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A polícia judiciária não pode abrir mão do termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

A polícia judiciária não pode abrir mão do termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

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Examina-se a verdadeira intenção que está por de detrás na discussão da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) por outras forças policiais que não as polícias judiciárias.

Tem-se visto com preocupação as falácias e embustes[1] propalados aos quatro cantos de que a Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal) deve abrir mão do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por ser procedimento inútil, sem projeção entre outros adjetivos.

Isso ganha mais preocupação ainda quando se visualizam colegas entoando o coro rodeado de falácias, sem perceber ou às vezes até de maneira ingênua, acreditando que permitir que outras forças policiais diversas da Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal) lavrassem o procedimento, oxigenaria e daria espaços para preocupação com coisas de proporções maiores, importantes e que projetam as instituições.

Se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) fosse tão desprezível na acepção de inúmeros estudiosos e críticos do Direito e da Segurança Pública, por que há outras instituições policiais diversas que querem ter acesso a ele (e para outros que pregam isso em descompasso com a Constituição Federal)? Qual o motivo para tanta cobiça sobre um procedimento desta envergadura?

Até concordaria se fosse ingênuo e não visse inúmeras más intenções por detrás desse coro orquestrado e repleto de embustes.

Fala-se isso sem rodeios e sem censura, porque não se concorda em permitir que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) saia da esfera da Polícia Judiciária, à luz do art. 144, § 4º[2], da CF/88.

A única forma de se alterar esse tratamento é uma alteração constitucional pelas instâncias formais previstas na Constituição Federal. Por instâncias formais, deve ser lido, Poder Legislativo em que o trâmite deve observar o devido processo legislativo. Afora isso, com a “permissa vênia” tudo é arranjo e gambiarra jurídica que deve ser combatida.

O mais cômico desta situação é que não se visualiza instituições como Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradorias, Defensorias entre outras ao menos cogitando abrir mão de atribuições ou permitir que outras instituições façam por meio de arranjos jurídicos, suas vezes sob qualquer pretexto.

Sabem por que? Responde-se de imediato e sem cerimônias, pois para conquistar espaços e atribuições, é um processo paulatino e de conquistas às duras penas que exigem tempo com demonstração de serviços prestados à sociedade, que não podem ser jogadas ao vento, por crises e outras conjunturas.

Enquanto Polícia Judiciária, temos que parar com essa “síndrome do caos criado pelo sistema” e pensar que toda e qualquer solução perpassa em abrirmos mão de fatia das atribuições das Polícias Judiciárias.

Ora, se tem crise e problema estrutural, o próprio Estado que solucione os problemas como faz com o Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradorias, Defensorias aumentando os repasses de orçamento e outras mazelas - e não retirando fatias de atribuições (ou competências, a depender da instituição).

Em avanço, pergunta-se: alguém em sã consciência imagina o Poder Judiciário abrindo mão de suas atribuições ou competências para deixar de lavrar sentença, sob o pretexto de falta de juízes, crise financeira ou outra conjuntura qualquer?

A resposta é não, e tem um motivo. Numa República em que o desenho constitucional é projetado às duras penas, instituição que se preza, não faz isso (abre mão de suas atribuições/competências) em hipótese alguma, porque isso é o efeito placebo, ou seja, além de não surtir efeito algum, mais tarde vai demonstrar que não foi eficaz para solucionar a problemática. Em outras palavras, essa medida não resolveria absolutamente nada. Com isso, nenhum Poder Judiciário (apesar de ser uno) permitiria que outras instituições promovessem atos de sentenciamento entre outros atos de suas atribuições/competência por outras instituições fora da sua estrutura.

Vamos mais longe ainda: alguém em seu grau de perfeita lucidez imagina o Ministério Público abrir mão da sua prerrogativa de denunciar formalmente uma pessoa, por escassez de Promotor de Justiça, crise financeira ou outra conjuntura qualquer? Mais uma vez a resposta é não. Nenhum Ministério Público permitiria que outras instituições promovessem denúncia e outros atos de suas atribuições.

Extraímos das premissas acima então, de quando não se tem juízes, promotores, defensores, procuradores ou se tem o quadro de crise financeira ou outra conjuntura qualquer, as referidas instituições não entregam (ou melhor delegam) as suas atribuições para outra instituição para fazer suas vezes.

Mister essas comparações, porque são produtos das instituições usadas como parâmetros, assim como o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), guardadas suas proporções devidas, é produto das Polícias Judiciárias (Polícia Civil e Polícia Federal).

Mesmo com as conclusões supra, avancemos nas provocações: o fato de não se ter Delegados de Polícia em todas as comarcas judiciárias ou cidades (sem comarcas, que sejam distritos ou termos judiciários), seria o caso de permitir qualquer outra força policial lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)? A resposta aguardada é não também.

De maneira objetiva, poderia elencar mais umas dezenas de argumentos para não cair no “canto da sereia” de Ulisses acorrentado (ou liberto) com sedução ao discurso de urgência conjuntural e permitir que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) fosse lavrado por outras instituições. A razão deve prevalecer em detrimento à sedução jurídica para não pagarmos um preço caro e irreversível depois.

Da mesma forma, mais uma vez, enquanto Polícia Judiciária, temos como resposta de que não se pode abrir mão do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Pensamento ao contrário, sem dúvida além de ser caminho sem volta e falacioso, enfraqueceria por demais as Polícias Judiciárias, sem dizer que abriria a porta de interpretação para outras instituições usurpar Inquéritos Policiais entre outros crimes, sob o pretexto de ser crime de menor potencial ofensivo, e, a consequência disso nas entrelinhas seria o esvaziamento substancial das atribuições da Polícia Judiciária.

A título exemplificativo, imaginemos uma situação de tráfico de drogas, em que uma força policial diversa das Polícias Judiciárias entende ser porte de drogas para uso – enquanto tecnicamente não era pelos fartos elementos informativos em cognição sumária. Ou vamos imaginar uma situação clara de receptação simples, que sob pretexto de poder confeccionar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), outra instituição diversa policial lavra Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por receptação culposa. A preocupação ganha mais densidade ainda quando buscarmos outros exemplos de crimes de homicídios, latrocínios, roubos entre outros que ficariam sob o talante de outras forças policiais.

De qualquer sorte, apenas nessas 02 (duas) situações simplórias hipotéticas acima, ilustramos a forma sutil que se esvaziariam as atribuições das Polícias Judiciárias.

Não nos esquecemos que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) até pouco tempo, antes mesmo da Lei nº 9.099/1995 gerava flagrante e o Inquérito Policial em regra, que sempre foi da atribuição das Polícias Judiciárias.

Após o advento da Lei nº 9.099/1995 é que os fatos de menor potencial ofensivo deixaram de gerar flagrante em regra, em hipótese de firmamento de compromisso do conduzido em comparecer no Juizado Especial Criminal, culminando com o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Por isso, a verdadeira intenção que está por de detrás na discussão da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por outras forças policiais – que não às Polícias Judiciárias –, residiria nos pontos levantados acima, ou seja, uma usurpação sutil ou subliminar que abarcaria um feixe imenso de atribuições, a ponto de esvaziar, ou na pior das hipóteses, reduzir substancialmente o rol de atribuições das Polícias Judiciárias (com desdobramentos para o ciclo completo entre outros modelos que se cogitam).

Mesmo a par de todo o esforço argumentativo e dos riscos de que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não pode sair da esfera das Polícias Judiciárias, já se tem notícias de que em algumas unidades federativas, haveria em curso um “modelo de projeto piloto” em que a Polícia Judiciária estaria permitindo força policial diversa a lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) – cogitado para num futuro breve ser partilhado em todas unidades federativas –, onde o Delegado de Polícia é quem ratificaria (ou melhor dizendo, homologaria) em qualquer hipótese o aludido procedimento.

Se nos perguntar se isso é correto ou não, atreveríamos no mínimo, a recear de que seja um caminho sem volta de absurdos e de caminhos sem precedentes, inclusive para fulminar com existência das Polícias Judiciárias – que vivem um processo de sucateamento silencioso e sem investimentos.

Somos realistas e sabemos que as Polícias Judiciárias necessitam de recursos financeiros para sobreviverem, mas isso não pode ser uma motivação para sucumbirmos e deixar outras instituições fazerem nossas atribuições – a exemplo das outras instituições que não aceitam transigir em hipótese alguma sobre suas atribuições. O caminho é outro.

Essas são algumas das razões pelas quais a Polícia Judiciária não pode abrir mão do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Os Delegados de Polícia devem defender a manutenção do Termo Circunstanciado de Ocorrência [TCO] em suas atribuições, e por consequência, nas atribuições das próprias Polícias Judiciárias.

Retirar essa análise técnico-jurídica do Delegado de Polícia e da própria Polícia Judiciária, pode refletir no caso concreto de uma outra força policial diversa promoverá à liberação de alguém que matou uma mulher ou de um agressor de mulher no âmbito da violência doméstica entre outros (criando-se uma tutela deficiente, em verdadeira violação da proibição da proteção deficiente). Esse tratamento inadequado na tipificação impacta mais ainda do que o próprio argumento constitucional e legal que a natureza jurídica do Termo Circunstanciado de Ocorrência [TCO] (como substitutivo até do Inquérito Policial) mantém a natureza investigativa, ainda que de maneira sumária e célere e estaria, constitucionalmente, sob a batuta das Polícias Judiciárias.

Neste plano, as Polícias Judiciárias não pode permitir que as instituições e até mesmo poderes da República se arvorem de legislador positivo, e queiram por meio de provimentos e outros atos normativos inconstitucionais darem roupagem que o legislador constitucional não deu.

A Constituição Federal deve ser obedecida e não inventada por quem tem o dever de respeitá-la.


Conclusão

Por fim, como dito acima, o caminho é outro, qual seja, é fortalecer e investir nas Polícias Judiciárias (Polícia Civil e Polícia Federal) em todas às frentes – além das esferas sociais: educação, distribuição de renda, saúde, saneamento básico, infraestrutura,entre outras – e não cogitar repassar esse feixe de suma importância (que é o Termo Circunstanciado de Ocorrência [TCO]) às outras instituições policiais diversas.

Uma Polícia Judiciária(Polícia Civil e Polícia Federal) de vanguarda jamais deve permitir que o Termo Circunstanciado de Ocorrência [TCO] vá parar em outras mãos.

Respeitemos as regras constitucionais vigentes postas, antes que as regras do jogo não valham para ninguém depois, e aí não adiantará lamentar e murmurar sob o manto do vale tudo.


Notas

[1] Embuste consiste numa mentira ou tentativa de enganar uma pessoa. O embute é planejada de maneira astuciosa e é realizada para prejudicar ou enganar alguém, fazendo estas pessoas acreditar que certo ou determinado acontecimento que é falso na verdade é real.

[2] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


Autor

  • Joaquim Júnior Leitão

    Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim. A polícia judiciária não pode abrir mão do termo circunstanciado de ocorrência (TCO). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5789, 8 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73757. Acesso em: 28 mar. 2024.