Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/7387
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Reforma da Previdência em perguntas e respostas

Reforma da Previdência em perguntas e respostas

Publicado em . Elaborado em .

Este documento, sob a forma de perguntas e respostas, não tem outro objetivo senão o de contribuir para o esclarecimento da reforma da Previdência do serviço público, que tem sido objeto de muitas dúvidas por parte dos servidores públicos.

            Com o propósito de esclarecer algumas dúvidas a respeito da reforma da Previdência (Emenda à Constituição nº 41, de 2003 e PEC Paralela, transformada na Emenda Constitucional nº 47, de 2005) resolvemos atualizar o texto anterior sobre o tema, incorporando as mudanças que resultaram da chamada PEC Paralela.

            Este documento, sob a forma de perguntas e respostas, não tem outro objetivo senão o de contribuir para o esclarecimento da reforma da Previdência do serviço público, que tem sido objeto de muitas dúvidas por parte dos servidores públicos. Para tanto, além das respostas, reproduzimos algumas tabelas em anexo, elaborados pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência, com simulações e orientações sobre a forma de cálculo do tempo para efeito de aposentadoria.

            Assim, apresentamos a contribuição a seguir:


l. Quantas e quais mudanças na reforma da Previdência atingem os trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), filiados ao INSS?

            São basicamente três: a) aumento do teto de contribuição e benefício, que, em valores de julho de 2005, passa a ser de R$ 2.668,15, b) adoção, por lei, de sistema de inclusão previdenciária, com alíquota e carências diferenciadas, destinado ao atendimento de pessoas de baixa renda, incluindo donas de casas, garantindo acesso a benefício de um salário mínimo; c) institui, por meio de lei, tratamento diferenciado para as empresas em razão de seu porte, da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, com base de cálculo e alíquota diferenciadas.


2. Como fica a situação dos servidores que já estão aposentados, estão recebendo pensão ou que, em 31 de dezembro de 2003, já tinham tempo suficiente para requerer o benefício proporcional ou integral? Estão protegidos pelo direito adquirido?

            Sim, as três situações estão protegidas pelo direito adquirido em relação à paridade. Entretanto, os atuais aposentados e pensionistas irão pagar contribuição e, no caso dos aposentados que vierem a falecer na vigência das novas regras, haverá redutor na pensão de seus dependentes, conforme explicado em tópicos a seguir.

            Os servidores que, em 31 de dezembro de 2003, já haviam preenchido os requisitos para requerer aposentadoria proporcional e ainda não o fizeram, não precisam correr para se aposentar. Isto porque poderão fazê-lo a qualquer tempo, sendo-lhes assegurados as regras de concessão e de correção dos benefícios anteriores. Enquanto não resolverem requerer o benefício, ficarão isentos da contribuição para a Previdência. Só na hipótese de morte e, ainda assim após estar aposentado, é que haverá o redutor na pensão. Se falecer antes de se aposentar, a pensão será integral.


3. Todos os servidores que preencheram ou vierem a preencher os requisitos para requerer aposentadoria (proporcional ou integral), mas decidirem continuar trabalhando, têm direito ao abono?

            Sim, desde que tenham pelo menos 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) de contribuição. Assim, a única hipótese de não receber abono seria a de o servidor ou servidora com mais de 60 anos, de idade, (mulher), ou mais de 65 anos de idade, (homem), que pudessem se aposentar por idade, mas que não contassem com os 25 anos de contribuição. Neste caso, mesmo podendo requerer aposentadoria, não teriam direito ao abono na hipótese de continuar trabalhando. E isto é plenamente possível, já que a aposentadoria proporcional por idade, pelas regras atuais, exige apenas dez anos de serviço público.


4. Quem tem direito à integralidade?

            Todos os servidores que, até 31/12/2003, preencheram os requisitos exigidos na Emenda Constituição nº 20 (reforma FHC) ou vierem a preencher as exigências das novas Emendas Constitucionais de nºs 41, de 2003 (reforma Lula) e 47, de 2005 (PEC Paralela).

            a). Os requisitos da Emenda Constitucional nº 20 são os seguintes: a) 53 anos de idade, 35 anos de contribuição mais pedágio (20%), e cinco anos no cargo, se homem, b) 48 anos de idade, 30 anos de contribuição e cinco no cargo, se mulher, e c) pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 16/12/1998.

            b). Os requisitos da E.C 41 são os seguintes: i) 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se homem, ou ii) 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se mulher.

            c). A E.C 47 (PEC Paralela) garante a integralidade aos servidores beneficiados pela regra de transição, que corresponde à adoção da fórmula 95 (soma da idade com o tempo de contribuição), para homens, e da fórmula 85 para as mulheres. Para cada ano de contribuição que o servidor acumular além do exigido (35 anos para homem e 30 para mulher) poderá abater ou reduzir um na idade mínima (60 anos para homem e 50 para mulher).


5. Como ficam as aposentadorias proporcionais?

            A aposentadoria proporcional (no sentido tradicional, com cinco anos a menos de trabalho em relação à integral) foi extinta com a promulgação da E.C 41, em dezembro de 2003.

            Os requisitos para a aposentadoria proporcional, na E.C 20, eram os seguintes: a) 53 anos de idade, 30 anos de contribuição, pedágio e cinco anos no cargo, se homem, b) 48 anos de idade, 25 anos de contribuição, pedágio e cinco no cargo, se mulher. O pedágio exigido era de 40% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição (25 ou 30, se homem ou mulher) em 16/12/1998.

            Assim, quem, até a data de 31 de dezembro de 2003, não tinha preenchido os requisitos (53 anos de idade, 30 de contribuição, mais pedágio de 40%, no caso de homem e 48 anos, 25 de contribuição, mais pedágio de 40%, no caso da mulher, perdeu o direito de se aposentar sete anos antes da idade de 60 e 55, respectivamente homem e mulher, sem redutor.

            A aposentadoria proporcional, desde 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da E.C 41, portanto, ficou limitada a três situações: a) aposentadoria compulsória aos 70 anos, b) aposentadoria por idade, respectivamente aos 65 ou 60 anos, homem ou mulher, e c) aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), que será devida ao servidor com mais de 53 anos de idade, se homem, ou 48, se mulher, 35 anos de contribuição ou 30, acrescido de pedágio de 20% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998, se do sexo masculino ou feminino, e cinco de efetivo exercício no cargo.


6. Todos os atuais servidores poderão se aposentar mais cedo, com o redutor?

            Não. Apenas os que ingressaram no serviço público antes de 15/12/1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20. Nos exatos termos do item anterior.


7. Como fica a paridade?

            Com a promulgação da E.C 47 (PEC Paralela), todos os servidores que se aposentarem integralmente, seja pelas exigências da E.C 41/03 (60 anos de idade, 35 de contribuição, 20 anos de serviço público para homem e 55 de idade, 30 de contribuição e 20 de serviço público para mulher), seja pelas regras de transição, terá direito à paridade plena.

            A regra de transição da E.C 47 (PEC Paralela) possibilita a paridade plena a todos os servidores que ingressaram no serviço público até sua promulgação (5/07/2005), em duas hipóteses:

            I) Quando, cumulativamente, atenderem às exigências da E.C 41/03: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, b) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, c) dez anos de carreira e cinco no cargo, e d) idade mínima respectivamente de 60 anos, homem, e 55, mulher. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos quando o servidor for professor do ensino médio, fundamental e infantil.

            II) Quando, nos termo da E.C 47/05, com menos de 60 anos de idade, se homem, ou menos de 55, se mulher, cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) mais de 35 anos de contribuição, se homem, e mais de 30 anos de contribuição, se mulher, b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e cinco no cargo. Neste caso, cada ano que exceder no tempo de contribuição, o servidor poderá reduzir um ano na idade mínima.

            Assim, aos tribunais e juízes, no julgamento de ações contra quebra de paridade, juridicamente não teriam outra decisão a tomar senão determinar o cumprimento do Texto Constitucional, reiterado nas emendas constitucionais 41 e 47, que garante a paridade plena. Além disto, quase todos os ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a cobrança de inativos, entre outros argumentos, enfatizaram o fato de que a cobrança era devida, a partir do valor que excedesse ao teto do INSS, em função da existência da paridade entre servidores ativos e inativos. Como a Constituição exige equilíbrio financeiro e atuarial, e que a existência de paridade impede o cumprimento desse mandamento constitucional, já que poderia haver aumento de proventos em razão de transformação, reclassificação ou vantagens asseguradas

            aos servidores em atividade, a contribuição deveria ser paga, em caráter solidário, como forma de cobrir essa lacuna no funcionamento da Previdência do serviço público. Ou seja, só seria cobrada contribuição dos inativos e dos pensionistas porque eles têm direito à paridade. Logo, no julgamento de quebra de paridade ou Supremo declara inconstitucional a quebra de paridade ou revoga a cobrança de contribuição.


8. Como ficarão os reajustes das aposentadorias e pensões dos servidores que estarão sujeitos às novas regras?

            Com a promulgação da E.C 47/05 (PEC Paralela) há duas hipóteses em que os futuros aposentados e pensionistas terão direito à paridade plena com os servidores em atividade.

            A primeira hipótese aplica-se ao servidor homem que, tendo ingressado no serviço publico até 31 de dezembro de 2003, completar 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo ou à mulher que tiver 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 na carreira e cinco no cargo. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos quando o servidor for professor do ensino médio, fundamental e infantil.

            A segunda hipótese aplica-se aos servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, comprovarem: a) mais 35 anos de contribuição, se homem, e mais de 30 anos, se mulher, b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, e c) idade mínima inferior a 60 anos, no caso de homem, e 55, no caso da mulher, compensando o tempo de contribuição a mais com a idade mínima, na razão de 1 por 1. Ou seja, para cada ano que ultrapassar no tempo de contribuição, reduz um na idade mínima. A este servidor aplica-se a regra de transição, que permite a troca do tempo de serviço que exceda aos 35, no caso de homem, ou 30, no caso de mulher, por redução na idade mínima.

            Assim, um servidor com 40 anos de contribuição, cinco a mais que o tempo exigido, poderá abater esses cinco na idade mínima, podendo de se aposentar aos 55 anos (com paridade e integralidade), desde que comprove pelo menos 25 anos de serviço público.

            Nos casos dos servidores que anteciparam sua aposentadoria, com redutor, foram aposentados proporcionalmente por idade ou compulsoriamente e os que não tenham como comprovar os 20 ou 25 anos de serviço público farão jus ao "reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Segundo a Lei nº 10.887/04, o reajuste dos proventos desses servidores será na mesma data do reajuste dos aposentados e pensionistas do INSS, em 1º de maio, mas não diz que será assegurado o mesmo índice. Portanto, não há nenhuma garantia de que será o mesmo índice e critério aplicados ao INSS.


9. Como ficou a situação dos professores?

            Como regra permanente, os professores e professoras do ensino médio, infantil e fundamental continuam com direito a se aposentar com cinco anos de idade e de tempo de contribuição a menos que o servidor de outras áreas da Administração Pública. Assim, o professor terá direito a requerer aposentadoria com 55 anos de idade e 30 de contribuição, além de 10 de serviço público, e a professora com 50 de idade e 25 de contribuição, além de 10 anos no serviço público.

            O professor ou professora que decidir antecipar a idade da aposentadoria, requerendo o benefício após 53 da idade e, portanto, antes de 55, no caso de homem, ou após 48 de idade e, portanto, antes dos 50, no caso da mulher, além de um redutor de 5% em relação a cada ano antecipado, o tempo especial será transformado em tempo comum, sendo o tempo de serviço anterior a 16/12/98 contado com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, e sobre o tempo de contribuição que faltar para 35 anos, no caso de homem, e 30 anos no caso da mulher, incidirá um pedágio de 20%.


10. Como será o cálculo das aposentadorias dos atuais servidores sujeitos às novas regras?

            Há, segundo as regras das E.Cs 41/03 e 47/05, duas situações, uma com base na última remuneração, ou de paridade plena, e outra com base na média de contribuições.

            Terá seu provento em valor igual à última remuneração, o servidor trabalhar até completar os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 (homem: 60 anos de idade, 35 de contribuição, 20 de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo ou mulher: 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 no serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo) ou preencher os requisitos da regra de transição, art. 3º da E.C 47/05 (25 anos de serviço público, 60 ou 55 de idade, homem ou mulher, 35 ou 30 de contribuição, do sexo masculino ou feminino) podendo compensar o tempo de contribuição excedente na idade mínima, terá direito à integralidade e à paridade, sendo-lhe estendido todos os ganhos dos servidores ativos, inclusive os decorrentes de transformação e reclassificação.

            Se, entretanto, o servidor resolver se aposentar com base nas regras do art. 2º da E. C nº 41/03, e, portanto, antes de completar a nova idade mínima 60 e 55, respectivamente se homem ou mulher, (homem: a partir dos 53 anos de idade, 35 de contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo, ou mulher: a partir dos 48 anos de idade, 30 de contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo) o cálculo de seus proventos irá considerar as remunerações utilizadas como base para as contribuições no regime geral (INSS) e no regime próprio (estatutário), resultando numa média.

            Serão, portanto, calculado pela média os proventos dos servidores que anteciparem sua aposentadoria, com redutor; aposentarem-se proporcionalmente por idade ou compulsoriamente e os que não tenham como comprovar os 20 ou 25 anos de serviço público.

            O cálculo considera a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência (geral, do INSS, ou próprio, do servidor) a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início de contribuição, se posterior àquela competência.


11. Como fica a regra de transição?

            De acordo com a E.C 41/2003 (reforma Lula), a regra de transição, que só se aplica aos servidores que ingressaram no serviço publico antes da Emenda 20 (15/12/1998), é muito tímida e profundamente injusta para com o atual servidor. Ela permite que o servidor – que vier a completar 53 anos de idade, se homem e 48, se mulher – desde que tenha 35 anos de contribuição no primeiro caso e 30 no segundo, além do pedágio e cinco no cargo, possa requerer aposentadoria, mas institui um redutor.

            Para quem atingir o requisito da idade entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2005, o redutor sobre cada ano antecipado em relação à nova idade (60 anos para homem e 55 para mulher) será de 3,5% por ano antecipado. Já para quem completar a idade da regra de transição somente a partir de janeiro de 2006, o redutor será de 5% em relação a cada ano antecipado.

            A E.C 47/05 (PEC Paralela) estabelece que para cada ano que exceder ao tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos, homem), o servidor terá direito a reduzir um ano na idade mínima (60 anos homem e 55, mulher) para efeito de integralidade e paridade plena, desde que conte pelo menos com 25 anos de serviço público. Assim, sem prejuízo da opção pela aposentadoria antecipada, com redutor – a partir da idade 48 anos para mulher e de 53 para homem – o servidor poderá alcançar a paridade e integralidade plena antes dos 60 ou 55 anos de idade.


12. E a contribuição de inativo, como fica?

            De acordo com a E.C 41/03, os atuais aposentados e pensionistas, bem como aqueles servidores que já completaram ou vierem a preencher todos os requisitos para requerer aposentadoria proporcional ou integral, pagarão contribuição previdenciária na parcela do provento que exceda ao teto do INSS, atualmente fixado em R$ 2.668,15.

            Com a E.C 47/05 (PEC Paralela), o aposentado ou pensionista que for portador de doença incapacitante, definida em lei, contribuirá somente sobre a parcela que exceda a duas vezes o teto do INSS. Ou seja, só contribuirá na parcela excedente a R$ 5.336,30.


13. Como ficará a pensão?

            A pensão dos dependentes dos atuais aposentados, quando eles vierem a falecer, será integral até R$ 2.668,15 (o novo teto do INSS), acrescida de 70% do restante do provento. Ou seja, haverá um redutor de 30% sobre a parcela do provento que exceder ao valor de R$ 2.668,15.

            Para os atuais servidores com direito adquirido à aposentadoria, que vierem a falecer antes de requerer o benefício, seus dependentes terão direito à pensão integral.

            Já o atual servidor que venha a falecer antes de completar os requisitos para a aposentadoria deixará uma pensão integral até R$ 2.668,15, acrescida de 70% da parcela da remuneração que exceda a esse valor.


14. Como fica a situação de servidor que fizer novo concurso público?

            A contagem do tempo de serviço público, segundo a Orientação Normativa da Secretaria de Previdência Social nº 03, de 17 de agosto de 2004, pode ser descontinuo. De acordo com o inciso VI, do artigo 2º da Orientação Nornativa, que define tempo de efetivo exercício no serviço público, determina que será contado como de efeito "o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos".

            Assim, a mudança de cargo, salvo melhor juízo, não deve prejudicar o servidor para efeito de aposentadoria, inclusive no que se refere à integralidade. Ele, portanto, não será submetido às novas regras, devendo apenas cumprir as exigências no novo cargo, que são de dez anos na carreira e cinco no cargo.


15. E o fundo de pensão será obrigatório? Qual a sua natureza?

            Não. A Vinculação não é automática, nem para os atuais nem para os futuros servidores. Os futuros servidores, entendidos como tais aqueles que ingressarem no serviço público após a criação do fundo, terão cobertura no regime próprio até o teto do INSS, ou até R$ 2.668,15, podendo aderir ao fundo de pensão na parcela que exceda a esse valor. Já os atuais servidores continuam contribuindo para a aposentadoria com a totalidade de sua remuneração, só aderindo ao fundo de pensão por livre e espontânea vontade, a partir de manifestação prévia e expressa.

            A natureza do fundo é pública. Mas que outra natureza poderia ter um fundo cujo participante é servidor e seu patrocinador é um ente estatal? As demais regras sobre a estrutura e funcionamento da previdência complementar do servidor já está prevista na Lei Complementar nº 108/00.


16. E quem aderir ao fundo de pensão, como fica sua situação?

            No caso dos novos servidores, eles terão aposentadoria pelo regime próprio até R$ 2.668,15 e a complementação será feita pelas reservas que conseguir acumular no fundo, cujo plano de benefício será de contribuição definida. Será fixada a alíquota de contribuição, que poderá ser paritária para o servidor e para o Governo, no caso o patrocinador.

            Assim, a contribuição poderá ser igual e, portanto, para cada um real do servidor, o governo também contribuirá com um para o fundo.

            Já para os atuais servidores que aderirem ao fundo, sua aposentadoria terá as seguintes fontes: a) um valor relativo ao benefício diferido, proporcional ao tempo que contribuiu integralmente, que corresponderá ao tempo passado, b) um valor proporcional ao tempo que vier a contribuir com base no novo teto de R$ 2.668,15 e c) um valor proporcional às reservas acumuladas no fundo de pensão.


17. Como ficam os tetos e subtetos na Administração Pública?

            De acordo com a E.C 41/03, no plano federal o teto será único e corresponderá à maior remuneração de Ministro do Supremo, atualmente em R$ 17.170,00. Aguardam sanção do Presidente da República, o projeto do Supremo Tribunal Federal que fixa o subsídio em R$ 21.500,00 retroativo a janeiro de 2005 e de R$ 24.500,00 a partir de janeiro de 2006.

            Nas esferas estaduais e municipais, há vários subtetos.

            Nos Judiciários estaduais, o subteto será o salário do Desembargador, que também será aplicado a três carreiras do Poder Executivo Estadual: Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradores. O subteto do Judiciário Estadual é de 90,25% do teto da União. No Poder Executivo Estadual, com exceção das três carreiras vinculadas ao Judiciário, será o subsídio do governador do Estado. E no Legislativo Estadual, o subteto terá por base o salário de deputado Estadual. Já nos Municípios, o subteto será o salário do prefeito. Os Governadores, se desejarem, poderão por emenda à Constituição Estadual para a definição de subteto único, que não poderá ser superior ao subsídio de Desembargador.


18. Como ficam as aposentadorias por invalidez?

            Segundo a E.C 41/03, a aposentadoria por invalidez será integral, desde que decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo os demais casos proporcionais ao tempo de contribuição.


19. Os servidores contratados pelo regime de emprego estão abrangidos por essas regras?

            Não. Elas são específicas para os servidores titulares de cargos efetivos. Os que forem contratados pelo regime de emprego público serão filiados ao INSS e se submeterão às regras do Regime Geral de Previdência Social.


20. As novas regras valem para todos os servidores?

            Não. De acordo com a E.C 41/203, elas valem apenas para os civis. Agora, entre os civis, todos os servidores serão atingidos pelas novas regras, inclusive os magistrados, diplomatas, membros do Ministério Público, de Tribunais de Contas e servidores do Poder Legislativo. Os militares estão fora. Para eles, haverá uma legislação específica.

            A E.C 47/05 (PEC Paralela) prevê que as aposentadorias e pensões dos servidores que exercem atividades de risco (policiais) poderão ter critérios diferenciados.


21. Como fica o acúmulo de pensão com aposentadoria, de uma delas com remuneração?

            A interpretação dessa matéria é controversa. Ninguém contesta que o acúmulo de aposentadoria e pensão, ou de pensão e remuneração seja legal, porque na aposentadoria o servidor é o titular do plano de previdência e na pensão ele é o dependente. Entretanto, há controvérsia sobre se o valor somado desses dois benefícios poderiam ultrapassar o teto nacional de remuneração, correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, que será de R$ 21.500,00, retroativo a janeiro de 2005 e de R$ 24.500,00 a partir de 2006.


22. Como fica a aposentadoria dos policiais?

            A E.C 47 (PEC Paralela) restabelece o direito de aposentadoria especial aos policiais, permitindo que voltem a se aposentar com base nas regras da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. De acordo com esta lei, os policiais poderão se aposentar integral e voluntariamente após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial ou compulsoriamente, com proventos proporcionais, após 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza do serviço prestado.


ANEXO I

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO

(Art. 3º da EC 41/03)

Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/04.

1º hipótese

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Art. 40, § 1º, inciso III, "a" da CF

HOMEM

Professor (*)

Demais servidores

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

Mínima : 55 anos

Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Proventos integrais (última

remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Proventos integrais (última

remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor

no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor

no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Professora (*)

Demais servidoras

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

Mínima: 50 anos

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo:1825 dias (5anos) Idade

Mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Proventos integrais (última

remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Proventos integrais (última

remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor

no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor

no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

Reajuste do Benefício: Paridade

(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -REGRA DE TRANSIÇÃO Caput do art. 8º da EC Nº 20/98

– PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Idade Mínima: 53 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição

Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade Mínima: 48 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

 

ANEXO II

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA PERMANENTE

(art. 40, § 1º, Inciso III, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal)

Aplicável ao servidor que ingressou no serviço público a partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/03.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -Art. 40, § 1º, inciso III, "a" DA CF

HOMEM

Professor (*)

Demais Servidores

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima 55 anos

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

Forma de cálculo: Aplicação da média

aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

 

Forma de cálculo: Aplicação da média

aritmética simples das maiores contribuições

efetuadas a partir de julho/1994

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do benefício: Reajuste na mesma

data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real

Reajuste do benefício: Reajuste na mesma

data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real

MULHER

Professora (*)

Demais Servidoras

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 50 anos

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Aplicação da média

aritmética simples das maiores contribuições

efetuadas a partir de julho/1994

Forma de cálculo: Aplicação da média

aritmética simples das maiores contribuições

efetuadas a partir de julho/1994

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: reajuste na mesma

data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real

Reajuste do Benefício: reajuste para

manutenção do valor real na mesma data em

que ocorrer o reajuste do RGPS

(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -Art. 40 § 1º, inciso III, "b" da CF –PROVENTOS PROPORCIONAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)

Idade mínima: 65 anos

Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real.

MULHER

Todos as servidoras

Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)

Idade mínima: 60 anos

Forma de Cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real.

 

ANEXO III

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-REGRA DE TRANSIÇÃO –Art. 2º da EC Nº 41/2003

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Idade mínima: 53 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98.

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução, conforme Anexo IV.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.

MULHER

Todos as servidoras

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 48 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução, conforme anexo IV.

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real.

 

ANEXO IV

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 6º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003

1 -PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC

41/2003 ATÉ 31/12/2005

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

24,5%

75,5%

54/49

21%

79%

55/50

17,5%

82,5%

56/51

14%

86%

57/52

10,5%

89,5%

58/53

7%

93%

59/54

3,5%

96,5%

60/55

0%

100%

2 -PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC

41/2003 APÓS 1º/01/2006

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (5,0% a.a.)

% A RECEBER

53/48

35%

65%

54/49

30%

70%

55/50

25%

75%

56/51

20%

80%

57/52

15%

85%

58/53

10%

90%

59/54

5%

95%

60/55

0%

100%

3 -PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC

41/2003 ATÉ 31/12/2005 (*)

IDADE HOMEM/MULHER

(**)

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

7%

93%

54/49

3,5%

96,5%

55/50

0%

100%

* Para o cálculo dos proventos dos professores, pela regra de transição não será aplicada a

redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto

no § 4º do art. 2º da EC 41/2003. ** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC

41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF

4 -PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC

41/2003 APÓS 1º/01/2006*

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (5,0% a.a.)

% A RECEBER

53/48

10%

90%

54/49

5%

95%

55/50

0%

100%

* -Valem as mesmas observações do quadro nº 03

 

2º hipótese

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -Art. 40, § 1º, Inciso III, "b" DA CF -PROVENTOS

PROPORCIONAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 65 anos

Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição

Reajuste do Benefício: Paridade

 

3º hipótese- Regra de transição

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -REGRA DE TRANSIÇÃO –Art. 8º, § 1º da EC Nº 20/98

-PROVENTOS PROPORCIONAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 10950 (30anos) Tempo no cargo: 1825 (5anos) Idade mínima: 53 anos

Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de

contribuição.

Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor

poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição

acima mais o pedágio.

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima:

48 anos

Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de

contribuição.

Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor

poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição

acima mais o pedágio.

Reajuste do Benefício: Paridade

            ANEXO VI

TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS

            Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o Servidor aposentar-se pela regra de transição, por tempo integral de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e art. 55 desta Orientação Normativa.

            I - Homem

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):

            35 x 365 = 12.775

            Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;

            b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4.

            Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).

            4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365.

            6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.

            7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.

            O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30.

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.

            Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.

            33

            Exemplo:

            Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:

            35 x 365 = 12.775

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            20 x 365 = 7.300

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            4 x 30 = 120

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            7.300 + 120 + 6 = 7.426

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 12.775 - 7.426 = 5.349

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:

            5.349 x 1,2 = 6.418,8

            c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria integral.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:

            6.419: 365 = 17,5863

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365

            17 x 365 = 6.205

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            6.419 - 6.205 = 214

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            214: 30= 7,1333

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30:

            7 x 30 = 210

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:

            214 - 210 = 4

            Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 17 anos, 7 meses e 4 dias

            II - Mulher

            Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.

            Exemplo:

            Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:

            34

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:

            30 x 365 = 10.950

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            20 x 365 = 7.300

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            4 x 30 = 120

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            7.300 + 120 + ó = 7.426

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 10.950 - 7.426 = 3.524

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:

            3.524 x 1,2 = 4.228,8

            c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:

            4.229:365 = 11,5863

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365:

            11 x 365 = 4.015

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            4.229 - 4 015 = 214

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            214 : 30 = 7,1333

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30

            7 x 30 = 210

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:

            214 - 210 = 4

            Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 11 anos, 7 meses e 4 dias. 35

ANEXO VII

TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

            Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor ocupante de cargo de professor, que tenha ingressado em cargo efetivo de magistério, aposentar-se pela regra de transição, com proventos integrais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no § 4º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, no § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no § 6º do art. 55 desta Orientação Normativa.

            I - Homem

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):

            35 x 365 = 12.775

            Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 de dezembro de 1998, da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;

            b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados;

            d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,17 (um vírgula dezessete). Esse é o tempo

            de serviço, com acréscimo de 17%, para o professor previsto no § 6º do art. 55 desta Orientação Normativa.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (

            Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).

            4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365.

            6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.

            7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.

            O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30.

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.

            Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.

            Exemplo:

            Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:

            36

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:

            35 x 365 = 12.775

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            22 x 365 = 8.030

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            10 x 30 = 300

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            8.030 + 300 + 17 = 8.347

            d) multiplicar o resultado dessa operação pelo fator 1,17:

            8.347 x 1,17 = 9.765,99

            Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional de 17%.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 12.775 – 9.765,99 = 3.009,01

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2

            3.009,01 x 1,2 = 3.610,81

            c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 3.611.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:

            3.611 : 365 = 9,89315

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365

            9 x 365 = 3.285

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            3.611 – 3285 = 326

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            326 : 30 = 10,8666

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30:

            10 x 30 = 300

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:

            326 – 300 = 26

            Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 9 anos, 10 meses e 26 dias

            II - Mulher

            Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos e que o acréscimo no tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 será de 20%.

            Exemplo:

            37 Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:

            30 x 365 = 10.950

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            22 x 365 = 8.030

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            10 x 30 = 300

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            8.030 + 300 + 17 = 8.347

            d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:

            8.347 x 1,2 = 10.016,4

            Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional de 20%.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 10.950 – 10.016,4 = 933,60

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:

            933,6 x 1,2 = 1.120,32

            c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 1.121.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea b, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:

            1.121 : 365 = 3,07123

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365:

            3 x 365 = 1.095

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            1.121 – 1.095 = 26

            Como o resultado da operação foi menor do que 30, o resultado dessa operação corresponde ao Número de dias.

            Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 3 anos e 26 dias. 38

ANEXO VIII

            TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

            Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

            I - Homem

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365 (número de dias no ano):

            30 x 365 = 10.950

            Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria proporcional.

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;

            b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês),

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhado.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.3333).

            4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365.

            6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.

            7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.

            O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30.

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.

            Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.

            Exemplo:

            Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:

            30 x 365 = 10.950

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            39

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            20 x 365 = 7.300

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            4 x 30 = 120

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            7.300 + 120 + 6 = 7.426

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 10.950 - 7.426 = 3.524

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:

            3 524 x 1,4 = 4.933,6

            c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365

            4.934 : 365 = 13,5178

            A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365:

            13 x 365 = 4.745

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            4.934 - 4.745 = 189

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            189 : 30 = 6,3

            A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30:

            6 x 30 = 180

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:

            189 - 180 = 9

            Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 13 anos, 6 meses e 9 dias

            II - Mulher

            Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional da mulher é de 25 anos.

            Exemplo:

            Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:

            25 x 365 = 9.125

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            20 x 365 = 7300

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 40

            4 x 30 = 120

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            7.300 + 120 + 6 = 7.426

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 9.125 - 7.426 = 1.699

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:

            1.699 x 1,4 = 2.378,6

            c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:

            2379: 365 = 6,5178

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365:

            6 x 365 = 2.190

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            2.379-2.190= 189

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            189 : 30 = 6,3

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30:

            6 x 30 = 180

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8 : 189 - 180 = 9

            Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.


Autor


Informações sobre o texto

Texto originalmente publicado no site do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP (<a href="http://www.diap.org.br">www.diap.org.br</a>), reproduzido mediante permissão do autor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Antônio Augusto de. Reforma da Previdência em perguntas e respostas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 824, 5 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7387. Acesso em: 25 abr. 2024.