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Revoluções brasileiras

Revoluções brasileiras

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Para sair do status quo ao devir, o Brasil precisa de revoluções. Ao menos três.

O Brasil precisa de revoluções. Ao menos três. 

Uma mais à direita, ou liberal, implicaria na formação efetiva, material, de um Estado de Direito. Neste caso, ou o crime famélico não existiria, por ausência de miseráveis famintos que roem o próprio estômago, ou não seria julgado no STF: furto de uma caixa de leite para alimentar um bebê, por exemplo. Assim como quem leva um detergente na mochila jamais seria preso por atentado ao Estado. Também nessa forma-Estado o foro privilegiado não esconderia privilégios de corruptos, nos três poderes. O assim chamado trânsito em julgado não mais seria confundido com prisão em segunda instância; nem militantes políticos seriam condenados a não-fazer política: exemplar pena da Sininho (Black Bloc). Também os ideólogos do Fascismo seriam condenados por crime hediondo, como prescreve a Constituição Federal de 1988. Ideólogos do antidireito (Roberto Lyra Filho) seriam enclausurados como medida protetiva contra o Não-Estado (Norberto Bobbio): seja da máfia das organizações criminosas (Estado Paralelo), seja do patrimonialismo coronelista dos Donos do Poder (Raymundo Faoro).

A segunda revolução institucional, meio ao centro, levaria à desprivatização do espaço público e do Poder Público. A tecnoburocracia seria desarticulada como estafe do poder. Gradativamente, este tipo de establishment seria substituído pela inteligência e expertise da universidade pública: um desembargador, por exemplo, nunca seria secretário da educação. Decisões legislativas importantes, como emendas à Constituição, obrigatoriamente, passariam pelo crivo do referendo ou do plebiscito. Obviamente, sem ferir as cláusulas pétreas. E mecanismos de controle do poder discricionário (hoje autocrático) seriam incrementados, como o recall judicial e o veto popular.

A terceira revolução, bem à esquerda, traria um "verdadeiro Estado de Exceção". Verdadeiro porque até hoje o uso/sistemático dos meios de exceção só se verificou em favor do capital e dos Grupos Hegemônicos de Poder. Então, invertendo-se a lógica do Poder Político, o povo passaria a ser beneficiado pelas regras de Exceção; especialmente se entendermos que, atualmente, a regra de ouro do direito não é a isonomia real (menos ainda a Dignidade) e sim, a defesa da propriedade privada. Algo bastante óbvio neste "verdadeiro Estado de Exceção" (como diz Walter Benjamin) é o fato de que a equidade - como discriminação positiva, afirmativa - teria superioridade, superveniência, à igualdade formal. Lembremos que a lei proíbe ricos e pobres de viverem embaixo da ponte; mas quem é punido pela violação desse dispositivo legal?

Ao contrário disso, no curso da Revolução Francesa experimentou-se de um Estado Legal. Ali, o Princípio da Legalidade era equivalente ao da República, ou seja, com Estado e direito falando a linguagem popular. Em nosso modelo, a Comuna de Paris seria revisitada, atualizada em seus princípios. Neste momento, o Fascismo não mais seria a fase superior do neocolonialismo (parafraseando Lênin).

No sentido clássico, um Cesarismo Progressista (que em Gramsci é a antítese de El Duce) daria ao povo o que é do povo - e não a César como ocorre atualmente. O “potestas in populo” seria a garantia ontológica para debelar todo e qualquer atentado do "poder ex parte principis". Portanto, nunca mais diríamos Fora Temer, simplesmente porque o ovo da serpente do 18 Brumário (na denúncia de Marx) restaria como casca e pó no cesto da história.

O principal remédio jurídico desse Estado de Direito seria a Força Normativa da Constituição Democrática - como Carta Política interpretada por cidadãos emancipados e democráticos. Isto nos diria Häberle se viesse a conhecer este Brasil convulsionado pela Polis popular. Se você duvida de tudo isso, convido para sonharmos o futuro, porque é bom, combate o Mal pela raiz (radicalmente); e, porque o sonho da utopia é o primeiro movimento da realidade. Além do mais, só a utopia pode combater a distopia de “exceptio” que nos massacra hoje.

Para ter esta certeza, pergunte-se quantas pessoas morreram para que, neste exato momento, pudéssemos conversar sobre isso.


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Revoluções brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5467, 20 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66794. Acesso em: 24 abr. 2024.