídico observar a orientação mais segura, para expor o seu cliente ao menor risco.

No que diz respeito aos recursos, Aguiar Dias também sustenta que independente do desejo do cliente, o advogado deve responder ou interpor recurso opportuno tempore, respondendo por sua omissão.

Entretanto, Carvalho Santos e Caio Mário da Silva Pereira sustentam o contrário, ou seja, se o advogado estiver convencido da justeza da decisão não está obrigado a recorrer.

Diante de tal hipótese, entendemos que, a melhor e mais segura opção, é informar sua opinião ao cliente e solicitar a sua autorização para não interpor o recurso cabível.

Outro aspecto de fundamental importância a ser observado, diz respeito à questão do advogado que assegura ao cliente que a sua demanda será vitoriosa.

A aceitação de uma causa não gera obrigação de resultados, mas obrigação de meios. Não pode responder o advogado pela perda da causa, uma vez que toda demanda tem seu próprio destino, salvo quando houver negligência do mandatário.

Diante disso, com muita propriedade, o Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo(15) cita Eduardo J. Couture, "que adverte que a melhor atitude profissional não é aquela que antecipa a vitória, mas anuncia ao cliente que provavelmente pode contar com ela".

O mesmo autor também lembra que, a antiga legislação espanhola de Fuero Juzgo, condenava com a pena de morte o advogado que se comprometia a triunfar em litígio.

Continuando a falar sobre o Estatuto da OAB, informamos que, o artigo 33, dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento do que estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB.

O artigo 34, apresenta vinte e nove incisos onde enumera os casos de infração disciplinar, dentro os quais se destacam alguns em que a responsabilidade civil se apresenta claramente, como por exemplo no inciso VII, que trata da violação do segredo profissional sem justa causa, ou ainda no abandono da causa sem justo motivo ou antes de decorridos os dez dias da comunicação da renúncia ao mandato.

          2.3 - O Código de Ética e Disciplina da OAB

O Código de Ética e Disciplina da OAB foi aprovado e editado em Brasília, no dia 13 de fevereiro de 1995, pelo então Presidente da Ordem, Dr. Roberto Batochio.

Nesse Código, estão capitulados alguns dos principais deveres do advogado, incluindo-se as relações com o cliente, sigilo profissional, dever de urbanidade, contratação de honorários, publicidade dos seus serviços etc.

O Art. 1.º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece os princípios norteadores da conduta a ser adotada pelo advogado, os quais devem ser observados na interpretação e aplicação do texto legal aos casos concretos, senão vejamos:

Art. 1.º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Os deveres do advogado estão capitulados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu Art. 2.º, parágrafo único, estabelecendo o seguinte:

Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único: São deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Porém, a responsabilidade civil dos advogados não é somente apurada com base no Código de Ética, pois nos seus mais diversos aspectos, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, está submetida a uma preceituação complexa, também oriunda do Código Civil (Mandato), do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, conforme já abordado anteriormente.

          2.4 - O Código de Defesa do Consumidor

O Advogado está enquadrado no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990, ou seja, dentro do conceito de Fornecedor, mais especificamente um prestador de serviços, conforme abaixo transcrito:

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Diante do que traz o parágrafo segundo do artigo supracitado, no âmbito deste código, cuida-se do trabalho independente ou autônomo, como é o caso dos profissionais liberais, incluindo-se aí os Advogados.

O Código de Defesa do Consumidor determina em seu art. 14, § 4º, que a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim sendo, consagra a Teoria da Responsabilidade Subjetiva e a Teoria da Responsabilidade Contratual, pois uma vez demonstrada a culpa do advogado no não cumprimento de cláusula contratual ou na inobservância aos seus deveres capitulados no Estatuto da OAB, do Código de Ética, ou cometendo algum erro grosseiro, será responsabilizado pelo prejuízo suportado por seu cliente.

Devemos ainda ressaltar que são nulas as cláusulas de isenção de responsabilidade por atos próprios, como prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

          Existem algumas opiniões afirmando que a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos advogados. No que pese o parecer dos doutrinadores, entendemos que tal opinião não nos parece absoluta, pois tal interpretação não pode prevalecer, quando houver, por exemplo, uma demanda ente um cliente lesado e um escritório de advocacia de porte empresarial, pois fica latente a hiposuficiência do lesado, devendo o juiz (em nossa humilde opinião) aplicar a inversão do onus probandi.


Capítulo 3: A OAB, a jurisprudência e a formação acadêmica do advogado

3.1 - O Papel da OAB

          O papel da Ordem dos Advogados do Brasil, no que diz respeito à apuração da responsabilidade civil dos advogados, restringe-se à apuração das infrações disciplinares e a aplicação da sanção disciplinar correspondente. Tais sanções estão previstas no artigo 35 da Lei n.º 8.906/94, consistindo em censura, suspensão, exclusão e multa. Quanto aos casos de aplicabilidade das sanções, os dispositivos legais que as definem estão preceituados nos artigos 36 e subsequentes. Nos artigos 40 e 41, estão previstas as atenuantes e a forma de reabilitação, respectivamente. No artigo 42 foi estabelecido o impedimento para execução de mandato, àqueles punidos com suspensão ou exclusão. E, o artigo 43 trata da prescrição da pretensão à punibilidade.

Em suma, a responsabilidade civil do Advogado só pode ser estabelecida através de processo judicial. Porém, o processo disciplinar, que pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, pode ser um subsídio para aquele cliente que desejar obter a reparação civil pelo dano causado, por culpa de seu patrono no exercício da profissão.

O artigo 71 do Estatuto da OAB indica que a jurisdição disciplinar não exclui a comum, devendo ser comunicado às autoridades competentes, quando o fato constitui crime ou contravenção.

Cabe, no entanto, uma opinião pessoal a respeito da atuação da OAB no que diz respeito à seleção de candidatos à carreira de advogado. Tal seleção dá-se a partir do Exame da Ordem, que consiste numa prova a qual todos, que almejem exercer a profissão de advogado devem se submeter, sendo avaliados seus conhecimentos mediante a aplicação de testes escritos e orais.

Em nossa opinião, como a OAB faz um teste para avaliar se os bacharéis graduados nas universidades adquiriram os conhecimentos necessários ao exercício da profissão, também deveria estabelecer algo equivalente ao estágio probatório, como ocorre com os juizes, promotores e demais integrantes das carreiras jurídicas, cujo acesso dá- se mediante concurso público de provas e títulos.

A simples aprovação no Exame ou no Concurso Público, não demonstra que o candidato possua vocação, experiência e eficiência para começar a atuar profissionalmente sem um acompanhamento.

O candidato aprovado, deveria ter um supervisor designado pela OAB para acompanhar, orientar e avaliar sua atuação e sua eficiência profissional, por um período máximo de dois anos.

Tal colocação tem sua razão de ser, pois se à OAB convém avaliar os conhecimentos adquiridos nos bancos das universidades, deveria convir também a atuação e eficiência dos seus membros, e não, simplesmente, confiar nas aulas de prática forense ministradas nas faculdades de direito, cujo embasamento não se tem demonstrado suficiente para iniciar-se na vida profissional.

Algo que também poderia ser testado, seria a aplicação de uma avaliação periódica, segundo a especialidade ou ramo jurídico de atuação dos profissionais, nas Seccionais correspondentes.

Poderiam ser exigidos relatórios a respeito das causas patrocinadas pelos integrantes da OAB, nos termos dos que são elaborados pelos membros do Ministério Público, Magistrados etc.

Essas e outras propostas, se adotadas, poderiam apresentar resultados bem positivos no que diz respeito à uma melhor seleção, preparo, fiscalização e valorização dos advogados em todo o território nacional, mas certamente, haveria muita resistência para a sua adoção.

Na verdade, há um crescente movimento ansioso pela extinção do Exame da Ordem. Inclusive já se tem notícia de uma decisão na qual o magistrado determinou que o autor da ação deixasse de realizar o Exame.

Diante da situação atual, não entendemos viável a extinção do Exame da Ordem, mas sim a criação de mecanismos capazes de atenuar a situação que adiante iremos expor.

É sabido que a OAB, atualmente, está preparando um manual de procedimentos que, em breve chegará às Seccionais, objetivando reduzir o número de processos disciplinares por má conduta profissional, que eleva-se à casa de quarenta mil em todo território nacional, ou seja, dez por cento dos quatrocentos mil advogados registrados nas Seccionais, segundo estimativa da OAB Nacional.

Nas Seccionais de São Paulo e do Rio de Janeiro esse mesmo patamar de dez por cento de processos disciplinares, já foi atingido em relação ao total de advogados inscritos em cada uma, respectivamente.

Em Sergipe, temos notícia de que um advogado responde a cerca de vinte representações por infração disciplinar e continua a exercer a profissão pela lentidão no julgamento dos processos e pelo corporativismo que corrói a instituição, também a nível nacional.

Urge que haja uma maior consciência ética por parte do Advogados. Aliás, este é o tema principal da campanha pela "Ética na Advocacia", a ser lançada no próximo ano pelo Presidente Nacional da OAB, Reginaldo Castro.

Felizmente, tais providências estão sendo tomadas, pois um advogado quando fere um princípio ético, atinge toda a classe. Se a OAB defende a ética, nas eleições, na política e no judiciário, não deve ser menos rigorosa nesse ponto com os seus integrantes.

          3.2 - A Jurisprudência

          Em referência à jurisprudência, e ainda sobre o tema, lamentamos a pequena quantidade de julgados a respeito. Em sua grande maioria, as decisões abordam a questão relativa à perda de prazo, que impediram a apreciação de um recurso, visando a obtenção de uma possível modificação da sentença. Há quem defenda que, não se deve exigir do Advogado que recorra sempre, sob o argumento de que lhe é permitido convencer-se da falta de direito do seu constituinte, inclusive aconselhando-o a desistir da demanda. Portanto também deveria ser a ele permitido deixar de recorrer. Respeitosamente aos adeptos de tal corrente doutrinária, não compartilhamos de tal entendimento, visto que enquanto existir recurso, haverá sempre a possibilidade de reforma da sentença, em decorrência da existência do princípio do duplo grau de jurisdição no, direito pátrio.

Destarte, somente a consulta ao cliente, a fim de seguir sua orientação, desobriga o profissional do dever de recorrer.

Contudo, observa-se que as decisões vêm seguindo a orientação da lei e da doutrina, quanto à aplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, ou seja, exigindo sempre a comprovação da culpa do advogado.

Adiante, em anexo, apresentamos uma seleção de julgados relacionados à Responsabilidade Civil dos Advogados.

          3.3 - O Ensino do Direito no Brasil

          A educação no Brasil contemporâneo, o País do Real, continua em crise, e, pelo jeito, vai demorar a sair dela.

Apesar de não concordarmos com a sua forma de aplicação, o Exame Nacional de Cursos, o polêmico Provão, serviu para apresentar um diagnóstico da grave situação em que se encontram os cursos de nível superior, principalmente os cursos de Direito.

Os alunos de universidades particulares tiveram um desempenho mais baixo do que os alunos das entidades de ensino públicas, entretanto, o número de faculdades que atingiu um bom índice de aproveitamento foi pequeno.

O Presidente da OAB, Reginaldo Castro, em entrevista concedida ao jornal OAB Nacional, declarou que possui denúncias sobre a implantação de universidades em locais inadequados, como antigas fábricas de tecido. Há também pedido para implantação de um curso de Direito no Piauí que deverá se realizar das 4:00 às 7:00 horas da manhã.

Existem denúncias de implantação irregular de 1.080 vagas em cursos de Direito, no interior de São Paulo.

Isto não ocorre somente em São Paulo, mas no Brasil inteiro, apesar da competência legal da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, em emitir parecer, favorável ou contrário, à criação de qualquer curso jurídico no país, muito embora tal opinião não esteja vinculada a decisão do MEC, quanto a autorização ou não para funcionamento de um novo curso.

Ainda com relação às instituições, o MEC divulgou o resultado referente à avaliação das condições de oferta nos cursos de 3º grau, revelando que cerca de 55% dos cursos jurídicos nacionais possuem uma organização didático-pedagógica muito aquém do desejado, que 60% dos professores de Direito no país apresentaram um fraco desempenho, e que apenas 7% deles conseguiram atingir o padrão de excelência.

Tudo isso também pode ser demonstrado pelos resultados dos Exames da Ordem realizados pelas Seccionais da OAB. Somente na OAB/SP o índice de reprovação, em 1998 foi de 70%, num universo de 28 mil inscritos.

Em outros estados, esses resultados não diferem do exemplo supramencionado, inclusive, alguns chegando próximo ou mesmo superando a marca dos 50% de reprovação.

Diante de tais fatos, conclui-se que o ensino jurídico no Brasil necessita ser aprimorado, com revisão da grade curricular, da organização didático-pedagógica, o aprimoramento dos professores de Direito e a manutenção do Exame da Ordem.


Conclusão

Com base no nosso estudo, concluímos que a responsabilidade civil do Advogado está intrinsecamente relacionada a liberdade com que se desempenhe seu ofício.

Além disso, há a elevação da atividade advocatícia ao plano constitucional, declarando o Advogado como indispensável à administração da Justiça. Dentro desse quadro, impõe-se, mais do que nunca, ter plena ciência dos riscos contidos no exercício da profissão para poder melhor evitá-los.

Até a presente data, não é rotina a responsabilização dos advogados por danos causados aos seus clientes. Poucas são as decisões a respeito, o acesso à justiça no Brasil não é dos melhores, a desinformação da população é grande, e o corporativismo nas Seccionais é prática constante, em se tratando de processo para apuração de infração disciplinar.

Assim sendo, há ainda a questão da responsabilidade civil do advogado ser subjetiva contratual, devendo, portanto, o cliente que se sentir prejudicado provar a existência do dano, a culpa do advogado e o nexo de causalidade entre o dano e prejuízo sofrido.

Muito embora existam opiniões, como a do Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo, nos seus Comentários ao Estatuto da OAB, que afirmam que não se aplicar as regras de inversão do ônus da prova, contidas a Lei n.º 8.078/90, mais precisamente no artigo 6º, inciso VIII, a fim de facilitar a defesa do consumidor. Entendemos ser descabido tal pensamento diante de uma demanda em que o cliente esteja litigando contra uma grande sociedade de advocacia ou assessoria jurídica, pois dentro do que estabelece o art. 6º da Lei n.º 8.078/90, fica muito difícil para o lesado, provar que a culpa foi do grande e estruturado escritório de advocacia.

Isso se dá em decorrência do tráfico de influência existente nos corredores dos Fóruns, exercido, principalmente, pelos grandes escritórios, por ex-juízes e por ex-integrantes do Ministério Público que quando se aposentam, dedicam-se à advocacia e trocam "favores" com seus antigos colegas de trabalho.

O bom advogado deve sempre estar atento às infrações aos seus deveres de aconselhamento, no caso dos pareceres, e aos deveres de diligência e prudência. Sem falar, na observação dos rígidos padrões de ética a que deve ater-se.

Contudo, não podemos deixar de adentrar nas causas de exclusão da responsabilidade dos causídicos, que podem ser oriundas da influência dos fatores externos, ou da ausência do nexo de causalidade.

A influência de fatores externos como causa excludente da responsabilidade, encontra suporte no comportamento do cliente, pois em muitos casos, o advogado depende de informações que deverão ser prestadas pelo Mandante. Houve, em Sergipe, um caso onde um cliente que, após esgotados todos os meios necessários ao recebimento do crédito, ficou insatisfeito com os bens adjudicados em processo de execução, tentou responsabilizar seu advogado por tal fato. A sentença foi favorável ao causídico, e mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação, pois entendeu-se que ele não era culpado por não ter meios de saber, quais bens do devedor poderiam ser nomeados à penhora, uma vez que a atividade de advocacia não pode ser confundida com a de investigador.

Outra hipótese de exclusão da responsabilidade do advogado é a ausência de nexo de causalidade, pois há que se comprovar que o dano teve sua gênese no evento culposo. Já houve um caso em que os advogados perderam o prazo para contestação de uma ação, muito embora tivessem obtido o mandato e os documentos necessários com razoável antecedência. Apesar da perda do prazo, o magistrado ao proferir a sentença, dando procedência ao pedido, examinou, e reportou-se, expressamente, à contestação fundamentando sua decisão não na revelia configurada, mas na fragilidade do direito do réu. Destarte, embora ocorrida a perda do prazo, concluíram os magistrados que a desídia do profissional não estabeleceu nexo de causalidade com o prejuízo, pois a derrota na demanda era inevitável.

Também observamos a amplitude da legislação aplicável ao tema. O que assegura um amplo respaldo legal para o cliente prejudicado.

Cabe lembrar que diante da globalização da sociedade, dos avanços tecnológicos e da irreversível e crescente demanda por especialistas em determinados assuntos, da inflação legislativa em que vivemos e dos contornos empresariais que os grandes escritórios de advocacia vêm se revestindo, é crescente o número de advogados que, sozinhos, não conseguem ter mecanismos diversos suficientes para atuar em vários ramos do Direito. É como no caso dos médicos. Hoje em dia as pessoas procuram por especialistas em cardiologia, ortopedia, neurologia, e não pelo clínico geral. Nos grandes escritórios existem vários especialistas em ramos específicos do Direito, reunidos para analisar o aspecto referente à sua área de atuação nas que causas que lhes sejam apresentadas. O mesmo está ocorrendo com os advogados que atuam sozinhos.

Em nosso caminho de casa para o trabalho passamos diariamente pela porta de uma banca advocatícia formada por um único advogado onde o profissional informa atuar em qualquer ramo do direito. Diante de tal anúncio nos perguntamos como ele consegue tal façanha em face da enxurrada diária de leis, decretos, medidas provisórias, jurisprudências e doutrinas divergentes à respeito dos mais variados temas. Sinceramente, a repercussão da atuação do profissional acima citado já demonstrou que ele não é abençoado de Deus por possuir uma mente privilegiada.

Não é comum que os doutrinadores discorram em todos os ramos do direito. A história não nega que o saudoso Nelson Hungria era criminalista, como também é Damásio de Jesus. Washington de Barros, Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves são respeitados civilistas e ainda não arriscaram investidas em outros ramos do Direito.

Nem mesmo os magistrados ou integrantes do Ministério Público, com raras as exceções, são designados para atuar em todas as áreas, pois sempre se destacam em uma área específica. Prova de tal fato é a existência das Varas Especializadas, como as Varas de Família, as Varas Criminais, as Varas da Fazenda Pública etc.

Os causídicos não podem nunca esquecer do preceito estabelecido no artigo 133 da Constituição Federal, do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina, pois continua sempre atual o preceito utilizado pelos romanos que há tempos diziam que não se deve causar dano a outrem.

Com fundamento em tais fatos, verificando a existência de um alto número processos disciplinares tramitando na OAB Nacional e nas Seccionais, altos índices de reprovação no Exame da Ordem, baixa qualificação de professores e baixo rendimento dos alunos nos bancos dos cursos de Direito, conclui-se que alguma coisa ligada a ética profissional e ao ensino jurídico em nosso país está errada e precisa ser revista com urgência.

Finalmente, em razão do exposto, e diante do que frisamos na introdução do presente trabalho, esperamos contribuir para que os estudantes de direito e advogados despertem para a questão e observem que o exercício da advocacia requer constante estudo, prudência, eficiência e vigilância, pois de outra forma, poderão incorrer em danos capazes de abreviar suas carreiras por causarem perdas a clientes, nem sempre reparadas de forma satisfatória.

Portanto, o Advogado deve ter sempre em mente a lição do Dr. Jair Lins: "advogar não é escrever bonito, porém acompanhar a causa com zelo e eficiência."


Anexo
Jurisprudências selecionadas

     Responsabilidade Civil - Advogado - Indenizatória ajuizada contra escritório de advocacia por cliente que perdeu demanda - Pretensão ao ressarcimento do prejuízo sofrido com a sucumbência sob a alegação de que houve erro inescusável do causídico ao não argüir prescrição da ação - Acolhimento - Indenizatória procedente - Sentença mantida - voto vencido (1º TACSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Jobina Rabello - JTACSP - RT 123/45).

     Indenização - Responsabilidade Civil - Propositura contra advogado que mal defendera os interesses dos autores em Juízo - Improcedência - Hipótese em que o mesmo se sujeita, eventualmente, à sanção disciplinar, mas não civil, mormente quando devolveu o que recebera a título de honorários - Pedido improcedente (TJSP - 1ª C. - Ap. 113.443-1 - Rel. Luiz de Azevedo - j. 15.02.90).

     Advocacia - Ação movida pelos clientes visando a restituição de honorários, em face do prejuízo que o patrono lhes causou - Atividade limitada ao oferecimento de exceção de incompetência de juízo e litispendência - Desídia do advogado que não oferece a certeza moral para se concluir: "se outro fosse o comportamento, não haveriam os autores perdido a demanda". Remuneração circunscrita apenas aos serviços prestados - Restituição devida, acrescentando-se a correção monetária - Recurso provido, em parte, para esse fim. (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. João Del Nero - j. 1.7.80 - RJTJSP 68/45).

     Responsabilidade Civil - Advogado - Negligência na atuação profissional. Caracterização. Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário. Modalidade de dano moral. Recurso provido para julgar procedente a ação (1º TACIVIL - 8ª C.; Ap. n.º 680.655-1 Martinópolis; Rel. Juiz José Araldo da Costa Teles; j. 23.10.1996).

     Advogado. Transação. Renúncia de parte substancial de crédito do cliente sem o seu consentimento. Responsabilidade pelo dano. Indenização que deve corresponder à diferença entre o montante recebido e o que teria direito o autor - "A desobediência às instruções do constituinte, seja variando as que foram traçadas, seja excedendo os poderes ou utilizando os concedidos em sentido prejudicial ao cliente é fonte de responsabilidade do advogado".(TJSP - 14ª C. - Ap. Rel. Ruiter Oliva - j. 13.6.95 - JTJ-LEX 172/9)

     Ordinária. Indenização. Advogado. Patrocínio em ação acidentária. Valores recebidos. Diferença a ser repassada. Existência demonstrada. Obrigação de compor o prejuízo. Injusto envolvimento do cliente no escândalo do INSS. Dano moral caracterizado. Dever reparatório que se impõe. Recurso improvido. Exibe conduta contraria à lei e à ética profissional o advogado que, no exercício do mandado que lhe foi confiado, para defesa dos interesses de seu constituinte em ação acidentária, recebe a indenização respectiva e não transfere ao patrocinado a integralidade desse valor. Identificada a diferença, é ela devida ao cliente, caracterizando-se aí a obrigação do advogado de compor o prejuízo por ele causado, cuja importância exige adequada atualização, tanto mais se transcorrido longo tempo. Por outro lado, se a causa, sob patrocínio do advogado acabou sendo colocada - até porque ele próprio o foi - no bojo do conhecido escândalo de desfalques no INSS, envolvendo de forma injusta o nome do cliente e autor dessa ação, caracterizado também está o dano moral sofrido, pela agressão à esfera íntima, a ocasionar dor, espanto, vergonha e exposição ao vexame público, que igualmente deve ser reparado, sendo certo, ademais, ser incabível a alegação de que tal diferença referia-se a honorários advocatícios contratados, sobretudo quando ao mencionado cliente foi deferida a gratuidade de justiça, o que presume inexistir dito encargo, face ao que dispõe a Lei n.º1.060/50.(TJRJ-Ap.Cív.1264/98Reg.21/09/98-Fls.50852/50870-Unân-Des. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julg: 06/08/98)

     Ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. Advogado que recebe quantias em dinheiro para depositar em Juízo e recolher custas sem o fazer. Ocorrência de danos patrimoniais e morais por parte dos cliente, ante a perda da ação patrocinada pelo advogado/réu. Não provimento do recurso. (TJRJ-Ap.Cív.561 /98 - Reg. 18/05/98 - Fls.21884/21886-Unân.DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julg: 14/04/98.)

     Responsabilidade Civil. Dano Moral. Reparação. Imputação a advogado de procedimento desonroso. Procedência. A imputação a advogado de retenção de valor levantado através de alvará, provocando com isto a instauração de procedimento administrativo pela OAB, constitui fato desonroso, ensejando a reparação civil. No caso, evidencia-se que o réu não empenhou-se em receber do advogado a importância levantada por desconfiar da sua conduta, pois que supunha que o valor era muito maior do que aquele que lhe foi revelado, aliás, ínfimo. Em se tratando de sentença condenatória, a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação, e não o da causa. Provimento parcial. (TJRJ-Ap.Cív. 8122/97- Reg.24/03/98-Fls.8422/8434-Unân.-Des.CARLOS FERRARI - Julg: 08/01/98.)

     Apelação cível. Ação ordinária de responsabilidade civil. Advogado que recebe citação em nome de seus clientes. Omissão e falta de zelo na defesa dos interesses e direitos dos outorgantes. Se recebida a citação em nome dos mesmos, e entendendo que não era mais seu procurador, seu dever era imediatamente comunicar aos clientes e a seus novos procuradores. Pretendem as apelantes obter o que não foi objeto do pedido inicial, importando em infringência ao art. 294, do CPC. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ-Ap.Cív. 7931 /96 - Reg. 12/12/97 - Fls.39065/39069-Unân.-Des. JOSÉ PIMENTEL MARQUES - Julg: 30/09/97).

     Responsabilidade Civil. Advogado. Patrocínio em Medida Cautelar. Não comparecimento à audiência. Deserção do recurso por falta de preparo. Custas adiantadas. Negligencia configurada. Dever de indenizar. Restituição dos valores recebidos. Limitação na hipótese. Procedência parcial do pedido. Recurso provido em parte. Age com negligencia no exercício do mandato o advogado que, em medida cautelar de arrolamento de bens, não comparece à audiência designada e deixa ocorrer, por falta de preparo, a deserção do recurso interposto, apesar de ter recebido, adiantadamente, a importância total das custas relativas à causa sob seu patrocínio. Em tal hipótese, considerando a espécie do processo patrocinado, de nítida característica preparatória, cuja possibilidade jurídica de reconhecimento do direito de seu cliente dependeria, então, da propositura de ação principal, o dever de indenizar do advogado, tendo-se em conta que é de meio a obrigação profissional que assume, limita-se a restituir os valores recebidos à título de honorários e de adiantamento das custas, não podendo, por conseguinte, abranger a reparação de suposto prejuízo decorrente da ação que restou inexistosa pela atuação negligente, visto que não é nesta que se faz presente o provável direito maculado e caracterizador de tal prejuízo, mas sim na ação principal. (TJRJ-Ap. Cív. 590 /97 - Reg. 18/07/97 - Fls.21023/21032-Unân.-DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julg: 29/04/97).

     Ação de indenização. Mal desempenho do mandato outorgado a advogado. Processo de arrolamento de bens parado, cerca de 13 anos, em poder da advogada contratada e que recebera as custas e honorários. Prejuízos ocasionados ao cliente. Obrigação de indenizar. (TJRJ-Ap. Cív. 4891 /96 - Reg. 14/02/97 - Fls.2027/2031-Unân.-DES. MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 05/11/96).

     Responsabilidade civil. Patrocínio de causa trabalhista por advogado que permite ser decretada prescrição. Dever de indenizar o cliente. Há reciprocidade de culpas se o cliente, a seu turno, não entrega toda a documentação exigida. 1. O fato, só por si, de o cliente não ter entregue toda a documentação pedida pela advogada, não a exime também de responsabilidade em face da prescrição ocorrida, porque a prova documental poderia ter sido complementada durante a instrução, sendo certo que o direito processual civil é fonte subsidiaria do direito trabalhista, não tendo, ademais, a causídica avisado seu cliente da possibilidade de ver sua ação prescrita. Reconhece-se a culpa reciproca, mas condena-se a advogada a pagar indenização apenas por dano moral, em face da perda da expectativa de ver o autor julgada sua pretensão trabalhista. 2. Impossibilitada a condenação pelos danos materiais, de difícil fixação, uma vez que não se pode afirmar que o autor viesse a ganhar a ação trabalhista, fixa-se o valor do dano moral em 50 s.m. vigentes à época do pagamento e se aplica a regra do art. 21, processual, quanto à sucumbência. (TJRJ-Ap. Cív. 3933 /95 - Reg. 01/11/95 - Fls.28667/28673-Unân.-DES. GUSTAVO KUHL LEITE - Julg: 15/08/95).

     Direito Civil. Exercício da advocacia. Mandato e as obrigações do mandatário (arts. 1.300, do Código Civil e 87, inc. XVIII, do pretérito Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no espraiado campo da responsabilidade civil. Conseqüências da omissão do mandante, ante prova arredia, em transmitir ao profissional-mandatário o chamado da Justiça Obreira para retomada da audiência de conciliação, instrução e julgamento da querela trabalhista. Inquestionável, `a luz dos refletores da legislação civil comum (arts. 159 c/c 1.300) e estatutária dos advogados (arts. 87,VIII, da pretérita Lei n. 4.215/63 e 32, do vigente Estatuto - Lei n. 8.906/94), carrega o advogado de responsabilidade pelos atos que, no exercício profissional, como mandatário, e como tal se equipara o preposto, houver com dolo ou culpa, esta por quaisquer das suas dimensões, causando danos ao mandante, cliente que ele representa junto aos órgãos judiciários. Na analise de cada caso, ao julgador se impõe refletida decomposição de todas as ocorrências ligadas à conduta do profissional, de modo a aferir se houve, de efetivo, ou não, por parte deste, incúria ou inaptidão que importou em lesão ao direito do patrocinado. O advogado não contrata vitoria, mas como um técnico da ciência jurídica põe seu saber e diligencia a serviço do interesse de seu cliente. Não sendo ele notificado para o ato decisivo ao desate da causa, mas o seu representado, cabe a este a prova de que ao mesmo transmitiu, a tempo, aquele chamado da Justiça Obreira. Sentença, com boa dosagem de prudência, se houve por repelir reivindicada indenização por perdas e danos, emanada de magistrado emérito, põe-se credenciada `a confirmação pela Instancia de Revisão. Recurso improvido.(TJRJ- Ap.Cív.1901/95-Reg.29/08/95-Fls.20662/20667—Unân-DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA - Julg: 20/06/95).


NOTAS
  1. Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v. 5, p. 391.
  2. Orlando Soares, Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, p. 10.
  3. A frase é de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, vol. 5, p.244.
  4. A frase é de Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 3, p. 271.
  5. A frase é de Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 3, p. 291.
  6. "A grande válvula motriz da presente alteração legal - quanto à anterior exigência de reconhecimento de firma na procuração -, sem dúvida, reside na interpretação de expressa parcela da doutrina na direção de que tal determinação se revestia de simples formalidade burocrática, desprovida de qualquer utilidade prática, até, porque, como de uma certa maneira, todos nós bem sabemos, não era e contínua a não ser difícil a obtenção do reconhecimento de firma de qualquer pessoa, em qualquer situação.
    novo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 5º, § 2º, verbis:
    ´a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigem poderes especiais´
    inclusive já, anteriormente à vigência da Lei nº 8.952/94, não fazia qualquer alusão à necessidade de reconhecimento de firma em hipóteses análogas, conduzindo parte da doutrina a defender a tese segundo a qual a existência consubstanciada no art. 38 do CPC teria sido derrogada por aquele dispositivo legal.
    Embora a questão seja controvertida, a expressa menção derrogatória ínsita na nova lei encerra qualquer dúvida a respeito do tema, prejudicando, de forma insuperável, a questão acima exposta.(Reis Friede, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1. p. 320-321.
  7. Op. cit. p. 5.
  8. José de Aguiar Dias, Cláusula de não-indenizar, p. 220.
  9. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, p.33.
  10. Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p.66.
  11. Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p.66.apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, p. 268.
  12. Op. cit. p. 199.
  13. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 553.
  14. Paulo Luiz neto Lôbo. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB, p. 120.
  15. Op. cit. p. 26.

BIBLIOGRAFIA

A ÉTICA E A DISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, Jornal OAB Nacional. Ano IX, n.º 68, Brasília, dezembro de 1998, p. 10.

BACHARÉIS NO VAREJO, Jornal OAB Nacional. Ano X, n.º 69, Brasília, fevereiro de 1999. p. 7.

CASTRO, Guilherme Couto de. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997, 2. v.

________. Cláusula de não-indenizar.4. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 7. ed. aum. e amp. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 7.

FRIEDE, Reis. Comentários ao código de processo civil.. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. v. 1.

Gomes, Orlando. Obrigações. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 1995.

GRINOVER, Ada Pelegrini; Benjamin, Antônio Herman de Vasconcelos et al...Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB. Brasília: Brasília Jurídica, 1994.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações – 2ª parte.29. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. 5. v.

NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil: descumprimento do contrato e dano extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 25. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1997. 3. v.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor: Lei n. 8.078 de 11.9.90. 3. ed. São Paulo: LTr, 1998.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. 4. v.

SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.


Autor


Informações sobre o texto

Monografia apresentada à Universidade Tiradentes, como exigência final do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil – Obrigações e Contratos, tendo como orientador o professor Flávio Lauria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Jadson Dias. Responsabilidade civil do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/662. Acesso em: 24 abr. 2024.