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Poder Judiciário: indícios de desordem e a Constituição Federal como fonte de progresso

Poder Judiciário: indícios de desordem e a Constituição Federal como fonte de progresso

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O Poder Judiciário possui natureza singular e, devido ao sistema de freios e contrapesos, no que concerne a divisão de poderes, possui limites e autonomia. Interpreta as leis e aplica o Direito de acordo com os fatos a ele endereçados.

INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário tem por primazia a solução de conflitos. Para que eles sejam solucionados, faz-se necessário a correta intepretação e a exata aplicação da lei.

Para que possam exercer as funções que lhe são próprias, os juízes possuem como garantias a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

Contudo, estas garantias não impedem que uma pequena parcela de juízes atue contrariamente à Constituição Federal e às leis, interpretando-as de modo equivocado.

Há, também, um problema de natureza funcional como poucos julgadores e servidores para a análise de processos, o que causa morosidade para concluir as demandas.

As pressões da sociedade não altera o modo como o magistrado lida com os trabalhos, pois com equanimidade deve analisá-los; caso contrário, trará insegurança à sociedade.

Diante da conjuntura atual do país, o Judiciário, dadas algumas exceções como as que serão aqui analisadas, atua de forma independente, de modo imparcial na maneira de julgar, tendo como parâmetro o respeito ao ordenamento jurídico em voga.

 


PODER JUDICIÁRIO

 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera integrantes da Justiça: o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios), a Ordem dos Advogados do Brasil, notários e registradores. Além disso, a Justiça é composta por agentes estatais e agentes sociais desvinculados do Poder Público, como jurados e mesários.

O processo decisório ocorre por iniciativa dos requerentes. O Judiciário é sempre provocado a se manifestar. É ele também que coordena a atuação dos envolvidos na lide processual.

O Poder Judiciário no Brasil é composto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Seu princípio basilar é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a última palavra nas questões que envolvam normas constitucionais.

O STJ julga causas criminais de expressão, e que abranjam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.

A Justiça Federal comum processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relacionadas à falência, acidentes de trabalho e aquelas da seara da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.

  A Justiça do Trabalho julga embates individuais e coletivos entre empregados e empregadores.

   A Justiça Eleitoral, objetivando a garantia do direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, regulamenta os procedimentos eleitorais. Também é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como diplomar candidatos eleitos. Além disso, pode decretar a perda de mandato eletivo e julgar irregularidades cometidas nas eleições.

O Superior Tribunal Militar (STM) tem como função processar e julgar crimes militares, tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas e, em determinados casos, até civis.

A função da Justiça Estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.

A decisão dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.

   Além destes, há o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, especialmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, cuja missão é colaborar para que a prestação jurisdicional seja empreendida com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da coletividade.

Quanto ao Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 6 de agosto de 2008, merece destaque os seguintes trechos do capítulo I, no que diz respeito ao cargo de juiz:

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. 

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas. (Código de Ética da Magistratura Nacional)    

No caso de investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Carta Magna determina que o candidato possua “notável saber jurídico e reputação ilibada”.  No ato da posse, em todos os Tribunais Superiores, o empossando jura, em sessão solene, “bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República”.

Para que o magistrado detenha no exercício da profissão segurança e independência, condições fundamentais para julgamentos justos e regulares, a Constituição Federal oferece as seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

A vitaliciedade assegura que o magistrado somente perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado. No caso do juiz de primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, somente podendo o juiz perder o cargo, nesse período, mediante deliberação do tribunal a que estiver vinculado (CF, art. 95, I). Os Ministros do Supremo Tribunal Federal poderão perder o cargo por decisão do Senado Federal, nos casos de crimes de responsabilidade, nos termos do art. 52, II, e parágrafo único, da Constituição de 1988.

A inamovibilidade garante que o juiz não seja removido do cargo ex officio. Não se permite, igualmente, que, mediante qualquer mecanismo ou estratagema institucional, seja ele afastado da apreciação de um dado caso ou de determinado processo. A ordem constitucional contempla a possibilidade de se efetivar a remoção do juiz – bem como a decretação de sua disponibilidade ou aposentadoria -, por interesse público, mediante decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho nacional de Justiça (CF, art. 93, VIII).

A irredutibilidade de vencimentos, antes garantia exclusiva dos magistrados e hoje integrante da proteção dos servidores públicos em geral, completa esse elenco de garantias pessoais voltadas para assegurar independência dos magistrados. Afasta-se aqui a possibilidade de qualquer decisão legislativa com o intuito de afetar os subsídios pagos aos juízes. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, 2016, pp. 999 - 1000)

O cargo de juiz, dadas as atribuições e a autoridade características, se reveste de grande responsabilidade. Eventuais deslizes e desvios assumem maior magnitude do que os cometidos por quaisquer outros servidores públicos.

Isto porque o Poder Judiciário é o órgão responsável pela interpretação das leis. Ao assegurar o respeito ao ordenamento jurídico, entendido como sustentáculo de toda sociedade civilizada, torna-se o mais importante entre os três poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo), sendo fundamental sua independência em relação a eles. A existência de um judiciário vigoroso proporciona a resposta adequada para os conflitos de natureza processual.

  Ademais, o Poder em tela permite que os conflitos sejam resolvidos por uma estrutura bem ordenada de processos, amparada por várias leis e conduzida por profissionais preparados. Portanto, ao elevar a resolução de conflitos de um plano individual e desordenado ao plano impessoal das instituições jurídicas, busca-se garantir a coesão social.

 


DISFUNÇÕES

Segundo o dicionário Houaiss, a palavra disfunção tem duas acepções. A primeira é funcionamento anormal ou prejudicado; a segunda, distúrbio da função de um órgão. Em uma análise estrita, parecem significados voltados a área da Patologia, que de acordo com o dicionário, quer dizer especialidade médica que estuda as doenças e as alterações que estas provocam no organismo. Porém, em uma análise ampla, pode se dizer que se encaixam, também, na observação do modo de funcionamentos dos órgãos estatais.

  Vários problemas em relação ao Poder Judiciário foram noticiados na imprensa no decorrer dos últimos anos, como por exemplo, venda de sentenças judiciais, prática de nepotismo, processamento irregular de precatório, designação de magistrado em ofensa ao princípio do juiz natural e lavagem de dinheiro. É natural que a divulgação desse conteúdo ocorra com maior frequência; isto porque é dever dos poderes facilitar, salvo algumas exceções, o seu máximo acesso. Tendo em vista o aumento do contato da sociedade com os meios de comunicação, além da fácil disseminação de conteúdo, é óbvio que a acessibilidade já é uma constante.

  Impende observar que o Ministro Celso de Mello, no discurso proferido, em 12 de setembro de 2016, em nome do STF, na solenidade de posse da ministra Cármen Lúcia, como presidente da Suprema Corte do Brasil, assinalou o seguinte:

O Judiciário não pode perder a gravíssima condição de fiel depositário da permanente confiança do povo brasileiro, que deseja preservar o sentido democrático de suas instituições e, mais do que nunca, deseja ver respeitada, em plenitude, por todos os agentes e Poderes do Estado, a autoridade suprema de nossa Carta Política e a integridade dos valores que ela consagra na imperatividade de seus comandos, sob pena de a instituição judiciária deslegitimar-se aos olhos dos cidadãos da República, [...]. (MELLO, 2016)

Manifesta-se nas palavras do Ministro a preocupação com a imagem do Poder Judiciário, que tem por obrigação julgar de maneira imparcial as causas que lhe são direcionadas, com eficiência e seriedade, respeitando direitos. Observa o togado, também, o que não é mistério, que a sociedade deseja demasiadamente ver-se representada por agentes e instituições democráticas respeitadoras dos mandamentos constitucionais.    

Na esteira das palavras do Ministro, o exercício da magistratura deve nortear-se pelo respeito aos princípios de independência, imparcialidade, conhecimento e capacitação, cortesia, transparência, segredo profissional, prudência, diligência, integridade profissional e pessoal, dignidade, honra e decoro. Do contrário, o que se tem é a luta direta entre os homens.

Cumpre assinalar que parte do dano causado a imagem do Poder Judiciário advém da excessiva quantidade de processos inconclusos que se arrastam por anos. Uma infinidade de atos, decisões e diligências próprios das ações judiciais, trazendo morosidade, descontentamento e, até mesmo, desistência por parte de quem objetiva pleitear direitos.

Para se ter ideia, segundo o CNJ:

O primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade desejada. 

Dados do Relatório Justiça em Números 2018 revelam que dos 80 milhões de processos que tramitavam no Judiciário brasileiro no ano de 2017, 94% estão concentrados no primeiro grau. (Dados Estatísticos, 2018)

 Como é possível compreender, há sobrecarga de trabalho e também a falta de servidores para dar conta dessa empreitada. Vale registrar que a estrutura do Poder Judiciário, embora considerável, ainda é insuficiente para dar conta da realidade:

(...), o poder judiciário conta com o trabalho especializado de 18 mil magistrados e de 279 mil servidores, sendo que 79% atuam na área judiciária e 21% na administrativa. Existem mais de 16 mil unidades judiciárias de primeiro grau instaladas no país, onde são recebidos, analisados e julgados os processos judiciais. Essas unidades localizam-se em comarcas, municípios-sede de suas respectivas jurisdições. São 2 740 comarcas, o que significa que quase metade dos 5 570 municípios brasileiros são sede do poder judiciário. Dentre as 16 mil unidades judiciárias, 11 230 (70%) são varas estaduais, federais ou trabalhistas; 1 751 (11%) são juizados especiais estaduais ou federais, destinados à análise de pequenas causas ou ações de menor complexidade; 3 040 (19%) são zonas eleitorais; 19 são auditorias militares da União e 13 são auditorias militares estaduais.

O custo total do poder judiciário no ano de 2016 foi de R$ 84,9 bilhões, o equivalente a R$ 411,73 por habitante e a 1,4% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. As despesas têm crescido, em média, na ordem de 4% ao ano, sendo 89,5% destinadas ao pagamento de pessoal, que inclui, além de vencimentos e subsídios, também benefícios e outras indenizações indiretas. A Justiça Estadual, segmento que concentra 79% dos processos judiciais, responde por 56,7% das despesas.

Os magistrados resolvem, por ano, cerca de 1 749 processos, ou seja, em média, cada um deles baixa sete processos por dia útil. O tempo médio de julgamento de mérito em um processo de primeiro grau é de aproximadamente um ano e quatro meses, sendo de sete meses na justiça trabalhista, 11 meses na justiça federal e um ano e sete meses na Justiça Estadual. (Brasil em números, 2018, pp. 465 – 466)

Por outro lado, a descrença é um emblema de que as instituições não resolvem os problemas que lhe são direcionados, de forma justa e célere. Ademais, embora isso comece a mudar, a sociedade acredita que as instituições somente servem apenas aos propósitos dos poderosos e que o conjunto de normas processuais, estimuladoras de recursos desnecessários e manobras protelatórias, objetiva escudar os endinheirados. A descrença e o desconhecimento ainda desestimulam o ingresso nas cortes, na busca de direitos, ainda que haja ações de divulgação e políticas de abertura do Judiciário a novos e mais necessitados postulantes.

 Muitas vezes, as informações sobre um assunto estão indisponíveis. Por outro lado, quando em grande oferta, selecioná-las torna-se algo penoso, inclusive pela falta de meios, de tempo, da não familiaridade com as matérias jurídicas. O Direito possui inúmeras palavras e expressões complicadas, linguajar difícil, o que acaba por afastar muitos logo nos contatos iniciais. Portanto, é primordial que o Poder Judiciário se aproxime cada vez mais dos cidadãos, inclusive utilizando os meios de comunicação disponíveis.

 


CHOQUE DE INTERPRETAÇÕES

O magistrado Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal de Brasília/DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, concedeu liminar contra a nomeação de Wellington Moreira Franco à Secretaria-Geral da Presidência da República, cargo recriado pelo presidente Michel Temer, pois o operador do direito entendeu que a indicação objetivava somente dar foro privilegiado ao nomeado. Na concessão, o juiz argumentou que:

[…], o princípio republicano estabelece os próprios contornos de governabilidade presencial, e, ao fazê-lo, não convive, por menor que seja o espaço de tempo, com o apoderamento de instituições públicas para finalidades que se chocam com o padrão objetivo de moralidade socialmente esperado dos governantes. (Decisão, 2017)

Dias depois, após Advocacia Geral da União (AGU) ter obtido êxito junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF - 1) contra a liminar do juiz Eduardo Rocha Penteado, pela possível lesão à ordem pública e administrativa e violação à separação dos poderes, a Juíza Regina Coeli Formisano, da 6º Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no dia 9 de fevereiro, concedeu outra liminar aproveitando a ocasião para ironizar o Presidente da República com os seguintes trechos:

Peço, humildemente perdão ao Presidente Temer pela insurgência, mas por pura lealdade as suas lições de Direito Constitucional. Perdoe-me por ser fiel aos seus ensinamentos ainda gravados na minha memória, mas também nos livros que editou e nos quais estudei. Não só aprendi com elas, mas, também acreditei nelas e essa é a verdadeira forma de aprendizado.   

Por outro lado, também não se afigura coerente, que suas promessas ao assumir o mais alto posto da República sejam traídas, exatamente por quem as lançou no rol de esperança dos brasileiros, que hoje encontram-se indignados e perplexos ao ver o seu Presidente, adotar a mesma postura da ex-Presidente impedida e que pretendia também, blindar o ex-presidente Luiz Ignácio Lula da Silva. Ao mestre com carinho. (Correio Braziliense, 2017)

Conforme visto, a magistrada não apontou trecho da obra de Michel Temer que seria incompatível com a ida de Wellington Moreira Franco para o ministério. Além disso, argumentou, ainda, que um “magistrado não pode se trancar em seu gabinete e ignorar a indignação popular”.

No dia 10 de fevereiro, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF - 2) derrubou a liminar da juíza federal Regina Coeli Formisano e manteve a nomeação de Wellington Moreira Franco. No entanto, tirou de Moreira a prerrogativa de foro privilegiado conferida pela posse na pasta.

O Presidente da República, no dia 13 de fevereiro, afirmou não haver tentativa de blindagem à Wellington Moreira Franco e anunciou que ministros citados na Operação Lava Jato seriam demitidos se virassem réus. Ressaltou que a menção a um ministro em uma denúncia não poderia servir para incriminá-lo ou afastá-lo definitivamente. Explicou, ainda, caso fosse feita denúncia contra qualquer membro do governo, o denunciado seria afastado provisoriamente.

Depois de determinar que o presidente Michel Temer se manifestasse dentro de um prazo de 24 horas para explicar as circunstâncias da nomeação de Wellington Moreira Franco, o ministro Celso de Mello, no dia 14 de fevereiro, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar a dois pedidos para suspender a nomeação mencionada, com os seguintes dizeres:

Assinale-se, neste ponto, desde logo, que a nomeação de alguém para o cargo de Ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 87 da Constituição da República, não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade (que jamais se presume), eis que a prerrogativa de foro – que traduz consequência natural e necessária decorrente da investidura no cargo de Ministro de Estado (CF, art. 102, I,) — não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal. (Medida Cautelar em Mandado de Segurança 34.609, 2017)

 Dessarte, vê-se a batalha de liminares, sobre uma mesma situação, dentro de um mesmo Poder, contrariando o Princípio da Segurança Jurídica, que almeja a estabilidade nas relações já consolidadas, frente à evolução do Direito. Este princípio remete à ideia de irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública e, também, sobre a confiança da sociedade em relação a atos, a procedimentos e a condutas proferidas pelo Estado. O Princípio da Segurança Jurídica é considerado, embora não esteja explicito na Constituição Federal, como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito. Sem ele haveria a instabilidade da coisa julgada e, dessa forma, se instalaria no seio da sociedade o sentimento de descrédito por parte de todos em relação à justiça brasileira.

Juiz de Primeira Instância, cumpre registra, pratica usurpação de competência quando suspende ato privativo do presidente da República, cuja ação está submetida a um controle de constitucionalidade por parte do Supremo.

Note-se, o mal-estar relaciona-se à decisão do dia 18 de março de 2016 do Ministro Gilmar Mendes sobre mandados de segurança impetrados em caráter coletivo por partidos políticos voltados contra o ato de nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil.

Contudo, há diferenças entre a situação de Luís Inácio Lula da Silva e Wellington Moreira Franco, conforme a seguir:

Na primeira situação, a ex-Presidente da República, Dilma Rousseff, praticou conduta, inicialmente, em conformidade com a atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso I, da Constituição Federal – nomear ministros de Estado. Porém, este ato produziu resultado incompatível com a ordem constitucional: possibilitar ao investigado, Luís Inácio Lula da Silva, foro no STF. Isto porque conversa gravada pela Lava Jato, entre Dilma Roussef e Luís Inácio Lula da Silva, demonstrou que a entrega de um termo de posse de ministro beneficiaria o investigado, caso tivesse a prisão decretada por juiz de primeira instância. Observou-se que a concessão de foro privilegiado a Luís Inácio Lula da Silva causaria problema às investigações.

Na segunda, Contra Wellington Moreira Franco não há investigação em instâncias inferiores, além disso, está sujeito, como qualquer outro cidadão, aos mesmos critérios de restrição e de coerção, até mesmo decretação de prisão preventiva e suspensão cautelar do exercício do cargo ministerial, que incidem, por força de lei, sobre as pessoas em geral. Além disso, já era parte do governo quando a posse ocorreu.

Atente-se que no dia 17 de fevereiro, o Partido Socialismo e Liberdade entrou com recurso no STF contra a decisão do ministro Celso de Mello em que ele manteve Moreira Franco no cargo de ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Ante o exposto, chama atenção a decisão da Juíza Regina Coeli Formisano, que deveria ser eminentemente técnica, apoiada no ordenamento jurídico. Mas, o que se verificou foi a citação de fatos do tempo de estudante de Direito. Ao invés de se ater a aspectos institucionais, a magistrada traçou uma relação pessoal com o Presidente da República, chegando, até mesmo, a pedir perdão, de modo irônico, por ter de discordar da atitude dele, pois entendeu que o mesmo protegia um apaniguado político. Além disso, colocou-se como protetora dos anseios dos brasileiros que lutam contra a corrupção. A magistrada desconsiderou as diferenças entre os casos Luís Inácio Lula da Silva e Wellington Moreira Franco.


JUDICIÁRIO CORPORATIVISTA

No Brasil, a forma como alguns magistrados vieram a receber auxílio-moradia dilata a percepção de injustiça social e atinge a imagem de lisura e moralidade do Poder Judiciário.

A título de comparação, os servidores públicos amparados pelo artigo 60-B, da Lei nº 8.112/1990, têm direito ao auxílio-moradia caso atendam determinados requisitos. Entre estes, três chamam atenção:

  • O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
  • nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; e 
  • o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.  

Como se nota, se o servidor possuir residência na localidade de trabalho, não fará jus ao direito. Mas no caso de ter direito, deve prestar declaração, sob as penas da lei, quanto ao cumprimento dos requisitos. Do contrário, além de devolver os valores recebidos, o servidor sujeitar-se-á a sanções civis, penais e administrativas decorrentes da falta.

No que tange a magistrados, antes algumas considerações. O valor do auxílio-moradia para os 18 mil magistrados brasileiros é de R$ 4.377,73 mensais, enquanto a renda média do trabalhador brasileiro gravita em torno de R$ 2.100,00.

 O subsídio dos juízes é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal (CF):

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Com efeito, as únicas exceções ao pagamento em “parcela única” seriam “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei” (art. 37, §11, da CF). Parcelas indenizatórias objetivam recuperar gastos que o agente público teve em função do trabalho. Nessa direção, o auxílio-alimentação, as diárias, quando se é obrigado a viajar para trabalhar em caráter eventual ou transitório, ou o auxílio-moradia, nas hipóteses legais, que devem caracterizar compensação para gastos com moradia resultantes do exercício da função.

A Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, apresenta em seu artigo 65, inciso II, que, além dos vencimentos, poderá ser outorgada aos magistrados, entre outras vantagens, ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à sua disposição. Mas não é difícil entender que esse direito é para quem realmente precisa. Juízes, contudo, retiveram o valor do auxílio-moradia com outro propósito. O ex-Juiz Sérgio Moro, quando ainda exercia a profissão de magistrado, defendeu o auxílio-moradia como forma de compensar a falta de reajuste salarial aos juízes federais:

O auxílio-moradia é pago indistintamente a todos os magistrados e, embora discutível, compensa a falta de reajuste dos vencimentos desde 1º de janeiro de 2015 e que, pela lei, deveriam ser anualmente reajustados. (CARVALHO, 2018)

Verifica-se, dessa forma, o claro desvio de finalidade no modo de recebimento do benefício. Note-se que, o expediente imoral denigre a reputação do Poder Judiciário.

Esta ação ilegal foi coroada em setembro de 2014. Todos os juízes federais passaram a ter direito ao auxílio moradia, sendo o benefício regulado por meio de liminar expedida pelo ministro Luiz Fux, do STF, por entender que os juízes federais tinham direito ao benefício, devido o caráter indenizatório, compatível com o regime do subsídio, previsto pela Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), de 1979, excluindo apenas aqueles que tivessem residência oficial. Fux foi o responsável por aceitar o pedido de extensão e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), então presidido por Ricardo Lewandowski, publicou a Resolução nº 199/2014, que regulamentou a decisão.

Note-se que, originalmente, cada tribunal de justiça decidia acerca da concessão do benefício.

Em 2018, após acordo entre as cúpulas dos poderes Executivo e Judiciário, uma contrapartida foi oferecida por este: a concessão generalizada há quatro anos, estendida de maneira indiscriminada, chegaria ao fim, caso houvesse aumento para os ministros do Supremo. A medida foi aceita: reajuste de 16,38% foi sancionado em 26 de novembro de 2018. Isto no momento em que o país passa por dramática situação econômica. Além disso, a contrapartida não é suficiente para conter as despesas oriundas do efeito cascata. 

No dia 18 de dezembro de 2018, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 274/2018 aprovou o auxílio. O benefício a ser concedido a juízes poderá chegar a até R$ 4.377,73 e só para atuantes fora da comarca de origem, que não tenham casa própria no novo local, nem residência oficial à disposição.

Segundo levantamento preliminar do CNJ, cerca de 1% dos juízes brasileiros poderia receber o benefício, ou seja, cerca de 180 juízes - mas nem todos no valor máximo permitido.

Fato é que o pagamento do auxílio-moradia pelo Estado visou desde sempre solucionar uma necessidade legítima, mas acabou se transformando em privilégio de classe. 

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Poder Judiciário possui natureza singular: desata os nós dos conflitos, diante do caso concreto, utilizando-se das leis como ferramenta.  

É garantidor de coesão social, na medida em que direciona a solução das contendas de um plano individual e desordenado para o plano impessoal das instituições jurídicas, tornando equânimes as pautas dos descontentes.

 A natureza de que dispõe por força constitucional é amparada por uma série de garantias disponibilizadas aos magistrados, como visto anteriormente. Contudo, nem sempre isto impede que desordens ocorram em seu seio. Infelizmente, uma minoria ainda macula a respeitabilidade deste Poder, mas não a ponto de colocá-lo a prova, pois a maioria da sociedade confia nele.

Esta confiança significa que mesmo havendo problemas, todas as organizações judiciárias  que compõem o Poder Judiciário podem avançar rumo à melhoria contínua. Para que isto ocorra, é fundamental ter como foco a satisfação do ser humano, o verdadeiro cliente. Não se pode olvidar, porém, que é peça chave para este ponto o desenvolvimento e emponderamento (empowerment) dos servidores, a não aceitação de erros, a constância de propósitos, a garantia de qualidade e a gerência de todas as fases dos processos.

Não fosse o descontentamento, a crítica construtiva e a confiança no potencial humano, não existiriam sistemas como o Processo Judicial eletrônico (PJe), cujo primor possibilita a prática dos atos processuais, assim como o acompanhamento de processos, independentemente deles tramitarem em qualquer das instâncias do Poder Judiciário e o sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos, impulsionador da eficiência administrativa: Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que praticamente suplanta o paradigma do papel como suporte físico para documentos institucionais e favorece o compartilhamento de dados em tempo real.

A crítica às disfunções é primordial. Colocar sobre elas a luz do acerto permite aclarar os meandros de situações danosas que almejam sabotar a sociedade, real demandante. O excesso de processos, a falta de servidores, a demora das soluções, o acesso falho às instancias por parte do cidadão, decisões desencontradas, entre outros, merecem observação constante, pois o que se busca é disseminar a consciência de qualidade, ou seja, a excelência na prestação jurisdicional.

Ademais, a eliminação dos altos salários, muitas vezes inaceitavelmente acima do teto constitucional e a aposentadoria por salário integral como pena máxima para a punição de juízes que cometem crimes no exercício do cargo não podem ser deixados de lado.

O corporativismo, sistema que beneficia elites e grupos organizados, de forma injusta, que desestabiliza decisivamente as estruturas vitais de uma sociedade, em todos os seus aspectos, na medida em que somente uma parcela lucra em detrimento do todo, também, merece plena atenção.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Ética da Magistratura Nacional. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura>. Acesso em: 25 out. 2018.

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