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Irretratabilidade da representação art.102 CP

Irretratabilidade da representação art.102 CP

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A representação, como condição de procedibilidade, é irretratável após o OFERECIMENTO da denúncia.

Art. 102 CP - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

É possivel que, depois de ter representado contra alguém, o representante, por qualquer razao, reconsidere essa posição e resolva retratar-se, isto é, desista de processar o representado. Essa desistência, que a lei sugere tratar-se de retratação, so poderá ocorrer antes do oferecimento da denúncia. Após o Ministerio Público oferecer a denúncia a açao penal torna-se indisponível.

É cediço, que a representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, solicitando ao Ministerio Publico a instauração da persecutio criminis.

Cumpre destacar que o oferecimento ocorre com a entrega, pelo Promotor de Justiça, da denúncia em cartório, devidamente protocolada. O recebimento, por sua vez, só ocorrerá com o despacho do juiz, declarando, expressa e inequivocadamente, que recebe a denúncia. Nem sempre, embora não seja comum, o juiz recebe a denúncia em seu primeiro despacho, determinando, às vezes, alguma diligência, retardando, assim, o seu recebimento. Essa distinção é de extraordinária importância, e a jurisprudência a tem precisado, especialmente porque o recebimento, tanto da denúncia quento da queixa, e não  o simples oferecimento, constitui um dos marcos de interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP). No entanto, a irretratabilidade da representaçao só ocorrerá depois de oferecida a denúncia, nos termos do art. 102 CP.

Referências bibliográficas

[1] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. Editora Saraiva. 16ª Edição - 2011.

COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. Editora Saraiva. 12ª Edição - 2012.



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