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Uso permitido, uso proibido, munição, acessório, arma de fogo: definições

Uso permitido, uso proibido, munição, acessório, arma de fogo: definições

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Analisam-se os conceitos trazidos pelos Decretos 3.665/2000, 5.123/2004 e 9.493/2018 (que revoga o primeiro), a fim de complementar o Estatuto do Desarmamento, que é uma norma penal em branco heterogênea.

O Estatuto do Desarmamento é uma norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito), isto é, precisa ser complementada por lei de diferente órgão do que a criou. É o que chamamos de leis cegas (almas errantes a procura de um corpo) ou normas incompletas. Na leitura das regras, não sabemos o que é uma arma de fogo, o que é uso permitido, o que é uso restrito ou até o que é um calibre, uma munição ou um acessório, razão pela qual precisamos alicerçar nosso estudo ao Decreto 3.665/2000, ao Decreto 5.123/2004 e ao Decreto 9.493/2018 (que revoga o primeiro), que tratam da fiscalização de produtos controlados, dentre outros, e definem diversos conceitos referentes a armas de fogo.

No presente artigo, iremos tratar, com relativa profundidade, vários conceitos trazidos nas leis supracitadas, que são necessários à compreensão dos crimes do Estatuto do Desarmamento. Embora sabendo da revogação do Decreto 3.665/2000 pelo Decreto 9.493/2018, pouca alteração terá em termos de conceitos, somente residindo razoável diferença acerca do uso permitido e resrtito.


I) O que é arma de fogo?

 Embora possa parecer enfadonha a definição de uma arma de fogo, esta é fundamental para que entendamos do que trata, tecnicamente, o Estatuto do Desarmamento. É imperioso, inclusive para sustentação de teses defensivas para crimes desta lei, que tenhamos noção do que é uma arma de fogo e o que a diferencia de uma arma de fogo obsoleta ou de uma arma branca, que são conceitos também trazidos pelo Decreto 3.665/2000. Além disso, é flagrante nossa carência em entender os tipos e características desses objetos, razão pela qual o texto também introduzirá tal nomenclatura.

 Pelo conceito mais geral possível, o decreto mencionado tenciona.

Art. 3º.

XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;

 Por outro lado, este decreto também distingue uma arma de fogo de uma arma de fogo obsoleta, que, nas palavras do próprio Art. 3º, XXI, "presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção", ou seja, se distancia do objetivo da arma, trazido no inciso IX do mesmo Art. 3º, que é "causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas" e assume um caráter meramente demonstrativo. Além  do avocado, a arma de fogo obsoleta se diferencia da arma de fogo pois "não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso", nos termos no mesmo inciso XXI do Art. 3º do Decreto 3.665/2000.

 O conceito de arma branca, por outro lado, está associado a " artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga", conforme o inciso XI do Art. 3º, então não depende da força expansiva de um gás para lançamento de projétil por meio de um cano. São facilmente reconhecidas como facas, ou espadas.

 Por fim, é necessário destacar que a arma de pressão não se confunde com a arma de fogo, conforme definição do Decreto 9.493/2018:

Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

Geralmente identificáveis pelo cano laranja na ponta, essas armas não representam a mesma periculosidade de uma arma de fogo (talvez por isso não tenham sido ainda proibidas pelo legislador) e seus projéteis são impulsionados por outros meios que não os mesmos de uma arma de fogo, como uma mola ou gases comprimidos. Quando se fala de airsoft, paintball, "nerfs", dentre outros, está se falando de armas de pressão, que pouco se relacionam com arma de fogo, embora a apresentação estética de algumas, tal como o manuseio, sejam semelhantes a de uma arma real.

I.A) Armas de fogo de alma lisa e armas de fogo de alma raiada

 Outra informação que será útil à última análise do artigo, referente ao uso permitido ou restrito, diz respeito ao raiamento da arma de fogo. A foto do agente James Bond, vista de dentro de um cano de uma arma, em um primeiro momento pode até parecer meio clichê para o assunto, mas apresenta uma informação muito importante para diferenciar os tipos de canos de uma arma de fogo.

 Antigamente, as armas tinham cano liso (é o que se chama de alma lisa), ou seja, não tinham "sulcos helicoidais", que são essas fissuras que parecem, em termos mais leigos, marcas de parafuso, as quais servem para fazer o projétil girar ao sair do cano, dando maior alcance e precisão.

 Pela definição do Decreto 9.493/2018, Anexo II:

Arma de fogo de alma lisa: é aquela isenta de raiamentos, com superfície absolutamente polida, como, por exemplo, nas espingardas. As armas de alma lisa têm um sistema redutor, acoplado ao extremo do cano, que tem como finalidade controlar a dispersão dos bagos de chumbo.

Arma de fogo de alma raiada: quando o interior do cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo longitudinal, destinados a forçar o projétil a um movimento de rotação.

 A "alma raiada", vem do processo de raiamento, que se perfaz da introdução de raias na parte interna do cano. Por surpresa, o Decreto 3.665/2000 define o que são raias:

Art. 3º.

LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;

 As armas com cano de alma lisa hoje não necessariamente caíram em completo desuso, embora em muito casos tenham sido ultrapassadas pela necessidade das modernas guerras. As espingadas (famosas pelo espalhamento do tiro), ainda utilizam cano liso, acompanhado de um estrangulador na sua ponta, para diminuir a dispersão exagerada das balas.

I.B) Armas automáticas, semi-automáticas e de repetição

 Acima observamos um soldado americano atirando com uma arma automática, denominada M249, que, por sua natureza, automaticamente dispara vários projéteis quando o agente segura o gatilho. As semi-automáticas, de forma diversa, dependem que, a cada tiro, o atirador puxe o gatilho uma vez. Por fim, as armas de repetição, que antigamente eram as portáteis mais comuns, dependem da operação de um mecanismo, além do gatilho, para dar o tiro subsequente, consoante a conceituação do Decreto 3.665/2000.

Art. 3º 

X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas);

XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo;

XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;

I.C) Tipos de arma de fogo

 No caso, não serão abordados todos os tipos de arma de fogo, mas aqueles constantes nas leis em estudo, que podem ser guiados pela imagem abaixo. Pugna-se para que o leitor não se atenha à especificidade das armas, mas aos seus aspectos gerais. O guia abaixo, neste momento do texto, é bem mais ilustrativo do que técnico, apenas para que o leitor leigo no assunto consiga entender as diferenciações.

 Na ordem da imagem, de cima para baixo, para que fique o mais didático possível:

a) Um fuzil (primeira arma da foto) é uma "arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada" (Art. 3º, LII, do Decreto 3665/2003), e, no caso, a arma também é uma metralhadora, que é uma "arma de fogo portátil, que realiza tiro automático" (Art. 3º, LXI, do Decreto 3665/2003);

b) Uma espingarga (segunda arma da foto) é uma "arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada", mas pode ter o cano cortado também (Art. 3º, XLIX, do Decreto 3665/2003);

c) Uma carabina (representada pela terceira arma da foto) é uma "arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada" (Art. 3º, XXXVII, do Decreto 3665/2003) ou, dependendo, pode ser um mosquetão, que é um "fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo" (Art. 3º, LXIII, do Decreto 3665/2003). Para quem gosta de filmes, basta se lembrar das clássicas M1 Garand, da Segunda Guerra Mundial;

d) Um revólver (baixo-esquerda) é uma "arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara" (Art. 3º, LXXIV, do Decreto 3665/2003);

e) Uma pistola (baixo-direita) é uma "arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador", podendo também ser uma pistola-metralhadora (que é um pouco diferente da imagem acima), que é "metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola" (Art. 3º, LXVII e LXVIII, do Decreto 3665/2003);

 Por fim, não com intuito de levar o assunto à exaustão, pois isso também não seria possível, cabe a diferenciação de uma arma portátil e uma arma não-portátil. Das armas trazidas acima, todas são portáteis, já na imagem abaixo vemos uma arma não-portátil e também classificada como arma pesada, que é "uma arma empregada em operações militares em proveito da ação de um grupo de homens, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso de poderosos meios de lançamento ou de cargas de projeção" (Art. 3º, XIX, do Decreto 3665/2003), mas cuidado: nem toda arma não-portátil se encaixa no conceito de arma pesada.

Art. 3º.

XX - arma não-portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem;

XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;


II) O que é munição?

 Munição, ou ammunition (em inglês), é, ao contrário do que se pode imaginar, mais que somente o projétil da arma de fogo. O projétil é somente a parte que é arremessada no tiro, enquanto a munição abarca o cartucho inteiro, que inclui o projétil, o estojo (que é a cápsula que envolve tudo), o propelente (que é a fonte de energia química capaz de impulsionar o projétil para frente, com velocidade) e a espoleta (que é um recipiente que contém a mistura detonante e uma bigorna). Talvez fique mais claro pela imagem acima.

 A definição legal de munição encontra-se no Art. 3º, LXIV, do Decreto 3.665/2000.

Art. 3º.

LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;

 Como se pode observar, o dispositivo faz questão de indicar que trata-se do artefato completo, não somente do projétil, bem como que a finalidade da munição pode ser diversa. Existe munição incendiária (como podemos ver na imagem abaixo), só de barulho, de sal, explosiva, dentre outras, portanto a teleologia da palavra não é critério para sua definição, já que nem sempre um projétil irá se prestar a pre


III) O que é um calibre?

 O Calibre de uma munição é a medida do seu diâmetro, o que corresponde também ao diâmetro interno do cano da arma. Normalmente ele é medido em milímetros, mas pode ser em polegadas ou até em centímetros. As espingardas, de maneira diversa, tem seu calibre associado à massa, por isso calibre 12, para espingardas, tem maior diâmetro que o calibre .22, de um revólver.

 Interessante lembrar que o calibre de uma arma pode indicar seu poder de fogo, mas essas medidas não são necessariamente proporcionais. Um revólver calibre .22 e uma carabina que possui o mesmo calibre, embora tenham o canos com o mesmo diâmetro, têm uma diferença significativa em termos de velocidade, por exemplo, o que aumenta sua expectativa de dano. 

 A seguir, a definição legal para calibre, contida no Decreto 3.665/2000.

Art. 3º.

XXXV - calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma;


IV) O que é um acessório de arma de fogo?

 Infelizmente, o Decreto 3.665/2000, que está em vigor hoje, não esclarece o que é um acessório de arma de fogo, mas esclarece o que é um acessório e o que é um acessório de arma, resta a dúvida se podemos aplicar o conceito mais amplo a uma situação mais específica, muitas vezes para prejudicar o réu (fica a dica). Como o objeto do presente artigo não é a sustentação de teses defensivas, mas a simples colocação dos conceitos apreendidos do estudo do Decreto 3.665/2000, do Decreto 5.123/2004, do Decreto 9.493/2018 e do Estatuto do Desarmamento, passa-se à buscar do que trata a expressão "acessório", contida em várias partes da Lei 10.826/2003, como nos Arts. 12, 14, 16 e seguintes.

 Sendo assim, pelo Art. 3º, I e II, do Decreto 3.665/2000, considera-se acessório, de modo geral, o "engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego". Já o acessório de arma é aquele "artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma".

 Saindo o Decreto 3.665/2000, pode-se utilizar o glossário do recente Decreto 9.493/2018, que ainda não entrou em vigor (só entra 300 dias depois de 5 de setembro de 2018), mas que dispõe, em seu Anexo II, um rol de conceitos no qual o acessório de arma de fogo é definido como "artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma". Depreende-se que o texto trazido é idêntico à ampla definição de "acessório de arma", contida na lei mais antiga.


V) Uso permitido, uso proibido e uso restrito

 Assim como as definições de arma de fogo, munições ou calibre, o conceito de uso restrito e uso permitido não sofreu grandes alterações no andar das leis. Em que pese não haver mudança nas concepções, os delimitadores fáticos para essas se alteram muito, a todo tempo, por isso, nesta publicação, se procurará trazer o mais recente possível.

 Conforme o Decreto 3.665/2000, o uso permitido, proibido e restrito se definem como:

Art. 3º.

LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";

LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;

 Também com força no Decreto 5.123/2004, que surgiu entre o mais antigo e o mais recente:

Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.

Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

 De pronto se observa que o termo "uso proibido" é ultrapassado, hoje se adotando a nomenclatura "uso restrito", tanto é que a lei nova sequer menciona essa modalidade em seu glossário.

 No Decreto 9.493/2018, se fala muito em PCE, que é o Produto Controlado pelo Comando do Exército, que se subdivide, conforme o Anexo II da lei, em:

PCE de uso permitido: é o produto controlado cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

PCE de uso restrito: é o produto controlado que devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas deve ter seu acesso e utilização restringidos na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

 Esclarecidas as diferenças, é necessário entender o que é, de fato, permitido e o que não é, ainda que, em qualquer caso, o produto será controlado pelo Comando do Exército.

 Em um primeiro momento, depreende-se que a delimitação não especifica quais armas são de uso permitido, sendo esse critério feito por exclusão. Com teor crítico, cumpre ressaltar que a lei mais recente, inexplicavelmente, faz diferenciação de uso proibido e restrito, incluindo armas de fogo, ainda que seja dito pela mais antigo que essa diferença, a rigor, não existe. Assim sendo, abaixo está o mais recente critério para classificação de "Produto Controlado pelo Comando do Exército" de uso restrito e proibido, em negrito os critérios atinentes a armas, acessórios e munição, que são objetos do nosso estudo.

Art. 16. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

§ 1º São considerados produtos de uso proibido:

I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;

II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e

III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

§ 2º São considerados produtos de uso restrito:

I - as armas de fogo:

a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;

b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;

c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

d) que sejam dos seguintes calibres:

1. .357 Magnum;

2. .40 Smith e Wesson;

3. .44 Magnum;

4. .45 Automatic Colt Pistol;

5. .243 Winchester;

6. .270 Winchester;

7. 7 mm Mauser;

8. .375 Winchester;

9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm);

10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;

11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); e

14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou

f) obuseiros, canhões e morteiros;

II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;

b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou

c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros;

IV - as munições:

a) que sejam dos seguintes calibres:

1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);

4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

5. .357 Magnum;

6. .40 Smith & Wesson;

7. .44 Magnum;

8. .45 Automatic Colt Pistol;

9. .243 Winchester;

10. .270 Winchester;

11. 7 mm Mauser;

12. .375 Winchester;

13. .30-06 e .30 Carbine;

14. 7,62x39mm; e

15. 5,7 mm x 28 mm;

b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;

d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou

e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;

VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;

VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;

IX - os produtos menos-letais;

X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;

XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3º Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.

 Como já foi dito, a lista acima ainda não está em vigor, razão pela qual, por enquanto, aplicamos a que está elencada abaixo (do Decreto 3.665/2000), que em breve será revogada, também com as partes mais importantes à publicação em negrito:

Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:

I - de uso restrito; e

II - de uso permitido.

Art. 16. São de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Art. 17. São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.

 Observa-se que essa última norma trazida, embora mais antiga e em breve revogada, trata com regularidade a terminologia "uso restrito" e "uso permitido", não gerindo grandes confusões acerca das denominações, com a inclusão do "uso proibido". Analisa-se também que, em momento algum ambas as leis definiram o que é um "equipamento", tornando lacunar essa acepção, já que acessório é algo tratado de forma distinta.

 Colocadas as listas e expostos os conceitos em momento anterior, é possível ter uma noção do que trata o Estatuto do Desarmamento. Espero ter contribuído à comunidade.


REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHAUN, Guilherme. Uso permitido, uso proibido, munição, acessório, arma de fogo: definições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5852, 10 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73025. Acesso em: 25 abr. 2024.