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Interpretação sobre a contagem do tempo ficto para policiais militares

Interpretação sobre a contagem do tempo ficto para policiais militares

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1. DEFINIÇÕES

            Inicialmente o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS manifestou o entendimento de que tempo de contribuição fictício era aquele em que não tivesse havido contribuição previdenciária por parte do servidor.

            Logo a seguir, veio a Instrução Normativa SEAP nº 5 (Secretária de Estado da Administração e do Patrimônio), de 28/04/99, que em orientação aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, ampliou a definição, considerando todo aquele tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

            De outra banda, o Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, em seu art. 5º, § 1º, assim define:

            "Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte de servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social".

            Por fim, a Orientação Normativa SPS nº 02 (Secretário da Previdência Social), de 5 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/02, assim define o tempo de contribuição fictício:

            Art. 53. É vedado o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.

            Parágrafo único. Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente.


2. TIPOS DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO

            a. Enumerados pela Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28/04/99

            1) tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não-gozada;

            2) tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, de acordo com o disposto no artigo 103, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

            3) acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o artigo 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;

            4) acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 5.890, de 03 de junho de 1973, no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no artigo 64 do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

            5) período a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, em que o servidor foi colocado à disposição de instituições federais de ensino, para exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva;

            6) tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido contribuição para qualquer regime de previdência;

            7) tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu cargo ou emprego, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sem contribuição para nenhum regime de previdência; e

            8) tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.

            b. Para os Militares

            1) Militares das Forças Armadas:

            a) tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);

            b) tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);

            c) acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o artigo 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;

            d) acréscimo de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);

            e) tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);

            f) fração de tempo complementar à fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, para que se considerasse como 1 (um) ano para todos os efeitos legais (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);

            2) Militares do Ex-Território e do Estado de Rondônia:

            a) tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;

            b) férias não gozadas, em razão de um dos motivos enumerados no Art. 63, § 3º, contado em dobro;

            OBS: Apenas para os Militares do Ex-Território de Rondônia: tempo contado em dobro de férias não-gozadas até 5 de setembro de 2001, consoante o que prescreve o art. 64, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002;

            c) acréscimo de 1 (um) ano a que se refere o artigo 125, inciso VI para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do Curso Universitário correspondente;

            d) acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o artigo 125, inciso IV, do Decreto-Lei nº 9A, de 09 de Março de 1982, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições policiais-militares de Rondônia;

            e) fração de tempo complementar à fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias (a que se refere o § único do artigo 56, do Decreto-Lei nº 9A, de 09 de Março de 1982) para que se considere como 1 (um) ano, para efeito de contagem das quotas de soldo equivalentes aos anos de serviço.

            c. Previstos em outras legislações (por amostragem)

            1) Acréscimo de 1/3, exclusivamente para efeito de aposentadoria, que era atribuído ao tempo de serviço prestado na Região Norte do Estado de Goiás, por Promotores de Justiça, sob os auspícios da Lei Estadual nº 6.700/67;

            2) Acréscimo de 1/6 por ano de serviço, previsto na Lei 4.585/63 ("Lei suely");

            3) Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro, previsto no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997);

            4) Tempo ficto correspondente ao aviso prévio indenizado, compõe o tempo de serviço para todos os fins. (Art. 487, § 1º, da CLT);

            5) Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro, previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993);

            d. Tempo ficto criado pela própria EC nº 20 (Art. 8º)

            1) Para Magistrados, membros do M. Público e de Trib. de Contas

            "§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento)".

            2) Para servidores em cargo efetivo de magistério

            "§ 4º. O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério".


3. ASPECTOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

A Constituição Federal, depois da Emenda de nº 20 - que versa sobre a Reforma Previdenciária - assim dispõe sobre a contagem de tempo de contribuição fictício, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

Art. 14....

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

            

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Omissis.

            § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

            § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

            I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros,o uso dos uniformes das Forças Armadas;

            II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

            III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

            IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

            V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

            VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

            VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,incisos XI, XIII, XIV e XV;

            IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;

            X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

            § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.

            Art. 40. Omissis.

            § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

            § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

            Pela análise dos dispositivos elencados, fica evidente, que sobre a contagem de tempo de contribuição fictício, o legislador constituinte não estendeu tal vedação aos militares, pois adiante dos parágrafos 7º, 8º e 9º, do Art. 40, da Constituição Federal, viria, obviamente, o de nº 10, o qual versa sobre tal vedação. Vejamos, pois:

            § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

            Contudo, em face do princípio administrativo da moralidade pública e em observância aos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial; bem como, em detrimento do prescrito no inciso X, do § 3º, do Art. 142, da Carta Magna, os militares se anteciparam e aderiram ao entendimento da vedação de tal contagem.

            Fazendo aqui um adendo, convém ressaltar que o legislador constituinte - talvez por esquecimento ou entendimento - não estendeu aos militares das Forças Armadas o disposto no § 8º, do Art. 14 e o disposto no § 9º, do Art. 40, todos da Constituição Federal.

             Retornando pois, sobre a vedação da contagem do tempo ficto, verifica-se que, inicialmente os militares das Forças Armadas, por intermédio de seu executivo, fizeram a adequação parcial de tal vedação, por ocasião da edição da Medida Provisória que trata da sua Lei de Remuneração.

            Nessa linha, pararam de contar em dobro as Licenças Especiais e as Férias não gozadas; bem como, deixaram de contar o tempo ficto referente tempo de faculdade. Entretanto, continuam a contar o tempo ficto de 1/3 (um terço) a cada dois anos de efetivo serviço. Vejamos o que diz a legislação que lhes pertine:

            Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares:

            Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:...

            II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

            III -... :

            IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

            V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

            VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

            MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

            Art. 41. Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º, os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea j do inciso IV e o § 1º do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea a do § 1º do art. 67, o art. 68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2º e 3º do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,...

            Já o legislador do estado de Rondônia inicialmente fez um ensaio, uma tentativa, sobre tal entendimento, quando inseriu na Lei Complementar nº 228, de 10/01/00 (Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia), os seguintes dispositivos:

            Art. 20 -...

            § 2º - Aos servidores militares do Estado, aplica-se a disposição nesta Lei Complementar, sem prejuízo à Lei específica que regula os requisitos da reforma e reserva remunerada.

            Art. 32 - Os benefícios de aposentadoria, da reserva remunerada e da reforma do servidor público efetivo civil e militar, serão custeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, sem prejuízo do Estatuto Militar Estadual e demais Leis peculiares que regulam a carreira policial militar.

            Art. 34 -...

            Parágrafo único - Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar.

            Art. 37 - Os requisitos para a aposentadoria, reserva remunerada e reforma do servidor público efetivo civil e militar, dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Complementar.

            Comentários: Esta lei a que se refere o legislador rondoniense é a própria que está sendo legislada já com as mudanças inseridas e, pelo que se pode observar, no art. 32 e 34, já nos foram garantidas as peculiaridades de nossa profissão.

            Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores militares e seus dependentes são os constantes nesta Lei Complementar, aplicando-se-lhes o Estatuto Militar Estadual e a legislação peculiar somente para os efeitos de requisitos à transferência para a reserva remunerada ou reforma.

            Art. 39 - A Lei não admitirá qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

            Como se verifica, o único dispositivo passível de interpretação controvertida é o do art. 37, mas se fizermos uma interpretação mais teleológica do que meramente literal, poderemos perceber que o legislador referiu-se à própria lei já com as mudanças específicas que fizera em detrimento de nossas peculiaridades, conforme já comentamos logo após o texto transcrito.

            Com relação ao art. 39, o legislador apenas repetiu o mandamento constitucional, mudando apenas duas palavras, vejamos o que dispõe o art. 40, § 10 da CF:

             A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

            Ora, isso foi o que a Carta Magna estabeleceu para a norma hierarquicamente inferior, quer seja lei complementar ou ordinária.

            O fato do legislador apenas ter repetido o mandamento sugere o entendimento de que sobre o assunto nada falou, porque a norma que ele estava legislando já era uma lei. Estaria o legislador ditando uma regra para uma lei ordinária, hierarquicamente inferior? Se estava, ou não, de fato e de direito acabou ditando para uma lei ordinária, a Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, a qual, em seu art. 49, erroneamente revogou duas outras leis complementares. Ou seja, uma lei inferior revogou duas hierarquicamente superiores. Vejamos o que nos diz a jurisprudência acerca do principio da hierarquia das leis:

            16150061 – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO – SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 – LEI Nº 9.430, DE 27.12.96 (LEI ORDINÁRIA) – DECRETO-LEI Nº 2.397, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1987 – PRECEDENTES – Em obediência ao princípio da hierarquia das leis é ilícita a revogação, por lei ordinária, das disposições contidas na Lei Complementar nº 70/91 – A isenção da COFINS concedida pelo art. 6º, II da Lei Complementar nº 70/91 abrange as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 22.12.87), exigidas somente as condições decorrentes da natureza jurídica de tais entidades – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 226061 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 18.02.2002 – p. 00290)

            Por óbvio, a lei pretérita a que nos referimos, a Lei Complementar nº 228, a Lei Previdenciária Estadual, teria dito alguma coisa se tivesse vedado qualquer contagem de tempo fictício, de forma gramaticalmente direta e objetiva, como fez com a Lei de Remuneração de Polícia Civil (Lei 1041, de 28/01/02), em seu art. 23, §§ 2º e 3º, in verbis:

            § 2º Para fins de aplicação do caput deste artigo fica computado como tempo de contribuição, o tempo de serviço adquirido até 16 de dezembro de 1998.

            § 3º Não haverá contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido até a data especificada no parágrafo anterior.

            Em que pese o entendimento firmado pelo STF, de que não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei ordinária, convém ressaltar que a atual Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Rondônia, a LEI Nº 1063, além de estabelecer o mínimo de 20 (vinte) anos no serviço público de natureza policial e/ou militar, para a aposentação do militar estadual, estabeleceu também, como limite da contagem de tempo ficto, a data de 10 DE ABRIL DE 2002 (data de sua publicação), revogando definitivamente o dispositivo estatutário que tratava do assunto e, desta vez, normatizando literalmente tal vedação. Vejamos o seu mandamento:

            Art. 28. O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial.

            Parágrafo único. Não haverá contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.

            Como se vê, seguindo o entendimento majoritário que se quedou mais para a vertente da moralização pública, que para a interpretação literal, nessa última norma o legislador rondoniense estabeleceu em definitivo um limite para a contagem de tempo de serviço fictício (10/04/02) e ainda ressalvou aquele tempo já decorrido.


4. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

            Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

            Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 37.

            XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferiores;

             .............................................................................................................................." (NR)

            "Art. 40.

            § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

            § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

            § 7o Lei disporá sobre os critérios de concessão do benefício de pensão por morte, que será de até setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

            § 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

            § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, por iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para seus servidores, na forma da lei, observado o disposto no art. 202.

            § 15. O limite previsto para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo após a instituição do regime de previdência de que trata o § 14.

             ........................................................................................................................................

            § 17. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

            § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201." (NR)

            "Art. 42.

            § 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 37, XI; do art. 40, §§ 9o e 10; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

            § 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, § 7o." (NR)

            "Art. 48.

            XV - fixação dos subsýdios dos membros da magistratura federal e do Ministério Público, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.

             .............................................................................................................................." (NR)

            "Art. 96.

            II - 

            b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

             ..................................................................................................(NR)

            "Art. 142.

            § 3o

            IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI, e 40, § 7o;

             ................................................................................................" (NR)

            "Art. 149.

            § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

             ..................................................................................................................." (NR)

            Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 8º

            § 1º O servidor de que trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em cinco por cento para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, observado o disposto no § 5º do seu art. 40.

            § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

            § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição Federal." (NR)

            Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos seus dependentes que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

            § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição Federal.

            § 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

            Art. 4º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

            Art. 5º Os servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3o, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

            Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal.

            Art. 6º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

            Art. 7º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto nos incisos IX e X do art. 142 da Constituição Federal.

            Art. 8º Para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

            § 1º O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

            § 2º Ao servidor de que trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, mediante sua prévia e expressa opção, desde que instituído o regime de previdência de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

            § 3º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido.

            § 4o Aos servidores e pensionistas de que trata o caput aplica-se o disposto no art. 40, §§ 8o e 17, da Constituição Federal.

            Art. 9o Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3o desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

            Art. 10. Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em vigor desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, a remuneração mensal ou subsídio do Governador, e, nos Municípios, do Prefeito, se inferiores.

            Art. 11. Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

            Art. 12. Revogam-se o § 16 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 10 da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.

            Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília,


CONCLUSÃO

            Pelo que se pode verificar nesse estudo, não estávamos sós quando utilizávamos o tempo ficto como tempo de contribuição, até a própria Emenda Constitucional nº 20 chegou a estabelecer essa contagem.

            Para os militares das Forças Armadas até hoje se conta o tempo ficto de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A".

            E, pelo entendimento deste ensaísta, enquanto uma nova lei federal não dispuser sobre tal vedação, os militares das FFAA continuarão usufruindo desse direito.

            Já para os militares do estado de Rondônia, essa hipótese já se concretizou, pois o executivo estadual se antecipou e vedou tal contagem.

            De toda sorte, o certo é que, se a atual Lei de Remuneração dos Militares de Rondônia não tivesse vedado a contagem do tempo ficto, somente uma outra Emenda Constitucional é que iria vedar, como de fato está para ocorrer com a aprovação da Emenda Constitucional nº 40, pois, como vimos em seu texto, esta sim, manda aplicar o § 10 do art. 40 aos militares em geral.

            E digo mais, o militar estadual que em 10/04/02 contava com 29 anos e 06 meses de tempo de serviço, incluindo-se aí o tempo ficto, tem o direito de se aposentar no mesmo grau hierárquico e com os vencimentos integrais, como se trinta anos tivesse, pois o § único do artigo 56, do Decreto-Lei nº 9A, de 09 de Março de 1982, lhe assegura esse direito.


BIBLIOGRAFIA

            BRASIL, Constituição da República Federativa do. Senado Federal Brasília, Centro Gráfico, 1988; atualizada até a Emenda constitucional nº 39.

            ______, Instrução Normativa SEAP nº 5. Secretária de Estado da Administração e do Patrimônio, de 28/04/99.

            ______, Orientação Normativa SPS nº 02. Secretário da Previdência Social, de 5 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/02.

            ______, Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999

            ______, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

            ______, Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

            _______, Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

            DISTRITO FEDERAL. Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. Brasília, 2002.

            RONDÔNIA. Constituição do estado de. Porto Velho: Assembléia legislativa, de 18 Set 89.

            _________. Decreto Lei nº 09-A de 09 de março de 1982- Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia – Gráfica da Assembléia Legislativa. Porto Velho, 2000

            _________.Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000. Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia. Porto Velho, 2000.

            _________. Lei Complementar nº 229, de 31 de março de 2000. Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado de Rondônia. Porto Velho, 2000.

            _________. Lei nº 1041, de 28 de janeiro de 2002.Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil. Porto Velho, 2002.

            _________. Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002. Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado. Porto Velho, 2002.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Pedro da. Interpretação sobre a contagem do tempo ficto para policiais militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 844, 25 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7449. Acesso em: 25 abr. 2024.