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Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos

Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos

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Modelo de peça de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA (NÚMERO DA VARA) CRIMINAL DA COMARCA (CIDADE/ESTADO)

Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos

Referente ao Processo (número do processo)

(NOME DO EMBARGANTE) já fartamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por seus advogados, devidamente constituídos, procuração anexa, que este subscreve, perante VOSSA EXCELÊNCIA, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS MODIFICATIVOS, em face da referida sentença condenatória retro com os motivos que passa a expor.


DOS FATOS

O embargante foi condenado por este juízo como havendo praticado os seguintes crimes:

1. Furto simples tentado (art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP) - pena aplicada em seu patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão e fixada em 1/3 a causa de redução de pena (tentativa), além de pena de multa em 20 dias-multa com valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo;

2. Violação de sepultura em concurso formal (art. 210 c/c art. 70, ambos do CP) – pena aplicada em seu patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão e fixada em 1/2 a causa de aumento de pena (concurso formal), além de pena de multa em 20 dias-multa com valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo.

A decisão foi publicada no dia 07/10/2015 (quarta-feira) e não houve qualquer fundamentação na dosimetria das penas.


DA TEMPESTIVIDADE E DOS EFEITOS

A sentença condenatória prolatada por este juízo foi publicada na data de 07/10/2015.

De acordo com o art. 798, §1º do Código de Processo Penal os prazos serão contados da seguinte forma “não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

De acordo com o disposto no Art. 619 do CPP. “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, os demais prazos recursais são interrompidos, mesmo que posteriormente venham a ser julgados conforme jurisprudência largamente aplicada, partindo de uma analogia feita com base no art. 1026 do Código Processual Civil/2015.

Além da interrupção dos outros prazos recursais, o conhecimento dos aclamatórios também se reveste do natural efeito suspensivo que obsta o cumprimento da sentença condenatória.


DAS RAZÕES RECURSAIS

Verifica-se que a sentença condenatória desse juízo encontra-se omissa e contraditória, em razão disso, o recurso impetrado se faz necessário para reparar os vícios que afetam a validade da decisão.

Omisso é a decisão que não traz consigo a devida fundamentação do que está sendo apreciado para o julgamento. No caso em tela, a omissão veio da falta de parâmetro pelos quais a pena foi estabelecida na dosimetria das penas impostas.

A sentença retro fere prerrogativas constitucionais dispostas no art. 93, IX da Constituição Federal que garante ao réu o direito de uma sentença devidamente fundamentada, motivo este que ensejou a propositura dos presentes embargos.


DOSIMETRIA DA PENA

Furto simples tentado (Art.155, caput C/C art. 14, II ambos do CP). A pena do crime imputado é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Percebe-se que o julgador arbitrou a sanção menor cabível, deixando de fundamentar expressamente as razões que o levaram a calcular a pena cominada, também deixando de embasar a pena de multa onde fixou no patamar de 20 dias multas com valor do dia multa de 1 (um) salário mínimo para cada crime, fato este que se demonstra exacerbado para o caso em apreço.

A referida sentença encontra-se contraditória uma vez que a multa cominada se diz está fixada no patamar mínimo, o que na verdade não esta, sendo que na forma do art. 49 do Código Penal, o mínimo estabelecido será de 10 (dez) salários vigente a época do fato, sendo que o magistrado arbitrou o dia-multa muito alto, pois como aduz o art.49 §1° do código penal, a fixação do dia-multa poderá ser fixada na fração mínima de 1/30, devendo o juiz na forma do artigo 60, o juiz verificar a situação econômica do réu, o que claramente que não foi averiguado.

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Então fica evidente a contradição constante na sentença hora retro.

Violação de sepultura em concurso formal (art. 210 do CP). O artigo 210 do Código Penal prevê a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Novamente o magistrado arbitrou a sanção ao mínimo possível, porém também não fundamentou e muito menos aplicou o mínimo da pena como diz na sentença, seguindo os vícios constantes na dosimetria do crime de Furto simples tentado (Art.155, caput C/C art. 14, II ambos do CP).

Outrossim, Vossa Excelência deixou de observar os ditames legais previstos no art. 70 do Código Penal que nos aduz as regras pertinentes ao concurso formal de crimes, onde o magistrado deveria ter aplicado apenas uma pena para ambos os crimes e aumentando – se em 1/6, pois as condutas se deram em um único contexto fático, vejamos a dicção do presente artigo:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

Acaso entenda esse juízo que a pena de multa corresponda a 1 (um) salário mínimo (e não a 1/30), deverá justificar o porquê da majoração desta sanção para além do mínimo estabelecido em lei (1/30), sob risco de se incorrer em mais um vício de omissão.


DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

1 – A intimação da parte contrária para, se quiser, apresentar contrarrazões;

2 - acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade, objetivando sanar os vícios presentes na decisão;

3 - do integral provimento, a fim de ser sanado a omissão e a contradição.

Termos em que

Pede deferimento.

(local), (data).

(nome e assinatura do advogado)

(número de inscrição na OAB)



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