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Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.

A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho

Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho

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A Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST explicita a visão da Corte a respeito das principais alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 no processo do trabalho. O artigo examina a instrução.

Sumário: 1. Introdução. 2. Consideranda e Exposição de Motivos. 3. Art. 1º: Regras gerais. 4. Art. 2º: Prescrição intercorrente. 5. Art. 3º: Litisconsórcio necessário do sindicato nos processos com discussão sobre validade de cláusula coletiva. 6. Art. 4º: Teto das custas processuais. 7 Art. 5º: Honorários periciais. 8 Art. 6º: Honorários advocatícios sucumbenciais. 9 Art. 7º: Responsabilidade por dano processual. 10 Art. 8º: Condenação por litigância de má-fé. 11 Art. 9º: Valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual. 12 Art. 10: Aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha. 13 Art. 11: Exceção de incompetência. 14 Art. 12: Indicação do valor dos pedidos. Pagamento de custas no arquivamento. Ausência da reclamada na audiência inaugural. Dispensa da necessidade de o preposto possuir a condição de empregado. 15 Art. 13: Iniciativa do Juiz para a execução e a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 16 Art. 14: Prazo comum para impugnação da liquidação. 17 Art. 15: Observância do prazo de 45 dias após a citação do executado para inscrição no BNDT, em cadastro de proteção ao crédito ou protesto. 18 Art. 16: Dispensa de garantia de execução de entidades filantrópicas e seus diretores. 19 Art. 17: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 20 Art. 18: Uniformização de jurisprudência. 21 Art. 19: Transcendência no Recurso de Revista. 22 Art. 20: Novas regras sobre depósito recursal. 23 Art. 21: Disposições finais. 24 Quadro-resumo. 25 Conclusões. Bibliografia.


1. Introdução

Na sessão do dia 06 de fevereiro de 2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a criação de uma Comissão para elaboração de minuta de uma Instrução Normativa a respeito da aplicação temporal das novas regras de Direito Material e Processual decorrentes da superveniência da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

A Comissão foi composta pelos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga (Presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

A preocupação declarada da Corte era o estabelecimento de parâmetros consensuais entre os Ministros para incidência das novas regras, a fim de oferecer aos variados atores sociais previsibilidade em relação ao conteúdo das decisões judiciais.

A questão possuía especial relevo, tendo em vista que, na mesma sessão, houve o sobrestamento da apreciação das propostas de alterações de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Sodalício apresentadas por sua Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos, em razão da necessidade de definição de uma questão prévia, concernente ao julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f” da CLT, então suscitada. O aludido dispositivo, criado pela Reforma de 2017, erigiu, como é sabido, requisitos excessivamente rigorosos para a edição de verbetes pelos Tribunais Trabalhistas, regulando de maneira analítica matérias tipicamente reservadas aos Regimentos Internos destes, em evidente hipótese de atentado contra a autonomia do Poder Judiciário e a separação de poderes.

Aguardar o julgamento da arguição de inconstitucionalidade e o posterior exame das propostas apresentadas pela Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos importaria no decurso de tempo considerável, durante o qual todos os sujeitos envolvidos com o mundo do trabalho enfrentariam profunda indefinição no tocante a diversos temas relevantes no cotidiano.

A Comissão de Regulamentação da Lei n.º 13.467/17 ofereceu suas conclusões quanto à edição de uma Instrução Normativa sobre os delicados temas do Direito Intertemporal em 16 de maio de 2018.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em 21 de junho de 2018, com alterações pontuais em relação à minuta original, o texto definitivo, que recebeu a identificação de Instrução Normativa n.º 41/2018.

Analisaremos, a partir de agora, os principais aspectos do diploma editado pelo TST.


2. Consideranda e Exposição de Motivos

O exame dos consideranda e da Exposição de Motivos da IN n.º 41/18 permite a visualização de elementos essenciais para a compreensão das diretrizes que inspiraram sua elaboração.

O primeiro ponto a destacar é que a IN n.º 41/18 não versa acerca do Direito Intertemporal Material do Trabalho. É dizer: o TST houve por bem não editar um ato de interpretação da aplicação no curso do tempo aos contratos de trabalho das novas regras fixadas pela Lei n.º 13.467/17, reconhecendo que essa tarefa compete à atuação paulatina dos diversos órgãos jurisdicionais, que consolidarão seus entendimentos a partir do julgamento dos casos concretos apresentados à sua apreciação.

Sendo assim, a Instrução Normativa dispõe apenas a respeito da aplicação no tempo das normas de Direito Processual.

O segundo aspecto merecedor de atenção é que a IN n.º 41/2018, em genuflexão ao art. 5º, inciso XXXVI3, da CF/88 e ao art. 6º, caput4, da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/42), pautou-se pela incidência imediata das novas regras processuais, inclusive aos processos em curso, respeitando-se, entretanto, o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada. Um dos pilares da segurança jurídica é, sem dúvidas, a impossibilidade de modificação, pelo legislador, mediante a edição de novo diploma normativo, das regras do jogo processual válidas no passado, surpreendendo as partes e seus Advogados.

Vale rememorar, aqui, que a própria LINDB estabelece, no ordenamento jurídico pátrio, a conformação das figuras anteriormente mencionadas.

Assim, considera-se ato jurídico perfeito aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º). A seu turno, os direitos adquiridos são tanto aqueles “que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (art. 6º, §2º). Por fim, a LINDB considera como coisa julgada a “decisão judicial de que já não caiba recurso” (art. 6º, §3º).

Deve-se destacar, em terceiro lugar, que há alusão expressa, nos consideranda da Instrução Normativa, à manifestação proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta n.º 17652-49.2016.5.00.0000, apresentada pela ANAMATRA. Trata-se de cautela importantíssima adotada pela Corte, com o propósito de evitar dúvidas e inquietações interpretativas em relação ao conteúdo da Instrução e à extensão dos seus efeitos.

Na referida Consulta, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho formulou indagação a respeito da visão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em relação à obrigatoriedade ou não de observância, pelos Juízes e Tribunais Trabalhistas, das previsões contidas na Instrução Normativa n.º 39/16, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

Convém recordar que, pouco antes do início da vigência do CPC/15, o TST editou a IN n.º 39/16, visando a esclarecer aos diversos atores do sistema de justiça a perspectiva do Tribunal acerca da incidência (ou não) das regras consagradas no novel Diploma Adjetivo.

O salutar propósito, entretanto, foi acompanhado por uma compreensível preocupação por parte das Associações de Magistrados em relação a possível violação à independência funcional dos Juízes, decorrente de suposto caráter vinculante do ato infralegal, ensejando, então, a apresentação da mencionada consulta à CGJT.

Ao examinar a matéria, assim concluiu a Corregedoria-Geral:

1) a intepretação do Juiz do Trabalho em sentido oposto ao estabelecido na Instrução Normativa nº 39/2016 não acarreta qualquer sanção disciplinar;

2) a interpretação concreta quanto à aplicabilidade das normas do CPC (Lei nº 13.105/2015), em desconformidade com as regras da Instrução Normativa nº 39/2016 não desafia o manejo da correição parcial, por incabível à espécie, até porque a atividade hermenêutica do ordenamento jurídico exercida pelo magistrado encerra tão somente o desempenho da sua função jurisdicional, o que não implica em tumulto processual para os efeitos do caput do art. 13 do RICGJT, apto a ensejar a medida correicional”.

Logo, ao aludir ao processo n.º 17652-49.2016.5.00.0000 nos consideranda da IN n.º 41/18, o Tribunal Superior do Trabalho afasta qualquer dúvida em relação a (inevitáveis) inquietações quanto à vulneração à independência dos Juízes e Tribunais do Trabalho.

A interpretação, pelos órgãos julgadores, das novas regras processuais (quanto à sua aplicação temporal e ao conteúdo propriamente dito) instituídas pela Lei n.º 13.467/17 em sentido diverso daquele propugnado pela Instrução Normativa não acarreta a incidência de sanção disciplinar ou o manejo da correição parcial.

Assentadas tais premissas, cumpre-nos avançar ao exame de cada um dos artigos da IN n.º 41/18.

Esclarecemos, por relevante, que a proposta do presente trabalho não consiste na análise crítica do mérito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, estando metodologicamente adstrita ao estudo da disciplina do Direito Intertemporal estabelecida pela Instrução Normativa em comento.


3. Art. 1º: Regras gerais

Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

O art. 1º da IN n.º 41/18 acompanha a diretriz estabelecida no art. 6º, caput, da LINDB, no art. 145 do CPC/15 e no art. 9156 da CLT, isto é, as regras processuais criadas por lei nova são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, devendo-se, porém, por razões de segurança jurídica, respeitar a validade dos atos já praticados e das posições jurídicas das partes já consolidadas.

A questão é de grande importância, uma vez que, dada a natureza do processo de ato jurídico complexo de formação sucessiva7, é natural o decurso de período razoável de tempo entre seu início e seu encerramento, o que poderia ensejar dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não de incidência das regras existentes à época do ajuizamento da ação até a extinção da relação jurídico processual.

Trata-se, assim, de aplicação da denominada teoria do isolamento dos atos processuais, de acordo com a qual “a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais8.

Tal teoria, ressalte-se, há muito tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal9, pelo Tribunal Superior do Trabalho10 e pelo Superior Tribunal de Justiça11 como aquela acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro.


4. Art. 2º: Prescrição intercorrente

Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17).

Prescrição intercorrente é a “que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente depois do trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz o extinguirá sem resolução do mérito12.

Seu cabimento no Processo do Trabalho há décadas é objeto de divergência jurisprudencial e doutrinária.

Nos termos do Enunciado n.º 327 da Súmula de Jurisprudência do STF, o “direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A seu turno, a Súmula n.º 114 do TST prevê que é “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente13.

A Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) acrescentou o art. 11-A à CLT, que prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento (de ofício ou mediante provocação) da prescrição intercorrente na fase de execução, deflagrando-se seu prazo (dois anos) a partir da inércia do credor/exequente em relação ao cumprimento de determinação judicial. Eis a redação do dispositivo:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

O art. 2º da IN n.º 41/18 evidencia que o Tribunal Superior do Trabalho já reconhece que a alteração legislativa importou na superação da sua Súmula n.º 114, que haverá de ser cancelada. Nessa ordem de ideias, a própria Instrução Normativa em tela revogou o art. 2º, VIII, da IN nº 39/16, que estabelecia a não aplicação ao Processo do Trabalho da disciplina veiculada no CPC/15 em relação à prescrição intercorrente.

A redação do dispositivo também sugere que a Corte não distinguirá, para fins de aplicação da prescrição intercorrente, as hipóteses nas quais o ato executivo depende exclusivamente de conduta da parte em relação aos casos nos quais o ato também poderia ser praticado pelo Judiciário, aparentemente com o propósito de observância do art. 87814 da CLT, com a redação conferida também pela Lei n.º 13.467/17.

No tocante ao Direito Intertemporal, prevê o art. 2º da IN n.º 41/18 que a prescrição intercorrente somente será aplicável em relação a determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 que venham a ser descumpridas pelo credor/exequente.

Seria mais tecnicamente adequada a utilização da expressão “a partir de” no lugar de “após”. Entretanto, considerando que o dia 11/11/2017 correspondeu a um sábado, dia sem expediente forense, e o disposto no art. 77015 da CLT, a distinção não assume maior relevância prática.

O posicionamento consagrado pelo TST na IN n.º 41/18 prestigia a irretroatividade da lei, evitando que o exequente seja surpreendido com a pronúncia da prescrição intercorrente fundada em descumprimento de determinação judicial proferida antes do início da vigência da Reforma Trabalhista, em momento em que a jurisprudência consolidada do TST encampava a tese da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho.

De fato, em consonância com o raciocínio que inspirou a elaboração do art. 91616 da CLT, a “lei nova que cria prazo prescricional somente gera efeitos a partir de sua vigência, não sendo aplicável retroativamente17.


5. Art. 3º: Litisconsórcio necessário do sindicato nos processos com discussão sobre validade de cláusula coletiva

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, §5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

O art. 611-A, §5º, da CLT consiste, sem sombra de dúvida, em uma das regras criadas pela Reforma Trabalhista provocadoras de maior perplexidade na doutrina trabalhista. Eis os seus termos: “Art. 611-A, § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”.

A carência de técnica jurídica na elaboração do dispositivo é, concessa venia, evidente.

A extração, em sede definitiva, do plano da validade no ordenamento jurídico, de uma cláusula firmada em convenção coletiva ou acordo coletivo depende da propositura de ação anulatória, cuja competência é dos Tribunais Trabalhistas. Em tal ação, os entes subscritores do diploma coletivo (sindicatos ou sindicato profissional e empresa) deverão necessariamente figurar na lide, uma vez que não é possível invalidar um negócio jurídico apenas em relação a uma das suas partes. Logo, a novel previsão revela-se, aqui, tautológica e desnecessária.

Tratando-se de ação individual, a eficácia da coisa julgada existirá apenas inter partes, de modo que eventual declaração de nulidade de cláusula de ACT ou CCT ocorrerá incidenter tantum. É dizer: em uma reclamação trabalhista individual, seu objeto principal jamais será o reconhecimento da nulidade de cláusula de CCT ou ACT. Logo, a previsão contida no art. 611-A, §5º, da CLT simplesmente não possui viabilidade técnica de aplicação, não havendo sentido na inclusão como litisconsorte necessário de sujeito(s) cuja esfera jurídica sequer será atingida pelo julgamento.

Nessa ordem de ideias, ponderam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado que a “eficácia da decisão judicial nas reclamações trabalhistas, sejam individuais, sejam plúrimas, e também nas ações por substituição processual sindical, tal eficácia não depende da presença do sindicato no processo judicial, como litisconsorte, uma vez que se trata de simples litígio entre empregado e empregador, vinculante apenas desses sujeitos jurídicos18.

Precisamente por isso, sustentam que “apenas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica é que pode minorar as deletérias repercussões de regra tão inusitada, mantendo-a válida estritamente para os casos de ações anulatórias específicas de cláusulas de ACTs ou CCTs - ações autônomas, portanto -, sem abrangência, contudo, das reclamações trabalhistas individuais ou plúrimas e, até mesmo, das ações por simples substituição processual sindical19.

Em matéria de Direito Intertemporal, consagrou o TST, em sua IN n.º 41/2018, a diretriz de acordo com a qual a exigência prevista no art. 611-A, §5º, da CLT apenas incidirá em relação aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

De nossa parte, entendemos que o único caso de aplicação do novo dispositivo celetista diz respeito às ações anulatórias de cláusulas de diplomas coletivos. Ocorre que, em tal situação, a participação dos entes coletivos subscritores do documento como litisconsortes não significa qualquer novidade. Logo, nas restritas hipóteses de seu cabimento, o dispositivo apenas veicula exigência já decorrente do ordenamento jurídico.


6. Art. 4º: Teto das custas processuais

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Por força da Lei nº 13.467/2017, o art. 789, caput, da CLT passou a prever um patamar máximo para o pagamento de custas processuais, correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (em 2018, R$ 22.583,20).

O marco estabelecido pelo TST para aplicação da nova regra foi a data em que for proferida a decisão que fixa as custas: se a partir do dia 11/11/2017, impõe-se a observância do teto criado pela Reforma Trabalhista.


7. Art. 5º: Honorários periciais

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

O art. 790-B da CLT, com a redação atribuída pela Lei n.º 13.467/17, estabelece novas regras em relação aos honorários periciais:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

O aludido dispositivo legal manteve a regra de acordo com a qual a obrigação de pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte sucumbente no objeto da perícia20, passando a prever, entretanto, que tal responsabilidade subsistirá mesmo que o sujeito processual seja beneficiário da gratuidade de justiça.

Em interpretação literal, o §4º determina que o valor concernente aos honorários periciais seja abatido dos créditos eventualmente obtido pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outros processos. Assim, a União apenas responderia pelos honorários do expert em caso de inexistência de créditos do beneficiário da gratuidade suficientes a custear a despesa.

A nova regra é polêmica.

Com efeito, a atual disciplina normativa a) restringe o âmbito de proteção do direito fundamental de acesso à justiça, relativamente à abrangência da gratuidade de justiça já estabelecida pelo art. 98 do CPC/15; b) implica a atribuição, sem fundamentação razoável, de tratamento distinto entre o litigante no Processo Civil e no Processo do Trabalho, com regência menos favorável a este21; c) pune, na prática, o trabalhador que postula o pagamento de parcela cuja definição depende de conhecimento técnico e análises específicas, não exigíveis, obviamente, do leigo.

Portanto, se ultrapassado o filtro da constitucionalidade22 das referidas novas regras, a Súmula n.º 45723 do TST haverá de ser alterada.

De acordo com o art. 1.047 do CPC/15, as disposições acerca do direito probatório veiculadas pelo novel Diploma Adjetivo “aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”.

O marco, então, fixado pelo CPC para a incidência de novas regras no tocante às provas é o momento do seu requerimento ou da sua determinação.

Seguindo tal lógica, seria possível a aplicação da disciplina veiculada pelo art. 790-B da CLT aos processos em curso, desde que a prova pericial ainda não houvesse sido requerida ou determinada.

Não foi essa, entretanto, a orientação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Houve por bem a Corte evitar surpreender as partes com a possibilidade de incidência de despesa não cogitada por ocasião do ajuizamento da ação, reconhecendo na previsão relativa aos honorários periciais a natureza híbrida, dada a criação de crédito (direito material) em relação a um sujeito.

Sendo assim, as referidas regras somente serão aplicáveis aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

O §1º do art. 790-B sugere que, em qualquer hipótese, o valor dos honorários periciais deve estar limitado ao teto estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, independentemente de o responsável pelo seu pagamento ser ou não beneficiário da gratuidade de justiça, tese há muito sustentada pelas, sob o argumento de observância da isonomia.

É interessante observar que a própria Resolução n.º 66/2010 do CSJT, que disciplina o pagamento de honorários periciais no caso de concessão da gratuidade de justiça, admite expressamente que o Juiz fixe o valor dos honorários em dimensão superior ao limite geral nela previsto (R$ 1.000,00), desde que em decisão devidamente fundamentada24, considerando-se, por exemplo, o elevado grau de complexidade da matéria objeto da perícia.

Parece-nos, assim, ainda admissível o estabelecimento de honorários periciais em valor superior a R$ 1.000,00, de maneira excepcional, em decisão fundamentada (como, de resto, deve ser qualquer decisão).

O §2º do art. 790-B autoriza o deferimento do parcelamento dos honorários periciais. Naturalmente, o parcelamento somente será possível desde que a “parte comprove não ter condições financeiras de pagar, de uma só vez, os honorários periciais25.

Por fim, o §3º do art. 790-B veda a exigência de adiantamento de valores para realização de perícias.

A previsão legislativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 98 da SDI-II do TST, segundo a qual é “ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”.

Uma cautela há de ser observada, porém. A regra prevista no art. 790-B, §3º, da CLT diz respeito apenas às partes do processo, persistindo a possibilidade de antecipação dos honorários pela União, no caso do beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com o disposto no art. 2º, §2º26, da Resolução n.º 66/2010 do CSJT. No mesmo sentido, registre-se, é o Enunciado n.º 101, item I27, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.


8. Art. 6º: Honorários advocatícios sucumbenciais

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST.

No âmbito do Direito Processual, um dos mais polêmicos temas abordados pela Reforma Trabalhista é, indubitavelmente, o dos honorários advocatícios. As indagações perpassam, por exemplo, a constitucionalidade da sua consagração na seara trabalhista, especialmente em relação ao dever de seu pagamento também pelo beneficiário da gratuidade de justiça (vide a petição inicial da ADI n.º 5.766, proposta pela PGR), a circunstância de seu percentual máximo fixado pela Lei n.º 13.467/17 ser inferior ao teto existente no campo do Processo Civil, a extensão da sua base de cálculo, bem como sua aplicabilidade ou não aos processos em curso, tema objeto da Instrução Normativa n.º 41/18.

As primeiras manifestações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema variaram da admissibilidade de incidência dos honorários advocatícios aos processos em tramitação, sob o fundamento de a regra geral ser a aplicação imediata da lei processual, até a afirmação da possibilidade de sua aplicação apenas às ações ajuizadas a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/17, considerando que os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (não exclusivamente processual), já que importam na criação de direito à percepção de crédito (repercussão, portanto, de Direito Material).

O último posicionamento prevaleceu na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, consoante se depreende do exame do seu Enunciado n.º 98:

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

Idêntico posicionamento foi esposado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da elaboração da Instrução Normativa n.º 41/18, entendendo a Corte pela incidência do art. 791-A da CLT, que consagra o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais como regra geral, apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

Logo, quanto às ações ajuizadas antes da vigência da Reforma Trabalhista, os requisitos para a concessão dos honorários advocatícios persistem sendo aqueles contidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula n.º 219 do TST, ainda que a respectiva sentença venha a ser proferida após 11/11/2017.

Advertimos o amigo leitor, entretanto, que o tema está apenas aparentemente pacificado na seara trabalhista.

No dia 23/03/2018, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1014675 AgR28, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, apreciou caso em que se discutia precisamente o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, em razão do advento da Lei n.º 13.467/17. Naquela oportunidade, a Turma manifestou-se, por unanimidade, no sentido de que o “direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença”, afastando a postulação do recorrente, uma vez que, naquela situação concreta, a lei nova surgiu apenas após haver sido proferida a sentença.

A decisão deve ser visualizada com cautela e serenidade.

Em primeiro lugar, por tratar-se de manifestação de órgão fracionário da Corte, não necessariamente representando o entendimento de todos os seus membros.

Em segundo lugar, a especificidade do caso concreto permitiu, inquestionavelmente, a adoção de uma solução construída a partir de um caminho argumentativo consideravelmente delimitado. Com efeito, não apenas a ação fora ajuizada antes da vigência da Reforma, mas também a sentença havia sido proferida antes de tal marco. O argumento da irretroatividade da lei era, de fato, suficiente para a rejeição da tese recursal, sem necessidade de desenvolvimento dos seus variados desdobramentos.

Em terceiro lugar, é importante lembrar que a decisão turmária não se constitui em precedente vinculante, à luz do art. 927 do CPC/15, embora naturalmente mereça elevada consideração e enseje reflexão por parte do operador do Direito a respeito da sua fundamentação e da sua conclusão.

Por ora, então, cabe-nos destacar que o entendimento adotado pelo TST em sua Instrução Normativa n.º 41/18 é no sentido da incidência do art. 791-A da CLT apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, advertindo, porém, quanto à relevância do acompanhamento das manifestações do STF acerca da matéria.


9. Art. 7º: Responsabilidade por dano processual

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, §1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata.

Os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa n.º 41/18 oferecem considerável desafio interpretativo.

O art. 793-A29 da CLT prevê a responsabilidade por perdas e danos do reclamante, reclamado ou interveniente que litigar de má-fé. O art. 793-B30 celetista explicita as hipóteses de configuração da litigância de má-fé. O art. 793-C, §1º, da CLT dispõe que, sendo dois ou mais os litigantes de má-fé, o “juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária”.

Os dispositivos correspondem, quase literalmente, aos arts. 79, 80 e 81, §1º, do CPC/15, respectivamente.

Por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a disciplina relativa à litigância de má-fé já era aplicável ao Processo do Trabalho. Natural, portanto, que o TST haja assentado, na IN n.º 41/18, que os “arts. 793-A, 793-B e 793-C, §1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata”.

Causa perplexidade, entretanto, que o art. 8º da aludida Instrução Normativa preveja que a condenação por litigância de má-fé (art. 793-C, caput) somente é cabível nas reclamações propostas a partir de 11/11/2017. Diga-se o mesmo em relação às regras complementares contidas no art. 793-C, §§2º e 3º, da CLT, relativas à fixação do valor da indenização (art. 9º da IN).

Consoante assinalado, as sanções decorrentes da configuração da litigância de má-fé já eram aplicadas na Justiça do Trabalho, em razão da disciplina contida no CPC/15, não se tratando, aqui, de regras criadas pela Reforma Trabalhista. A única exceção diz respeito aos honorários advocatícios, objeto de comentário em tópico específico.

Logo, com a devida vênia, existe clara contradição entre o art. 7º e os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa n.º 41/18.


10. Art. 8º: Condenação por litigância de má-fé

Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

O art. 793-C, caput, da CLT (transcrição literal do art. 81, caput, do CPC/15) prevê o seguinte:

De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

Conforme já comentado, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento das parcelas previstas no art. 81 do CPC/15 já era aplicada no âmbito da Justiça do Trabalho, ressalvados, apenas, os honorários advocatícios (já objeto de comentário).

Não nos parece prestigiar a melhor técnica consagrar, no art. 7º da IN, a aplicação imediata da responsabilidade dos sujeitos por dano processual e das hipóteses de configuração da litigância de má-fé e, no art. 8º, definir, de maneira diametralmente oposta, que as sanções decorrentes da litigância de má-fé somente seriam aplicáveis às reclamações ajuizadas a partir de 11/11/2017.

Trata-se, ademais, de mitigação à teoria do isolamento dos atos processuais que pode provocar situações processuais inusitadas: acaso uma das partes de processo iniciado anteriormente à Reforma Trabalhista pratique, após o início da vigência desta, um dos atos capitulados como configuradores da litigância de má-fé, será ela considerada litigante de má-fé, sem, contudo, ser possível aplicar-lhe qualquer sanção? Nem mesmo seria cabível a imposição de consequências jurídicas com fundamento no art. 81, caput, do CPC/15, cuja utilização já era admitida pela Justiça do Trabalho?

Em nossa visão, o art. 793-C, caput, da CLT não representa qualquer novidade no âmbito do Processo do Trabalho, tendo em vista a aplicabilidade do art. 81, caput, do CPC/15, por força do art. 769 celetista e do art. 15 do Diploma Adjetivo, estando plenamente autorizada sua incidência de imediato aos processos em curso.


11. Art. 9º: Valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual

Art. 9º O art. 793-C, §§2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Os §§2º e 3º do art. 793-C da CLT complementam a disciplina atinente ao estabelecimento de valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual, nos seguintes termos:

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

A disciplina é quase idêntica à do art. 81, §§2º e 3º, do CPC/15, distinguindo-se apenas em relação ao limite da multa, que, no Processo Civil, corresponde a dez vezes o valor do salário mínimo.

A única peculiaridade merecedora de atenção, saliente-se, é que o valor equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (em 2018, R$ 11.291,60) é superior, na atualidade, a dez vezes o salário mínimo (R$ 9.540,00).

Quanto ao mais, remetemos os amigos leitores ao tópico anterior, considerando a abordagem já desenvolvida.


12. Art. 10: Aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha

Art. 10 O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos do depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.

O art. 793-D31 da CLT cria a hipótese de aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

No caput do art. 10 da IN n.º 41/18, novamente o TST afasta-se da teoria do isolamento dos atos processuais, manifestando-se no sentido da aplicabilidade do dispositivo apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

Em nossa visão, rogata venia, inexiste justificativa para a orientação consagrada na Instrução Normativa. Ocorrendo a oitiva da testemunha a partir da vigência da Reforma Trabalhista, entendemos plenamente possível a incidência da consequência jurídica em comento: não há direito adquirido processual da testemunha a não ser sancionada por intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos relevantes com fundamento em legislação vigente à época do seu depoimento, mas inexistente ou inaplicável quando do ajuizamento da ação. Tempus regit actum, afinal.

Naturalmente, não será possível a aplicação retroativa do art. 793-D celetista para sancionar a testemunha cujo depoimento foi prestado antes do advento da Lei n.º 13.467/17.

A leitura do parágrafo único do art. 10 da IN n.º 41/18 pode, em um primeiro momento, ocasionar certa inquietação, tendo em vista que aparentemente o diploma propõe a criação de um novo incidente processual específico para apuração da configuração da litigância de má-fé da testemunha, em usurpação de competência legislativa.

Não se trata disso, entretanto. Em verdade, o dispositivo em tela simplesmente densifica, para a situação concreta, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a garantia constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo (art. 5º, incisos LIV e LV).

A instauração de incidente específico para apuração da qualificação do comportamento da testemunha prestigia, assim, alguns dos mais relevantes pilares do Estado de Direito.


13. Art. 11: Exceção de incompetência

Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

A Reforma Trabalhista alterou profundamente o procedimento da exceção de incompetência (art. 80032 da CLT). Na atualidade, a exceção deve ser oferecida no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação.

Com sua apresentação, o processo será imediatamente suspenso, não sendo possível, inclusive, a realização da audiência inaugural. Será, então, realizada a conclusão dos autos ao Magistrado, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

É possível a produção de prova oral, assegurada a possibilidade de oitiva do excipiente e de suas testemunhas por carta precatória.

A tramitação do feito prosseguirá com a decisão da exceção de incompetência e, a seguir, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

A Instrução Normativa n.º 41/18 mantém-se, aqui, fiel à diretriz de observância da teoria do isolamento dos atos processuais.

Seria mais tecnicamente adequada a utilização, em seu art. 11, da expressão “ocorra a partir de” no lugar de “seja posterior a”. Entretanto, considerando que o dia 11/11/2017 correspondeu a um sábado, dia sem expediente forense, e o disposto no art. 77033 da CLT, a distinção não assume maior relevância prática.

Recebida (e não necessariamente expedida) a notificação a partir de 11/11/2017, o procedimento a ser observado é aquele estabelecido pela Lei n.º 13.467.

Havendo controvérsia a respeito da data de recebimento da notificação, a questão deve ser solucionada à luz da Súmula n.º 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.


14. Art. 12: Indicação do valor dos pedidos. Pagamento de custas no arquivamento. Ausência da reclamada na audiência inaugural. Dispensa da necessidade de o preposto possuir a condição de empregado

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

§1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.

§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.

§3º Nos termos do art. 843, §3º, e do art. 844, §5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto.

A Reforma Trabalhista alterou a disciplina relativa aos requisitos da petição inicial, nomeadamente em relação ao pedido, que, a partir de agora, deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º), mesmo no caso da reclamação verbal que venha a ser reduzida a termo (art. 840, §2º), hipótese excepcionalíssima na atualidade), sob pena de sua extinção sem exame do mérito34 (art. 840, §3º).

Em consonância com a diretriz de preservação do ato jurídico processual perfeito, o art. 12, caput, da IN n.º 41/18 prevê que a exigência dos novos requisitos da petição inicial somente é cabível em relação aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

Inviável, portanto, determinar ao reclamante a emenda de petição inicial apresentada antes da vigência da Lei n.º 13.467/17 para compatibilização com o regramento por esta instituído. Raciocínio em sentido diverso importaria em vulneração à irretroatividade da lei nova e em agressão à proteção conferida ao ato jurídico perfeito, uma vez que “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (LINDB, art. 6º, §1º).

Ainda no tocante à petição inicial, considerando a frequente dificuldade dos trabalhadores para acesso, antes do ajuizamento da ação (e do oferecimento da contestação, acompanhada de documentos), a dados contratuais (a exemplo de metodologia de cálculo de remuneração variável, quantitativo de mercadorias comercializadas, espelhos de ponto, informações técnicas concernentes à definição do grau de insalubridade do local de trabalho) que permitam avaliar perfeitamente a extensão pecuniária das suas postulações , o art. 12, §2º, da IN n.º 41/18 prevê, com razoabilidade, que as exigências contidas no art. 840 da CLT estarão atendidas com a apresentação de uma estimativa dos valores dos pedidos (e, por consequência, de uma estimativa do valor da causa), observando-se, naquilo que for cabível, os arts. 291 a 293 do CPC/15.

A solução acolhida pelo TST já encontrava amparo doutrinário, conforme se extrai, verbi gratia, da lição de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: “O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Nesse quadro, os pedidos têm de ser individualizados na petição inicial, além de merecerem a atribuição, ao cabo de sua indicação, da estimativa de seu valor monetário respectivo3536.

No mesmo sentido, manifesta-se Mauro Schiavi: “De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais etc37.

Naturalmente, também é cabível no Processo do Trabalho a formulação de pedido genérico nas hipóteses previstas no art. 324, §1º, II e III, do CPC/15. É possível, ainda, ao trabalhador valer-se da produção antecipada de provas (arts. 381 a 83 do CPC/15). Vale recordar, a propósito, que um dos casos nos quais a legislação admite expressamente a utilização da produção antecipada de provas é precisamente quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (CPC/15, art. 381, inciso III).

A Lei n.º 13.467/17 concebeu, ainda, uma série de alterações em relação ao regramento da audiência trabalhista.

Em relação ao arquivamento, decorrente da ausência do reclamante na audiência inaugural, passa a CLT a prever que este arcará com as custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, exceto se comprovar que o não comparecimento decorreu de motivo legalmente justificável (art. 844, §2º). Positivou-se, ainda, a regra de acordo com a qual o pagamento de tais custas é “condição para a propositura de nova demanda” (art. 844, §3º).

Considerando a repercussão das novas regras sobre a avaliação dos custos do processo, fixa o art. 12 da IN n.º 41/18 que elas somente serão aplicáveis às reclamações propostas a partir de 11/11/2017.

Sob a perspectiva do reclamado, algumas importantes alterações também podem ser verificadas.

De acordo com o art. 843, §3º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, é desnecessário que o preposto ostente a condição de empregado do demandado, regra que supera a exigência consagrada na Súmula n.º 37738 do TST.

Em conformidade com o art. 12, §1º, da IN n.º 41/18, a dispensa da condição de empregado deve ser observada nas audiências realizadas a partir39 da vigência da Lei n.º 13.467/17, prestigiando-se a teoria do isolamento dos atos processuais.

Por outro lado, o caput do art. 12 da IN n.º 41/18 estabelece que o art. 844, §5º, da CLT (segundo o qual “ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”) somente será aplicável às ações propostas a partir de 11/11/2017.

A regulamentação revela-se, concessa venia, contraditória, afastando-se, no segundo caso, a teoria do isolamento dos atos processuais.

Obviamente, não é possível conferir efeitos retroativos ao art. 844, §5º, da CLT, visando a alcançar atos processuais consumados antes de 11/11/2017. Porém, não nos parece haver justificativa razoável para a não incidência da nova regra em relação às audiências ocorridas a partir de 11/11/2017, uma vez que o ato da audiência não possui uma relação de dependência direta quanto ao momento de propositura da reclamação. O ideal seria, em nossa perspectiva, o reconhecimento da aplicabilidade imediata (não retroativa) da novel disciplina.

Por fim, prevê o art. 12, §1º, da IN n.º 41/18 que, “nos termos do art. 843, §3º, e do art. 844, §5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto”.


15. Art. 13: Iniciativa do Juiz para a execução e a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados.

A Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 878 celetista, que passa a contar com a seguinte redação: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.

De acordo com tal dispositivo, a execução de ofício deixa de ser a regra da Justiça do Trabalho, sendo reservada às hipóteses nas quais as partes não estão representadas por advogado. Na prática, elimina-se a atuação ex officio na execução, uma vez que o jus postulandi é absolutamente excepcional na quase totalidade das regiões do Brasil.

Do ponto de vista da economia processual e da racionalidade do procedimento, a alteração legislativa é bastante questionável, tendo em vista que a Justiça do Trabalho permanece competente para a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar (CF/88, art. 114, inciso VIII; CLT, art. 876, parágrafo único; Súmula Vinculante n.º 53; Súmula n.º 368, I, do TST).

A lógica que ensejou a concessão de tal competência à Justiça Especializada fundava-se na tradição de execução de ofício dos créditos trabalhistas, aproveitando-se a realização dos mesmos atos processuais de liquidação e constrição de bens para obtenção do montante necessário à satisfação das contribuições sociais.

Com a Reforma Trabalhista, retira-se a competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício do principal, mantida, entretanto, a atuação ex officio em relação ao acessório, em cenário destituído de racionalidade, lamentavelmente40.

Em genuflexão à teoria do isolamento dos atos processuais, a Instrução Normativa n.º 41/18 prevê que a impossibilidade de iniciativa de ofício do Juiz na execução alcançará os novos atos a partir de 11/11/2017, exceto na hipótese excepcional de não estar a parte assistida por Advogado. Diga-se o mesmo em relação à deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT).

Estará, contudo, preservada a validade dos atos cuja prática foi determinada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17, mas que somente foram consumados a partir de tal marco.


16. Art. 14: Prazo comum para impugnação da liquidação

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, §2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.

A Lei n.º 13.467/17 alterou o art. 879, §2º, da CLT, modificando o procedimento relativo à impugnação das contas de liquidação.

Uma comparação entre a redação anterior e a atual auxilia a compreensão da reformulação legislativa quanto à matéria:

Redação anterior

Redação conferida pela Lei n.º 13.467/17

Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

A Reforma Trabalhista, como se observa, elimina o procedimento facultativo quanto à impugnação aos cálculos (torna-se, agora, obrigatória a abertura de prazo para impugnação pelas partes), altera o seu prazo (que deixa de ser de dez dias, passando a ser de oito dias), o qual possui, a partir de então, caráter comum, não mais sucessivo (em consonância com a maior facilidade de acesso aos autos permitida pelo processo eletrônico).

Com isso, opta o legislador por sacrificar a celeridade em prol da ampliação do contraditório.

De acordo com a Instrução Normativa n.º 41/18, aproximando-se do denominado sistema das fases processuais, as novas regras analisadas somente incidirão em relação às liquidações iniciadas a partir de 11/11/2017.


17. Art. 15: Observância do prazo de 45 dias após a citação do executado para inscrição no BNDT, em cadastro de proteção ao crédito ou protesto

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017.

A moderna técnica processual incorporou medidas executivas indiretas como mecanismos eficientes para satisfação do pagamento das dívidas.

A Justiça do Trabalho tem utilizado, por exemplo, o encaminhamento da decisão a protesto (CPC/15, art. 517), a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/15, art. 782, §3º), bem como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (CLT, art. 642-A; Resolução Administrativa n.º 1.470/11 do TST), com a obtenção de interessantes resultados.

O art. 883-A41 da CLT, criado pela Lei n.º 13.467/17, a pretexto de tornar inequívoca a possibilidade de adoção das referidas medidas no Processo do Trabalho, erigiu um óbice temporal de dificílima (senão inviável) explicação à luz da principiologia processual: o manejo dos aludidos instrumentos somente poderá ocorrer após o decurso de 45 dias contados da citação do executado. A nova regra temporal, sem dúvidas, despreza a celeridade processual e a eficácia das medidas executivas indiretas.

Pacificando a questão concernente ao Direito Intertemporal, decidiu o TST, em sua IN n.º 41/18, afastar-se da regra geral de acolhimento da teoria do isolamento dos atos processuais, adotando, aqui, o sistema de fases processuais: a restrição temporal criada pela Reforma Trabalhista no art. 883-A da CLT somente será aplicável às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017.


18. Art. 16: Dispensa de garantia de execução de entidades filantrópicas e seus diretores

Art. 16. O art. 884, §6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017.

O art. 884, §6º, da CLT, inserido na CLT pela Lei n.º 13.467/17, dispõe que a exigência de garantia do juízo para oferecimento dos embargos à execução “não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O manejo dos embargos à execução por tais sujeitos não pressupõe, portanto, a garantia do juízo.

A despeito da louvável preocupação com as referidas entidades, a modificação legislativa pode gerar consequências processuais altamente indesejáveis. Nesse sentido, rememorando que a Reforma também dispensou as entidades filantrópicas do depósito recursal (art. 899, §10), pondera Homero Batista que a “completa gratuidade para o empregador pode gerar deturpações, como incentivar a recorribilidade contra as sentenças da fase de conhecimento ou, ainda, protelar o cumprimento da decisão em execução, com a apresentação de embargos à execução desprovidos de fundamento42.

Novamente abrindo uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, a IN n.º 41/18 acolhe o sistema de fases processuais, explicitando que a isenção em tela somente é aplicável às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017.


19. Art. 17: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.

A IN n.º 39/16 previa, em seu art. 6º, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC/15, ao Processo do Trabalho, observadas algumas peculiaridades procedimentais.

A Lei n.º 13.467/17 inseriu o art. 855-A na CLT, determinando a aplicabilidade do mencionado incidente no Processo do Trabalho, em cópia quase literal do art. 6º da IN n.º 39/16. A única distinção digna de registro diz respeito à supressão da previsão de iniciativa de ofício pelo Juiz, em consonância com a nova redação do art. 876 celetista, igualmente em decorrência da Reforma Trabalhista.

O art. 17 da IN n.º 41/18 revela-se, assim, desnecessário, pois simples reitera aquilo que já está expressamente previsto na legislação.

Registre-se, por relevante, que o art. 21 da Instrução Normativa n.º 41/18 revogou o art. 6º da IN n.º 39/16.


20. Art. 18: Uniformização de jurisprudência

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.

§1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a vigência da lei vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos regimentos internos.

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC.

A Lei n.º 13.015/14 conferiu nova redação aos §§3º a 6º do art. 896 da CLT, impondo aos Tribunais Regionais do Trabalho, com o propósito de assegurar coerência, integridade e estabilidade nas decisões judiciais, a utilização do Incidente de Uniformização da Jurisprudência (IUJ) previsto no CPC/73.

Ocorre a figura do IUJ deixou de existir com o CPC/15, que concebeu, sem seu lugar, os institutos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Todavia, em razão da previsão contida no art. 896, §§3º a 6º, da CLT, muitos TRT’s prosseguiram utilizando o IUJ, a despeito de não mais haver amparo na legislação para tanto desde o início da vigência do CPC/15.

A interpretação dos Regionais foi influenciada por manifestação do Tribunal Superior do Trabalho no art. 2º da sua Instrução Normativa n.º 40/16, de acordo com a qual “após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho”.

A celeuma somente veio a ser encerrada com o advento da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que revogou os §§3º a 6º do art. 896 celetista, a indicar a insubsistência da figura do IUJ, harmonizando os sistemas de formação de precedentes vinculantes no Processo Civil e no Processo do Trabalho.

O art. 18, caput, da IN n.º 41/18 esclarece que a revogação dos aludidos dispositivos não afasta o dever de observância da coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais, por força da incidência do art. 92643 do CPC/15.

O §1º do art. 18 da Instrução Normativa n.º 41/18 disciplina o destino dos IUJ’s suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, a qual, como dito, revogou os §§3º a 6º do art. 896 da CLT, observando o princípio tempus regit actum e assegurando o aproveitamento dos atos praticados: serão eles processados e concluídos em conformidade com a lei vigente à época da interposição do recurso.

O §2º do art. 18 da IN n.º 41/18 prevê a não aplicação das regras contidas nos §§3º a 6º do art. 896 celetista em relação aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos Relatores e ainda não julgados até a edição da Lei n.º 13.467/17.

Observa-se, aqui, que a Alta Corte Trabalhista afasta-se do critério da data da vigência da nova lei para a definição do Direito Intertemporal, utilizando como marco temporal a data da edição da Lei n.º 13.467/17, o que, data venia, não guarda coerência com a diretriz estabelecida no §1º do art. 18 da IN em comento. Entre 13/07/2017 (data de edição da Lei) e 10/11/2017, ainda estavam vigentes e plenamente aplicáveis os §§3º a 6º do art. 896 da CLT, ao menos à luz do já citado art. 2º da Instrução Normativa n.º 40/16 do próprio TST. Em outras palavras: o §2º do art. 18 da IN n.º 41/18 confere, na prática, efeitos retroativos à Lei n.º 13.467/17. Dada a regra geral de irretroatividade da nova legislação, a interpretação do dispositivo deve considerar como marco temporal não a data de edição do diploma, mas a da sua vigência.

Por fim, o §3º do art. 18 da Instrução Normativa n.º 41/18 prevê que conservam a natureza vinculante teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos IUJ’s suscitados ou iniciados antes da edição da Lei n.º 13.467/17, o que está em consonância com a lógica de formação de precedentes obrigatórios erigida pelo CPC/15 (a despeito da utilização equivocada da figura do IUJ). Também aqui, impõe-se o registro da ressalva em relação à utilização da data de edição da aludida Lei como marco a ser considerado no exame do Direito Intertemporal.


21. Art. 19: Transcendência no Recurso de Revista

Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração.

A transcendência foi concebida como pressuposto para o Recurso de Revista pela MP n.º 2.226/01, prevendo que a regulamentação da figura seria realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu Regimento Interno.

Após quase vinte anos, não foi possível à Alta Corte Trabalhista, a despeito dos esforços e da constituição de algumas Comissões específicas, a disciplina da matéria, dada a multiplicidade de temas abordados por intermédio da aludida espécie recursal44, bem com diante da ausência de razoável consenso entre os Ministros acerca de parâmetros suficientemente objetivos para balizar as exigências relativas ao exercício do direito de recorrer.

Houve por bem o legislador reformista, por ocasião da elaboração da Lei n.º 13.467/17, regulamentar o (polêmico) requisito da transcendência, o que fez no art. 896-A, §1º, da CLT, nos seguintes termos:

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Os aspectos procedimentais quanto à análise da transcendência encontram-se estabelecidos nos §§2º a 6º do mesmo artigo.

Tratando-se de aspecto inerente ao exercício do direito de recorrer, as regras aplicáveis são aquelas vigentes ao tempo da publicação da sentença (não da data de interposição do recurso). Na lição do ilustre Manoel Antonio Teixeira Filho, “em matéria de direito intertemporal o postulado básico, nuclear, é de que o recurso será regido pela lei que estiver em vigor na data do proferimento da decisão, respeitados os atos anteriores e os efeitos que tenham produzido45.

No mesmo sentido é a previsão contida no art. 91546 da CLT.

Idêntica compreensão foi acolhida pelo art. 19 da IN n.º 41/18, dispositivo que, em linhas gerais, repete a regra contida no art. 246 do Regimento Interno do TST, in verbis:

Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Sendo assim, a análise da existência ou não de transcendência no Recurso de Revista será cabível exclusivamente nos apelos interpostos em face de acórdão regional publicado a partir de 11/11/2017.

O referido art. 19 da Instrução Normativa esclarece, ainda, que a identificação de tal marco temporal deve levar em consideração a data da decisão principal proferida pelo TRT, não a decisão em sede de embargos de declaração.


22. Art. 20: Novas regras sobre depósito recursal

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.

Mediante a alteração da redação do §4º e a inclusão dos §§9º, 10 e 1147, todos do art. 899 da CLT, a Lei n.º 13.467/17 promoveu sensíveis alterações no regime jurídico relativo ao depósito recursal: a) o depósito deixa de ser realizado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, passando a ser efetuado em conta vinculada ao juízo, com correção com os mesmos índices da poupança; b) redução do valor do depósito recursal à metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; c) isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial; d) possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Com amparo no art. 7º48 da Lei n.º 5.584/70, prevê a Súmula n.º 245 do TST que o “depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, de modo que a “interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. A exceção diz respeito ao agravo de instrumento, por força do disposto no art. 897, §5º, da CLT, devendo sua comprovação ser realizada no ato de interposição do recurso.

Consoante anteriormente declinado, tratando-se de aspecto inerente ao exercício do direito de recorrer, as regras aplicáveis são aquelas vigentes ao tempo da publicação da sentença (não da data de interposição do recurso).

Na mesma linha de intelecção, fixa o art. 20 da IN n.º 41/18 que as novas regras concernentes ao depósito recursal aplicam-se aos recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 11/11/2017.


23. Art. 21: Disposições finais

Art. 21. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogados os arts. 2º, VIII, e 6º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.

Em suas disposições finais, a Instrução Normativa n.º 41/18 determina sua entrada em vigor na data da sua publicação, bem como revoga os arts. 2º, VIII (vedação à aplicação da prescrição intercorrente), e 6º (regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho), da IN n.º 39/16, conforme anteriormente explicitado.


24. Quadro-resumo

A partir dos pontos examinados, é possível elaborar um quadro-resumo dos posicionamentos consagrados pelo TST na Instrução Normativa n.º 41/18:

Art. 1º: Regras gerais

Eficácia imediata das normas processuais a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/17 (11/11/2017), respeitadas as situações processuais pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada

Art. 2º: Prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º)

A deflagração do prazo de dois anos da prescrição intercorrente somente será aplicável em relação a determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 que venham a ser descumpridas pelo credor/exequente.

Art. 3º: Litisconsórcio necessário do sindicato nos processos com discussão sobre validade de cláusula coletiva (art. 611-A, §5º)

A exigência de formação de litisconsórcio necessário apenas incidirá em relação aos processos iniciados a partir de 11/11/2017

Art. 4º: Teto das custas processuais (art. 789, caput)

O teto das custas processuais (quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS) aplica-se apenas às decisões que fixem custas proferidas a partir de 11/11/2017

Art. 5º: Novas regras sobre honorários periciais (art. 790-B)

As novas regras concernentes aos honorários periciais, inclusive quanto ao seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, aplicam-se somente aos processos iniciados a partir de 11/11/2017

Art. 6º: Honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A)

As novas regras concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quanto ao seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, aplicam-se somente aos processos iniciados a partir de 11/11/2017

Art. 7º: Responsabilidade por dano processual (arts. 793-A, 793-B e 793-C, §1º)

A previsão de responsabilidade por perdas e danos do reclamante, reclamado ou interveniente que litigar de má-fé, a explicitação das hipóteses de configuração da litigância de má-fé e a previsão de condenação dos litigantes de má-fé na proporção do seu interesse ou de maneira solidária têm aplicação autônoma e imediata

Art. 8º: Condenação por litigância de má-fé (art. 793-C, caput)

As sanções decorrentes da litigância de má-fé (multa, indenização por prejuízos e despesas e honorários advocatícios) somente são aplicáveis às reclamações ajuizadas a partir de 11/11/2017

Art. 9º: Valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual (art. 793-C, §§2º e 3º)

As regras que estabelecem diretrizes em relação a valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual são aplicáveis às reclamações ajuizadas a partir de 11/11/2017

Art. 10: Aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha (art. 793-D)

A aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha somente é possível nas reclamações ajuizadas a partir de 11/11/2017

Art. 11: Exceção de incompetência (art. 800)

O novo procedimento da exceção de incompetência é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11/11/2017

Art. 12 (1): Indicação do valor dos pedidos (art. 840)

A exigência dos novos requisitos da petição inicial somente é cabível em relação aos processos iniciados a partir de 11/11/2017

Art. 12 (2): Pagamento de custas no arquivamento (art. 844, §§ 2º, 3º)

Pagamento de custas pelo reclamante que não se faz presente na audiência inaugural, ainda que beneficiário da justiça gratuita, e exigência de pagamento de tal despesa como condição para a propositura de nova demanda aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017

Art. 12 (3): Ausência da reclamada na audiência inaugural (art. 844, §5º)

Recebimento da contestação e dos documentos quando presente apenas o Advogado em audiência, estando ausente o preposto, aplica-se apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017

Art. 12 (4): Dispensa da necessidade de o preposto possuir a condição de empregado (art. 843, §3º)

Desnecessidade de o preposto ostentar a condição de empregado aplica-se às audiências realizadas após 11/11/2017

Art. 13: Iniciativa do Juiz para a execução e a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 878 e art. 855-A)

A impossibilidade de iniciativa de ofício do Juiz na execução alcançará os novos atos a partir de 11/11/2017, exceto na hipótese excepcional de não estar a parte assistida por Advogado. Diga-se o mesmo em relação à deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Art. 14: Prazo comum para impugnação da liquidação (art. 879, §2º)

A previsão de obrigatoriamente o Juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação aplica-se apenas às liquidações de julgado iniciadas a partir de 11/11/2017

Art. 15: Observância do prazo de 45 dias após a citação do executado para inscrição no BNDT, em cadastro de proteção ao crédito ou protesto (art. 883-A)

A restrição temporal criada pela Reforma Trabalhista no art. 883-A da CLT somente será aplicável às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017

Art. 16: Dispensa de garantia de execução de entidades filantrópicas e seus diretores (884, §6º)

A isenção em favor de entidades filantrópicas e seus diretores somente é aplicável às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017

Art. 17: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A)

Aplicabilidade ao Processo do Trabalho das normas do CPC/15, as inovações veiculadas pela Lei nº 13.467/2017

Art. 18: Uniformização de jurisprudência

1. IUJ’s suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a vigência da lei vigente ao tempo da interposição do recurso. 2. Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos Relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da CLT. 3. Conservam a natureza vinculante teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos IUJ’s suscitados ou iniciados antes da edição da Lei n.º 13.467/17

Art. 19: Transcendência no Recurso de Revista (art. 896-A, §1º)

A análise da existência ou não de transcendência no Recurso de Revista será cabível exclusivamente nos apelos interpostos em face de acórdão regional publicado a partir de 11/11/2017. A identificação de tal marco temporal deve levar em consideração a data da decisão principal proferida pelo TRT, não a decisão em sede de embargos de declaração

Art. 20: Novas regras sobre depósito recursal (art. 899, §§ 4º, 9º, 10 e 11)

As novas regras concernentes ao depósito recursal aplicam-se aos recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 11/11/2017


25. Conclusões

A Instrução Normativa n.º 41/18, cujo conteúdo não é dotado de obrigatoriedade em face de Juízes e Tribunais (vide consideranda), evidencia a preocupação do Tribunal Superior do Trabalho com o oferecimento de segurança jurídica e previsibilidade aos atores do mundo do trabalho, especialmente em relação àqueles envolvidos com o sistema de justiça.

Suas previsões contemplam apenas o Direito Processual do Trabalho, tendo sido reconhecida à jurisprudência a missão de paulatinamente construir interpretações acerca das novas regras de Direito Material, a partir de novos casos.

A regra geral adotada pela IN n.º 41/18 foi a da aplicação imediata da lei processual nova, em prestígio à teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Em alguns momentos, ressalte-se, a Instrução faz concessões à denominada teoria do sistema de fases processuais.

As contradições pontuais existentes no texto do diploma, especialmente no tocante ao regramento da responsabilidade por dano processual, exigirão especial atenção do intérprete, mas não reduzem a importância da apresentação à sociedade da compreensão da Alta Corte Trabalhista a respeito de algumas das mais relevantes alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) no ordenamento pátrio.


Bibliografia

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Notas

3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

4 Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

5 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

6 Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

7O processo é uma espécie de ato jurídico. Trata-se de um ato jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria ‘ato-complexo de formação sucessiva’: os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 56).

8 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 105.

9As normas regulamentadoras do art. 100, § 3°, da Constituição Federal têm natureza processual, aplicando-se, no caso, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados, entretanto, os atos praticados sob a égide da norma processual anterior (art. 1211 do CPC). Incide, na hipótese, a máxima tempus regit actum”(RE 860989, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 11/02/2015).

10Prevalece, no sistema normativo pátrio, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual ‘a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Por outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se’ (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004, volume I, p. 32). Em outros termos, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, devendo cada ato ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, não podendo a lei processual retroagir, sob pena de violar direito adquirido processual, ato jurídico perfeito e ato processual consumado, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal” (Ag-E-ED-RR 107.08-2013.5.03.0090, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016).

112. A sucessão de leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. 3. De acordo com essa teoria - atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 - a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (REsp 1666321/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

12 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 509.

13 Com perspicácia, propõe Homero Batista Mateus da Silva a possibilidade de leitura harmoniosa dos verbetes: “Então, uma solução intermediária propõe que as duas súmulas sejam lidas sob a mesma premissa. A redação da Súmula 114 do TST passaria a ser: ‘É inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente’, supondo-se que a providência seja concorrente, ao passo que a Súmula 327 do STF ficaria assim: ‘O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente’, supondo que a providência seja exclusiva da parte” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: execução trabalhista (v. 10). 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 168).

14 Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

15 Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

16 Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

17 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Tratado da Prescrição Trabalhista: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: LTr, 2017, p. 154.

18 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 281.

19 Ibidem, p. 282.

20 Súmula n.º 236 do TST. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

21 Observe-se, a propósito, que o art. 98, §1º, inciso VI, do CPC/15 prevê expressamente que a gratuidade de justiça abrange “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.

22 Vide, a propósito, o Enunciado n.º 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”.

23 Súmula n.º 457 do TST. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

24 Art. 3º, § 2º A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo e observada a ressalva que consta do caput, deverá ser devidamente fundamentada.

25 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: as alterações introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 82.

26 Art. 2º, § 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça gratuita.

27 E. 101, I - Honorários periciais. Antecipação. Possibilidade. Aplicação da Resolução 66/2010 - CSJT. É compatível com a nova sistemática da CLT a antecipação de honorários periciais, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CSJT 66/2010 ou de norma superveniente, permitindo que o perito seja remunerado com recursos próprios da União, ainda na fase instrutória do processo. Após o trânsito em julgado da decisão, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a União pagará o valor remanescente ao perito, devidamente atualizado, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução 66/2010, sendo aplicáveis apenas as normas dos Tribunais Regionais que apresentem condição mais favorável à efetividade do processo.

28 AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, publicado em 12/04/2018).

29 Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

30 Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

31 Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

32 Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

33 Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

34 Em caso de inobservância da exigência legal, não será possível a extinção, de plano, do respectivo pedido sem exame do mérito, devendo o Juiz conceder à parte autora a oportunidade para emendar a peça de ingresso, em conformidade com o art. 321 do CPC/15 e com a Súmula n.º 263 do TST.

35 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 338.

36 Em sentido diverso, sustenta Manoel Antonio Teixeira Filho que “ao aludir ao valor do pedido, a norma citada exige que este seja exato, e não meramente estimado pelo autor da ação” (O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: as alterações introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 133).

37 SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr, 2017, p. 94.

38 377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

39 Seria mais tecnicamente adequada a utilização, no texto da Instrução Normativa, da expressão “a partir de” no lugar de “após”. Entretanto, considerando que o dia 11/11/2017 correspondeu a um sábado, dia sem expediente forense, e o disposto no art. 813 da CLT, a distinção não assume maior relevância prática.

40 Vide, a propósito, o Enunciado n.º 113 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: “Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado”.

41 Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

42 SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 123.

43 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

44 Vide o interessante relato do Ministro João Oreste Dalazen a respeito do contexto de elaboração do projeto de lei que viria a tornar-se a Lei n.º 13.015/14 (Lei do Recurso de Revista): “Coube-me presidir a segunda Comissão de Ministros constituída no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho para examinar a viabilidade de regulamentação do critério da transcendência como juízo prévio de delibação para o conhecimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). Em junho de 2010, enviei ofício ao então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em que comuniquei a deliberação da Comissão no sentido de: a) rechaçar a viabilidade técnica de regulamentação da transcendência, sobretudo em face da multiplicidade de temas objeto de recurso de revista; b) aprovar um anteprojeto de lei alternativo para submeter ao Congresso Nacional” (DALAZEN, João Oreste. Lições de Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 13).

45 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: as alterações introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 241.

46 Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

47 § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

48 Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.


Autores

  • Leandro Fernandez Teixeira

    Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor. Diretor de Prerrogativas da Amatra VI (gestão 2018/2020). Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra (gestão 2019/2021). Coordenador Adjunto da Revista de Direito Civil e Processual. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho.

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  • Rodolfo Pamplona Filho

    Rodolfo Pamplona Filho

    juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

    é autor de diversas obras e co-autor da coleção "Novo Curso de Direito Civil", com Pablo Stolze Gagliano, publicado pela Editora Saraiva. É também membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Baiano de Direito do Trabalho e do Instituto Goiano de Direito do Trabalho.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Leandro Fernandez; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7238, 26 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67210. Acesso em: 24 abr. 2024.