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Petição Inicial

Investigação de paternidade c/c alimentos

Petição Inicial. Investigação de paternidade c/c alimentos

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ DA VARA XXXX DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, desempregada, portadora da CI/RG nº XXXXX e inscrita no CPF sob o nºXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, n° XXX, Bairro XXXXXXXX, Cidade XXXX, por meio de seu advogado que a esta subscreve, procuração em anexo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 227,§ 6º daConstituição Federal, e 1.606, doCódigo Civil, propor ação de:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

em face de XXXXXXX, brasileiro, solteiro, taxista, trabalha no ponto de táxi localizado no XXXXXXX, pelos fatos efundamentos a seguir expostos:


1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015, consoante com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88.


2. DOS FATOS

A genitora do requerente e o requerido se conheceram dia 00/00/0000 (por extenso) em uma festa e decidiram ir até um motel. Como fruto desse encontro, nasceu o requerente, atualmente com sete meses de vida.

A genitora e o requerido mantiveram relacionamento até o dia 00/00/0000 (por extenso), quando a representante do autor resolveu contar ao requerido que estava esperando um filho dele. Diante disso, o requerido a bloqueou no whatsapp e não a procurou mais.

A genitora do autor não possui dúvidas quanto à paternidade, mas o exame de DNA ainda não foi realizado.

O autor nasceu no dia 00/00/0000 (por extenso), sendo lavrado o registro no Cartório XXXX, 1° Ofício, na cidade de XXXXX, apenas por sua genitora.

O requerido nunca buscou notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência ao menor e a sua genitora.

Após o nascimento do autor, sua genitora procurou o requerido com o intuito de conseguir o reconhecimento espontâneo da paternidade, a qual foi rejeitada por ele.

A genitora do requerente reside sozinha, e encontra-se atualmente desempregada, sem auferir renda mensal, de forma que não possui condições de saldar plenamente todos os gastos do autor.

Após o nascimento do autor, a genitora arca sozinha com o sustento do filho, mas sempre buscou incessantemente proporcionar-lhe uma vida confortável, sempre no limite de suas possibilidades, tentando provar para si mesma e para seus entes próximos a sua independência, fruto de muito suor, como resposta frente à omissão do requerente.

O menor necessita do auxilio paterno para ajudar a custear alimentação, saúde, vestuário, moradia e lazer. A injustificável recusa do investigado em reconhecer a paternidade do filho e auxiliar em seu sustento está lhe causando irreparáveis prejuízos, eis que, por falta de condições econômicas, o autor não tem boa assistência de saúde e alimenta-se com privações.

A obrigação do sustento é bilateral, mas vem sendo cumprida somente pela genitora do menor, haja vista que o requerido continua a se esquivar da sua obrigação de pai.


3. DO DIREITO

O direito de ver reconhecida a filiação biológica é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível.

A Constituição Federal dispõe no art. 227, § 6º:

Art. 227 (...):

§ 6º - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

O art. 1.606 do Código Civil trata da imprescritibilidade da ação de reconhecimento de filiação:

Art. 1.606. “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”

A imprescritibilidade do reconhecimento de filiação é proclamada também pela jurisprudência, conforme exemplifica a seguinte ementa de acórdão do Egrégio TJDFT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - MITIGAÇÃO - EXAME DE DNA.

1 - O direito à filiação é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Assim, tendo por base esses fundamentos pode o filho propor nova ação de investigação de paternidade, quando já existiu pronunciamento judicial que fez coisa julgada material acerca da paternidade.

2 - A segurança representada pela coisa julgada e o direito à filiação, devem ser sopesados e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, impera que prevaleça o direito do filho em saber quem é seu ascendente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020033360, acórdão nº 232435, julgado em 03/10/2005, 3ª Turma Cível, Relator VASQUEZ CRUXÊN, publicado no DJU em 12/01/2006, p.73).

Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.

O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 231 e 232 do Cód. Civil:

Art. 231. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”

Art. 232. “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”

Acerca da aplicação destes artigos no âmbito das ações de investigação de filiação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou no dia 22/11/2004 a súmula 301, cujo teor é o seguinte:

STJ – Sumula 301:

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Com relação ao pedido de alimentos, a obrigação alimentar está fundamentada num interesse superior, que é a preservação da vida humana e a necessidade de dar às pessoas certa garantia no tocante aos seus meios de subsistência.

Em razão do poder familiar, cabe aos pais conjuntamente prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art. 22 do ECA e o art.

229 da Constituição Federal:

Art. 22 – “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”

Art. 229 – “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou enfermidade”.

O ônus da criação dos filhos, assim, deve ser repartido entre os seus genitores, não sendo justo sobrecarregar a genitora, quando o pai tem condições de também colaborar.


4. DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, por ser economicamente hipossuficiente, conforme declaração anexa;

b) a realização de exame pericial de DNA, às expensas do Poder Público, em relação ao qual as partes deverão ser intimadas para comparecimento, na data e horário designados;

c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da lei, nos termos do art. 82, II, do CPC;

d) A citação do requerido para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

e) A procedência do pedido de investigação de paternidade, para declarar que o réu é pai do autor, e em consequência determinar:

e.1) a averbação, à margem do registro de nascimento do autor, do nome do pai e dos avós paternos (art. 102, § 4º da Lei 6.015/73);

e.2) o acréscimo do sobrenome paterno ao nome do autor (art. 29, § 1º, d, da Lei 6.015/73);           

​f) A procedência do pedido de alimentos, para condenar o requerido a pagar ao autor alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário, a título de alimentos provisórios. Permanecendo tal porcentagem, a título de alimentos definitivos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, a oitiva das testemunhas que serão arroladas em momento oportuno, bem como o resultado de DNA anexo.

Dá-se a causa o valor de R$ 3.434,40 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, DD/MM/ANO.

Advogado OAB nº XXXX



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