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Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas

Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas

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Analisando-se as ações civis públicas ajuizadas no ano de 2013 pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas, o alto índice de procedência destas, e de condenações empreendidas, confirma um dado: a ACP é sim uma importante ferramenta de Justiça e responsabilização.

INTRODUÇÃO

A despeito da crença generalizada de que o Poder Judiciário Trabalhista é moroso e duvidoso quanto ao julgamento das ações trabalhistas – e, mais especificamente no julgamento de ações civis públicas intentadas pelo MPT – partiremos da hipótese, a ser demonstrada empiricamente, que o tempo de julgamento destas demandas costuma ser célere e, no mais das vezes, favorável às teses do Parquet Laboral.

As ações civis públicas têm se mostrado mais eficientes para o objetivo de cumprimento da legislação e responsabilização de infratores, em confronto com os termos de ajustamento de conduta (mecanismo de resolução extrajudicial de litígios trabalhistas amplamente adotado pelo MPT). Pressupomos esta eficiência pelos valores indenizatórios atingidos e pelo alto índice de imposição coativa das obrigações contempladas na legislação trabalhista.

Os argumentos encontrados na doutrina enfatizando as desvantagens da ação civil pública foram criticados com fundamentos empíricos e jurídicos. Pelo que verificamos, houve uma significativa influência do senso comum em obras de caráter científico na área do Direito. Os dados coletados no Amazonas, a partir da análise de todas as ações coletivas[1] trabalhistas propostas em 2013 pelo MPT, permitiram evidenciar que os argumentos não possuem lastro fático demonstrável[2].

Inicialmente, foram coletadas informações sobre todas as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas no ano de 2013. Utilizou-se o sistema interno intitulado MPT Digital, que funciona como um banco de dados, colocando-se a instauração de Procedimentos de Acompanhamento Judicial (PAJ) como atributo de busca, com a seleção do sub-tema ações civis públicas (ACP)[3]. O período abrangido variou de 01.01.2013[4] a 31.12.2013.

Identificadas estas 65 ações, foram consultados os andamentos processuais no site do Tribunal Regional do Trabalho da 11a região; neste sítio, coletaram-se dados como data do ajuizamento da ação e tempo para a prolação da sentença ou acórdão (para julgamentos em primeira e segunda instâncias), deferimento de liminares, análise qualitativa do teor da sentença (apreciadora do mérito ou não; procedente ou não), valor pedido na ação a título indenizatório versus valor deferido pelo Judiciário (valor percentual em relação àquele pedido pelo MPT), interposição de recurso pela parte contrária, realização de acordo no curso da ação com o respectivo valor, e o efetivo pagamento de valores.

Com estes dados, foi elaborada uma tabela, para melhor visualização e extração de informações que interessam ao artigo, buscando-se quantificar os fenômenos processuais[5]. Em seguida, valendo-nos de pesquisas pregressas, fizemos um estudo comparativo para responder às questões levantadas inicialmente.

Trata-se, no nosso sentir, de pesquisa empírica fundamental para que estratégias de atuação sejam traçadas pelo Ministério Público.[6]


REVISÃO DA LITERATURA. OPINIÃO DA DOUTRINA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O papel do Ministério Público do Trabalho é assegurar o cumprimento da legislação do trabalho[7] sendo que, para tanto, foi dotado de arsenal suficiente para atingir esta finalidade. Por isto é que LEITE (2006) afirma ser a ação civil pública um destes principais instrumentos[8].

Entretanto, costuma-se realçar, na literatura especializada, que esta ação civil pública - de fundamento constitucional – está impregnada de deméritos,[9] ainda que tais afirmações não estejam lastreadas em demonstração empírica. A despeito das peculiaridades da ação civil pública, a suposta demora das ações (ações judiciais em geral e não apenas das ações civis públicas (GICO JR., 2012[10])) é utilizada como argumento dissuasório por operadores do Direito do Trabalho para que a ação coletiva não seja proposta, o que engendrou um fenômeno por nós aqui intitulado de subsidiariedade da via judicial. Assim, a ação civil pública somente deveria ser ajuizada em último caso (MELO, 2006; FERREIRA, 2013)[11][12]. Em síntese, sustenta-se que as ações judiciais demandam um longo tempo de espera para a sua efetivação, bem como implicam um alto risco de decisões judiciais desfavoráveis, com a criação de precedentes negativos.

Diante desse panorama pessimista, o ajuizamento de ação coletiva pelo Ministério Público do Trabalho não é um ato mandatório ou aconselhável, mas sim um ato discricionário, cujos custos e benefícios deverão ser sopesados (ESMPU, 2010)[13], privilegiando-se a “resolução” do conflito na esfera administrativa (SILVA, 2004)[14].

Não apenas pesquisadores de outros ramos do Direito assim se posicionam: vozes internas do Parquet Laboral também sugerem a fuga do Judiciário ou sua utilização apenas de forma subsidiária (SAVAGET, 2000)[15].

CAMARGO (2014), na dupla qualidade de pesquisador e Procurador Geral do Trabalho, juntamente com MAZZILLI (2005) [16] entende que o termo de ajuste de conduta deve ser privilegiado em relação à ação civil pública pelo fato do trâmite desta ser mais demorado[17].

No entanto, na mesma linha do que afirma YEUNG e AZEVEDO (2011, p. 07)[18], “(...) o que é surpreendente, quase nenhum trabalho desta literatura incluiu análises empíricas das decisões judiciais feitas nos tribunais brasileiros.” Da mesma forma que se deu no estudo ali empreendido, aqui também os pesquisadores que se dedicaram ao estudo deste tema não avaliaram (ou se avaliaram, não explicitaram) nenhuma variável que indicasse delonga ou um alto índice de improcedência no Judiciário Trabalhista.

Para responder às perguntas inicialmente propostas, algumas hipóteses serão testadas.

a) no que tange às ações coletivas, o Judiciário Trabalhista realmente demora em dar uma resposta?

b) esta demora costuma ser superior àquela que atinge as demais ações trabalhistas?

c) quando dada esta resposta, ela é aleatória, não se podendo prever o resultado da lide?

A despeito destes questionamentos acerca da realidade da dinâmica da ação civil pública, poucos estudos empíricos sobre as ações coletivas trabalhistas foram encontrados. Uma das explicações para esta carência acadêmica pode ser o fato de que o ajuizamento de ações coletivas ainda corresponde a uma política pública extremamente heterogênea e excepcional no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Estuda-se pouco a ação civil pública porque poucas ações coletivas são intentadas (e vice-versa).

Segundo o documento “Estatisticas do TST” (TST, 2014), em 2013, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, houve um total de 385 julgamentos de ações[19] que versavam sobre o tema “dano moral coletivo”, o que representou apenas 0,1% do total de ações em grau de recurso que por ali passaram.

O quantitativo de ações coletivas propostas se mantém baixo, em termos absolutos e relativos (ações por procurador por ano), desde o fim da década de 90. Assim é que, em 1999, foram ajuizadas 690 ACPs e 29 ações civis coletivas. Em 2000, foram propostas 864 ACPs e 29 ações civis coletivas. Em 2001, o MPT ajuizou 629 ações civis públicas e 28 ações civis coletivas (BASSO, 2002)[20]. Recentemente, foi divulgado pelo Conselho Nacional do Ministério Pùblico o documento intitulado “Ministério Público: um retrato, dados de 2013” (CNMP, 2014) relativo às atividades dos mais diversos órgãos ministeriais no ano de 2013. No referido ano[21], 2936 ações civis públicas foram ajuizadas, o que representou 4 ações coletivas por procurador[22][23].

Um sentimento generalizado – mas, ainda assim, apenas um sentimento – de que o Judiciário é moroso e vacilante ensejou a publicação de inúmeros artigos acadêmicos desestimulando a via judicial. A opinião dos doutrinadores, de alguma forma, influenciou o baixo índice de ajuizamento de ações coletivas por parte do MPT no seu passado recente. Publicações que adjetivam a Justiça do Trabalho como lenta e incerta sugerem que a atuação do MPT não seria eficiente se realizada nesta esfera, ou pelo menos, seria menos eficiente do que outras alternativas administrativas de resolução de conflitos (como os termos de ajustamento de conduta).


EFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGULAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURIDICA SINGULAR.

Qual seria, porém, o conceito de eficiência para o Ministério Público do Trabalho?

Se levarmos em conta que a eficiência do MPT relaciona-se com o maior ou menor grau de atingimento dos seus fins institucionais previstos na Constituição Federal, chegaremos à conclusão de que esse índice será medido pelo maior alcance da finalidade de impor o cumprimento da legislação trabalhista em seu aspecto coletivo. Para tanto, os indicadores podem analisar o comportamento futuro do infrator – quando o MPT promove ações ou inquéritos com vistas a exigir o cumprimento prospectivo das normas laborais – ou para os fatos já transcorridos no passado – buscando responsabilizar empregadores que infringiram a legislação trabalhista, seja por meio de ações civis ou por meio de termos de ajuste de conduta.

Em qualquer hipótese, a análise da eficiência ministerial passa pela percepção de como se dá a relação entre os empregadores (empresas, em geral) e seus empregados. Se o MPT desconhece a forma como se desenvolve a dinâmica da relação de assalariamento (chamada juridicamente de relação de emprego), dificilmente conseguirá ser eficiente em promover o cumprimento da lei – ex post ou ex ante.

Por isto, deve ser dito preliminarmente que as empresas, enquanto empregadores, correspondem à quase totalidade dos investigados pelo Parquet Laboral[24], e que toda empresa capitalista busca o lucro, não havendo aqui qualquer juízo de valor nesta afirmação. Autores dos mais diversos campos do conhecimento (Economia, Sociologia ou Administração de Empresas) não têm dúvida quanto à finalidade da empresa capitalista, entendimento este que é unânime tanto em Adam Smith quanto em Karl Marx[25].

Os gastos decorrentes da contratação da força de trabalho são vistos pelo empregador como um custo a ser suportado, como despesa essencial para que a atividade econômica gere lucros (benefícios). O cumprimento da legislação trabalhista, por sua vez, implica em custos para o empresário. Formalizar os contratos de trabalho (CTPS, registro), realizar o controle da jornada, efetuar o pagamento de horas extraordinárias, recolher o FGTS, são obrigações trabalhistas que necessariamente geram perda financeira para o empregador. Em sentido contrário, o descumprimento da legislação social implica em redução de custos e possibilidade de ampliação de suas margens de lucro, não causando qualquer perda financeira imediata. Esta correlação entre violação da lei laboral e incremento de lucro não passou despercebida por CAMPOS e ARDISSON (2012)[26].

Desta forma, somente haverá uma tendência de desestímulo às infrações trabalhistas se a forma de agir do MPT contemplar sanções pecuniárias superiores às vantagens obtidas com o descumprimento da lei.

Em outras palavras, o MPT somente será eficiente se conseguir responsabilizar infratores trabalhistas, de forma a imputar sanções pecuniárias em patamares superiores àqueles já obtidos com as vantagens que decorrerram da violação das leis laborais.

O comportamento ilícito do empregador engendra benefícios superiores (supressão de direitos trabalhistas) aos poucos custos inerentes à sua conduta (risco de ser flagrado e sancionado). Se estes custos não forem ampliados pela ação estatal, alterando-se esta estrutura de incentivos por meio de um processo judicial que busque a aplicação de sanções contempladas na lei ao caso concreto, não haverá tendência de reversão desta conduta. Como sintetiza TABAK (2015):

A lei pode ser vista como uma ferramenta para facilitar a cooperação entre os indivíduos de uma sociedade. As sanções legais alteram a estrutura de incentivos de modo a que os agentes entrem em arranjos que sejam ótimos no sentido de Pareto (TABAK, 2015, p. 12)[27]

FILGUEIRAS (2012) aponta que, ao contrários dos TACs – que costumam ser firmados sem a fixação de danos morais coletivos prévios (sem perdas pecuniárias),  desconsiderando a premissa de que a redução de direitos trabalhistas pelo empregador amplia suas margens de lucro (ou pelo menos reduz prejuízos)[28] - as ações civis públicas analisadas em sua pesquisa exigiam indenizações financeiras em sua quase totalidade.

No nosso sistema econômico, se a violação da lei trabalhista (que quase sempre reduz custos) não gera qualquer tipo de sanção financeira, o Estado, querendo ou não, está incentivando o descumprimento dessa mesma lei por parte do infrator[29].

Se o ato ilícito, por sua vez, deve gerar uma sanção legal[30], a imposição dessa sanção pelo MPT é fundamental para o retorno social ao status quo ante. É necessário que o Judiciário, quando provocado pelo Ministério Público, imponha as obrigações decorrentes das normas abstratamente previstas (e, em especial, as indenizações pecuniárias), aplicando o direito à espécie contra a vontade do agente causador do ilícito.

Assim, a noção de eficiência – e também de legitimação social – para o Ministério Público do Trabalho será aferida de acordo com sua missão institucional de zelar pelo cumprimento (ex post e ex ante) da legislação trabalhista.

Neste passo, a justificativa constitucional para que o MPT sobreviva enquanto ente público é a sua maior ou menor capacidade de estimular o comportamento daqueles que são por ele investigados (AGUIAR, 2012)[31], a fim de beneficiar a população que é tutelada por sua conduta (coletividade de trabalhadores e outros empregadores cumpridores da lei). Em se tratando de um investigado que é uma empresa, o reforçador hegemônico será, sem dúvida, o dinheiro: a perda pecuniária é forte incentivo para a adequação de conduta que a legislação trabalhista visa atingir.

Será pouco provável que um infrator, qualificado e racional como o empresário, espontaneamente consinta com perdas pecuniárias expressivas, sob pena de subversão das leis imanentes do capitalismo – que engendram a busca pela maximização dos lucros. O capitalista tenderá a não concordar com grandes perdas, ainda que as infrações por ele cometidas sejam extremamente graves (trabalho escravo, trabalho infantil ou acidentes fatais). Pelo modelo vigente, a imposição de perdas pecuniárias significativas e proporcionais aos ilícitos cometidos somente se dará pela via judicial, pois não dependerá da anuência do agressor[32].

Em geral, as fiscalizações ou investigações estatais se dão apenas sobre uma amostragem da população, ou seja, sobre uma determinada quantidade de pessoas. Por isso, é fundamental que a amostra regulada pelo MPT sirva de exemplo para os demais membros da sociedade (efeito pedagógico ex ante). Se a amostragem investigada pelos órgãos de vigilância do trabalho não é sancionada por desobedecer à lei[33] haverá, em teoria, um estímulo aos demais concorrentes empresariais para também violarem o ordenamento jurídico.

O Direito do Trabalho parece ser um dos poucos ramos do direito cujo padrão de regulação, no plano coletivo, historicamente resumiu-se a um compromisso futuro de cumprir a legislação[34], num círculo vicioso da impunidade.

Do ponto de vista econômico, ilícitos trabalhistas já consumados – cujos benefícios foram internalizados – não podem ser objeto de condescendência sob pena de estímulo dos agentes a prosseguir no caminho do ilícito até que seja flagrado.

Do ponto de vista jurídico, a tipificação estatal de condutas laborais tidas como ilegais (definindo-as, portanto, como ilícitos trabalhistas), tem o nítido intuito de sancioná-las. Graves infrações cometidas por empresas não são, portanto, condutas tidas como naturais ou culturalmente aceitas pela sociedade. Ao contrário disto, este comportamento prejudica diretamente os trabalhadores, bem como demais empresas concorrentes que estão seguindo a legislação. Se o ato cometido pelo infrator empresarial é tipificado como ilegal, existe inafastável interesse social em sancionar este comportamento. Somente quando empregadores descumpridores da legislação trabalhista são sancionados financeiramente, em um processo judicial intentado pelo MPT, é que há um reajustamento das condições de igualdade concorrencial em relação aos demais empregadores que estavam operando dentro da lei. Somente um ambiente de padronização concorrencial poderia ter aptidão para a maximização do bem-estar social[35].

A pesquisa empírica por nós realizada evidencia que a via judicial buscando a responsabilização pecuniária dos infratores da legislação trabalhista é francamente favorável para este propósito – acaso se reconheça que esta é uma finalidade institucional do Ministério Público do Trabalho.


EVIDÊNCIAS COLETADAS

A pesquisa analisou os resultados de todas as 65 ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2013 no Amazonas. Destas, a quase totalidade representava ações civis públicas, sendo que apenas 4 delas foram identificadas como ações coletivas em sentido estrito[36].

O resultado obtido nestas ações corresponde à receptividade do Poder Judiciário bem como ao índice de eficiência da atuação do Ministério Público do Trabalho.


DO RESULTADO NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DOS JULGAMENTOS EM PRIMEIRO GRAU. DAS SENTENÇAS EXTINTIVAS.

O MPT não enfrentou percalços processuais para que o mérito de suas ações civis públicas no Amazonas fosse examinado no período pesquisado, diferentemente do que foi encontrado por CARELLI (2006).

Apenas quatro (04) sentenças proferidas reconheceram a impossibilidade de julgamento do mérito da demanda, sendo que dentre estas, dois (02) arquivamentos (extinção do feito[37]) decorreram de ausência de comparecimento do procurador do MPT em audiência judicial.[38]

Para um total de 39 sentenças proferidas no período abrangido, verifica-se que este índice de arquivamento foi de 11,1%, ao passo que as demais 35 sentenças proferidas ingressaram no mérito da ação.

Quando se excluem as duas hipoteses em que a ação foi extinta por ausência do representante do MPT em audiência, verifica-se que este índice de extinção seria reduzido.

Dentre estas duas hipóteses de extinção processual (com procurador presente), uma delas deveu-se ao acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ministerial, enquanto a outra motivação foi o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.


DOS JULGAMENTOS DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. DAS SENTENÇAS DE MÉRITO.

Quando o Judiciário apreciou o mérito da ação, a quase totalidade das ações foi julgada de forma favorável, ao menos parcialmente procedente.

Assim é que 97% de todas as ações que tiveram o mérito apreciado foram julgadas de forma total ou parcialmente favorável. A procedência parcial é a regra, uma vez que a procedência total somente se configurou em 3 hipóteses, ao passo que nas outras 31 situações a procedência foi parcial (o valor indenizatório pedido não foi deferido em sua integralidade). Em uma circunstância, a ação foi julgada improcedente, o que correspondeu a 3% do total de ações.

Dentre as sentenças proferidas – com ou sem exame do mérito - 87% das ações foram julgadas total ou parcialmente favoráveis às teses do MPT, índice este que chega a 97% do total quando são examinadas apenas as sentenças que aprofundaram o exame do mérito da ação.


RESULTADO DAS AÇÕES: JUDICIAL OU CONSENSUAL.

Para um total de 65 ações coletivas ajuizadas neste período, observou-se que em 55 hipóteses houve algum resultado conclusivo, fosse uma sentença (julgando o mérito ou não), ou um acordo judicial obtido pelo consenso entre as partes.

Desta forma, em 84% dos casos, as ações civis públicas culminaram ao menos em uma sentença ou em um acordo judicial, sendo que em apenas 15% das situações (10 ações), até a data de conclusão da pesquisa (15.06.2015) nenhuma resolução havia sido apresentada pelo Judiciário. Tal indicador surpreende, uma vez que num prazo pouco superior a dois anos[39] poucas demandas não tinham qualquer tipo de resultado (acordo ou sentença judicial, ainda que provisória).


DOS JULGAMENTOS EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇAS.

Os dados trazidos revelam que o comportamento hegemônico do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região consistiu em manter as sentenças proferidas.

Dentre todas as sentenças proferidas, houve recurso buscando a reforma do julgado por parte da empresa condenada em 22 hipóteses o que correspondeu a um índice de 64%, quando se leva em conta apenas as sentenças favoráveis ao MPT (34 sentenças).[40]

Dentre estas, em 14 situações, o TRT-11 apreciou o pedido da empresa condenada até a data limite da pesquisa (15.06.2015), sendo que majorou o valor da condenação em (02) dois casos concretos; manteve o valor da condenação em (06) seis circunstâncias; e reduziu o montante condenatório em (04) quatro decisões judiciais. Desta forma, verifica-se que houve 50% de resultados da instância superior mantendo a sentença proferida, seguido de 33,3% de diminuição de valores e ainda 16,6% de de aumento dos valores condenatórios[41]. A título de curiosidade, no Brasil, em 2013, a taxa de reforma das sentenças das Varas do Trabalho em todos os processos – e não apenas em ações coletivas – foi de 33,09% (TST, 2014).

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho (segundo grau de jurisdição) tendeu, de certa for­ma, a manter as decisões do primeiro grau de jurisdição quando julgado o mérito da ação.[42]

Em 8 hipóteses ainda não havia sido julgado o recurso ordinário interposto.

Chamou a atenção, ainda, o fato de que o Tribunal não acolheu nenhuma preliminar arguida em recurso que engendraria a extinção do feito sem julgamento do mérito (ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, incompetência da Justiça do Trabalho, entre outras), o que evidencia que a Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o MPT é, efetivamente, a instituição responsável pela perseguição dos interesses coletivos trabalhistas e que a ação civil pública é o meio adequado para tanto. Em nenhuma hipótese, também, uma ação civil pública julgada favoravelmente à tese ministerial, em primeiro grau, foi julgada improcedente pela instância revisora, informação que demonstra ser o TRT do Amazonas um bom espaço para a tutela coletiva trabalhista. No máximo, o que houve foi a redução dos montantes indenizatórios[43].


DOS ACORDOS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

O Ministério Público do Trabalho, dentro de sua esfera de poderes processuais, pode ainda realizar acordos judiciais, com alguma margem de discricionaridade, quando verifica que os compromissos a serem cumpridos pela empresa acionada atendem ao interesse público. Isso aconteceu em 27% das ações civis públicas ajuizadas (18 hipóteses). No Brasil, por exemplo, o índice de conciliação foi de 40,9% em 2013, para todas as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho (TST, 2014).

Estes acordos judiciais envolveram o somatório de R$ 26.101.094,00 (vinte e seis milhões, cento e hum mil, e noventa e quatro reais) em valores históricos.

Em apenas uma destas ações (ação civil pública movida contra a Samsung), o valor do maior acordo judicial indenizatório foi de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Excluída esta demanda, chegar-se-ia, ainda, ao valor de R$ 6.101.094,00, o que não é desprezível. Por sua vez, o valor do menor acordo indenizatório foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quando se divide o valor obtido pela quantidade de ações em que tais acordos aconteceram, atinge-se a cifra média de R$ 1.373.741,89 (hum milhão, setecentos e setenta e três mil, setecentos e quarenta e hum reais e oitenta e nove centavos) por ação civil pública.


DOS RESULTADOS DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. INDENIZAÇÕES DEFERIDAS.

O valor atingido pelas condenações em sentenças judiciais foi de R$ 12.741.516,00 (doze milhões setecentos e quarenta e hum mil quinhentos e dezesseis reais). Como houve um total de 34 sentenças favoráveis de mérito em 1º grau[44], tem-se que a média indenizatória foi no importe de R$ 374.750,45 (trezentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) por ação.

O maior valor condenatório estipulado em uma sentença foi de 10 milhões de reais, ao passo que o menor valor indenizatório previsto em uma decisão de primeiro grau foi de R$ 5.000,00.

O somatório das condenações de primeiro grau, entretanto, foi superior àquele estabelecido pelo Tribunal (segundo grau) quando este apreciou os recursos ordinários interpostos pelas empresas prejudicadas, que foi da cifra de R$ 1.078.516,00 (hum milhão, setenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais), valor que ainda é vultoso. A maior condenação determinada pelo Tribunal Regional do Amazonas foi de 500 mil reais, ao passo que a menor delas foi de R$ 10.000,00.

O valor indenizatório total pedido pelo MPT nestas 65 ações foi da ordem de R$ 425.266.000,00, ao passo que o valor deferido pelas sentenças e acordos judiciais foi da cifra de R$ 38.842.610,00. Significa, pois, que o Poder Judiciário[45] concedeu menos de 10% do valor pretendido pelo Parquet em suas ações civis públicas[46].


VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.

Poder-se-ia argumentar, com razão, que a mera condenação judicial ou formalização de um acordo, em si mesmos, nada significam, constituindo apenas um dever jurídico de pagar escrito em um papel. Por este motivo, procedeu-se ainda à identificação dos valores efetivamente pagos pelas empresas condenadas.

Os valores pagos podem referir-se a três classes de pagamento: quitação voluntária da dívida constante da condenação judicial; depósito recursal (em montante fixo de R$ 7.500,00)[47] que funciona como uma espécie de adiantamento ao Poder Judiciário; ou pagamento espontâneo decorrente de acordo judicial firmado[48].

Observou-se que o valor desembolsado, até a data de 15.06.2015, no Amazonas, como consequência apenas das ações civis públicas ajuizadas no ano de 2013, foi de R$ 4.232.022,00 (quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil, e vinte e dois reais). Este numerário já recolhido é provisório, uma vez que há determinações judiciais exigindo o recolhimento futuro das indenizações decorrentes das sentenças/acórdãos proferidos e dos acordos homologados. Quando se soma o valor total dos acordos firmados com aqueles valores decorrentes das sentenças proferidas (condenações em abstrato) chega-se ao montante de R$ 38.842.610,00[49].


DAS LIMINARES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

A ação civil pública permite, ainda, o requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, visando a coerção judicial para a regularização da conduta da empresa, sob pena de multas estipuladas pela Justiça do Trabalho. Uma decisão em sede de tutela antecipada é totalmente distinta de um termo de compromisso assinado entre as partes, porque na ação judicial o valor da multa é fixado pelo Poder Judiciário, não dependendo de consenso do infrator.

O Ministério Público do Trabalho, na maior parte das ações civis pú­blicas ajuizadas em 2013 no Amazonas, para a garantia de direitos fundamentais trabalhistas – em especial o direito à integridade física dos trabalhadores e a um meio ambiente do trabalho hígido – realizou pedidos de antecipação dos efeitos da tutela (liminares). Este pedido foi formulado em 86% das ações coletivas ajuizadas e corresponde a um dos principais aspectos que permitem aferir a eficiência do MPT no que tange à imposição de obrigações aos empregadores.

De acordo com a pesquisa realizada, 80% das liminares requeridas foram concedidas, o que constitui um percentual bastante favorável. Dentre 56 ações coletivas em que houve tal pedido, em 47 delas houve deferimento da antecipação da tutela pelo Poder Judiciário.


DO TEMPO DE DURAÇÃO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

Foi considerado como parâmetro para o cálculo do tempo de duração das ações civis públicas o período compreendido entre a data do seu ajuiza­mento e uma das hipóteses abaixo:

  1. Sentença proferida em primeiro grau, ou;
  2. Acordo judicial homologado.

No primeiro grau de jurisdição, a média de duração das ações foi de 305 dias, para que se chegasse a um acordo judicial ou à sentença de primeiro grau, tempo de espera que entendemos razoável em se tratando de tutela coletiva, cuja quantidade de trabalhadores beneficiados é muito grande.

Dentre as 65 ações civis ajuizadas, apenas 9 delas não tiveram qualquer tipo de pronunciamento judicial até a data limite fixada (15.06.2015).

Deve-se levar em conta que esse tempo é relativo somente ao perío­do do ajuizamento da ação até a sua sentença, sem considerar o trâmite em segunda instância, nem mesmo o processo de execução. O tempo de espera para que o recurso de revista ou agravo de instrumento fosse apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho também não foi objeto da pesquisa.


COMPARATIVO ENTRE OS DADOS ENCONTRADOS, ESTATÍSTICAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E PESQUISAS EMPÍRICAS PRETÉRITAS.

Como vimos, divulga-se que as ACPs costumam demorar muito tempo para serem julgadas, o que nossa pesquisa, entretanto, não evidenciou[50].

Consoante Relatório Geral da Justiça do Trabalho, o prazo médio para prolação da sentença na Justiça do Trabalho – em qualquer processo e não apenas em ações coletivas em 1o grau – foi de 189 dias, no ano de 2013 (TST, 2014, pg. 89), duração esta que se mostrou estabilizada nos últimos 4 anos[51], e relativamente próxima daquela encontrada em nossa pesquisa, que foi de 305 dias (a diferença é de 116 dias)[52].

CARELLI, CASAGRANDE e PERISSÉ (2007) verificaram que o tempo de duração para que uma ação civil pública trabalhista no Rio de Janeiro terminasse o rito ordinário (1º e 2º graus) foi de 1.110 dias, ou 3 anos e 15 dias[53] (em larga pesquisa envolvendo 416 ações ajuizadas entre 1992 e 2003).

O estudo apontou, ainda, que 78,7% das sentenças foi julgada total ou parcialmente de forma favorável às teses do MPT, quando analisado o mérito da demanda[54].

Assim, a informação de que a Justiça do trabalho é refratária às teses do MPT (ou ao menos que o resultado das ações é imprevisível) e que as demandas demoram muito tempo para serem julgadas não se harmoniza com dados estatísticos coletados em pesquisas pretéritas nem com a atual.

Seja pelos dados por nós aferidos, seja pelos trazidos por CARELLI (2007), seja ainda pelas informações contidas no Relatório Geral da Justiça do Trabalho, este tempo não parece ser excessivamente longo.[55]

De qualquer forma, o julgamento célere dessas ações depende, em grande medida, do comportamento proativo dos membros do MPT. De uma forma ou de outra, as ações civis públicas, como todas as demais reclamações trabalhistas, seguem o seu curso normal e são julgadas, majoritariamente, em favor das teses suscitadas pelo MPT.[56][57][58]


CONCLUSÕES. POR UM ENFRENTAMENTO EFICIENTE AOS ILÍCITOS TRABALHISTAS.

A ação civil pública, no tempo e espaço pesquisados, mostrou-se estruturalmente eficiente como instrumento de promoção do direito do trabalho, que vem a ser a finalidade institucional do MPT, seja porque logrou êxito na busca da responsabilização pecuniária dos infratores laborais, seja porque obteve sucesso no cumprimento da lei para o futuro, através do deferimento de antecipações de tutela[59], em um período de tempo que não foi excessivamente longo.

A amostra pesquisada permitiu afastar o argumento de que as ações costumam demorar muito tempo para serem julgadas e o de que há uma imprevisibilidade no julgamento das ações civis públicas trabalhistas. Ao contrário, o tempo de espera mostrou-se razoável e o índice de sucesso nas instâncias ordinárias foi relativamente alto.

De acordo com os dados empíricos coletados, há forte tendência de adequação da conduta ex post e ex ante, no que tange ao cumprimento da lei trabalhista, na política pública de ajuizamento da ação civil pública, levando-se em conta a racionalidade econômica das empresas[60].

Como vimos, no período analisado, houve uma alta taxa de deferimento de antecipações de tutela, um alto percentual de provimento das ações, as sentenças foram mantidas ou majoradas em sua maioria, e os valores condenatórios foram vultosos.

A despeito de um percentual destas ações coletivas ainda não ter sido definitivamente concluído, há uma tendência pela manutenção das sentenças condenatórias pelo que se apresentou até agora, e quando se compara com as taxas de reforma de julgados em nível nacional (TST, 2014).

Pode-se argumentar que tais sentenças ainda pendem de execução, o que demandará outro período de tempo para sua real concretização. Entretanto, como vimos, alguns valores já foram pagos (R$ 4.232.022,00)[61].

Ainda que algumas ações não tenham transitado em julgado, perdas financeiras já ocorreram com pagamento de depósito recursal (obrigatório)[62], além do pagamento de custas (2% sobre o montante condenatório), sendo que em apenas uma destas ações este valor atingiu a cifra de 200 mil reais.

Não queremos com isso enfatizar que a via judicial seja um caminho milagroso: apenas que, pela pesquisa realizada, mostrou-se mais eficiente para as finalidades institucionais do Ministério Público do Trabalho (e mais desvantajoso para o infrator trabalhista).

As vitórias obtidas nas ações civis públicas, por si sós, não significam que a onda de cumprimento espontâneo da legislação trabalhista vá se espraiar[63]. No entanto, os dados concretos desta pesquisa, que demonstram um alto índice de responsabilização dos infratores, são importantes ferramentas para a priorização da ação civil pública enquanto política pública a ser adotada pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez que o desestímulo decorrente das indenizações judiciais aqui verificadas tende, num modelo teórico, a uma maior adequação de conduta à legislação do trabalho: o Ministério Público demandista mostrou-se, portanto, suficientemente resolutivo[64].


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nOTAS

[1] Utilizamos a expressão “ações coletivas” para nos referirmos tanto às ações civis públicas quanto às ações civis coletivas em sentido estrito ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

[2] O que não significa dizer que tais argumentos não possam ser verdadeiros em outros períodos, ou em outros Estados da Federação – ainda que tais artigos doutrinários não façam referência a dados empíricos.

[3] Foi necessária a exclusão de cadastramentos equivocados que referiam-se a reclamações trabalhistas individuais em que o MPT atuava na condição de custos legis.

[4] O cadastramento realizado pelo MPT mostrou-se equivocado em uma hipótese, quando a ação civil pública de n. 2686-90.2012.5.11.0008. Foi proposta em dezembro de 2012 mas somente cadastrada em 2013, levando a crer que havia sido protocolada em 2013. Ainda assim, consideramos que a mesma fora protocolada em 2013, seja para uniformizar a metodologia (todas aquelas que constam do Anexo I do MPT), seja porque este mesmo tipo de equívoco pode ter ocorrido ao final de 2013, quando eventualmente alguma ação civil pública pode ter sido cadastrada apenas no ano de 2014. Ao final, tais equívocos podem ter sido compensados.

[5] Segue relação das ações civis públicas consultadas no site do TRT 11. 2686-90.2012.5.11.0008, 0114-92.2013.5.11.0052, 114.2013.301.11.01.0, 723.83.2013.5.11.0017, 11035.60.2013.5.11.0004, 11000.03.2013.5.11.0004, 10069.03.2013.5.11.0003, 10074.16.2013.5.11.0006, 11884.41.2013.5.11.0001, 10044.63.2013.5.11.0011, 1210.53.2013.5.11.0017, 1001.02.2013.5.11.0012, 702.13.2013.5.11.0016, 10018.53.2013.5.11.0015, 10102.93.2013.5.11.0002, 10112.04.2013.5.11.0014, 1249.50.2013.5.11.0017, 10125.15.2013.5.11.0010, 10205.50.2013.5.11.0051, 10172.71.2013.5.11.0015, 001270.41.2013.5.11.0012, 10131.49.2013.5.11.0001, 10143.57.2013.5.11.0003, 10121.96.2013.5.11.0003, 10375-45.2013.5.11.0011, 10119.81.2013.5.11.0018, 11195.76.2013.5.11.0007, 10403.28.2013.5.11.0006, 11542.21.2013.5.11.0004, 10548.69.2013.5.11.0011, 10578.16.2013.5.11.0008, 10370.11.2013.5.11.0015, 1537.13.2013.5.11.0012, 10674.13.2013.5.11.0014, 10595.58.2013.5.11.0006, 1643.72.2013.5.11.0012, 1559.71.2013.5.11.0012, 1634.13.2013.5.11.0012, 10509.43.2013.5.11.0053, 10509.49.2013.5.11.0051, 10551.24.2013.5.11.0011, 11564.70.2013.5.11.0007, 11246.96.2013.5.11.0004, 1566.51.2013.5.11.0016, 10622.44.2013.5.11.0005, 11741.43.2013.5.11.0004, 715.39.2013.5.11.0201, 1944.04.2013.5.11.0017, 714.54.2013.5.11.0201, 716.24.2013.5.11.0201, 10620.74.2013.5.11.0005, 10807.64.2013.5.11.0011, 2067.05.2013.5.11.0016, 10916.93.2013.5.11.0006, 11094.57.2013.5.11.0001, 532.94.2013.5.11.0451, 11170.75.2013.5.11.0003, 11130.96.2013.5.11.0002, 11151.22.2013.5.11.0051, 11158.14.2013.5.11.0051, 11335.98.2013.5.11.0011, 11148.69.2013.5.11.0018, 2272.34.2013.5.11.0016, 11402.40.2013.5.11.0051. Nenhuma destas ações tramita em segredo de justiça, razão pela qual podem ser facilmente consultadas no site do TRT 11ª Região. Disponível em www.trt11.jus.br.

[6] Se as afirmações dos autores jurídicos tiveram alguma ressonância na instituição, influenciando o comportamento pregresso e atual do MPT – como queremos crer que tiveram - fato é que a opção pela via judicial mostrou-se rara nos últimos anos.

[7] Constituição da República. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por outro lado, a Lei Complementar nº 75/93 prescreve as atribuições específicas do Ministério Público do Trabalho, em especial, a de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (artigo 83, inciso III) e a de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II).

[8] Dentre as principais ações utilizadas pelo Ministério Público do Trabalho destacam-se a ação civil pública, a ação anulatória de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva, a ação rescisória (CPC, art. 487, III) e o dissídio coletivo no caso de greve em atividades essenciais ou que atentem contra a ordem jurídica ou interesse público. (LEITE, 2006, p. 120)

[9] Aqui, a palavra deméritos deve ser entendida como custos, em sentido econômico.

[10] “A lentidão do Judiciário é um fenômeno mundial e tem sido objeto de políticas públicas mitigatórias no Brasil pelo menos desde a década de 1970, com a elaboração do atual Código de Processo Civil. De lá para cá inúmeras outras reformas processuais e estruturais foram realizadas para tentar mitigar ou resolver o problema, até agora sem sucesso duradouro. Acreditamos que parte desse insucesso se deva à incompreensão dos formuladores de políticas públicas da natureza de recurso comum do Judiciário. Considerando-se a escolha social de garantir o acesso irrestrito ao Judiciário, mas não sendo possível alterar-lhe a característica de rivalidade, a consequência natural desse tipo de iniciativa é o incentivo à sobreutilização dos serviços públicos adjudicatórios e a decorrente morosidade.” (GICO JR., 2012, p. 125)

[11] “(…) A ação civil correspondente fica como  remédio último, pois, por mais rápida que seja a sua tramitação, o resultado, além de duvidoso, será mais demorado, considerando-se que o Poder Judiciário trabalhista, a exemplo dos demais ramos do Judiciário, é lento e caro. Desse modo, quando não se obtém a concessão de uma liminar de cunho preventivo, em certos casos, a ação chega a perder o seu objeto, pela ineficácia do provimento que vier a ser dado, depois de certo tempo. Imagine-se a hipótese, não rara, de determinada empresa que não cumpre as normas mínimas de segurança e medicina do trabalho, acarretando, com isso, inúmeros acidentes de trabalho e, mesmo diante da demonstração de perigo iminente, o juiz não acolhe pedido liminar de interdição da atividade, remetendo a sua análise para julgamento final da ação. Até lá, muitos trabalhadores já morreram ou ficaram inválidos, com prejuízos, agora, irreparáveis. Daí, a inestimável importância do ajuste de conduta extrajudicial, pel que se obtém a solução imediata, consensual e não onerosa da questão”. (MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2002, p. 74). Nosso comentário: o argumento da mora processual das ACPs é autofágico, uma vez que, não raro, os procedimentos administrativos do MPT costumam durar muito mais tempo. Pesquisa realizada no Amazonas (SOUZA, 2013) apontou a existência de procedimentos administrativos com mais de uma década de duração, o que sugere que talvez os membros do MPT não estejam, efetivamente, muito preocupados com a demora na resolução dos litígios trabalhistas.

[12] “A celebração do termo de ajuste de conduta implica vantagens de ordem econômica, social e jurídica, mediante a correção da macrolesão sem custos ao Estado, desafogando o Poder Judiciário em razão da diminuição de demandas individuais e enaltecendo, sobretudo, o diálogo social de forma a garantir a efetividade às normas trabalhistas”. In FERREIRA, Cristiane Aneolito. Termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, Faculdade de Direito da USP, 2011 p. 189.

[13]“Por sua vez, quando se trata de empresas menores, ou quando há alguma dúvida sobre a viabilidade de aprendizagem no caso concreto, dever-se-á estudar a conveniência de formular pedido de tutela antecipada e de indenização por dano moral”. Manual de Atuação da /Aprendizagem Profissional. / Elaboração: Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância – MPT); Mariane Josviak et all ... – Brasília : Escola Superior do Ministério Público da União, 2010.

[14] “O termo de compromisso apresenta-se como um instrumento extrajudicial para solução de conflitos metaindividuais muito mais proveitoso que o ajuizamento de ação civil pública, por incutir uma tutela preventiva e reparadora dos danos causados aos direitos sociais dos trabalhadores, sem que para tanto necessite passar pela delonga peculiar às ações judiciais. Ademais, alcança superior índice de efetividade o avençado ante o sentenciado, tendo em vista que a parte assume um maior compromisso, em termos psicológicos, quando da solução por esta ajustada em relação à imposta pelo ente estatal, até porque esta resvala, em regra, em descontentamento”. SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Termo de Ajuste de Conduta. São Paulo: Ltr, 2004, p. 53.

[15] “... este é o objetivo maior do Parquet nestes casos, a regularização da conduta considerada ilegal, de forma espontânea, rápida, sem necessidade de provocar a solução do judiciário, já extremamente assoberbado, assegurando à coletividade atingida em seus direitos o pronto restabelecimento da ordem social e jurídica”. SAVAGET, Júnia Castelar. O papel do Ministério Público perante a Justiça do Trabalho. Revista n. 61 do TRT da 3ª Região. 2000, p. 124. Disponível em <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_61/Junia_Savaget.pdf> acesso em 03.09.2014)

[16]“Ele apresenta notórias vantagens sobre a ação civil pública, porque permite uma solução negociada para grande parte das lesões transindividuais, ajudando, portanto a descongestionar a Justiça, bem como garantindo mais eficaz acesso dos lesados à tutela individual e coletiva de seus interesses.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de Ajustamento de Conduta: Evolução e Fragilidades – Atuação do Ministério Público. Revista Direito e Liberdade – ESMARN – Mossoró - v. 1, n.1, p. 225 – 246 – jul/dez 2005.

[17]“No curso das tratativas para a assinatura do TAC, ocorre uma aproximação natural das partes, que direcionam seus esforços no sentido da solução do problema. Esse tipo de ajuste também é marcado por um alto grau de efetividade, haja vista que o infrator, voluntariamente, adere à proposta apresentada pelo Ministério Público. Trata-se, enfim, de um instrumento que, pela sua relativa celeridade em relação ao processo judicial, tem-se revelado de extrema utilidade na solução dos conflitos de massa e cumprido a sua função de promover uma transformação social ao auxiliar na reparação da lesão de direitos transindividuais, o que resulta numa maior eficácia das normas jurídicas.” Grifos não constantes do original. MELO, Luís Antônio Camargo de. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos Trabalhistas: O Termo de Ajustamento de Conduta Firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Conciliação Judicial Individual e Coletiva e Formas Extrajudiciais de Solução dos Conflitos Trabalhistas. Editora LTR. 2014, pag. 10.

[18]YEUNG, Luciana Luk-Tai, AZEVEDO, Paulo Furquim de. Pró-devedor ou pró-credor? Medindo o viés dos juízes brasileiros. São Paulo: INSPER Working Paper 240/2011. P. 07.

[19]Ações estas majoritariamente ajuizadas pelo MPT, enquanto que as demais costumam ser ajuizadas por sindicatos.

[20]BASSO, Guilherme Mastrichi. Análise crítica da atuação do Ministério Público do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho. No. 24, 2002.

[21], Conforme CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ministério Público: um retrato : dados de 2013, volume III / Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2014

[22] Ali constam dados da atuação do Ministério Público de todo o Brasil, inclusive do MPT, que é o objeto de análise deste texto. O documento, que está em sua terceira edição e vem sendo publicado uma vez por ano desde 2012, é de fundamental importância para um Ministério Público que pretende ser transparente para a sociedade a quem serve, bem como para permitir a reflexão institucional sobre seus nortes. Neste sentido: “É nesse contexto que se têm mostrado cada vez mais relevantes a coleta de dados e a integração de bancos de dados, instrumentos essenciais para que nos conheçamos e sejamos conhecidos; para que possamos detectar nosso potencial e nossas falhas e corrigir rumos; para que alcancemos sempre maior eficiência e reconhecimento” (JANOT, Rodrigo, 2014, p. 15).

[23] Ao passo que mais de 12 mil TACs foram assinados, para um total aproximado de 750 procuradores.

[24] Dentre 50.887 inquéritos instaurados em 2013, apenas 2.229 referiam-se a trabalho na Administração Pública, e 3449 relativos a Liberdade de Organização Sindical, temas que presumidamente não dizem respeito a empregadores da iniciativa privada, tendo como investigados órgãos públicos ou sindicatos, conforme CNMP (2014).

[25]“A finalidade do capitalista é, o que não surpreende, o “incessante movimento da obtenção de ganho” (229). Isso parece o enredo de Eugênia Grandet, de Balzac*! Esse impulso absoluto de enriquecimento, essa caça apaixonada ao valor é comum ao capitalista e ao entesourador, mas, enquanto o entesourador é apenas um capitalista louco, o capitalista é entesourador racional. O aumento incessante do valor, objetivo que o entesourador procura atingir conservando seu dinheiro fora da circulação, é atingido pelo capitalista, que, mais inteligente, recoloca o dinheiro constantemente em circulação. (229)” HARVEY, David, Para entender O capital, São Paulo, SP: Boitempo, 2013, p. 94, citando O Capital, Marx.

[26] “5. Produtos e métodos produtivos perigosos, insumos poluentes e danos constantes causados a trabalhadores, consumidores e ao meio ambiente em geral: esse é o panorama encontrado ao final do século XIX e início do século XX em uma ordem econômica dominada pela busca incessante do lucro inconsequente”. CAMPOS, Adriana, ARDISSON, Daniel Piovanelli. Por uma Nova Concepção Jurídica de Empresa no Marco da Sociedade do Risco: do lucro inconsequente à responsabilidade socioambiental, Seqüência, n. 64, p. 90, jul. 2012. Discordamos dos autores tão somente porque entendemos que mesmo no século XXI tais premissas são ainda válidas.

[27]TABAK, Benjamim Miranda. A Análise Econômica do Direito. Proposições legislativas e políticas públicas. Revista de Informação Legislativa. Brasília. 2015. pg. 321 e segs. (disponível em < http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/508641> acesso em 17.07.2015)

[28]Como veremos abaixo, pesquisa realizada por Filgueiras (2012), abarcando 517 TACs, constatou que em apenas 13 deles havia previsão de dano moral prévio (indenização), o que correspondia a apenas 2,5% dos casos. FILGUEIRAS, Vitor. ESTADO E DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL: regulação do emprego entre 1988 e 2008. Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2012, p. 254.

[29]Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[30] Punitiva ou compensatória; sanção aqui enxergada em sentido amplo, podendo ser também considerada uma indenização à coletividade.

[31] “A sobrevivência das organizações depende, então, em última instância, da manutenção dessa capacidade de reforçar ou punir o comportamento de pessoas externas a elas. Isto nos leva à principal característica desses sistemas sociais, ou seja, o fato de eles serem orientados a objetivos (MALOTT, 2003, 2009)”. AGUIAR, Júlio César. O Direito como sistema de contingências sociais. Goiânia: R. Fac. Dir. UFG, V. 37, n. 02, p. 164 - 196, jul. / dez. 2013. P. 10.

[32]Uma evidência empírica disto é o fato de que TACs não costumam contemplar qualquer perda pecuniária.

[33] Pelo motivo de, supostamente, haver uma maior eficiência – bem estar social – no perdão do ilícito na situação ex post.

[34]“A característica essencial das ações das instituições de vigilância do direito do trabalho no Brasil, entre 1988 e 2008, foi um padrão extremamente homogêneo em seu modus operandi, qual seja, não promover perdas financeiras àqueles que descumpriam as normas, mas, no máximo, fazê-los cumprir a lei com atraso, mediante a conciliação com o capitalista infrator.” FILGUEIRAS (2012). Idem Ibidem.

[35] Assim, concordamos com TABAK (2015) quando afirma que “O objetivo do direito, na ótica da Análise Econômica do Direito, é o de analisar as normas legais de modo a promover a eficiência, o que implica a maximização do bem-estar social (Posner, 2007).” Op. Cit pgs. 6 e 7.

[36] Levou-se em conta as informações constantes dos andamentos processuais obtidos para essas ações até o dia 15.06.2015.

[37] A extinção do feito sem julgamento do mérito significa que o juiz não chegou a apreciar o pedido principal da demanda (mérito), pondo fim ao feito antes de apreciar o problema trazido em juízo.

[38] Implica dizer que, se o membro do MPT tivesse comparecido à audiência, a chance da ação ter sido extinta por outros motivos, seria bastante reduzida.

[39] A primeira ação foi protocolada em 11.12.2012, como vimos, mas como seu cadastramento somente se deu no ano de 2013 pelo sistema MPT Digital, foi computada como tendo sido ajuizada a partir de 01.01.2013.

[40] Este número de 22 recursos é provisório, já que possivelmente as empresas ingressarão com recursos em face das demais sentenças proferidas.

[41] Este dado deve ser apreciado com cautela, uma vez que não foi prática corrente do MPT recorrer das sentenças quando o resultado lhe era apenas parcialmente favorável, como poderia ter sido. Isto significa que o índice de majoração das condenações poderia ser bem superior ao encontrado, acaso o Parquet tivesse recorrido, em todas as hipóteses, buscando a ampliação dos valores indenizatórios.

[42] “A Taxa de Reforma da Decisão das Varas do Trabalho, em Recursos Ordinários, aumentou no último biênio, passando de 30,43% em 2012 para 33,09% em 2013. As Regiões que apresentaram as maiores taxas, em 2013, foram a 22ª, com 41,78%, a 20ª Região, com 40,26% e a 9ª Região, com 38,39. Dentre essas Regiões, a 9ª apareceu, nos últimos seis anos, entre as cinco Regiões com as maiores Taxas de Reforma da Decisão.” (TST, 2014). No Amazonas, em 2013, esta taxa de reforma que se deu no recurso ordinário foi da ordem de 37,06%.

[43] Devemos ressaltar, entretanto, que uma das reduções indenizatórias foi bastante substancial, como aquela que se deu nos autos da ação civil pública ajuizada em face das empresas de coleta de lixo de Manaus (Tumpex e Enterpa), quando o TRT11 reduziu a condenação fixada pelo Juízo de Primeiro Grau em 10 milhões de reais para 500 mil reais. Nenhuma das ações consultadas estava com segredo de justiça (sigilo) decretado.

[44] Como vimos, uma sentença de mérito foi improcedente.

[45] E empresas rés em ações civis públicas concordaram em pagar.

[46] Em outro sentido, pode significar que o MPT deve postular dez vezes mais do quanto entende necessário para recompor o dano social, para que o valor pretendido seja deferido pela Justiça do Trabalho, ou seja objeto de acordo judicial com o réu.

[47] Cujo valor será revertido para quitação futura das condenações judiciais.

[48] Quando houve acordo judicial com obrigação de doação de bens e equipamentos, consideramos que o valor pago foi exatamente aquele valor estimado no acordo relativo ao preço do bem.

[49] Aqui não se levou em conta os valores deferidos nos acórdãos, mas apenas nas sentenças, para facilitar o cálculo. Isto porque, para inclusão dos valores estipulados em acórdãos, dever-se-ia verificar, um a um, os feitos em que não houve recurso judicial ou que, mesmo havendo recurso ordinário, ainda não houve manifestação por parte do Tribunal. A par disso, deveríamos, também, acrescentar os valores previstos nos acordos. Enfatizamos, assim, que este somatório diz respeito exclusivamente aos acordos judiciais e às sentenças de primeiro grau.

[50]O documento intitulado Ranking das Partes (TST, 2014) aponta que existiam, pendentes de julgamento no TST, no ano de 2013, 1392 ações ajuizadas pelo MPT, em nível de recurso de revista ou de agravo. Dentre estas, são 269 ações ajuizadas pelo MPT de São Paulo (2ª Região), somados com 243 do MPT do Paraná, 179 do MPT de Minas Gerais, 174 do MPT de Campinas (15ª Região), 170 do MPT do Rio Grande do Sul, 129 do MPT de outras Regionais não identificadas, 116 do MPT do Rio de Janeiro, e 112 do MPT do Espírito Santo. É possível que este número seja maior, uma vez que o TST não discrimina se no quantitativo relacionado sob a rubrica “MPT” estariam incluídas as ações somadas de todas as outras Procuradorias Regionais não identificadas individualmente. Ou seja, de todas as ações civis públicas ajuizadas, anteriormente a 2013, pelo Ministério Público do Trabalho, havia 1392 ações com recursos para serem apreciados (represadas) pelo Tribunal Superior do Trabalho. Se, no ano de 2011, o Parquet ingressou com 2.657 ações civis (CNMP, 2014), o fato de existir no TST, pendentes de julgamento, um total de 1.392 ações do MPT pode sugerir um índice de contenção máximo de 50% em 2 anos, quando se compara o quantitativo global de ações ajuizadas pelo MPT e a quantidade de ações que esperam julgamento de recurso pelo TST. Se o tempo de espera para julgamento de recursos no TST fosse demasiado longo, o quantitativo de processos aguardando julgamento deveria ser muito superior, uma vez que representaria o acumulado das ações propostas em todos os anos anteriores, e não um número bastante inferior àquele indicado como o total de ações ajuizadas dois anos antes (2657 versus 1392). Conforme Ranking das Partes do Tribunal Superior do Trabalho, Ranking das partes. Disponível em < http://www.tst.jus.br/documents/10157/9243249/Relat%C3%B3rio+Anal%C3%ADtico+2013.pdf> acesso em 17.06.2015. Em contrapartida, chegamos a este índice de espera com base em uma suposição arbitrária e elevada para maior. Este índice pode ser ainda menor, se levarmos em conta as ações ajuizadas em anos pretéritos para o cálculo desta demora.

[51]“Nas Varas do Trabalho, o prazo médio decorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença foi de aproximadamente 6 meses e 9 dias; entretanto, para os processos do Rito Sumaríssimo, esse prazo foi de aproximadamente  3 meses.” (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Relatório Geral da Justiça do Trabalho, Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho. Brasília: 2014. P. 89. Nos TRTs este prazo foi de 105 dias. No TST, este prazo, em 2013, foi de 503 dias (ou 1 ano, 4 meses e 18 dias), o que envolvia reclamações trabalhistas individuais e ações coletivas. Por estes dados, o tempo médio total, desde a propositura da ação até o seu trânsito em julgado, não passou de 715 dias (ou dois anos, no máximo), intervalo este que tende a ser exponencialmente reduzido se não houver recurso dirigido ao TST, girando em torno de 293 dias, ou cerca de 10 meses, nesta última hipótese.

[52] GICO JR (2012) traz dados da Justiça Comum: “Computando os casos iniciados, julgados e acumulados, é possível calcular o volume de trabalho (caseload) do magistrado médio, que no Brasil, entre 1995 e 1996, foi de 4.700 casos em Brasília e 5.286 em São Paulo (Dakolias, 1999, p. 16), perdendo apenas para Equador e Chile. Dividindo o volume de trabalho pelo número de casos decididos, pode-se estimar o tempo necessário para que os tribunais eliminassem seus casos pendentes e entrantes. São Paulo precisaria de 2,7 anos, enquanto Brasília precisaria de 3 anos (Dakolias, 1999, p. 17). Todavia, como a maioria dos países pesquisados, incluindo o Brasil, não controlava o tempo de duração de seus processos, não é possível estimar a morosidade de forma mais precisa (Dakolias, 1999, p. 18). (GICO JR., 2012, p. 88)

[53]Para os autores, trata-se de período de tempo excessivamente longo: “Assim, caso não haja percalços, espera-se que uma ação civil pública termine o processo ordinário em 1.110 dias, ou 3 anos e 15 dias, o que é, ainda mais em se tratando de tutela coletiva, que envolve geralmente um grande número de trabalhadores, um tempo realmente muito longo”. In Carelli, Rodrigo de Lacerda. Ministério Público do Trabalho e tutela judicial coletiva / Rodrigo de Lacerda Carelli - coordenador, Cássio Luís Casagrande, Paulo Guilherme Santos Périssé. – Brasília: ESMPU, 2007. Página 99/199. Há forte tendência para crermos que hoje em dia esse tempo de espera no julgamento das ações civis públicas tenha regredido – a pesquisa foi elaborada entre 2004 e 2007 – em face da instalação do Processo Judicial Eletrônico na quase totalidade dos Tribunais Regionais do Trabalho.

[54]“Pelo Gráfico 40 podemos ver que 41,6% das ações, quando apreciado o mérito, tem seus pedidos entendidos como procedentes em parte, enquanto 37,1% são julgadas totalmente procedentes. Somando-se os percentuais verifica-se que o percentual atual de decisões de mérito favoráveis ao Ministério Público do Trabalho reflete os números absolutos de todo o período pesquisado, em que em 78,7% das ações civis públicas, quando analisada a questão de fundo, o Poder Judiciário Trabalhista de primeiro grau entrega a prestação jurisdicional requerida”. Idem Ibidem.

[55] Ainda que fosse verdadeiro o argumento de que as ACPs demoram décadas para uma conclusão, deve-se ter em mente que todo processo demanda um tempo razoável para chegar ao seu fim, inserindo-se o tempo de espera no risco inerente à própria atividade do MPT. O papel de uma instituição é justamente continuar na defesa de sua missão, mesmo que haja inúmeras pressões em sentido contrário.

[56]Neste sentido, citamos:”Quando, no entanto, as questões processuais foram superadas, a tendência é de acolhimento da pretensão do Ministério Público e dos sindicatos. Observe-se que se se considerar exclusivamente as ações que foram julgadas em seu mérito, cerca de 64% são favoráveis aos autores, o que demonstra boa receptividade para as demandas levadas em ações civis ao Tribunal Superior do Trabalho”.ARAÚJO, Adriane Reis de, CASAGRANDE, Cássio Luís, PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Ações civis públicas no TST: Atuação do Ministério Público do Trabalho e dos Sindicatos em perspectiva comparada. Escola Superior do Ministério Público da União e Centro de Estudos Direito e Sociedade – IUPERJ, 2006.

[57] Cabe lembrar, por fim, que as sentenças de improcedência em ações coletivas, por força de lei, não transitam em julgado. Mesmo que haja uma total improcedência da demanda, isto não prejudica o direito dos trabalhadores considerados individualmente e nem prejudica o direito dos demais legitimados coletivos (sindicatos, por exemplo) de também proporem demandas coletivas. Nem o próprio ente coletivo que ajuizou a ação fica impedido de agir no futuro, podendo reingressar com a demanda se tiver novas provas do ilícito – o que não é difícil de ocorrer, já que as relações de trabalho são dinâmicas. Não há, mesmo em tese, qualquer prejuízo erga omnes quando uma ação civil pública é julgada improcedente, esvaindo-se, assim, o argumento de que não se deve judicializar demandas para que não se crie um precedente desfavorável nos tribunais. Os trabalhadores individualmente nunca serão prejudicados, outras entidades legitimadas poderão ingressar com ações e mesmo o Ministério Público poderá reingressar com nova ação, desde que possua novas provas, o que é muito comum correr.

[58]Além disso, precedentes desfavoráveis já foram comprovadamente modificados pela Justiça do Trabalho, especialmente com relação à Corte Superior. Neste ponto, ARAJÚJO, CASAGRANDE e PEREIRA (2006) explicitam a mudança do posicionamento jurisprudencial em matérias como legitimidade do MPT para o ajuizamento de ACPs, caracterização da existência do dano moral coletivo, e competência da Justiça do Trabalho para julgar as ACPs (OJ 130), entre outras: “No mesmo período, a partir de 2002, há uma certa estabilidade com relação às decisões que foram desfavoráveis ao Ministério Público quanto ao mérito da pretensão. Ou seja, no referido período pode-se afirmar que apenas entre cerca de 10 e 15% dos julgamentos acolheram a pretensão do réu, ou seja, consideraram improcedentes os pedidos do Ministério Público.No entanto, uma análise mais acurada tornada possível pelos dados da pesquisa revela uma clara tendência de modificação da rejeição ao fenômeno da coletivação processual no TST. Mais importante, sempre que os entraves processuais foram afastados e permitida a análise do mérito das ações civis públicas, os julgamentos se mostraram amplamente favoráveis aos autores da ação. ARAÚJO, Adriane Reis de, CASAGRANDE, Cássio Luís, PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Ações civis públicas no TST: Atuação do Ministério Público do Trabalho e dos Sindicatos em perspectiva comparada. Escola Superior do Ministério Público da União e Centro de Estudos Direito e Sociedade – IUPERJ, 2006.

[59] Quando estes dados são confrontados com os resultados dos TACs o indice de eficiência é ainda maior. Em pesquisa realizada no Amazonas, envolvendo exclusivamente empregadores do setor da construção civil, SOUZA (2013) apurou que: “A pesquisa apontou igualmente que de um total de 17 TACs firmados com as construtoras, em 100% (cem por cento) deles não existiu qualquer pagamento pecuniário decorrente do descumprimento pretérito da legislação. No âmbito do MPT, o descumprimento da legislação não representou em nenhuma hipótese o dever da empresa infratora indenizar a coletividade atingida. (SOUZA, 2013”. A despeito da presente pesquisa não fazer distinção entre a atividade empresarial exercida pelo infrator, tal como se deu na pesquisa realizada por SOUZA (2013), ainda assim achamos a comparação adequada, uma vez que cerca de 10% dos empregadores aqui acionados judicialmente também pertenciam ao setor da indústria da construção civil (7 dentre 65 empresas).

[60]“Nesse contexto insere-se a definição de ciência econômi­ca como voltada ao estudo do comportamento de agentes ra­cionais, com uma peculiariedade adicional além daquelas já mencionadas. Também se considera como parte indisso­ciável da racionalidade econômica a tentativa que o agen­te autointeressado faz de otimizar o resultado de suas ações.2 Tal concepção é bem conhecida e amplamente aceita pela corrente dominante em teoria econômica, sendo igualmente considerada pelo enfoque walrasiano, por Robbins, Mises, assim como por boa parte dos praticantes da teoria clássica dos jogos”. FERNANDEZ, Brena Paula Magno, BERNI, Duilio de Avila. Estudos Econômicos, São Paulo, vol.44, n.4, p.847-880, out.-dez. 2014

[61] De qualquer forma, quando se compara o volume indenizatório obtido pelas ações civis públicas – num retrato atual – com o conjunto de valores obtidos em termos de ajustamento de conduta ao longo de 10 anos, envolvendo apenas o setor econômico da construção civil, vislumbra-se que tal diferencial é extremamente alto (SOUZA, 2013).

[62] No valor individualizado de R$ 7.500,00

[63] Não basta vencer: é necessário que as consequências jurídicas decorrentes dos ilícitos trabalhistas sejam publicizadas, a fim de que o sistema de assimetria de informações seja corrigido (COOTER, ULEN, 2010): “4.Assimetrias informacionais graves. A quarta fonte de falha de mercado é um desequilibrio de infromações entre as partes envolvidas numa troca ou intercâmbio, um desequilíbio tão grave que impede a troca. (COOTER, ULEN, Direito e Economia, p. 63)”. O ajuizamento de ações coletivas sem a correspondente divulgação pode gerar falhas no sistema de simetria de informações. A ação civil pública movida em face da Samsung, por exemplo, foi noticiada no Financial Times (disponível em < http://www.ft.com/cms/s/0/a49c3cc6-04ff-11e3-9e71-00144feab7de.html#axzz3dPo8yGTl > acesso em 17.06.2015) entre outros periódicos internacionais. Toda e qualquer conduta economicamente sancionatória, ainda que virtual (sem pagamento efetivo), serve de estímulo aos demais membros do corpo social que se baseiam na lógica do lucro. Nenhum empregador, supostamente, quer ter contra si uma ação coletiva que contenha pedido de indenização por danos morais, mesmo que haja por parte do infrator a convicção de que a ação está fadada ao fracasso. A publicidade negativa (correção da assimetria informacional) que envolve o ajuizamento de uma ACP se dá, também, por troca de informações entre os advogados que operam na Justiça do Trabalho. Diante disso, os demais infratores da legislação tendem a ficar mais atentos ao cumprimento das normas trabalhistas, como forma de evitar uma ACP contra si.

[64] Ao menos, mais do que a suposta resolução que costuma ser engendrada pelos termos de ajustamento de conduta, ou seja, sem qualquer perda pecuniária, e com alto índice de descumprimento (SOUZA, 2013, 2014, FILGUEIRAS, 2012)


Autor

  • Ilan Fonseca de Souza

    Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilan Fonseca de. Ações civis públicas: receptividade da Justiça do Trabalho no Amazonas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5613, 13 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67325. Acesso em: 16 abr. 2024.