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Da legalidade dos juros e encargos pactuados pelas administradoras de cartões de crédito

Da legalidade dos juros e encargos pactuados pelas administradoras de cartões de crédito

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INTRODUÇÃO

Desde os tempos mais remotos até os dias atuais, o homem sempre buscou alternativas que viessem a facilitar a aquisição de bens e serviços necessários à sua sobrevivência.

Com a evolução do comércio, que teve em seu início o escambo como principal prática mercantil, urgiu a necessidade de garantir uma maior segurança e praticidade aos negócios, oportunidade em que surge a moeda, que por sua vez se desenvolveu ao mundo de hoje sob as mais diversas formas.

Neste contexto, o cartão de crédito ganha considerável espaço nas relações comerciais à medida que confere aos seus usuários segurança, agilidade e comodidade, elementos que fizeram deste um grande item de aceitação mundial.

Em matéria na Internet, podemos ter a noção de como cresce no Brasil a utilização dos cartões de crédito, principalmente através de compras na Internet, demonstrando, assim, a segurança nesse meio de pagamento. [1]

Para Fran Martins, "É, assim, o cartão de crédito um meio para a realização fácil de transações comerciais, simplificando grandemente essas operações. Sua finalidade é justamente essa: tornar mais fácil as compras por parte do seu titular". [2]

Nelson Abrão definiu "o cartão de crédito como um documento comprobatório de que seu titular goza de um crédito determinado perante certa instituição financeira, o qual o credencia a efetuar compras de bens e serviços a prazo e saques de dinheiro a título de mútuo" [3], facilitando, dessa forma, as transações comerciais.

De outro vértice, há diversas questões acerca dos cartões de crédito que ganham espaço nas Cortes do nosso país, haja vista ser objeto de litígios no tocante à validade do contrato de prestação de serviço de cartões de crédito na medida em que alguns titulares julgam absurdas as taxas praticadas pelas administradoras, emissoras dos cartões.

Cumpre-nos, através do presente artigo, demonstrar ser revestida de legalidade a cobrança de juros e encargos contratuais nos patamares praticados pelas administradoras do sistema.

Eis que, passamos a expor os motivos pelos quais consideramos não haver prática ilegal por parte das administradoras de cartões de crédito no tocante à cobrança de juros e encargos contratuais.


1. DA EQUIPARAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÓES FINANCEIRAS

É constantemente mencionada a premissa de que as administradoras de cartões de crédito não merecem o mesmo tratamento legal dispensado às instituições financeiras, pois aquelas estariam sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano imposta pelo revogado art. 192, § 3º da Constituição da República de 1988, bem como à limitação estabelecida pela Lei de Usura e, por fim, restrições do Código de Defesa do Consumidor.

Esta premissa é falsa à medida que a Lei 4.595 de 31 de Janeiro de 1964 que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria ou atuem na intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

Ora, é o caso das administradoras de cartões de crédito, que atuam na intermediação para obtenção de financiamentos quando os titulares optam por financiar o seu saldo devedor.

Sabe-se que quando o titular do cartão de crédito manifesta seu interesse em financiar seu saldo devedor, a administradora fica obrigada a honrar os compromissos assumidos pelo titular, buscando no mercado os recursos do financiamento da compra do usuário, atuando, portanto, como intermediária nas operações de financiamento.

Pela necessária elucidação, vejamos o seguinte excerto, conforme art. 17 da Lei 4.595 de 31 de janeiro de 1964, in verbis:

"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeiras, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."

Neste diapasão, a Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001, que trata do sigilo nas operações das instituições financeiras, considera como instituição financeira as administradoras de cartões de crédito. Senão vejamos, in verbis:

"Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

VI – administradoras de cartões de crédito."

Seguindo a determinação da legislação pátria, a casuística tem assumido posicionamento no sentido de que as administradoras de cartões de créditos são instituições financeiras e, por isso, não estariam sujeitas ao limite da taxa de juros imposto pela legislação.

Por oportuno, confiramos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual não poderia ser outro senão de entender que a Lei de Usura não se aplica aos contratos bancários e de instituições a estas equiparadas, senão vejamos:

"Com relação à limitação dos juros, tem-se que o entendimento aqui firmado é no sentido de que com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação de juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas.

(...).

Portanto, nesse tópico o recurso deve ser provido, pois as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais em que se exige prova de tal autorização (v.g. crédito rural, industrial e comercial)." [4]

"Ação denominada de revisional de contrato, Apuração de débito real, cumulada com repetição de indébito e compensação de valores pagos indevidamente – Procedência para determinar a aplicação do inpc e de multa moratória de 2% ao mês – apelo – Empresa de cartão de crédito – Equiparação à condição de instituição financeira – inaplicabilidade das regras da lei de usura – provimento.

As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura ao contratos de cartão de crédito (STJ – 4ª. Turma, RESP 473003/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 02/06/2003). [5]

"Empresas administradoras de cartões de crédito. Cobrança de juros. O art. 192, § 3º, da Carta Federal, não se aplica aos negócios do sistema financeiro. A administradora de cartões toma dinheiro emprestado aos bancos, em nome dos seus usuários, para financiar os seus débitos. Trata-se de empréstimo comum, com juros de mercado que devem ser repassados ao cliente do cartão" [6]

Eis que, após reiterados pronunciamentos, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim a qualquer dúvida nesse sentido à medida que editou a Súmula 283 e considera as administradoras de cartões de crédito como instituição financeira para todos os fins, in verbis:

"STJ – Súmula 283. As empresas administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura"

Constata-se, portanto, que as administradoras de cartões de crédito devem ser beneficiadas pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal [7], não sendo, portanto, aplicável a Lei de Usura aos contratos de cartões de crédito à medida que há previsão legal bem como entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça para sua equiparação às instituições financeiras.


2. DA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL / LEGAL DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO

Argumento que tem sido constantemente utilizado por aqueles que buscam a tutela jurisdicional no intuito de terem seus contratos de cartões de crédito, notadamente no que diz respeito à possibilidade de a administradora cobrar os juros e encargos praticados, é que há limitação constitucional tendo em vista o art. 193, § 3º da CR/88.

Não há falar que as administradoras de cartões de crédito cobram juros acima do constitucionalmente ou legalmente permitido à medida que em 29 de maio de 2003 as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 40 que revogou expressamente o artigo 192, § 3º da CR/88.

Inicialmente, ainda cabia a discussão quanto à auto-aplicabilidade da referida norma, mas que, ainda assim, predominava o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria no sentido de não considerar o dispositivo como norma auto-aplicável, sujeita, portanto, a regulamentação através de Lei Complementar.

Neste vértice, impossível contestar a legalidade/inconstitucionalidade da cobrança da taxa de juros aplicada pelas administradoras de cartões de crédito.

Ademais, com o advento da Lei 4.595/64 e Lei Complementar nº 105/2001, resta expurgada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar referidas taxas. Vejamos, in verbis:

"Art. 4º. (...)

IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)"

Eis que, restou demonstrado não haver qualquer limitação constitucional acerca da cobrança de juros, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional definir qual taxa será aplicada.

O Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2001, vem reiteradamente se pronunciando acerca da matéria, sustentando a legalidade da taxa de juros aplicada pelas Administradoras de Cartões de Crédito e assim o fez nos seguintes termos:

"COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF.

I. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito.

II. Recurso especial conhecido e provido." [8]

Seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estaduais, quando da discussão da possibilidade da revisão ou anulação de cláusulas contratuais em razão de uma suposta cobrança excessiva de juros e encargos contratuais, têm, freqüentemente, ratificado a legalidade dos juros praticados pelas administradoras de cartões de crédito. Confiramos:

"Ementa: Processo Civil – Cartões de Crédito – Contrato – Questionamento sobre o valor dos juros e encargos cobrados – Preliminar de necessidade de perícia técnica para o deslinde da questão controvertida nos autos – Rejeição – Acolhimento pelo Leigo – Decisão não homologada pelo juiz togado – feito convertido em diligência para análise do contrato e emissão de cálculos de conferência - Clausula contratual abusiva – Encargos excessivos – Ressarcimento de cobranças indevidas de juros e taxas incidentes sobre valores pagos pelo autor – Repetição de Indébito – Pretensão afastada – Procedência parcial da ação – Recurso – Posição do STJ – Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de cartão de crédito (acórdão Resp 442147/RS, Recurso Especial 002/0076498-3, fonte DJ data 24.03.2003, PG:00233, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior) – Provimento do Recurso – Reforma da Sentença – Acorda a Egrégia 2ª. Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer o Recurso e Dar-lhe provimento." [9]

"Apelação cível. Ação Ordinária de revisão contratual cumulada com condenatória de Fazer e não Fazer Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada. Cartão de crédito. Taxa de Juros Aplicadas. Princípio do "Pacta Sunt Servanda". Procedência, em Parte, da Ação. Apelos. 1°) Capitalização de juros e valor Atribuídos a sentença. 2°) Juros Pactuados Entre as partes. Legalidade. Desprovimento do 1° apelo e provimento parcial do 2° recurso.

No contrato de cartão de crédito não cabe a aplicação da limitação de juros, com base no Decreto-lei n° 22.626/33, Lei de Usura, nem no art. 192 § 3° da CF/88, porque tal dispositivo ainda depende de lei complementar.

O contrato que tem por objeto a utilização de cartão de crédito não pode ser alterado no que tange à taxa de juros e outros encargos, face ao Princípio do "Pacta Sunt Servanda", que determina o cumprimento do contrato avençado entre as partes. Improvimento do 1° e provimento parcial do 2° apelo." [10]

"Juros contratuais – Cartão de crédito – Indicação nas faturas, nesse tipo de operação, sempre dos limites dos juros que incidirão no mês seguinte - Alegação de excessiva a taxa cobrada – Juros dos cartões de crédito acompanham os praticados no mercado financeiro, pois envolvem financiamentos com instituições financeiras, não sofrendo o óbice da Lei de Usura e nem se sujeitam ao limite de norma constitucional dependente de regulamentação – Rescisão do contrato só se configura com a devolução dos cartões se não houver saldo devedor em aberto, o que não é a hipótese dos autos." [11]

Conclui-se, pois, ser descabida a cogitação da prática de juros ilegais/inconstitucionais por parte das administradoras de cartões de crédito e assim têm os tribunais se manifestado conforme demonstramos alhures.


3. DA INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO)

O Anatocismo é a cobrança de juros sobre juros, ou a capitalização dos juros, que, nos termos da Lei de Usura, só pode ocorrer, se acordado, em períodos anuais ou superiores. É importante, ademais, mencionar que a capitalização mensal dos juros é prática permitida às instituições financeiras por força da medida provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor.

Bastante esclarecedora é a doutrina do jurista Bruno Mattos e Silva, senão vejamos, in verbis:

"O que são juros simples? Juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros que se acrescente ao saldo devedor. Vale dizer, assim, que os juros não pagos não constituem a base de cálculo para a incidência posterior de novos juros simples. E o que são juros compostos? Juros compostos são aqueles que incidirão não apenas sobre o principal corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito. Como se pode perceber, capitalização dos juros pode, matematicamente, ocorrer mês a mês, semestralmente, ano a ano, etc.". [12]

Capitalizar significa agregar ao capital os encargos e, então, fazer incidir novamente sobre o resultado daquela soma novos encargos o que, de fato não se verifica na espécie.

A título exemplificativo, se um titular de cartão efetua como pagamento o valor parcial previsto na fatura, o titular do cartão de crédito está não apenas quitando os encargos, como igualmente amortizando uma parte de seu saldo devedor. Assim, ao optar novamente por financiar seu saldo devedor, está o titular do cartão de crédito fazendo-o apenas com relação às novas despesas que efetuou.

No tocante ao saldo remanescente, não incidiriam os encargos desse novo período sobre aqueles que incidiram no período anterior, e, assim, sucessivamente, o que afasta definitivamente a hipótese de capitalização de juros.

A respeito da prática da capitalização de juros o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já apreciou a questão e endossou essa tese afirmando que: "... pelo visual dos extratos carreados para os autos não é possível falar-se em anatocismo, visto que, mensalmente, os pagamentos efetuados, forçosamente saldaram os juros, que, portanto, não foram transpostos para o saldo do mês seguinte. Não houve, pois, a incidência de juros sobre juros". [13]


CONCLUSÃO

Através do presente trabalho podemos ter uma idéia da força dos cartões de crédito nos dias atuais, à medida que ocupa parcela considerável do mercado de consumo, bem como estudamos alguns aspectos peculiares dos cartões de crédito, notadamente no que diz respeito à cobrança de juros e encargos cobrados pelas administradoras de cartões de crédito, ponto de extrema discussão e divergência nos tribunais.

Não obstante a grande discussão da matéria, constatamos ser legal a cobrança dos juros e encargos pactuados por vários motivos.

A uma que as emissoras de cartões de crédito merecem o mesmo tratamento dispensado às instituições financeiras conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 283, portanto, estando as administradoras de cartões beneficiada pela Súmula 596 do STF, às administradoras não se aplicariam as imposições da Lei de Usura.

Ainda, não há limitação constitucional quanto à cobrança de juros tendo em vista a Emenda Constitucional nº 40 que revogou o art. 192, § 3º que determinava o patamar máximo de 12% ao ano para a cobrança de juros.

Demonstramos, também, ainda que de forma simples, mas com suporte jurisprudencial, que as administradoras não praticam aquilo que é, por demais, abusivo, o anatocismo.

Enfim, corroborando com o exposto ao longo do trabalho, trouxemos suporte jurisprudencial que nos permite afirmar neste trabalho de monografia para conclusão de curso em Bacharelado em Direito, que a cobrança de juros e encargos contratuais pactuados pelas administradoras de cartões de crédito dá-se de forma legal.


REFERÊNCIAS

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MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MATTOS E SILVA, Bruno. Anatocismo legalizado: a medida provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras. Capturado no site www.direitobancario.com.br em 01/07/2001.

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WEB INSIDER. Brasileiros usam mais cartão de crédito na web. Internet. Capturado no site http://webinsider.uol.com.br/vernoticia.php?id=777 em 22/12/2003.


NOTAS DE REFERÊNCIA

1 "Brasileiros usam mais o cartão de crédito na web: Crescendo, mas bem devagarinho: pesquisa da [...] mostra que 20% dos brasileiros que possuem cartão de crédito da marca já compraram online, contra 16% ano passado. Ainda é pouco.[Reuters, de São Paulo]

Aumentou entre os usuários de cartões de crédito o consumo pela internet, segundo pesquisa realizada pela [...], líder do mercado brasileiro. Dos 7,6 milhões de usuários de cartões de crédito emitidos pela [...], 20% já realizaram compras online.

Os dados do primeiro trimestre do ano mostram crescimento em relação ao ano passado, quando 16% dos clientes da [...] já haviam experimentado o comércio eletrônico.

Segundo o diretor de E-Corporate da [...], Claudio Junqueira Vilela, esses números espelham todo o mercado brasileiro, já que a empresa detém quase 30% dos cartões emitidos no país.

O cartão de crédito continua sendo o meio mais utilizado para pagamento de compras pela internet, respondendo por 82% das transações no primeiro trimestre. No ano passado, 77% dos pagamentos das compras online haviam sido feitos por cartão.

Segundo dados do mercado brasileiro de cartões de crédito, o comércio eletrônico originou 2,3% do faturamento de R$ 48 bilhões de 2000. As compras online devem crescer este ano, na avaliação de Vilela, mas ele observou que houve uma "limpeza" na internet que varreu algumas lojas virtuais.

O consumidor está, no entanto, cada vez mais online. De acordo com a pesquisa da [...], 40% de todos os seus clientes têm acesso à internet e 76% possuem conta de correio eletrônico.

Na faixa dos consumidores considerados "emergentes" pela [...], com renda entre R$ 300 e R$ 500 reais, o número de conectados à internet passou de 14% em 2000 para 18% no primeiro trimestre deste ano, sendo que 54% deles têm e-mail.

Já entre os consumidores da categoria "premium", com renda superior a R$ 2.500, a taxa de conectados ficou acima dos 60% e os que têm e-mail passaram de 80% em 2000 para 85% no primeiro trimestre do ano." (WEB INSIDER. Brasileiros usam mais cartão de crédito na web. Internet. Capturado no site http://webinsider.uol.com.br/vernoticia.php?id=777 em 22/12/2003.

2 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 507.

3 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 150

4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. 473.003-RS (2002.0136229-2). Relator Ministro Aldir PASSARINHO Júnior. Publicado no Diário da Justiça em 02/06/2003.

5 BRASIL. Tribunal de Justiça da Paraíba. Apelação Cível. 2002.011.320-4. Relator Juiz convocado Leandro dos SANTOS. Publicado no Diário da Justiça da Paraíba em 21/05/2003.

6 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível. 2002.00123278. Relator Desembargador Bernardino M. LEITUGA. Publicado no Diário da Justiça do Rio de Janeiro em 19/11/2002.

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 596. "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."

8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. 297500/RS (2000/0143869-7). Relator Ministro Aldir PASSARINHO Júnior. Publicado no Diário da Justiça em 30/04/2001.

9 BRASIL. Tribunal de Justiça da Paraíba (Colégio Recursal). Apelação Cível. 2002000895-3. Relatora Juíza Mara das Graças Morais GUEDES. Publicado no Diário da Justiça em 04/09/2003.

10 BRASIL. Tribunal de Justiça da Paraíba. Apelação Cível. 2002.0004640-0. Relator Desembargador João Antônio de MOURA. Publicado no Diário da Justiça da Paraíba em 23/08/2003.

11 BRASIL. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. Apelação Cível. 1074047-1. Relator Álvaro TORRES Júnior. Publicado no Diário da Justiça em 19/06/2002.

12 MATTOS E SILVA, Bruno. Anatocismo legalizado: a medida provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras. Capturado no site www.direitobancario.com.br em 01/07/2001.

13 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível. 98.001.09667. Relator Desembargador Paulo LARA. Publicado no Diário de Justiça do Rio de Janeiro em 24/03/1999.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Henrique Caminha Loureiro. Da legalidade dos juros e encargos pactuados pelas administradoras de cartões de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 691, 27 maio 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6782. Acesso em: 24 abr. 2024.