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Poluição sonora – Crime ambiental

Poluição sonora – Crime ambiental

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Efeitos Negativos da Poluição Sonora  Na Saúde dos Seres Humanos, Fauna e Flora

A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição.

Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas bem como, a fauna e a flora. A Organização Mundial da Saúde considera a poluição sonora, um problema de saúde pública.

Cerca de 10% da população mundial está exposta a níveis de ruído que podem causar diversos problemas. Com base em aprofundado estudo, A OMS afirma que, acima de 70 decibéis, o ruído causa dano à saúde.

Algumas pesquisas mostram que o ruído constitui um dos agentes mais nocivos à saúde humana a nível físico e psíquico com consequências sociais.

https://www.terra.com.br/noticias/oms-recomenda-limites-de-exposicao-a-poluicao-sonora,2009d38b38dd44fc66ade0efd7407faalco6dp8m.html

Para se ter uma ideia de o que isto significa, basta saber que o nível de ruído de duas pessoas conversando normalmente se situa entre trinta e trinta cinco decibéis.

https://www.youtube.com/watch?v=NuNIY2AbRRE


Tipos de Doenças Causadas pela Poluição Sonora

Stress, depressão, surdez, agressividade, perda de atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça, insônia (dificuldade de dormir), aumento da pressão arterial, AVC, cansaço, medo, gastrite e úlcera, queda de rendimento escolar e no trabalho, taquicardia, redução da libido, arritmia, desequilíbrios dos níveis de colesterol e hormonais e outras perturbações psíquicas e até tendências suicidas.


Efeitos Negativos da Poluição Sonora na Fauna e Flora

Poluição Sonora é também uma agressão à natureza, ao meio ambiente em que o homem vive. Os efeitos da poluição são hoje tão amplos que já existem inúmeras organizações de defesa do meio ambiente.

Segundo os zoólogos, as maiores dificuldades de adaptação dos animais ao cativeiro, decorrem principalmente do barulho artificial das cidades.

Por outro lado, comprova-se, que nos locais de muito ruído é mais acentuada a presença de ANIMAIS sinantrópicos (ratos, camundongos, mosquitos, pombos, baratas E OUTROS) agentes potenciais de transmissão de doenças.

ALÉM DISSO, As vibrações sonoras produzidas provocam a mudança de postura das aves e diminuição de sua produtividade.

As consequências do ruído nos animais silvestres são em muito semelhantes às sofridas pelos humanos, e ainda piores em alguns casos. Muitos animais dependem diretamente da audição para comunicar e para caçar, ou para evitar ser caçados. A diminuição destas capacidades acaba frequentemente por se fazer sentir ao nível da produtividade e de um elevado número de parâmetros fisiológicos. Os animais silvestres evitam zonas de grande poluição sonora.

O problema da poluição sonora é tão grave que na COP21 realizada em Paris, citaram que foi feito um estudo científico que comprovou que o ruído dos sonares dos navios e submarinos estão prejudicando os animais marinhos.

A POLUIÇÃO SONORA TAMBÉM AFETA A FLORA, Pesquisadores dos EUA, estudando os efeitos do ruído sobre as plantas, fizeram uma experiência com as do gênero Coleus, possuidoras de grandes folhas coloridas e flores azuis. Doze dessas plantas, submetidas continuamente ao ruído, após seis dias apresentaram a redução de 47% em seu crescimento por causa, segundo os cientistas, da estridência persistente, que as fez perder grande quantidade de água através das folhas.


FONTES DE RUÍDO

Vizinhança, Indústrias, bares, discotecas, restaurantes, eventos musicais, canteiros de obras, ruídos domésticos.

O perigo ronda até mesmo lugares insuspeitos, como academias de ginástica, festas infantis e templos religiosos.

Meios de transporte: Rodoviários, aéreos e ferroviários.


Resoluções conama e contran

As Resoluções Conama = Conselho nacional meio ambiente (dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades) e AS DO Contran = CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (regulamenta volume e a frequência dos sons produzidos por veículos), ESTAS RESOLUÇÕES estabelecem os limites permitidos EM CADA SITUAÇÃO são normas federais, ou seja, estão acima das normas estaduais e municipais e devem ser obedecidas por todos.

Assim sendo, o que divergir destas Resoluções gera uma não conformidade com a ordem jurídica federal e são passíveis de punições.

Portanto, a poluição sonora pode ser entendida como qualquer emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, resulte ou possa resultar em ofensa à saúde, à segurança, ao sossego ou bem-estar das pessoas.

Como se sabe, atualmente há um crescente desrespeito à paz pública, com ruídos excessivos em quase todos os dias e horários, principalmente com a utilização de aparelhos sonoros em veículos, música em bares e restaurantes, boates, clubes e etc.

Ao contrário da crença popular, o sossego público deve ser respeitado em qualquer horário, seja dia ou noite, em dia de semana ou fim de semana. Na verdade, não importa o dia ou o horário, e, sim, o limite de decibéis do ruído.

Meio Ambiente é interesse difuso, levando ao entendimento de que bens de interesses difusos são aqueles que não pertencem apenas a uma pessoa, além do que o objeto protegido é indivisível.

Adiante falaremos mais sobre estas resoluções e demais normas jurídicas que envolve este importantíssimo assunto, pois, preservar o meio ambiente é a saúde das pessoas é um ato de cidadania.


Equipamentos e Medidas protetoras de combate a poluição sonora

Decibelímetro

Equipamento essencial para coibir a poluição sonora, pois o barulho excessivo é um problema que tira a paz dos moradores.

Aliado de quem sofre com os efeitos do barulho, o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), conhecido como decibelímetro, é um equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de pressão sonora e combater a emissão de ruídos acima do permitido.

https://www.youtube.com/watch?v=JMXuLuGSQDQ

Bloqueadores de Som

É um limitador de decibéis para ser usado em equipamentos sonoros profissionais, semiprofissionais, domésticos e pessoais, como por exemplo: mega show, trio elétrico, boate, carro de som, bar, igreja, micro system, mini system, PC, notebook, celular, ipod, MP, ou qualquer outra fonte sonora (eletro acústica), para que o estabelecimento ou usuário se adeque às leis, conforme os níveis de decibéis permitidos.

O mesmo mede e alinha os decibéis, fixando o limite de som (ruídos) de acordo com as Resoluções que combatem a poluição sonora.

Inclusive, a utilização deste equipamento deveria ser obrigatória nos locais que são fontes geradoras de poluição sonora e até legalizando o mesmo via plano diretor ou código de posturas da cidade, muitas cidades já adotaram este equipamento.

https://www.youtube.com/watch?v=MnVJ0XdBnSY

Mapa de Ruído

No sentido de acautelar uma sociedade com um ambiente sonoro equilibrado, é necessário o uso de ferramentas como os mapas de ruído, ou seja, de mapas com representações geográficas da distribuição espacial dos níveis de ruído ambiente, que  permitam gerir e apoiar decisões no âmbito do planejamento e do ordenamento do território, possibilitando preservar e corrigir, a qualidade do ambiente acústico.

Este instrumento fará também com que os agentes públicos foquem suas ações nas regiões indicadas no mapa fazendo com que à fiscalização seja mais eficiente e que os limites estabelecidos pelas Resoluções CONAMA sejam rigorosamente cumpridos.

https://www.youtube.com/watch?v=gzhsCWx2eS4

Criação do psiu

Criação DA LEI do psiu nas cidades, com agentes fiscalizadores agindo rapidamente quando forem acionados bem como, elaboração e aprovação de lei municipal coibindo os pancadões provenientes de veículos como ocorreu em várias cidades, que em conjunto com as Resoluções Contran e o Código de Trânsito Brasileiro vêm surtindo ótimos resultados no combate a poluição sonora. https://www.youtube.com/watch?v=dkvHbhGMPlM

Soltura de fogos de artifícios sonoros

Criação de leis municipais para coibir a soltura de fogos sonoros que assustam as pessoas principalmente crianças, idosos, enfermos e animais domésticos, permitindo somente soltura de fogos de artifícios visuais, muitas cidades já adotaram esta pratica. 

http://documentacao.saopaulo.sp.leg.br/iah/fulltext/leis/L16897.pdf


PREJUÍZOS FINANCEIROS

A poluição sonora além de prejudicar  extremamente a saúde das pessoas, a fauna e a flora, prejudica também financeiramente.

Pois, desvaloriza o patrimônio das vítimas, afinal quem indenizará os proprietários pelos prejuízos causados por não conseguirem vender ou alugar seu imóvel devido a este problema.

Segurança e sanitarismo

Uma forma particularmente maléfica da poluição sonora é aquela proveniente do uso do espaço público, das vias e logradouros como espaços privados de lazer, quase sempre mais como abuso que mero uso, sem qualquer preocupação e respeito com o próximo.

Trata-se de comportamento tanto condenável quanto mais intencional, mais a revelar quanto seu causador despreza as demais pessoas e a paz pública. Junte-se isso ao fato de que tais práticas acabam por tornar-se polo de atração para ausência de higiene pública, atos obscenos,  o uso de bebidas e entorpecentes e de bagunça generalizada que acaba frequentemente descambando para a violência e para a corrupção de crianças, Adolescentes e adultos, não poucas vezes, com risco de vida para os mesmos.

https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1254463 Vide Justificativa projeto de lei 455/2015.


CARTA DE SALVADOR

Em 14 de dezembro de 1999, ocorreu na cidade de Salvador/BA, “I Seminário Brasileiro sobre Poluição Sonora”, cujo resultado final foi à elaboração de um documento que ficou conhecido como a “Carta de Salvador”.

Em função da relevância de seu conteúdo rico em informações sobre poluição sonora e com teor autoexplicativo, convém transcrever parcialmente o documento desenvolvido naquele encontro.

Antes, porém, vale frisar que o referido Seminário contou com a presença de inúmeras personalidades de diferentes campos do conhecimento, como Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Arquitetura, Política, Artes e Direito, além de associações de moradores, grupos ambientalistas, entidades profissionais e instituições técnicas, todas voltadas ao debate de questões sobre poluição sonora.

Após as reuniões, os participantes firmaram uma Carta com conteúdo de orientação, conforme os seguintes princípios extraídos da Constituição Federal brasileira de 1988 – artigo 225, §1º, incisos IV, V e VI; e §3º, os quais são os seguintes:

01) A propriedade deve cumprir a sua função social, vedado, portanto, o seu uso nocivo como fonte de degradação ambiental inclusive no que concerne à poluição sonora;

02) Inexiste direito adquirido de poluir;

03) Os padrões de emissão sonora estabelecidos pelo CONAMA são os limites máximos permissíveis de ruído a serem observados e respeitados pelas respectivas regulamentações estaduais e municipais;

04) O exercício das atividades econômicas e sociais deve subordinar-se aos comandos que emergem da Constituição da República, de forma a garantir a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e do consumidor;

05) O livre exercício das manifestações culturais e religiosas é um direito fundamental do cidadão, mas tais manifestações, quando ruidosas, devem submeter-se integralmente à legislação de controle da poluição sonora ambiental;

06) Na edição e implementação da legislação urbanística e ambiental devem ser observados os princípios da prevenção e precaução, devido à nocividade e/ou irreversibilidade dos danos à saúde humana decorrentes da exposição excessiva de ruídos da vida hodierna e práticas geradoras de poluição sonora devem ser ampla e integralmente reprimidas, nos âmbitos administrativos, civil e penal;

07) O poluidor sonoro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá ser responsabilizado civilmente com fundamento no princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a licitude ou legalidade da sua conduta;

08) O Ministério Público tem legitimidade para atuar nos casos que impliquem agressão ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida, dentre os quais se destaca o fenômeno da poluição sonora;

09) As políticas públicas de implementação da legislação de controle da poluição sonora deverão garantir efetiva participação do cidadão e da sociedade civil;

10) O Poder Público deverá promover educação ambiental, inclusive no que diz respeito à prevenção dos efeitos nocivos e/ou irreversíveis da poluição sonora;

11) A sociedade civil deverá conscientizar-se da sua responsabilidade para o efetivo cumprimento da legislação de proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.

Constituição federal

O direito à vida com dignidade, previsto no artigo 1º Inciso III da Constituição Federal brasileira de 1988, pressupõe que o ser humano deve gozar de uma sadia qualidade de vida, o meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado a uma sadia qualidade de vida;

Também condiciona a livre iniciativa, no inciso IV (os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), que somente será tutelado pelo ordenamento jurídico, se estiver em conformidade com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vide artigo 170 inciso vi constituição federal inclusive, mais adiante detalharemos o texto do artigo 170 da constituição federal;

O artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito à propriedade. Apressou-se, todavia, o constituinte em determinar, no inciso XXIII, do mesmo artigo, que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, não garante direito

ilimitado ao proprietário ou possuidor, em virtude da necessidade de atender o interesse coletivo sobre o direito de propriedade.

O princípio da função social da propriedade impõe que, para o reconhecimento e proteção constitucional do direito do proprietário, sejam observados os interesses da coletividade e a proteção do meio ambiente, não sendo possível que a propriedade privada, sob o argumento de possuir a dupla natureza de direito fundamental e de elemento da ordem econômica, prepondere, de forma prejudicial, sob os interesses socioambientais (MACHADO, Hébia Luiza. Função socioambiental: solução para o conflito de interesses entre o direito à propriedade privada e o direito ao meio ambiente ecologicamente preservado. MPMG Jurídico, 2008).

O princípio da função ambiental da propriedade é o fundamento constitucional para a imposição coativa ao proprietário de exercer seu direito de propriedade em consonância com as diretrizes de proteção do meio ambiente. (texto de Hébia Machado Entusiasta do Direito, sobretudo, Ambiental e Urbanístico).

No atual estágio de evolução social, torna necessária a consolidação de uma consciência universal no sentido de que a preservação do meio ambiente

é condição crucial à sobrevivência da espécie humana, não se olvidando do fato de que, quando o proprietário promove o uso ordenado e ecológico de seus bens, não haverá apenas a preservação ambiental de uma área restrita, mas sim a preservação do meio ambiente em sua totalidade. (texto de Hébia Machado Entusiasta do Direito, sobretudo, Ambiental e Urbanístico).

Ademais, este direito quando oponível passa a ter efeito "erga omnes" (significa que valerá para todos), como contempla o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, ao elevar a proteção ambiental como um direito fundamental de todo cidadão.

Artigo 23 - Trata-se do federalismo cooperativo ambiental, o combate à poluição, em qualquer de suas formas é de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ob. cit., vol. IV, Forense, RJ, 1991, p. 1.764).

Inciso VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Artigo 24 – Sendo da União, dos Estados e do Distrito Federal – não dos Municípios – a competência concorrente para legislar sobre o controle da poluição. (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ob. cit., vol. IV, Forense, RJ, 1991, p. 1.764).

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, o respeito as normas ambientais é fundamental para afiançar o bem-estar dos seus habitantes.

Artigo 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O meio ambiente sadio é um direito fundamental, tanto que a própria constituição outorga a qualquer cidadão uma ação constitucional (ação popular) visando anular atos lesivo ao meio ambiente, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

DOUTRINA E STF

A doutrina nacional e o Supremo Tribunal Federal entende que o direito ao meio ambiente sadio compõe direito fundamental de terceira geração, juntamente com o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

A classificação tradicional em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais consolidou esses em primeira, segunda e terceira dimensão.

Primeira dimensão correspondem no direito à vida, à liberdade e à igualdade perante a lei.

Os de segunda dimensão – denominados de direitos sociais, culturais e econômicos – surgem com o advento do Estado e do bem-estar social, são eles: saúde, educação, assistência social, direitos fundamentais dos trabalhadores e liberdades sociais, tal qual direito de greve.

Por fim, os direitos fundamentais do homem de terceira dimensão, os chamados direitos da fraternidade ou da solidariedade, na lição de Bonavides, caracterizam-se por se desvincularem da proteção dos interesses de um indivíduo, para destinarem-se ao resguardo do próprio gênero humano, situação na qual se insere, indubitavelmente, o direito ao meio ambiente sadio.

NORMAS INTERNACIONAIS

Segundo a Organização das Nações Unidas, os direitos humanos são uma categoria de direitos intrinsecamente relacionados à natureza humana independentemente de qualquer tipo de diferença que possa existir entre as pessoas, como as de natureza étnica, racial e religiosa. Por meio dessa perspectiva, tais direitos incluem o direito à vida e ao meio ambiente, por exemplo, não havendo grau de hierarquia entre eles, uma vez que todos são considerados imprescindíveis para a consolidação de uma sociedade consciente a respeito do bem estar de seus membros (ONUBR, 2013a).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) no seu artigo III diz que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ora, quando diz “À vida” incluído está o meio ambiente equilibrado, pois este é uma das condições essenciais à existência da vida em toda a sua plenitude e formas.

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em Junho de 1972, representa, no cenário internacional, a sistematização deste novo olhar, sendo a Declaração de Estocolmo considerada como o marco de nascimento do Direito Ambiental Internacional.

“Princípio nº 1 : o ser humano tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras.”

Na mesma oportunidade da Conferência de Estocolmo, foi criado o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - que é a agência do Sistema ONU responsável por monitorar a ação internacional e nacional para a proteção do meio ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável.

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida como a ECO Rio 92, nesta Convenção estabeleceu-se alguns princípios.

Como por exemplo, o princípio do Poluidor Pagador: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais”;

Para melhor elucidar a questão, convém reproduzir o pensamento de Ludwig Kramer (professor em direito ambiental europeu e alemão), para quem “a coletividade não deve suportar o custos das medidas necessárias para assegurar o respeito da regulamentação ambiental em vigor ou para evitar os atentados contra o meio ambiente”.

Isso significa dizer que paga quem obtém o lucro e, também, quem usa ou utiliza determinado produto. Ao comprar um pneu para um automóvel, por exemplo, o proprietário do veículo está pagando pelo gasto da poluição evitada quando da fabricação, bem como sofre o ônus financeiro pelo destino correto dado ao produto para descarte – leia-se passivo ambiental.

Quando o assunto diz respeito à poluição sonora, os mecanismos antirruídos de uso obrigatório são, na verdade, o pagamento preventivo para evitar ou mitigar o barulho. É o poluidor pagando pela poluição.

Na ECO Rio 92 estabeleceu-se também que, com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Protocolo Adicional Convenção Americana sobre Direitos Humanos

"Pacto de San José de Costa Rica“

Artigo 11 - Direito a um meio ambiente sadio;

1.Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.

2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.

Além de outros Tratados, Convenções, Protocolos e Acordos Internacionais de que o Brasil também é signatário que tratam sobre a proteção ao meio ambiente.


POLÍTICA NACIONAL MEIO AMBIENTE

A Lei 6.938/81 estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental do país através do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente).

O SISNAMA é um sistema que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, incluindo o Distrito Federal, da seguinte maneira:

O Conselho de Governo é o órgão superior do SISNAMA e o responsável por assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente.

O CONAMA, ou Conselho Nacional de Meio Ambiente, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA que estabelece parâmetros federais (normas, resoluções e padrões) a serem obedecidos pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente.

O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão executor, responsável por formular, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar a Política Nacional de Meio Ambiente sob os auspícios do MMA.

Os Órgãos Seccionais são as entidades de cada Estado da Federação responsáveis por executar programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

E, por fim, os órgãos locais, ou municipais, que são os responsáveis por atividades de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

A Política Nacional define o meio ambiente como sendo um patrimônio público que, portanto, deve ser protegido e justifica a racionalização (usar da inteligência para obter custo benefício com excelência) do uso do solo, subsolo, água e ar.

Além de planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas com este intuito, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino, exemplificando: aulas sobre meio ambiente nas escolas, faculdades, universidades.

Para tal, a Lei N.º 6.938 institui alguns instrumentos com os quais visa garantir o alcance de seus objetivos: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais (AIA), licenciamento e fiscalização ambientais, incentivos às tecnologias limpas.

Criação de unidades de conservação, criação de um sistema nacional de informações ambientais, um cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa, penalidades disciplinares ou compensatórias e um relatório de qualidade do meio ambiente.

Destacamos alguns artigos: 2º, 3º Incisos I, II e III, 4º Inciso VII, 6º (Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA), 9º Incisos I, II, III e IV, 10 §1º, 14º §1º.


CRIME AMBIENTAL – LEI 9.605/98

A poluição sonora, é determinada pelo artigo 54, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.

A instalação ou funcionamento de obras ou serviços potencialmente poluidores, como a poluição sonora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, configura o crime ambiental.

RESOLUÇÕES CONAMA E CONTRAN

Dentro das inúmeras Resoluções do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que estabelecem limites de decibéis não prejudiciais a saúde, destacamos a Resolução 01/90 que foi baixada para dar validade à NBR (Norma Brasileira), que dispõe sobre Avaliação de Ruídos em Áreas Habitadas, criada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Adverte essa norma, que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá ao interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

As normas de proteção ambiental editadas pelo CONAMA são normas jurídicas, e não meras sugestões ou diretrizes não vinculativas. Sendo normas jurídicas, elas obrigam, estabelecem um dever jurídico para todos os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), dentro do qual os Municípios estão incluídos.

Os Municípios não possuem, portanto, discricionariedade para acatar ou não as normas que proíbem a emissão de sons acima dos níveis estabelecidos pelo CONAMA. Como se sabe, normas jurídicas que instituem proibições são imperativas – e não apenas recomendativas –, e o descumprimento de seu preceito conduz à imposição de uma sanção, a sanção seria a nulidade da norma municipal editada em desacordo com a proibição federal.

Exemplificando: os limites fixados pela Resolução nr 01/90 do CONAMA não são arbitrários ou casuais. Ao contrário, eles expressam os limites de tolerabilidade à poluição sonora pela saúde humana recomendados por critérios técnico-científicos, de acordo com os métodos aplicados pela Comissão de Estudo de Desempenho Acústico do Comitê Brasileiro de Construção que integra a Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Além da Resolução nr 01/90 do CONAMA convém citar também as Resoluções  Nrs 01/86 e 237/97  do mesmo órgão que citam a questão do impacto ambiental.

A poluição sonora é um impacto ambiental e através EIA (Estudo de Impacto Ambiental) deverá verificar os possíveis impactos acústicos, atuais e futuros, respeitando as normas de emissão e imissão sonora e averiguando se o caso em questão está adequado ao exigido pela legislação ou se está colocando em risco o bem estar e a saúde da população circunvizinha ao empreendimento, e ainda, a fauna e a flora.

Em relação as Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que também tem força de lei destacamos a Resolução nº 624/16 e o Código de Trânsito Brasileiro que tratam do uso de equipamentos ruidosos nos veículos, entre eles a própria buzina, equipamentos de som e alarme ou aparelho que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público, onde ainda se incluem os escapes e  motores.

ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01

Prevê que os municípios devem exigir o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, instrumento de política urbana contribuindo para a conciliação entre o interesse de empreender e o direito de uma cidade sustentável, sejam das pessoas que moram, trabalham ou transitam no entorno do empreendimento.

A partir da avaliação de impactos é possível apontar formas de reduzir as consequências do impacto gerado, ou seja, minoração dos efeitos do empreendimento ou atividade no meio urbano, além de medidas compensatórias para o mesmo meio no qual a atividade ou empreendimento se instalar, no caso da poluição sonora proteção acústica=medidas antirruído.

E que as atividades urbanas causadoras de poluição sonora sejam identificadas na lei municipal como sujeitas ao EIV, por força do que dispõe o próprio Estatuto da Cidade.

Ressaltamos os seguintes artigos: 1º parágrafo único; 2º caput Incisos IV, VI alínea “G”, XII e XIII; 4º Inciso III alínea “A”e Inciso VI; 33 Inciso V, 36, 37 38. O EIV é de extrema relevância para a prevenção à poluição sonora, o seu emprego de forma séria impede a autorização para funcionamento de atividades impactantes aos habitantes da cidade.

Mormente em um tipo de poluição como a sonora, tão fluída, difícil de produzir provas da sua ocorrência, a qual atinge longas distâncias, tem efeitos na exposição em longo prazo, como em curto prazo.

O EIV (Estudo Impacto Vizinhança) não substitui a elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

Lembremos ainda ser o EIV atribuição do município, enquanto o EIA/RIMA está entre as atribuições concorrentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


LEI DE INTRODUÇÃO CÓDIGO CIVIL- Lei nº 4.657/42

Na ausência de norma legal, o juiz poderá valer-se dos princípios contidos da Lei Ambiental, conforme preconiza o artigo 4º da Lei de Introdução Código Civil.

CÓDIGO CIVIL

O artigo 1.277 constitui importante dispositivo legal em matéria de direitos de vizinhança.

Representa a proteção civil dada ao cidadão vítima da poluição sonora.

Segundo a letra do caput desse dispositivo legal, “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

A par das imposições municipais, eventualmente existentes em cada localidade que, normalmente, além de contemplar limites para os ruídos desses ambientes, costumam determinar obrigatoriedade de tratamento acústico específico para tais estabelecimentos, as emanações sonoras deles oriundas estão sujeitas tanto às restrições de vizinhança do Código Civil como as sanções de natureza penal.

CONTRAVENÇÕES PENAIS - Decreto Lei 3.688/41

Quanto às sanções penais aplicáveis ao responsável por poluição sonora, a punição se pode dar, considerando-se a contravenção penal de perturbação do sossego – art. 42 – ou perturbação da tranquilidade – art. 65 –, ambas da Lei das Contravenções Penais.

Para caracterizar a produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição.

Em casos momentâneos ou esporádicos, é determinada como contravenção penal, (fonte mpsc).

Na cidade QUE RESIDO os estabelecimentos comerciais constantes do inquérito civil 870/12 = espelho da resolução conama 01/90 que tem força de lei federal, ficou caracterizado através de laudo técnico oficial e frequência da atividade que trata-se de poluição sonora.

Além disso, o poder executivo da cidade QUE RESIDO deve cumprir o que estabelece a ação civil pública 567/09 = espelho da resolução conama 01/90 que tem força de lei federal assinado em 27/02/12.

Além de perturbar o sossego das pessoas, passa a ter a possibilidade de gerar danos ou venha efetivamente a gerar danos à saúde, o agente poderá ser responsabilizado pelo crime disposto no artigo 54 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Crimes Ambientais inclusive, já há entendimentos jurídicos que admitem a prova testemunhal para caracterizar a infração como crime ambiental, sem a necessidade da prova técnica para responsabilizar o infrator mais rigorosamente.

A perturbação do sossego ou perturbação da tranquilidade nos dias atuais proveniente de ruído excessivo, ou seja, que infringem as normas legais possa ser considerado apenas uma contravenção (crime de menor potencial ofensivo).

Trata-se na realidade de um crime de maior potencial ofensivo, portanto, o infrator que emite ruído acima do permitido pelas normas vigentes pode e deve ser enquadrado nas esferas penal, civil (direito subjetivo das vítimas), administrativa e ambiental.

O ruído acima do permitido oriundo de veículos, clubes, cultos religiosos, estabelecimentos comerciais, eventos, academia de ginástica e etc., não prejudica somente um vizinho, prejudica uma coletividade, consequentemente gerando uma perturbação da ordem pública (R200) e afetando a todos os cidadãos afinal, direito ao sossego é uma garantia constitucional e correlato ao direito de vizinhança.

O infrator ser punido somente por contravenção penal é muito pouco pelo mal que o mesmo cometeu ao meio ambiente e a saúde das pessoas. O próprio infrator não se intimida com a contravenção penal e nem as autoridades dão importância, pois, na sua grande maioria consideram uma desobediência social e consequentemente beneficiando o infrator com a transação penal.

(Vide HC 54.536/MS, rel. Min. Felix Fischer, DJU 01/08/06).

CÓDIGO PENAL - Decreto Lei 2.848/40

Ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio é considerado uma infração, ao homem médio ("balança que busca o equilíbrio do comportamento humano“), é natural se concluir que o volume de som acima do permitido por lei pode causar incômodo a alguém.

Portanto o policial deve determinar ao dono do veículo ou estabelecimento comercial que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando.

Havendo insistência, há o cometimento da infração e agora do crime de desobediência, artigo 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.

Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna, cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos.

https://www.youtube.com/watch?v=YIhYcsAnXWU

CÓDIGO PROCESSO PENAL - Decreto Lei 3.689/41

No seu artigo 240 §1º, estabelece que o agente público deverá adentrar no interior de edificações, para exercer medidas de polícia, quais sejam, apreender os objetos utilizados para a prática do delito, bem como, prender os responsáveis, para o efetivo combate dos delitos de poluição sonora.

Destacamos também: artigo 302 e Incisos que trata das modalidades de flagrante.

LEI COMPLEMENTAR 140/11

A competência para proteger o meio ambiente é comum de todos os entes da federação. Portanto, não poderia reduzir um milímetro sequer da competência para fiscalização de qualquer ente federado, e não o fez. O mandato constitucional é para fixação de normas de cooperação em vista do equilíbrio do desenvolvimento.

Esta Lei Complementar ressalva a possibilidade de outros órgãos ambientais, quando tiverem conhecimento de degradação da qualidade ambiental, tomarem medidas para evitá-la, cessá-la ou reduzir o impacto.

Os artigos 8º e 17 §3º desta lei estabelece ações administrativas, autorizando os Estados exercerem seu poder de policia, seja com a autuação, seja comunicando o responsável em relação a não observância do cumprimento das normas legais.

Inclusive, o Decreto 6.514/08 que veremos a seguir, prevê em seu artigo 12 que o pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados ou Municípios “substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato”.

Assim, quando houver aplicação de multa por diversos agentes públicos de fiscalização ambiental, o ente inferior terá prioridade no recebimento de tais valores, haja vista que é afetado diretamente em seu território e terá que suportar as consequências do dano ambiental ocorrido.

O que se busca, portanto, é que haja uma adequada coordenação de tarefas de proteção do meio ambiente por todos os entes, sendo certo que será preciso muito esforço de todo o poder público.

http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/sistema-nacional-do-meio-ambiente/lei-complementar-140.html

DECRETO LEI 6.514/08

A poluição sonora é crime ambiental, dessa forma este decreto federal trata do assunto de forma específica dispondo das infrações e sanções administrativas ao não cumprimento destas regras. O artigo 61 do mesmo diploma prevê a multa no valor inicial de R$ 5 mil para esse tipo de infração podendo aumentar conforme a caracterização do dano, além da apreensão do equipamento sonoro conforme lei 9.605/98.

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267753,61044-Decreto+permite+conversao+de+multa+ambiental+em+prestacao+de+servicos

DECRETO LEI 201/67

Incidirá nas penas previstas no dispositivo em questão que trata sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, o Prefeito Municipal que deixar de cumprir a legislação que estabeleça regras a respeito:

Artigo 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

EXEMPLIFICANDO: UM PREFEITO QUE DEIXA DE CUMPRIR UMA RESOLUÇÃO QUE TEM FORÇA DE LEI FEDERAL OU DEIXAR DE CUMPRIR UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO

Todos os Estados da Federação dão ênfase em suas legislações ao controle da poluição ambiental em todas as suas formas.

O Estado de São Paulo é um deles, que através CAPÍTULO IV SEÇÃO I da Constituição Estadual, estabelece o objetivo de proteger o meio ambiente mediante um sistema administrativo e define vários aspectos da política ambiental, entre os quais a proteção contra a poluição e degradação.

Além da Constituição, São Paulo possui outras legislações de combate à poluição ambiental como, por exemplo, a Lei 9.509/97 (destacamos o artigo 2º) que trata da Política Estadual do Meio Ambiente bem como, a Lei 9.477/96 que altera a Lei 997/76, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado. Possui também, órgãos competentes para fiscalizar, como é o caso da Companhia Ambiental de São Paulo, ligada a Secretária Estadual  do Meio Ambiente.

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/constituicao%20estadual.htm

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1997/lei-9509-20.03.1997.html

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1996/lei-9477-30.12.1996.html

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Lei 7.347/85

Há meios processuais coletivos para a contenção das atividades poluidoras, tais como a Ação Popular (Lei 4.717/65) e a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Esta última podendo ser proposta também por órgãos destinados à defesa dos direitos difusos, tais como a Delegacia do Meio Ambiente (artigo 82, inciso III, do CDC c/c artigo 21 da LACP) e o Ministério Público.

SÚMULA N.º 06 – MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

“NÃO SE HOMOLOGA ARQUIVAMENTO FUNDADO NO CARÁTER INDIVIDUAL DE PERTURBAÇÃO DE VIZINHANÇA, QUANDO DESTA RESULTE POLUIÇÃO AMBIENTAL, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE SONORA OU DO AR, HAJA VISTA EXISTÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ENVOLVIDOS NA MATÉRIA.”

Fundamento: Se as emissões de poluentes atmosféricos importam lesões que não são restritas ao direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 15.939/91).

Estatuto do Idoso - LEI No 10.741/03

O idoso possui direito à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de qualidade, entre outros direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e coletivos), cabendo ao Estado, à Sociedade e à família a responsabilidade pela proteção e garantia desses direitos. Sem dúvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos em qualquer âmbito, pela autoridade competente, dá mais segurança às relações sociais e exerce, também, uma função pedagógica no seio da comunidade, “no sentido de fazer prevalecer os valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva” (COMPARATO, 2008; p. 59).

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um documento utilizado pelos órgãos públicos, em especial pelo Ministério Público, para o ajuste de conduta, ou seja, o signatário do TAC se compromete a ajustar alguma conduta considerada ilegal e passar a cumprir a lei, após a entrada de uma ação pública seja por um cidadão ou algum órgão de direito difuso e comprovada a ilegalidade, o signatário na maioria das vezes assina o TAC para que não sofra sanções relativas a um processo judicial.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei 8.078/90

A norma de proteção ao consumidor exige a proteção A vida e saúde, etc.

Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:

I - A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 

A doutrina ainda divide o conceito de consumidor em "consumidor stricto sensu", é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, é o real consumidor propriamente dito; e "consumidor por equiparação", que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29.


MINISTÉRIO DO TRABALHO - Portaria 3.214/78

NR 9 (riscos ambientais) consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom (9.1.5.1).

https://www.maconsultoria.com/normas-regulamentadoras-atualizadas-mte

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Lei 8.213/91

Artigo 19 da Lei da Previdência Social, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no  art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

LEGISLAÇÃO ELEITORAL -Lei 4.737/65

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

LEGISLAÇÃO ELEITORAL - Lei 9.504/97

Artigo 39 parágrafo 11, é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no parágrafo 3º deste artigo.

RESOLUÇÕES EMANADAS

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE);

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE).

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PLANO DIRETOR

O artigo 182 da nossa Constituição Federal, tratando da política urbana, manda ser a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, ter por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo primeiro do mesmo artigo, indica o plano diretor, como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, sendo que o parágrafo segundo declara que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

LEI ESTADUAL 16.049/15  - ESTADO DE SÃO PAULO

REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DE SONS PRODUZIDOS POR EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, VÁLIDO PARA VEÍCULOS ESTACIONADOS, VIDE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NO PROJETO DE LEI 455 QUE DEU A ORIGEM A ESTA LEI, NESTA EXPOSIÇÃO CONSTA OS MALEFÍCIOS QUE A POLUIÇÃO SONORA CAUSA E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL 2.312/15

REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DE SONS PRODUZIDOS POR EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS NA CIDADE DE JAGUARIÚNA, VÁLIDO PARA VEÍCULOS ESTACIONADOS OU EM MOVIMENTO.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL  204/12

(PLANO DIRETOR DA CIDADE)

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I - Dos Princípios Básicos

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor do Município de Jaguariúna, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, para ordenar o desenvolvimento físico da cidade e de suas funções sociais, econômicas e administrativas, assim como garantir o bem - estar de seus habitantes e a preservação do meio ambiente.

TÍTULO III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

Capítulo I - Das Diretrizes

Art. 14. Para a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

VI - impedir a instalação e a permanência de atividades agressivas à população e ao meio ambiente;

VIII - combater as fontes de poluição - sonora, visual, do ar, solo e radiação ionizante no município.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 134/07

(CÓDIGO DE POSTURAS DA CIDADE)

ARTIGO 82 - É DEVER DA PREFEITURA ARTICULAR-SE COM OS ÓRGÃOS COMPETENTES DO ESTADO E DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OU PROIBIR NO MUNICÍPIO AS ATIVIDADES QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE:

INCISO I - CRIEM OU POSSAM CRIAR CONDIÇÕES NOCIVAS OU OFENSIVAS À SAÚDE, À SEGURANÇA E AO BEM ESTAR PÚBLICO;

Art. 92 – Parágrafo Único - São considerados locais e casas de divertimentos públicos: teatro, cinema, boate, dancing, cabaré, taxi-girl, music-hall, grill-room, baile público, bar dançante, bar musical, restaurante dançante, restaurante musical, buffet,clubes, “lan house”, café e similares.

Art. 93 - As casas e locais de divertimento público de funcionamento noturno e outros estabelecimentos congêneres deverão ser, obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.

Art. 104 - Qualquer estabelecimento mencionado na presente lei complementar terá sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.

ARTIGO 121 -  NÃO SERÃO FORNECIDAS LICENÇAS PARA A REALIZAÇÃO DE JOGOS OU DIVERSÕES RUIDOSAS EM LOCAIS COMPREENDIDOS EM ÁREA INSERIDA NUM RAIO DE 200,00M(DUZENTOS METROS) DE HOSPITAIS;

ARTIGO 122 -  NA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES NOTURNAS, A PREFEITURA TERÁ SEMPRE EM VISTA O SOSSEGO DA POPULAÇÃO.

LEI COMPLEMENTAR N.º 101

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO

ART. 491 DEVERÃO SER ADOTADAS MEDIDAS PARA EVITAR A TRANSMISSÃO DE  RUÍDOS. PARÁGRAFO ÚNICO - A PREFEITURA EXIGIRÁ PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CASAS DE ESPETÁCULOS, ESTUDOS DETALHADOS DE SUA ACÚSTICA, QUE SERÁ SUBMETIDO À APROVAÇÃO.

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

AQUI ABRIMOS UM PARENTESES PARA FALARMOS SOBRE O CONDEPHAAT QUE TEM COMO FUNÇÃO IDENTIFICAR, PROTEGER E PRESERVAR OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO, TURÍSTICO, CULTURAL E AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A CAPACIDADE LEGAL DE TOMBAR TAIS PATRIMÔNIOS. A NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM CITA A RESPONSABILIDADE DE TODO CIDADÃO SOBRE ESTE TEMA.

TODA ÁREA TOMBADA PELO CONDEPHAAT, A DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONDEPHAAT NR 1, DE 5-7-2016 DETERMINA QUE QUALQUER EVENTO REALIZADO EM PERÍMETRO DE TOMBAMENTO, O RESPONSÁVEL PELO EVENTO DEVE ENVIAR TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E PEDIR AUTORIZAÇÃO 45 DIAS ANTES DA DATA DO EVENTO PARA QUE O CONDEPHAAT AUTORIZE OU NÃO O EVENTO, É O CASO DO EVENTOS REALIZADOS NO CENTRO CULTURAL.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

É descabida a ideia de que tudo se pode, tudo é permitido. O direito de um termina onde começa o direito do outro, é básico da relação humana, da boa educação, dos princípios que devem nortear nossa sociedade.

Estou seguro que este país está mudando, leis nos temos e muitas, e o cumprimento das mesmas devem nortear o futuro deste país pois, a impunidade gera audácia, as pessoas que não agem em conformidade com a lei devem ser punidas exemplarmente e na forma da lei, sem o cumprimento da lei não há solução para nenhuma nação, todos os cidadãos tem que se comportar dentro da lei.

Os princípios fundamentais do direito romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido), deve prevalecer sempre na atitude de todo cidadão, só assim conseguiremos o bem estar social que toda nação almeja.

NÃO SOMOS CONTRA AS PESSOAS SE DIVERTIREM TODOS TEM ESTE DIREITO, SOMOS CONTRA AS INTECORRÊNCIAS CONTRÁRIAS AS LEIS.

O SOSSEGO NO LAR TAMBÉM É UM DIREITO CONSTITUCIONAL DE TODO CIDADÃO, SEM O CUMPRIMENTO DAS LEIS NÃO HÁ SOLUÇÃO PARA NENHUM PAÍS, DEVEMOS SER SERVIL A NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS INFRACOSNTITUCIONAIS.


deveres do cidadão

Votar para escolher nossos governantes.Cumprir as leis.Respeitar os direitos sociais de outras pessoas.Educar e proteger nossos semelhantes.Proteger a natureza.Proteger o patrimônio público e social do País.


BIBLIOGRAFIA COMPILADA

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http://jus.com.br/artigos/20459/direito-ao-sossego-e-suas- consequencias-nas-esferas-civel-e-criminal

http://melhoracustica.com.br/qual-a-validade-da-norma-nbr- 10151/

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http://www.proacustica.org.br/noticias/clipping-sobre-acustica-e-temas-relacionados/desenvolvimento-urbano-inclui-poluicao-sonora-na-lei-de-crimes-ambientais

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http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=385 &id_titulo=5105&pagina=38

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http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Ambiental/Contra-razoes-de-apelacao-em-acao-civil-publica-decorrente-de-poluicao-sonora

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https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/257-artigos-nov-2013/6322-responsabilidade-civil-por-danos-ambientais-gerados-por-poluicao-sonora-no-espaco-urbano

http://jus.com.br/artigos/31554/a-poluicao-sonora-no-meio-urbano-e-direito-ao-meio-ambiente-equilibrado

http://www.pm.sc.gov.br/policial/profissional/ensino/artigos-de-opinioes/policial-militar-divulga-artigo-sobre-a-perturbacao-do-sossego-alheio.html

http://abordagempolicial.com/2009/03/som-alto-e-crime-o-policial-e-o-cidadao-perguntam  


Anexo



Informações sobre o texto

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