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Aspectos importantes trazidos pela MP nº 252/2005

Aspectos importantes trazidos pela MP nº 252/2005

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Mais uma vez, o governo brasileiro, sob o argumento de conceder benefícios fiscais a determinados setores da economia, introduz dispositivos no mínimo duvidosos, que aumentam a carga tributária.

Publicada no Diário Oficial de 16 de junho de 2005, a MP nº 252/2005, conhecida como "MP do Bem", trouxe alguns incentivos fiscais para determinados setores da área produtiva e para as empresas preponderantemente exportadoras. No entanto, assim como as últimas alterações legislativas trazidas pelo governo, tal medida agrega outras matérias, aumentando a carga tributária para outros setores, conforme adiante se demonstrará. Dessa forma, este instrumento normativo, no fundo é uma "MP do Mal" como as centenas de outras da espécie.

Dentre os principais benefícios trazidos pela referida Medida Provisória, destacam-se a criação do REPES, do RECAP, Incentivos à Inovação Tecnológica e do Programa de Inclusão Digital.


REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação

O REPES prevê a instituição do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (arts. 1º a 12), suspendendo a exigência do PIS e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no Brasil, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do programa. Tal suspensão aplica-se também ao PIS e a COFINS-faturamento incidentes sobre a venda dos referidos serviços no mercado interno, quando adquiridos pela pessoa jurídica beneficiária.

A suspensão para as importações acima mencionadas será convertida em alíquota zero após o prazo de cinco anos, sob condição de que a pessoa jurídica beneficiada pelo REPES esteja em dia com os tributos e contribuições federais.

Para que possa ser feita a adesão ao REPES, a pessoa jurídica não pode ter as suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS, sendo vedada, ainda, sua adesão por pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

A pessoa jurídica vendedora dos bens novos, ou prestadora de serviços que estejam destinados ao desenvolvimento, no Brasil, de software e de serviços de tecnologia da informação, deve colocar nas respectivas notas fiscais a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

O art. 8º da MP nº 252/05 determina as hipóteses de cancelamento da adesão ao REPES, quais sejam:

a) em caso de descumprimento do compromisso de exportação superior a 80% da receita bruta anual de venda de bens e serviços pela pessoa jurídica;

b) em caso de apuração, pela SRF, que a pessoa jurídica beneficiária:

  • não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão ou
  • deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão.

c) a pedido da pessoa jurídica beneficiária.

Nestes casos, a pessoa jurídica só poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento.

Referida Medida Provisória determina, em seu art. 9º que, a transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno, antes de cumprido o prazo de três anos, deverá ser precedida de recolhimento, pela pessoa jurídica beneficiária do REPES de juros e multa, de mora ou de ofício, relativos ao PIS e a COFINS-Importação e faturamento. Por sua vez, o art. 10 prevê que, se a pessoa jurídica beneficiária do REPES efetuar a transferência de propriedade antes de decorridos dois anos da ocorrência dos respectivos fatos geradores, as contribuições serão devidas da mesma maneira.


RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras

O segundo benefício trazido pela "MP do Bem" é o RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (arts. 13 a 16), instituído para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, isto é, com no mínimo 80% de sua receita bruta decorrente de exportação. Este benefício dispõe que as aquisições e importações efetuadas pelas empresas preponderantemente exportadoras poderão se beneficiar da suspensão do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pela pessoa jurídica beneficiária para incorporação em seu ativo imobilizado. A suspensão é aplicada, ainda, ao PIS e a COFINS-faturamento, incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos pela pessoa jurídica beneficiária. Este benefício poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data da adesão ao RECAP.

O parágrafo primeiro do art. 14 da MP nº 252/05 prevê que, a pessoa jurídica que esteja em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput do mesmo artigo, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma o compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de no mínimo 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

Tal percentual será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de dois anos no caso do caput, ou, de três anos no caso de pessoa jurídica que esteja em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido.

Determina o art. 16 da MP nº 205/05 que, a adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação a todos os tributos e contribuições federais.

Ademais, a pessoa jurídica que der destinação diversa daquela prevista na legislação para as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, como por exemplo, revenda do bem antes do prazo de dois ou três anos, conforme o caso, ou não atender às demais condições de que trata o art. 14 da Medida Provisória, fica obrigada a recolher, juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de contribuinte, em relação ao PIS e a COFINS-Importação, ou de responsável, em relação ao PIS e a COFINS-faturamento.

Insta registrar que, tanto no caso do cancelamento da adesão ao REPES, como ao RECAP, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora ou de ofício, contados da data da ocorrência dos fatos geradores, podendo fazer a reopção ao regime decorrido o prazo de dois anos a contar da data da exclusão. Aqui vale mencionar que, não concordamos com tal disposição, visto que, a pessoa jurídica, uma vez estando usufruindo, em determinado período, de incentivo fiscal legalmente concedido, não poderá, por força da exclusão deste regime, ser obrigada a recolher tudo aquilo que não recolheu durante àquele período em que estava amparada pelo benefício. Trata-se de um direito adquirido ao benefício, durante àquele determinado período em que a pessoa jurídica ainda cumpria com as exigências determinadas.


Dos Incentivos à Inovação Tecnológica

A "MP do Bem", em seu art. 17, faculta às pessoas jurídicas usufruírem benefícios fiscais para inovação tecnológica, consideradas a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Tais benefícios são:

1) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, ou como pagamento dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa e inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973/2004 (Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências). Este benefício deverá também ser aplicado na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

2) redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

3) depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

4) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

5) crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279/96 (Propriedade Industrial), nos seguintes percentuais:

  • 20 % (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; e
  • 10 % (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

De acordo com o § 5º do art. 17, este benefício só poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo, o dobro do valor desse benefício.

6) redução a zero, da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior, destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

O § 3º do art. 17 prevê ainda que, na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de "royalties" por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506/1964.

Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

Como condição aos benefícios do artigo supra citado, a pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais para inovação tecnológica fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecido em regulamento a ser expedido.

Estabelece o art. 18 que, poderão ainda ser deduzidas como despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro líquido e na base da CSLL, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841/99 (Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

Referida disposição aplica-se ainda, às transferências de recursos efetuadas para inventor independente, obtentor ou autor de criação, isto é, pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público (inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973/2004).

Ainda em relação aos incentivos para inovação tecnológica, a MP nº 252/05 determina, em seu art. 19 que, a partir do ano de 2006 a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ. Referida exclusão poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento próprio.

Além destas deduções, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto da patente concedida ou cultivar registrado, sendo que, na hipótese de a pessoa jurídica se dedicar exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnológico poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam a atividade de pesquisa.

Vale lembrar que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos para inovação tecnológica, bem como sua utilização indevida, caracteriza perda imediata do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescido de multa e juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, conforme preceitua o art. 25 da referida MP.


Programa de Inclusão Digital

No que diz respeito ao Programa de Inclusão Digital, regulamentado pela MP nº 252/05, e também pelo Decreto nº 5.467/05, ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de unidades de processamento digital classificadas na posição 8471.50.10 da TIPI, bem como as classificadas na posição 8471.60.52 (teclado); 8471.60.53 (mouse); e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor) de até 17 polegadas, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital, não podendo exceder o valor de R$ 2.500,00 a unidade, seja isolada ou em conjunto com os itens mencionados.

A referida redução não se aplica às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES.


Dos Incentivos Fiscais à Região Norte e Nordeste

Dispõe a MP nº 252/05, em seu art. 31 que, as pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados nas regiões norte e nordeste, aprovados pelas Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste poderão se beneficiar do instituto da depreciação acelerada incentivada, consistindo na depreciação integral no próprio ano da aquisição, de acordo com o que estipula o art. 31, em seu § 3º, onde a quota da depreciação acelerada será escriturada no LALUR, não podendo o valor da depreciação acelerada e da normal ultrapassar o valor da aquisição do bem. Em sendo ultrapassado este valor, deverá ser adicionado ao lucro real.

Prevê ainda que, na aquisição de bens de capital destinado ao ativo imobilizado de pessoa jurídica que aderiu ao projeto, esta poderá apropriar os créditos de PIS E COFINS a 1/12 avos.


Da nova sistemática do SIMPLES Federal

Não é por demais lembrar ainda que, a MP nº 252/05 trouxe uma significativa mudança em relação ao SIMPLES Federal, para as empresas que estavam inscritas na dívida ativa junto ao INSS e à União ou cujo titular, ou o sócio que participe de seu capital com mais de 10%, estivesse inscrito em dívida ativa da União ou do INSS. Antes havia exclusão automática do SIMPLES. Agora, com o advento da referida MP, as empresas nestas condições só serão excluídas do SIMPLES no ano calendário subseqüente, podendo permanecer na mesma situação, naquele ano da inscrição.


Da Atividade Imobiliária

No que tange às empresas que exploram atividade imobiliária, loteamento de terrenos, construção de prédios para venda, incorporação, revenda, que apurem receitas financeiras, conforme traz o art. 33, poderão, sobre estas receitas recolherem o PIS e a COFINS sobre a sistemática da cumulatividade, com vigência a partir de 1º de outubro de 2005.

Ademais, as receitas relativas a estas mesmas atividades, cujos contratos foram firmados antes de 30/10/2003, retornam à sistemática da cumulatividade para o PIS e a COFINS, de acordo com o art. 40.

Outrossim, foi instituído regime especial para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS aos resultados advindos das incorporações afetadas nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/64 (Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), onde o patrimônio afetado não responde por dívidas tributárias da incorporadora, mas esta responderá pelas dívidas tributárias advindas da incorporação.


Das mudanças relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física

As mudanças concernentes ao Imposto de Renda Pessoa Física trazidas pela MP nº 252/05 são as seguintes;

1) o teto de isenção de R$ 20.000,00 para alienação de bens e direitos de pequeno valor, passou para R$ 35.000,00;

2) a venda de ações negociadas no mercado de balcão não será tributada pelo imposto de renda se a alienação for de até R$ 20.000,00;

3) a pessoa física que vender imóvel e depois comprar outro no prazo de 180 dias ficará isenta de apurar o imposto de renda sobre o ganho de capital, mesmo que seja mais de um imóvel. Tal benefício poderá ser usufruído a cada cinco anos, sendo que, caso a pessoa física não observe tais condições, ficará obrigada a recolher o imposto com muita e juros, sobre a diferença do que seria devido.


Das inovações duvidosas e do aumento da carga tributária para determinados setores da área produtiva

Como era de se esperar, visto que, tal procedimento vem sendo adotado pelo governo já há algum tempo, quando da promulgação de novas medidas legislativas, apenas um setor da economia está se beneficiando da MP nº 252/05, qual seja, aquele predominantemente exportador, ao passo que outros, de forma não tão demonstrada, passam a ter um tratamento diferenciado, ao ponto de vermos desrespeitado o quanto determina a Constituição Federal, em seu art. 170, inciso IX, que garante o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

A primeira impressão trazida pela "MP do Bem" é que o objetivo do governo federal é, apenas facilitar a importação de equipamentos e serviços por grandes empresas multinacionais instaladas no Brasil. No entanto, tal fato causa prejuízos às micro e pequenas empresas nacionais que produzem os mesmos equipamentos, bem como, que criam softwares e serviços de informática, visto que, tais empresas terão ainda mais dificuldades em competir com as multinacionais.

Ademais, a Constituição Federal veda o tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. É o que dispõe o art. 150, II.

Pois bem, ainda em relação aos ‘aumentos implícitos’ trazidos pela MP nº 252/05 e não mencionado pelo governo, temos aquele trazido aos proprietários rurais.

O art. 67 da referida MP dispõe que:

"Art. 67. Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel para fins de reforma agrária"

Tal dispositivo pressupõe que, os proprietários rurais que porventura venham a ser indenizados caso sofram uma desapropriação de seus imóveis rurais para fins de reforma agrária, estejam sujeitos ao Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte.

Ora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no sentido de não incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas indenizatórias, incluindo-se os valores recebidos a título de desapropriação. No caso da desapropriação, a indenização recebida nada mais é do que a recomposição do patrimônio desfalcado pelo poder público. Não há que se falar em ganho de capital ou acréscimo patrimonial a justificar cobrança do imposto de renda. Esse dispositivo é inconstitucional, apesar de camuflado pela expressão "alienação efetuada... para fins de reforma agrária". Mesmo aquela transferência que se opera por escritura pública não deixa de ser uma desapropriação que pode ocorrer tanto judicialmente, como por escritura público em havendo acordo quanto ao preço da indenização.

Outra disposição duvidosa trazida pela MP nº 252/05 é a contida no art. 68, senão vejamos:

"Art. 68. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos conselhos de contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas especiais, por prazo determinado, com competência para julgamento dos processos que especificar em função da matéria e do valor.

§ 1º As Turmas de que trata o caput serão paritárias, compostas por quatro membros, sendo um conselheiro Presidente de Câmara, representante da fazenda e três conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput e ao funcionamento das Turmas Especiais."

Tal dispositivo é, no mínimo, suspeito. Todos se lembram da tentativa do Executivo, quando da edição da MP nº 232/05, conhecida como "Tsunami Tributário", em restringir os direitos de ampla defesa dos contribuintes, suprimindo a instância recursal para os Conselhos de Contribuintes, nas hipóteses que enumerou. Qual, afinal, o objetivo das "Turmas especiais"?. Outrossim, impossível a delegação de competência em matéria de reserva legal, sobretudo na extensão do poder delegado ao Ministro da Fazenda, cujo limite é o céu. O Ministro poderá decidir o que, quando e quem será submetido ao julgamento pela "Turma especial".

Como todos sabem, já não é de agora que o governo tenta, sem obter êxito, investir contra os Conselhos de Contribuintes, isto se a verdadeira intenção não for a de extingui-los, diante de incômoda imparcialidade nos julgamentos dos recursos interpostos pelos contribuintes. Nesse particular, essa MP nº 252 até em sua numeração se assemelha com à famigerada MP nº 232 que o próprio governo reconheceu ser uma "MP do Mal" ao batizar a de nº 252 como "MP do Bem".

Cabe ao Congresso Nacional, representante legítimo do povo aprovar a MP nº 252 na parte que representa "O Bem", e rejeitar a outra parte que representa "O Mal". Espera-se que na luta do "BEM" contra o "MAL" não haja empate, mas saia vitoriosa o "BEM". É o que espera a sociedade.


Conclusões

Tentamos com este breve artigo demonstrar que, mais uma vez, o governo brasileiro, sob o argumento de conceder benefícios fiscais a determinados setores da economia, introduz dispositivos, no mínimo duvidosos, de forma a aumentar a carga tributária, isto é, ao que parece, "dá com uma mão, e tira com a outra".

Não resta menor dúvida de que as medidas implementadas trazem benefícios apenas para empresas de grande porte em detrimento das pequenas e micro empresas, ainda que a pretexto de incentivar as exportações e o crescimento produtivo do país, o que, por si só, é legítimo e louvável. O que não é legítimo, louvável, nem constitucional é piorar a situação das micro e pequenas empresas que, por expressa disposição constitucional deveriam merecer tratamento privilegiado em matéria administrativa, tributária, previdenciária e creditícia, além de tributar pelo imposto de renda, onde não há renda, e delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de criar "Turma especial" para julgar, em segunda instância administrativa, os casos que ele escolher a dedo.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Aline Aparecida da Silva. Aspectos importantes trazidos pela MP nº 252/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 724, 29 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6937. Acesso em: 19 abr. 2024.