Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/67304
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A hanseníase, a segregação social e a violação de direitos humanos

A hanseníase, a segregação social e a violação de direitos humanos

|

Publicado em . Elaborado em .

Principais aspectos relacionados à política adotada no combate à hanseníase na cidade de Manaus, que incluía isolamento compulsório de enfermos, além de outros fatos violadores da dignidade humana.

1. INTRODUÇÃO

Por muitos anos a humanidade vivenciou a aparição de doenças que disseminaram populações inteiras. O mal de Hansen, por exemplo, por se tratar de uma doença descrita na bíblia como maldição, durante longo período trouxe medo, ocasionando as pessoas atingidas pela doença uma extrema e desumana segregação social e familiar, impondo uma identidade maldita.

O exílio imposto pelo Estado aos doentes em colônias afastadas dos centros urbanos e das respectivas famílias lhes tirava a identidade, uma vez que deixavam de ser conhecidas por seus nomes de batismo e passavam a ser identificadas por números, em tratamento similar aos recebidos nos campos de concentração da 2ª guerra mundial.

Da mesma forma, o tratamento brutal e preconceituoso por parte do próprio Estado e da sociedade (durante processo de isolamento nas colônias de doentes), gerou o início de uma nova ordem social na qual experimentaram sofrimentos de toda sorte, bem como, desrespeito aos direitos humanos básicos previstos na Declaração de Direitos Humanos de 1948 e na própria constituição Federal Brasileira de 1988.

A situação mais agravante identificada na pesquisa foi o afastamento dos nascidos em famílias de portadores da doença; estes eram retirados dos lares e levados para orfanatos nos quais os pais nunca mais tiveram acesso ou notícias. Neste contexto, o objetivo do presente trabalho consiste em analisar os direitos humanos violados com a segregação dos portadores do “mal de Hansen “na cidade de Manaus.

A pesquisa consiste de um levantamento bibliográfico e, para dar resposta aos objetivos propostos, serão usados julgados, doutrinas, jurisprudências e casos concretos abordados em teses e dissertações, bem como, artigos científicos.

A pesquisa, em um primeiro momento, abordará os conceitos relevantes acerca da segregação social dos portadores na cidade de Manaus. Após esse processo, o trabalho trará o entendimento do autor sobre a temática abordada.


2. A HANSENÍASE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE MANAUS

2.1 CONCEITO E HISTÓRICO DA DOENÇA

Não é possível descrever algo sem uma observação e estudo criteriosos, a hanseníase é uma doença antiga, muitos pesquisadores não possuem informações sobre sua origem se fazendo necessário inúmeros estudos para sua compreensão e progressão histórica na civilização.

A hanseníase é uma doença infectocontagiosa de evolução crônica que se manifesta principalmente por lesões cutâneas, com diminuição de sensibilidade térmica, de forma dolorosa e tátil. Tais Manifestações são resultantes da ação do Mycobacterium leprae [1](M. leprae), agente causador da doença de Hansen, em acometer células cutâneas e nervosas periféricas. Durante os surtos reacionais, vários órgãos podem ser acometidos, tais como: olhos, rins, suprarrenais, testículos, fígados e baço EIDT (2004). Podem ocorrer deformidades e incapacidades de olhos mãos e pés com a evolução da doença (MEDINA et al., 2004). 

Alguns eventos no cenário mundial são importantes para contar a história da hanseníase e evidenciar as razões pelas quais esta, vai ganhando contornos e rumos diversos. Em 1894, na Noruega, o médico Gerhard Armauer Hansen define o agente etiológico da doença. A primeira conferência internacional sobre a lepra, realizada em 1897, em Berlim, é outro evento que merece ser mencionado e que influenciou fortemente as práticas e o tratamento da “lepra” e/ou hanseníase (PANDYA, 2003). Essa conferência é tratada, na historiografia da doença, como o primeiro evento criado com a finalidade de internacionalizar o tema e de defender o isolamento como prática universal.

Segundo Maciel (2007), os cuidados com os leprosos até o século XX, eram realizados em grande maioria pela igreja, tornando-se no último século um problema sanitário nacional. O movimento sanitário da década de 1910, não tinha, inicialmente, colocado a lepra como um problema nacional, contudo, com os dados alarmantes do crescimento da doença nos estados, a partir da década de 1920 a lepra passa a exigir uma política especifica para o seu combate. (CABRAL, 2013).

Segundo Alfredo da Matta (1929), os eventos históricos da hanseníase no estado do Amazonas podem ser dividido em três fases: 1889 a 1907, de 1908 a 1921, a 1928. A primeira fase se caracteriza pelo atendimento do doente com lepra na santa Casa de misericórdia (sem distinção das outras doenças). O período foi marcado por dois problemas: não havia instalações próprias para os doentes, e os municípios do interior enviavam os doentes para a capital (MATTA, 1929 a). Além disso, o período mencionado acima foi marcado pelo êxodo migratório da região nordeste do país para o estado do Amazonas, fruto do crescimento econômico da borracha, impactando diretamente na disseminação da doença.

Segundo período (1908 a 1921), conforme Alfredo da Matta (1929 a) foi marcado pelo relativo isolamento dos doentes na instituição denominada umirizal, criada no século XIX para o isolamento da varíola. Neste período, a responsabilidade na manutenção desses lugares e o acompanhamento médico dos doentes era inerente ao serviço sanitário estadual. Apesar desse primeiro isolamento, ainda “perambulavam” pelas artérias públicas mais de cinquenta leprosos que, dormiam ao relento nos bancos, jardins, nos patamares dos teatros, e nós armazéns na “Manaus harbour”, esmolando publicamente (UCHOA, 1926).

A terceira fase (1922 a 1928) foi caracterizada pelo crescimento da doença sendo necessárias novas instalações, o período foi marcado pelo início dos trabalhos do serviço de saneamento e profilaxia Rural Do amazonas, na qual foi denominada por da Matta (1929a), como sendo uma política mais racional no combate da lepra. Esse intervalo também foi marcado pela centralização da política na inspetoria de profilaxia da lepra e das doenças venéreas, que criou o tripé denominado: dispensário-educandário-leprosário. Nesta época, iniciou-se a criação das leprosarias, mas ainda predominava uma política mais liberal da doença (CABRAL, 2013).

A expectativa de cura era quase nula, como afirma da Matta (1916): “a pessoa não alimenta esperança de cura, os horrores do seu estado pesam em seu espirito, transformando-o em um melancólico. O leproso estava cercado por uma noite intérmina e sem alvorada”.

2.2 A ESTIGMATIZAÇÃO DOS PORTADORES

Os gregos, que tinham bastante conhecimento de recursos visuais, criaram o termo “estigma” para se referirem aos sinais corporais com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de extraordinário ou mau sobre o status moral de quem os apresentava.

Atualmente, o termo é amplamente usado de maneira um tanto semelhante, contudo é mais aplicado à própria desgraça do que à sua evidência corporal. Segundo GOFFMAN (1998). Uma vez que, um indivíduo é estereotipado com tal rótulo social, cujo significado impõe-lhe uma marca que o reduz a uma situação inferior do padrão mínimo atribuído à condição humana, restaria a ele duas possibilidades: ou se adequar ao papel marginal a ele designado ou tentar “encobrir “as marcas que caracterizam o estereótipo estigmatizado (CLARO, 1995).

Durante vários séculos, os indivíduos foram abandonados, vivendo em um ambiente com total privação de suas necessidades básicas o que acabaria por leva-los à morte. Quando internados nos hospitais-colônias, perdiam o contato com o mundo externo, recebendo somente a visita do médico uma vez por ano (GARCIA, 2001).

A mácula e o preconceito, associados à doença ameaçadora e fatal do passado, permanecem no imaginário da sociedade remetendo os indivíduos ao tabu da morte e mutilações, acarretando grande sofrimento psíquico aos portadores com sérias repercussões na vida pessoal e profissional.

Um indivíduo portador de hanseníase sofre as representações sobre a doença que, permanece no ilusório popular desde a antiguidade, tais como, as ligadas à “doença que faz cair partes do corpo”. Como não havia nenhum tipo de tratamento até meados do século XX, as mutilações eram muito comuns, e devido ao horror que as pessoas mutiladas causavam, estas eram isoladas do convívio social. Muitas representações geraram um conceito sobre a hanseníase, vista como castigo divino, e o doente era considerado uma pessoa suja, contaminada, mutilada, que causava medo e deveria ser evitada (BAIALARD, K.S, 2007).

A partir deste preconceito estabelecido constrói-se o estigma, transformando o paciente de hanseníase no “leproso”, ou seja, uma pessoa marcada socialmente (DANIELLE, 2006). Os indivíduos marcados por estigma são constantemente submetidos ao sentido condenatório do termo recebem da sociedade uma imagem distorcida de si que leva o estigmatizado à exclusão social, como se ele tivesse culpa em ser portador de indicativos considerados depreciativos perante a sociedade (ARAÚJO, 2015).

O estigma é um atributo que produz um descrédito amplo na vida de um indivíduo, estabelecendo uma relação impessoal com o outro, fora dos padrões sociais aceitos como normais, sendo que indivíduo estigmatizado costuma sofrer rejeição (BACCARELLI R, 2003). Assim, as marcas deixadas nos portadores da doença de Hansen transcendem as cicatrizes carregadas por suas memórias, e ainda permeiam na atualidade com a desinformação (SILVA, 2014).

A figura central do impacto social da hanseníase é a mácula. Seu longo alcance leva à exclusão social do doente, a evasão dos serviços, à deterioração da saúde individual e do status socioeconômico, e à redução da qualidade e eficácia dos programas voltados ao seu controle (KAZEEN; ADEGUN, 2011).

 O indivíduo “desacreditado” sofre incisivamente o peso do seu estigma, sendo alvo de curiosidades ao ter que responder questões sobre si, não tendo a opção de poder esconder sua marca invisível. Já o “acreditável”, pode escolher se quer ou não que os outros fiquem sabendo qual é o seu estigma. Tal situação permite que, na maioria das vezes, a doença só seja revelada para familiares e amigos próximos, passando-se como “normais” para os demais (GOFFMAN, 1988).

Os sentimentos relacionados a esta doença milenar como: o medo, a vergonha, a culpa, a exclusão social, a rejeição e a raiva, estão internalizados no psiquismo de seus portadores. O estigma e o preconceito permanecem no imaginário dos indivíduos, pois estão enraizados em nossa cultura, causando grande sofrimento e dor aos portadores de hanseníase (BAIALARDI, 2007).


3. O TRAMENTO DA HANSENÍASE EM MANAUS

Como as preocupações e proposta sanitárias chegaram tarde e não foram implantadas (ou não o foram adequadamente), a doença espalhou-se para vários estados brasileiros, chegando a   Amazônia em 1800 (GALVAN, 2003).

Desde a proclamação da república, de 15 de novembro de 1889 até 1905, nenhuma providência foi executada no intuito de melhorar a lepra na cidade de Manaus. Alguns eram recolhidos em cômodos do antigo prédio do hospital da Santa Casa, apesar das continuas reclamações do corpo clínico do estabelecimento (MATTA, 1929).

Em relação ao isolamento, havia, até o início da década de 1930, duas tendências: a humanista ou liberal, que defendia o tratamento em colônias e nas residências, sendo o isolamento seletivo para aqueles que apresentavam lesão mais avançada, e era contra a internação compulsória (essa estratégia foi utilizada pela inspetoria de profilaxia da lepra e das doenças venéreas, durante a década de 1920). E a isolacionista, que defendia o isolamento amplo e fichamento dos doentes em colônias, acompanhando e tratando as pessoas que tinham contato e, finalmente, a internação compulsória (MONTEIRO, 2003; CUNHA, 2010; CABRAL, 2013).

A proposta do segundo grupo se tornou hegemônica como política para o tratamento da lepra no país.  Em 1921, o estado do Amazonas assinou acordo com a união, instalando o serviço de saneamento e profilaxia rural do Amazonas, com um serviço especifico para a profilaxia da lepra (MONTEIRO, 2003).

Samuel Uchoa [2] assumiu a direção geral do saneamento rural e noemeou o médico Alfredo da Matta para chefiar a profilaxia da lepra. A assistência aos doentes com hanseníase era realizada no dispensário Oswaldo Cruz e no subdispensário Gabizo, ambos criados em 1922, para o tratamento da hanseníase e das doenças venéreas, respectivamente (SCHWEICKARDT, 2011).

Neste período, foi realizado o censo da lepra no Amazonas, que fazia parte do censo nacional. Samuel Uchoa colocou como prioridade a criação do leprosário no estado do Amazonas, sendo feita adaptações no prédio de Paricatuba.

O censo do Amazonas, publicado no primeiro relatório do serviço sanitário e de profilaxia rural de 1922, analisou os seguintes dados: idade; sexo, naturalidade, raça, profissão, estado civil, residência, idade em que a moléstia irrompe, sintoma inicial, parente leproso, diagnóstico de Hansen, isolamento, tratamento, observações.

Todos os casos foram avaliados pelo médico Alfredo da Matta, inclusive aqueles que já haviam passado pelo acompanhamento na Umirizal. O censo mostrou que os doentes estavam distribuídos em toda a cidade de Manaus e em diversas calhas de rios do estado do Amazonas (MATTA, 1922).

Segundo Alfredo da Matta, desde o princípio, a Umirizal também recebia pacientes de hanseníase, sendo o primeiro interno, um menor proveniente do município de Silves, em 1868. Três anos depois chegaram mais duas pessoas e em 1908, o local foi oficialmente destinado ao isolamento exclusivo de hansenianos, pois até aquele momento os doentes eram tratados na Santa Casa de Misericórdia.

O lugar foi se consolidando como isolamento da hanseníase, com o crescente número de doentes (MATTA, 1922).

Apesar da Umirizal ter nome de isolamento, não cumpria exatamente esse papel, pois servia mais como um lugar de moradia para os doentes que eram excluídas de suas famílias. Em 1922, a população era de 171 pessoas, e em 1930, eram 207 internos que recebiam o auxílio do estado com assistência médica, alimentação, vestuário e escola (PORTO, 1930).

As precárias instalações desse lugar não comportavam muito doentes, e também não havia ambulatório específico na cidade, para acompanhamentos e tratamentos. O local foi destruído com a inauguração da leprosaria de Paricatuba, em fins de 1930. Nesse período não havia uma centralização nacional, deixando que cada estado construísse sua resposta ao problema. Somente em 1918 a lepra ganha dimensões de uma endemia rural e, a partir de 1921, as ações passam a ser centralizadas (CABRAL, 2013).

Com hansenianos parcialmente isolados em dois locais da cidade de Manaus: linha de tiro e Umirizal, os médicos Clementinos Ramos, Alfredo da Matta, Miranda leão e Fulgência Vidal, do departamento de higiene, revezaram-se na assistência aos dois locais. O dispensário Oswaldo Cruz foi inaugurado no dia 21 de abril de 1922, sob a direção do médico Alfredo da Matta, auxiliado pelo médico Linhares de Albuquerque, responsável pelas doenças venéreas, o dispensário realizava o primeiro diagnóstico, os exames laboratoriais e os estudos sobre aspectos clínicos e terapêuticos da hanseníase, servindo como local para pesquisa clínica (MATTA, 1922).

“A grande ameaça” foi o título dado por Samuel Uchoa, chefe do serviço de saneamento e profilaxia rural do Amazonas, em seu relatório de um ano de campanha (1922), sobre a situação da lepra no Amazonas, que pretendia chamar atenção sobre as precariedades das instituições responsáveis pelo acolhimento dos doentes. O discurso era uma estratégia para conseguir recursos do poder público e envolver a sociedade (CABRAL, 2013).

A política de isolamento era defendida pela maioria da elite médica local e tinha o respaldo dos governantes assim como da população amazonense. Havia um consenso local, entre médicos e gestores, de que a melhor forma de tratar a hanseníase era por meio do isolamento dos doentes, evitando qualquer tipo de contato com a população “sadia”.

No estado do Amazonas foi desativado o serviço sanitário e a gestão da saúde repassada para o serviço de saneamento e profilaxia rural. A área de Paricatuba foi repassada para a nova gestão, que deveria realizar as adaptações no prédio para abrigar uma leprosaria.

O prédio começou a ser construído em 1896, e foi concluído em 1905, estava localizada na margem direita do Rio negro, acima de Manaus; portando o único acesso ao local era por via fluvial (SHWEICKARDT, 2011). O objetivo inicial da construção era outra, mas com o aumento da doença houve a necessidade do isolamento mais longínquo.

Na década de 1940, decidiu-se transferir os doentes para outra área situada a 32 km do centro da cidade de Manaus, na proximidade de um lago. Esta localização satisfazia as autoridades e a população, pois não haveria mais a possibilidade de contaminar a cidade, e a este novo leprosário foi dado o nome de colônia Antônio Aleixo.


4. DADOS OFICIAIS

Atualmente a humanidade vem vivenciando transformações que proporcionam a internalização e compreensão dos erros, permitido corrigir a história.

A chamada política de combate à hanseníase, que perdurou durante muitos anos em nosso país, não se resumiu àquelas pessoas que foram isoladas nos leprosários. A realidade aqui descrita será outra, pois, a partir de 1920, a lei também determinava o afastamento compulsório e imediato de todos os filhos, inclusive os recém-nascidos, da convivência dos pais cometidos pela hanseníase, assim como determinava que todos fossem assistidos em meio familiar adequado ou em preventório especiais, sob os cuidados do então departamento de profilaxia das lepras e da Assistência social, isto é, do controle do estado (SECRETERIA DE DIREITOS HUMANOS, 2012).

Abaixo, na tabela 1, podemos identificar os dados de crescimento da hanseníase no Amazonas, ao longo da história do preventório em Manaus.

Tabela 1: Preventório no estado do Amazonas no ano 1941.

Estado

Total de leitos existentes

Total de leitos previstos

Total de leitos necessários

AMAZONAS

60

300

300

Fonte: do livro o preventório na defesa contra a lepra

Ressalte-se a grande dificuldade da previsão do número de filhos, razão pela qual, o presente estudo apresenta simulações com base nos escassos dados existentes.

Do livro “O preventório na defesa contra a lepra” (1941), de autoria da senhora América Xavier da Silveira [3], consta uma tabela com a estimativa de leitos necessários para atender a demanda dos filhos.

Os preventórios eram vinculados aos hospitais-colônia ou leprosários, e faziam parte da política de isolamento. A instituição foi utilizada para receber os filhos dos hansenianos tirados dos pais logo após o nascimento, sendo os danos psicológicos e sociais, para as famílias, imensuráveis (UCHOA,1922).

4.1 INFORMAÇÕES SOBRE OS FILHOS SEPARADOS

Tabela 2: Filhos levados para preventório e/ou educandário.

Circunstância

Percentagem de requerentes (%) sobre 115 fichas.

Preventório/ educandário e posterior convívio com a família (parentes de um genitor)

15,6

Preventório/ educandário e posterior convívio a mãe biológica, o pai biológico ou os dois

20,0

Preventório/ educandário, não voltou ao convívio de parentes nem foi adotado (a)

4,3

Preventório/ educandário e adoção por outra família

4,3

Preventório/ educandário e convívio posterior com outra família (sem adoção)

10,4

Fonte: dossiê; a história dos filhos órfãos de pais vivos no brasil.

Tabela 3: Filhos deixados sozinhos ou com terceiros.

Circunstância

Percentagem de requerente (%) sobre 115 fichas

Convívio com a mãe biológica, sem ter sido enviado (a) a educandário/ preventório

10,4

Convívio com a família (parentes de um dos genitores), sem ter sido enviado (a) a educandário/ preventório

10,4

Convívio com outra família (adoção ou não), sem ter sido enviado (a) a educandário/ preventório

11,5

Isolamento na colônia, junto com os pais biológicos, sem ter sido enviado (a) educandário/ preventório

4,3

Fonte: dossiê; a história dos filhos órfãos de pais vivos no brasil.

De 1908 a 1921, o número de hansenianos internados no Umirizal foi de 58 homens, 7 mulheres e 10 crianças (total de 75 pessoas), sendo que 54 deles tiveram alta por óbito, e a capacidade de Umirizal era 25 doentes apenas, porém abrigava mais que o dobro (MATTA, 1924). Até 1933 haviam sido isolados 310 doentes no Paricatuba (SOUZA-ARAÚJO, 1933; TALHARI et al., 1981; PENINNI, 1998).


5. DITEITOS HUMANOS VIOLADOS

As políticas de internação compulsória adotadas, imporam severas restrições de direitos fundamentais e naturais aos doentes como: liberdade, trabalho, autonomia da própria vontade, dignidade da pessoa humana e muitas outras. Daí a conveniente alegação de Jeffrey Richards de que a exclusão formal da sociedade e dos seus direitos civis transformaram o hanseniano em uma não pessoa (RICHARDS, 2003).

As mulheres formaram a primeira e mais numerosa minoria política da história. Com o passar do tempo, outras minorias surgiram ou foram reconhecidas como resultantes de processo de dominação de natureza política, econômica, religiosa e cultural. Nesse sentido, são reconhecidos como minorias desde a idade média, os judeus, os hereges, as bruxas, os homossexuais, as prostitutas e os leprosos (RICHARDS, 2003).

Os hansenianos não possuem, enquanto minoria política, nenhum elemento cultural, religioso ou étnico que os definas. Sua identidade decorre do contágio pelo bacilo de Hansen, causador da hanseníase, historicamente conhecida como “lepra” (SANTOS, et al., 2008).

O início do século XX é marcada pela estruturação de uma política nacional de saúde pública com a criação do departamento nacional de saúde em 1920, sob a direção de Carlos chagas. Em 1923 é publicada o decreto 16.300, que aprovou o regulamento do departamento nacional de saúde e adotou, entre outro importante medidas, normas relativas à profilaxia especial da lepra. Este decreto estabeleceu de modo geral e compulsório a internação em colônias agrícolas, sanatórios, hospitais e asilos de toda e qualquer pessoa diagnosticada com a doença, o caráter compulsório da medida importava na sua execução a despeito da vontade do doente, adulto ou criança (GABARINI, 2011).

A segregação em colônias agrícola importava em um apartamento definitivo do doente do convívio familiar e social. Abrangendo homens, mulheres, crianças e idosos, a medida era adotada independentemente de qualquer aspecto relevante da vida do doente, importando em uma rígida restrição ao contato com parentes, impedindo a manutenção dos laços familiares, assim como o exercício do trabalho ou profissão (GABARINI, 2011).

Silva (2003) explica que a proporcionalidade deve observar critérios fundamentais, quais sejam, 1- verificar se existe adequação, ou seja, se o meio é apto para alcançar o resultado pretendido; 2- se há necessidade, ou seja, se a realização do objeto perseguido não puder ser promovido, com a mesma intensidade por meio de outro ato que limite, em menor medida em um só pensamento entre a intensidade da restrição e a importância do direito fundamental que com ele colide e que fundamental a adoção de medidas restritiva.

Ao analisar a proporcionalidade da separação entre pais e filhos sadios, não era imprescindível no eventual contágio, já que havia outros meios menos radicais e severos dessa separação, abalando a base familiar das pessoas envolvidas, e comprometendo seu bem-estar e seu psicológico emocional. Assim sendo não houve um equilíbrio entre as medidas sanitárias restritivas adotadas e o pretendido resultado que visava alcança, e a impetuosidade a vários direitos fundamentais e humanos.

A constituição de 1988 traz em seu artigo 1º como um dos fundamentos da república federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana. A constituição cidadã determina que o direito a saúde é um direito social fundamental, e ao mesmo tempo é dever do estado garanti-lo, mediante politicas socais e econômica que visem nos termos do artigo 196 da CF/88, à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 2010).

As institucionalizações de políticas sanitárias de combate à hanseníase possibilitaram verificar como a mesma foi concebida no interior da burocracia estatal, com uma finalidade muito simples: a erradicação da doença. Por outro lado, na perspectiva atual, o grande erro da política adotada ao longo do século passado e que atingiu milhares de brasileiros, foi o de não considerar seus destinatários como sujeitos de direitos fundamentais, mas, apenas como instrumento de uma política baseada no interesse público (GARABINI, 2011).

A estruturação da política sanitária de combate à hanseníase no Brasil ocorreu predominantemente através da edição de decreto do Executivo, enquanto regulamentadores de uma função administrativa[4]. Assim em 1902, a lepra foi incluída no rol de doenças de comunicação obrigatória, nos termos do decreto n. 4.464, de 12 de julho de 1902. A medida adotada estendia-se a todos os serviços sanitários nacionais, apesar da determinação ter origem no serviço de higiene da capital republica, como afirma Santos (2008).

Em 1941, foi publicado em 02 de abril o decreto 3.171, que reorganizou o departamento nacional de saúde criando o departamento nacional da lepra. O referido decreto editado com fundamento no artigo 180 da constituição Brasileira de 1937, e que atribuía ao presidente da república poder de legislar sobre todas as matérias de competência da união, promoveu uma centralidade das atribuições administrativas em matéria de saúde no âmbito da união (BRASIL, 2012).

Uma política sanitária desumana se consolida com premissas do estado totalitário, que edita o decreto lei sobre o n. 610/1949, um ano depois do início da declaração universal de direitos humanos, determinando a mais dura pena ao convívio familiar: a separação compulsória aos filhos de hansenianos; ignorando por completo os tratados internacionais violando os direitos humanos e à dignidade humana. A descriminação trazida por uma política segregacionista, apenas por serem gerados no ventre do ser humano atingido pela doença e que no momento do nascimento se encontravam sadios, negando a estes brasileiros o convívio social, evidenciando o desprezo ao direito à liberdade e à igualdade, dentre outros, inerente a todos os seres humanos.

O disposto no decreto lei, acima mencionado, no que se refere aos filhos de portadores de hanseníase em seus artigos:

 “Art. 15. Todo recém-nascido, filho de doente de lepra, será compulsória e imediatamente afastado da convivência dos pais. ” 

“Art. 16. Os filhos de pais leprosos e todos os menores que convivam com leprosos serão assistidos em meio familiar adequado ou em preventório especial. ”

Os apontamentos históricos da hanseníase revelam que, os objetos de assistência ao meio adequado formaram o tripé da ilusão para aceitação da segregação, impondo uma realidade de difícil aceitação aos órfãos de pais vivos, e para desenvolver sua dignidade social.

A constituição da república federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 227, que cuida da ordem social conclui-se que:

“É dever da família, da sociedade e do estado assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Toda criança nasce com o direito de ser, é um erro muito grave, que ofende o direito de ser, conceber a criança apenas como um projeto de pessoa, alguma coisa que no futuro poderá adquirir a dignidade de um ser humano. É preciso reconhecer e não esquecer em momento algum que, pelo simples fato de existir a criança já e uma pessoa, e por essa razão, é merecedora do respeito devido, exatamente na mesma medida a todas as pessoas (DALLARI; KORCZACK, 1986).

O direito à vida é considerado o mais fundamental de todos os direitos. Recebe o status de pré-requisito para a existência dos demais, tais como a dignidade da pessoa humana, direito de igualdade, direito de propriedade dentre outros (LENZA, 2013).

A declaração universal de direitos humanos em seu preâmbulo destaca:

“Considerando que o desconhecimento e o desprezo aos direitos do homem conduziram a atos de barbárie e que revoltaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, liberto do terror e da miséria, foi proclamado com a mais alta inspiração do homem; considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão”.

Ao mencionar os artigos 1º e 2º da declaração universal de direitos humanos, podemos ressaltar que: o 1º confirma o direito a igualdade, e o 2º incorpora a proibição da descriminação de qualquer espécie como corolário do direito à isonomia.

Direitos humanos são fundamentais para a pessoa humana, pois sem eles o ser humano não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Não existe um direito mais importante do que outro, cada cidadão deve ter garantido todos os direitos, sem o esquecimento de nenhuma prerrogativa, como os direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais, e direito do povo (MINISTERIO DA SAÚDE, 2008).

Além do já descrito, todo cidadão tem direito também a saúde humanizada, acolhedor e livre de qualquer discriminação, respeitando a pessoa e seus valores (MINISTERIO DA SAÚDE, 2006).

Todos os seres humanos, apesar de inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito. Como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza, ninguém nenhum individuo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, pode afirmar-se superior aos demais (COMPARATO, 2005).

A relevante política sanitária de combate à hanseníase, que se baseava no tripé leprosário, dispensário e preventório, isolando compulsoriamente os doentes (agora não mais existente), teve na história uma função instrutiva imprescindível: a de reivindicar que políticas sanitárias aconteçam de forma planejada e que haja um debate na sociedade, como mecanismo de consumação de direito indispensável a todos os seres humanos, e não somente como ferramenta banal de perseguição em busca de vantagens governamentais.


CONCLUSÃO

Da análise do caso concreto, verificou-se que precisamos comentar sobre os direitos fundamentais afetados nos grupos, quais:

1. Direito à vida, fonte primária consagrada na constituição de 1988, e formalizada nos tratados do direito internacional, natural e fundamenta. A vida e a própria lei natural interligando sua essência e finalidade social.

2. Igualdade, o princípio da isonomia consagrando pela constituição. Os cidadãos serão igualmente tratados de forma idêntica pela lei, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de justiça.

3. Convívio familiar e social, estrutura fundamental para o desenvolvimento da pessoa essencial à humanidade e para estabilidade nas relações humanas.

Logo, o estudo de caso verificou que o tratamento dado pelo município de Manaus aos portadores de hanseníase configura grave violação a uma serie de direitos assegurados na constituição federal do brasil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO, K. L; PENA, P. G. L; FREITAS, M. C. S. “Sofrimento e preconceito trajetória percorridas por nutricionistas obesas em busca do emagrecimento”. Ciênc. Saúde coletiva, v. 9; p. 2787- 96, 2015.

BAIALARDI, K. S. “O estigma da hanseníase: relato de uma experiência em grupo com pessoas portadoras”. Hansenologia Interationalis, v.32, n.1, p. 27-36, 2007.

BAIALARD, K. S. “O estigma da hanseníase: reconto de experiência em grupo com pessoas portadoras”. Hansen int., 2007.BRASIL, CONSTITUIÇÃO (1988) Constituição da República Federativa do Brasil, são Paulo: editora saraiva, 2010.

BRASIL. Decreto 3.171, de 02 de abril de 1941, reorganiza o departamento nacional de saúde, do ministério da educação e saúde, e da outras providencia disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislação/listatextointegral.action?id=8181&norma=1832, acesso em 30 de março de 2012.  

CABRAL, D. “Lepra, medicina e políticas de saúde no brasil (1894-1934) ”. Editora Fiocruz: Rio de janeiro, 2013.

CABRAL, D. “Lepra, medicina e política de saúde no Brasil (1894-1934) ”. Editora Fiocruz: Rio de janeiro, 2013.

CABRAL, D. “Lepra, medicina e políticas de saúde no Brasil (1894-1934) ”. Editora Fiocruz: Rio de Janeiro, 2013.

CABRAL, D. “Lepra, medicina e políticas de saúde no brasil (1894-1934) ”. Editora Fiocruz, Rio de janeiro, 2013.

CINTIA GABARINI LAGES, direitos humanos e saúde pública: a história do tratamento da hanseníase no brasil, 2011.

COMPARATO, FÁBIO KONDER. A firmação histórica dos direitos humanos, 4ª edição são Paulo: saraiva, 2005.

CUNHA, VIVIAN DA SILVA. “Isolados “como nós” ou isolados “entre nós”, a polemica na academia nacional de medicina sobre o isolamento compulsório dos doentes de lepra. História, ciências, saúde”. Manguinhos, n.17, n. 4, p.939-954, 2010

CHWEICKARDT, J. “Ciências, nação e região, as doenças tropicais e o saneamento no estado do Amazonas (1890-1930) ”. Editora Fiocruz, Rio de janeiro, 2011.

 CLARO, L. B. L. “Hanseníase: representações sobre a doença”. Editora Fiocruz; Rio de janeiro, 1995.

DALLARI, DALMO DE ABREVI; KORCZACK, JANUSZ. O direito da criança ao respeito, sammus editorial, 3ª Ed., p. 21, 1986.

DANIELLE, B. S. “Hanseníase e preconceito: uma relação intrínseca”. Rio de janeiro, 2006.

EIDT, L.M. “Breve história da hanseníase: sua expansão do mundo para as américas, o brasil e o rio grande do Sul e sua trajetória na saúde pública brasileira”. Revista saúde e sociedade, n. 2, v. 13, p. 76-88, 2004.

GARCIA, J. R. L. “Entre a “loucura” e a hanseníase: interfaces históricas da práticas e políticas instituídas”. Hanseneologia internationalis, v. 26, n. 1, p. 14-22, 2001.

GALVAN, A. L. “Hanseníase (lepra) que representações ainda se mantém canoas”, Ed. ULBRA, 2003.

GOFFMAN, Erving “Estigma – notas sobre a manipulação determinada- 4 a, ed. Rio de janeiro: editora Guanabara. (1988).

GOFFMAN, Erving. “Estigma- notas sobre a manipulação da identidade deteriorada”. Ed.4, Rio de Janeiro: Guanabara, 1988.

KAZEEM, O; ADEGUN, T. “Leprosy Estigma: Ironing out the creases”. LEPRREU. v. 82 n. 2, p. 103-8, 2011.

LENZA, PEDRO. Direito constitucional esquematizado, 17ª edição, são Paulo saraiva, 2013.

MATTA, A. A. da. “Escorço histórico da lepra no estado do Amazonas”. Brasil medico, n. 10. (Separata), 1929a.

MATTA, A. A. da. “Geografia e topografia medica de Manaus”. Manaus topografia de livraria Renaud, 1916.

MATTA, A. A. da. “Relatório dispensário Osvaldo Cruz”. In Uchoa Samuel: Três meses de saneamento e profilaxia rural do Amazonas. Manaus; imprensa publica, 1922a.

MATTA, A. A. da. Escorço histórico da lepra no estado do Amazonas. Rio de janeiro sodre & cia, 1929.

MATTA, A. A. da. “Relatório do instituto Pasteur, in: relatório do serviço de saneamento e profilaxia rural do Amazonas”. Belém, 1922.

MARCIEL, L. R. “Em proveito dos sãos, perde a Lázaro a liberdade” uma história das políticas públicas de combate à lepra no brasil (1941-1962) ”. Tese (doutorado em história), Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2007.

MEDINA, NH; BRASIL M.T.L. R. F; MARZLIAK M.L.C; LAFRATTÁ T.E; VIETH H.  “Vigilância epidemiológica das incapacidades oculares em hanseníase”. Hansenologia Internationalis, n. 29, v, 2, p. 01- 165, 2004.

MINISTÉRIO DA SAÚDE, hanseníase e direitos humanos, direitos e deveres dos usuários do sus. Brasileira: ministério da saúde; (série F. comunicação e educação em saúde), 2008.

MINISTÉRIO DA SAÚDE, carta dos direitos dos usuários da saúde brasileira: ministério da saúde, 2006.

MONTEIRO, Y. N. “Profilaxia e exclusão: o isolamento compulsório dos hansenianos em são Paulo – história, ciências, saúde”. Manguinhos, v. 10, n.1, p. 95-121. 2003.   

OPROMOLA, D. V. A BACCARELLI, R. “Prevenção de incapacidades em hanseníase”. Bauru (SP): Instituto Laura de Souza lima; 2003.

PANDYA, SHUBHADAS, THE FIRST; INTERNATIONAL LEPROSY, conference, Berlin, 1837: THE POLICICS OF, Segregation. História, ciências, saúde-Manguinhos, v.10, p. 161- 177,2003.

PENNINI, SILMARA, Navarro hanseníase no estado do Amazonas, in. Espaço e doença: um olhar sobre o Amazonas. Rojas, Luiza Brasília iniguez; Luciano Medeiros (org.). Rio de janeiro: Fiocruz, p II. 5,1 – 5,7.  

PORTO, DORVAL PIRES. Mensagem apresentada à assembleia legislativa do Amazonas. Manaus: imprensa pública, 1930.

RICHARDS, JEFFREY. Sexo, desvio e danação: as minorias na idade média. Tradução; marco Antônio esteves da rocha e Renata Aguiar. Rio de janeiro Jorge Zahar editor, 1993.

SANTOS, LUIS ANTONIO DE CASTRO; FARIA, LIMA; MANEZES, RICARDO FERNANDES de. Contrapontos da história de Hanseníase no brasil: cenários de estigma e confinamento. Revista brasileira de estudos de população. São Paulo, volume 25, número 1, pagina 167/190, jan. jun. 2008.

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS. “Filhos segregados de pais ex- portadores de hanseníase submetidos a políticas de isolamentos compulsório”2012.   

SILVA R. C. C; VIEIRA, M.C.A; MISTURA, C; LIRA, M.O.S.C; SARMENTO, S.S. “Estigma e preconceito: realidade de portadores de hanseníase em unidade prisionais”, 2014.

SILVA, VIRGILIO AFONSO da. Princípio e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, in: revista latino-americana de estudos constitucionais. Coord. Paulo Bonavides, in. 1, belo horizonte: Del, rey 2003.

SOUZA- ARAÚJO, HERACLÍDES CESÁR. De contribuição à epidemiologia e profilaxia da lepra norte do brasil. Memorial do instituto Oswaldo cruz, rio de janeiro, v. 27, n. 3, p. 165, 1933.

TALHARI, SINÉSIO. Et alii. Hanseníase no estado do Amazonas história e desativação do leprosário, temas de atualização, An bras Dermatol, rio de janeiro, v.56, n3, p. 179-184, 1981.

UCHOA, SAMUEL. Um ano de campanha: “relatório do serviço de saneamento e profilaxia rural do Amazonas”. Belém, Casa Editora A Semana, 1922.

UCHOA, S. “A leprosaria de Paricatuba, Manaus tipografia palácio real”, 1926.


Notas

[1]A palavra lepra é utilizada no sentido histórico do termo. A mudança da terminologia no Brasil aconteceu com o decreto n.165, de 14 de maio de 1976, do ministério da saúde.

[2] O serviço de saneamento foi chefiado pelo médico Samuel Uchoa e funcionado até 1928. Para mais detalhes sobre o serviço, ver schweickardt (29 de nov. 1925).

[3] Primeira vice-presidente da federação e presidente da sociedade do distrito federal da assistência aos lázaros e defesa contra a lepra.

[4] Exceção feita à lei federal no 1261, de 31 de outubro de 1904, que instituiu a vacinação anti-variola, obrigatório para todo o território nacional e que acabou por desencadear a revolta da vacina, no mesmo ano, 1904.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.