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Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor no reconhecimento de dano moral coletivo

Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor no reconhecimento de dano moral coletivo

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Nas situações em que o consumidor é submetido a um atendimento ineficiente que ao invés de corresponder às suas necessidades e interesses causa extremo dissabor e compromete todas as atividades normais de sua vida, é possível a aplicação de dano moral coletivo.

RESUMO:O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor no caso de reconhecimento de dano moral à coletividade de consumidores. Para tanto, serão analisados os elementos intrínsecos da responsabilidade civil, o dano moral coletivo, a tese do desvio produtivo do consumidor e o recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1. 737.412 – SE.

Palavras-chave: Dano moral coletivo. Desvio produtivo do consumidor.

ABSTRACT:The present work has the objective of analyzing the application of the theory of the productive diversion of the consumer in the case of recognition of moral damages to the consumers collective. In order to do so, the intrinsic elements of civil liability, collective moral damage, the thesis of the productive diversion of the consumer and the recent understanding signed by the STJ in the judgment of REsp 1. 737.412 – SE.

Keywords: collective moral damage. consumer diversion.


1 INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil dentro da moderna compreensão da doutrina em jurisprudência brasileiras, apresenta contornos próprios que se modelam diuturnamente às transformações sociais. Na esfera do direito do consumidor essas transformações são ainda mais observadas. A proteção integral ao membro hipossuficiente da cadeia produtiva, leva ao reconhecimento de inúmeras formas de responsabilidade, inclusive à matéria veiculada no presente trabalho, em que se analisa a aplicação da teoria do desvio produtivo na configuração do dano moral coletivo.

Para tanto, o presente trabalho se estrutura na apresentação do conceito de responsabilidade civil e dos seus pressupostos. Seguindo-se ao delineamento do dano moral em sua modalidade coletiva e na apresentação da tese do desvio produtivo do consumidor. Trazendo-se, por fim, o recente entendimento firmado pelo C. STJ ao reconhecer a perda do tempo do consumidor como um dano que atinge a coletividade.


2 A RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS PRESSUPOSTOS

A responsabilidade civil surge diante de situações específicas em que se deixa de cumprir obrigações contratuais ou se descumpre preceito normativo que regula as relações de um modo geral. A moderna definição de responsabilidade no âmbito das relações civis encontra definição nos artigos 187 e 187 do código civil.

Para que se configure o dever de responsabilidade, a literatura jurídica especializada aponta alguns elementos ou pressupostos, ou seja, os requisitos configuradores do dever de reparação. Acerca do tema escreve Tartuce (2016) que podem ser identificados quatro elementos, notadamente, a conduta humana, culpa genérica ou latu sensu, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Destaca Gonçalves (2015) que a conduta humana pode ser causada por uma ação ou omissão voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia – conformações jurídicas que caracterizam o dolo ou culpa.

Logo, a conduta humana deve ser o primeiro dos elementos a serem analisados para a aferição da responsabilidade.       

No que toca ao elemento culpa genérica ou latu sensu, evidencia-se a subjetividade da conduta praticada. Se intencional, ou decorrente de imprudência, negligência e imperícia. Cabendo destacar que como a culpa aqui discutida é genérica, independe para o direito civil se a mesma é exercida com dolo ou não.

Demonstrada a conduta e a culpa associada a esta, notadamente haverá um dano ou prejuízo a ser suportado pela vítima que o alega e requer indenização. O dano assim revela prima facie duas modalidades principais, o dano material e moral. Contudo, é cediço reconhecer dentro da construção doutrinária e jurisprudencial a existência de danos estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance.

Por fim, indispensável que haja entre os elementos anteriormente descritos uma coexistência ou um elemento que justifique sua interação, acarretando via de consequência o dever de indenizar. Assim, o nexo de causalidade nada mais é do que a interligação entre a conduta e os prejuízos suportados.                         


3 DANO MORAL COLETIVO

A discussão acerca da existência dano moral de âmbito coletivo ganha relevo a partir do código de defesa do consumidor que em seu artigo 6º, inciso IV reconhece ser direito do consumidor a efetiva reparação de danos coletivos e difusos.

De forma predominante, o dano moral em sua forma individual atinge bens jurídicos subjetivos, que decorrem da própria dignidade humana. Assim, ao se conceber a ideia de dano moral, a conduta humana ensejadora do mesmo alcança a intimidade, a honra, etc.

Contudo, ao se reconhecer a existência de um dano moral de natureza coletiva, ultrapassa-se a esfera individual e passa-se a compreender o dano moral não apenas como dor ou sofrimento pessoal, e sim, como toda e qualquer violação aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade (MEDEIROS NETO, 2004).

Logo, o descumprimento de obrigação imposta em benefício da coletividade pode ensejar a compensação moral. De fato, a jurisprudência brasileira ao interpretar e aplicar o código de defesa do consumidor tem aplicado sanções indenizatórias em face de fornecedores de produtos/serviços, reconhecendo a possibilidade de um dano moral que não se resume a um só consumidor.                                                          


4 A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR        

A tese do desvio produtivo do consumidor foi desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011. Para o referido autor, o consumidor submetido à uma má prestação de serviços que compromete sobremaneira suas atividades cotidianas, uma vez que despende seu tempo para a satisfação de demandas simples não prestadas a contento, tem direito a reparação pelos danos morais suportados.

Com o passar do tempo, inúmeros tribunais têm passado a reconhecer a aplicabilidade da referida tese e sancionar inúmeras empresas por prestarem um serviço que conduz o consumidor à uma espera que afeta inúmeras esferas de sua vida.

Na análise do dano moral decorrente da aplicação da teoria do desvio produtivo, o elemento essencial é o tempo. Dessaune (2011) esclarece que o tempo, enquanto recurso produtivo limitado da pessoa, recebe tímida tutela na Constituição de 1988, especialmente, quando se considera o grande número de sujeitos, de interesses e de relações que se encontram sob o seu pálio, bem como em face do valor que esse bem representa na vida das pessoas.

No caso das relações consumeristas, toda vez que o fornecedor disponibiliza um produto final defeituoso ou submete o consumidor a uma prática ilegal, este acaba precisando desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências, de atividades necessárias ou por ele preferidas é o que arremata (FARIA, 2015).


5 A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E O DANO MORAL COLETIVO

No informativo 641 de 1º de março de 2019, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade do desvio produtivo do consumidor como situação apta a ensejar dano moral de ordem coletiva. Na ocasião, aquele Colendo STJ, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, assentou que o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

 Portanto, perfeitamente aplicável o entendimento firmado pelo C. STJ nas hipóteses de descumprimento do tempo máximo para atendimento.  Tendo em vista que no caso de violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos de gravidade e intolerabilidade (Min. Nancy Andrighi, REsp 1. 737.412 – SE, julgado em 05/02/2019 e publicado em 08/02/2019.                              


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desenvolvendo novas interpretações para a legislação consumerista, a jurisprudência brasileira desenvolve a possibilidade de se reconhecer dano moral coletivo nas situações em que inúmeros consumidores são submetidos à perda de seu tempo produtivo. Assim, nas situações em que o consumidor é submetido a um atendimento ineficiente que ao invés de corresponder às suas necessidades e interesses causa extremo dissabor e compromete todas as atividades normais de sua vida, é possível a aplicação de dano moral coletivo, ao se vislumbrar que a conduta da instituição bancária pode atingir a um universo de consumidores.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.737.412. In: Informativo 641 do STJ. Brasília, Superior Tribunal de Justiça, 2019, p. 9. Disponível em: <stj.jus.br> Acesso em 02 mar. 2019, 22:10:15.

DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

FARIA, Milena Oliveira de. O Desvio Produtivo do Consumidor: (IR) responsabilidade do fornecedor. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2015. Disponível em: < http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Milena%20Oliveira%20Faria.pdf> Acesso em: 02 mar. 2019, 19:20:12.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. 1. ed. São Paulo: LTr, 2004.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6. ed. São Paulo: Gen/Método, 2016.



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