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O julgamento de João Grilo e a satanização do Ministério Público

O julgamento de João Grilo e a satanização do Ministério Público

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Fazemos um passeio pelo julgamento de João Grilo, da obra "O Auto da Compadecida", de Ariano Suassuna, no qual se evidencia a espúria estratégia de satanizar o órgão oficial de acusação, de beatificar a defesa e de vitimizar o réu.

Foi gente que eu nunca suportei: promotor, sacristão, cachorro e soldado de polícia. Esse aí é uma mistura de tudo isso”[1], disse João Grilo em seu julgamento, referindo-se ao “Encourado”, o demônio, que o acusava naquela liturgia de responsabilização[2].

Neste trecho de O Auto da Compadecida, o saudoso Ariano Suassuna brinca, “bole”, como se diz em bom jargão nordestino, com o senso popular que se tem – ou que os maus querem inculcar – sobre aquele que possui a pesada responsabilidade de formular uma imputação a alguém.

“Mistura de toda gente que eu nunca suportei”, parafraseio o protagonista!

A mim, só me falta ser cachorro e sacristão para personificar o “Cão”, já que integrei os quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e hoje integro o Ministério Público da União, como Promotor de Justiça Militar.

Mas será que minha atuação nesses papéis sociais merece essa pecha? Será que na minha vida profissional fui tão fútil, cúpido, dissimulado – entre outras qualificadoras do homicídio no § 2º do art. 205 do Código Penal Militar – para ser comparado ao demônio, pelo simples fato de preservar a ordem pública (no caso do período da Polícia Militar) ou por titularizar a ação penal militar (no caso do atual cargo no Ministério Público)?

Claro que não!

Essa alegoria transmite, entretanto, o que muitas vezes se enxerga como estratégia no processo penal brasileiro, inclusive no processo penal militar.

Não posso precisar, entretanto, se o autor, graduado pela Faculdade de Direito do Recife em 1950, realmente acreditava nesta realidade ou expôs ridículas mazelas do nosso processo penal. Ao menos, não o farei até este ponto.

Mas o julgamento de João Grilo, vamos adiante, é ainda mais fecundo em encarapuçar os atores para ressaltar ainda mais a perversidade do acusador, numa inevitável viagem indutiva, qual gado no corredor do tronco, prestes a ser marcado a ferro quente.

Quem é o Juiz? Jesus Cristo!

E a defesa? Quem a simboliza? A “Compadecida”! A mãe de todos nós, Nossa Senhora, em mais um estiro da obra literária a colocar raias em nossas conclusões.

Obviamente, se o juiz é Jesus Cristo, a defesa é Nossa Senhora e o promotor é o “Cão dos Cinco Livros”, eu, leitor da obra, telespectador da adaptação magistral dirigida por Guel Arraes, jurado do Tribunal do Júri, juiz militar do Conselho de Justiça, não poderei aceitar a tese do “Filho de Chocadeira”. Tenho que absolver o réu.

Por falar nele, quem é o réu?

Bom, nesse julgamento específico há vários réus e “delitos”, não me decidindo ainda muito bem se o processo é único em função de conexão ou continência. O fato é que, além de João Grilo, o “Capeta” acusa o padeiro, sua adúltera mulher, o clérigo ganancioso, enfim, várias ordens de pessoas de questionável comportamento moral, que são absolvidos ao termo – ou, no máximo, pegam um tempinho no Purgatório –, pois todos tiveram uma razão que justificaria suas condutas. Excluída está a ilicitude!

Mais uma vez, questiono-me se Ariano assim entendia dever ocorrer, era um abolicionista, ou satirizava certos julgamentos.

Há ainda o caso do cangaceiro. Este há de ser condenado, pois não é possível que consiga encontrar excludente para tantos crimes contra a vida. Afinal, quantas almas ele mesmo mandou diretamente para o promotor, digo, para o demônio? Mas, pensando melhor...será que ele sabia o que fazia quando agia de maneira tão cruel?

Para responder a essa questão é necessário saber quem era o cangaceiro, por quem foi criado, com quem brincou na infância, enfim, já que não se pode justificar de chofre, vamos ver se podemos reprovar seus atos.

Em fração insignificante de tempo, logo após ser apregoado e sem que o “Bafo de Enxofre” falasse uma palavra de acusação, o juiz se antecipa e absolve sumariamente o cangaceiro, excluindo sua culpabilidade. Afinal, a vida de violência foi a única que lhe foi apresentada. Presenciou a morte dos pais – mortos pela “Volante” (polícia), claro, na dramatização para o telespectador –, conheceu privações indescritíveis etc. A vida o levou a isso, conclui-se, foi vítima do contexto social em que veio ao mundo, mais uma “vítima da sociedade”. Se não é louco (inimputável), ao menos há que se reconhecer uma inexigibilidade de conduta diversa, mesmo que supralegal tendo-se como referência o “Código Celestial”.

Quem falou até aqui? O abolicionista ou o irônico Ariano?

E o protagonista? Podemos voltar a ele?

“Este eu levo!”, precipita-se o “Inimigo”. Como salvar João Grilo, mestre dos mais acurados estelionatos?

Espere! Ele também não vai cumprir pena!

Embora não se possa justificar ou exculpar a conduta, pois ele sabia e até gostava do que fazia – é muito divertido enganar um “bando de bestas” –, todos têm direito a uma segunda chance!

Mas como fundamentar essa decisão se não está na lei? Que lei? A lei serve pra nada! Decida-se apenas com esse argumento metajurídico: “todos têm direito a uma segunda chance”!

Fundamento curto, preciso e conciso e que, sejamos francos, soa muito bem aos ouvidos adestrados para o politicamente correto.

João Grilo voltará à vida. Ressuscitará, sem saber explicar o que aconteceu a quem presenciar o milagre!

Satirizou Ariano?

Embora seja impossível extrair a teleológica construção de Ariano – crítico ou abolicionista – é perfeitamente viável identificar na alegoria uma estratégia que favorece à defesa, malgrado possa não ser somente por ela engendrada. Em nome do propósito de impedir que qualquer um cumpra a pena – crença ou sátira do autor –, a estratégia é satanizar quem tem o DEVER LEGAL de preservar a ordem, de promover justiça, ou seja, a polícia e o promotor – nem sei o que o pobre do sacristão e o inocente animal canino fizeram para compor a personalidade odiada do demônio – assim como santificar a defesa e vitimizar o acusado.

Prefiro acreditar, pela genialidade do autor – opinarei agora, com todos os riscos de errar e de ser rotulado como detentor de determinada ideologia repressora – que ele foi crítico, debochando da seriedade de algumas estratégias e realidades do processo penal brasileiro.

Nesse sentido, faço coro!

Não posso concordar com a satanização do Ministério Público, óbvio, e nem com a beatificação da defesa. Para além de significar uma baixa estratégia, sem a lealdade exigida, importa em desrespeitar instituições paritárias, colocando-as em ridículas situações que não são compatíveis com a grandeza de suas atuações.

Nesse contexto, ademais, acentua-se o escárnio – que apenas não é maior do que aquele dos guardanapos na cabeça, em restaurante de luxo, na França – com a vitimização, o “coitadismo”, do réu, buscando-se de qualquer forma a simpatia de órgãos julgadores, especialmente quando se tem o voto de leigos, caso dos Tribunais do Júri e dos Conselhos de Justiça das Justiças Militares, ambos de essência popular, na precisa construção de Jocleber Rocha Vasconcelos[3].

Não discuto, ressalto, o relevante papel do juiz, mas não há identidade com a vida do Nazareno. Afinal, ao comprovar o injusto típico, culpável e punível, o juiz não pode apenas aconselhar o ofendido a dar a outra face. No máximo pode aplicar a pena mínima, uma outra alternativa, suspender a execução da pena etc.

Parênteses: curioso como já escrevi algumas linhas e somente agora mencionei o ofendo. Pois é! Esqueci-me da vítima (a real, não a da sociedade). Mas, também, quem não se esquece da vítima? No julgamento de João Grilo, não me recordo de nenhuma construção sobre ela. Em alguns casos de nosso processo penal, a verdadeira vítima é deixada de lado.

Retomando, deve-se reconhecer o relevante papel da defesa, mas não a enxergo como Cirineu a carregar a cruz da sociedade, como quis Carnelutti[4], e muito menos com Nossa Senhora. Ora, em simples e coloquial argumento, se ela é a mãe de todos, não o é também da vítima? Que mãe se importa apenas com um dos filhos, colocando o mais perverso sob sua proteção e deixando o mais inocente, aviltado justamente pela conduta do perverso, à sua própria sorte?

O promotor não é a personificação do mal, a querer arrebatar pais de suas casas, para jogá-los em fétidos cárceres, longe de seus filhos. É promotor de justiça e não de condenação, com a possibilidade de desdizer o que disse na peça acusatória e, em consequência, promover a absolvição após apreciar as provas no curso do processo, possibilidade que não assiste à defesa, a quem é vedado mudar sua tese de absolvição para a de acusação.

Pelos exageros, reafirmo sob os riscos já apontados, Ariano foi irônico. Expôs nossa ridícula condição de, muitas vezes, a pretexto de uma equivocada visão religiosa de perdão indistinto, salvarmos o lobo que, no mínimo, já cravou os dentes nas ovelhas.

Obrigado, “Mestre Ariano”!  


REFERÊNCIAS

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2016.

SUASSUNA, Ariano. O auto da compadecida. Rio de Janeiro: Agir, 2005.

VASCONCELOS, Jocleber Rocha. O processo decisório nas deliberações dos Conselhos de Justiça Militar: um estudo analítico à luz do dever de motivação das decisões judiciais. Perspectivas da Justiça Militar contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 25 – 63.


Notas

[1] SUASSUNA, Ariano. O auto da compadecida. Rio de Janeiro: Agir, 2005, p. 128.

[2] Advirto que a detecção deste trecho da obra literária comprometendo o Ministério Público não é minha, mas dela tomei conhecimento em um evento na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, em 2002, por ocasião da comemoração de dez anos da “Lei de Improbidade Administrativa”. De maneira muito perspicaz, um Membro do Parquet Paulista, cuja memória não me favorece lembrar, fez a observação que, desde então, passou a me intrigar e fazer parte do meu raciocínio.   

[3] VASCONCELOS, Jocleber Rocha. O processo decisório nas deliberações dos Conselhos de Justiça Militar: um estudo analítico à luz do dever de motivação das decisões judiciais. Perspectivas da Justiça Militar contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 29 – 32.

[4] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2016, p. 39.


Autor

  • Cícero Robson Coimbra Neves

    Promotor de Justiça Militar na Procuradoria de Justiça Militar de Santa Maria/RS. Membro colaborador da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP) junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. Coordenador de Ensino do Ministério Público Militar junto à Escola Superior do Ministério Público. Professor da Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Artigo elaborado para o III Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri, promovido pela Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, em Brasília/DF, dias 13 e 14 de junho de 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Cícero Robson Coimbra. O julgamento de João Grilo e a satanização do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5822, 10 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74539. Acesso em: 28 mar. 2024.