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A relativização do conceito de renda per capita na legislação de assistência social

A relativização do conceito de renda per capita na legislação de assistência social

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1. INTRODUÇÃO

            O caso seguinte é verídico. Em 22 de maio de 2004, uma mulher casada, idosa e impedida de trabalhar por causa de problemas de saúde, essencialmente bronquite e excesso de ácido úrico no organismo, foi atendida pelo Juizado Volante da Justiça Federal, no interior de Mato Grosso, e requereu benefício assistencial de amparo social ao deficiente (previsto no art. 203, CF/88, e na Lei 8.742/93). Também solicitou a realização de perícia sócio-econômica. Declarou, na ocasião, que o marido recebia salário mínimo. Portanto, a renda familiar per capita era - na época - de R$ 130,00. Com base apenas nesta informação, o magistrado negou o benefício, com o entendimento de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 tem leitura taxativa. Diz o artigo:

            Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

            § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.

            O tema é polêmico. Recentemente, o INSS se manifestou nacionalmente contrário a decisões dos Juizados Especiais Federais pelo país que relativizam o art. 20. Uma dessas decisões está ligada justamente à mulher do primeiro parágrafo. O Juizado Especial Federal, em Mato Grosso, após recurso, anulou a sentença de primeiro grau e determinou que o processo retornasse à fase da perícia sócio-econômica.


2. DA DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

            Trata-se de tema de grande interesse e alcance social. Quem milita nos Juizados Especiais Federais sabe disso. Para o INSS, conforme reportagem da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal em 30 de maio de 2005, "a vontade do legislador foi fixar objetivamente os critérios a serem satisfeitos pelo interessado em obter o benefício de amparo social" (In: www.stf.gov.br, Seção Notícias, 30/05/2005: "INSS questiona concessão de benefício assistencial a pessoas carentes"). O Instituto cita ainda a Adin 1232, em que o STF considera o art. 20, §3º, da Lei 8.742 como constitucional. Em divulgação pela imprensa, a direção do Instituto - no mês de maio - realçou que não se conformaria com as decisões que relativizam o art. 20, § 3º, da Lei 8.742.

            No entendimento, a meu ver adequado, dos tribunais em maioria o dispositivo legal deve ser visto em conciliação com a realidade fática, fundamentalmente através de perícia sócio-econômica. A questão já abraçada pela ampla jurisprudência é que a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, declarada pelo STF conforme alega o INSS, não dá ao dispositivo um cunho obrigatório e taxativo. Vejamos:

            "Apesar do Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade de aludido critério legal, em momento nenhum afirmou seja ele único e absoluto. Com efeito, traduz ele apenas uma hipótese objetiva de aferição da incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa, vale dizer, sendo a renda per capita da família inferior àquele marco legal, não se questiona sua situação de miserabilidade, o que, entretanto, não impede - caso a renda seja superior - seja ela aferida na situação concreto por outros meios, como é o caso dos autos, em que a condição de miserabilidade está vastamente comprovada, não só pela  simples análise do orçamento doméstico (bastante onerado pela necessidade de cuidados constantes com a saúde do menor deficiente que sofre de problemas de refluxo gástrico) mas notadamente pelas conclusões do estudo sócio-econômico" (In: Voto do juiz José Pires da Cunha, 1ª Turma - MT, processo 2003.36.00.703302-2, Publicação: DJ-MT 27/08/2003 )

            A jurisprudência supra está em consonância com a Súmula 11, que é parte da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Essa Súmula, da Turma Nacional de Uniformização, determina:

            Benefício Assistencial - A renda mensal, "per capita", familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

            A Súmula 11 data de 05 de abril de 2004. E ressalte-se: Não se poderia afirmar, em hipótese alguma, que tal Súmula fere entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas apenas demonstra que a lei em questão não pode ser vista com olhos extremamente positivistas, sem os pés no chão da realidade social brasileira.

            A própria Constituição Federal foi referência para a publicação da Súmula 11, bem como diversos acórdãos e a Lei de Introdução ao Código Civil. Sim, porque o art. 203, CF, caput, não trás limitações para a prestação da assistência social:

            Art. 203, CF - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social (...).

            Também não há limitação no inciso V, do art. 203, CF, que lista como um dos objetivos da Assistência Social:

            Art. 203, V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

            Ora, não era vontade do legislador constituinte dar limitação à concessão do benefício, além da prova de necessidade. E uma leitura dos incisos do art. 203 demonstra o quanto o legislador constituinte queria que o dispositivo fosse abrangente. No próprio caput o legislador frisou que o recurso deveria ser pago independentemente da contribuição à seguridade social. Não pode, posteriormente, uma lei inferior querer dar taxatividade a uma limitação que não está expressa na Constituição, implantando uma leitura restritiva de um benefício social. A regulamentação do dispositivo constitucional, exigida no próprio art. 203, V, não deveria - pela vontade do legislador constituinte - gerar limitações além da prova de necessidade. Tal regulamentação deveria se ater aos procedimentos viabilizatórios da medida.

            O fato é que o entendimento do INSS fere o próprio princípio da Dignidade Humana, expresso no art. 1º, III, CF. Para o Instituto, o que interessa não é a garantia de que a família necessitada consiga efetivamente o montante para suprir as necessidades de manutenção do idoso ou do deficiente. E seria lacônico que, para tentar argumentar em prol da taxatividade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, o INSS falasse de seu déficit. Certamente, não foram os idosos ou os portadores de necessidades especiais os responsáveis pelo rombo na Previdência ou na Assistência Social.

            O que o INSS deveria era fazer uma leitura atenta do art. 20, §3º, da Lei 8.742, e observar que o limite de renda familiar ali determinado refere-se à presunção de necessidade econômica de quem percebe, mensalmente, até aquele montante. Não há, no dispositivo, vedação para quem percebe acima do montante, havendo apenas a necessidade de, em casos assim, ter a prova da necessidade econômica.


3. DA IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA

            A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência considerou uma realidade social que o INSS não quer enxergar. O que a Súmula 11 determina é que o cidadão requerente ao benefício tem direito ao menos de ser avaliado em perícia digna, no caso de dúvida, sobre a sua real necessidade do benefício, mantendo o espírito de cidadania da Constituição Federal. É como ocorreu no caso citado no início deste texto: o magistrado sequer possibilitou à autora que passasse pela perícia, o que era um pedido e, como pedido, deveria ter sido analisado na sentença, o que sequer aconteceu. Em decorrência, a sentença foi anulada e o processo retornou à fase pericial.

            Mas ressalte-se: Mesmo que a autora não tivesse requerido a perícia, o magistrado deveria requerê-la, já que pode fazê-lo de ofício para bem decidir, analisando a jurisprudência dominante e a própria Lei de Introdução ao Código Civil, que obriga a decisão seguindo o cunho social.

            Art. 5º, LICC - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

            O art. 420, parágrafo único, do CPC, lista as condições em que o juiz pode indeferir a perícia:

            1 - A prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico - Certamente não é motivo para o caso em questão;

            2 - For desnecessária em vista de outras provas produzidas - Dificilmente haverá outra prova mais adequada e consistente para a averiguação de necessidade sócio-econômica do que a realização da perícia;

            3 - A verificação for impraticável - Também está exclusa do presente caso, já que é pública e notória a competência da perícia sócio-econômica.

            Ora, a inexistência da perícia constitui cerceamento de prova e contamina claramente a sentença, já que o entendimento sumulado e jurisprudenciado é vasto em dar leitura contrária à limitada compreensão do INSS para o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, inclusive em obediência à Lei de Introdução ao Código Civil, usada também na formatação da Súmula 11.

            Houve omissão do juiz no caso narrado na Introdução deste artigo, omissão esta que, no entender do INSS, deveria ser o procedimento adotado. O juiz não tinha dados para julgar sem a realização da perícia.


4. DA JURISPRUDÊNCIA

            O juiz federal que decidiu contra a pretensão da cidadã, citada na Introdução deste artigo, feriu não apenas Súmula da Turma Nacional de Uniformização, mas o próprio entendimento do Tribunal mato-grossense, seguido por praticamente todos os tribunais similares no país. Vejamos alguns acórdãos locais em Mato Grosso, que fazem referência a outras decisões pelo país:

            Processo : 2003.36.00.703302-2  

            Relator: JUIZ FEDERAL JOSE PIRES DA CUNHA  

            Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - MT  

            Publicação: DJ-MT 27/08/2003 

            Decisão: ACÓRDÃO: A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 

            Ementa: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 3º, LEI 8.742/93. FAMÍLIA COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO.

            1. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 encerra apenas uma hipótese objetiva de aferição da incapacidade da família da pessoa deficiente ou idosa em prover-lhe a subsistência, o que, todavia, não impede seja ela auferida no caso concreto por outros meios. 2. Havendo tal comprovação, notadamente através de estudo sócio-econômico, o benefício é devido. 3. Recurso improvido.

            Em seu voto no processo supra, o juiz relator José Pires da Cunha lista a seguinte jurisprudência:

            PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CF, ART. 203, V,. LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

            1.   A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, regulamentando a norma da CF, art. 203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado.  
2.   Recurso não conhecido (STJ, Resp 223.603/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21.02.2000, pg. 163 - grifo nosso).

            SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA.

            1.   Comprovados os requisitos do art. 203, V, da Constituição Federal, tem o portador de deficiência o direito a um salário mínimo mensal.

            2.   O art. 20, § 3 º, da Lei 8.742/93, não impede que se possa aferir, por outros meios de prova, a situação de miserabilidade do necessitado.

            3.   Recurso improvido (Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Leonardo Buissa Freitas, 2002.35.00.701674-3, DJU  04.10.2002 - grifo nosso).

            Segue agora manifestação do juiz federal em Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva, no processo 2003.36.00.703985

            "O disposto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 não pode ser tido como absoluto, pois a hipossuficiência econômica pode ser materializar ainda que a renda familiar "per capita" exceda a ¼ do salário mínimo."

            Para esse entendimento, o excelentíssimo magistrado destacou decisões dos TRFs das 3a. e 4a. Regiões:

            Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 1999.03.99.060034-2- UF: SP Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data da Decisão: 30/09/2002 - Fonte   DJU DATA: 06/12/2002 - Relator   JUIZ CARLOS FRANCISCO

            Decisão  : A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

            Ementa:   PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V DA CF/88 E LEI 8.742/93. INVALIDEZ E CONDIÇÃO DE POBREZA COMPROVADAS.

            (...) 2. O critério da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, estabelece situação objetiva pela qual presume-se pobreza de forma absoluta, mas não impede a análise de situações subjetivas de cada pessoa para comprovar a condição de miserabilidade da família do segurado.

            Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2001.04.01.068468-6  UF: SC -  Orgão Julgador: QUINTA TURMA Data da Decisão: 26/02/2002 - Documento: TRF400083491- Fonte  DJU DATA: 10/04/2002 - Relator   JUIZ A A RAMOS DE OLIVEIRA.

            Decisão:   A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.

            Ementa   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (CF/88, ART. 203, V; LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º). EXIGÊNCIA DE QUE BENEFICIÁRIO DEPENDA DE OUTREM PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA E DE QUE A RENDA PER CAPITA DE SUA FAMÍLIA SEJA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. (...)

            III - A exigência de que a renda per capita da família do deficiente seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93) deve ser lida como uma presunção legal de incapacidade econômica, podendo esta se caracterizar mesmo quando aquele percentual for excedido, de conformidade com as circunstâncias específicas de cada caso.

            Tantas outras decisões pelo país poderiam ser juntadas no artigo, decisões que apontam para a mesma direção: dados subjetivos do cidadão devem sim ser observados e, se através deles se constatar que a renda, embora acima do especificado na norma legal do benefício, não é suficiente para manter o padrão da dignidade humana, o cidadão tem o direito ao benefício, obedecendo inclusive o entendimento da Constituição Cidadã, que segue caminho oposto à consideração taxativa do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. A única taxatividade que pode ser reconhecida no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 é que, para renda familiar abaixo do especificado no dispositivo, presume-se a carência sócio-econômica, sem necessidade de prova.


5. CONCLUSÃO

            O INSS, ao insistir na leitura em prol da taxatividade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, fere inclusive a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, entre outras providências. Em seu Título IV, a referida lei define o que vem a ser Assistência Social, com leitura ampla, nos moldes do que diz a Constituição Federal:

            Art. 4º, Lei 8.212/91 - A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

            Vê-se claramente a ausência da possibilidade de se impor limites objetivos para inviabilizar o acesso ao recurso de assistência social para famílias que, mesmo superando o limite máximo irrisório do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, continuem em estado de miserabilidade.

            A postura do INSS fere em cheio o discurso do chefe do Poder Executivo, quando realça a intenção de realizar políticas sociais e de cidadania. Na verdade, a postura do INSS é a prova cabal de que o Estado Brasileiro, apesar da sua legislação avançada e, no caso em tela, do entendimento jurisprudencial e doutrinário em prol da Constituição Cidadã, mantém-se com visão arcaica sobre a viabilização de políticas públicas de Justiça Social. Este é um caso explícito em que a aplicação da Súmula Vinculante em respeito à Jurisprudência demonstrada acabaria com a sanha do INSS e teria efeito direto na vida de brasileiros humildes, historicamente esquecidos pelo Estado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BRASIL, Justiça Federal (http://www.justicafederal.gov.br ). Jurisprudência Unificada.

            BRASIL, Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.gov.br/). Notícias.

            PAIXÃO, Floriceno e PAIXÃO, Luiz Antonio. A Previdência Social em perguntas e respostas. 40a Edição. Porto Alegre : Síntese, 2004.

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19a. edição. São Paulo : Malheiros, 2001.

            TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 5a. Edição. Rio de Janeiro : Lúmen Juris, 2003.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Antônio Rodrigues de Lemos. A relativização do conceito de renda per capita na legislação de assistência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7119. Acesso em: 30 abr. 2024.