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Populismo penal legislativo: o direito penal como ilusão de proteção para os agentes de segurança pública

Populismo penal legislativo: o direito penal como ilusão de proteção para os agentes de segurança pública

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RESUMO: Os números da violência são amplamente divulgados pela imprensa, muitas das vezes esse “divulgar” não está necessariamente ligado ao interesse de informar e, infelizmente, isso tem seu peso perante à população. A mídia e a opinião pública acabam sendo os maiores referenciais para a elaboração de leis ou atuações dos órgãos estatais, em especial, os órgãos policiais, os quais, muitas das vezes, acabam desrespeitando direitos fundamentais, em especial, os da população pobre. Tal situação acaba afastando premissas legais e constitucionais, deixando de lado conceitos básicos da Ciência Penal, constituindo em uma política pautada no populismo, que seria atender os reclames do povo por mais rigor penal, tal situação desagua no que pode ser chamado de “direito penal simbólico”, o qual teria o condão de tranquilizar a população, sem interesse em alcançar um fim estabilizador dos delitos. Os números da violência não param de crescer, em especial, homicídios, como não poderia deixar de ser, os agentes de Segurança Pública também são vítimas, como solução apresentada para conter as mortes de seus servidores da Segurança Pública, em sentido lato, o maior rigor penal é apresentado como solução. Como base teórica para o presente trabalho, fez-se uso de literatura jurídica, dados estatísticos, além de análise empírica pós aprovação de Leis presentes no presente trabalho e que estão dentro do contexto que primam unicamente por maior rigor penal.

Palavras-chave: Violência. Mídia. Segurança Pública. Rigor Penal.


1 INTRODUÇÃO

A relevância do presente trabalho reside exatamente na análise dos elevados números de homicídios e de lesão corporal que atingem os profissionais de Segurança Pública e de qual seria a resposta do Estado perante tal situação.

Preliminarmente fez-se necessário uma análise quanto à mídia: uma breve análise histórica, sua característica “mercantil”, seu poder de influência, isso, de maneira geral, e, interesse maior da presente pesquisa, no tocante à difusão de notícias relacionadas à violência, sua força na opinião pública e sua influência nos Legislativos e nas formações de nossas leis penais.

No segundo momento, por meio de análise bibliográfica, além da análise de aprovação de leis pautadas em um punitivismo endêmico, discorreu-se sobre o populismo e mais à frente, especificamente, o populismo penal e o direito penal simbólico.

Em um terceiro momento, analisou-se o porquê desse rigor legislativo penal hodierno, passando por uma breve análise da evolução histórica de nossas codificações penais até nosso atual Código Penal de 1940, analisou-se ainda, o perfil dos parlamentares componentes de nosso Congresso Nacional, análise de algumas normas penais que nasceram dentro desse contexto, além da análise da Lei de Crimes Hediondos e de leis que nasceram sob a ótica hedionda.

Finalmente, para se chegar ao quarto momento da presente pesquisa, que seria o rigor penal como única e ineficaz proteção para os agentes de segurança pública, há que se fazer uma análise inter relacional de tais situações apresentadas e trazer algumas indagações a serem respondidas no presente trabalho: a mídia teria algum interesse em relação à difusão de notícias relacionadas à violência? Esse populismo penal estaria intimamente ligado à mesma mídia? Esse rigor legislativo penal atual teria relação com essa atuação da mídia? E, finalmente, a utilização do direito penal como única “proteção” para os agentes de segurança pública, pautada no maior rigor penal, teria relação com esse populismo penal legislativo?

Enfim, dentro de um contexto lógico-dedutivo, embasado em dados estatísticos acerca da violência, além da análise bibliográfica, não só do campo jurídico, mas de outras afins, tentaremos mostrar a ineficácia de tal solução apresentada.


2 MÍDIA: BREVE ANÁLISE DE SUA FORÇA E INFLUÊNCIA

Entre outros conceitos, poderíamos assim conceituar mídia, como sendo um aparato que teria o condão de informar, exercendo assim, verdadeiro serviço público, utilizando para tal, de diversos meios, como jornais, televisão, internet, entre outros.

Enfim, o cerne de atuação da mídia, seria o de informar, isso deveria ser de maneira isenta e imparcial, porém, incorreríamos em verdadeiro erro, pois o interesse sempre haverá, antes dos demais (caso haja outros), o econômico, sempre existirá, pois, conforme Fonseca (2014, p. 14), os órgãos de mídia objetivam o lucro, são, eminentemente, capitalistas, além do mais, ele nos traz um fator que seria único da mercadoria “notícia”, que seria sua danosidade, sim, pois o mau uso da notícia poderá acarretar prejuízos (ou lucros) para determinadas pessoas, distorções de imagens pessoais, distorções de fatos, acontecimentos ou fenômenos, enfim, uma gama de situações positivas ou negativas poderão advir dessa utilização da notícia pela mídia.

Com isso, vemos que possíveis “verdades construídas” teriam interesses políticos, econômicos ou outros, perpetrados por proprietários desses meios de comunicação, ademais, Fonseca (2014, p. 15), em seu trabalho acadêmico, apresenta a importância de mecanismos de controle em relação à mídia, ora, se o noticiar tem seu aspecto econômico, por que não deveria também se sujeitar ao controle, tanto estatal, como privado, como o que ocorre com produtos e serviços em geral?

Francisco Fonseca magistralmente define o grande poder da mídia:

Afinal, a mídia representa, por meio de seus órgãos, uma das instituições mais eficazes no que tange à inculcação de ideias em relação a grupos estrategicamente reprodutores de opinião - constituídos pelos estratos médios e superiores da hierarquia social brasileira – caracterizando-se seus órgãos como polos de poder (FONSECA, 2014, p. 16).

Quando se fala em mídia, noticiar, enfim, inexoravelmente tais situações nos remetem à ideia de “liberdade” e Fonseca (2014, p. 17-18), nos traz que a Revolução Francesa, com seu novo ideal de liberdade, esse, relacionado ao mundo privado, graças à redução/retirada de poderes e privilégios da monarquia, inaugurou um novo conceito para o que se entendia por liberdade, alcançando de início, o mercado.

Mais à frente, o citado autor nos traz a preocupação de pensadores e filósofos, como Stuart Mill e Tocqueville, que com esse “menos Estado, mais privado”, decorrente dessa liberdade, pois, para frear o Estado, erigiu-se mecanismos de freios e contrapesos frente ao mesmo, ou seja, fortaleceu o privado, reduziu o poder do Estado, enfim, o temor desses pensadores seria o que poderia advir dessa situação de transição, que poderia ser uma outra tirania: a tirania da maioria.

Ora, o que se temia, ocorreu: “a opinião de semelhante maioria, imposta como lei à minoria, em questões de conduta estritamente individual, tanto pode ser certa como errada” (MILL, 1991 apud FONSECA, 2014, p. 18). Não há como negarmos o poder da mídia, seu poder de impor opiniões, ela determina verdades, faz oscilar mercados, a opinião da maioria é construída, sendo assim, a opinião pública não seria um consenso, algo que nasce de diálogo, mas sim, uma ficção.

O mesmo Fonseca (2014, p. 18), apresenta outras situações que corroboram tal assertiva, como as ideias impostas à opinião pública decorrente do consenso que a mídia tem, negativamente, em relação à Cuba, Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), Líbia ou Fidel Castro, difundindo um estigma em relação aos citados, sem levar em conta, seus defeitos e suas virtudes, logicamente que tal situação se dá de maneira sutil.

Já Gomes e Gazoto (2016, p. 264-265), nos trazem a importância da mídia, importância essa, de cunho social, pois, como ela detém o poder de “formação” da opinião pública, ela influenciará também no processo legislativo. A imprensa, exatamente por seu caráter mercantil, se vale do medo, do crime, enfim, das tragédias humanas, usando de uma verdadeira “peneira” do que deve ser ou não difundido.

“A mídia aumenta, dramatiza e manipula (para impactar nas emoções coletivas), mas, normalmente não inventa ex radice a violência” (GOMES; GAZOTO, 2016, p. 15).

E esse medo difundido pela mídia muda radicalmente a vida das pessoas, dando origem a que Andrade [2013], chama de “securização urbana”, com vários aparatos de segurança, como, ofendículos, câmeras de vigilância ou ainda, vigilantes armados. “Ao contrário da saúde privada e da educação privada, a segurança complementar tem caráter apenas complementar e subsidiário [...]”

Há ainda, em relação à essa securização urbana, situações discutíveis, do ponto de vista constitucional, como o projeto de lei “Bairro Seguro”[1], oriundo da Câmara Municipal de Natal/RN, de autoria da vereadora Nina Souza, do Partido PEN, o qual autoriza a população a fechar ruas, além disso, autoriza ainda a instalação de bloqueadores, como cancelas, ora, tal projeto de lei fere o direito das pessoas de ir e vir. Novas situações requerem novos Direitos (aqui, normas legais), desde que respeitem nossa Lei Maior.

Indubitavelmente não temos como negar que a mídia lucra com esse medo, com a exploração de casos específicos, no que diz respeito aos noticiários policiais, análises subjetivas de determinados casos, com sensacionalismo.

E exatamente por seu poder de “construir opiniões”, a mídia também exerce seu poder sobre nosso Legislativo, em especial, em nossas leis penais, como mostram Gomes e Gazoto (2016, p. 274), e isso se dá sobre essa influência na opinião pública, a qual, poderá constituir como um dos maiores “fatores de influência na atividade parlamentar”.

Tal situação se dá, infelizmente, na maioria das vezes, em atuações pontuais, após a ocorrência de crimes de grande repercussão nacional, explorados ao extremo pela mesma mídia, com parlamentares que procuram se valer de tal situação, fluindo em leis duras, que têm o único intuito: agradar a massa, constituindo verdadeiro populismo.


3 POPULISMO PENAL

3.1 POPULISMO

Preliminarmente, há que lembrarmos que o Estado, em sentido lato, seria uma ficção, tendo à frente um ser humano, logo, interesses que não os públicos, poderão ocorrer, situação negativa, pois, por força do Contrato Social, esse não deveria ser o fim almejado.

Já, Boudon, assim define populismo:

O “populismo” designa o movimento dos intelectuais russos que, nos anos de 1850-1880, opondo-se ao czarismo, desconfiados relativamente ao liberalismo ocidental, “queriam educar os camponeses (identificados com o ‘povo’), nos quais viam os guardiões naturais das tradições e da alma russa, para mobilizá-los contra o despotismo e para fundar um comunismo agrário.” Atualmente, por analogia, denomina-se populista todo o movimento ou toda a doutrina que faz apelo de maneira exclusiva ao “povo” ou às “massas” (GOMES; GAZOTO, 2016, p. 288).

Bom, com isso vemos que o populismo anda de mãos dadas com o carisma de determinados políticos, ou seja, não está ligado, necessariamente, a regimes ditatoriais, em geral, ele pede uma Democracia. Batistella (2012), nos traz que o movimento populista aqui no Brasil nasceu na década de 40, com o fim do Estado Novo, e por consequência, com o nascimento de uma estabilidade política e econômica com a industrialização, além do mais, nossa classe operária não tinha aquela consciência forte de classe, aquela nascida com tradições de lutas, diferentemente da classe operária europeia, nossos operários eram massas de manobra, sem um forte sentimento de classe, enfim, terreno fértil para serem manobrados politicamente.

Batistella (2012), citando Francisco Weffort, o qual em sua obra “O populismo na política brasileira”, define o que seria o “pacto populista”, que seria uma forma de governo e de manipulação de massas que traria a satisfação de atendimento de certas demandas populares.

Ademais, Octávio Ianni, citado por Batistella (2012), traz que entre os anos de 1945 e 1964, tivemos o período conhecido como “democracia populista”, e que tal período teria seu fim anunciado, pois foi uma política pautada no atendimento de demandas populares, porém, sem um estudo de impacto econômico a médio e longo prazo, vindo a desembocar em altos índices inflacionários e desempregos em graus alarmantes.

Entre os líderes populistas nacionais que mais se destacaram nesse período, podemos citar Getúlio Vargas, com a alcunha sugestiva de “pai dos pobres”, o qual melhorou muito a vida dos trabalhadores, com uma forte regulamentação que os assistiu, porém, no contexto histórico dessa época, tínhamos uma polarização política e econômica forte: a Guerra Fria, onde, aquele governo que atendia aos interesses da classe trabalhadora, era mal visto, sendo tachado por comunista, além de dificultar a entrada de capital estrangeiro, sendo assim, por pressões das elites brasileiras, Getúlio chega ao estremo de tirar sua própria vida.

Seguindo um outro viés político, podemos citar ainda, Juscelino Kubitschek, o qual, atendendo ao capital estrangeiro, manteve-se no poder, tivemos um expressivo desenvolvimento econômico, porém, com uma forte desigualdade social.

O populismo teve fim, nesse período, com João Goulart, o qual, com projetos sociais em sua Reforma de Base, as quais, resumidamente, trariam diminuições de desigualdades no campo social, o que trouxe desconfianças entre os grupos conservadores de nosso país, sendo assim, em 31 de março de 1964, os militares assumem o poder.

 3.2.POPULISMO PENAL E DIREITO PENAL SIMBÓLICO

“A ciência jurídica, nas últimas décadas, vem se preocupando com um fenômeno legislativo que tem pertinência com o populismo penal: o chamado direito penal simbólico” (GOMES; GAZOTO, 2016, p. 290).

Como vemos, o populismo penal é uma vertente do populismo, e tem como consequência, um direito penal que tem como única função, um rigorismo, um simbolismo, algo como para se dar uma satisfação à população, a qual, sem um conhecimento das premissas do Direito Penal, é manobrada, tal qual como ocorre com o populismo puro, enfim, há aquela falsa sensação de reafirmação da ordem por força da lei, isso para agradar o povo.

Juarez Tavares, citado por Gomes e Gazoto (2016, p. 292), nos traz a problemática entre o processo de legalização e o uso do símbolo:

A discrepância entre os objetivos manifestos ou direitos e os ocultos ou latentes dá lugar à discussão em torno da questão da ilegitimidade das normas penais e da pretensão à sua legitimação simbólica. Na medida em que a doutrina busca enfrentar as dificuldades de uma racionalização das normas penais a partir da sua identificação com a legalidade, está claro que cada vez mais irá se valer de argumentos e objetivos simbólicos, os quais passam a se entranhar em toda sua produção jurídica. O símbolo passa a fazer parte da argumentação, como meio pelo qual a doutrina se faz comunicar com a realidade, justificando as normas incriminadoras como obra de uma legalidade racionalizada.

Enfim, o que vemos é uma deturpação dos reais fins do Direito Penal, o qual, se assenta em uma intervenção mínima, limitando e delimitando o poder de punir do Estado, esse Direito, não nos custa lembrar, está embasado em garantias constitucionais, caso tais situações sejam desrespeitadas, teremos um Direito Penal invasivo e ineficaz, com um efeito sedativo, caracterizado com meros símbolos de rigor.

Essa forma irresponsável de política criminal, tem consequências negativas, não só para a população, mas também, para quem executa ações de Segurança Pública: as Polícias são vítimas também, quando são sujeitadas às ações midiáticas, muitas das vezes com a imprensa agindo em conjunto, tendo ela, acesso à informações privilegiadas. As Polícias não podem legislar, porém, acabam (não deveriam) mudando suas formas de atuação, cada vez mais enérgicas, e, por consequência, desrespeitando garantias fundamentais, em especial, da população pobre. Ora, as Polícias acabam sendo vítimas duas vezes: primeiro, são usadas com fins não legítimos pelo Estado; segundo, a população, aquela que é vítima desse rigor de atuação, acaba tendo asco dos agentes de Segurança Pública, os quais são, ainda, por consequência, vítimas, de homicídios e lesões cometidos por elementos de organizações criminosas que veem nesses mesmos agentes, os abusos cometidos pelo Estado.

Enfim, esse populismo penal, não consegue surtir o fim prometido, que seria a dissuasão dos crimes, a gênese dos interesses políticos seriam, a curto ou médio prazo, eleitoreiros. “Ao final, concretamente, tudo o que o populismo penal gera é um rigor irracional e desproporcional, que acaba por recair sobre os ombros dos acusados (seletivamente punidos)” (GOMES; GAZOTO, 2016, p. 303).


4 SOBRE O RIGOR LEGISLATIVO PENAL CONTEMPORÂNEO           

Se analisarmos a evolução de nossas codificações penais até a de 1.940, começando por nosso Código Criminal, esse datado de 1.830 e que foi o primeiro de direito material, além de nosso Código de Processo Criminal do Império, de 1.832, analisados em conjunto sob a ótica da Constituição que estava vigendo, que era a de 1.824, poderíamos assim descrevê-los:

[...] representou um grande avanço (frente às Ordenações Filipinas) na direção de um direito penal e processual racionalmente estabelecido. No caso, a sociedade e o direito penal caminharam no mesmo sentido: as Ordenações tinham sido editadas em 1603, tendo como pano de fundo uma sociedade ibérica altamente influenciada pelos princípios religiosos da época; por isso, punia pessoas que tocavam em pedra de altar, que benziam cães, que dormiam com infiéis, que, enfim, praticavam heresias; as penas eram simples castigos físicos, penitências; eram admitidos privilégios aos nobres, clérigos, militares, etc (GOMES; GAZOTO, 2016, p. 244).

Ou seja, como vemos, a sociedade brasileira daquela época já não era mais a mesma: aboliu-se a escravidão, a sociedade já não era mais predominantemente agrária, as cidades foram se “inchando” pouco a pouco, tendo ainda, como fator determinante, uma crescente industrialização, sem contar, com a extinção da Monarquia, o Estado laico foi uma consequência lógica. Enfim, se analisarmos o contexto social presente entre a promulgação do Código Criminal de 1830 e o Código Penal republicano, esse de 1890, veremos, como já dito, que a sociedade muito se modificou, porém, “o Código Penal republicano (1890), discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, preservou o caráter liberal de nosso direito penal, mantendo a linha de diminuição do rigor das penas, relativamente à legislação antiga” (GOMES; GAZOTO, 2016, p. 245).

Gomes e Gazoto (2016, p. 152-245), fazem apontamentos bem interessantes em relação ao nosso Código Penal de 1940: nossa sociedade mudou bastante, ela já não era predominantemente agrária, o capitalismo estava presente, logo, talvez ai estivesse o porquê do incremento de penas mais duras para os crimes patrimoniais, porém, o fator de maior preponderância foi estarmos submetidos a um governo ditatorial, dando preferência a penas longas, acreditando ainda, na execução penal como forma de ressocialização, ofertando prêmios para os apenados com bom comportamento, isso, dentro de um contexto que assimilou premissas do positivismo criminológico.

Enfim, chegamos aos dias atuais e devemos indagar o porquê desse hipertrofismo penal, que não se amolda a um Estado Democrático de Direito, ainda imperar, sendo que passamos por uma redemocratização em 1988, com a consequente Carta Política datada da mesma época, já que os motivos do viés penalizante do Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940, que é nosso Código Penal, já expostos, teve uma imposição dos que chefiaram o período de exceção vigente. Ora, em tese, com a redemocratização, o Congresso Nacional, composto por muitos que sofreram com os Anos de Chumbo, teriam como norte magnético, em seu dever de legislar, a humanização das penas e não o endurecimento das leis, porém não é o que é o que vemos atualmente.

Segundo Gomes e Gazoto (2016, p. 246), entre 1940 e 2009, houve um endurecimento de nossas leis penais, onde, em um universo de 122 leis, 12,3% foram leis de conteúdo benéficas, 7,4%, mistas ou indiferentes, já 80,3%, foram de conteúdo mais gravosas!

Ademais, Gomes e Gazoto (2016, p. 21), fazem ainda, uma análise lógica, comprovando empiricamente esse populismo penal legislativo, revelando alguns motivos, os quais seriam: atualmente temos um apelo ético e moral, com uma retórica exagerada, sem uma comprovação da necessidade da tutela do Estado para tais questões; os temas mais focados são: embriaguez ao volante, pedofilia, corrupção, entre outros, os quais, sempre existiram, porém, entraram na ordem do dia, exatamente pelo apelo midiático em explorar tais questões; há nas duas Casas Legislativas, praticamente, o mesmo grau de intensidade e tendência ao maior rigor penal, assim como, nos principais partidos políticos; nas exposições de motivos dos projetos de lei, há menção à necessidade de um maior rigor do Estado, porém, sem um embasamento plausível, seja ele empírico, ou outro; os parlamentares não procuram esconder que os jornais, e demais mídias, são seus maiores influenciadores; em projetos de lei com temas relacionados às minorias, como idosos, negros ou menores, entidades ligadas à esses segmentos, participam (são autoras) indiretamente de tais normas, entre outros motivos.

Bom, como fator determinante desse populismo penal, Gomes e Gazoto (2016, p. 21), apontam ainda, a força de parlamentares representantes de determinadas categorias ligadas à repressão criminal no Congresso Nacional, em especial, na Câmara dos Deputados Federais, como a popular “bancada da bala” (composta, principalmente, por oficiais e praças da Polícia Militar e delegados de polícia); “bancada da Bíblia” (aqui composta, predominantemente, por pastores evangélicos) e “bancada do boi” (ruralistas). Essas representações sociais procuram aprovar leis que vão de acordo com o interesse de suas classes, como os policiais, ou ainda, evangélicos, leis essas de cunho unicamente populistas e que, muitas das vezes, resultam em penas excessivamente rigorosas ou os de cunho conservadoras, como os projetos de lei apresentados pelos evangélicos, duramente criticados pelas minorias, como homossexuais.

E, em relação à presença de policiais na política, o que, em tese, irá sugerir mais rigor penal, Gomes e Gazoto (2016, p. 295), nos trazem que na Câmara dos Deputados, isso em 2009, havia 14 deputados federais policiais, muitos foram eleitos, não só por meio de seus iguais, mas também, por suas atuações policiais midiáticas, como o delegado federal Protógenes Queiroz, que presidiu a operação Satiagraha, no ano de 2008, sendo posteriormente, condenado por vazamento de informações à imprensa.

Todos esses fatores desembocam em uma política irresponsável, que é o populismo penal, a qual aprova leis sem um conteúdo lógico e, muitas das vezes, desproporcional, vendem a falsa ilusão de que o maior rigor penal, irá dissuadir as pessoas que queiram cometer crimes, só que a realidade é outra, não surte efeito algum.

Luís Wanderley Gazoto, citando Enrico Ferri, nos mostra que o rigor das penas não surte esse efeito preventivo:

Ferri lembra que, no Império Romano, sob Sétimo Severo, (146-211 d.C.), foram editadas leis para punir o celibato, o adultério, o incesto etc, que apesar de terem se repetido, com penas graves, inutilmente, até os tempos de Justiniano (483-565), caíram em desuso, por causa da multidão de acusados. Também destaca que o catolicismo se impôs, apesar das leis e suplícios anticristianismo. Ainda no século XIX, Ferri fez importantes pesquisas na Itália e na França, chegando à conclusão de que “a despeito de certas declarações puramente platônicas, os melhores remédios contra o delito não têm, de nenhuma maneira, a eficácia que se lhes atribui; porque os delitos aumentam e diminuem em razão de um conjunto de causas bem diferentes destas penas tão facilmente promulgadas pelos legisladores e aplicadas pelos juízes e pelos carcereiros (GOMES; GAZOTO, p. 253).

Conforme Gomes e Gazoto (2016, p. 252), nosso Congresso Nacional utiliza-se da teoria utilitarista, justificando esse rigor penal somente na criminalização de condutas, com duras penas, onde esse efeito intimidador dessa mesma pena, estaria justificado, isso sem qualquer demonstração empírica.

Enfim, o punitivismo é o que importa. Gomes e Gazoto (2016, p. 231), citam situações esdrúxulas, como o interesse em criminalizar correio eletrônico não solicitado, o chamado spam, que seria o PL 1.227/2007, de autoria do então deputado Eduardo Gomes (PSDB/TO); ou ainda, criminalizar o comércio de ingressos por cambistas, apresentado pelo deputado Deley (PSC/RJ), sob o número PL 3.755/2008; ou ainda, apresentação de projetos de lei com o interesse de proibir o Remédio Constitucional do habeas corpus, a criminosos reincidentes, apresentado pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), situação que fere de morte uma garantia legal e constitucional.

Não nos esqueçamos ainda, que tem situações que primam pela atecnia jurídica:

Alguns projetos punitivistas colocam a teoria do direito penal de ponta-cabeça: o PL 5.1132009, de Antonio Carlos Pannunzio (PSDB/SP), define como “doloso” o crime praticado por “agente sob efeito de alteração psíquico-comportamental derivado do uso de álcool ou droga ilícita”. Ora, o “dolo” é um conceito jurídico milenar, exige que o sujeito aja com intenção de provocar o resultado, ou, quando muito – no caso do dolo eventual – exige que o infrator tenha consciência do possível resultado e não se importe com ele (GOMES; GAZOTO, 2016, p. 232).

Lembram ainda, Gomes e Gazoto (2016, p. 242), que até mesmo aqueles parlamentares oriundos das carreiras jurídicas, os quais, em tese, detém um conhecimento da ciência penal e que deveriam primar por princípios básicos do Direito Penal, seguem a mesma linha punitivista, como é o caso do então Senador Demóstenes Torres, o qual, entre 2003 e 2009, apresentou onze projetos para criar ou aumentar penas, vale salientar que o referido Senador é ex Procurador Geral do Ministério Público de Goiás.

Devemos nos lembrar ainda do senador Cristóvão Buarque, que era professor e ex reitor da Universidade de Brasília e que, segundo Gomes e Gazoto (2016, p. 241), apresentou projetos que teriam o condão de tornar hediondos crimes de peculato, crimes de trânsito ou ainda, crimes funcionais, os quais teriam penas mínimas inferiores a dois anos!

E sobre os crimes hediondos, assim podemos definir o termo “hediondo”: sórdido, pavoroso, medonho, bom, tal característica seria comum a todo crime, logo, ao falarmos de “crimes hediondos”, estaríamos incorrendo em pleonasmo, porém, não foi isso que o legislador quis ao trazer esse novo rol, tal situação englobaria aqueles delitos que seriam considerados mais graves.

Bom, a verdade é que a Lei de Crimes Hediondos, Lei 8072/90, nasceu da pressão de determinados indivíduos de elevado poder econômico, principalmente depois do sequestro do empresário Abílio Diniz, abarcando de início, como bem nos traz Gomes e Gazoto (2016, p. 176), delitos patrimoniais, como a extorsão mediante sequestro, entre outras situações, equiparou aos crimes hediondos, os delitos de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo; aumentou o cumprimento da pena para a concessão da liberdade condicional; aumentou o prazo da prisão temporária; vedava ainda, a progressão de regime. Como já dito, tal legislação atendeu ao clamor de determinado grupo, rasgando o princípio de um Direito Penal Mínimo.

A partir daí, veríamos uma verdadeira deturpação do termo “crime hediondo”, com alterações pontuais, e que na maioria das vezes, estariam ligadas ao atendimento do clamor público, Gomes e Gazoto (2016, p. 177), nos trazem como primeira alteração, o caso do homicídio de Daniela Perez, morta por Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, isso em 1992, a golpes de tesoura, bom, a mãe da vítima, Glória Perez, recolheu um milhão e trezentas mil assinaturas para incluir o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, o que foi conseguido, isso em 1994, porém, os autores do homicídio não foram alcançados pela nova legislação, haja vista o delito ter sido cometido dois anos antes, em 1992, enfim, o casal teve direito à progressão de regime, o que a nova Lei de Crimes Hediondos, veio a vedar.

Cumpre lembrarmos que em 2006, sabiamente, o Supremo Tribunal Federal derrubou a proibição de progressão de regime de cumprimento de penas para os crimes hediondos, através do reconhecimento da inconstitucionalidade do Artigo correspondente, previsto na Lei 8.072/90[2].

E como não poderia deixar de ser, o nascimento da Lei de Tortura, lei 9455/97, com a consequente inclusão de tal delito no rol de crimes hediondos, se deu pelo clamor social, após o episódio de tortura contra moradores, perpetrado por policiais militares na Favela Naval, município de Diadema, São Paulo, amplamente divulgado na imprensa, isso em 1994, bom, o fato se deu em 31 de março de 1997, e o Senado aprovou o projeto, em regime de urgência, em 03 de Abril do mesmo ano, sendo que o projeto de lei tramitava na Casa desde o ano de 1994! A verdade é que, depois desse episódio, Rifiotis (1997), nos traz que, após isso, importantes propostas, antes em andamento, foram concretizadas, como criação de uma Secretaria Nacional de Segurança Pública; abriu-se um canal de discussão sobre unificação das Polícias Civil e Militar; inclui-se ainda a discussão sobre policiamento comunitário e uma conotação mais positiva em relação a Direitos Humanos, enfim, diversos temas, antes, propostos, porém, não discutidos, foram efetivamente dialogados, isso depois do episódio trágico da Favela Naval.

E em relação à inclusão de novos delitos na Lei de Crimes Hediondos, sem seguir um critério técnico, mas tão somente, com o fim populista e atendendo ao clamor social, Gomes e Gazoto (2016, p. 177), citam a Lei 9695/1998, proposta pelo deputado Sílvio Abreu, à época, no PDT/MG, pois bem, a referida Lei veio a incluir a adulteração, falsificação ou alteração em produtos terapêuticos ou medicinais no rol de crimes hediondos, na exposição de motivos ele deixou bem claro que a ampla divulgação na imprensa de pessoas falsificando remédios, teria sido o combustível necessário para a apresentação do referido projeto de Lei.

Conforme defendem Gomes e Gazoto (2016, p. 176-178), se não tivesse ocorrido o sequestro de empresários, não teríamos a Lei de Crimes Hediondos, além do mais, sempre houve falsificação de remédios e homicídios, mas, a revolta popular, em razão do apelo midiático da imprensa, foi o estopim necessário para que tais delitos fossem considerados hediondos, e, como não poderia deixar de ser, o oportunismo de nosso Congresso Nacional, se fez presente.

Bom, não tem como esquecermos da Lei 13.010/2014, ou “Lei Menino Bernardo”, fato lamentável, amplamente divulgado pela imprensa, a referida lei trouxe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo o direito às crianças e aos adolescentes, de serem educados sem o uso de castigo físico, ora, tal situação já existia, e a depender do caso concreto, o pai que incorresse em tal situação, poderia ser enquadrado em lesão corporal[3], garantiu ainda, situações já disciplinadas por nossa Constituição Federal[4], essa Lei nasceu da comoção nacional em virtude da morte da criança, de mesmo nome, morta por seu pai e sua madrasta, isso em abril de 2014, ora, diante de tal situação, vemos o oportunismo de nossos parlamentares em aprovar tal lei, típico populismo penal.

Seguindo na mesma esteira, podemos citar ainda, a aprovação da “Lei Carolina Dieckman”, após a atriz homônima, ter seu computador invadido e ver expostas fotos íntimas suas na rede mundial de computadores, com isso, em 03 de dezembro de 2012, foi sancionada pela então Presidente da República, Dilma Rousseff, a Lei 12.737/2012, incluindo o Artigo 154-A[5] em nosso Código Penal, vindo com isso, a tipificar delitos de informática, bom, sem querer tirar o mérito da referida lei, de extrema importância, haja vista, em nosso mundo moderno, altamente dinâmico, com nossas vidas cada vez mais dependentes das tecnologias, principalmente da informática, campo vasto para a prática de delitos e, o Direito, por ser um ciência humana, requerer sua adaptação à essas novas tecnologias, bem, a verdade é que, seguindo a triste tendência atual, a citada lei nasceu do clamor social e da força apelativa da mídia, deixando de lado, o racionalismo e critérios de ciência jurídica.

A própria Lei Maria da Penha, de acordo com Delatorre e Saliba [201-], nasceu dentre dessa ótica populista e sob a pressão da Comissão Internacional de Direitos Humanos e de ONGs ligadas ao seguimento, o Estado Brasileiro foi denunciado à CIDH em face da morosidade em solucionar o caso da vítima que deu nome à Lei e que ficou paraplégica em decorrência de agressões perpetradas por seu ex companheiro. Enfim, como dito acima, a lei nasceu tão somente como resposta a pressões externas, uma singela legislação simbólica, que, como as demais, sozinha, não resolveu os problemas. “Qual o nosso erro? Não reconhecer que o que efetivamente previne a delinquência não é a gravidade da pena na lei, mas sim, a certeza do castigo, ainda que seja suave (isso é o que dizia Beccaria já em 1764, no seu clássico Dos delitos e das penas)” (GOMES; GAZOTO, 2016, p. 22).

Enfim, como exposto, esse rigor penal irracional, que deixa de lado, premissas básicas de um Direito Penal Mínimo e uma filosofia garantista do Direito, com um discurso populista de solução para os problemas, e que tem como única função, dar uma resposta ao clamor social, clamor esse que nasce, na maioria das vezes, após casos específicos, amplamente divulgados pela imprensa, ao final, deixam claro que a  população é vítima dessa irresponsável política criminal e, como não poderia deixar de ser, os agentes que representam o Estado em sua obrigação nascida do Contrato Social, que é a Segurança Pública, também o são, tanto sua Polícia que age a priori, como aquela que age a posteriori.


5 O DIREITO PENAL COMO ILUSÃO DE PROTEÇÃO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

           

O direito social à segurança está definido em nossa Carta Política de 1988, em seu Artigo 06º, ademais, Batista (2017), lembra que tal direito está sedimentado como direito fundamental, necessário para o desenvolvimento do homem e da sociedade. Mais à frente, ele nos lembra que o reconhecimento de tal direito está presente em diversas normas de âmbito internacional, como a Declaração do Homem e do Cidadão, do ano 1789.

Cumpre ainda lembrarmos que a Segurança Pública vem a ser um direito difuso, aquele que não possui destinatário certo, ou seja, indeterminável, não há a possiblidade de se quantificar ou quais seriam seus destinatários.

Assim dispõe o Artigo 144 de nossa Carta Política de 1988:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; - polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

Como vemos, o Artigo 144 de nossa CF versa sobre os órgãos que compõem a Segurança Pública, apesar de ser um rol fechado, e, exatamente por ser “...direito e responsabilidade de todos...”, é que, por extensão, temos as Guardas Civis Municipais atuando ostensivamente, fugindo daquela responsabilidade única de guarda do patrimônio dos municípios[6].

Cabe ainda lembrarmos dos Agentes Penitenciários, os quais, tentam sua inclusão no rol do Artigo 144[7], e essa possível inclusão teria impacto positivo ao longo de suas carreiras, como a possibilidade de terem reconhecido seu direito à aposentadoria especial, por exemplo. Apesar de não atuarem diretamente na Segurança Pública, porém, muitas das vezes tais servidores são vítimas de lesões ou homicídios ligados à sua atuação, como os ataques ocorridos em 2006 em São Paulo, os quais vitimaram vinte e três PMs, oito carcereiros, seis policiais civis, quatro civis e três guardas civis metropolitanos. Tal situação nasceu da transferência de Marcos Wilians Herba Camacho, o “Marcola”, apontado como líder do PCC, isso após escutas telefônicas terem denunciado um plano de rebeliões.

Tal situação mostra o poder das facções criminosas, as quais se beneficiam dessa política de encarceramento em massa, e isso se dá, como não poderia deixar de ser, dentro de um contexto de um punitivismo exacerbado. Interessante lembrarmos que a presença de facções criminosas, no início, estava limitada a Estados do Sudeste, como Rio de Janeiro e São Paulo, porém, atualmente o PCC e o Comando Vermelho, as duas maiores facções do país, estão presentes em praticamente todos os Estados da Federação.

Temos a terceira maior população carcerária do mundo, além do mais, 49% de nossos detentos, são presos provisórios, ou seja, que ainda não foram julgados, cabe lembrarmos ainda que entre 1997 e 2016, tivemos um acréscimo de 326% em nossa população carcerária. Já, como fatores que expliquem esses números, podemos apresentar o endurecimento das leis, como a Lei de Crimes Hediondos, a qual, inclusive, teve alguns de seus dispositivos declarados inconstitucionais, como a proibição de progressão do cumprimento de penas.

A Lei 11.343/06, ou Lei de Drogas, também pode ser apontada como outro fator para explicar esse aumento da população prisional, exatamente por não trazer critérios objetivos que possam distinguir usuários e traficantes: muitos que portam drogas para consumo, as quais, em tese, estariam sujeitas a advertência, prestação de serviços à comunidade ou medidas educativas, isso na forma do Artigo 28 da referida lei, acabam sendo julgados como traficantes, enfim, o tráfico de drogas é o crime que mais encarcera no momento, com 29%.

E todo esse encarceramento converge, como já explicitado, para uma situação que fortalece as facções, ou seja, acabamos sendo vítimas do monstro que nós mesmos criamos. Interessante analisarmos que a dinâmica de crescimento e fortalecimento de nossas organizações criminosas se dá de maneira distinta do crescimento de organizações criminosas de outros países: enquanto que nesses países, essas organizações se organizam nas ruas, aqui no Brasil, as organizações criminosas se organizam a partir do sistema penitenciário.

Para se ter uma ideia, o Primeiro Comando da Capital, PCC, facção paulista, nasceu em 1993, logo após o Massacre do Carandirú, isso em 1992, onde 111 presos morreram na Casa de Detenção do Carandirú, em uma ação da Polícia Militar de SP para conter uma rebelião, inclusive em seu primeiro estatuto, fez-se referência ao ocorrido, e, para evitar novas mortes, pediu-se a união entre os presos. Da mesma maneira, a facção carioca Comando Vermelho (CV), nasceu no final da década de 70, no presídio de Ilha Grande, pondo em prática, os conhecimentos adquiridos com os presos políticos, quando foram presos juntos dos mesmos, após isso, realizaram diversas ações criminosas, como roubos a bancos, sequestros, enfim, como exposto acima, o problema da superlotação dos presídios, fortalece as facções.

E dentro desse contexto de máximo punitivismo estatal em detrimento a direitos fundamentais, nasceu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), após diversas rebeliões em vários estabelecimentos prisionais paulistas, entre elas, a ocorrida no município de Taubaté, isso em 2001, bom, após o ocorrido, onde, por meio de resoluções administrativas, surgiu o RDD, a bem da verdade, conforme Carvalho (2015) nos esclarece, discutiu-se se através de resolução poderia se legislar sobre matéria penal[8], porém, após isso, por força da Lei federal número 10.792/2003, modificou-se a Lei de Execuções Penais (LEP), incluindo o RDD.

Bom, apesar da nomenclatura “regime”, não se trata exatamente de um regime de cumprimento de pena propriamente dito[9], mas de uma sanção administrativa aplicada ao detento que seja considerado perigoso ou que traga risco à sociedade, situações abstratas e que ferem preceitos constitucionais, como a determinação de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, nem será submetido à penas cruéis, além de ofender o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, sem esquecer que ofende também os fins almejados da ressocialização e reintegração do apenado à sociedade.

Enfim, tais situações fomentam o poder das facções criminosas, expõem a fragilidade do sistema, os índices de criminalidades continuam a subir ano a ano, e a resposta que o Estado dá, além de mais e mais leis penais sem uma lógica racional, sem apresentar projetos de mudanças conjunturais, é a adoção de medidas pontuais de cunho populista, como o emprego das Forças Armadas nos Estados em dados momentos, o que, além de, igualmente, não trazer soluções a médio e longo prazo, deturpa o real fim constitucional das mesmas.

Como exemplo de tal situação, vemos a atual intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, referendada pela Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal, haja vista ser uma situação constitucional[10], situação ineficaz, que, de forma geral, demonstra a desarticulação entre as Forças Armadas e as forças de Segurança estaduais como um todo, devido à baixa apreensão de armas e drogas, porém, com uma alta letalidade, vitimando tanto a população, como policiais.

A bem da verdade, os militares das Forças Armadas não são treinados para exercerem atividades de Segurança Pública, ainda que utilizados de maneira excepcional, sua subutilização vem de mãos dadas com diversas notícias de abusos cometidos pelos militares contra a população dos morros cariocas, como registro fotográfico de moradores pelos militares, uma espécie de “banco de dados” de suspeitos, tal situação viola normas constitucionais, como o direito à imagem e normas infraconstitucionais[11]. Houve inclusive, a divulgação através da mídia de que o Ministro da Defesa, Raul Jungmann, iria solicitar, Mandados de Busca e Apreensão Coletivos, porém, devido à grande repercussão na imprensa, desistiu-se da ideia, mas, cumpre lembrarmos que tal situação, inconstitucional, diga-se de passagem, já ocorreu no RJ, na favela da Cidade de Deus, após um helicóptero da PM ter sido abatido, onde, a juíza Angélica dos Santos Costa, concedeu a Ordem Genérica, usando das seguintes palavras: “em tempos excepcionais, medidas também excepcionais são exigidas com intuito de restabelecer a ordem pública”. Após a Defensoria Pública estadual impetrar Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça estadual, declarou a nulidade parcial em relação às buscas coletivas ocorridas.

Ora, o Mandado de Busca e Apreensão coletivo e generalizado não tem previsão legal, além do mais, a inviolabilidade do domicílio (CF, Art 05º, XI) é cláusula pétrea, imutável, não havendo possiblidade de flexibilização, exatamente para proteger o cidadão de possíveis arbítrios do Estado. Tais bandeiras são levantadas para justificar a impossibilidade de investigação e individualização dos domicílios e moradores nos morros, suspeitos de guardar armas e drogas dos traficantes, isso pela Polícia Civil, ora, a ineficiência do Estado não pode ser salvo-conduto para o desrespeito a mandamentos constitucionais e legais, além do mais, a quem interessaria uma Polícia investigativa ineficiente e com índices baixíssimos de elucidação de crimes? 

E em relação à Polícia Militar, não somente a do RJ, podemos apontar pontos negativos que podem explicar sua ineficácia, como, sua formação militar, herdada após os Anos de Chumbo, situação que não se amolda a sua real finalidade, que seria o trato com o cidadão; Regulamentos Disciplinares, muitos, anteriores à nossa Carta Política de 1988, porém, ainda que apresentem diversos dispositivos não recepcionados pela CF, encontram-se em plena vigência, autorizando os Estados a tratarem seus servidores militares, como sub cidadãos, porém, o fator primordial que explicaria a alta letalidade das PMs, seria a característica de sua formação, que seria “a da guerra”, esses homens e mulheres matam muito e morrem muito, também: em 2016, foram 453 mortos no Brasil, já em 2015, foram 368, um aumento de 23,1%[12].

Mas, em relação a números de policiais mortos, de acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2017, um dado nos chama a atenção: o número de policiais mortos, tanto civis, como militares, fora de serviço, ou seja, na folga, é bem maior do que o número em serviço: em 2016, foram 335 policiais mortos fora de serviço, contra 118 em serviço. Em 2015, foram 288 mortos fora de serviço, contra 80 mortos em serviço, isso em números absolutos.

Mas, o que explicaria esse alto número de policiais mortos em suas folgas? Bom, antes de mais nada, interessa-nos esclarecer que, apesar das facções criminosas agirem contra esses representantes do Estado, tanto em serviço, como em suas folgas, lesionando-os e ou tirando suas vidas, muitas das vezes, esses profissionais também são vítimas de roubos como qualquer outra pessoa, e o fato de portarem uma arma de fogo, na maioria das vezes, não garante que suas vidas sejam salvas, mas, ainda assim, mesmo com esses números, há políticos irresponsáveis que vendem como possível solução para a falta de segurança, armar o cidadão, isso aliado a discursos falaciosos e populistas e que dá as costas para a realidade fática.

Mas, enfim, o que foi feito para proteger a vida desses profissionais de Segurança Pública e tentar reverter tais números? Mais leis penais, pautadas no populismo penal e que desembocam em um Direito Penal Simbólico e desnecessário, do ponto de vista legislativo, como a situação trazida com a Lei 13.142/2015, a qual  trouxe uma nova qualificadora para o homicídio, inserindo no Artigo 121 (homicídio) de nosso CP, o inciso VII em seu parágrafo 02º; além de inserir tal inciso na Lei de Crimes Hediondos e por fim, alterar o Artigo 129 (lesão corporal) de nosso CP, introduzindo o parágrafo 12, trazendo caso de aumento de pena, situações essas, quando tais delitos forem “VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.  

Bom, como vemos, tais delitos devem ser perpetrados em razão da função ou em decorrência dela, porém, Gomes (2015), nos mostra a intenção de um recrudescimento quando do enquadramento dos que cometerem tais delitos contra qualquer dos agentes elencados, isso no exercício da função, ou seja, tal risco já seria inerente à função, como por exemplo, a função do policial.

Vemos ainda que seria desnecessária essa qualificadora, pois, em caso de homicídio (Artigo 121, CP), a depender do caso, poderia haver o enquadramento em outras qualificadoras previstas no parágrafo 02º do referido Artigo, como “traição, emboscada, para assegurar a execução”, entre outros.

Da mesma maneira, Gomes (2015) achou desnecessário o legislador tratar como crime hediondo quando tais agentes são mortos em razão da função. Ora, tal situação caracteriza, desde já, motivo torpe, já previsto em nossa legislação, no Artigo 121, inciso I do parágrafo 02º. Da mesma maneira, seria motivo torpe, a lesão ou o homicídio praticado contra parente ou pessoa que tenha relação com um policial, por exemplo, sendo igualmente desnecessária tal qualificadora introduzida pela Lei 13.142/2015.

Finalmente, cumpre lembrar que foi aprovada a vedação de progressão de regime de cumprimento de penas para quem matasse policiais, ainda que o STF já tivesse se manifestado pela inconstitucionalidade de tal vedação. Mais uma vez, o Direito Penal Simbólico se fazendo presente, isso, dentro de um contexto de maximização do Direito Penal.  

 E dentro dessa ótica de falsa proteção, devemos lembrar da Lei 13.497/2017, a qual veio a incluir no rol dos crimes hediondos, a posse ou o porte de armas de fogo de uso restrito, projeto do então senador carioca, Marcelo Crivella, hoje, prefeito da cidade do Rio de Janeiro, enfim, o projeto tramitou durante três anos no Congresso Nacional, porém, graças às diversas notícias de enfrentamento entre policiais e criminosos, esses, na maioria das vezes, portando fuzis, aprovou-se a referida lei.

Como exposto acima, os motivos para a inserção de mais um delito no rol dos crimes hediondos seria, além de notícias de confrontos, a onda de crimes, também, amplamente noticiada pela imprensa, algo altamente abstrato, ora, conforme Hoffmann e Fontes (2017), tal situação deixa transparecer a real intenção do legislador, amparada no Direito Penal Simbólico, ou seja, querer passar uma ilusória sensação de tranquilidade e de controle dos crimes, isso, pela “força” da Lei, tão somente isso. Querer combater a criminalidade com o Direito Penal não é a solução, a solução passa, necessariamente, em investimentos maciços nas Polícias, em especial, na Polícia de investigação, além de otimizar os órgãos de persecução penal, evitando com isso, uma morosidade no sistema, passando aquela sensação de impunidade.


6 CONCLUSÃO

A Segurança Pública se tornou um caos, os números sobre a violência aumentam ano a ano, empiricamente, todos percebemos.

No exercício de legislar, além de aspectos endógenos, os exógenos também devem ser levados em conta, isso não há o que se discutir, porém, esses, devem ser analisados de maneira cuidadosa, não afastando os legítimos interesses públicos nesse exercício de legislar.

E em relação a esses aspectos do mundo externo, a mídia, a qual deveria pautar seu exercício no dever de bem informar, tem sua força de influir na elaboração das leis penais, porém, ao servir de meio de base para o Poder Legislativo, afasta os reais interesses públicos nesse mister, além de constituir em uma política que afasta ditames básicos, tanto penais, como constitucionais.

Tal política na elaboração de leis penais, que seria o populismo penal legislativo, que embasa sua atuação em um direito penal simbólico, com atuações legislativas pontuais, como por exemplo, após casos que causam comoção nacional, e aqui, cumpre lembrar, que tal situação não seria apenas elaborar leis penais, mas também, atuações desmedidas, como a utilização das polícias e, não de agora, das Forças Armadas, em atuações midiáticas e que, diversas vezes, desrespeita direitos fundamentais da população mais humilde.

Tanto os membros das forças policiais, como também os de outras forças definidas em lei, que, direta ou indiretamente, atuem na Segurança Pública, são vítimas duas vezes: primeiro, quando são vitimados fisicamente, ou ainda, quando o Poder Público apresenta como solução aquela que não difere da apresentada para a população, que é um maior rigor penal, não surtindo efeito. Essa situação é provada pela análise empírica e conjuntural dos números e da realidade posta.

Enfim, para se resolver os problemas da Segurança Pública, há que se pensar, não a curto prazo, com soluções simplistas e imediatistas, mas sim, a médio e longo prazo, com uma delimitação de responsabilidades, em especial, da União, com investimentos maciços nas forças públicas, em especial, a investigativa, buscando um esforço conjunto para o enfrentamento das organizações criminosas, maior investimento em inteligência policial, o que reduziria e muito as diversas baixas, tanto de criminosos, população pobre, em sua grande maioria e, principalmente, dos membros das forças de Segurança, pois operações bem sucedidas não são aquelas mais letais, pelo contrário, são aquelas bem estudadas e bem executadas e com nenhuma ou poucas baixas.


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Notas

[1] O projeto de lei, de número 158/2017, foi sancionado pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves (PDT).

[2] HC 82959 impetrado por Oséas de Campos, condenado a 12 anos e três meses de reclusão por Atentado violento ao pudor, modificando o parágrafo 01º do artigo 02º da Lei 8.072/90.

[3] CP, Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

[4] CF, Art. 05º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

[5] CP, Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

[6] CF, Art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

[7] A PEC 14/2016, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima, cria a “Polícia Penal”, no âmbito federal, estadual e distrital.

[8] Compete à União, segundo nossa Carta Política de 1988, legislar sobre matéria tal matéria, isso por força do Artigos 22, I e 24, I.

[9] O artigo 33 de nosso Código Penal estabelece que são três os regimes de cumprimento de penas, que são: o fechado, o semiaberto e o aberto.

[10] Tal situação está prevista no Artigo 36 e seus parágrafos da CF, estabelecendo, entra outras situações, a apreciação do Decreto presidencial pelo Congresso Nacional dentro de 24 horas.

[11] Tal situação fere a Lei 12.037/2009, a qual disciplina a identificação criminal do civilmente identificado.

[12] De acordo com os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2017.


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