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O conceito de Carta Política na Constituição Federal de 1988.

Freios político-jurídicos ao Estado de não-Direito

O conceito de Carta Política na Constituição Federal de 1988. Freios político-jurídicos ao Estado de não-Direito

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A Política/Polis é o pressuposto e a promessa da CF/88, como inclusão democrática, mas seu objeto é negado pelas mais variadas formas atentatórias do Estado de não-Direito, sobretudo, as mais graves violações constitucionais.

RESUMO: A Constituição não é uma Lei Maior, porque “uma” lei não é o que há de maior ou superior na história da Humanidade. Mas sim a condição de se fazer humano, se assim nos fizermos por meio da Política. A Carta Política pode estar contida na Constituição, mas é exatamente o que antecede a lei: é a Política que engendra a Luta pelo Direito. E se toda a luta emancipatória por direitos estiver na Constituição, então, afirmativamente como constituição da condição humana, a Carta Política expressará a Política que há na Constituição. Do contrário, a Constituição, como Lei Maior, será reserva de valor político e de mercado dos Grupos Hegemônicos de Poder. Portanto, a Carta Política de 1988 é, em atribuição política (Polis) e jurídica (nomologia democrática) a principal salvaguarda, como freio constitucional, frente ao avanço de posições políticas de cunho proto-fascista ou de hermenêuticas jurídicas abastecedoras de interesses antirrepublicanos dos Grupos Hegemônicos de Poder e/ou de suas castas operacionais. Para efeito didático, a pesquisa está dividida em duas grandes partes: a primeira sendo conceitual e propositiva quando à fixação doutrinária e teórica; a segunda se configurando mais claramente quanto à abordagem político-social que desafia o próprio receituário conceitual e a massa crítica que o acompanha. Neste caso, o objetivo foi garantir uma continuidade e fluência na leitura.

Objetivos
1) aprofundar o conceito/sentido de Carta Política, atribuída à Constituição Federal de 1988; 2) avaliar os impactos político-jurídicos negativos ao escopo da Carta Política, notadamente como reflexo do impeachment de 2016; 3) considerar outras investidas antidemocráticas e antirrepublicanas, sobretudo com amplo espectro tecnológico, nos moldes da Sociedade de Controle e da Guerra Híbrida (atentado à CF/88); 4) envolver a participação de discentes do Programa de Pós-Graduação na feitura e publicação de artigos, bem como na apresentação de resumos expandidos, relatórios de pesquisa, banners e exposições temáticas; 5) comunicação, extensão e difusão da temática em artigos de periódicos de circulação diária e em sites especializados na cultura jurídica.

Metodologia
A metodologia constou basicamente de revisão bibliográfica de clássicos em Teorias do Estado, Direito Constitucional e Ciência Política, reflexão e introspecção intelectual, bem como de pesquisa prospectiva, uma vez que o fenômeno do neo-fascismo que agrava a disfunção de segurança democrática da CF/88 – como Carta Política – está em curso. Muitas dessas investigações vieram a público, ou na forma de apresentação em eventos de renome nacional (a exemplo do CONPEDI) ou foram publicados em sites de grande circulação no meio jurídico (como o Jus Navigandi).

Objeto
O Objeto da reflexão tem por diapasão a porta aberta pela Política – maiúscula quando em sintonia com a Carta Política: formadora de seres políticos conscientes de seus deveres políticos e de seus direitos constitucionais –, assim como a “densidade moral (racional)” que se transforma com força de convicção em “densidade constitucional”: o ganho, a elevação, a efetivação moral e cotidiana dos verbos tornados diretivos dos direitos, no exato contexto do Elogio à Constituição.
Portanto, este Elogio à Constituição é um verbo direto, diretivo, transitivo, construtivo – não é consultivo, mas sim constitutivo e impositivo; pois, só assim a Constituição programática se torna, idealmente, pragmática. Quem elogia, elogia algo, uma ação ou alguém – às vezes, o próprio portador desta ação. Neste caso, o portador da ação política são os requerentes da Política. Não é, em hipótese alguma, um ato permissivo de passividade.
 O Elogio à Razão Constitucional, em suma, é uma requisição para que a racionalidade (Princípio da Razoabilidade) seja interposta como lógica e fluxo regular, ditado pela obviedade republicana, na condução e na demarcação do Poder Público. Outrossim, com recursos impetrados por mecanismos de exceção (e todo privilégio é uma exceptio, por natureza: privi legem – lei privada), não há que se falar substancialmente em Carta Política, mas somente em manuseio da CF/88 em prol de interesses alheios ao próprio espírito constitucional moderno.

1º CAPÍTULO - DA POLIS À CARTA POLÍTICA
Para José Afonso da Silva (2003, p. 37/38):
A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Häberle (2008) fala de uma “interpretação mediante acréscimo mental” e “acontecimento no plano do texto”. Para a Política, condicionante da humanização incidente na Carta Constitucional, diríamos aqui de um acontecimento ético no contexto político-jurídico. O cidadão que interpreta a Carta Política é sabedor de que é membro nato e sine qua non da efetividade da cidadania (Häberle, 1997), na esteira de uma Política que não conhece outro fator condicionante que não seja a condição humana. Isto é acréscimo ético ditado ao texto legal.
O princípio democrático [...] como princípio normativo [...] aspira a tornar-se impulso dirigente de uma sociedade [...] é um processo de continuidade transpessoal, irredutível a qualquer vinculação do processo político a determinadas pessoas [...] oferecendo aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral, liberdade de participação crítica no processo político, condições de igualdade econômica, política e social” (Canotilho, s.d, p. 286-287 - grifo nosso).

Com força normativa, uma pragmática jurídica, a Carta Política teria como combustão uma virtuosa "força programática". Desse modo, a Constituição Programática seria pragmática. Ou seja, uma potência (não reconduzida à condição de possibilidade) que se realizaria; uma utopia realizável, uma virtualidade provinda da virtus publica. Como medium, atuaria e afetaria na eficácia dos direitos fundamentais assegurados pelo Princípio da Constituição: integridade, integralidade. Como consequência, obter-se-ia a ocorrência da sociabilidade e a fluência do espaço público não-privatizado. Então, a Constituição desenhada em processo constituinte legítimo se revitalizaria na Política, enquanto Polis: o espaço público retomado do capital pelas formas emancipadoras de sociabilidade.

CAPÍTULO II - CARTA POLÍTICA: A CIDADANIA ATIVA NA CF/88
O objetivo deste capítulo é destacar a participação ativa na democratização do espaço público e na gestão administrativa, tese em que a CF/88, na condição de Carta Política, acentuou a descentralização e a desconcentração político-jurídica e administrativa. Esse é o caso dos seguintes artigos destacados, apenas como exemplos:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade (Brasil, 1988, grifo nosso).

 No mesmo curso, observa-se que são basicamente três os princípios que regem o Sistema Único de Saúde: “a) descentralização; b) atendimento integral; c) participação da comunidade” (Medina, 2014, p. 685).
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (Brasil, 1988, grifo nosso).

 A mesma sintonia de princípios se observa em outras defensivas constitucionais:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Os princípios que recobrem esta matriz política da CF/88 são basicamente estes:
• Precaução: “A ausência de um conhecimento científico adequado para assimilar a complexidade dos fenômenos ecológicos e os efeitos negativos de determinadas técnicas e substâncias empregadas pelo ser humano podem levar, muitas vezes, a situações irreversíveis do ponto de vista ambiental, como, por exemplo, a extinção de espécies da fauna e da flora, além da degradação de ecossistemas inteiros” (Sarlet et. al., 2014, p. 160). É um filtro normativo que ordena o “não-fazer”.
• Prevenção: “O princípio da prevenção transporta a ideia de um conhecimento completo sobre os efeitos de determinada técnica e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, o comando normativo toma o rumo de evitar tais danos já conhecidos” (Sarlet et. al., 2014, p. 160). Em outros termos, trata-se de proibir práticas antiecológicas com base na massa crítica derivada do conhecimento acumulado.
• Proteção: relaciona-se, globalmente, à proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, como dever do Estado e do cidadão. Pode exigir ação ou mera abstenção de ato lesivo: “A saúde humana e a sadia qualidade ambiental figuram como o norte a ser procurado, entre todas as finalidades. A produção e o consumo devem insistentemente atuar de forma que a sanidade dos meios e dos fins esteja presente” (Machado, 2016, p. 669).
• Promoção: retoma-se o sentido mais amplo da defesa, garantia e ampliação dos direitos humanos fundamentais. Como fatos/fatores que não se fazem somente – ou limitando-se – pelo texto legal. Há uma ordem prática de efetivação da cidadania que está para além da lei; sendo de natureza incidentemente política, decorre da consciência ambiental aprofundada (politizada pelo bom senso), a fim de que se possa agir em proveito do meio ambiente e de condições globais e sistêmicas com que se recubra a dignidade humana. Neste sentido, o Princípio Educativo (libertário) é indutor do processo civilizatório: complexo e por vezes contraditório.
• Prudência: para os gregos clássicos, a prudência era uma das virtudes cardeais, como “sabedoria prática”, um “juízo sadio”, como virtude daquele que é “moralmente judicioso e sadio”. Não se trata de conhecimento específico, mas sim de sabedoria aplicada a problemas reais e cotidianos: “...a prudência não é nem um conhecimento (ou ciência) nem uma arte – já que é preciso distinguir entre a ação e o fazer –; é um estado (ou capacidade), isto é, um hábito [...] verdadeiro e razoável ‘para agir segundo o que é bom ou mau para o homem’. No ato de prudência se delibera sobre o bom e o apropriado para o homem, não num aspecto particular, mas na medida em que conduz à vida boa e feliz em geral” (Mora, 2001, p. 2401).

CAPÍTULO III - CARTA POLÍTICA: DA RACIONALIZAÇÃO À LEGITIMIDADE
O objetivo é, novamente, destacar as ações de Transmutação Constitucional que inviabilizam, na prática, a Força Programática da Carta Política. É bastante conhecido e difundido o modelo que Max Weber criou para o Estado racional e, portanto, da própria racionalização. Mas, relembremos que o Estado Racional é um modelo ou tipo de Estado que só se desenvolve no Ocidente, pois sua estrutura de sustentação e funcionamento está calcada nas burocracias especializadas e no direito racional. É aí que o capitalismo prospera, porque é aí que a racionalidade deve incrementar a produção e, portanto, a arrecadação estatal: “A ‘legitimidade’ de uma dominação — já que guarda relações bem definidas para com a legitimidade da ‘propriedade’ — tem um alcance que de modo algum é puramente ‘ideal” (Weber, 1999, p. 140).
Pois bem, tendo-se em conta estes pressupostos do Estado Racional, agora é preciso um recorte com a cultura, com a Polis, como salvaguarda da liberdade, da igualdade e da equidade, a fim se reconfigurar a Carta Política.
 Como ensina Häberle (2008b), é preciso ler a Constituição e o Direito como fomento cultural. Assim, pode-se ter o pluralismo como uma ideia luminar e a cultura como um conceito aberto. No caso brasileiro, teríamos de ver como se arranjaram reciprocidade e multiculturalismo na ordem jurídica ou, em outras palavras, cidadania e garantias constitucionais fundamentais. Este marco analítico constituiria um verdadeiro pluralismo constitucional: a cultura na Constituição que alimenta a Carta Política – a Política que inclui, emancipa e liberta da opressão. Também seria terreno fértil à elaboração teórica e prática do que se convencionou chamar de Estado Social na Sociedade Aberta.
Este conjunto de defesas constitucionais alicerçado pela ordem da cultura ainda serviria ao combate das formas fascistas e totalitárias de Estado que se tem anunciado. Portanto, Häberle intenta constituir um modelo jusfilosófico (axiológico) da cultura, notadamente nas sociedades modernas altamente racionalizadas. Evidentemente que, sob um escrupuloso respeito à diversidade cultural, seria como um ideário a constituir uma sociedade multicultural e multiétnica.
1. Em primeiro lugar, o valor da ocupação com os clássicos da teoria política e do Estado constitucional reside no fato de que tal estudo serve como pré-escola da reflexão constitucional [...] 2. as controvérsias, hoje tão atuais como antes, em torno da “compreensão clássica dos direitos fundamentais”, da relação entre Estado e sociedade, do “estado de sítio reprimido” assentam em discussões sobre questões de princípios [...] entre os clássicos John Locke e Thomas Hobbes (Häberle, 2016, p. 125-6 – grifo nosso).

Como Ágora, a Constituição subverte/amplia a isonomia (limitada à forma da Lei Maior) em equidade: a realidade da Política que forma cidadãos livres e pares na igualdade real em sua emancipação. A Carta Política, este entroncamento entre Política (Polis) e Constituição, assume – no Estado de Direito Democrático de Terceira Geração: instituído por direitos humanos fundamentais – a condição de exercer em equilíbrio (como dever-ser do direito ético) a dialética relação entre liberdade e igualdade.
 No nosso caso, de maneira mais específica, podemos destacar o que chamaremos de “graves violações à Constituição” como ações de agravamento, interpretações restritivas do alcance constitucional ou tergiversação dos seus fins, sempre em benefício de interesses extravagantes ao sentido mais geral e amplo da CF/88. Além disso, somemos a hermenêutica “criativa” da CF/88 que leva à aplicação inversa do que fora assinalado no Texto Constitucional desde 1988, e que aqui chamamos de Transmutação Constitucional – como se da química regredíssemos à alquimia, ou no quadro em que a Política (Polis) se vê reduzida ao realismo político no jogo do toma lá, dá cá.
Inicialmente, é importante ficar claro que somente o Poder Político pode ser agente desses abusos, ainda que o próprio Estado (Judiciário, Legislativo, Executivo) responda a interesses de terceiros, como ocorre na manutenção de privilégios de estratos da Administração ou do capital privado.

CAPÍTULO IV - CESARISMO DE ESTADO: A TOMADA AUTOCRÁTICA DO PODER POR MEIO DO DIREITO
O objetivo neste capítulo é fundamentar o termo/conceito de Cesarismo, a partir da análise factual do país no pós-2016, com a retomada da análise clássica dos tipos de exceção praticados desde o século XIX: bonapartismo, cesarismo. Uma vez fundamentado o corpus teórico, abordar-se-á a constituição da realidade político-jurídica que erigimos neste lapso institucional que inauguramos a partir do processo de impedimento.
Para tanto, como objetivos específicos deste item, deveremos visualizar em que termos se deu e se dá a amarração dos três poderes no país, especialmente no curso do que se denominou de Ditadura Inconstitucional – o fenômeno político-jurídico que propiciou o Golpe de Estado em 2016. No curso dos fatos, os três poderes passaram a atuar como uma única unidade do Poder Político: justificando-se como relação harmoniosa, desbaratou-se todos os entraves alicerçados na republicana divisão de poderes.
 Na trilogia de nosso “novo” cesarismo (o “três em um”) sem reflexão e, portanto, incapazes de criticidade, povo e experts, não veem que os três poderes são um só. Depois de alijada a soberania popular, o centralismo antidemocrático – articulado pacificamente na tomada do poder em 2016 – agora se vê às turras para saber qual parte de César é maior.
É muito provável que os próprios seguidores de César – ao seu tempo e depois – tenham recebido essa pecha. A expressão poderia ter-se tornado tão habitual, como elemento da política que ambiciona o poder, que, no plano da cultura, seria derivada como nome próprio: Cesarino. Seus seguidores, muito possivelmente, teriam recebido a alcunha de cesaristas e, seus descendentes, cesarinos ou cesarianos.
 Um cesarismo sem grande líder poderia ser o que se denominou, hodiernamente, por ditadura legislativa; uma antessala do golpe constitucional, em que os grupos de poder monopolizam o Poder Legislativo para acirrar a crise política que anula o Executivo. Como acentua Gramsci: “Pode ocorrer uma solução cesarista mesmo sem um César, sem uma grande personalidade ‘heroica’ e representativa. Também o sistema parlamentar criou um mecanismo para tais soluções de compromisso” (2000, p. 77).

CAPÍTULO V - VIGILÂNCIA E CONTENÇÃO NA SOCIEDADE DE CONTROLE
Neste capítulo traremos o primeiro enfrentamento global de ameaça ao substrato do Princípio Democrático que anima a Carta Política de 1988, e que nos remete ao século XX: A sociedade de Controle (Deleuze, 1992).
Os gregos antigos diziam que sem isegoria (capacidade de se expressar, da livre-comunicação) os indivíduos não se completam como cidadãos, limitam-se como idiotes. O cidadão (ídion) que perdia sua singularidade – por exemplo, por não se comunicar livremente – tornava-se alheio ao Banquete dos Deuses, à Política. Os escravos da vontade dos outros, ontem e hoje, são tratados como idiotes.
Hoje, entre os conectados, fortalece-se uma consciência em que o conceito de realidade não toma forma, posto que se modifica no ritmo de quem toca ou troca de tela. Como expressa o termo, a suposta “consciência imagética” – na verdade, mera opinião – é formada pelas imagens que se retém. Como a opinião é formada pelas imagens, a consciência imagética é formada sem reflexão. Aliás, nem se pergunta se a imagem é montada ou retocada (Fotoshop). A retina impõe a rotina de aceitação e de deslumbre visual ao cérebro e à mente. Capturar a imagem é sinônimo de capturar a inteligência, a razão libertária, a consciência ativa, a verdade e a vontade política: “O homem, durante milênios, permaneceu o que era para Aristóteles: um animal vivo e, além disso, capaz de existência política; o homem moderno é um animal, em cuja política, sua vida de ser vivo está em questão” (FOUCAULT, 1988, p. 127-134, grifo nosso).
Nosso marco é exatamente a mancha rubro-cinzenta nazi-fascista que perpassa e prospera em todos os poderes de exceção. O que corresponde às “máquinas de guerra” do capital provocador de miséria humana e de uma sociedade altamente controlativa.

CAPÍTULO VI - ENTRE O ESTADO E A DISTOPIA
Nesta última parte do texto, configuraremos brevemente e somente para efeito elucidativo – uma vez que todos se encontram em pleno processo de desvelamento e (trans)mutação –, alguns pontos da realidade global que desafiam a concretude e a própria sobrevida da Carta Política.
Sociologicamente, é como se os direitos do Estado também se sobrepusessem aos direitos sociais, além de que é possível ver que a relação jurídica só ganha grau de relevância quando interposta positivamente pelo Estado ou quando as normas sociais venham a ter a cobertura do relevo institucional da chamada Razão de Estado (um dos temas mais correntes do período do Renascimento).
Trata-se de justificativa de dominação do Poder Político centralizado e hierárquico, em que o Estado apresenta argumentos que referenciem e legitimem o uso da força física (violência). Fala-se das coisas do Estado, Cosini de’ Medici (BOBBIO, 2000).
O fato é que o direito precisa estar em cada um, em cada indivíduo, e a política é o meio de sua expressão. Sob a forma legislada, o direito é lei; sem esta forma, o direito é cultura. O que nos diz que o direito deriva de uma vontade (uma vontade “interior” de se registrar a vida civil deste ou daquele modo) e o Estado sacramenta-se na soberania, que é a imposição da força exterior, inalienável, irredutível. O direito pode ser injusto ou, ao revés, deve ser justíssimo: muito ajustado. Porém, para a soberania não cabe superlativo, incluindo-se a soberania popular de que reza a Carta Política de 1988.
A atual crise política é de significado e não de ressignificação, como sempre ocorrera no passado das tradições políticas. Portanto, é uma crise de futuro e não de passado. Não nos basta refazer o passado, modificar o Estado, é preciso inventar o futuro, reinventar o Poder Político.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
FORÇA NORMATIVA DEMOCRÁTICA DA CARTA POLÍTICA DE 1988

Esta vinculação entre direito e democracia equivale à natureza jurídica da Carta Política. A natureza política é a própria Polis, a Política, o espaço público (e privado) de manifestação individual e coletiva, não-excludente, em que se forma o animal político em seu "fazer-política". A verdadeira Política de inclusão, de afirmação do ser político que assim se socializa. Portanto, se a Política inclui, a natureza jurídica da Carta Política não pode ser diferente. Sua natureza jurídica deve incluir, como direito positivo, os discursos e as práticas emancipatórias de todo "fazer-política" democrático.
Assim, sob a Carta Política, o direito, a política democrática e a teleologia estão articulados na forma do Estado de Direito Democrático de Terceira Geração – tanto em termos da Razão de Estado, redesenhada pela cultura democrática, quanto pelo Império da Lei (Estado de Direito) que emana com vigor da Força Normativa Democrática da Carta Política.
Por outro lado, pela leitura dos acontecimentos, o domínio da Política (em que também se encontra o ciberespaço) por meio de uma atuação que torna indistinguível o público e o privado, no que alcança aos dados das pessoas, é indicativo de que não há respeito à ética e de que o totalitarismo ampliado é real.
A perspectiva de que a Constituição Federal de 1988 resguardaria o direito iluminista, libertário, a serviço da dignidade humana, obviamente, quando se confronta com a escalada da miséria humana (social e ética), resta perdida ou, no mínimo, seriamente abalada. O que se desmontou não será prontamente recuperado, ao menos no que diz respeito ao homem médio em sua vida comum.
Todavia, a defesa da democracia, da Política de emancipação e de resguardo aos direitos e garantias fundamentais é nossa obrigação, tanto quanto ao jurista cabe o dever-ser de prestar o mais profícuo Elogio à Constituição: defendendo sua integralidade.
Obrigado.

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(inserimos a bibliografia integral utilizada nesta pesquisa)
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Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP/PR

LEITURA PÚBLICA DE PESQUISA DE PÓS-DOUTORADO em DIREITO. BIÊNIO – 2017/2018

Supervisão: Prof. Dr. Gilberto Giacoia. Pesquisador: Vinício Carrilho Martinez

Agradecimentos:  Agradeço mais uma vez ao Prof. Dr. Gilberto Giacoia – além de ofertar a possibilidade de realizar esta pesquisa –, muito mais pela condição de irmão que requisitei há muito tempo, exatamente quando perdi meu irmão de nascimento e trabalhávamos juntos e, depois, na orientação do mestrado em direito que realizei aqui mesmo, na UENP.  Dedico este meu esforço à minha mãe, Dalva Carrilho Martinez, porque fez com que tudo isso pudesse ser realidade.  Também agradeço a todos os companheiros, professores, alunos, parceiros de trabalho, amigas e amigos que sempre se dispuseram a conversar sobre este assunto, especialmente porque poucas vezes houve calmaria no cenário nacional.  Faço assim, o melhor Elogio à Constituição que poderia realizar, tendo presente que só elogiamos aquilo ou aquelas e aqueles que apreciamos, mas que isto decorre de uma ponderação e de uma avaliação críticas.


Deve-se frisar, ab initio, que a pesquisa de pós-doutorado teve a duração de um ano protocolar (2017), renovado/ampliando por mais um ano letivo (2018).
 Apresentado em sessão pública no dia 26 de abril de 2019, na UENP/PR, sob a supervisão do Prof. Dr. Gilberto Giacoia, o texto é uma síntese da pesquisa de Pós-Doutorado em Direito intitulada “O Conceito de Carta Política na CF/88: freios político-jurídicos ao Estado de não-Direito”.
Esta pesquisa de pós-doutorado, vale citar, recuperou o tema desenvolvido na dissertação de Mestrado em Direito, defendida na UENP em 2005 – e depois vindo à publicação (Martinez, 2014) –, uma tese de doutorado em Ciências Sociais, defendida na UNESP/Marília (Martinez, 2010), e duas pesquisas de pós-doutorado em Ciência Política, ambas na UNESP/Marília.
A premissa dessa pesquisa indica que, se a Política/Polis pode ser o objeto da CF/88 (afirmação pela inclusão democrática), por outro lado, o Estado de não-Direito – em suas múltiplas formas, a começar pelas mais graves violações constitucionais – participa como seu Objeto Negativo: sua negação.


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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