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A jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro.

Propostas para um novo modelo de normatização

A jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro. Propostas para um novo modelo de normatização

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Este trabalho propõe que a jornada de trabalho se aproxime da realidade social e econômica, com a participação direta dos sindicatos envolvidos, respeitada uma legislação mínima de sustento.

Sumário: Apresentação. 1. Da legislação trabalhista em matéria de jornada de trabalho, 1.1. Conceito, 1.2. A indisponibilidade da jornada de trabalho, 1.3. Legislação de jornada de trabalho, 1.3.1. Trabalho em regime parcial, 1.3.2. Intervalo entre jornadas, 1.3.3. Descanso ou repouso semanal remunerado (dsr) e feriados, 1.3.4. Intervalo para repouso ou alimentação, 1.3.4.1. Redução do intervalo para repouso ou alimentação, 1.3.5. Trabalho noturno, 1.3.6. Turnos ininterruptos de revezamento, 1.3.7. Jornada do menor e do aprendiz, 1.3.8. Jornada da empregada mulher, 1.3.9. Horas suplementares, 1.3.9.1. Compensação de horas (banco de horas), 1.3.10. Cálculo do salário-hora, 1.3.11. Do quadro de horário, 1.3.12. Empregados não compreendidos pelo regime de jornada previsto na clt, 1.3.13. Multas administrativas, 1.4. Jornada especial de tutela de trabalho. 2. Da jurisprudência trabalhista em matéria de jornada de trabalho, 2.1. Atual situação jurisprudencial, 2.2. Principais jurisprudências sobre jornada de trabalho, 2.2.1. Integração das horas extras nas verbas contratuais, 2.2.2. Compensação de horas, 2.2.3. Horas in itinere, 2.2.4. jornada dos bancários, 2.2.5. Turno ininterruptos de revezamento, 2.2.6. Supressão de horas extras, 2.2.7. Intervalo para descanso. 3. Jornada de trabalho nas convenções coletivas de trabalho, 3.1. Convenções coletivas e jornada de trabalho, 3.1.2 cláusulas sobre jornada de trabalho, 3.1.2.1. Jornada aos domingos, 3.1.2.2. Horário de refeição, 3.1.2.3. Jornada vigia (12 x 36), 3.1.2.4.redução para 40 horas semanais, 3.1.2.5. Horas in itinere trabalhadores rurais, 3.1.2.6. Redução jornada dos trabalhadores em telecomunicações e empresas de processamento de dados, 3.1.2.7. Compensação semanal e banco de horas, 3.1.2.8.horas suplementares (horas extras). 4. Projetos legislativos de sobre jornada, 4.1. Projeto de emendas constitucional para redução de jornada, 4.2. Projetos de lei de alteração da jornada de trabalho prevista na clt. 5. A jornada de trabalho e o movimento sindical; 5.1.a realidade da legislação brasileira, a redução de jornada e a criação de empregos. 6. Propostas para jornada de trabalho, 6.1. A realidade da legislação brasileira, 6.2. Ampliação da negociação coletiva e da negociação tripartite , 6.3. Redução da jornada e limitação das horas extras, 6.4. Um novo modelo de normatização da jornada; Referências bibliográficas; Anexos; Ficha técnica.


APRESENTAÇÃO 1 2

O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC vem, de longa data, procurando debater caminhos para um novo sistema de relações de trabalho no Brasil. Isto significa discutir as complexas áreas do ordenamento jurídico que regem as normas trabalhistas em nosso país. As negociações desenvolvidas no âmbito do Fórum Nacional de Trabalho, constituído pelo Governo do Presidente Lula, desde 2003, impõem a aceleração do debate destas alternativas.

A estratégia do Sindicato respalda-se em sua concepção sindical de, a um só tempo, conciliar a forte resistência às mudanças que afetam os direitos e conquistas dos trabalhadores, com uma postura propositiva, que apresenta alternativas possíveis de serem trilhadas, orientadas por uma visão democrática de modernização das relações trabalhistas.

A partir desta perspectiva é que o Departamento Jurídico do Sindicato, com base em sua larga experiência, vem buscando contribuir com estudos aprofundados sobre determinados temas que dizem respeito à estrutura sindical e à legislação trabalhista. Estes estudos, em linhas gerais, apresentam não apenas um diagnóstico preliminar do ordenamento jurídico sobre o assunto, mas também propostas que possam interferir diretamente no debate em curso.

A jornada de trabalho constitui-se certamente em um desses temas. Discuti-la significa entrar no mérito do conteúdo das leis que regulamentam itens como jornada máxima, horas extras, intervalos de descanso, entre outros. Mas não só: significa também debater os eixos que devem nortear a nova legislação da jornada de trabalho, incluindo sua redução sem redução de salários e limitação das horas extras.

Além disso, é fundamental estabelecer uma estratégia da "quebra" do modelo intervencionista do Estado nas relações de trabalho, o que requer um modelo de transição que comece a incentivar com maior ênfase a negociação coletiva. Este estudo tem a pretensão de oferecer alguns subsídios para esta estratégia.

Algumas propostas preliminares, visando o debate no meio sindical, e sem que elas representem necessariamente a visão da Direção do Sindicato, são apresentadas no capitulo 6 deste estudo.

Departamento Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC


1. DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE TRABALHO

1.1 Conceito

Jornada de trabalho é "o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho". (NASCIMENTO: 2003).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 4º a seguinte orientação sobre jornada de trabalho:

"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".

Pode-se extrair dos conceitos acima que a jornada de trabalho é uma medida do tempo de trabalho. Este trabalho poderá ser interpretado em sentido amplo ou restrito: amplo poder-se-ia dizer aquele em que o empregado se coloca à disposição desde o momento em que sai de seu domicílio, até o momento em que retorna; restrito, somente aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador.

No Brasil, admite-se o conceito no sentido restrito, considerando que o artigo 58, § 2º da CLT, menciona que o tempo despendido pelo empregado entre o momento em que sai do seu domicílio até o local de trabalho somente será computado na jornada de trabalho, nos casos do empregado residir em local onde não é servido o serviço público de transporte. Essas horas são denominadas pela doutrina e jurisprudência como horas in itinere.

1.2 A indisponibilidade da jornada de trabalho

A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, na melhor das hipóteses, uma restrição à sua qualidade.

Por ser um direito que tutela a vida, é indisponível. Entenda-se como um direito indisponível o seguinte:

"A impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio". (PLÁ RODRIGUES: 2000)

Assim, é um direito de interesse social, onde a vontade coletiva se impõe à vontade individual.

1.3 Legislação de jornada de trabalho

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na CLT e em outras legislações ordinárias.

A jornada de trabalho tem seu limite estabelecido pela CF de 1988. O artigo 7º, inciso XIII da CF, estabelece o seguinte limite:

"duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

Além dos limites diário e semanal, outros também são encontrados no artigo 7º da CF. Vejamos:

"XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"

As demais limitações quanto à jornada de trabalho poderão ser encontradas na CLT e em legislação específicas.

1.3.1 Trabalho em regime parcial

O artigo 58-A da CLT estabelece que jornadas em tempo parcial são aquelas que não ultrapassem vinte e cinco horas semanais. Neste caso, os empregados em tempo parcial receberão salários proporcionais à jornada realizada.

Poderão adotar o regime parcial aqueles empregados que assim desejarem, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

1.3.2 Intervalo entre jornadas

O intervalo para descanso no curso da jornada ou entre uma e outra jornada pode ser definido da seguinte forma:

"Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou interjornadas diárias ou semanais ou ainda no ano contratual, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção pessoal, familiar ou comunitária" (DELGADO: 1998)

O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

Há intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).

1.3.3 Descanso ou repouso semanal remunerado (DSR) e feriados

O artigo 67 da CLT prevê que haverá um descanso semanal de no mínimo vinte e quatro horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Estes intervalos são mais conhecidos como descanso semanal remunerado.

A regulamentação do DSR e feriados 3 está prevista nos artigos 67 ao 70 da CLT e na Lei 605/49. Esta última regula, dentre outras questões, a remuneração e as ausências justificadas.

Nos serviços que exijam trabalhos aos domingos, à exceção dos elencos teatrais e assemelhados 4, será estabelecida escala de revezamento 5, mensalmente organizada. O trabalho aos domingos, à exceção do comércio varejista, somente será realizado mediante autorização prévia da autoridade competente, neste caso, o Ministério do Trabalho. O mesmo se aplicando aos trabalhos aos feriados nacionais e religiosos.

Algumas atividades, por conveniência pública, como os serviços públicos, de transporte, algumas indústrias 6 e o comércio varejista em geral 7 têm permissão permanente para funcionarem aos domingos e feriados nacionais e religiosos, em decorrência da autorização legal.

1.3.4 Intervalo para repouso ou alimentação

A regulamentação é feita pelos artigos 71 e 72 da CLT. Em qualquer atividade 8 contínua superior a seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo 9 de no mínimo uma hora, não podendo ser superior a duas horas. A majoração deste intervalo só é possível mediante acordo escrito ou contrato coletivo 10.

No entanto, caso a jornada seja de no mínimo quatro e no máximo seis horas, será conferido um intervalo de no mínimo quinze minutos.

Estes intervalos não são computados na jornada de trabalho. No entanto, em determinadas atividades, o intervalo destinado a repouso em virtude da penosidade da atividade deve ser computado na jornada de trabalho. São eles: a) mecanografia 11, cujos empregados terão um intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados; b) telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radioterapia; nestes casos, a cada três horas de trabalho, haverá descanso de vinte minutos; c) minas de subsolo, a cada três horas de trabalho, quinze minutos de descanso; d) câmaras frigoríficas, a cada cem minutos de trabalho, vinte minutos de descanso; e) digitação, a cada cinqüenta minutos trabalhados, dez minutos de intervalo.

A legislação consolidada também prevê que na hipótese da não concessão do intervalo para repouso ou alimentação, o empregador deverá remunerar o período correspondente com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal.

1.3.4.1 Redução do intervalo para repouso ou alimentação 12

Prevê o parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, que o intervalo mínimo de uma hora poderá ser reduzido, com a autorização do Ministério do Trabalho, observadas duas exigências: as condições do refeitório no estabelecimento; os empregados não podem realizar horas suplementares.

A Portaria nº 3.116/89 do Ministério do Trabalho prevê os seguintes requisitos para a autorização de intervalo inferior a uma hora: a) justificativa técnica para a redução; b) acordo coletivo ou a anuência expressa dos empregados, assistidos pelo sindicato; c) não realização de horas suplementares (lê-se: horas extras); d) refeitório no estabelecimento, em conformidade com a NR nº 24; e) alimentação a preços módicos ou gratuita aos empregados, balanceada com a supervisão de uma nutricionista; f) acompanhamento médico; g) laudo de avaliação ambiental.

Esta autorização poderá ser cancelada caso a empresa descumprir qualquer requisito a qualquer momento. Ela terá validade de dois anos e, em caso de renovação, deverá ser requerida três meses antes do término da vigência.

No entanto, as últimas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que resultaram na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 de nº 342, é no sentido de que: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".

No entender do Tribunal, a Constituição estabelece limites à flexibilização das normas, e menciona expressamente quais os direitos poderão ser flexibilizados, como: trabalho em turnos ininterruptos, salários, etc. Mas há normas imperativas e inderrogáveis pela vontade das partes, e são exatamente aquelas decorrentes da saúde, segurança e higiene do trabalho. Assim, mesmo que sendo passíveis de flexibilizar, o interesse social prevalece sobre o individual.

1.3.5 Trabalho Noturno

O artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal, estabelece que a remuneração do trabalho noturno deverá ser superior à do diurno.

O artigo 73 da CLT estabelece que a jornada noturna tem seu início às 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna será computada como de 52 minutos e trinta segundos 13. A remuneração do horário noturno será 20% superior a do diurno. 14

1.3.6 Turnos ininterruptos de revezamento

O artigo 7º, inciso XIV, da CF determina jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. 15

O legislador constituinte, com isto, prestigiou a negociação coletiva, possibilitando uma melhor adequação da proteção aos casos concretos.

A questão polemizada nesta matéria referia-se a interruptividade do turno. Alguns operadores do direito defendiam que o fato de existir um descanso semanal ou o intervalo para repouso descaracterizaria o turno ininterrupto, posto que o intervalo intra e entre jornadas interrompe a continuidade do turno.

No entanto, os intervalos durante a jornada não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento. A empresa que opta pela adoção desta espécie de jornada tem a intenção única de fazer com que a sua produção não seja interrompida, operando com a máxima capacidade produtiva, ou seja, as suas máquinas não param nunca.

Evidentemente, se o dia tem 24 horas e cada empregado realiza 8 horas diárias de trabalho, tem-se que existirão nesta empresa três turnos de trabalho: manhã, tarde e noite.

A fim de que estes empregados possam usufruir um descanso semanal, a empresa necessitará que os empregados cubram o descanso um do outro. Com isso ora estarão trabalhando de manhã, ora à tarde e ora à noite. Este revezamento, então, está ligado à jornada do empregado. E é esta realidade que configura o turno ininterrupto de revezamento.

Este dispositivo legal visa proteger a saúde do empregado. A jornada de revezamento implica em sobrecarga ao organismo que tem dificuldade de se adaptar às variações ambientais, causando distúrbios de sono e comprometimento na vida social do empregado.

1.3.7 Jornada do menor e do aprendiz 16

A CLT considera menor, para fins de sua aplicação, o jovem entre 14 e 18 anos. A Lei nº 10.097, de 2000, proibiu o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendizes.

Considera-se aprendiz aquele que tenha entre 14 e 24 17 anos e que esteja inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, e que o empregador garanta ser compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do menor.

O serviço de aprendizagem pode ser classificado em: aprendizagem típica, sendo aquele previstos no Decreto nº 4.481/42 (aprendizado no SENAI) e Decreto nº 8.622/46 (aprendizado no SESC); aprendizagem atípica, que são aquelas previstas na Lei 10.748/2003 (Lei do Primeiro Emprego) e Medida Provisória nº 251/2005 (Projeto Escola de Fábrica).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a CLT, se pautam pelo princípio de que aos menores e aos aprendizes seja assegurado horário de trabalho compatível com os seus estudos, e que o primeiro não prejudique ao segundo.

Além deste princípio, a CLT traz algumas limitações quanto aos horários de menores e aprendizes.

Para o menor, a duração do trabalho será regulada, via de regra, pela disposições legais relativas à duração do trabalho em geral. No entanto, é vedada a prorrogação de jornada além de duas diárias, mediante acordo ou convenção coletiva e desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observadas as 44 horas semanais.

Também, por motivo de força maior, a jornada diária do menor poderá ser prorrogada até 12 horas, com acréscimo de 50%, e desde que o seu trabalho seja imprescindível para o funcionamento da empresa.

Nos casos de prorrogação, o menor terá um intervalo de 15 minutos entre a jornada e a prorrogação.

Por fim, a CLT obriga, em seu artigo 427, que o empregador proporcione ao empregado menor tempo necessário para freqüentar as aulas.

Ao empregado aprendiz, a CLT garante que a jornada não exceda a 6 horas semanais, mas poderá ser de até 8 horas, no caso do mesmo já ter completado o ensino fundamental.

Ao jovem contratado pelo Programa Primeiro Emprego, caso tenha até 18 anos, aplica-se a mesma jornada do menor já mencionada. Acima desta idade, ou seja, até os 24 anos, aplica-se a jornada prevista para os trabalhadores em geral. No entanto, a lei prevê que o empregador mantenha à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensal do ensino. Assim, deve-se concluir que o empregador é obrigado a garantir a freqüência do empregado nos estudos.

Já o Projeto Escola de Fábrica limita as atividades práticas do aprendiz a uma carga horária total correspondente a 10% do curso. Assim, considerando-se que, pelo projeto, a aulas são limitadas a 5 horas diárias, o aprendiz poderá realizar mais meia hora de treinamento prático.

1.3.8 Jornada da empregada mulher

É curioso notar que a CLT traz um capítulo exclusivo de proteção ao trabalho da mulher, mas em relação à jornada de trabalho ela mantém quase os mesmos regramentos dos demais empregados.

Assim, as únicas diferenças são: a) no tocante às horas extraordinárias. Neste caso, a mulher terá que descansar pelo menos 15 minutos entre a jornada normal e a suplementar; b) quanto à maternidade, a mulher terá dois descansos remunerados de meia hora cada um, durante a jornada diária de trabalho, para amamentar o seu filho, até 6 meses após o parto.

Porém, há questões polêmicas nesta matéria. Uma delas refere-se à Convenção nº 89 de 1957, ratificada pelo Brasil, que proíbe o trabalho noturno da mulher nas empresas industriais, incluídas a mineração e a construção. Considerando que esta Convenção data de 1957 e que de lá para cá muitas coisas mudaram, resta saber se isto não é mais um fator de discriminação que de proteção.

Outra questão não menos polêmica é a proibição do trabalho aos domingos, prevista no artigo 385, da CLT. À mulher somente é permitido o trabalho aos domingos em caso de conveniência pública e necessidade imperiosa do serviço, mediante autorização da autoridade competente.

Importante lembrar que a Constituição de 1988 equiparou homens e mulheres para fins de aplicação de direitos. As pretensas "proteções" acima suscitadas – proibição do trabalho noturno e aos domingos – na realidade constituem-se em um fator de discriminação em relação à mulher, e tão pouco são observadas pela empresas atualmente.

1.3.9 Horas Suplementares

As horas suplementares, mais conhecidas como horas extras, estão disciplinadas nos artigos 59 a 61 da CLT.

A jornada diária de trabalho, salvo o trabalho em tempo parcial 18 e nos casos daquelas empresas que obtiveram redução no tempo de trabalho até seis meses após o regime (Lei nº 4.923/65) 19, poderá ser aumentada em até 2 horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, neste caso, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Todavia, nas atividades insalubres, a realização de jornada suplementar demanda a autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, que analisará o local e os métodos do trabalho a fim de evitar prejuízos à saúde do trabalhador.

Portanto, o empregado não é obrigado a realizar horas extras. No entanto, o artigo 61 da CLT garante que a jornada poderá exceder o limite legal, mesmo sem a autorização do empregado, nas seguintes condições:

a) motivo de força maior: o artigo 501 da CLT define que "entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Por exemplo fatos que beiram à catástrofes como incêndios, inundações, etc.;

b) serviços inadiáveis ou aqueles cuja inexecução cause prejuízo manifesto: são aqueles sem os quais o processo produtivo pode simplesmente parar, podendo o empregador ter ou não contribuído para o evento, mas desde que haja prejuízo manifesto.

Nos casos de interrupção do serviço por motivo de força maior e serviços inadiáveis, a duração do trabalho diária poderá ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo necessário à recuperação do tempo perdido, não podendo ultrapassar 45 dias no ano. Será necessária, também, a autorização da autoridade competente.

As horas suplementares são remuneradas em no mínimo 50% superior à remuneração da hora normal, conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da CF. Esse percentual foi incorporado no parágrafo 1º, do artigo 59 da CLT.

1.3.9.1 Compensação de horas (banco de horas)

Os parágrafos 2º e 3º, artigo 59 da CLT, prevêem a compensação de horas. Esta compensação, que antes era semanal, passou a ser anual. Estes parágrafos instituem o popularmente conhecido "banco de horas".

Estes dispositivos abrem a possibilidade de que a jornada realizada em um dia, desde que não ultrapasse 10 horas diárias, seja compensada em outro, no período máximo de um ano. Neste caso não haverá a remuneração do trabalho extraordinário, mas sim a correspondente diminuição de horas em outro dia.

Dentro do ano a compensação deve ser feita de modo que, ao final do período, o empregado não tenha trabalhado além da sua jornada anual. Assim, um empregado que realiza 44 horas semanais, no período de um ano, terá uma jornada anual de 2002 horas e 25 minutos 20 e deverá chegar ao final do ano com esta jornada cumprida não deve existir crédito ou débito de horas.

Este sistema de compensação de horas somente é possível por meio do estabelecimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O sistema também prevê que, se o empregado for dispensado e ainda possuir horas a serem compensadas, ele receberá este excedente na forma de horas extras junto com a rescisão contratual. Se o oposto ocorrer, ou seja, se o empregado estiver devendo horas para a empresa, estas horas não poderão ser descontadas, posto que o ato da dispensa decorre do poder potestativo do empregador e atende às suas necessidades. Além do mais, o banco de horas foi criado para atender a uma necessidade empresarial.

1.3.10 Cálculo do salário-hora

Exemplo 1: um empregado mensalista que labora 8 horas por dia e receba um salário de R$ 1.500,00:

R$ 1.500,00 : 8 X 30 = R$ 6,25

Exemplo 2: um empregado diarista que labora 9 horas por dia e recebe um salário diário de R$ 30,00:

R$ 30,00 : 8 = R$ 3,75

1.3.11 Do quadro de horário

O horário de trabalho será fixado em local visível, conforme modelo fornecido pelo Ministério do Trabalho, sendo dispensável se existir no estabelecimento registro individual de entrada e saída de cada empregado. Este registro será obrigatório nas empresas com mais de dez empregados. O mesmo se aplica ao trabalho externo.

1.3.12 Empregados não compreendidos pelo regime de jornada previsto na CLT

Alguns empregados, pela natureza de suas atividades, não são protegidos pelo regime estabelecido na CLT quer pela impossibilidade de controle de horários, quer pela autonomia e importância para a empresa de alguns empregados.

No primeiro caso, enquadram-se aqueles empregados que prestam serviços externos. Trata-se de uma jornada que foge ao controle da empresa, na medida em que o empregado não está laborando em suas dependências físicas, logo está longe da supervisão do horário de trabalho. No entanto, na medida em que o controle desta jornada externa possa ser feito, a remuneração extraordinária será devida.

No segundo caso, estão compreendidos as gerências que exercem cargos de gestão, equiparando-se à elas os diretores e chefes de departamento e filial e, ainda, desde que estes recebam, pela importância de seus cargos, um acréscimo salarial de 40%. O que diferencia este empregado dos demais é o seu poder em representar a empresa perante os demais empregados, por vezes confundindo estes empregados com a própria figura do empregador para os demais empregados.

Este é o sentido que se dá a estes cargos. Não basta a mera nomenclatura do cargo. Este deve ter efetivamente o poder de gestão na empresa. Caso contrário, a remuneração também será devida, ainda que a empresa remunere estes empregados com o acréscimo de 40%.

1.3.13 Multas administrativas

As infrações decorrentes da violação aos preceitos legais da jornada de trabalho incorrerão em multa de três a trezentos valores-de-referência regionais, aplicadas em dobro no caso de reincidência ou oposição à fiscalização.

1.4. Jornada especial de tutela de trabalho 21

BANCÁRIOS 22

TELEFONIA 23

FERROVIÁRIOS

JORNALISTAS

PROFESSORES

QUÍMICOS

JORNADA DIÁRIA

6 h contínuas, compreendidas entre 7h e 22 h – 5 dias na semana

6 h se for horário contínuo; 7 h horário variável

8 h

5 h, mas poderá ser de 7 h, mediante acordo – 6 dias na semana

4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas

É a mesma do empregado normal

JORNADA SEMANAL

30 h

36 h

44 h

25 h

24 aulas; 36 aulas

É a mesma do empregado normal

HORAS SUPLEMENTARES

Prorrogada até 8 h diárias

Apenas nos casos de indeclinável necessidade

Em casos de urgência ou de acidente capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço; categoria C limite 12 h

Em caso de força maior, com comunicação ao Min. Trabalho

Apenas nos dias de exames, não podendo exceder a 8 aulas; nas férias poderá ser exigidas apenas para realização exames

É a mesma do empregado normal

PERCENTUAL HORAS SUPLEMENTARES

50%

50%

Até 4 h - 50%; acima 4 h - 75% 24.

P essoal da categoria C: até 2 h - 50%; acima 3 h - 60%.

50%

Não há percentual; recebe apenas a aula trabalhada

É a mesma do empregado normal

DSR E DESCANSO INTRA (DI) E DESCANSO ENTREJORNADAS (DE)

Sábado (é dia útil, mas será descansado e domingo)

Domingos; DI: a cada 3 horas – 20 minutos; DE: jornada diária de 7 horas - 17 horas;

DE: categoria C – 12 horas

Domingo;

DI: 1 h (+6 h);

DE: 10 h

Domingos para aulas e exames

É a mesma do empregado normal

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Os ocupantes de cargos de chefia não usufruem da jornada especial, mas tem acréscimo de 1/3 s/ salário.

O almoço não pode ser antes das 10h e a janta antes das 16h ou depois das 19:30 h

Os cabineiros terão jornada de 8 h, com uma hora de descanso, sendo que entre o 1º e o 2º tempo da jornada, não poderá laborar por mais de 5 h

OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

MARINHEIROS

SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

MINAS DE SUBSOLO

JORNADA DIÁRIA

6 h; 5 h contínuas em cabina

8 h contínuas ou intermitentes

É a mesma do empregado normal

6 h 25, podendo ser prorrogar até 8 h por acordo com o empregado e autorização do Min. Trabalho

JORNADA MENSAL

44 h

É a mesma do empregado normal

36 h semanais

HORAS SUPLEMENTARES

1 h – para limpeza equipamento; 2 h exibições extraordinária ou trabalho noturno (não excedente 10 h);

Acima de 8 h; não será superior a 30 h no serviço de tráfego nos portos

É a mesma do empregado normal

PERCENTUAL HORAS SUPLEMENTARES

50 %

50%. Poderão ser compensadas no dia subseqüente ou no final da viagem

É a mesma do empregado normal

50%.

DSR E DESCANSO INTRA (DI) E DESCANSO

ENTREJORNADAS (DE)

DE: 12 h

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Não se computam como horas suplementares os trabalhos destinados a: função de direção; iminência de perigo; manobras ou fainas; abastecimento do navio de combustível ou rancho; transposição passos e pontos difíceis.

A cada 1 h e 40 min de trabalho contínuo, haverá um intervalo para descanso de 20 min que será remunerado.

A cada 3 h de trabalho deverá ter um intervalo de 15 min para repouso, que será remunerado.


2. DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE TRABALHO

2.1 Atual situação jurisprudencial 26

A jurisprudência é vasta nesta matéria. Existem atualmente 31 súmulas, 19 orientações jurisprudenciais e 10 precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de 2 súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre jornada de trabalho, conquanto o Tribunal tenha realizado nos últimos dois anos duas revisões das mesmas, possibilitando um enxugamento da quantidade existentes.

Dentre as 31 súmulas do TST, 23 se referem ao pagamento de jornada suplementar (horas extras).

Pelo menos 9% das súmulas do TST se referem a jornada de trabalho. Isto implica em considerar que uma parcela significante das ações judiciais são derivadas desta espécie de conflito, basicamente em decorrência do pagamento incorreto das horas extras.

Essas jurisprudências procuram esclarecer, em geral, assuntos como: integrações de horas extras nas verbas contratuais; compensação de horas; horas in itinere; jornada de bancários; divisor de horas; intervalo para descanso; turnos ininterruptos de revezamento; supressão de horas extras; intervalos intrajornada; dentre outros.

2.2 Principais jurisprudências sobre jornada de trabalho

A jurisprudência é vital ao Direito, na medida em que interpreta as normas, preenchendo lacunas deixadas pelo legislador.

Alguns autores, porém, vêem com cautela o alcance que se deve dar à jurisprudência, e consideram que estas servem apenas para interpretar normas, jamais para criar direitos, poder que se confere apenas ao Poder Legislativo.

Por outro lado, o Poder Judiciário não poderá deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito. A Justiça do Trabalho poderá e deverá, na falta de disposições legais, julgar por analogias, princípios, equidade e normas gerais do direito, dentre outros, não deixando aos que à ela recorrem, sem a tutela esperada.

Assim, é importante destacar algumas súmulas que vêm sendo utilizadas há anos, de forma que estão incorporadas ao cotidiano do mundo do trabalho.

2.2.1 Integração das horas extras nas verbas contratuais

As súmulas abaixo transcritas garantem que as horas extras realizadas habitualmente integram as demais verbas contratuais, tais como: 13º salário, DSR, férias e FGTS:

Súmula nº 45

SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Súmula nº 172

REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Súmula nº 376

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)

Os cálculos das integrações no 13º salário, férias e DSR são feitos com base na média aritmética calculada no período a que se refere a verba. Assim, a integração do 13º salário será calculada com base na média de horas extras realizadas no período de compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de cada ano; a das férias levará em conta a média das horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente. Quanto ao DSR será feita uma média mensal das horas extras e o resultado disto será multiplicado pela quantidade de DSR do mês respectivo.

2.2.2 Compensação de horas

A última revisão dos enunciados, promovida em 20 de abril de 2005, Resolução nº 129/2005, incorporou à súmula nº 85 outras três outras orientações jurisprudenciais que também dispunham sobre a compensação de horas.

A nova súmula 85 do TST ficou constituída da seguinte forma:

Súmula nº 85

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I-A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

2.2.3 Horas in itinere

A jurisprudência, inicialmente, editou a seguinte súmula: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho" (súmula nº 90, do TST).

Desta forma, todas as empresas que forneciam condução própria eram obrigadas a remunerar as horas in itinere. Verificou-se que na prática alguns empresários tinham receio de fornecer transporte para os empregados, reduzindo, com isto, este benefício.

O texto sumular seguinte se encarregou de corrigir este paradoxo. Vale dizer que alguns autores criticavam o novo texto por considerar que este sai do campo da interpretação para projetar-se como verdadeira norma legal (OLIVEIRA: 1993). De certa forma, estes autores têm razão: a lei até então não exigia este tipo de condição para pagamento de horas suplementares. O Tribunal estava legislando.

É interessante notar que o texto desta súmula foi incorporado literalmente ao artigo 58, parágrafo 2º, da CLT no ano de 2001. Isto mostra que por vezes a jurisprudência se adequa antecipadamente à realidade.

O texto atual da súmula também incorporou mais duas súmulas e duas orientações jurisprudenciais. Assim dispõe a súmula 90 atual:

Súmula Nº 90

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978).

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995).

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)

Redação dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

2.2.4 Jornada dos bancários

A jornada dos bancários é de seis horas diárias. Na prática, realiza-se muito mais que isto, tornando-se uma prática contínua a realização de jornadas extraordinárias. No entanto, o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, excepciona desta regra aqueles empregados que exerçam cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário.

Com isto, tornou-se comum no meio bancário a nomenclatura de gerência para algumas atividades, não importando se esta tem ou não cargo de gestão, a fim de livrar as instituições bancárias do pagamento adicional da hora suplementar.

O texto legal trouxe inúmeras discussões sobre o assunto, o que desencadeou a formulação de três súmulas e três orientações jurisprudenciais do TST a respeito. Atualmente, todas essas foram incorporadas à súmula nº 102 do TST.

Por fim, admite-se a não remuneração como jornada suplementar além seis horas, para o empregado que exerça cargo de gerência que importe, no contexto real da relação de emprego, o vínculo de confiança entre este e a empresa. A confiança, neste caso, está ligada ao poder concedido pela empresa a este cargo para dirigir o trabalho dos demais empregados. Daí que a exclusão do caixa bancário que, apesar de exercer cargo de confiança, não exerce nenhum poder diretivo sobre os demais empregados.

A jurisprudência também tem como parâmetro o pagamento de gratificação superior a um terço do salário. Ou seja, apesar do empregado exercer cargo de gerência, a remuneração extraordinária será devida se ele não receber a dita gratificação.

Assim ficou definida a Súmula nº 102 do TST:

Súmula nº 102

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)

Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

2.2.5 Turnos ininterruptos de revezamento

O artigo 7º, inciso XIV, da CF, determina jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. As questões polêmicas sobre este tema foram esclarecidas no item 3.6 do Capítulo I do presente estudo.

O TST pacificou a questão dispondo que estes intervalos durante a intra e entre jornadas não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento.

Importante ressaltar que, considerando-se que a intenção do legislador constitucional foi a de proteger a saúde do empregado, tem-se que este é um direito indisponível, não podendo ser alterado pelo mecanismo da transação decorrente da negociação coletiva que alterasse substancialmente a norma.

Assim, um acordo coletivo que não estabelecesse contrapartidas efetivas para atenuar os impactos do aumento da jornada diária, seria nulo de pleno direito. Alguns mecanismos como intervalo de uma hora para descanso, descansos semanais maiores, intervalos intrajornadas, acompanhamento de acidentes e da saúde do empregado, entre outros, deveriam constar destes acordos coletivos.

Súmula nº 360

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

(Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)

2.2.6 Supressão de horas extras

A supressão de horas extraordinárias realizadas habitualmente foi, num primeiro, solucionada da seguinte forma pelo TST:

Súmula nº 76

O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais.

Esta súmula baseia-se no princípio da irredutibilidade salarial, nas palavras do juslaborista Mauricio Godinho Delgado (DELGADO: 2004), a intangibilidade salarial resume-se a:

"esta parcela justrabalhista [salário] merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado.

Este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, as necessidades essenciais do ser humano"

No entanto, é um paradoxo estabelecer a integração permanente destas horas no salário do empregado. Na medida em que visa manter o rendimento do empregado, por outro lado, obrigará que este realize jornadas extraordinárias enquanto estiver no emprego, o que indefensável.

Em resumo, a referida súmula não contemplava nem aos empregadores nem aos empregados. Do ponto de vista do empregador, evidentemente, quando a sua produção não estiver necessitando mais destas jornadas suplementares, ele gastará com a remuneração de algo que não mais usufrui. Quanto ao empregado, considerando que o empregador, em virtude de ter que continuar pagando o empregado como se este estivesse realizando horas suplementares, não diminuirá sua jornada, passará a realizar uma jornada extenuante, prejudicando sua saúde. Deve-se ressaltar ainda, que este empregado também estará obstruindo a contratação de novos empregados.

Enfim, diante de todos esses fatos, o TST resolveu reformular o seu entendimento e editou a súmula nº 291, que assim dispõe:

Súmula nº 291

HORAS EXTRAS - Revisão da Súmula nº 76 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

(Res. 1/1989, DJ 14.04.1989)

Com esta redação, o TST estipulou uma indenização para o empregado conforme o tempo de realização de jornada suplementar.

2.2.7 Intervalo para descanso

Os intervalos intra e entre jornada também foram motivos de esclarecimento do TST por meio das súmulas e orientação jurisprudencial.

Um dos aspectos mais discutidos atualmente sobre esta questão reside no intervalo para alimentação e repouso intrajornada. O Tribunal editou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, invalidando norma coletiva que estipule a redução ou supressão do horário de refeição.

Súmula nº 110

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

(RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

Súmula nº 307

INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Súmula nº 342

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


3. A JORNADA DE TRABALHO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

3.1 Convenções Coletivas e jornada de trabalho

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE) mantém um banco de dados com cláusulas normativas de convenções coletivas de trabalho de diversas categorias profissionais. Deste banco selecionamos algumas cláusulas relacionadas à jornada de trabalho que estarão em vigor até o ano de 2005.

As normas coletivas possibilitam uma adequação da lei às especificidades de cada ramo de produção. Naturalmente, as normas decorrentes destes acordos não podem impor obrigações que importem numa redução de direitos previstos na lei ordinária. Assim, temos que as normas coletivas sempre estipulam condições mais benéficas aos trabalhadores.

Na atual legislação, as normas coletivas têm validade por dois anos, podendo ser prorrogadas por mais dois. São restritas às partes signatárias do acordo e de aplicação imediata.

3.1.2 Cláusulas sobre jornada de trabalho

Algumas categorias profissionais conseguem conquistar acordos importantíssimos para os empregados abrangidos por elas e de acordo com as suas necessidades.

Outras categorias repetem em suas convenções exatamente aquilo que a lei ordinária prevê, como a jornada de 44 horas semanais, intervalo de uma hora para refeição, intervalo de 11 horas entre as jornadas, possibilidade de compensação de horas semanais, banco de horas, entre outras.

3.1.2.1 Jornada aos domingos

O Sindicato dos Empregados do Comércio de Brasília estabeleceu na sua convenção coletiva de trabalho com vigência para os anos de 2004 e 2005 a seguinte cláusula normativa:

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS NOS DIAS DE DOMINGO

(...)

I - O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de domingo não poderá ultrapassar a 06 (seis) horas, sendo tolerado o trabalho de mais uma hora de serviços realizados de forma interna, antes ou depois da abertura da loja, sem que essa seja considerada como "extra".

II - O comerciário que laborar em um domingo, necessariamente terá folga no domingo subseqüente, sendo vedado o trabalho em dois domingos consecutivos;

III - A empresa que desejar funcionar nos dias de domingo, deverá obter do SINDIVAREJISTA o competente certificado a ser expedido se o mesmo estiver em dia com suas obrigações patronais, bem como certificado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, se estiver em dia com suas obrigações para com o sindicato laboral.

VI - nos dias 24 e 31 de dezembro de 2003, as lojas fecharão suas portas para atendimento ao público às 17:00, sendo que os empregados continuarão a atender aos consumidores que estiverem dentro do estabelecimento.

VII - Excepcionalmente nesta Convenção, no dia 02 de janeiro de 2005, domingo, os empregados não poderão trabalhar.

VIII - Excepcionalmente nesta Convenção, no dia 26 de dezembro de 2004, domingo, a Jornada de Trabalho dos empregados não poderá iniciar-se antes das 14:00 h.

IX - ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.

A cláusula acima foi fixada por força da Lei nº 10.101/2000 que autorizou o trabalho aos domingos. O sindicato profissional, a fim de evitar o desgaste social destes trabalhadores, impôs a limitação de trabalho aos domingos. Os empregados passariam a trabalhar em domingos alternados, com o limite de seis horas diárias.

É bastante comum encontrar esta cláusula que limita o trabalho aos domingos nas convenções dos comerciários, como também o trabalho nos feriados e nos dias que antecedem o ano novo e o natal.

3.1.2.2 Horário de refeição

O Sindicato dos trabalhadores de minérios e derivados estabeleceu cláusula que suprime o horário formal de refeição, com validade para os anos de 2003/2005 nos seguintes termos:

§1º- Face a possibilidade de interrupção periódica da jornada de trabalho diária do Frentista/vigia, aquele que labora no horário compreendido entre 22hs e 06h e, diante da peculiaridade desses serviços, donde fica a maior parte do tempo parado à espera de cliente, resta ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário intra-jornada fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá incidência do acréscimo previsto no §4º do artigo 71 da CLT, nem aplicação do §1º do artigo 73 da CLT.

§4º- As horas excedentes à 8ª diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitando o limite máximo de 12 horas de labor diário, o que implica dizer que o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal do mês.

Conforme se verifica, a cláusula parte do pressuposto de que os frentistas / vigias, que laboram na jornada noturna, ficam "ociosos" a maior parte do tempo. Assim, não faria sentido a existência de um intervalo de uma hora para refeição, se os mesmos dispõem de muito mais que isto para repousar. Assim, estabeleceram que o horário ficaria diluído durante toda a jornada, desobrigando as empresas do pagamento de horas extras.

3.1.2.3 Jornada vigia (12 x 36)

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Paraná 27 28 entabulou norma coletiva para os vigias, com a jornada em que o empregado trabalha 12 horas diárias e descansa 36 horas. Ou seja, o empregado trabalhará em um dia e descansará no próximo, perfazendo, em duas semanas, a média de 42 horas semanais. Assim dispõe a cláusula:

JORNADA DE TRABALHO DE VIGIAS E GUARDIÕES

Fica reservado às empresas e empregados nessas condições, deliberarem, através de acordo escrito, que será homologado pela Entidade Profissional, acerca da jornada de trabalho e de período de descanso, tornado possível a implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 4-4 horas semanais.

§ Único - em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.

A jornada 12 x 36 também foi encontrada em várias outras convenções coletivas de vigilantes.

Esta modalidade de jornada é bastante praticada entre os trabalhadores enfermeiros, e tranqüilamente aceita pela jurisprudência. Ela leva em consideração que algumas atividades necessitam manter o seu funcionamento durante as 24 horas do dia. Assim, ou se estabelece o turno ininterrupto de revezamento, com 3 turnos funcionando durante o dia, ou se mantém o empregado durante este período de 12 horas e outro que o substitua em seguida.

Ocorre que, no caso da categoria profissional dos vigilantes, na prática, eles normalmente são contratados para trabalhar 8 horas diárias e acabam realizando 12 horas, que são remuneradas como horas extras.

Do ponto de vista da saúde do trabalhador, o turno 12 x 36 é menos prejudicial, pois os seus descansos semanais são maiores.

3.1.2.4 Redução para 40 horas semanais

Alguns sindicatos conquistaram na Convenção Coletiva de Trabalho a redução de jornada para 40 horas, são eles: Empregados da Kablin, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Papel e Papelão de Lages; empregados da COSANP, filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Pará; empregados da CADAE filiados ao Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Saneamento Básico do Rio de Janeiro; empregados da CAERN filiados às Empresas de Saneamento Básico do Rio Grande do Norte; Sindicato das Empresas de Telecomunicação de São Paulo 29

Outros Conquistaram as 40 horas semanais para o pessoal administrativo das empresas, são eles: Empregados da empresa Petroflex, filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Pernambuco; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas da Bahia.

E ainda, os empregados da Celpa – Centrais Elétrica do Pará, filiados ao Sindicato dos Engenheiros e Sindicato das Ind. Urbanas do Pará, conquistaram 35 horas semanais e 7 horas diárias.

3.1.2.5 Horas in itinere trabalhadores rurais

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé e outras cidades do Paraná estabeleceu a seguinte cláusula:

Seja considerado como período de trabalho o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, de uma para outra propriedade do mesmo empregador, contando o tempo perdido como serviço

Certamente, a distância dos locais de trabalho justificam a conquista que, diga-se, é corrente em outras convenções coletivas de trabalhadores rurais. Ademais, a CLT prevê que o tempo despendido pelo empregado entre o momento em que sai do seu domicílio até o local de trabalho será computado na jornada de trabalho. Nos casos do mesmo residir em local onde não é servido o serviço público de transporte.

Também é comum encontrar nas convenções dos trabalhadores rurais, bem como nas convenções dos empregados em empresas de transporte e construção civil, cláusula normativa prevendo que o período em que o empregado estiver à disposição do empregador ou aguardando ordens, é computado na jornada de trabalho.

3.1.2.6 Redução da jornada dos trabalhadores em telecomunicações e empresas de processamento de dados

Várias empresas de call center estipulam carga horária de 36 horas semanais para aqueles empregados que trabalham no atendimento. Os empregados da empresa ASK (Call Center) filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicação do Paraná, acordaram a seguinte norma:

A jornada dos empregados que utilizam fone de ouvido (head set) será de no máximo 36 horas semanais e 180 horas mensais, sujeitos à escala de revezamento. A Ask! poderá contratar empregados para a mesma atividade com jornada inferior, respeitando a proporcionalidade de salário e de benefícios em relação aos trabalhadores que atuam no mesmo projeto, com o mesmo nível de responsabilidade, com jornada máxima.

Também se observa esta redução da carga horária em algumas convenções dos empregados em empresas de processamento de dados. Alguns casos prevêem inclusive a jornada de 30 horas para os digitadores.

3.1.2.7 Compensação semanal e banco de horas

A possibilidade de compensação semanal já era prevista na CF, artigo 7º, inciso XIII. O próprio TST editou a súmula nº 85 esclarecendo sobre o assunto, conforme pode ser visto no Capítulo 2, item 2.2.5, do presente trabalho. Ainda assim, praticamente todas as convenções coletivas trazem uma cláusula sobre compensação de horas semanais. Na maior parte dos casos, as convenções regulam a compensação de sábado e, em outros casos, a "semana espanhola" 30.

Com a regulamentação do banco de horas, trazida pela Lei nº 9.601/98, muitas convenções coletivas de trabalho passaram a disciplinar sobre o banco de horas 31, como, por exemplo, a firmada pelo Sindicato dos Empregados da Saúde de Rio Grande do Sul, que dispõe minuciosamente sobre a compensação semanal e o banco:

O empregador poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.

Parágrafo Quarto – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.

Parágrafo Quinto – O empregador deverá fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.

Parágrafo Sexto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.

Parágrafo Sétimo – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.

Parágrafo Oitavo – Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo quarto

É interessante notar que das convenções pesquisadas, nenhuma propõe a compensação anual das horas trabalhadas. Algumas trazem a compensação no período de 60, 100, 120 e 180 dias. Isso se deve à resistência do movimento sindical a esta modalidade de compensação. A compensação em um período menor permite um melhor controle pelos trabalhadores. E para que este controle se torne mais transparente, muitas convenções impõem a anotação das horas no demonstrativo de pagamento mensal.

Em uma das convenções pesquisadas, a dos trabalhadores em telecomunicações do Paraná 32, consta um limite de 44 horas a serem compensadas no banco de horas. Lembrando que o limite previsto na lei é da jornada diária de até 10 horas, e isso pode representar uma quantidade a ser compensada bem maior que 44 horas.

3.1.2.8 Horas suplementares (horas extras)

Como na jurisprudência, as horas extras nos acordos e convenções são amplamente debatidas e por fim regulamentadas.

A hora extra é alvo de grande preocupação para o movimento sindical, e por isso tenta-se cercear a sua realização. Para isto, os acordos e convenções coletivas buscam mecanismos de controle e de desestímulo à sua realização.

Um dos mecanismos mais utilizado é a majoração da hora extra em patamares maiores que o imposto pela CLT (50% sobre a hora normal). Diversas categorias 33 impõem o pagamento de 70%, 75%, 80% e até 100% de pagamento sobre a hora em dias normais de trabalho. Não é raro encontrar a majoração acima de 100% para as horas realizadas em domingos, feriados e dias já compensados. Também ocorre, em menor escala, a majoração das horas extraordinárias de acordo com a quantidade realizada no dia ou mês. Ou seja, até uma determinada quantidade de horas deveria ser pago um determinado adicional, acima disto um outro ainda maior.

Assim, espera-se que com isto as empresas sejam desestimuladas a solicitarem horas extras do empregado, pois terá que pagar mais caro pela hora.

No entanto, foi encontrado um acordo 34 e uma convenção 35 que estabelecem exatamente o contrário. Acima de 30 horas trabalhadas extraordinariamente no mês, o percentual do adicional das horas extraordinárias diminuía. A idéia que se pode extrair disto é a tentativa do sindicato de desestimular a realização de horas extraordinárias por parte do empregado, que não teria interesse em realizar muitas horas extras, pois apenas as primeiras seriam bem remuneradas.

O mesmo acordo mencionado acima traz uma previsão de compensação de horas bastante interessante. O empregado decide se compensará as horas diurnas com as noturnas, sendo que para cada 45 minutos diurno equivale a 50 noturnos. Essa medida visa evitar o trabalho noturno.

Também foram encontradas convenções coletivas que previam o pagamento de ajuda de custo, lanche ou até mesmo uma refeição completa, para os empregados que realizassem horas extraordinárias.

Apenas três acordos coletivos de trabalho 36 traziam cláusula pela qual as partes se comprometeriam em reduzir as horas extras. Duas destas cláusulas determinavam o seguinte:

"A PETROFLEX compromete-se a manter esforços no sentido de (sic) reduzir horas extras, restringindo a realização de trabalho extraordinário aos casos de comprovada necessidade."

"Sendo prejudicial à saúde e à segurança do trabalhador, se evitará, dentro do possível, a realização de tarefas em horas extras.

As partes reafirmam os efeitos positivos que podem derivar-se de uma política social solidária, conducente a supressão de horas extraordinárias habituais, por isso recomendam analisar a possibilidade de se realizar as tarefas determinadas, dentro do horário normal vigente."

Foram encontradas algumas cláusulas que previam o pagamento de horas extraordinárias quando o empregado fosse solicitado para comparecer repentinamente na empresa, ainda que o mesmo não permanecesse por muito tempo laborando. Assim, ficou estabelecido, por exemplo, o pagamento de 3 horas quando ocorressem estas chamadas, mesmo que o empregado não tivesse laborado todo este tempo.

Por fim, mas não menos importante, diversas convenções e acordos coletivos prevêem uma tolerância para o empregado marcar o ponto sem que isto acarrete desconto em seu salário ou então horas extraordinárias, variando de 7 a 15 minutos esta tolerância.


4. PROJETOS LEGISLATIVOS DE SOBRE JORNADA 37

4.1 Projeto de emendas constitucional para redução de jornada

Atualmente, estão em tramitação no Congresso Nacional os seguintes Projetos de Emendas Constitucional (PEC) que alteram a jornada semanal. São eles:

Nº PEC

Autor do projeto

Projetos em apenso

Matéria do projeto

Situação atual

555/2002

Dep. Coriolano Sales - PMDB da Bahia

270/2004

Aletração ao inc. XIII do art. 7º da CF, para reduzir a jornada de trabalho para trinta e cinco horas semanais

Está desde 23/03/2004 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

231/95

Dep. Inácio Arruda (co-autores Paulo Paim – PT/RS e outros)

271/95 e 393/2001

Redução da jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais e 75% a remuneração do serviço extraordinário.

Está desde 01/04/2004 na mesa diretora dos Deputados.

271/95

Dep. Eduardo Jorge – PT/SP

Altera o art. 7º, inc. XIII da CF, para reduzir a jornada de trabalho, gradativamente, na razão de 1 hora ao ano, facultada a ampliação para 40 horas por semana e oito horas diárias mediante acordo entre empresa e empregados.

Desde 25/03/2004 na mesa diretora da Câmara dos Deputados.

Além destes projetos outros tramitam no Congresso. No entanto, trazem alterações apenas para micro empresas, como é o caso das PEC nº 327/96, 267/95 e 76/95.

4.2 Projetos de lei de alteração da jornada de trabalho prevista na CLT

O principal projeto de lei que tramita atualmente na Comissão de Trabalho e Administração de Serviço Público é o de nº 4653/94, de autoria do Deputado Paulo Paim – PT/RS. Foi apresentado um substitutivo do Deputado Vicente Paulo da Silva (Vicentinho) 38 no dia 30/03/2005 que não sofreu qualquer emenda.

Este projeto é importante, pois estão apensados a ele outros vinte e um projetos apresentados posteriormente. Em síntese, o projeto prevê: redução para 40 horas semanais e 8 horas diárias para os empregados do setor privado; as horas suplementares só poderão ser realizadas mediante acordo ou convenção coletiva, em no máximo 2 horas diárias, e serão remuneradas em no mínimo 100%; determina a compensação semanal das horas, eliminando o banco de horas; o DSR é remunerado em triplo.

Além do projeto acima, também tramita o projeto de lei nº 1242/99, de autoria do deputado Fernando Zuppo do PDT/SP. Ele sugere a alteração dos artigos 59 e 61 da CLT, a fim de proibir o trabalho extraordinário, exceto nos casos de força maior e necessidade imperiosa, que deverão constar de acordo coletivo de trabalho. O projeto está na mesa diretora desde agosto de 1999.


5. A JORNADA DE TRABALHO E O MOVIMENTO SINDICAL

5.1 As Centrais Sindicais

A redução da jornada de trabalho sem redução de salários é atualmente uma das principais reivindicações das Centrais Sindicais 39.

A defesa da redução da jornada está baseada na convicção de que ela gera mais empregos e melhora a qualidade de vida. Pesquisa realizada pelo DIEESE 40 mostra que a redução da jornada para 40 horas semanais e o fim do banco de horas geraria 2,8 milhões de postos de trabalho.

Atualmente, as seis principais Centrais Sindicais do Brasil lançaram uma campanha unificada pela redução da jornada sem redução de salários. As centrais apóiam a PEC 393/2001 em tramitação no Congresso Nacional desde 2001. Pelo projeto, a jornada seria reduzida para 40 horas semanais, a partir de janeiro de 2002, e para 35 horas semanais em janeiro de 2004. Além disso, o projeto prevê a majoração das horas extras para 100% sobre a hora extra realizada nos dias de expedientes normais e 200% nos domingos e feriados 41.

5.2 A redução de jornada e a criação de empregos

O movimento sindical, desde o século XIX, vem conseguindo reduzir gradativamente a jornada de trabalho. A Alemanha, na década de 90, passou a realizar 36 horas semanais e vários países europeus realizam jornadas inferiores às 40 horas semanais 42.

No entanto, vale dizer que, se a redução de jornada não gera efetivamente tantos empregos, ela, por outro lado, ajuda a manter potencialmente diversos outros empregos.

Ninguém mais tem a ilusão de que a sociedade industrial proporcionará o pleno emprego. A sociedade terá que escolher quais os indivíduos que deverão estar no mercado de trabalho, por meio de medidas incentivadoras, como por exemplo, o aumento da idade para ingresso no mercado de trabalho, enfim, mecanismo que delimitem quais as pessoas que farão parte do mercado de trabalho e quais serão sustentadas por ela e pelo Estado.

A história nos mostra, também, que a redução de jornada nem sempre se traduz em geração de emprego. O professor da Universidade de Brasília, Sadi Dal Rosso, explica esta situação da seguinte forma (DAL ROSSO: 1996):

"Como as empresas guiam-se pelo lucro, a redução da jornada requer ganhos de produtividade compatíveis com o menor tempo de trabalho dos assalariados. Quando esses ganhos de produtividade não foram obtidos de antemão, as empresas precisam aproximar-se aos níveis dos concorrentes. Do contrário ficam sujeitas à problemas. Esta é a razão pela qual, tão logo fazem concessões de diminuição do tempo de trabalho, as empresas buscam ou se reorganizam internamente com novos processos e práticas ou, quando podem, investir em novas máquinas, novos equipamentos que aumentem a produtividade do trabalho".

Isto leva a um processo que Dal Rosso denomina de exaustão, na medida em que o trabalhador, ao ser submetido a uma carga de trabalho maior, busca a sua redução de jornada e na medida que a consegue as suas atividades se acumulam ainda mais. As empresas não contratam, pois ao contratarem tem seus gastos aumentados e a sua capacidade competitiva diminuída. As inovações tecnológicas não amenizam esta situação, por vezes a intensifica.

Segundo o professor, a redução de jornada na França na década de 80 não gerou empregos proporcionalmente à redução da jornada, mas, em compensação, levou a um processo intenso de reorganização dos processos produtivos, investimentos nos equipamentos e instalações.

O desafio para o movimento sindical é este, como reduzir jornada e de fato gerar emprego. Esse objetivo certamente passaria pela interferência sindical nos processos produtivos, ritmo de trabalho, novas tecnologias ou metas de produção.


6. PROPOSTAS PARA JORNADA DE TRABALHO

6.1 A realidade da legislação brasileira

A jornada de trabalho no Brasil é prevista na Constituição Federal. A CF de 1988 prevê: limite de 44 horas semanais; oito horas diárias; pagamento das horas suplementares em no mínimo 50% superior a hora normal.

A legislação infraconstitucional regulamenta a jornada. Nesta arquitetura do ordenamento jurídico, encontram-se: a CLT; outras leis ordinárias; leis especiais para determinadas categorias profissionais; portarias; normas do Ministério do Trabalho e; acordos e convenções coletivas de trabalho.

Não são todos os países que adotam este sistema para normatizar as relações trabalhistas. Temos um sistema profundamente interventor do Estado nas relações laborais. Mas, paradoxalmente, isso não nos leva a termos empregados plenamente protegidos.

Além disso, mais da metade dos trabalhadores estão hoje fora do mercado formal, o que nos leva a concluir que, para estes, as leis trabalhistas não são sequer aplicadas, exceto quando procuram os seus direitos na Justiça.

O modelo intervencionista na relação de trabalho que temos hoje inibe a ação sindical e a negociação coletiva, na medida em que desloca para a legislação todo o potencial de regulamentação do trabalho e relega à Justiça do Trabalho a solução dos conflitos. É necessário alterar as estruturas deste sistema.

6.2 Ampliação da negociação coletiva e da negociação tripartite

O atual projeto de reforma sindical 43 enviado para o Congresso Nacional dá um salto em busca de um modelo mais democrático de relações trabalhistas, no qual os agentes da relação terão mais autonomia para definir o seu próprio destino. O projeto fortalece a negociação coletiva e as Centrais Sindicais, bem como garante uma proteção para a organização no local de trabalho.

Se aprovado, o projeto possibilitaria um avanço também nas alterações legislativas do direito material do trabalho, trazendo esta regulação mais para o campo da negociação coletiva que da normatização estatal, adequando-se mais à realidade do mundo do trabalho.

A legislação atual é muito detalhada, pois falta autonomia para aqueles que estão diretamente envolvidos na relação de trabalho estabelecer suas próprias normas. Desta forma, cabe a pergunta: é preciso, por exemplo, ter uma legislação que diga que é necessária a expedição de uma instrução do Ministério do Trabalho para especificar quais atividades, por sua natureza ou conveniência pública, poderão laborar aos domingos, conforme prevê o artigo 68 da CLT?

Ainda neste exemplo, poder-se-ia indagar qual a empresa que não realiza serviços aos domingos porque a atividade não está designada na citada instrução do Ministério do Trabalho?

A ampliação da negociação coletiva sempre foi o objetivo da maior parte do movimento sindical 44. Mas, para que isto ocorra de forma segura, sem colocar em risco a situação dos trabalhadores não organizados, é necessária uma legislação de sustento que garanta alguns direitos básicos. A partir deste patamar, a negociação ocorreria em níveis nacionais, por ramos e sindicatos, atendendo às especificidades de cada ramo/ setor. A hierarquia das normas trabalhistas seria representada pelo seguinte gráfico:

Constituição Federal

Legislação de sustento

Contrato coletivo nacional (setor ou ramo)

Contrato coletivo interestadual (setor ou ramo)

Contrato coletivo sindicatos

Acordo coletivo empresas

Cabe ainda mencionar que o tema da jornada de trabalho, assim como outros itens das relações de trabalho, pode ser explorado em nível também das negociações tripartites, que envolvem representações dos empregadores, representações sindicais e Estado (Governo). Neste sentido, é válido reproduzir trecho de trabalho da Subseção DIEESE-CUT Nacional sobre o tema, que propõe uma das possibilidades dessa negociação:

"A negociação tripartite poderá resultar em acordo de redução da jornada sem redução de salário, por meio de um Programa de Redução Subvencionada da Jornada. Por este programa, as empresas, por um período negociado, terão redução de impostos em até um determinado percentual de sua carga tributária, como forma de incentivo à redução da jornada em pelo menos "x%", com a geração proporcional de postos de trabalho. O formato da redução da jornada e sua modularização em cada empresa seriam livremente negociados entre empresas e sindicatos, respeitando-se a legislação em vigor. Esta negociação envolveria a limitação e o controle de horas extras" 45

Como se vê, este modelo inspira-se fortemente na recente experiência francesa de negociação tripartite da jornada de trabalho 46.

6.3 Redução de jornada e limitação das horas extras

Segundo o DIEESE, a redução de jornada de trabalho na Constituição Federal de 1988 não gerou o aumento no nível de emprego esperado. Isso se deu, em parte, pela quantidade excessiva das horas extras.

A legislação ordinária, ou seja, a CLT, regulamenta esta jornada de trabalho. A CLT estabelece que, mediante concordância do empregado ou contrato coletivo, a jornada de trabalho poderá ser aumentada em 2 horas extras diárias 47. Isto, ao longo de uma semana, representa uma jornada potencial de até 54 horas, sem contar a possibilidade do empregado também realizar horas extras aos sábados e domingos, o que aumentaria para 74 horas.

Então, evidentemente que não basta reduzir a jornada de trabalho e permanecer com esta possibilidade de realização de horas extras.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) elaborou estudo com propostas para alterar o artigo 59 da CLT 48 (ver proposta em anexo). O objetivo primordial é limitar a quantidade de horas extraordinárias 49. Essa discussão vem acompanhada da redução de jornada, almejada pela campanha unificada realizada com as demais Centrais Sindicais.

Esta proposta estabelece o limite de 2 horas extras diárias, 30 mensais e 110 semestrais, necessitando de acordo entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho. Acima destes limites, somente serão admitidas horas extraordinárias se houver necessidade de incremento de produção não habitual, e mesmo assim, por no máximo três meses e mediante acordo com o sindicato.

A proposta também obriga à contratação de novos empregados caso a empresa necessite de trabalhar além dos limites fixados. Proíbe a realização de horas extras para alguns empregados, a saber: aposentados, mulheres grávidas ou em fase de amamentação, contratados em regime parcial, portadores de doenças que possam ser agravadas com o acréscimo de jornada.

Pela proposta, os sindicatos poderão ingressar na Justiça em nome dos empregados em matérias que envolvam jornada de trabalho.

Certamente, algumas premissas deste projeto devem nortear uma eventual legislação de jornada de trabalho.

6.4 Um novo modelo de regulamentação da jornada

O modelo de regulamentação de jornada parte de um pressuposto que é a alteração do modelo sindical atual. É necessário fortalecer os sindicatos, dando-lhes mais autonomia e liberdade.

Essa premissa é importante porque o modelo de regulamentação que se pretende estará amparado em grande medida na negociação coletiva. Se a idéia é fazer com que a as relações trabalhistas se aproximem mais da realidade social e econômica, nada melhor do que fazer com que os envolvidos no problema decidam como resolvê-lo, respeitada uma legislação mínima de sustento.

Evidentemente que os sindicatos não irão se fortalecer repentinamente, apenas com a mudança na legislação sindical. Este processo será gradativo. A alteração do modelo de regulamentação atual, que é fortemente intervencionista, deverá exigir uma reestruturação da estrutura sindical, acompanhada do fortalecimento dos sindicatos.

Neste quadro de mudanças, algumas possibilidades de normatização das relações de trabalho – incluindo aí a jornada de trabalho - poderiam ser estudadas. Dentre elas sugerem-se as seguintes alternativas:

ALTERNATIVA 1: Contratação Coletiva Nacional Articulada

Durante o período de transição do modelo de relações de trabalho, qualquer contrato coletivo estabelecido entre sindicatos e empresas, ou entre federações e representações empresariais, deverá, obrigatoriamente, estar subordinado e coerente às normas previstas em contratos coletivos de nível nacional em vigor. Em outras palavras: os contratos coletivos de nível nacional – a serem negociados por ramo de atividade – estabelecerão as normas mais amplas que terão validade no setor em nível nacional, e somente a partir delas é que os sindicatos poderão negociar novos parâmetros que ampliem as conquistas dos seus representados.

Mesmo os sindicatos que não estão filiados às confederações ou centrais sindicais deverão, compulsoriamente, antes da contratação, estabelecer qual o contrato nacional ao qual estaria subordinada a sua negociação.

Desta maneira, os espaços para a negociação em cada base sindical seriam delimitados previamente pelo contrato em âmbito nacional.

ALTERNATIVA 2: Direito de negociação proporcional à capacidade de representação sindical

Durante a transição do modelo de relações de trabalho, o poder de negociação sindical seria proporcional à representação sindical perante os trabalhadores. Assim, aqueles sindicatos mais representativos teriam um potencial maior para negociar os direitos, ao passo que aqueles sindicatos pouco representativos teriam uma margem de negociação menor, que resultaria em uma maior intervenção legal na vida dos trabalhadores por ele representados.

Neste sentido, a legislação de sustendo deveria prever quais esses limites a serem negociados e qual a potencia de flexibilizá-los correspondentemente ao nível de representação.

Apenas para ilustrar um exemplo: a legislação de sustento preveria a jornada de 40 horas semanais, mas a possibilidade de compensação semanal poderia ser dada àqueles sindicatos com X% de representação, enquanto que a compensação semestral seria negociada apenas com aqueles sindicatos com Y% de representação.

Desta forma, quanto maior a representatividade sindical, maior será a sua potência para negociar.

De qualquer modo, deverá existir uma regulamentação mínima da relação de trabalho. No caso específico da jornada, esta legislação de sustento (que popularmente poderia ser denominada de "legislação guarda-chuva") deverá prever, sinteticamente, as seguintes proteções:

a)limite de horas semanais;

b)limite de horas diárias;

c)intervalo para refeição;

d)intervalo entre as jornadas;

e)limites de horas suplementares;

f)descanso semanal;

A cargo da negociação coletiva ficariam, por exemplo:

.a marcação do ponto;

.a possibilidade de redução da jornada semanal;

.a compensação das horas e o banco de horas;

.a remuneração da hora suplementar;

.a possibilidade ou não de trabalhar aos domingos;

.se os intervalos seriam ou não remunerados;

.a quantidade e a extensão de intervalos intrajornadas;

.a possibilidade ou não do trabalho noturno e a sua remuneração;

.as horas in itinere; a supressão de horas extras;

.os turnos ininterruptos de revezamento;

.entre outras infinidades de questões que poderiam surgir sobre o tema.

As normas, conseqüentemente, respeitariam uma hierarquia que partiria da regulamentação legal ampla para as aquelas decorrentes de negociações coletivas em âmbito nacional por ramos e setores, estaduais por ramos e setores e por fim de negociações entre empresas e sindicatos.

As duas propostas acima poderiam ser complementares também. Assim, além do critério adotado na primeira alternativa – contrato coletivo articulado – os sindicatos somente poderiam negociar, conforme o seu grau de representatividade.

Essas alternativas são apenas sugestões a serem estudadas. O primordial é que se estabeleça um processo de transição de modelos de regulamentação trabalhista de modo a garantir a proteção ao trabalhador.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DAL ROSSO, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.

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DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS (DIEESE). SACC – Sistema de Acompanhamento de Acordos e Convenções Coletivas. Disponível em: http/dieese.org.br.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho; tradução Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 2000.

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REDUZIR A JORNADA É GERAR EMPREGOS. Centrais Sindicais/DIEESE. São Paulo, dez.2004.

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC. Redução de jornada, limite de hora extra e reorganização do tempo de trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.

______. Subseção DIEESE. Flexibilização da produção e das relações de trabalho no setor automotivo. Out.1999.

Revista Síntese Trabalhista. Porto Alegre, v. 15, n. 175, Jan. 2004

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Pesquisa de jurisprudências. Brasília, 2005. Disponível em: http//www.tst.gov.br


ANEXO 1:

TABELA ANALÍTICA DA JORNADA DE TRABALHO DO MENOR, APRENDIZ E ESTUDANTES

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

MENORES DE 18 ANOS

LEI 8.069/90

GARANTIAS JORNADA – ECA

- GARANTIA DE ACESSO E FREQUENCIA OBRIGATÓRIA AO ENSINO REGULAR;

- HORÁRIO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES;

- ADOLESCENTES EMPREGADO, APRENDIZ, EM REGIME FAMILIAR DE TRABALHO, ALUNO DE ESCOLA TECNICA, ASSISTIDO EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU NÃ0-GOVERNAMENTAL É VEDADO O TRABALHO EM HORÁRIOS E LOCAIS QUE NÃO PERMITAM SUA FREQUÊNCIA À ESCOLA.

LEI 8.069/90, ARTIGOS 60 a 69

MENOR PARA EFEITOS CLT

14 – 18 ANOS

ART. 402, CLT

PROIBIÇÃO TRABALHO

MENORES 16 ANOS

ART. 403, CLT

JORNADA MENOR

- A DURAÇÃO DO TRABALHO REGULAR-SE-Á PELAS DIPOSIÇÕE LEGAIS RELATIVAS À DURAÇÃO DO TRABALHO EM GERAL, COM AS SEGUINTES RESSALVAS:

É VEDADO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA, SALVO:

A) ATÉ 2 HORAS DIÁRIAS, INDEPENDENTEMENTE DO ACRÉSCIMO SALARIAL, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DESDE QUE O EXCESSO DE HORAS EM UM DIA SEJA COMPENSADO PELA DIMINUIÇÃO EM OUTRO, DE MODO A SER OBSERVADO O LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS;

B) EXCEPCIONALMENTE, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, ATÉ O MÁXIMO DE 12 HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 25%, DESDE QUE O TRABALHO DO MENOR SEJA IMPRESCINDÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO.

OBS.: EM CASO DE PRORROGAÇÃO SERÁ OBSERVADO O INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO ENTRE A JORNADA NORMAL E A SUPLEMENTAR.

- É DEVER DOS PAIS OU TUTORES AFASTAR OS MENORES DE EMPREGOS QUE DIMINUAM CONSIDERAVELMENTE O SEU TEMPO DE ESTUDO;

- O EMPREGADOR É OBRIGADO A CONCEDER AO MENOR TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO PARA A FREQUÊNCIA ÀS AULAS

ARTIGOS 384, 411, 412, 413, 424 E 427 DA CLT

APRENDIZAGEM

14 – 24 ANOS 50

ART. 403, CLT

JORNADA APRENDIZAGEM

- NÃO PODERÁ EXCEDER A 6 HORAS, MAS PODERÁ SER DE ATÉ 8 HORAS CASO O APRENDIZ TENHA COMPLETADO O ENSINO FUNDAMENTAL, E SE NESSAS HORAS FOREM COMPUTADAS AS HORAS DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA;

ARTIGOS 432, CLT

PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO

16 – 24 ANOS

LEI 10.748/2003

REGULAMENTADO PELO DEC. Nº 5.199/2004

JORNADA PRIMEIRO EMPREGO

O EMPREGADOR DEVERÁ MANTER À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO O COMPROVANTE DE MATRÍCULA E OS ATESTADOS DE FREQUÊNCIA MENSAIS, EMITIDOS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO RELATIVAMENTE A CADA JOVEM CONTRATADO

Lei 10.748/2003, artigo 8º

PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA 51

16 – 24 ANOS

MP 251/2005

JORNADA PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA

- LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS A 10% DA CARGA TOTAL DOS CURSO;

- LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DAS AULAS A CINCO HORAS DIÁRIAS

MP 251/2005, ARTIGO 3º, § 4º

ESTÁGIO

JORNADA

- A JORNADA DO ESTÁGIO DEVERÁ SER COMPATÍVEL COM O HORÁRIO ESCOLAR

- NÃO EXIGE QUE SEJA APENAS PARA MENORES DE IDADE, BASTA QUE ESTEJA FREQUENTANDO CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

LEI 6.494/77, ART. 5º E LEI 8.859/94

Elaboração: GT Hora extra – CUT Nacional, a partir de pesquisa do Depto. Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.


ANEXO 2:

JURISPRUDENCIA TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE TRABALHO

1.Súmulas do aTST

Nº 24SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 45SERVIÇO SUPLEMENTAR

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 60ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)

Histórico:

Redação original - RA 105/74, DJ 24.10.1974

Nº 60 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos

Nº 61FERROVIÁRIO

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 65VIGIA

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

(RA 5/1976, DJ 26.02.1976)

Nº 85COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Nº 90HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Redação dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Nº 94HORAS EXTRAS - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

(RA 43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980)

º 96MARÍTIMO

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

(RA 45/1980, DJ 16.05.1980)

Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

(RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

Nº 112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

(RA 107/1980, DJ 10.10.1980)

Nº 113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

(RA 115/1980, DJ 03.11.1980)

Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

(RA 12/1981, DJ 19.03.1981)

Nº 119 JORNADA DE TRABALHO

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

(RA 13/1981, DJ 19.03.1981)

Nº 124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR

Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

(RA 82/1981, DJ 06.10.1981)

Nº 130 ADICIONAL NOTURNO - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946. Ex-prejulgado nº 1.

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 146 Feriado. Trabalho

O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo. Ex-prejulgado nº 18.

Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res. 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 - Inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Redação dada pela Res. 41/1995, DJ 17.02.1995

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Redação original - Res. 5/1985, DJ 10.05.1985

Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Nº 287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Histórico:

Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988

Nº 287 O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

Nº 291 HORAS EXTRAS - Revisão da Súmula nº 76 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

(Res. 1/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

(Res. 12/1993, DJ 29.11.1993)

Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

Histórico:

Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Redação original - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994

Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova

A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Histórico:

Revisão da Súmula nº 56 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Redação original - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995

Nº 340 Comissionista. Horas extras

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

Nº 343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR - Revisão da Súmula nº 267 - Res. 2/1987, DJ 14.12.1987

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

(Res. 48/1995, DJ 30.08.1995)

Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

(Res. 56/1996, DJ 28.06.1996)

Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

(Res. 57/1996, DJ 28.06.1996)

Nº 351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

(Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)

Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

(Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)

Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)

Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E 4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)

1.2 Súmulas canceladas pelo TST na revisão de 21/11/2003

Nº 56BALCONISTA - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Histórico:

Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995

Nº 59VIGIA - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

76HORAS EXTRAS - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Ovalor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.

(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Histórico:

Revista pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989

2. Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídio Individuais – I (SDI- I)

Nº 60 PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º). (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SBDI-1 - inserida em 14.03.94)

Histórico

Redação original

60. Portuários. Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º da Lei nº 4.860/65.

Inserida em 28.11.95

Nº 97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.97

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Nº 103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. (nova redação, DJ 20.04.2005)

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

Histórico

Redação original

103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados.

Inserida em 01.10.97

O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

Nº 127 HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988. Inserida em 20.04.98

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988

Nº 169 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Inserida em 26.03.99

Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.

Nº 178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

Nº 206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00

Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).

Nº 233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova redação, DJ 20.04.2005)

A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

Histórico

Redação original

233. Horas extras. Comprovação de parte do período alegado.

Inserida em 20.06.01

A decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

Nº 235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

Histórico

Redação original do título

235. Horas extras. Salário por produção. Devido apenas o adicional.

Nº 234 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO. Inserida em 20.06.01

Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.

Nº 244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

Nº 267 HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132, DJ 20.04.2005)

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras.

Nº 274 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Inserida em 27.09.02

O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Nº 275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inserida em 27.09.02

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Nº 308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Nº 323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. DJ 09.12.2003

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nº 332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003

O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

Nº 342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

2.Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho – SDC/TST

Nº 19 CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998)

Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.

Nº 31PROFESSOR (JANELAS) (positivo)

Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.

Nº 32JORNADA DO ESTUDANTE (positivo)

Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.

Nº 65EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo)

O pagamento do salário será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da jornada de trabalho.

Nº 68EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS (positivo)

Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.

Nº 69EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO (positivo)

O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade.

Nº 70LICENÇA PARA ESTUDANTE (positivo)

Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.

Nº 78PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo)

Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas.

Nº 79TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL (positivo)

Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3º da Lei nº 605/1949.

Nº 87TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo)

É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

Nº 92GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO (positivo)

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.

4. Súmula do Supremo Tribunal Federal

Nº 212. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Nº 214. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional

Nº 461. Repouso semanal remunerado. É duplo, e não tripo, o pagamento dos salários nos dias destinados à descanso.

Nº 593. Incide o percentual do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.


ANEXO 3

Horas de Trabalho Anual 52

CALENDÁRIO ANUAL: DIAS CORRIDOS, FERIADOS, DOMINGOS E FÉRIAS

Ano de 1994 365 dias

Feriados 11 dias

Domingos 48 dias

Férias 30 dias

Meses trabalhados 11 meses

Nº médio de semanas (365dias/12meses/7dias) 4,3452381

JORNADA ANUAL ATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS

Horas trab. por dia 7h 20min

Horas trab. por semana (7h 20min x 6 dias) 44h

Horas trab. por mês (42h x 4,352 - 7h 20min) 184h 51min

Horas trab. por ano (183h 51min x 11 meses) 2.002h 25min

PROPOSTA DE REDUÇÃO DA JORNADA DE 44 PARA 42 HORAS SEMANAIS

Horas trab. por dia 7h

Horas trab. por semana (7h x 6 dias) 42h

Horas trab. por mês (42h x 4,352 - 7h) 175h 30min

Horas trab. por ano ( 175h 30min x 11 meses) 1.930h 30min

PROPOSTA DE REDUÇÃO DA JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS

Horas trab. por dia 6h 40min

Horas trab. por semana (6h 40min x 6 dias) 40h

Horas trab. por mês (40h x 4,352 - 6h 40min) 167h 8min

Horas trab. por ano (167h 8min x 11 meses) 1.838h 34min


ANEXO 4

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.653, DE 1994

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, modificando o caput do art. 58, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 59, e o § 2º do art. 61; revogando o art. 62, acrescentando parágrafo único ao art. 70, e modificando o art. 72, para dispor sobre a duração do trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O caput do art. 58; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 59 e o § 2º do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, passam a vigoram com a seguinte redação:

"Art. 58 A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite." (NR)

"Art. 59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) diárias, mediante convenção ou acordo coletivos de trabalho.

§ 1º Da convenção ou do acordo coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será de no mínimo 100% (cem por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda a jornada semanal nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.

§ 3º A duração normal do trabalho em condições de periculosidade ou insalubridade poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) diárias, mediante convenção ou acordo coletivos de trabalho, sendo a importância da remuneração da hora suplementar, de no mínimo 150% (cento e cinqüenta por cento) superior à da hora normal." (NR)

"Art. 61... .................................................................................

"................................................................................................

§ 2º Nos casos de excesso de horário previstos no caput deste artigo a remuneração será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite." (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º O art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 70......................................................................................

"Parágrafo único. O trabalho realizado em dia de repouso semanal, não compensado, será remunerado em triplo."

Art. 3º O art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, digitação, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em dede 2005.

Deputado VICENTINHO

Relator


ANEXO 5

Jornada Semanal Legal e/ou Convencional em 1990 em Alguns Países Europeus (em horas) 53

PAÍSES

LEI

CONVENÇÕES COLETIVAS

Alemanha

48

36 a 40

Áustria

40

37 a 40

Bélgica

40

36 a 39

Chipre

-

36 a 40

Dinamarca

-

35 a 37

Espanha

40

37 a 40

Finlândia

40

35 a 40

França

39

35 a 39

Grã-Bretanha

-

35 a 40

Grécia

41

35 a 39

Irlanda

48

35 a 40

Itália

40

36 a 40

Luxemburgo

40

37 a 40

Malta

40

40

Noruega

40

33,6 a 37,5

Holanda

48

36 a 40

Portugal

48

34 a 48

Suécia

40

35 a 40

Suíça

45

40 a 45

Fonte: Instituto Sindical Europeu


ANEXO 6

Proposta de emenda à constituição N.º 393 DE 2001

Reduz a jornada de trabalho e aumenta o valor mínimo da hora extraordinária.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É introduzido o inciso XIII-A no art. 7º da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"Art. 7º.......................................

XIII-A - A jornada de trabalho a que se refere o inciso XIII será de quarenta horas, a partir de 1º de janeiro de 2002, e de 35 horas, a partir de 1º de janeiro de 2.004."

Art. 2º O inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º... ................................

XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cem por cento à do normal; e em duzentos por cento, aos domingos e feriados." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO 7

PARÂMETROS PARA ALTERAR O ARTIGO 59 DA CLT

Proposta apresentada e aprovada na Reunião da Direção Executiva Nacional da CUT realizada nos dias 31 de agosto e 01 de setembro de 2005

1. Alteração do artigo 59 da CLT (portanto, não exige Emenda Constitucional)

2. A duração normal do trabalho poderá, com anuência do empregado ou convenção coletiva, ser acrescida em horas extras não excedente a:

2 horas diárias

30 horas mensais

110 horas nos últimos 6 meses

3. O adicional da hora extra passa a ser de 75% superior à hora normal.

4. Em casos da necessidade de serviços e incremento de produção não habituais, as horas extras poderão ser aumentadas para além dos limites acima, somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

.Mas as HE não podem ser superior a 2 h por dia

.Este excesso terá adicional de, no mínimo, 100% sobre a hora normal

.Este excesso não será computado para o cálculo dos limites fixados no item 2

.Se esta situação perdurar durante 3 meses sucessivos, será obrigatória a negociação coletiva com cláusula de contratação

.O cálculo da contratação deverá levar em conta o volume de horas extras e a produtividade média da atividade do empregador.

5. A realização de horas extras aos domingos, feriados e dias já compensados somente será possível nas seguintes condições:

. mediante negociação coletiva

. adicional de, no mínimo, 100% superior à hora normal

6. Estão proibidos de prestar horas extras os seguintes empregados:

. aposentados;

. contratados em regime parcial;

. mulheres grávidas a partir do 6º mês de gravidez;

. mulheres lactantes até o 6º mês após o parto;

. portadores de doenças físicas e psíquicas que possam ser agravadas pela realização de horas extras.

7. Previsão de multa nos casos em que a empresa obrigar o trabalhador a fazer hora extra

8. Os sindicatos poderão representar os trabalhadores na Justiça (na qualidade de substituto processual).

9. Revogação do artigo de lei que permite a realização de horas extras aos domingos aos empregados no comércio (art. 6º da Lei 10.101, de dez.2000).

10. Revogação do artigo de lei que institui o banco de horas (art. 6º da Lei 9.601, de jan. 1998).


Notas

  1. Parecer elaborado por Maria da Consolação Vegi da Conceição, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. São Bernardo do Campo, setembro 2005.

  2. A autora agradece os comentários e revisão de Jefferson José da Conceição, economista da Subseção DIEESE-CUT Nacional.

  3. Feriados. Nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (N.S. Aparecida), 15 de novembro, 25 de dezembro e o dia que se realizarem eleições gerais (L. 664/49, 1.266/50 e 6.802/80). Estaduais: a data Magna do Estado, fixada em lei estadual (L. 9093/95). Municipais: os religiosos previstos em lei do município, não superiores a quatro, nestes incluídos a Sexta-feira Santa, os dias do início e do térmico do ano do centenário de fundação do Município fixados em lei municipal (L. 9.093/95, red. 9.335/96);" (CARRION: 2002)

  4. Dec. nº 27.048/49, artigo 6º, parágrafo 2º.

  5. A Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho determina que ao menos um DSR deverá coincidir com o domingo.

  6. O Dec. nº 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49, permite o trabalho aos domingos nos serviços de comunicação, cultura, funerária, agropecuária, e indústria têxtil, nesta última em caráter excepcional, em casos de serviços inadiáveis e força maior.

  7. A Lei 10.101/2000 autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, garantido que, a cada quatro semanas, um DSR coincidisse com o domingo.

  8. O rurícula terá o intervalo conforme usos e costumes da região (art. 5º da Lei 5.889/73).

  9. ver conceito de intervalo no titulo 2.2.

  10. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho são conflitantes sobre a possibilidade da majoração do intervalo. Em uma decisão o TST reconheceu a possibilidade de intervalo intrajornada de quatro horas. No caso, o juiz relator afirmou que a empresa e o trabalhador firmaram acordo para que o intervalo fosse de quatro horas e que desta forma "encontra-se atendido o comando legal inscrito no artigo 71 da CLT". (ERR 572601/1999). Em outra decisão o juiz relator considerou ilegal a concessão de intervalo superior a duas horas pois o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao afirmar que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder a duas horas. (AIRR 714/2003 –006-12-40.6). Decisões extraídas do site www.tst.gov.br em 21/08/2005.

  11. Mecanografia: datilografia, escrituração ou cálculo. Por analogia o serviço de digitador foi equiparado pela jurisprudência e recebeu uma proteção maior em virtude de ser mais penoso, nestes casos o intervalo é de 10 minutos para cada 50 minutos de digitação (Port. MPAS/GM 4.062/87; NR 15 e 17, red. Port. 3.751/90, subitem 17.6.4, alínea d).

  12. Ver artigo na Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, nº 8, paginas 437 a 468, que discorre sobre a possibilidade da redução de intervalo via negociação coletiva, aplicação de multa administrativa e remuneração das horas.

  13. Por exemplo: se o empregado trabalhar 1 hora noturna, seria como se tivesse trabalhado 1,14 horas, ou seja 1 hora e 8 minutos.

  14. O trabalho noturno do trabalhador agrícola ocorre entre as 21 horas e 5 horas. O trabalho pecuário ocorre entre as 20 e 4 horas. O acréscimo será de 25% sobre a hora normal e será computada como sendo de 60 minutos, em conformidade com a Lei 5.889/73.

  15. Em matéria para a Revista Síntese (vol. 15, nº 175, jan. 2004) os autores do artigo Horista e Turno Ininterrupto de Revezamento defendem a criação de norma para a estabelecer que a hora dos turnos ininterruptos seja computada como de 45 minutos, como ocorre com a hora noturna, assim concluem os autores: "... , impõe-se a edição de uma norma legal ordinária, através de lei que, com fundamento no que dispõe a CF (art. 7º, XIV), declare que a hora do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, no caso de empregado horista, será computada como de quarenta e cinco (45) minutos, a exemplo do que fez no art. 73, da CLT, com relação ao trabalho noturno". Esse problema ocorre nos casos dos horistas que foram contratados antes da alteração da lei. Com a mudança eles permaneceram com o mesmo salário hora anterior. Isso gera uma diferença, por exemplo, no cálculo das horas extras. Os juízes mandam dividir a remuneração mensal por 180 horas, o que no ponto de vista destes autores fere o princípio da reserva legal, pois não existe dispositivo legal para que este procedimento seja feito.

  16. Ver quadro analítico sobre a jornada de menores no Anexo I.

  17. O limite de idade para aprendizagem era de 18 anos, previsto no artigo 428 da CLT. A MP 251/2005 alterou o artigo 428 para constar o limite até 24 anos. Este limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência, neste caso, o limite é de 18 anos (art. 402, CLT).

  18. Trabalho em tempo parcial á aquele que não excede a 25 horas semanais.

  19. A Lei 4.923/65 garante a possibilidade de redução de jornada e salário, por motivo de conjuntura econômica, devidamente comprovada, e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nestes casos, até seis meses depois da cessação deste regime, os empregados da empresa não poderão realizar horas extras.

  20. Cálculo de jornada: anexo 3

  21. Há uma infinidade de profissões com legislações específicas, mas a autora se restringiu apenas àquelas inseridas na CLT. Além destas temos, por exemplo: administrador, aeroviário, arquiteto, advogado, cabineiro de elevador, contabilista, economista, médico, propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos, petroquímicos, publicitário, radiologista, treinador profissional de futebol, estatístico, corretor de seguros, etc.

  22. Esta jornada não se aplica a funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem cargos de confiança. Mas se aplica aos empregados da limpeza e portaria.

  23. Também estão enquadrados os empregados de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia.

  24. Para o pessoal da categoria C (equipagens de trem)

  25. Computa-se o tempo empregado da boca da mina até o local de trabalho.

  26. No anexo II do presente trabalho, encontram-se todas as súmulas, OJ-SDI, Precedentes Normativos da SDC do TST; Súmulas do STF; súmulas recentemente canceladas pelo TST.

  27. Esta cláusula também consta da convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Gráfica de Distrito Federal (apenas para os vigilantes).

  28. Semana Espanha é aquela em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e na próxima 48 horas, perfazendo uma média semanal de 44 horas.

  29. Vide sobre banco de horas no Capítulo 1, item 1.3.9.1

  30. Os radialistas do Rio de Janeiro, a cada 30 horas suplementares realizadas, devem compensá-las imediatamente por 30 dias posteriores. O excedente deve ser remunerado como extraordinárias.

  31. Comerciários, alimentação, construção civil, fiação e tecelagem, urbanitários, metalúrgicos, químicos, transportes, petroquímicos, professores, saúde, radialistas, vestuário, rurais, distribuidores de água, gráficos, entre outros.

  32. Acordo estabelecido pela Federação Nacional dos Processadores de Dados e a empresa SERPRO.

  33. Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Radiodifusão do Rio de Janeiro para todo os trabalhadores do Estado.

  34. Acordo entre o Sindicato dos Borracheiros de Pernambuco e a empresa Petroflex; Sindicato dos Químicos da Bahia e DataPrev; Sindicato dos Urbanitários do Paraná e a empresa Itaipu.

  35. Fonte: site 2.camara.gov.br/proposicoes">https://www2.camara.gov.br/proposicoes.

  36. Ver íntegra do substitutivo no anexo 4 do presente estudo.

  37. As centrais referidas são: CUT, Força Sindical, CGTB, CGT, CAT e SDS. Entrevista com seus presidentes sobre a jornada poderá ser consultada na Internet no seguinte endereço: https://www.dieese.org.br

  38. site: www.dieese.org.br

  39. Vide PEC 393/2001 no anexo 6.

  40. Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução da Jornada, limite de hora extra e reorganização do tempo de trabalho. S.B.Campo, 1993.

  41. PEC nº 369/05 e Projeto de Lei 369/2005. .

  42. Esta também é a conclusão de alguns estudiosos que já passaram pelo movimento sindical e conhecem bem a sua realidade: "A terceira hipótese, a única que serve ao movimento sindical democrático: a aprovação da liberdade e autonomia sindical, com legislação de sustento. Com tais parâmetros, podemos ter uma flexibilização legal, mas com controle do processo através da participação dos sindicatos, que disporiam de mecanismos jurídicos para legitimar sua atuação crítica e mesmo a resistência, a partir dos locais de trabalho até o nível nacional, via Centrais [Sindicais]". (BRESCIANI & BENITES FILHO: 1995)

  43. Subseção DIEESE CUT Nacional. A campanha pela redução da jornada de trabalho. Março de 2004.

  44. Uma leitura da experiência francesa de redução da jornada de trabalho, pode ser obtida em textos de discussão disponibilizados no site do DIEESE: www.dieese.org.br

  45. É notório que muitas empresas não respeitam estas duas horas diárias, realizando jornadas maiores.

  46. A autora deste trabalho participou, representando o Depto. Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, do Grupo de Trabalho da CUT, coordenado pela Secretaria de Políticas Sindicais, que elaborou proposta de uma nova legislação para as horas extras no Brasil, e que foi submetida à apreciação da Direção Nacional da entidade em 2/9/2005, sendo aprovada com pequenos adendos. Compuseram ainda o GT: economistas da Subseção DIEESE-CUT Nacional e assessores da Presidência, Secretaria de Políticas Sindicais, Secretaria da Mulher, Inst e Depto. Jurídico da FEM. A proposta de projeto de lei encontra-se em anexo neste trabalho.

  47. No anexo 7 do presente estudo tem as diretrizes para essa alteração do artigo 59 da CLT.

  48. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 60, menciona a possibilidade de aprendizagem para menores de 14 anos. O limite de idade para aprendizagem era de 18 anos, previsto no artigo 428 da CLT. A MP 251/2005 alterou o artigo 428 para constar o limite até 24 anos. Este limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência, neste caso, o limite é de 18 anos (art. 402, CLT).

  49. O programa institui bolsas para jovens beneficiários do Programa Universidade para Todos (PROUNI)

  50. Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução de Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.

  51. Esta tabela consta da publicação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC: Redução da Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. 1993.

  52. Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução de Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.

  53. Esta tabela consta da publicação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC: Redução da Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. 1993.


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Texto elaborado originalmente pela autora como parecer para o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi da. A jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro. Propostas para um novo modelo de normatização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 807, 16 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7277. Acesso em: 19 abr. 2024.