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direito tributário ambiental: ICMS, extrafiscalidade e desenvolvimento sustentável

direito tributário ambiental: ICMS, extrafiscalidade e desenvolvimento sustentável

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Análise do direito Constitucional à luz da defesa do meio ambiente equilibrado, relevância da política extrafiscal tributária relacionada ao ICMS Ecológico para o desenvolvimento sustentável.

1. INTRODUÇÃO

A natureza precisa ser preservada para as futuras gerações e o direito tributário está entre as ferramentas aptas a atrair Estados, municípios e indústrias interessadas em benefícios fiscais em troca de ações benéficas à preservação do meio ambiente. São temas desse trabalho as políticas públicas, em prol do desenvolvimento sustentável, relacionadas ao ICMS e o ICMS Ecológico. Com esse objetivo foi necessário definir a competência tributária do ICMS, seu fato gerador, hipótese de incidência, seu contribuinte, base de cálculo, alíquota, percentual da divisão de sua receita, além dos princípios da não cumulatividade, seletividade e extrafiscalidade, para então passar à análise do conceito de desenvolvimento sustentável, competência para a proteção do meio ambiente e os critérios ambientais envolvidos na repartição de recitas do ICMS entre os municípios. Ferramenta benéfica e viável de proteção do meio ambiente que tem sido, cada vez mais, adotada pelos Estados da República Federativa do Brasil. O ICMS Ecológico não é um novo tributo, e sim a adoção de uma nova política de incentivo à proteção da natureza por meio do aumento, por parte do Estado, da repartição das receitas do ICMS com os municípios. Possibilidade constitucional, conforme disposto no art. 158, parágrafo único, inciso II da CRFB/88. Além do ICMS Ecológico, também será abordado outras possibilidades de incentivos à preservação da natureza ligadas à ações envolvendo o ICMS, como por exemplo o selo verde; a isenção de ICMS para aquisição de produtos menos poluentes e a diferença entre a carga tributária do ICMS nos combustíveis: álcool e gasolina. É importante destacar que o presente estudo não tem a pretensão de abordar todos os detalhes e problemas envolvendo o ICMS. Que fique claro, trata-se da análise do ICMS relacionado à extrafiscalidade e o Desenvolvimento sustentável, com foco no chamado ICMS Ambiental e em algumas políticas fiscais concedidas em prol do meio ambiente.


2. OBJETIVO

Analisar o direito Constitucional aplicável na defesa de um meio ambiente equilibrado. Refletir sobre a relevância da preservação do meio ambiente e os benefícios da política extrafiscal tributária, relacionada ao ICMS, para o desenvolvimento sustentável. Compreender o princípio da seletividade e da extrafiscalidade. Definir a competência tributária do ICMS. Levantar os conflitos que envolvam a isenção do ICMS e a regra Constitucional a ser seguida para não ferir o pacto federativo. Apontar casos de Estados brasileiros que adotaram políticas extrafiscais em relação ao ICMS. Abordar a guerra fiscal em relação ao ICMS.


 3. METODOLOGIA

 A metodologia do estudo englobou pesquisa à doutrina tributária, à ambiental e à Constitucional, assim como os artigos publicados e as jurisprudências, com o objetivo de definir os conceitos aplicáveis ao tema. Foram pesquisados, também, Leis Estaduais versando sobre incentivos fiscais para o ICMS e para o denominado ICMS ambiental, observando a problemática da guerra fiscal gerada em virtude do referido incentivo.

Foram analisados aspectos ambientais que justifiquem tal política de extrafiscalidade, e, ainda, alguns resultados dos incentivos dos Estados, com repasse do ICMS Ambiental aos municípios comprometidos com a preservação de áreas de conservação ambiental.

A pesquisa foi apenas teórica, a qual abordou aspectos como: investigação, descrição, registro, análise e interpretação de fenômenos atuais, relacionados com a evolução da legislação, jurisprudência e doutrina.


4. REFERENCIAL TEÓRICO

Para o sucesso da pesquisa foi necessário, inicialmente, buscar o significado de meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável, nesse sentido, expressa Paulo José Farias (1999):

A Constituição da República submete a objeto de proteção o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme se lê do artigo 225, caput, alçando-o à condição de bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, a qual todos têm direito. Essa, portanto, é a característica finalística de meio ambiente que deve ser perseguida e preservada por toda Federação. A manutenção de um ecossistema de forma não-equilibrada ecologicamente, o exercício de atividade econômica que desconsidere a determinação constitucional e o desenvolvimento de políticas públicas que não observem essa imposição consubstanciarão clara afronta ao texto constitucional aplicável a todos os entes federados. A definição constitucional e a infraconstitucional apresentadas tem por mérito, ademais, integrar o homem ao meio, rompendo com posições cartesianas que o colocam ante o meio ambiente, dele destacado, em relação de dominação. Os textos legais ensejam, por consequência, a preponderância da complexidade recíproca entre o ser humano e o meio ambiente sobre a ultrapassada relação de sujeição e instrumentalidade. (FARIAS, 1999, p. 213, 214)

Os supracitados conceitos serão relacionados com o tema do trabalho: função extrafiscal dos tributos na conservação do meio ambiente, delimitado à análise do ICMS. Quanto à extrafiscalidade:

A extrafiscalidade é tema em voga no direito tributário, sendo objeto de inúmeras considerações por parte da doutrina em razão de sua importância e do desenvolvimento de seu uso, particularmente com o advento do estado Social em substituição ao modelo de Estado Liberal a partir do período que sucedeu o final da Segunda Guerra Mundial. (BERTI, 2006, p. 41)

Consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para a obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados. (ATALIBA, 1990, p. 233)

Ao estudar o ICMS, imposto classificado como tributo indireto, no qual o encargo é repassado para o consumidor final, observamos o princípio da seletividade, instrumento do direito tributário com fins não fiscais, pois, a seletividade nos tributos indiretos é uma forma de extrafiscalidade na tributação por que é um meio usado para estimular ou desestimular a produção e o consumo de determinados produtos.

A capacidade econômica aproxima-se, ainda, de outros postulados, que, sob ângulos diferentes, perseguem objetivos análogos e em parte coincidentes: a personalização, a proporcionalidade, a progressividade, a seletividade. [...] Aliás, é precisamente em atenção ao contribuinte “de fato” que se põe outra das vertentes da capacidade contributiva no campo dos impostos indiretos, ou seja, o princípio da seletividade, segundo o qual o gravame deve ser inversamente proporcional à essencialidade do bem. (AMARO, 2009, p. 124, 125)

O preceito reporta-se aos chamados “tributos indiretos”, que, incidindo embora sobre o contribuinte “A” (dito contribuinte de direito), repercutem financeiramente sobre um terceiro (o chamado contribuinte de fato), que acaba suportando o ônus do tributo, embutido geralmente no preço de bens ou serviços. (AMARO, 2009, p. 424)

Essa seleção é feita diretamente pela lei do Estado, na fixação de alíquotas diferenciadas para certos produtos e/ou serviços, para mais ou para menos – com base na seletividade em função da essencialidade. (CASSONE, 2010, p. 354)

Quanto ao papel do ICMS diante da preservação do meio ambiente foi pesquisada a existência de políticas de redução da carga fiscal em contrapartida de ações benéficas à natureza, como operações mercantis com produtos ecologicamente correto, com material biodegradável, que não agridem o meio ambiente. Além, da abordagem do ICMS Ecológico.

Apesar da grande relevância do tema, a implementação de políticas extrafiscais para o ICMS enfrenta grandes litígios, denominados guerra fiscal.

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 11.393/2000, do Estado de Santa Catarina. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Benefícios fiscais. Cancelamento de notificações fiscais e devolução dos correspondentes valores recolhidos ao erário. Concessão. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada "guerra fiscal". Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. (STF, 2011, ADI 2345)

Para evitar litígios como o elencado acima, faz-se necessário a observância das regras constitucionais, conforme o disposto na letra "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal.

[...] Isto exposto, a técnica dos convênios reflete o dever-ser do processo legislativo de que se utiliza o Estado-Membro para exercer sua competência exonerativa em relação ao ICMS. Os convênios de estados expressam uma solução de compromisso entre a necessidade de preservar a autonomia tributária dos entes locais, sem risco para a unidade econômica da Federação, e a realidade de um imposto nacional. Titulado à competência do Estado-Membro, teve de Sr intensamente preordenado pela União, que, depois, não contente, através de normas gerais, continuou a policiar o gravame de modo a resguardar o que se convencionou chamar de interesse nacional. A fórmula dos convênios como meio hábil para pôr e tirar isenções, assim como para partejar técnicas exonerativas outras, ao mesmo tempo em que afastou a União da difícil e até mesmo ingrata tarefa de interferir na administração jurídica do imposto, cometeu aos Estados-Membros – que, em conjunto, formam a Federação – o mister de se autopoliciarem no tocante ao exercício da competência tributária exonerativa. (COÊLHO, 2011, p. 185)

Dentre os objetivos destacar-se a pesquisa das vertentes ligadas ao tema da extrafiscalidade fiscal para um meio ambiente equilibrado, delimitando ao estudo do ICMS.


5. ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

 A Constituição Federal elenca o ICMS em seu art. 155, inciso II, entre os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal. Trata-se do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Segundo Roque Antônio Carrazza (2011) o termo ICMS engloba cinco impostos distintos:

A Sigla “ICMS” alberga pelo menos cinco impostos diferentes, a saber: a) o imposto sobre operações mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias), que, de algum modo, compreende o nasce da entrada, na Unidade Federada, de mercadorias importadas do exterior; b) o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal; c) o imposto sobre serviços de comunicação; d) o imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica, e, e) o imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais. Dizemos diferentes, porque estes tributos têm hipótese de incidência e bases de cálculo diferentes. Há, pois, pelo menos cinco núcleos distintos de incidência do ICMS. (CARRAZZA, 2011, p. 37, 38)

Ainda segundo a Constituição o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado quando devido em cada operação, e poderá ser seletivo – princípio que será abordado no item 5.8 Princípio da seletividade no ICMS – de acordo com a relevância da mercadoria e dos serviços. Cabendo à lei complementar disciplinar os demais casos envolvendo o ICMS, conforme elencado a seguir:

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a ;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. . (BRASIL, CRFB 1988, art. 155, grifo nosso)

 5.1 – ICMS: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

 Conforme elencado no item anterior, a competência tributária ativa do ICMS é dos Estados e do Distrito Federal que, mediante lei ordinária, poderão instituir ou sobre o ICMS dispor.

Quanto à competência tributária Carrazza (2011) disciplina que a competência ativa para criar tributos está relacionada à função legislativa, enquanto que a de arrecadá-los é da esfera legislativa.

[...] competência tributária é a aptidão jurídica para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos devem ser criados, in abstracto, por meio de lei, que deve descrever todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária, os que, de algum modo, influem no na e no quantum do tributo; a saber: hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Portanto, competência tributária é a possibilidade jurídica de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Como corolário disso, temos que exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. [...] Em suma, criar tributos é legislar; arrecadá-los, administrar. (CARRAZZA, 2011, p. 30, 31)

Sublinhamos, ao propósito, que a competência tributária, no Brasil, é um tema exclusivamente constitucional. [...] Assim, ao mesmo tempo que distribui competências tributárias, a Constituição indicou os padrões dentro dos quais o legislador ordinário de cada pessoa política é livre para traçar os aspectos das normas jurídicas, dos vários tributos que lhe dizem respeito. (CARRAZZA, 2011, p. 32, 33)

Logo, podemos concluir que se trata de imposto estadual que deverá ser regulado e regulamentado por meio de lei ordinária. Deterá a competência para arrecadar, em regra, o Estado ou Distrito Federal do local da realização da operação, ou seja, de origem da mercadoria.

È que a Constituição fez coincidir, como regra, o aspecto espacial da hipótese de incidência possível do ICMS, com os limites geográficos da entidade tributante. Exemplificando, se a operação mercantil ocorre no Estado de São Paulo, é ele – no mais das vezes, já que há exceções constitucionais – que está credenciado a lançar e arrecadar o tributo, de acordo com as leis locais. (CARRAZZA, 2011, p. 43)

5.2 – FATOS GERADORES E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS: 

O fato gerador da relação tributária é a obrigação prevista em lei, no caso do ICMS a previsão legal está na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 87/1996. Segundo o autor Walter Gaspar (1998):

Mas somente a lei não tem o condão de fazer surgir a obrigação tributária principal. É necessário que ecloa o fato previsto no texto legal. Com o fato gerador, a obrigação tributária se concretiza. A previsão abstrata contida na lei emerge no mundo fático. É com o fato principal, ou seja, só com fato gerador o Estado pode exigir do particular o pagamento do tributo previsto em lei. (GASPAR, 1998, p. 32)

Um dos fatos geradores do ICMS está relacionado com a circulação de mercadorias, transmissão de um direito. Quanto a esse respeito é importante destacar o enunciado da Súmula n.º 166 do STJ, o qual estabelece que o simples deslocamento de mercadoria, apenas, não acarreta hipótese de incidência do imposto. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula n.º 166).

O fato gerado do ICMS descrito na Constituição Federa é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendidas a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo. (SABBAG, 2011, p. 1007)

Outro fato gerador é a importação de mercadorias, bens e serviços. Quanto às mercadorias e bens haverá incidência mesmo que não se trate do contribuinte habitual. O serviço, concluído no Brasil, será tributado, ainda que iniciado seu exercício no exterior. O imposto caberá ao Estado do local do destino da mercadoria ou do domicílio do destinatário. A súmula 661 do STF esclarece que o momento da incidência é o da ocorrência do desembaraço aduaneiro.

A prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal também é fato gerador do ICMS. Trata-se de serviços de transporte regulado pelo direito privado, prestado por particular, empresas privadas, empresas públicas, dentre outras. Relevante diferenciar do transporte prestado dentro do município, hipótese que incide ISS e não ICMS.

A prestação de serviços de transporte entre municípios da mesma unidade federada (intermunicipal) ou entre Estados diferentes (interestadual) representa fato gerador do ICMS. Portanto, por exclusão, os serviços de transportes dentro do território do município (transporte inframunicipal) estão fora do campo de incidência do ICMS. São alvo, sim, de incidência do ISS, conforme o item 16 da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003. (SABBAG, 2011, p. 1009, 1009)

O ICMS incidirá, ainda, sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 

É mister enaltecer que, se apenas os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais estão abrangidos pela regra da incidência, tal restrição não se estende aos serviços de comunicação, uma vez que a Constituição Federal não especificou, pelo que não cabe ao intérprete distinguir. O ICMS poderá recair também sobre as comunicações intramunicipais, tendo em vista que a Constituição, no art. 156, III, assevera que compete aos Municípios instituir o ISS de qualquer natureza “não compreendidos no art. 155, II”. Logo, todo serviço de comunicação, definido na Lei Complementar n. 87/96, poderá estar sujeito à incidência do ICMS, desde que tal definição tenha sido adotada, parcial ou integralmente, pela lei estadual ou distrital, em observância aos Princípios da Legalidade e da Tipicidade Fechada. (SABBAG, 2011, p. 1007)

A hipótese de incidência é a ocorrência do fato gerador descrito em lei. Se o contribuinte realizar as ações previstas na Constituição Federal ou na lei, como a circulação de mercadorias, incorrerá na hipótese de incidência do ICMS e na consequente obrigação de realizar o pagamento da obrigação tributária. Acerca da hipótese de incidência descreve CARRAZZA (2011):

Por outro lado, o imposto em tela incide sobre operações com mercadorias (e não sobre a simples circulação de mercadorias). Só a passagem de mercadorias de uma pessoa para outra, por força da prática de um negócio jurídico, é que abre espaço à tributação por meio do ICMS. [...] Tal operação é justamente o fato jurídico que desencadeia o efeito de fazer nascer a obrigação de pagar ICMS. (CARRAZZA, 2011, p. 43)

 5.3 – SUGEITO PASSIVO DO ICMS (CONTRIBUINTE):

 A Constituição Federal deixou a cargo de Lei Complementar a definição do contribuinte do ICMS, que o definiu como sendo qualquer pessoa que pratique operações relativas à circulação de mercadorias. É o texto do art. 4º da Lei Complementar n.º 87/96:

Contribuinte será qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços e transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (BRASIL, Lei Complementar n.º 87, 1996)

Conforme a Lei Complementar n.º 87/1996 aquele que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior e as destine ao consumo final ou ao ativo permanente do estabelecimento comercial, será contribuinte do ICMS. Também será contribuinte o destinatário de serviço prestado no exterior ou que a prestação tenha iniciado no exterior; bem como quem adquira mercadorias apreendidas ou abandonadas; adquira lubrificantes, combustíveis e derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.

E quem pode promover a realização de tais operações? Entendemos que só o produtor, o industrial ou o comerciante. O particular (dona-de-casa, operário, aposentado etc) que vende um objeto seu não realiza uma operação relativa à circulação de mercadorias; apenas vende um bom móvel qualquer. O mesmo podemos dizer do profissional liberal (médico, dentista, advogado), do professor, do funcionário público, enfim, de todos os que não revestirem uma das três condições: comerciante, industrial ou produtor. [...] Também pode ser alcançado por este imposto que lhes faz às vezes, como, v.g. o comerciante de fato, o comerciante irregular, um agregado familiar que, ainda que de modo clandestino, promova, em caráter de habitualidade, atos de comércio ou, mesmo, um menor absolutamente incapaz que, repetidamente, pratique operações relativas à circulação de mercadorias e assim avante. Esta idéia, aliás, vem ao encontro do disposto no art 126 do CTN. (CARRAZZA, 2011, p. 43)

A Constituição Federal, no § 7º, do art. 150, esclarece que também poderá ocorrer a responsabilidade tributária por substituição, nesse caso fica atribuída “a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

José Eduardo Soares de Melo (2011) define, de forma completa, a noção de contribuinte indireto do ICMS e explica que pode a lei exigir, por meio de transferência da obrigação, o pagamento do imposto, de pessoa distinta daquela que praticou o fato gerador, nos casos que ocorra “solidariedade”, quando existe mais de um responsável; “sucessão”, quando haja perda do devedor inicial; e “responsabilidade”, por determinação da lei tributária.

A substituição tributária do ICMS será “regressiva”, quando a responsabilidade ficar a cargo do adquirente, ou “progressiva” quando a lei indicar a pessoa que será o responsável pelo recolhimento do ICMS antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, essa pessoa recolherá o imposto em virtude de operação que só será realizada futuramente. É importante destacar que a substituição tributária deverá ocorrer sempre em harmonia com o princípio da não cumulatividade, conforme expresso no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 155 da CRFB/88; “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

O ICMS pode ser exigido de pessoa diversa daquela que praticou o fato gerador, ocorrendo à transferência da obrigação de pagar o imposto, em virtude de fato posterior, nas situações seguintes: a) solidariedade: é o caso em que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente obrigadas pelo mesmo negócio jurídico. Ex: o transportador é solidário em relação à mercadoria negociada durante o transporte; à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documento; e àquela entregue a destinatário diverso do indicado no documento; b) sucessão: é a hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor original. Ex: na incorporação, a incorporadora assume o imposto devido pela pessoa jurídica incorporada; c) responsabilidade: é a hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo contribuinte. Ex: o depositário sujeitasse ao tributo referente às mercadorias depositadas sem nota fiscal. Na substituição também ocorre à imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro que tenha vinculação indireta com o contribuinte. Num plano pré-jurídico, o legislador afasta o verdadeiro contribuinte (substituído) que realiza o fato imponível, prevendo a lei (desde logo) o encargo da obrigação a uma outra pessoa (substituto), que fica compelido a pagar a dívida do terceiro. Na substituição regressiva a lei comina a responsabilidade ao adquirente de uma determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade, ou devido à circunstância do real contribuinte não manter organização adequada de seus negócios. É o caso das operações com sucata (restos, resíduos e fragmentos de metais, tecidos, vidros, etc.), em que a lei prevê a exigência do ICMS em etapa posterior ao fato gerador pertinente ao fornecimento de mercadorias promovido pelo sucateiro. Tal exigência é estabelecida ao adquirente da sucata (no caso, a indústria siderúrgica), em lugar do próprio sucateiro, caracterizando-se o “diferimento” (postergação da exigência do ICMS para momento ulterior do ciclo mercantil). Na substituição progressiva, o legislador indica uma pessoa responsável pelo recolhimento de um determinado valor (referido como tributo), relativamente a fato futuro e incerto, com alocação de valor (também incerto). Há definição, por antecipação, do sujeito passivo de uma obrigação não acontecida, como é o caso de exigir-se recolhimento de ICMS concernente a operação que provavelmente deverá ser realizada no futuro, por outros contribuintes. Essa mecânica operacional é considerada para operações relativas a diversas espécies de mercadorias, como combustível, lubrificante, álcool carburante, energia elétrica, fumo, cimento, refrigerante, cerveja, água mineral, sorvete, fruta e veículo novo. A substituição tributária tem assento na CF (art. 150, § 7º, por força da EC 3 de 17.3.93), e na LC 87/96 (art. 6º), sendo que, o contribuinte que realiza operações, ou prestações, com retenção do imposto, tem sido obrigado a observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (que poderá fiscalizá-lo). O valor do imposto a ser recolhido (retido) é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre determinada base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente. Apesar das inúmeras injuridicidades de tal sistemática (tributação fundada em fatos inexistentes, violação aos princípios da tipicidade, capacidade contributiva, não cumulatividade), o STF declarou a constitucionalidade do regime de substituição tributária, relativamente à distribuição de veículos automotores ainda que instituído antes do advento da EC 3/93 (RE 213.396). (MELO, 2011, p. 07, 09, grifo nosso)

 5.4 – BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO ICMS:

 A base de cálculo do ICMS, segundo disposto na Lei Complementar n.º 87/1996, será o valor da operação mercantil, o valor da mercadoria e serviço, o preço do serviço do transporte interestadual e intermunicipal e o valor da operação. José Eduardo Soares de Melo (2011) em sua obra “ICMS – Teoria e Prática” traz toda definição de base de cálculo do ICMS:

A base de cálculo é o valor da operação mercantil; o preço dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com as peculiaridades seguintes: O ICMS não compreenderá em sua base de cálculo o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (art. 155, XI, da CF). O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, nos termos de lei complementar (art. 155, XII, i, da CF). Descontos – Os valores relativos a descontos (condicionais ou incondicionais) sempre implicam diminuição do preço das mercadorias, bens e serviços, e deveriam acarretar a redução da base de cálculo do ICMS. Entretanto, a LC 87/96 (art. 13, § 1º, II, a) determina que “integram a base de cálculo os descontos concedidos sob condição”, que significa “a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico ao evento futuro e incerto” (art. 121 do Código Civil). Seguros – A consideração do ICMS sobre o valor dos seguros (LC 87/96, art. 13, § 1º, II, a) é questionável, uma vez que referida verba cobrada pelo contribuinte não constitui elemento componente do valor da mercadoria. Embora o seguro decorra de venda da mercadoria, constitui negócio jurídico autônomo, ensejando a cobrança de tributo pertencente à União (art. 153, V, da CF). Juros – Os acréscimos financeiros decorrentes da concessão de crédito, pela própria empresa vendedora, ou por terceiros, não devem ser incluídos no cálculo do ICMS, uma vez que qualificam dois negócios distintos, de natureza mercantil e financeira (STF – RE nº 101.103-0 – 2ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho – j. 18.11.88 – JSTF v. 127, pp. 130/145; e STJ – Súmula n. 237). Entretanto, nas vendas a prazo, eventual acréscimo de valor integra o próprio preço da operação de venda, sendo ajustado entre comprador e vendedor, revelando-se modalidade de negócio jurídico uno, ou seja, a compra e venda (STF – ADIn nº 84-5-MG – Pleno – Rel. Min. Ilmar Galvão – j. 27.9.95 – DJU 19.4.96; STJ – Súmula n. 395. Multas – As multas fiscais (moratória e penal) decorrem do descumprimento de obrigações legais, não tendo nenhuma vinculação com o negócio mercantil, ou as prestações de serviços, não se sujeitando ao ICMS. A multa contratual (inadimplemento de obrigação mercantil ou de serviço) revela a natureza de indenização por danos causados a uma das partes contratantes. Havendo sido estipulada a multa, o vendedor (ou prestador) fará a cobrança do respectivo valor, representando ressarcimento por ilícito contratual e que constitui elemento estranho ao preço da mercadoria, em razão do que não deveria ser objeto de tributação. Correção monetária e reajustes A correção é mero instrumento de atualização da moeda, não se podendo considerá-la como sendo uma das vantagens imputadas ao contribuinte, porque não gera nenhum acréscimo patrimonial. O reajuste do preço ocorre no caso da elevação dos custos de materiais e de mão-de-obra previstos contratualmente, acarretando real aumento dos valores das mercadorias e dos serviços, ampliando a base de cálculo do imposto. Importação A CF (art. 155, XII, i, da CF) dispõe que a lei complementar poderá fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior do bem, mercadoria ou serviço (redação da EC. 33/01). A LC (art. 13, V, na redação da LC 114/02) estabelecera que nas operações de importação, a base de cálculo do ICMS é a soma das parcelas seguintes: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) imposto de importação; c) IPI; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (estas relacionadas no Convênio ICMS nº 7 de 1.4.05). Pautas e Substituição Tributária – Inaceitável a fixação legal de base de cálculo estranha ao preço das mercadorias e dos serviços, tomando-se em conta o artificial valor de mercado, segundo critérios administrativos, caracterizando-se como “pautas”, que nunca condizem com a realidade dos negócios jurídicos. Mesmo que tomada como presunção relativa, a pauta de valores só se admite nos casos do art. 148 do CTN, em, que, mediante processo regular, se arbitre a base de cálculo, caso sejam inidôneos os documentos e as declarações prestadas pelo contribuinte. A LC 87/96 (art. 8º) estabelece que, na substituição tributária, a base de cálculo será (I) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído; (II) em relação às operações ou prestações subsequentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; e b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços. O STF confere legitimidade à base de cálculo presumida, na medida em que nega a pretensão de serem restituídos valores no caso da operação mercantil, ou prestação de serviço, virem a ser realizados por valores inferiores (ADIn nº 1.851-4 – Plenário – Rel. Min. Ilmar Galvão – j. 8.5.02 – DJU 1 de 28.6.2004, p. 55). (MELO, 2011, p. 09 a 12, grifo nosso).

As regras basilares das alíquotas do ICMS estão dispostas no do art. 155 da Constituição Federal, conforme detalhado abaixo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g , as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; (BRASIL, CRFB 1988, art. 155)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (BRASIL, CRFB 1988, art. 155)

 5.5 – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE:

 O princípio da não cumulatividade é uma garantia constitucional expressa no inciso I, do § 2º, do art. 155 da CRFB/88 e no art. 19 da Lei Complementar n.º 87/1996. esse princípio assegura que o ICMS não será cumulativo e que o valor devido em cada operação, relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, será compensado com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Segundo o ilustre Professor Eduardo Sabbag (2011) trata-se de “compensação financeira, em que apenas descritivamente se compensam os créditos e débitos”.

Do ponto de vista econômico, pode-se afirmar que o Princípio se refere à incidência do valor agregado em cada operação. Do ponto de vista jurídico, por seu turno, o ICMS atua pelo mecanismo da “compensação”. Não se trata, todavia, de “compensação tributária”, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas descritivamente se compensam créditos e débitos. (SABBAG, 2011, p. 1007)

A compensação será, então, a ferramenta para viabilizar o cumprimento do princípio da não cumulatividade, mas existem exceções quanto à aplicação da compensação, conforme o inciso II, do § 2º, do art. 155 da CRFB/88, não será compensado, não implicando em créditos para as operações seguintes, a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação.

Um dos objetivos do princípio da não cumulatividade, segundo Roque Antônio Carrazza (2011) é “evitar que o ICMS distorça as informações dos preços e a própria competitividade das empresas”.

Este foi o motivo que levou o Constituinte originário a conceber a técnica pela qual o contribuinte de iure transfere ao adquirente da mercadoria ou ao fruidor do serviço de transporte transmunicipal e de comunicação o ônus financeiro do imposto que adiantará ao Estado (ou ao Distrito Federal) e se credita do imposto que suportou em suas aquisições, e que lhe foi transferido por seu fornecedor. (CARRAZZA, 2011, p. 382)

Portando, o princípio da não cumulatividade é de grande relevância, tanto para o seu contribuinte de direito, quanto para o consumidor final, agente que, necessariamente, irá suportar o ônus do encargo do ICMS, agregado ao preço final da mercadoria ou serviço.

Por meio do princípio da não cumulatividade do ICMS o Constituinte beneficiou o contribuinte (de direito) deste tributo e, ao mesmo tempo, o consumidor final (contribuinte de fato), a quem convêm preços mais reduzidos ou menos gravemente onerados pela carga tributária. (CARRAZZA, 2011, p. 383, 384)

 5.6 – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NO ICMS:

Para definir o princípio da seletividade no ICMS, tributo indireto, que pode atuar como forma de extrafiscalidade na tributação, é necessário detalhar os conceitos de seletividade, tributos indiretos e extrafiscalidade, conforme a seguir:

Nesse sentido, o princípio da seletividade estabelece que em função da importância e necessidade de um produto, o Estado poderá selecioná-lo para receber diminuição da carga tributária, e aos que tem menos importância aumenta-se a carga tributária. A seletividade significa discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias. As mercadorias essenciais devem ser tributadas mais suavemente, ao passo que as não necessárias, ou mesmo as prejudiciais à saúde, como álcool e tabaco, devem ser tributadas com maior peso. Nesse sentido defende Luciano Amaro (2009):

A capacidade econômica aproxima-se, ainda, de outros postulados, que, sob ângulos diferentes, perseguem objetivos análogos e em parte coincidentes: a personalização, a proporcionalidade, a progressividade, a seletividade. [...] Aliás, é precisamente em atenção ao contribuinte “de fato” que se põe outra das vertentes da capacidade contributiva no campo dos impostos indiretos, ou seja, o princípio da seletividade, segundo o qual o gravame deve ser inversamente proporcional à essencialidade do bem. (AMARO, 2009, p. 124, 125)

No tributo indireto a relação jurídico-tributária se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarci cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço, como por exemplo, os casos de produtos que incidem ICMS. Dessa forma, o contribuinte de direito ao pagar o tributo sofre um ônus econômico que procurará transferir para outra pessoa, no caso, o contribuinte de fato. Logo, observam-se dois contribuintes: o de direito, constituído da pessoa legalmente obrigada ao pagamento do imposto; e o de fato, representado pela pessoa que por via de transferência suporta em definitivo o encargo financeiro do imposto, sem possibilidade de passá-lo adiante. É o que expressa Luciano Amaro (2009):

O preceito reporta-se aos chamados “tributos indiretos”, que, incidindo embora sobre o contribuinte “A” (dito contribuinte de direito), repercutem financeiramente sobre um terceiro (o chamado contribuinte de fato), que acaba suportando o ônus do tributo, embutido geralmente no preço de bens ou serviços. (AMARO, 2009, p. 424)

A extrafiscalidade consiste no uso de instrumentos do Direito Tributário com fins não-fiscais ou extrafiscais. Tem por objetivo disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las inconvenientes ou nocivas ao interesse público.

Como nos tributos indiretos quem suporta o ônus é o contribuinte, então taxar mais ou taxar menos determinado produto, por meio da seletividade, é um instrumento do direito tributário com fins não fiscais, com o intuito de estimular ou desestimular o consumo de terminado produto, ou seja, a seletividade nos tributos indiretos é uma forma de extrafiscalidade na tributação por que é um meio usado para estimular ou desestimular a produção e o consumo de determinados produtos.

 5.7 – ICMS, FISCALIDADE E EXTRAFISCALIDADE:

 A extrafiscalidade relacionada ao direito tributário, especificamente em relação ao ICMS, pode estar ligada à necessidade de garantir a proteção do meio ambiente. Nesse sentido, o Estado lança mão de instrumentos econômicos, benefícios fiscais, com o objetivo de estimular determinada conduta benéfica à natureza ou desestimular ações nocivas ao meio ambiente. Por meio da extrafiscalidade, em parceria com a seletividade, é possível atingir o consumo e a produção de bens, com o uso de alíquotas diferenciadas, de modo a favorecer o tão almejado desenvolvimento sustentável.

O antigo ICM era um tributo uniforme, vale dizer, tinha as mesmas alíquotas, para todas as mercadorias. Só podia, pois, ser utilizado como instrumento de fiscalidade, carreando dinheiro aos cofres públicos, para que o Estado pudesse fazer frente as suas necessidades básicas. O atual ICMS, pelo contrário, deve ser um instrumento de extrafiscalidade, porquanto, a teor do art. 155, § 2º, III, da CF, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (CARRAZZA, 2011, p. 487, 488)

Adiante serão abordadas as políticas públicas em prol do desenvolvimento sustentável, restrito à análise em relação ao ICMS, e essa ferramenta é possível, em direito tributário, graças à extrafiscalidade, que permite a diferenciação nas alíquotas do imposto para atrair o consumidor ou o contribuinte a agir de determinado modo ou a investir em condutas que o levarão a fazer jus do benefício fiscal oferecido. É o que ocorre, por exemplo, quando o Estado incentiva o município a preservar o meio ambiente em troca do direito de maior participação no rateio do ICMS. Portanto, reitero, a extrafiscalidade tributária é essencial para o desenvolvimento de políticas de incentivos à preservação do meio ambiente. Na obra “Curso de Direito Constitucional Tributário” de autoria de CARRAZZA (2011) encontramos a seguinte defesa em favor da utilização do recurso da extrafiscalidade:

Por outro lado, ao utilizar o mecanismo da extrafiscalidade para estimular comportamentos (comissivos ou omissivos) dos contribuintes, o Estado quase sempre obtém vantagens maiores do que se previamente arrecadasse os tributos para, depois, aplicá-los aos gastos públicos. Realmente, com a supressão das instâncias burocráticas encarregadas de controlar a destinação do dinheiro obtido mediante o exercício da tributação, a despesa pública tende a diminuir, sem prejuízo do atendimento das exigências de estabilidade e progresso sociais.. (CARRAZZA, 2011, p. 754)

5.8 – DIVISÃO DA RECEITA DO ICMS:

 A divisão da receita do ICMS está expressa no Art. 158 da CRFB/88, que determina que aos municípios pertencem vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS. Essa parcela será creditada da seguinte forma: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, e, até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Esse último dispositivo constitucional é o responsável pela adoção, por parte dos Estados, de metas ambientais a serem cumpridas pelos municípios interessados em obter o um quarto, a mais, da receita do ICMS.

Pois bem, como regra geral, os Estados-membros ficam com o produto da arrecadação de seus tributos (impostos, taxas e contribuição de melhoria). A Constituição Federal, no entanto, obriga-os a partilhar algumas de suas receitas tributárias com os municípios localizados em seus territórios. Indo logo ao ponto, os Estados devem repartir o produto da arrecadação do ICMS com seus municípios. (CARRAZZA, 2011, p. 487, 488)


 6 – POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ENVOLVENDO O ICMS: 

As políticas públicas em prol do desenvolvimento sustentável não estão limitadas ao âmbito da Constituição Federal e da legislação ambiental, essas se estendem a praticamente todos os ramos do direito, inclusive ao direito tributário, pois a intenção é encontrar meios eficazes para atrair, cada vez mais, ações benéficas à preservação do meio ambiente. Nesse sentido:

Acrescentamos que a dificuldade de identificar o efeito de uma norma ambiental não se limita apenas à sede de direito ambienta ou econômico, mas também à sede de direitos humanos, direito do consumidor, internacional, administrativo etc. Dado o seu caráter multidisciplinar, pode-se dizer que o direito ambiental penetra em todos os sistemas jurídicos existentes para orientá-los num sentido ambientalista. Mais do que nunca o direito deve ser visto como o todo em que se constitui. (D´ISEP, 2009, p. 56)

Tornar atrativo a preservação do meio ambiente envolve políticas de incentivos fiscais para empresas produtoras de mercadorias, ou seja, o Estado abre mão de parte de sua arrecadação em favor do desenvolvimento sustentável.

É de suma importância o papel da empresa, a grande vertente do setor privado, na efetivação do desenvolvimento sustentável. No contexto atual, vários são os fatores que o impõe à empresa brasileira. Esses fatores vão desde a legislação (tratados, Constituição Federal, Constituições Estaduais, leis municipais) ao mercado, passando pelo custo. (D´ISEP, 2009, p. 57)

Uma indústria poderá se sentir atraída a incentivar a preservação do meio ambiente para obter as vantagens fiscais oferecidas ou, também, com a intenção de melhorar sua imagem perante a sociedade, como, por exemplo, no caso do Selo Verde.

Portanto, uma gestão empresarial que se preze, isto é, que faça jus às características econômicas, vai se adequar à legislação ambiental e, se possível, dela extrair a lucratividade, que, numa versão capitalista, será socializando os custos e privatizando o lucro. [...] A gestão será ambiental, quando levar em consideração o impacto de suas atividades sobre o meio ambiente, buscando, tanto na tomada de decisões quanto no seu processo produtivo, uma melhoria no seu desempenho, eliminando ou minimizando os efeitos desses impactos. (D´ISEP, 2009, p. 58, 59)

Efetivamente, não é só a legislação ambiental que pressiona uma empresa à adoção de uma gestão ambiental, mas também, e sobretudo, o mercado, a concorrência, os consumidores, as partes interessadas (acionistas, agentes financeiros e outros), o custo cada vez mais elevado da matéria-prima (como energia e água), dada sua crescente escassez, diante da demanda progressiva etc. Em resposta a esses fatores é que surgem, no mercado, modelos e normas de gestão ambiental, que buscam combater o passivo e garantir a lucratividade ambiental. (D´ISEP, 2009, p. 59)

Também compreendem políticas públicas de desenvolvimento sustentável o ICMS Ecológico, o Selo Verde, as isenções de ICMS para aquisição de produtos menos poluentes e a diferença entre a carga tributária do ICMS nos combustíveis: álcool e gasolina, conforme será desenvolvido nos próximos capítulos.

6.1 – O ICMS ECOLÓGICO: 

Para chegarmos à definição de ICMS Ecológico foi necessário definir a competência tributária do ICMS, seu fato gerador, hipótese de incidência, seu contribuinte, base de cálculo, alíquota, percentual da divisão de sua receita, além dos princípios da não cumulatividade, seletividade e extrafiscalidade, para então passarmos à análise do conceito de desenvolvimento sustentável, competência para a proteção do meio ambiente e os critérios ambientais envolvidos na repartição de recitas do ICMS entre os municípios. Ferramenta benéfica e viável de proteção do meio ambiente que tem sido, cada vez mais, adotada pelos Estados da República Federativa do Brasil, cuja denominação é ICMS Ecológico. Não se trata da instituição de um novo tributo, e sim da adoção de uma nova política de incentivo à proteção da natureza por meio do aumento, por parte do Estado, da repartição das receitas do ICMS com os municípios. Possibilidade constitucional, conforme disposto no art. 158, parágrafo único, inciso II da CRFB/88.

O aumento no repasse do ICMS por parte dos Estados aos municípios, denominado ICMS Ecológico, tem por objetivo compensar a municipalidade que possui áreas com características ambientais relevantes, compensar os municípios pela limitação de uso econômico da área e tornar viável a proteção dos recursos naturais frente à vantagem econômica oriunda de sua utilização.

Trata-se de compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção e recuperação de mananciais de abastecimento público e/ou aos que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação da biodiversidade.

 6.1.1 – CRITÉRIOS AMBIENTAIS NA REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS ENTRE OS MUNICÍPIOS: 

A idéia é basicamente a proteção e manutenção do meio ambiente saudável, cada estado, por lei ordinária, estabelece suas regras e critérios para que o município faça jus ao percentual denominado ICMS Ecológico, como a exigência e manutenção de unidades de conservação, a existência de mananciais de abastecimento de água, lagos de barragens. O objetivo é conciliar a preservação do meio ambiente ao desenvolvimento sustentável e nesse sentido, cabe exigir, além da preservação, a recuperação de áreas de preservação ambiental degradadas pelo homem.  Essa ferramenta pode ser eficaz, também, para atrair os municípios que possuam baixa atividade econômica e grandes áreas verdes preservadas, pois lhe proporcionará o retorno financeiro que, não fosse o ICMS ambiental, normalmente não seria possível amealhar.

Dessa forma, o Estado poderá identificar, por meio de estudos, as áreas prioritárias para conservação e preservação sempre tendo em vista à sustentabilidade. O objetivo das reservas ambientais é de complementar a quantidade recomendada de vegetação ou regiões protegidas. Essas reservas deverão formar corredores ecológicos, ou formar estrutura que estimule o fluxo gênico, a proteção da biodiversidade e a conservação dos recursos naturais de maneira sustentável e em harmonia com a sociedade humana e suas atividades.

O ICMS Ecológico é um mecanismo de política ambiental, com o objetivo de compensar e estimular a conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais. A edição de norma que estabeleça o critério de repasse é da competência dos Estados, dessa forma cada Estado poderá adotar suas próprias regras levando em conta o cenário político, econômico e social de cada um.

6.1.2 – ALGUNS ESTADOS BRASILEIROS QUE JÁ ADERIRAM AO ICMS ECOLÓGICO: 

O Estado do Paraná inovou ao inaugurar a definição dos critérios ambientais destinando a consecução, por parte dos municípios, do percentual de cinco por cento do ICMS, conforme dispõe a Lei Complementar 59/91. Os Estados de Mato Grosso, Lei Complementar 57/91, São Paulo, Minas Gerais, Lei Estadual 12.040/95, e Rondônia, também já aderiram ao chamado “ICMS Ambiental”, e outros Estados estão deliberando, na Assembléia Legislativa, a implantação do ICMS Ecológico.

A Assembleia Legislativa de Goiás aprovou no dia 15 de dezembro de 2011, o projeto de lei n.º 3.019, pelo qual serão contemplados os municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimento público. Outro critério é o da exigência legal, relacionada com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

No Estado de Goiás os municípios interessados deverão providenciar o cadastro, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás, das unidades de conservação ambiental existentes em seus territórios. Segundo a Lei Estadual serão considerados possuidores de mananciais aqueles municípios onde se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais que abasteçam municípios próximos também.

Segundo divulgado no site: www.icmsecologico.org.br , o retorno financeiro dos município que já adotaram o ICMS é o seguinte:

[...] a receita real de ICMS Ecológico repassada aos municípios devido à existência de Unidades de Conservação em seus territórios, foi de R$ 402,7 milhões, nos 11 estados com dados disponíveis. [...] no primeiro ano de implantação do ICMS Ecológico no Rio de Janeiro (2009), o valor do repasse do imposto aos municípios no critério “unidades de conservação”, alcançou R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). [...] em 2010 o município de Iporanga, em São Paulo, recebeu R$ 3.189.776,41 (três milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) somente a título de ICMS Ecológico? Segundo dados do IBGE, nesse mesmo ano a população do município era de 4.299 habitantes, o que resulta no ICMS Ecológico per capita de R$ 741,98 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) por habitante, por ano. (Site: ICMS Ecológico, 2012)

6.2 – SELO VERDE: 

O Selo Verde tem sido adotado por alguns Estados brasileiros e consiste na emissão, em regra pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, de um certificado para as empresas que cumpram os requisitos estabelecidos em lei. Em geral, o objeto é buscar medidas que atenuem os impactos ambientais negativos causados pelas atividades degradadoras e poluidoras do meio ambiente.

O Estado de São Paulo instituiu, por meio da lei nº 10.311, de 12 de maio de 1999, alterada pela Lei n.º 11.878, de 19 de janeiro de 2005, o Selo Verde, que pretende conceder incentivos para as empresas que mantenham, em sua linha de produção, técnicas ecologicamente corretas. Segundo a lei, a indústria que se encaixar nos requisitos estipulados em lei poderá requer o “Selo Verde”, o qual poderá assegurar o direito a incentivos fiscais, como redução da carga tributária do ICMS que incide na saída do bem do fabricante.

Art. 1º - Fica instituído o Selo Verde, certificado de qualidade ambiental, a ser conferido, pelo Governador do Estado, a estabelecimentos sediados no Estado de São Paulo, que executem programas de proteção e preservação do meio ambiente, com efetivo cumprimento das normas ambientais.

Art. 2º - Para obtenção do certificado a que alude a presente lei, os estabelecimentos deverão inscrever - se perante o órgão estadual encarregado da concessão e renovação da licença de funcionamento.

Art. 5º - A concessão do Selo Verde terá prazo de validade determinado, sendo renovável a pedido do interessado. (SÃO PAULO, Lei n. 10.311, 1999).

Art. 1º - Fica instituído o "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", a ser outorgado a entidades, empresas, órgãos públicos e autarquias que desenvolvam ações de preservação e respeito ao meio ambiente.

Parágrafo único - O selo instituído no "caput" deverá utilizar o desenho do "Selo Ambiental", criado pelo arquiteto Oscar Neimayer Soares Filho, cedido e transferido à Fundação Nacional do Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes", com sede na Cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Fica criada a Comissão de Outorga do "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", a ser constituída por:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

II - 02 (dois) membros da Fundação Nacional do Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes"; e

III - 02 (dois) membros escolhidos pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo.

Art. 3º - Compete à comissão criada no artigo 2º realizar estudos e análises sobre a excelência dos serviços prestados pelas entidades, empresas, órgãos públicos e autarquias, quanto à preservação e respeito ao meio ambiente, visando a posterior outorga do Selo. (SÃO PAULO, Lei n. 11.878, 2005)

O Estado de Mato Grosso instituiu por meio da Lei nº 8.397, de 20 de dezembro de 2005, o Selo Verde que consiste num certificado “outorgado aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que cumprirem aos critérios estabelecidos em lei”. O Decreto nº 7.067, de 15 de fevereiro de 2006, regulamentou a referida lei, nos seguintes termos:

Art. 1º Os empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental estadual poderão requerer o Selo Verde quando comprovada a implementação do Sistema de Gestão Ambiental há pelo menos 1 (um) ano, nos termos do Manual definido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O Selo Verde deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento padrão, devidamente preenchido;

II – cópia da Licença de Operação – LO ou Licença Ambiental Única - LAU;

III – cópia do Sistema de Gestão Ambiental;

IV – cópia de relatórios de auditorias realizadas no Sistema de Gestão Ambiental do ano anterior ao do requerimento;

V – cópia do comprovante de recolhimento do valor de inspeção do empreendimento.

§ 1º Os documentos para solicitação do Selo Verde deverão ser protocolados no período de 1° a 28 de fevereiro de cada ano.

§ 2º Não serão protocolados requerimentos com documentação incompleta ou que estejam fora do prazo previsto § 1º deste artigo.

Art. 3º A SEMA inspecionará os empreendimentos passíveis de receberem o Selo Verde, avaliando os seguintes critérios:

I – compatibilidade da documentação apresentada sobre o Sistema de Gestão Ambiental e sua implementação;

II – conformidade do Sistema de Gestão Ambiental implementado com os requisitos previstos no Manual de Implementação do Sistema de Gestão Ambiental, contido no Anexo Único deste Decreto;

III – nível de conhecimento e envolvimento dos funcionários com a Política Ambiental da empresa;

IV – desempenho ambiental do Sistema de Gestão Ambiental;

V – ausência de não-conformidade de nível 3, no último ano de implementação do Sistema de Gestão Ambiental.

Parágrafo único. Realizada a inspeção, a SEMA emitirá Parecer Técnico de Inspeção opinando pela outorga ou não do Selo Verde.

Art. 4º O Selo Verde será outorgado por portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente aos empreendimentos que obtiverem Parecer Técnico de Inspeção favorável, na Semana Estadual do Meio Ambiente.

Art. 5º Os empreendimentos que obtiverem o Selo Verde deverão encaminhar à SEMA cópia do comprovante de recolhimento do valor de auditoria devido ao Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT, no prazo de 30 dias, sob pena de cassação do referido Selo. (MATO GROSSO, Decreto n. 7.067, 2006)

Ainda que, inicialmente, o objetivo do Selo Verde não seja a instituição de incentivos fiscais, futuramente o selo poderá ser adotado em políticas tributárias com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento sustentável. 

 6.3 – REDUÇÃO DA CARGA DO ICMS PARA INCENTIVAR O CONSUMO DO COMBUSTÍVEL ÁLCOOL: 

Políticas tributárias de incentivo à preservação do meio ambiente também podem ser adotadas na produção de combustível álcool. Conforme discorrido nos parágrafos anteriores, a Constituição Federal expressa que o ICMS poderá ser seletivo, dessa forma autoriza seu uso para estimular ou desestimular condutas humanas. Nesse sentido, levando-se em conta que o combustível álcool emite menor número de gases poluentes na atmosfera do que os derivados de petróleo, seria benéfico reduzir a carga tributária sob esse produto, gerando a conseqüente queda de preço ao consumidor final, para induzir seu consumo em detrimento dos combustíveis fósseis.

A queima do álcool, derivado da fermentação da cana-de-açúcar, produz em média 25% menos monóxido de carbono e 35% menos óxido de nitrogênio (NO) que a gasolina.

Alguns Estados brasileiros empreendem esforços no sentido de viabilizar incentivos fiscais para estimular a produção do álcool com o objetivo de atrair vantagens econômicas para o Estado, essa manobra, caso não seja feita de acordo com as regras dispostas na alínea "b" do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal e nos termos do disposto no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, poderá ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, levando ao movimento denominado “Guerra Fiscal”. Embora, inicialmente, o objetivo seja meramente econômico, a redução da alíquota do ICMS incidente sob o combustível álcool poderá ser benéfico ao meio ambiente, pois é menos poluente que os derivados de petróleo.

O Estado de Mato Grosso, por meio da Lei n.º 7.874, de 26 de dezembro de 2002, instituiu o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool – PRO-ÁLCOOL, o qual tem como objetivo dinamizar o processo de produção de álcool dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às usinas regulamentadas, cadastradas e credenciadas. Os termos e condições do PRO-ÁLCOOL do Estado de Mato Grosso estão descritos abaixo:

Art. 2° O candidato interessado em integrar-se ao Programa a que se refere o art. 1° e aos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento o seguinte:

I- Manutenção de programa de treinamento e qualidade de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

II- Comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quando à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa.

Art. 3° Ás indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 2° , será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS nos seguintes percentuais:

I- 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do álcool da usina.

Parágrafo Único- A fruição do Benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à estrada de matérias-primas e insumos da produção.

Art. 4° Além do previsto no artigo no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vieram a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:

I- Deferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3°, XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

a) Tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional ao estabelecimento;

b) Não haja simular dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.

Art. 5° O PRO-ÁLCOOL terá duração mínima de 04 (quatro) anos, devendo ser reavaliado a cada 02 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1°, que emitirá parecer indicativo ao Poder concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1° A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2003.

§ 2° As indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PRO-ÁLCOOL, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3°, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3° O cadastramento e o credenciamento no PRO-ÁLCOOL serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 6° Poderão ser beneficiárias do PRO-ÁLCOOL, as indústrias, pessoas jurídicas, pessoalmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam à precondições mínimas definidas no art. 2°, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 7°.

Art. 7° Não será concedido e poderá ser suspenso, o incentivo previsto desta lei às industrias que deixarem de atender ao disposto na art. 2°.

Art. 8° Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3°, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos às conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial- FUNDEI.

Art. 9° Os benefícios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação desta Lei. (MATO GROSSO, Lei 7.874, 2002)

Tal legislação foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2823. O questionamento se deu em virtude da ausência da celebração de convênio junto ao CONFAZ e, com base nesse argumento, foi requerida a suspensão dos efeitos dos art.s 1º a 11 da Lei 7.874/2002.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM. ARTS. 1.º A 11 DA LEI N.º 7.874/2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo as normas em questão, ao estabelecerem o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso, criado incentivos fiscais relativos ao ICMS sem a celebração prévia do necessário convênio, plausível a alegação de contrariedade ao mencionado dispositivo constitucional. Cautelar referendada pelo Plenário. (STF, ADI 2823, 2003)

Outro exemplo é ADI 3794, onde o Estado do Paraná questiona a Constitucionalidade da Lei Complementar n.º 93/2011 de Estado do Mato Grosso do Sul, por permitir concessão de incentivos fiscais atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE AMPARO EM CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, XII, G DA CONSTITUIÇÃO. Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal. Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no que se refere a “benefícios fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 3794, 2011)

Como visto, existe respaldo legal para concessão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS incidente no combustível álcool, ação benéfica ao meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, porém, para sua constitucionalidade e para evitar a ocorrência da “Guerra Fiscal” é necessária a observância da elaboração de convênios junto ao CONFAZ.

6.4 – FUTURAS POSSIBLIDADES ASSOCIADAS AO ICMS E O MEIO AMBIENTE: 

As possibilidades de associação do ICMS às políticas de proteção ao meio ambiente são grandes, pois a esse tributo é aplicável o princípio de seletividade. Porém, é necessário reafirmar que tal procedimento deverá ocorrer com o respaldo de convênio interestadual junto ao CONFAZ.

Seria possível, por exemplo, em futuro não distante, a instituição de isenção ou redução de alíquotas do ICMS para a comercialização de produtos agrícolas cultivados de forma sustentável, com irrigação proveniente de reservas de águas das chuvas e com uso de fertilizantes naturais e consequente ausência de agrotóxicos. Outra possibilidade seria tributar de forma branda os produtos oriundos de matéria reciclável.

Acerca desse tema, tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n.º 494/2007, de autoria do Deputado Eduardo Gomes, que dispõe sobre os incentivos fiscais a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas que invistam em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL que gerem Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, autoriza a constituição de Fundos de Investimento em Projetos de MDL. Essa proposição está em debate na Comissão de Finanças e Tributação.

 6.5 – A NECESSIDADE DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO CONFAZ: 

Entre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS em prol do meio ambiente podemos citar as ações que oferecem tratamento fiscal diferenciado para empresas que agregarem tecnologias limpas ao processo produtivo para redução da emissão de gases tóxicos na atmosfera. Porém, para a concessão de incentivos fiscais, como redução ou isenção de alíquotas do ICMS, o Estado deverá respeitar a regra da convocação dos Estados membros para reunião do CONFAZ para deliberação do tema, caso contrário abrirá a possibilidade de outro Estado pleitear a inconstitucionalidade da lei.

Conforme dispõe o art. 155, inciso II, da CRFB/88 o ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Embora a competência seja dos Estados e Distrito Federal esses entes não podem, individualmente, conceder ou revogar isenções em relação ao ICMS, pois para isso é necessário, primeiramente, a celebração de convênio entre o Ministério da Fazenda e os Secretários Estaduais de Fazenda e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, para então deliberar no poder legislativo local a aplicação do acordo. Tal deliberação deverá ocorrer por meio da aprovação de um Decreto Legislativo, que tornará vigente a regra na unidade federativa que o aprovar. Nesse sentido Roque Antônio Carrazza (2011), em sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário” descreve que:

Os Estados e o Distrito Federal podem conceder (ou revogar) isenções, em matéria de ICMS, não por meio de lei ordinária, mas de decreto legislativo, ratificando convênio entre eles firmado. Só após aprovados legislativamente, os convênios que concedem isenções de ICMS passam a ter eficácia. (CARRAZZA, 2011, p. 965)

Caso as referidas etapas não sejam cumpridas, poderá ocorrer à chamada guerra fiscal, ou seja, um Estado poderá se sentir prejudicado em relação a outro que, para atrair mais indústrias ou investimentos, concede isenções no ICMS. Essas concessões, sem o amparo do convênio do CONFAZ, poderão ser objeto de ações demandando a declaração de sua inconstitucionalidade. Esse tema é muito debatido no Superior Tribunal Federal, conforme será detalhado no próximo item.

A Constituição exige que todos os Estados-membros da Federação, bem assim o Distrito Federal, se coloquem de acordo, mediante convênio, para que as isenções de ICMS surjam ou venham abolidas. Este ditame visa evitar a “guerra fiscal” entre as diversas regiões do País, que são muito díspares, já que, algumas, são industrializadas, outras não; poucas são prósperas; a maioria nem tanto. Só o consenso entre todas as pessoas políticas interessadas – consubstanciando no convênio – abre caminho à outorga ou retirada de isenções de ICMS. (CARRAZZA, 2011, p. 965)

Diferentemente das políticas de incentivos fiscais – concessões ou revogações de isenções no ICMS –, que deverão ser aprovadas respeitando-se as supracitadas regras, o chamado ICMS Ecológico – definido no item 6.1 desse trabalho – não exige tal requisito, pois se trata do aumento do percentual de repasse dos Estados a seus municípios, cuja previsão legal encontra-se albergada no art. 158, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88.

 6.6 – GUERRA FISCAL RELACIONADAS A BENEFÍCIO FISCAL AMBIENTAL: 

A Constituição Federal delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. Porém esse tributo tem magnitude nacional, pois a circulação de mercadorias produzidas em determinado Estado pode ter destinação a vários outros Estados do país. Por esse motivo, em respeito ao pacto federativo, é necessário observar as regras dispostas na alínea "b" do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal e os termos do § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que disciplinam a necessidade da elaboração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ, para a concessão de incentivos e benefícios fiscais envolvendo o ICMS. Tal ferramenta se faz necessária para evitar a ocorrência da denominada guerra fiscal. Nesse sentido, Roque Antônio Carrazza expressa que:

Os Estados e o Distrito Federal, querendo criar isenções de ICMS, devem, pois, firmar entre si, por seus Executivos, convênios (pactos, acordos, contratos, ajustes, programas, a serem desenvolvidos pelas unidades federativas). Tais convênios são celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Nele têm assento representantes de cada Estado e do Distrito Federal, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo. Normalmente, tal indicação recai sobre o Secretário da Fazenda, que, longe de ser o representante do povo de sua unidade federativa, não passa de um preposto do Governador. Assentados estas premissas, fica fácil proclamar que convênio não é lei, nem o CONFAZ órgão legislativo. Assim, os funcionário do Poder Executivo que o integram não podem, a pretexto de dispor sobre isenções de ICMS, “legislar” a respeito. É o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal – onde têm assento os representantes do povo local – que, ratificando o convênio, as concederá. Detalhando o assunto, os Estados e o Distrito Federal devem, para conceder isenções de ICMS, firmar entre si convênios. Não são eles, porém, que as fazem nascer. Apenas integram o processo legislativo necessário à concessão destas desonerações tributárias. Elas surgem – ou deveriam surgir – do decreto legislativo ratificador do convênio interestadual. (CARRAZZA, 2011, p. 235, 236)

O Supremo Tribunal Federal já pronunciou, por meio de diversas Ações de Inconstitucionalidade, no sentido de que a concessão de benefício fiscal, sem amparo em convênio do CONFAZ, viola o art. 155, alínea g, da CRFB/1988, como, por exemplo, no caso da ADI 3.936-MC, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 09.11.2007 e ADI 3.809, rel. min. Eros Grau, DJe de 14.09.2007.


7 – CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 

Desenvolvimento sustentável é agregar o respeito à preservação do meio ambiente, ao processo produtivo agrícola, agropecuário e industrial. É a preocupação com a manutenção de um meio ambiente saudável para as futuras gerações. Nesse sentido expressa Clarissa Ferreira Macedo D´ISEP (2009):

É de suma importância que se atente para a idéia de continuidade implícita na nação de desenvolvimento sustentável, não no sentido já exposto, de transmissão de um meio ambiente sadio para as futuras gerações, mas, sobretudo, no sentido de, numa mesma geração, otimizar sempre o desempenho econômico sobre o meio ambiente, em pesem opiniões diversas.

(D´ISEP, 2009, p. 50)

Desenvolvimento sustentável não é um conceito milagroso, deve constituir-se em uma prática incessante (prever-prevenir e tornar a prever... – como uma espiral) a ser impregnada de instrumentos capazes de efetivá-lo. Primando pela harmonia do homem com o seu meio, é que o seu conceito (de desenvolvimento sustentável) exclui a ambigüidade com que geralmente é tratado, ora apresentando com uma abordagem econômica global, ora com uma abordagem ecológica.

(D´ISEP, 2009, p. 51, 52)

A juridicidade do princípio do desenvolvimento sustentável revela aspectos plurais, sendo eles: objetivo, ao tutelar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento; subjetivo, ao atribuir a titularidade dos referidos direitos – ao meio ambiente e ao desenvolvimento – às presentes e às futuras gerações; temporal, ao impor a gestão ambienta do passado (o monitoramento do passivo ambiental, mediante a gestão ambiental reparatória), do presente (o cuidado ambiental, por meio da gestão ambiental preventiva) e do futuro (a planificação ambiental, contendo metas de curto, médio o longo prazo); espacial, as políticas ambientais devem ser locais e globais; materiais, ao contemplar os aspectos sociais, ambientais e econômicos, financeiros e ideológicos. Todos os aspectos são orientados e interpretados à luz do princípio da dignidade humana.

(D´ISEP, 2009, p. 56, 57)

Investir em desenvolvimento sustentável é possível e pode ser muito rentável para o setor produtivo, pois a temperatura média do planeta está se elevando, o que tem conseqüências drásticas, como o aumento do nível dos oceanos, alagamento de imensas extensões de terras, modificação nos padrões de circulação das correntes e mudanças locais no clima de várias regiões. Essas mudanças bruscas do clima trazem prejuízos para o setor agropecuário, que perdem em qualidade. Trata-se de uma reação em cadeia: o desenfreado desmatamento para a criação de gado ou plantio pode gerar lucro imediato aos investidores, porém, no longo prazo, acarreta no aumento da temperatura da terra, diminuição das chuvas, seca, ou seja, um prejuízo que não é só do produtor, mais de toda humanidade. A conscientização deve partir de cada um de nós, nas ações diárias, desde o simples gesto de economizar energia, água em nossas residências, a comoção coletiva de uma empresa, indústria, etc. A proteção do meio ambiente é fruto da soma de ações individuais.

Planejamento ambiental, tecnologias menos poluentes, restauração do meio ambiente, adoção de práticas de produção limpa, cursos de capacitação e seminários visando maior conscientização da classe empresarial e a adoção de tecnologias para reduzir emissões de gases poluentes, são mecanismos que levam à realização do desenvolvimento sustentável.


8 - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE:

A competência, segundo a Constituição Federal, para a proteção do meio ambiente é dever de todos: União, Estados, Distrito Federal, municípios e da sociedade em geral. Prova é o inciso LXXII, do art. 5º, da Constituição Federal que fomenta o cidadão com uma ferramenta jurídica para defesa do meio ambiente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (BRASIL, CRFB 1988, art. 5º, grifo nosso)

A competência legislativa é concorrente entre os entes federados, art. 24, inciso VI e VIII da CRFB 1988, e a competência administrativa ambiental é comum, art. 23, inciso VI e VII da CRFB 1988, pois o objetivo é a cooperação em prol do meio ambiente saudável, garantia constitucional assegurada às presentes e futuras gerações, art. 225 da Constituição Federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (BRASIL, CRFB 1988, art. 24)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (BRASIL, CRFB 1988, art. 23)

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, CRFB 1988, art. 225)

A Constituição Federal também determinou que a proteção do meio ambiente compete, ainda, ao Ministério Público e a elencou entre suas funções institucionais:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (BRASIL, CRFB 1988, art. 129)

A preocupação com tema é demonstrada ainda no art. 170 da Constituição Federal, que reservou, dentre os princípios gerais da atividade econômica, ordem expressa de que a atividade econômica deverá ser desenvolvida respeitando a proteção ao meio ambiente:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (BRASIL, CRFB 1988, art. 170)

Como um dos requisitos do cumprimento da função social da propriedade a Constituição determina a proteção ao meio ambiente, conforme expresso no art. 186:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (BRASIL, CRFB 1988, art. 170)

Dessa forma, quanto à competência constitucional para proteção do meio ambiente, podemos concluir que todos os integrantes do país devem estar empenhados na defesa da natureza, pois é dever de todos garantir um meio ambiente saudável para as futuras gerações. É responsabilidade de cada um de nós, seja o cidadão, o comerciante, a indústria, o agropecuarista, a União, os Estados, o DF, ou os Municípios. Todos devem estar empenhados em assegurar esse direito, cujo interesse é difuso e coletivo, art. 129 da CRFB 1988.


 9 – O ICMS COMO INSTRUMENTO ECONÔMICO PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL: 

Utilizar atrativos fiscais em benefício da preservação do meio ambiente, num país onde a carga tributária é pesada, é ferramenta eficaz e viável para atrair muitos adeptos. Embora de caráter volitivo a adesão às condições exigidas para gozar do benefício fiscal é unanime.

Indiscutível tornar-se a comprovação do meio ambiente como um bem maior. Basta dizer que, em última instância, é a vida o seu objeto de tutela, o que torna imperativa a harmonia das atividades da empresa com o meio ambiente, ou seja, a sua adesão ao princípio do desenvolvimento sustentável. (D´ISEP, 2009, p. 51, 52)

As ferramentas constitucionais que permitem utilizar o tributo para estimular ou desestimular determinados comportamentos são a seletividade e a extrafiscalidade, muito utilizadas para incentivar o desenvolvimento econômico do país, como, por exemplo, a redução da alíquota do IPI da linha branca de eletrodomésticos ou o aumento do Imposto de Importação para veículos, com o intuito de elevar a aquisição de carros produzidos em território nacional. Nesses casos, além da arrecadação fiscal, existe o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico. Logo, observando o sucesso da concessão de incentivos fiscais com fins de estimular a economia, acreditamos ser viável aplicar os princípios da seletividade e da extrafiscalidade para a preservação do meio ambiente e para estimular o desenvolvimento sustentável.

O setor produtivo responde, com facilidade, aos estímulos econômicos e o Poder Público precisa implementar ferramentas eficazes para a preservação do meio ambiente, obrigação constitucional, art. 225 CRFB 1988. Não é preciso, necessariamente, a instituição de novos tributos para onerar comportamentos nocivos ao meio ambiente, basta usar políticas extrafiscais e seletivas para premiar com incentivos fiscais comportamentos benéficos ao desenvolvimento sustentável.

[...] o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes a proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório). (COSTA, 2005, p. 313)

O ICMS pode ser utilizado em políticas extrafiscais, pois conforme dispõe o art. 155, §2º, III, da CRFB 1988, “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.”. Nesse sentido, poderão ser concedidos incentivos aos que empreenderem operações mercantis envolvendo produtos ecologicamente corretos, como produtos oriundos de material reciclado ou biodegradáveis.


 CONCLUSÃO:

O gasto com a reparação dos danos causados ao meio ambiente é, muitas vezes, incalculável. Pois existem degradações irreparáveis do ponto de vista ambiental. Em virtude disso, cada vez mais, políticas tributárias extrafiscais que favoreçam a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável se fazem viáveis e atrativas do ponto de vista econômico. O ICMS tem sido objeto constante de incentivos fiscais, seja na concessão de isenções e redução de alíquotas ou na adoção, pelos Estados brasileiros, do ICMS ambiental, que aumenta o percentual de repasse aos municípios que atendam as condições ambientais exigidas.

O liame entre o Direito Tributário e a preservação do meio ambiente ainda reserva muitas possibilidades. Seria possível, por exemplo, em futuro não distante, a instituição de isenção ou redução de alíquotas do ICMS para a comercialização de produtos agrícolas cultivados de forma sustentável, com irrigação proveniente de reservas de águas das chuvas e com uso de fertilizantes naturais e consequente ausência de agrotóxicos.

As possibilidades são infinitas, porém, o interesse público em implementar tais políticas ainda é muito limitado, seja pelo entrave burocrático do Estado ou pelo receio da queda no montante da arrecadação fiscal. O fato é que o preço a pagar com a prevenção do desgaste do meio ambiente é infinitamente menor do que o arcado no caso de sua recuperação.


REFERÊNCIAS 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6. ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

AMARO, Luciano: Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

ATALIBA, Geraldo. IPTU: progressividade. Revista de Direito Público, v.23, n.93, jan./mar, 1990.

BAGGIO, Giovana ICMS Ecológico, Desenvolvido por: The Nature Conservancy. Disponível em < http://www.icmsecologico.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=104&Itemid=79>. Acessado em 15 de fevereiro de 2012.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

BERTI, Flávio de Azambuja. Imposto: extrafiscalidade e não confisco. 2. ed., Curitiba: Juruá, 2006.

BRASIL. Código Tributário Nacional.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

BRASIL. Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. – São Paulo: Saraiva 2011.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, Projeto de Lei n.º 494, de 2007. disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=345330>. Acessado em 16 de fevereiro de 2012.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CASSONE, Vittorio: Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e jurisprudência. 21. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro: Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

COSTA, Regina Helena. Apontamentos sobre a tributação ambiental. In: TÔRRES, Heleno Taveira.(coord.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.

CARRAZZA, Roque Antônio: ICMS. 15. ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

CARRAZZA, Roque Antônio: Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

D´ISEP, Clarissa Ferreira Macedo: Direito ambiental econômico e a ISO 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação ISO 14001. 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

GASPAR, Walter. ICMS Comentado. 6 ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 1998.

FARIAS, Paulo José Leite: Competência Federativa e Proteção Ambiental. – Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.

HARADA, Kiyoshi, Direito Financeiro e Tributário / 16. Ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

STF – Pleno – ADI 2345. Relator: Min. Cezar Peluso, Julgamento: 30/06/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ de 05-08-2011 p.00009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%282345%2ENUME%2E+OU+2345%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos> Acessado em 10-09-2011.

STF – Pleno - ADI 2823. Relator: Min. Ilmar Galvão, Julgamento: 13/03/2003, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação: DJ 25-04-2003 p.00033. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28icms+e+%E1lcool+e+adi%29&base=baseAcordaos>. Acessado em 16 de fevereiro de 2012.

STF – Pleno - ADI 3794. Relator: Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 01/06/2011, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação: DJ 01-08-2011 p.00014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283794%2ENUME%2E+OU+3794%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acessado em 16 de fevereiro de 2012.

MACHADO, Hugo de Brito: Aspectos Fundamentais do ICMS. – São Paulo: Dialética, 1997.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito: Processo Tributário. 4 ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

MATO GROSSO, Decreto n. 7.067, de 15 de fevereiro de 2006. Regulamenta a Lei n. 8.397, de 20 de dezembro de 2005, que institui o Selo Verde no Estado de Mato Grosso. Disponível em < http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=156&Itemid=421&limitstart=30>. Acessado em: 15 de fevereiro de 2012.

MATO GROSSO, Lei n. 8.397, de 20 de dezembro de 2005, institui o Selo Verde no Estado de Mato Grosso. Disponível em < http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=156&Itemid=421&limitstart=30>. Acessado em: 15 de fevereiro de 2012.

MATO GROSSO, Lei n. 7874, de 26 de dezembro de 2002, Institui o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso- PRO-ÁLCOOL e dá outras providências. Disponível em <http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legfinan.nsf/2b2e6c5ed54869788425671300480214/5dd6e64dbef47a1d04256da4006adc6c?OpenDocument>. Acessado em 16 de dezembro de 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro / 35. Ed. – São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009.

MELLO, Celso Bandeira de Melo, (2007) Curso de Direito Administrativo / 22. Ed. revisada e atualizada até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006. – São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

MELLO, Celso D. de Albuquerque, Direito Constitucional Internacional: uma introdução / 2. Ed. – Rio de Janeiro: Renovar 2000.

MELO, José Eduardo Soares. Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. ICMS – Teoria e Prática 11ª edição Editora: Dialética. Material da 3ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Impostos em Espécie, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário – Universidade Anhanguera- Uniderp REDE LFG.

MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 20 ed. – São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 27 ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

OLIVEIRA, Juarez Cordeiro: ICMS : legislação : jurisprudência. – São Paulo: Éfeta Editora, 1997.

PARANÁ, Lei Complementar Estadual n.º 59, de 1º de outubro de 1991, disponível em <http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=8383&codItemAto=77842>. Acesso em: 09 de setembro 2002.

SABBAG, Eduardo: Manual de Direito Tributário. 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

SÃO PAULO, Lei n. 10.311, de 12 de maio de 1999, Institui o Selo Verde para empresas que executem programas de recuperação e preservação do meio ambiente, disponível em <http://www.al.sp.gov.br/legislacao/norma.do?id=7837>. Acessado em: 15 de fevereiro de 2012.

SÃO PAULO, Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de 2005, que Institui o Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo, disponível em <http://www.al.sp.gov.br/legislacao/norma.do?id=52522#inicio>. Acessado em: 15 de fevereiro de 2012.

SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo ambiental, extrafiscalidade e função promocional do direito. Ed. Juruá.Curitiba: 2006.

SILVA, José Afonso da: Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Vol I – Constitucional Financeiro, Sistema Tributário e Estado Fiscal. – Rio de Janeiro. Renovar, 2005.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário – Valores e Princípios constitucionais tributários. – Rio de Janeiro. Renovar, 2005.


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