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Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida

Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida

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A existência de licença ambiental e o atendimento às normas prescritas são excludentes da responsabilização civil? O órgão ambiental responsável pela concessão da licença será responsabilizado pelos danos ambientais?

1. Introdução

            A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, caput, instituiu ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Visando ao cumprimento do mandamento constitucional o Estado brasileiro criou diversos órgãos e instrumentos ambientais aptos a perseguir tal desígnio.

            O licenciamento ambiental [01] é um dos principais instrumentos jurídicos criados visando o controle, proteção e preservação do meio ambiente. É através deste instrumento que os órgãos ambientais competentes exigirão para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, como também dos que utilizem recursos naturais o licenciamento ambiental, conforme prescreve o artigo 1º, I, da Resolução CONAMA 237/97 e o artigo 10, da Política Nacional do Meio Ambiente.

            Com o transcorrer do procedimento do licenciamento ambiental e de acordo com o cumprimento das normas e exigências estabelecidas o empreendedor obterá as licenças ambientais [02], quais sejam, licença ambiental prévia (LAP), licença ambiental de instalação (LAI) e licença ambiental de operação (LAO), de forma sucessiva.

            As licenças ambientais concedidas pelos órgãos competentes, federais [03] (IBAMA) ou estaduais [04], definirão de que forma os empreendimentos ou atividades poderão operar, bem como serão fixadas as medidas mitigatórias, compensatórias e preventivas aos danos ambientais. Assim sendo a licença ambiental é um instrumento preventivo imposto pela Administração Pública em decorrência do poder de polícia visando a evitar o cometimento de danos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável, ou seja, o desenvolvimento econômico em consonância com a proteção ambiental, todavia é imprescindível que as normas sejam respeitadas e os empreendimentos permanentemente fiscalizados.

            O empreendedor deverá agir em consonância com a licença ambiental concedida, ou seja, de acordo com os limites estipulados na licença. Caso o empreendedor opere sem a licença ambiental ou em desacordo com a obtida estará cometendo a infração administrativa prevista no artigo 44, do Decreto 3.179/99, como também o crime ambiental previsto no artigo 61, da Lei 9.605/98, passíveis de serem aplicados cumulativamente:

            Art. 44 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

            Art.60 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

            O empreendedor também responderá por todos os demais eventuais crimes e infrações que resultarem do funcionamento do empreendimento sem a obtenção das licenças ou em desconformidade com as obtidas, como, por exemplo, pelo cometimento de poluição, morte de animais, além de ter que reparar os danos cometidos ao ambiente.

            Importante salientar que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" conforme dispõe o artigo 225, §3º, da CF/88, ou seja, a responsabilidade e tríplice.

            Quanto à responsabilização civil pelos danos ambientais cometidos, indaga-se acerca da possibilidade ou não de responsabilizar civilmente o empreendedor pelos danos causados ao meio ambiente se o empreendimento estiver operando em conformidade com a licença obtida, ou seja, neste caso a existência de licença ambiental e o atendimento às normas prescritas são excludentes da responsabilização civil ou fato irrelevante? E ainda, devendo o empreendedor reparar ou não o dano ambiental indaga-se também se: o órgão ambiental responsável pela concessão da licença será responsabilizado ou co-responsabilizado pelos danos ambientais cometidos por não ter fiscalizado o empreendimento e/ou por ter sido negligente na concessão da licença?

            O presente trabalho tem por objetivo responder aos questionamentos acima formulados, e para atingir este objetivo é necessário analisar as formas de responsabilidade ambiental, principalmente no pertinente à reparação dos danos, ou seja, no tocante à responsabilidade civil pelos danos causados ao ambiente. E neste sentido, é necessário estudar ainda que de forma breve as teorias de responsabilização civil existentes no ordenamento jurídico brasileiro, bem como as possíveis espécies de danos perpetrados contra o ambiente, o que se dará no item 2 do trabalho. Para então, no item 3, estudar acerca da possibilidade ou não de responsabilizar civilmente o empreendedor pelos danos causados ao meio ambiente se o empreendimento estiver operando em conformidade com a licença obtida e também para perquirir acerca da co-responsabilização do órgão ambiental responsável pela concessão da licença. No item 4, serão tecidas as considerações do trabalho.

            Para a consecução deste objetivo foi realizada vasta revisão bibliográfica, bem como a leitura das normas aplicáveis ao caso, tanto constitucionais como infraconstitucionais.


2. Das Formas de Responsabilidade Ambiental

            Conforme mencionado anteriormente, a CF/88, em seu artigo 225, §3º, prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções nas três esferas, quais sejam, penal, administrativa e cível, de forma cumulativa, ou seja, em decorrência da mesma conduta o infrator poderá ser punido nas três esferas.

            2.1. Da Responsabilidade Administrativa

            A responsabilidade administrativa, segundo Silva (2004, p. 301) "resulta da infração às normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa".

            As sanções administrativas derivam do poder de polícia exercido pela administração pública sobre todas as atividades e bens que afetem ou possam afetar a coletividade. As normas administrativas são desenvolvidas pelos entes do poder público, União, Estados, Município e Distrito Federal, cada qual no exercício de suas competências (SILVA, 2004). O Poder de Polícia conforme Meirelles (2001, p. 123) é:

            [...] a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado [...] é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.

            O decreto 3.179/99 prescreve quais as condutas lesivas ao meio ambiente são consideradas infrações administrativas e quais as sanções aplicáveis em cada caso. A competência para lavrar os autos de infração ambiental e instaurar o processo é dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. Os órgãos do SISNAMA são responsáveis pelo início do procedimento administrativo e serão obrigados a apurar o fato quando tiverem ciência do cometimento de uma infração ambiental, sob pena de serem considerados co-responsáveis pelo mesmo (FREIRE, 2000).

            Na responsabilidade administrativa emprega-se a teoria objetiva, ou seja, independe da intenção do agente para haver responsabilização. Conforme exposto por Régis Fernando de Oliveira (apud COSTA NETO e BELLO FILHO, 2001, p. 377) "exclui-se como requisito necessário à culpabilidade para integração do tipo punível de caráter administrativo".

            Na legislação a responsabilidade administrativa ambiental encontra previsão no artigo 2º, parágrafo 10, do Decreto 3.179/99, "independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade". (grifo nosso).

            2.2. Da Responsabilidade Penal

            O infrator será responsabilizado penalmente quando cometer algum crime ou contravenção penal, capituladas nas leis ambientais, principalmente na Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais.

            Na responsabilidade por crimes e contravenções, o agente estará sujeito à pena privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa (art. 32, Código Penal).

            Para demonstrar a necessidade do direito penal na proteção ambiental, necessário se faz transcrever a lição de Jorge de Figueiredo Dias (apud LEITE, 2000, p, 119), que afirma:

            Julgo poder afirmar, assim, que nas sociedades dos nossos dias, especialmente nas sociedades industriais, dirigidas à produção e ao consumo de massas, um meio de vida constitui sem dúvida um bem jurídico em sentido próprio e autônomo, que reclama a intervenção protetora do direito penal. Não se trata, pois, aqui só – como já pensou da via mais adequada, se não mesmo a única correta ou possível - de uma proteção mediata de bens jurídicos da vida e da saúde de pessoas individuais, mas de uma proteção imediata de valores ambientais essenciais à plena realização da personalidade de cada homem.

            Neste sentido, Freire (2000, p. 115) demonstra seu entendimento acerca das normas penais ambientais:

            Se o ambiente é juridicamente protegido, a atuação do homem em desacordo com a lei o sujeita a uma sanção. A natureza humana exige normas repressoras cada vez mais severas. Considerando-se a relevância dos interesses sociais e difusos, é natural que tenham surgido normas penais destinadas a protegê-los. Entretanto em se tratando de meio ambiente, há sérias dúvidas quanto à eficácia da sanção penal para a solução do problema, que tem causa principal nas atividades não-individuais, como as indústrias, os hospitais, o trânsito, a falta de saneamento e a pobreza generalizada do País.

            A legitimidade passiva nos crimes e contravenções ambientais está prevista no art. 2, da Lei 9.605/98, sendo eles:

            Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

            Na esfera penal o infrator somente será responsabilizado na medida de sua culpa para a ocorrência do fato criminoso. Trata-se de responsabilidade subjetiva.

            2.3. Da Responsabilidade Civil Ambiental

            A responsabilização civil ambiental consiste em atribuir ao causador de um dano ambiental, ainda que não consumado, à obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo que causou ou poderia ter causado. Segundo Steigleder (2004, p. 177) "Cuida-se, então de perceber que a responsabilidade civil pelo dano ambiental possui uma função social que ultrapassa as finalidades punitiva, preventiva e reparatória, normalmente atribuídas ao instituto". Ainda conforme Steigleder (2004, p.178):

            Na sociedade pós-industrial, marcada pela proliferação de riscos, no entanto, a responsabilidade civil deve desempenhar novas funções. Gutiérrez refere que a responsabilidade civil típica da "era tecnológica", desempenha funções que se desenvolvem em dois âmbitos: Como instrumento de regulação social e como mecanismo para a indenização da vítima.

            No âmbito de ser instrumento de regulação social, a responsabilidade exerce a função de prevenir comportamentos anti-sociais, dentre os quais aqueles que implicam geração de riscos; de distribuir a carga dos riscos, pelo que se torna otimizadora de justiça social; e de garantia dos direitos do cidadão.

            Maria Helena Diniz (apud LEITE, 2000, p. 118), também escreve a respeito da função da responsabilidade civil:

            [...] garantir às pessoas o direito de segurança, um dos valores maiores do direito, de forma tal que os indivíduos sintam-se compelidos a respeitar o patrimônio alheio, pois sabem que deverão responder por eventual dano que causarem, e servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante reparação do dano causado à vitima. [...] Destaca-se também uma função preventiva, no sentido de que poderá inibir o agente a praticar uma conduta danosa, fundamentalmente em razão de punição civil econômica.

            Para Silva (apud LANFREDI, 2002, p. 35) "a responsabilidade civil é a que impõe ao infrator a obrigação de reparar o prejuízo, causado por sua conduta ou atividade".

            Existem duas teorias que tratam da responsabilidade civil, quais sejam, a subjetiva e a objetiva. Como regra geral a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, a responsabilidade somente vai ocorrer se ficar comprovada a culpa ou dolo do agente (LEITE, 2000). No entanto, existem situações previstas em lei, onde a responsabilidade aplicada é a objetiva como é o caso da responsabilidade por danos ao meio ambiente. Nestes casos, a responsabilidade do agente é verificada independentemente da existência de culpa no cometimento do ato danoso (ANTUNES, 2002).

            2.3.1. Responsabilidade Civil Subjetiva

            A responsabilidade civil subjetiva é aquela fundada na intenção do agente, na confirmação da existência da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo. Assim, para a pessoa ser responsabilizada deverá ser comprovado além do dano, o nexo causal entre a ação e dano e também a intenção do agente, ou seja, a culpa ou dolo.

            Antunes (2002, p. 180), conceitua culpa nos seguintes termos:

            A culpa é a violação de um dever jurídico. Tradicionalmente, pode ser dividida em contratual ou extracontratual, esta última também conhecida como aquilina. A culpa contratual surge da violação de um dever estabelecido em contrato. A sua origem, portanto, é a inobservância de uma regra estabelecida pela própria vontade das partes. A culpa aquiliana funda-se na inobservância de um dever legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação de vontade das partes diretamente envolvidas.

            Para Silva (2004, p. 312) "na responsabilidade fundada na culpa a vítima tem que provar não só a existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também – e especialmente – a culpa do agente".

            A teoria subjetiva da responsabilidade está prevista no Código Civil de 2002, art. 186, que a prevê nos termos que seguem, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

            2.3.2. Responsabilidade Civil Objetiva

            A responsabilidade civil objetiva é aquela que impõe o dever de responsabilizar o agente sem que seja averiguada a sua culpabilidade.

            Historicamente, "os perigos da sociedade industrializada trouxeram a necessidade de dar maior proteção às vítimas, por atos danosos plenamente lícitos", razão pela qual, "a partir do final do século XIX, em que os perigos industriais se tornaram de tal monta, que os Estados começaram a estabelecer a responsabilidade objetiva" (LEITE, 2000, p. 128). Visando assim a reparação de danos que a responsabilidade subjetiva não atingia, objetivando proteger totalmente os interesses dos lesados.

            A responsabilidade civil ambiental no direito brasileiro é objetiva, conforme prescreve o artigo 14, §1º, da lei 6.938/81:

            Art.14º - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            § 1 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifo nosso).

            Para Lanfredi (2002) a solução dos problemas provocados pelo cometimento dos danos ambientais e a sua diminuição estão que os mesmos devem ser tratados mediante a responsabilidade objetiva do infrator e a aplicação da educação ambiental em todos os níveis de ensino.

            Segundo Aguiar Dias (apud LEITE, 2000, p. 129) "a adoção da teoria objetiva constitui um avanço, pois esta tende a suprir a necessidade de certos danos, que não seriam reparados pelo critério tradicional da culpa".

            Silva (2004) dispõe que "na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam à existência do dano e nexo causal com a fonte poluidora ou degradadora". Nesta afirmação do doutrinador, o mesmo não faz referência da necessidade de a responsabilidade civil objetiva exigir a ocorrência de um ato ilícito para a mesma incidir e assim, entende-se que independentemente de que tenha ocorrido um ato ilícito a quem causou o dano surgirá a obrigação de reparação.

            Na questão da ilicitude ou licitude do ato danoso urge destacar os argumentos de Lanfredi (2002, p. 63) que ao tratar do avanço que é a responsabilidade civil objetiva no direito ambiental afirma que "passa-se do ato ilícito (teoria subjetiva) para o lícito, este, porém, gerador de perigo (teoria objetiva), e que, por isso, merece tratamento jurídico especial".

            O ilustre doutrinador Leite (2000, p. 130-131) ao tratar sobre responsabilidade objetiva afirma:

            [...] todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade de a vítima provar culpa do agente. [...] o agente responde pela indenização em virtude de haver realizado uma atividade apta para produzir risco. [...] o pressuposto da culpa, causador do dano é apenas o risco causado pelo agente em sua atividade. [...] o aumento da degradação ao meio ambiente também serviu como estímulo para a adoção de um sistema de responsabilização objetiva mais condizente com o dano ambiental. (grifo nosso)

            Ferraz (apud LANFREDI, 2002, p. 94) traz a seguinte orientação quanto às conseqüências advindas da responsabilidade civil objetiva:

            [...] cinco conseqüências podemos tirar da adoção da responsabilidade objetiva nesse campo: irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); irrelevância da mensuração do subjetivismo; inversão do ônus da prova; irrelevância da licitude da atividade; atenuação do relevo do nexo causal.

            Importante salientar que a responsabilidade civil objetiva tanto pode ser pelo risco integral como pelo risco criado. Neste sentido, leciona Steigleder (2004, p. 198):

            De um lado, a teoria do risco integral, mediante a qual todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, devendo o responsável reparar quaisquer danos que tenham conexão com sua atividade; e de outro lado a teoria do risco criado, a qual procura vislumbrar, dentre todos os fatores de risco, apenas aquele que, por apresentar periculosidade, é efetivamente apto a gerar as situações lesivas, para fins de imposição de responsabilização.

            A diferença mais significativa entre ambas as teorias objetivas é que a teoria do risco integral não admite as excludentes de ilicitude, como caso fortuito e força maior. Enquanto a teoria do risco criado admite as excludentes de ilicitude, as quais têm o condão de romper com o curso causal constituindo por si mesmas as causas adequadas do evento lesivo. (STEIGLEDER, 2004).

            Não obstante, as teorias referidas também produzem reflexos diversos no pertinente ao nexo causal, este de importância fundamental para a caracterização do dano. Neste sentido vale a pena transcrever na íntegra as palavras da representante do Ministério Público gaúcho, Annelise Steigleder ( 2004, p. 197-198):

            As conseqüências da adoção de uma ou outra teoria são perceptíveis no âmbito da determinação do nexo de causalidade.

            A fim de resolver essas perplexidades, a teoria do risco integral supõe que a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínseco ou não a ela, deverá conduzir à responsabilização. Havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se distinguindo entre causa principal e causas secundárias, pelo que a própria existência da atividade é reputada causa do evento lesivo. Cuida-se aqui da aplicação, em matéria do nexo de causalidade, da teoria da conditio sine qua nom, cujo mérito é a potencialidade de atenuar o rigorismo do nexo de causalidade, substituindo-se o liame entre uma atividade adequada e o seu resultado lesivo pelo liame entre a existência de riscos inerentes a determinada atividade e o dano ambiental, fundado em juízos de probalidade. ( grifo nosso)

            Portanto, diferentemente do que ocorre na teoria do risco criado, que resolve os problemas causais a partir da teoria da causalidade adequada, em que seleciona "entre as diversas causas que podem ter condicionado a verificação do dano, aquela que, numa perspectiva de normalidade e adequação sociais, apresente sérias probabilidades de ter criado um risco socialmente inaceitável, risco esse concretizado no resultado danoso [...].(grifo nosso).

            A adoção da teoria do risco integral para a reparação dos danos ambientais não é pacífica na doutrina, mas conforme Steigleder (2004) justificada em decorrência da amplitude da proteção ambiental outorgada pelo artigo 225, caput, da CF/88.

            Com a aplicação da teoria objetiva pelo risco integral quem exerce uma atividade lícita, mas que seja perigosa para sociedade, que traga riscos, será responsabilizado pelo dano ambiental que advir, ou pelo risco de danos, o que ocorre pelo fato de não ser levado em consideração a culpa do agente, mas sim, o perigo, riscos que a atividade proporciona (LANFREDI, 2002). O autor afirma também que "a teoria objetiva é, efetivamente, mais humana que a da culpa, pois está mais ligada ao sentimento de solidariedade social, a responsabilidade social [...]" (LANFREDI, 2002, p. 63).

            A doutrina quando faz menção à responsabilidade civil objetiva pelo risco integral está apontando para a existência de uma atividade perigosa, ou seja, que em decorrência da sua atividade normal cause riscos de danos ao meio ambiente, o que por sua vez leva a provável ocorrência de danos ambientais. Neste sentido, a responsabilidade civil objetiva possui um cunho de socialização, ou seja, o empreendedor que aferiu lucros no desenvolvimento de uma atividade perigosa deverá, mesmo sem ter culpa, reparar o dano que ocorrer. Está afirmação poderá ser constata no dizer de Leite (2000, p. 129) que assevera "a teoria da responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante".

            No mesmo sentido posiciona-se Canotilho (apud LEITE, 2000, p. 130) que assim considera, "fundamental que se trata de uma justiça distributiva, isto é, um sujeito que desenvolve uma atividade perigosa para a sociedade e dela tira benefícios, então é justo que ele suporte os danos que causar, mesmo sem culpa".

            Consoante a doutrina de Lanfredi (2002, p. 94). "responsabilidade, além de objetiva, é integral, não se limitando a indenização a um teto, mediante forma de "seguro-poluição"". Significando que o dano ambiental deverá ser reparado de forma total, completa, não existindo uma demarcação de um limite padrão para a reparação dos danos ambientais, Em cada caso a reparação deverá ser condizente com o prejuízo causado pelo dano.

            Leite (2000, p. 132) também destaca a reparação integral onde argumenta que "significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integridade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva ao bem ambiental".

            A Constituição Federal/88 determina o dever de manter um ambiente ecologicamente equilibrado para garantir uma boa qualidade de vida para todas as gerações e assim sendo, o dano cometido deverá ser reparado de uma forma integral, buscando sempre a reabilitação do meio ambiente no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.

            Nem sempre a identificação do responsável pelo dano ambiental é possível, neste norte, aplica-se a regra da solidariedade passiva, que consiste em afirmar que a reparação poderá ser exigida de todos os responsáveis ou somente de um agente. Assim sendo, fica explicada uma das conseqüências da teoria objetiva a da atenuação do relevo do nexo causal (LANFREDI, 2002).

            Neste sentido, Steigleder (2004, p.206-207) leciona:

            Cumpre, todavia, apontar que a determinação da causa nem sempre será suficiente para a responsabilização do autor do dano, cuja identificação é muitas vezes tarefa intransponível. [...].

            O autor assinala ainda, a existência de outras elaborações doutrinárias, tais como a causalidade estatística, que "saltando por cima da própria conditio sine qua nom se torna aparente num conjunto alargado de fatos incolores, quando isoladamente tomados"; a causalidade alternativa, ou seja: "quando um de dois agentes tenha causado o dano sem que se saiba qual, respondem os dois", a responsabilização solidária de todos os intervenientes, nas hipóteses de multicausalidade. (CORDEIRO, apud STEIGLEDER, 2004, p. 207) (grifo nosso).

            Para concluir Steigleder (2004, p. 208) dispõe que a teoria da causalidade pode ser adotada pelo Direito Brasileiro, posto que a solidariedade passiva por danos ambientais é matéria consolidada e ampara-se na concepção do dano ambiental como uma fato único e indivisível, sendo responsáveis todos aqueles que direta ou indiretamente concorrerem para o dano (art. 3º, IV, da Lei 6.938/81). O mesmo entendimento é manifestado por Benjamin (apud STEIGLEDER, 2004, p. 208).

            2.4. Das espécies de danos ambientais

            O dano ambiental possui características minuciosas que o diferenciam totalmente do dano aplicado em outros ramos do direito. Sobre esta desigualdade Leite (2000, p. 102 – 103) explica:

            Com efeito, as concepções clássicas e as características tradicionais do dano passam por uma nova configuração, quando se discute a lesão ambiental, pois esta pressupõe uma visão muito menos individualista e, desta forma, de difícil entendimento para os operadores jurídicos.

            O dano ambiental é possuidor de características diferenciadas do dano no sentido geral, começando pela pluralidade de vítimas, sendo que afeta toda a coletividade e no que se refere a reparabilidade do dano, pois as conseqüências ultrapassam os limites do direito privado. Assim assevera Steigleder (2004, p. 127) que dispõe:

            São situações que ultrapassam os limites das relações jurídicas de direito privado, pois a vítima é difusa e, freqüentemente, a causa da degradação também tem origem difusa. Pode ocorrer de o dano ter sido provocado por um autor indeterminado dentro de um grupo determinado, como é o caso da poluição decorrente de um específico distrito industrial, bem como pode ocorrer de o dano ser causado por um autor indeterminado dentro de um grupo também indeterminado, como são as hipóteses de chuva ácida e poluição hídrica no meio urbano, onde há um concurso infinitivo de concausas

            A definição de dano e de seus requisitos é assim formulada por Lanfredi (2002, p. 53):

            Importa seja atual (e não remoto), embora se aceite, também, o dano futuro e a perda de oportunidade, desde que reflexos do fato lesivo (exemplo: perda de capacidade para o trabalho); certo (definido ou determinável), porém admitem-se o damnum infectum (ou dano receado ou eventual: dano possível, que se teme por força de ato ou fato que irá ocorrer) e a perda de prêmio face a acidente; pessoal (refletido na pessoa do lesado), todavia é ressarcível o dano ocasionado a pessoa da família; direto, mas se acolhe, também, o dano derivado ou reflexo (exemplo: privação sofrida pelo filho frente à morte do pai, pela mulher em relação ao marido, quando não exercia atividade econômica [...].) (grifo nosso)

            Segundo SENDIN (apud LEITE, 2003, p. 190) o dano ambiental existe, "quando ultrapassados os limites de segurança, redunde em perda de equilíbrio".

            Buscando um melhor entendimento de dano ambiental o Leite (2000, p.99) classifica dano ambiental sob diversos prismas, sendo eles: "quanto à amplitude do bem protegido, quanto à reparabilidade e aos interesses jurídicos envolvidos, quanto à extensão e ao interesse objetivado" (grifo nosso).

            No que se refere à amplitude do bem protegido a classificação é feita em dano ecológico, dano ambiental e dano individual ou reflexo. O primeiro dano, ecológico, é aquele que atinge tão somente alguns elementos essenciais do ecossistema, elementos da natureza. Por sua vez, a classificação em dano ambiental consiste em todo aquele que atinge tanto os elementos da natureza e também o patrimônio cultural e artificial, sendo que todos estes elementos formam o meio ambiente. Por fim, denomina de dano individual ambiental ou reflexo aquele que afeta o meio ambiente, mas que indiretamente atinge os interesses particulares. (LEITE, 2000).

            Em se tratando de dano individual, a doutrina aborda a classificação de dano ambiental, configurado de dano ricochete, que é aquele que incide sobre interesses do particular por intermédio do meio ambiente, ou seja, que afeta tanto ao interesse individual como ao interesse coletivo, sendo permitido que o lesado em particular busque uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial que tenha sofrido, bem como a coletividade mediante seus representantes procure uma reparação pelo dano ao bem difuso (LEITE, 2000). O dano ricochete segundo orientação de Alsina (apud LEITE, 2000, p. 99) "[...] dano ambiental [...] pode designar não somente o dano que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, mas refere ao dano por intermédio do meio ambiente ou dano ricochete a interesses legítimos de uma determinada pessoa [...]".

            No que tange ao titular da reparação do dano ambiental, Lanfredi (2002) afirma que a reparação do dano ambiental deverá ser direcionada para aquelas pessoas que foram lesadas, as vítimas do ato danoso, podendo ser tanto o particular como a coletividade. A busca da reparação ocorrerá em via individual ou coletiva. Quando o dano atingir interesses particulares, de um indivíduo ou indivíduos em específico a este(s) caberá(ão) o direito de pleitear uma reparação para o mal sofrido, ação de indenização por perdas e danos. Em sendo afetado um interesse difuso e coletivo, a busca da reparação poderá ocorrer mediante a propositura de uma Ação Civil Pública, conforme previsão da Lei 7.347/85, que cuida da responsabilidade por danos causados contra o meio ambiente, o consumidor, a bens e direitos de valor artístico, entre outros. Pela lei acima enunciada a ação civil pública poderá ser proposta pelo Ministério Público, por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista e também por associações que preencham determinados requisitos ou ainda cidadãos (eleitores) através da ação popular conforme prescreve a Lei 4.717/65.

            O dano ambiental quanto a sua extensão poderá ser classificado como dano ambiental patrimonial e dano ambiental extrapatrimonial (moral). O dano ambiental patrimonial é aquele que deverá ser reparado ou indenizado, que atingiu o patrimônio, podendo ser tanto por interesse coletivo ou individual. Já o dano ambiental extrapatrimonial é o dano moral ambiental (LEITE, 2000).

            Os doutrinadores Costa e Reis (apud LEITE 2002, p. 101) diferenciam dano ambiental patrimonial e extrapatrimonial da seguinte maneira:

            [...] a diferença entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais é que os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou econômica, refletindo-se no patrimônio do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral [...].

            A possibilidade de indenização por danos morais, individuais ou coletivos, através ou no meio ambiente está prevista na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a ação civil pública:

            Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

            I – ao meio ambiente;


3. Das excludentes da responsabilidade

            Este item versa sobre a possibilidade ou não de responsabilizar empresas ou atividades que obtiveram licença ambiental do órgão competente e que mesmo agindo de acordo com ela causaram danos ao meio ambiente. Como também sobre a co-responsabilidade do órgão licenciador pelos danos causados e também pela negligência na concessão da licença.

            Steigleider (2004, p.209) ao tratar da responsabilidade civil ambiental em obra destinada especificadamente ao tema leciona que "a existência de licenciamento ambiental e a observação dos limites de emissão de poluentes, bem como de outras autorizações administrativas, não terão o condão de excluir a responsabilidade pela reparação".

            A autora mencionada cita Andréas Joachim Krell (2004, p. 209) que assim menciona, "a posição majoritária na doutrina brasileira é no sentido de que a licitude da atividade não exclui o dever de reparar danos".

            Nery Júnior (apud BAPTISTA, 2002, p. 72) dispõe:

            [...] essa postura do legislador, considerando objetiva a responsabilidade por danos ao meio ambiente, atende satisfatoriamente às aspirações da coletividade, porquanto, não raras vezes, o poluidor defendia-se alegando ser lícita sua conduta, porque estava dentro dos padrões de emissão traçados pela autoridade administrativa [...].

            Na obra de Leite (2000, p. 132 -133) constata-se que:

            [...] o autor do dano não se exime do dever de reparar, ainda que possua autorização administrativa. È oportuno reafirmar que a responsabilidade subjetiva, por culpa, limita a aplicação do regime da responsabilidade civil por dano ambiental, considerando que boa parte das condutas lesivas ao meio ambiente não são contra legem, pois contam, muitas vezes, com a autorização administrativa requerida, o que elimina a existência de culpa. (Grifo nosso)

            Nelson Nery Junior (apud BAPTISTA, 2002, p. 72) quando trata da irrelevância da conduta lícita do agente dispõe:

            [...] ainda que haja autorização da autoridade competente, ainda que a emissão esteja dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de segurança, ainda que a indústria tenha tomado todos os cuidados para evitar o dano, se ele ocorreu em virtude de atividade do poluidor, há o nexo causal que faz nascer o dever de indenizar.

            Leitão (apud LEITE, 2003, p. 198) argumenta que "a autorização administrativa não exonera a pessoa responsável de sua obrigação de reparar o dano ambiental".

            A licitude de uma atividade não é uma excludente da responsabilidade para a teoria objetiva. Entretanto a doutrina apresenta com divergências quais seriam os fatores excludentes de responsabilidade no dano ambiental. Existem três correntes que tratam sobre a hipótese de caso fortuito e força maior: O primeiro entendimento é daqueles que adotam a teoria do risco integral, segundo este entendimento não é possível o emprego de qualquer excludente de responsabilidade, pois a excludente exclui a culpa do agente e esta é irrelevante na responsabilidade objetiva. Uma segunda corrente, aquela que adota a teoria do risco criado, afirma na possibilidade da excludente de responsabilidade quando o dano ocorreu por motivo de força maior, por aderirem o entendimento de que a excludente de responsabilidade não afasta somente a culpa do agente, mas também o nexo de causalidade. Referida corrente argumenta no sentido de que para esta excludente incidir é necessária a presença de três requisitos no motivo de força maior, sendo eles: a imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade motivo, sendo usado como exemplo fatores da natureza como um abalo sísmico. E a última corrente é aquela que admite a excludente de responsabilidade por motivo de força maior e fato de terceiro desde que seja imprevisível, irresistível e externo este motivo ou fato, e também, que o dano não verse sobre empresa que desenvolva atividade perigosa, ou melhor, de risco, tendo como exemplo também, fatores da natureza como abalo sísmico, tempestade, entre outros (STEIGLEDER, 2004). (grifo nosso)

            Destarte, não poderão ser aceitas qualquer excludente de responsabilização, exceto se adotada a terceira corrente que entende que por motivo de força maior e fato de terceiro desde que este seja imprevisível, irresistível e externo, e também, que o dano não verse sobre empresa que desenvolva atividade perigosa. Ou seja, exceto nestes casos com excludente de responsabilidade, nos demais casos ainda que o empreendimento opere em conformidade com a licença ambiental obtida deverá reparar os danos causados ao ambiente ou indenizar pelos riscos produzidos em decorrência da responsabilidade objetiva de risco integral, onde ainda que sem danos há o dever de indenizar em decorrência do risco produzido pela atividade.

            Além das teorias e entendimentos doutrinários estudados é importante salientar que certos princípios do direito ambiental também amparam a possibilidade de responsabilização civil do empreendedor ainda que operante em conformidade com a licença obtida. Não se deve esquecer que os princípios do direito são considerados normas hierarquicamente superiores às demais normas, são, portanto, elementos propedêuticos na aplicação do direito.

            O princípio do limite é um dos princípios norteadores do direito ambiental. É em decorrência deste princípio que o poder público fornece os limites máximos de emissão de material poluente, de ruídos e outras matérias, bem como, dos limites de operação das atividades e empreendimentos sem que estes causem ou possam causar perigo ao meio ambiente e a saúde humana. O artigo 2º, III, da Lei 6.938/81, determina que um dos objetivos da política nacional do meio ambiente é o "planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais", razão pela qual o cumprimento do princípio do limite é uma das formas de se fiscalizar a utilização dos recursos naturais, posto que, serão determinados os padrões para o exercício de qualquer atividade que interfira ou possa interferir na qualidade ambiental. Por outro lado, em decorrência do princípio do limite haverá um planejamento no sentido de conservação e preservação do meio ambiente concomitantemente ao desenvolvimento econômico. Todavia, como bem ensina Machado (apud LEITE, 2003, p. 190), "nem sempre os parâmetros oficiais são ajustáveis à realidade sanitária e ambiental, decorrendo que, mesmo em se observando a norma, as pessoas e a natureza sofrem prejuízo".

            Em decorrência do principio do meio ambiente como um direito humano fundamental todas as pessoas têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de forma que qualquer agressão ferirá o direito da coletividade, por isso toda agressão deve ser responsabilizada ainda que o agressor detenha licença ambiental concedida pelo poder público e opere em conformidade com ela.

            O princípio da prevenção busca proteger e impedir o cometimento de danos ambientais, tendo em vista que a reparação dos danos ainda que eficaz, na sua maioria não reverte ao status quo ante. Assim são impostas medidas mitigatórias às atividades que possam causar danos ao meio ambiente.Já em decorrência do princípio da precaução é impedida a instalação de atividades que possam causar danos ao ambiente, dos quais não há certeza da sua gravidade.

            Através do princípio do usuário–pagador é importo às pessoas físicas ou jurídicas que utilizem recursos naturais ou o meio ambiente a obrigação de pagar pela utilização privada de um bem difuso, ou seja, trata-se da internalização das externalidades ambientais negativas. Do mesmo modo, através do princípio do poluidor-pagador aquele que poluir o meio ambiente deverá reparar o dano. Segundo Benjamin (apud STEIGLEDER, 2004) o pagamento por poluir o ambiente tem por objetivo fazer com que o empreendedor invista em atividades de preservação e conservação dos recursos ambientais, as quais são mais baratas que a devastação. Não se trata de permitir a poluição, mas de impor sanções a quem polui, evitando-se assim que a coletividade responda pelos danos.

            3.1. Co-responsabilização do órgão licenciador pelo dano ambiental

            A administração pública, através de seus órgãos ambientais, como por exemplo, o CONAMA, prescreve padrões e limites toleráveis para o desenvolvimento de atividades que utilizem os recursos naturais ou que possam causar danos ao meio ambiente Neste sentido Antunes (2000, p.184) leciona:

            A demarcação de padrões e limites como os elementos diferenciadores daquilo que é do que não poluição é de tal maneira importante que chegou a se constituir em um princípio do limite, que é, concomitantemente, objetivo e instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

            Concernente a licença conferida pela administração pública Leite (2003, p. 192) apresenta o que segue:

            Ao poder público não é dado o direito de autorizar agressão ao meio ambiente e, assim, não existe presunção de legitimidade. O que, de fato acontece através da autorização administrativa, é que o agente estará isento da sanção administrativa ambiental, e não da responsabilização civil (grifo nosso).

            A responsabilidade da administração pública decorre da teoria objetiva, neste norte Meirelles (2001, p. 610) assevera:

            Resta, portanto, a teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. [...] não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido da autoridade e de prerrogativa públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. (grifo nosso).

            Na busca de se resolver à responsabilidade da administração pública, a doutrina criou teorias decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, sendo elas: teoria da culpa administrativa; teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.

            Pela teoria da culpa administrativa entende-se "primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade" (MEIRELLES, 2001, p. 611).

            A falta de serviço conforme Schonardie (2003, p. 70) se apresenta em três espécies: "inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço". "O terceiro prejudicado deve comprovar o fato material e a falta do serviço para obter indenização". Teoria do risco administrativo está prevista na Constituição Federal de 1988, sendo que "faz surgir a obrigação de indenizar apenas a ocorrência de lesão causada ao particular por ato da Administração". Não se exige qualquer falta de serviço público nem culpa dos agentes. [...] baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados [...] (Schonardie, 2001, p. 70).

            Na teoria do risco administrativo a administração pública poderá comprovando a culpa ou dolo da vítima isentar-se da reparação (Schonardie, 2001).

            E por fim, a teoria do risco integral, que não é usada na prática por ser abusiva no sentido que para esta teoria "a administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima" (Schonardie, 2001, p. 71).

            A responsabilidade civil objetiva da administração pública está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

            Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

            § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso).

            Segundo Meirelles (apud Schonardie, 2001, p. 71) a norma constitucional citada "revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova da culpa do cometimento da lesão".

            A responsabilidade do Estado para os danos cometidos pelos seus agentes será objetiva. Todavia, refere-se a danos cometidos diretamente pelo agente, neste sentido Mello (apud SCHONARDIE, 2001, p 90) dispõe:

            [...] para se imputar à administração responsabilidade sobre dano ambiental que não causou diretamente, é necessário que exista algo mais para justificar tal imputação. Faz-se, pois, necessário que a culpa seja por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então do dolo, da intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e faze-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar o evento lesivo [...].

            No mesmo sentido posiciona-se Freire (apud SCHONARDIE, 2001, p 90) que afirma:

            Em se tratando de responsabilidade direita, a questão não oferece problemas, já que aplica-se à administração idênticos princípios da responsabilidade objetiva utilizados para o particular. [...] Não há, entretanto, como explicar os rigores da teoria objetiva se não foi o próprio Estado que praticou o dano. Nessa hipótese aplica-se a teoria subjetiva.

            Referente à responsabilidade da administração pública sobre o dano ambiental que ocorre em atividade licenciada, urge destacar a posição de Edis Milaré (apud BAPTISTA, 2002, p. 72) nos termos que seguem:

            Parte passiva de ação ambiental será o responsável pelo dano ou pela ameaça de dano, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive a administração pública. Entendemos que o poder público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação de meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão de um dever que é só seu, de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Ao Estado restará, no entanto, voltar-se regressivamente, neste último caso contra o direto causador do dano. (grifo nosso)

            Poluidor segundo a Lei 6.938/81, art. 3º, inciso IV, consiste em toda "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Com base neste conceito Benjamin (apud Schonardie, 2001, p. 216) elucida que:

            [...] o vocábulo é amplo e inclui aqueles que diretamente causam o dano ambiental (o fazendeiro, o industrial, o madeireiro, o minerador, o especulador), bem como os que indiretamente com ele contribuem, facilitando ou viabilizando a ocorrência do prejuízo (o banco, o órgão público licenciador, o engenheiro, o arquiteto, o incorporador, o corretor, o transportador...). (grifo nosso)

            Para elucidar em definitivo a questão vale a pena transcrever o entendimento da representante do Ministério Público gaúcho Annelise Steigleder (2004, p.219):

            O art. 3º, inc. IV, da lei 6.938/81, permite a responsabilização do Poder Público por danos ambientais, devendo-se aqui apontar a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se o Estado responderia em todas as circunstâncias de forma objetiva; ou se esta modalidade de responsabilização incidiria apenas quando se tratasse de dano perpetrado mediante ação de agentes estatais, quando então, teria plena aplicabilidade o art. 37, §6º, da CF/88. A questão é polêmica, sendo possível distinguir três situações em que o Poder Público seria responsável pela reparação de danos ambientais.

            A primeira situação define-se pelo dano provocado diretamente pelo Poder Público, mediante ação de agentes estatais, ou por meio de concessionária de serviço público. Neste caso, aplicam-se os arts. 3º, IV e 14, §1º, da Lei 6.938/81, combinados com o art. 37, §6º, da CF/88. Há nexo de causalidade direto entre a ação do agente estatal ou da concessionária e o resultado lesivo, aplicando-se responsabilização objetiva, fundada no risco administrativo. (grifo nosso)

            No caso de dano provocado por concessionária de serviço público, estabelece-se a solidariedade entre o poder concedente e a concessionária, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...].

            Em se tratando de omissão do Poder Público quanto ao funcionamento de serviço público que, na hipótese da degradação ambiental, consubstancia em deficiência do exercício do poder de polícia na fiscalização das atividades poluidoras e na concessão de autorizações administrativas e licenças ambientais, há divergência doutrinária.Conforme Mello, em se tratando de atividades clandestinas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, [...]. (grifo nosso)

            Veja-se que, nesta hipótese, inexiste nexo de causalidade direto entre o dano ambiental e a atividade estatal, uma vez que o dano resultou de uma atividade clandestina do particular ou de uma atividade lícita particular empreendida em virtude de uma autorização administrativa ou do licenciamento ambiental irregular ou deficiente. Trata-se de uma responsabilidade indireta, decorrente da omissão, [...] pelo que se deve demonstrar que o Estado omitiu-se ilicitamente, "por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.

            Já para Machado, Mancuso, Millaré a responsabilidade advinda da omissão estatal será sempre objetiva, eis que o art. 3º, IV, refere-se à responsabilidade indireta, pelo que não exigiria um nexo de causalidade direto entre ação e dano. Daí que o Poder Público que não coíbe uma ação do particular mediante ações fiscalizatórias, e que concede uma licença ambiental precária e ilegal, está concorrendo indiretamente para a produção do dano, aplicando-lhe a regra da responsabilidade civil objetiva e o princípio da solidariedade entre os co-poluidores. [...].(grifo nosso)

            O Estado tem o dever legal de prestar determinado serviço público e se omite, sendo esta omissão considerada a causa adequada do dano. [...] Neste caso, Paquelotto e Leite manifestam-se pela incidência da responsabilização objetiva do Poder Público, eis que a omissão estatal é causa direta do dano. (grifo nosso)


4. Considerações Finais

            O objetivo primordial da defesa, preservação e conservação do meio ambiente está em garantir uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, razão pela qual as agressões ao meio ambiente serão responsabilizadas nas esferas penal, administrativa e cível, de forma cumulativa, conforme prescreve a CF/88, em seu artigo 225, § 3º. A responsabilidade administrativa é objetiva, consoante o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. A responsabilidade penal é de caráter subjetivo, ou seja, é necessário provar a culpa ou o dolo do agente. Já a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente é objetiva, portanto, necessário para sua configuração o dano ambiental e o nexo de causalidade entre dano e conduta. No entanto, muitas vezes, não é necessário a ocorrência efetiva do dano ambiental para a configuração da responsabilidade civil, ou seja, basta o risco de dano, ou ainda que o mesmo seja certo ainda que futuro. A prova do nexo causal também pode ser relaxada, bastando neste sentido a presunção de causalidade entre riscos e dano.

            A reparação dos danos deve ser integral, ou seja, deve ser reparado ao status quo ante. A reparação dos danos ambientais é solidária, neste sentido qualquer um dos agressores poderá ser acionado de forma isolada visando a reparação dos danos. A responsabilidade solidária facilita a responsabilização, pois nem sempre é possível averiguar todos os responsáveis pelos danos ou a medida da responsabilidade de cada um, o que ocorre por exemplo, nos pólos industriais, onde cada indústria contribui para a ocorrência do dano não sendo fácil atribuir a responsabilidade exata de cada empreendimento. Os danos causados ao meio ambiente poderão ser individuais ou coletivos, morais ou patrimoniais.

            A inexistência de licença ambiental ou a atividade em descordo com a licença obtida configuram o crime ambiental do artigo 61, da Lei 9.605/98 e a infração administrativa do artigo 44, do Decreto 3.179/99, além de outros crimes e infrações decorrentes do exercício da atividade.

            Os danos ambientais decorrentes do exercício de atividade operante em conformidade com a licença ambiental obtida deverão ser reparados, posto que a existência de licença ambiental e o exercício em conformidade com ela não são excludentes de responsabilidade consoante o melhor entedimento, exceto se provado que os danos provenham de forças alheias e que a atividade não provoque riscos de danos ambientais. A responsabilização pelos danos cometidos ao ambiente é objetiva, neste sentido basta o nexo causal e o dano ou risco de dano.

            A co-responsabilização do Estado em decorrência do assunto em tela não é pacífica. Mas acredita-se que a solução mais acertada é aquela que entende que o Estado responde objetivamente tanto pelos danos ambientais provocados diretamente pelo Poder Público ou por seus agentes, como dos decorrentes da omissão do Poder Público no cumprimento do poder de polícia, bem como por aqueles danos decorrentes da responsabilidade do Estado em prestar determinado serviço público no qual se omite ou presta de forma ineficaz. Não se pode olvidar do mandamento constitucional que outorga ao Estado a competência de fiscalizar, e se o Estado não cumpre com as diretrizes constitucionais deverá ser responsabilizado por sua omissão.


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NOTAS

            01 O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos que possam causar efetiva e/ou potencialmente poluição, como também dos que utilizem recursos naturais, consoante artigo 1º, I, da RESOLUÇÃO do CONAMA 237/97.

            02 Os três tipos de licenças que poderão ser concedidas pelo Poder Público de acordo com o artigo 8º, da Resolução do CONAMA 237/97 são: "I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (grifo nosso).

            03 Resolução do CONAMA 237/97, artigo 4º, que assim dispõe: "Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. §1º [...]. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências".

            04 Resolução do CONAMA 237/97, artigo 5º que assim dispõe: "Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENKES, Silviana Lúcia; SANTOS, Denise Borges dos. Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 813, 24 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7329. Acesso em: 26 abr. 2024.