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É possível a cobrança direta ao promitente-comprador de taxa de corretagem no programa Minha Casa, Minha Vida

É possível a cobrança direta ao promitente-comprador de taxa de corretagem no programa Minha Casa, Minha Vida

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Possibilidade de, na compra de imóvel do Minha Casa/Minha Vida, o valor da corretagem ser cobrado diretamente do comprador, quando houver previsão contratual.

Dr. Aldo Rocha | [email protected]

Advogado Tributarista e Empresarial | Sócio do Escritório ALDO ROCHA Advogados. Especialista em Direito Imobiliário.


O STJ decidiu que em negociação para compra de imóvel do Minha Casa, Minha Vida o valor da corretagem pode ser cobrado diretamente do comprador, desde que isso esteja previsto em contrato. O julgamento ocorreu em um recurso repetitivo e servirá para todos os processos do país sobre o tema, que haviam sido suspensos enquanto a controvérsia não era apreciada pelo STJ. A decisão só não se aplica àqueles que se encaixem na primeira faixa salarial do programa.

No caso concreto, a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso especial interposto por uma construtora e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia decidido em favor do comprador do imóvel, estabelecendo que a taxa deveria ser paga ao corretor pela empresa responsável pela construção.

“O autor disse na inicial que teve de pagar R$ 4,5 mil que teoricamente seria relativo a um adiantamento do pagamento final, mas na verdade dizia respeito à taxa de intermediação. Se isso acontece, é bom que fique às claras a quem incumbe esse pagamento, até para que no custo final isso não seja repassado”, disse.

Portanto, para os fins do art. 1.036 do CPC, foi fixada a seguinte tese repetitiva:

"Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem."

Precedente: STJ, RE nº 1.601.149/RS-18 (Proc. originário nº 2016/0136102-7)

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