As alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 ao benefício da pensão por morte
As alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 ao benefício da pensão por morte
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Inicialmente, o beneficio pensão por morte foi alterado pela MP 664/2014, a qual posteriormente foi convertida na Lei 13.135/2015, que afetou diretamente os beneficiários deste estatuto, previsto no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/1991.
As razões das mudanças na legislação sobre a pensão por morte
O legislador, ao concluir o trabalho de alteração na legislação sobre o benefício previdenciário pensão por morte, fez uma exposição acerca das razões que o levaram a modificar os requisitos do referido benefício. Razões estas, que se encontram delineadas na Exposição de Motivos da Medida Provisória 664/2014.
Após leitura da exposição dos motivos, acima mencionado, verifica-se que as alterações legislativas no benefício previdenciário pensão por morte foram provenientes da Medida Provisória 664 de 30 de dezembro de 2014, a qual tinha como objetivo apontar questões que devem ser analisadas e limitadas no que se refere ao benefício pensão por morte.
Anteriormente, o benefício pensão por morte era caracterizado devido seus poucos requisitos para sua concessão, representando em dezembro de 2013 um quarto dos gastos da previdência, e comparado às condições para concessão do benefício em outros países, o Brasil apresentava condições e regras bem mais generosas. (NERY; MENEGUIM, 2015).
Deste modo, nas exposições iniciais dos motivos apresentados ao Presidente da República, o envelhecimento populacional é uma das questões levantada para embasamento da reforma previdenciária, como bem destaca:
Cabe salientar que, em função do processo de envelhecimento populacional, decorrente da combinação de queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, haverá um aumento da participação dos idosos na população total e uma piora da relação entre contribuintes e beneficiários. A participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em 2060, conforme dados da projeção demográfica do IBGE. Como resultado, o relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS, que faz parte dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), estima o crescimento da despesa, em % do PIB, do atual patamar de 7% para cerca de 13% em 2050 [...] (BRASIL, 2014, on-line).
Constata-se com base no entendimento acima citado, que a preocupação financeira também foi observada, pois, conforme apontado o envelhecimento populacional acarreta aumento nas despesas públicas. Além disso, a medida que a população idosa cresce, menores são os números de contribuintes e maiores são os números de beneficiários. Entretanto, além da preocupação financeira, outras motivações para reformulação da concessão do benefício são apontadas:
[...] a pensão por morte no âmbito do RGPS é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, visando preservar a dignidade daqueles que dele dependiam. Ocorre, entretanto, que as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram para o regime ou, o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição. Entre os principais desalinhamentos podem ser citados: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) benefício vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade. A maioria dos países exige carência, tempo mínimo de casamento e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge. (BRASIL, 2014, on-line).
A busca por critérios mais minuciosos para concessão do benefício é apresentada nas exposições, pois questões como ausência de carência, tempo mínimo de união estável, benefícios vitalícios independentemente da idade dos beneficiários, são apontadas como motivação plausível para uma provável reforma.
Além disso, as modificações mencionadas na exposição dos motivos são apontadas como necessárias para diminuir o impacto financeiro que a pensão por morte tem causado ao longo do tempo aos cofres públicos, pois conforme descreve:
[...] a despesa bruta com pensão por morte no âmbito do RGPS cresceu do patamar de R$ 39 bilhões, em 2006, para R$ 86,5 bilhões em 2013 e, portanto, mais que dobrou em valores nominais no período (alta de 121,5%), com um crescimento médio anual de cerca de 12% a.a.. [...]. (BRASIL, 2014, on-line).
Ademais, para melhor compreensão das modificações que MP 664/14 propôs, o autor aborda de maneira discriminada as principais alterações propostas:
Tempo mínimo de 2 anos de contribuição para acesso à pensão previdenciária por morte;
- Exceção para casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho Tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável;
- Exceção para casos de acidentes de trabalho depois do casamento ou para cônjuge/ companheiro incapaz/inválido.
- Concessão do benefício vitalício para cônjuges a partir de 44 anos;
- Fim do benefício vitalício para cônjuges jovens;
- O critério será a expectativa de sobrevida em anos (projeção do IBGE);
- A cota individual de 10% não será redistribuída com o fim da dependência;
- Exceção para órfãos de pai e mãe. (SANTORO, 2015, p. 65-66).
Porém, apesar de toda exposição e justificativas de motivos, nem todas as inovações apresentadas na Medida Provisória 664/14 prevaleceram após essa ser convertida na Lei 13.135/15. Deste modo, passaremos a estudar as modificações que, de fato, entraram em vigor após a vigência da Lei 13.135/15.
As alterações legais que foram realizadas
Como exposto no tópico anterior, as alterações realizadas no benefício pensão por morte, foram proveniente da Medida Provisória 664/14, a qual posteriormente foi convertida na Lei 13.135/15.
Fazendo uma síntese prévia acerca das alterações ocorridas na concessão do benefício pensão por morte, pode-se afirmar que estão relacionadas à perda do direito após a concessão, sendo as seguintes:
I - Hipótese de perda do direito a pensão por morte, que foi criada em razão da pratica de homicídio doloso contra o segurado.
II - Hipótese de perda do direito a pensão por morte, que foi criada em razão do cometimento de simulação e fraudes no casamento ou união estável.
III - Hipótese de perda do direito a pensão por morte, em razão da limitação estabelecida na percepção do benefício, decorrente de recolhimento de dezoito contribuições, do tempo de convivência e da verificação da idade do beneficiário na época do óbito.
Convém explicitar que, apesar de todas as propostas de alteração na concessão da pensão por morte presentes na Medida Provisória 664/2014, apenas as citadas acima foram recepcionadas na Lei 13.135/15, a qual viabilizou estes novos parâmetros no que se refere ao mencionado benefício.
Importante também ressaltar que as três alterações mencionadas acima, provenientes da Lei 13.135/15, que trata das hipóteses de perda do direito a pensão por morte, passaram a fazer parte do texto da Lei de Benefícios, sendo acrescidas tais modalidades de perdas nos parágrafos 1º e 2° do artigo 74 e 77 e seguintes.
Assim, a primeira forma que possibilita a perda do benefício, conforme já mencionado anteriormente, refere-se à hipótese que passou a subsistir no artigo 74, § 1º da Lei 8.213/91. Hipótese de perda que ocorre após o trânsito em julgado, ou seja, quando o beneficiário tiver sido condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
A segunda hipótese, também já mencionada, está relacionada à perda do direito ao benefício pensão por morte, a qualquer tempo, quando ficar comprovado através de apuração judicial, que houve simulação ou fraude no casamento ou união estável, com fim exclusivo para obtenção do benefício previdenciário, conforme previsto no § 2° do artigo acima relacionado. (BRASIL, 1991).
Por fim, a última hipótese inserida pela Lei 13.135/15, trata sobre a cessação do benefício, onde criou critérios para fixar o tempo devido que o beneficiário fará jus ao recebimento da pensão por morte, o qual se encontra positivado no artigo 77, § 2º e seguintes da Lei 8.213/91. Deste modo, mediante essa breve apresentação das alterações presentes após a vigência da lei, nos tópicos seguintes serão abordadas, individualmente, cada uma delas para melhor explanação da temática central desta obra.
A prática de homicídio contra o segurado enquanto razões jurídicas para perda do direito a Pensão por Morte após o trânsito em julgado
Acerca do tema, a Lei 13.135/15 acrescentou na Lei 8.213/91 dois novos parágrafos no artigo 74. O parágrafo 1° do artigo mencionado aduz que perde o direito a pensão por morte “após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”. (CASTRO; LAZZARI, 2016, p. 839).
Primeiramente, é interessante destacar que a introdução desse novo parágrafo, assim como todas as outras alterações, foi proveniente da Medida Provisória 664/14, porém no que diz respeito a essa novidade, a medida inseriu o § 1º, do artigo 74 da Lei 8.213/91 a seguinte pronúncia: “não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)”. (BRASIL, 1991), porém, ao entrar em vigor a Lei 13.135/15, o legislador acrescentou a necessidade do trânsito em julgado para que o dependente perca o direito a pensão.
Assim, a redação atual que trata o mencionado assunto encontra-se com a seguinte dicção: “§ 1° Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”. (BRASIL, 1991).
À vista disso, aqueles beneficiários que recebem a pensão por morte, e posteriormente são condenados com trânsito em julgado por terem ocasionado a morte de forma dolosa do segurado, conforme dispõe o artigo 74, § 1° da Lei, perderá o direito ao recebimento da pensão. Ressalta-se que essa modalidade que possibilita a perda da concessão do benefício não se encontrava presente no texto anterior a Lei. E sobre trânsito em julgado, explica o autor:
Trânsito em julgado ou transitar em julgado é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou. (STRAZZI, 2014, on-line).
Nota-se que o legislador ao positivar que só perderá o direito ao benefício após o trânsito em julgado, o mesmo quis garantir o princípio constitucional da presunção de inocência, definido no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual aduz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 1988). Diante disso, só poderá ser suprimido o direito a pensão por morte, depois de cessadas todas as possibilidades processuais.
Além disso, o crime como bem definido no parágrafo acima mencionado, deve ser doloso, assim a modalidade culposa é inviável para que ocorra a supressão do direito, pois “salienta-se que foi excluída a condenação por crime culposo, bastante comum nos acidentes de trânsito e também a tentativa de homicídio” (MARTINEZ, 2015, p. 429). E ainda sobre crime doloso, o artigo 18 do Código Penal aclara que é “doloso quando o agente quis ou assumiu o risco de produzi-lo”. (BRASIL, 1940).
Ademais, essa nova categoria de perda do direito a pensão por morte, já era utilizada em questões previdenciária antes da vigência desse estatuto, ou seja, em caso em que o beneficiário era condenado por ter cometido crime que resultasse a morte do segurado, o mesmo perdia o direito a pensão com base no artigo 1.814 do Código Civil, o qual era julgado por analogia. Observemos o artigo:
Art. 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. (BRASIL, 2002).
O Código Civil que trata sobre o herdeiro indigno, era a base para exclusão do dependente que agia com indignidade, ou seja, em meio à lacuna da lei sobre dependentes que ocasionavam a morte de forma dolosa do segurado, era aplicada a Lei Cível para excluir os dependentes que tinham tais condutas, suprindo assim as lacunas presentes na esfera previdenciária sobre a temática.
Neste sentido, casos já eram julgados por analogia ao previsto no Direito Civil, Vejamos:
Ementa PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14.03.2005, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE AUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIÁLOGO DAS FONTES. IMPOSSIBILIDDE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Perda da qualidade de segurada: mantida pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes, ou seja, até 15.02.2005 (art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91). 3. Tratando-se de pensão por morte requerida pelo autor separada de fato, necessária se faz a comprovação da dependência econômica desta em relação ao falecido para a concessão do benefício, situação não ocorrente nos autos. 4. Ante a ausência de comprovação da qualidade segurada da falecida e de dependente do autor, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte. 5. O autor foi condenado pela prática de crime de homicídio doloso que resultou na morte da segurada, fato que a partir da Lei nº 13.135/205 é causa de perda de direito ao benefício de pensão por morte (art. 74, § 1º da Lei nº 8.213/91). 5. Inexistindo à época do óbito na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil, que elimina da sucessão o herdeiro homicida, bem como adota-se, por analogia, o preceito contido no Direito Civil, segundo o qual devem ser excluídos da sucessão os herdeiros que tenham sido autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. Precedente: AC 0022192-63.2007.4.01.9199 / RO, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.399 de 16/05/2014. 6. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 005948234201540191990059482-34.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1). (TRF, 2017, on-line).
Assim, o legislador ao inserir a perda do direito ao benefício pensão por morte decorrente do beneficiário ter praticado ato doloso contra a vida do segurado que resultou a morte deste, o mesmo apenas positivou no direito previdenciário o que já era decidido com base no Direito Civil por analogia.
A seguir será tratado acerca da segunda possibilidade de supressão do direito a pensão por morte que foi introduzida pela Lei 13.135/15.
A prática de simulação ou fraude de casamento ou união estável, enquanto razão jurídica para perda do direito a Pensão por Morte.
Também novidade acrescida na Lei 8.213/91, a perda do direito por simulação ou fraude no casamento ou união estável com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário, foi inserida por meio da Lei 13.135/15, encontrando-se prevista no artigo 71, § 2°, da Lei de Benefício, o qual dispõe:
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (BRASIL, 1991, on-line).
Logo, conforme dicção do parágrafo, aqueles que comprovadamente simularam ou fraudaram o casamento ou união estável, perderão o direito à pensão por morte caso fique apurado em processo judicial, que agiram de tal forma para obter benefício previdenciário. E sobre simular, destaca o autor que “simulação é uma declaração falsa, enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado”. (GONÇALVES, 2016, p. 492).
Nesse mesmo sentido, entende o doutrinador que “dá-se o ato simulado quando duas ou mais pessoas, de conluio e visando a burlar terceiros ou a fraudar a lei, realizam negócio com o propósito de alcançar resultado jurídico diverso do aparentado”. (NADER, 2013, p. 447).
Já a fraude, outro ato que, como mencionado, pode ocasionar a perda do direito, “pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o aspecto material da coisa ou da situação etc., [...]”. (MIRABETE, 2005, p. 1549). Sendo assim, caso o indivíduo se utilize de simulação ou fraude para firmar o casamento ou união estável, estará configurado a forma enganosa de burlar o sistema previdenciário.
Para melhor entendimento, faz-se necessário entender o que é casamento e união estável, pois são nessas formas de convivência que serão apurados possíveis simulações e fraudes para o cessação do direito a pensão por morte. E sobre casamento, aponta o autor:
Sob o prisma do direito, o casamento estabelece um vínculo jurídico entre o homem e a mulher, objetivando uma convivência de auxílio e de integração físico-psíquica, além da criação e amparo da prole. Há um sentido ético e moral no casamento, quando não metafísico, que extrapola posições que veem nele, de forma piegas, mera regularização de relações sexuais. (VENOSA, 2014, p. 29).
Assim, o casamento é um ato jurídico entre homem e mulher, previsto no Código Civil a partir do artigo 1.511, bem como na Constituição Federal em seu artigo 226. Porém, verifica-se que com o passar dos anos surgiu à união conjugal, conhecida como união estável.
Sobre a união estável a Constituição Federal no artigo 226, § 3º, reconhece como entidade familiar, e nesse mesmo sentido o Código Civil no artigo 1.723 aduz: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. (BRASIL, 2002, on-line).
Deste modo, tanto o casamento, quanto a união estável são reconhecidas pela lei brasileira, gerando assim direito e deveres para aqueles que contraem uma das formas de convívio. Desta maneira, mediante a verificação de fraude ou simulação em um desses estatutos, que será iniciada a averiguação para suprir o direito à pensão por morte.
Ressalta-se que, caso seja comprovada simulação ou fraude no casamento ou união estável com a finalidade de obter o benefício supramencionado, será garantindo o contraditório e ampla defesa prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme disposto na parte final do artigo 74, § 2º, da Lei 8.2013/15.
Diante disso, a conduta do indivíduo pautada em simular ou fraudar casamento ou união estável, visando obter o benefício previdenciário, após o devido processo legal e a apresentação do contraditório e ampla defesa, poderá resultar na extinção do benefício.
Após o estudo das formas que podem resultar a perda do benefício, a seguir passa-se a analisar a hipótese de cessação do pagamento do benefício aos dependentes do segurado.
As hipóteses de cessação do pagamento do benefício enquanto razões jurídicas para perda do direito a pensão por morte.
Além das perdas do direito ao recebimento da pensão por morte acima apresentadas, o pagamento do benefício poderá ser cessado, e sobre essa possibilidade a Lei 13.135/15 trouxe relevantes alterações que afetaram diretamente os dependentes dessa benesse.
O artigo 77, § 2º da Lei 8.213/91, descreve quando a percepção do direito de cada cota cessará, apontando que a mesma ocorrerá com a morte do pensionista, quando o filho ou equiparado e ainda o irmão, independente do sexo, completarem 21 (vinte e um) anos de idade, com a exceção dos inválidos ou deficientes, para o filho ou irmão pela cessação da invalidez ou deficiência e para o cônjuge ou companheiro pela nova regra que adiante será apresentada. (BRASIL, 1991).
Sobre a cessação do pagamento por atingir vinte e um anos de idade, tal modalidade já se encontrava prevista antes do advento da Lei 13.135/2015, entendendo a jurisprudência no mesmo sentido. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO. PAGAMENTO APÓS OS 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.2013/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Conforme o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, é considerado dependente do segurado até completar 21 anos. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1369832/SP, firmou o entendimento de que o filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja cursando a universidade, não faz jus à prorrogação do pagamento do benefício de pensão por morte. 4. Tendo a parte autora completado 21 (vinte e um) anos de idade e não sendo inválida, de rigor a cessação do benefício. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF – 3 AC: 00206079220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 19/09/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017).
Assim, conforme dispõe a jurisprudência é devido à cessação do benefício quando atingida a idade prevista em Lei, ou seja, completar vinte e um anos de idade, sendo que o texto legal não abre espaço para prorrogação após essa idade, exceto em casos de inválidos ou deficientes, pois neste o último caso, ela só poderá ser cessada caso seja afastada tais condições. (BRASIL, 1991).
Já para os irmãos e filhos inválidos ou deficientes a época do óbito do segurado, só poderão ter seus benefícios cessados caso deixem de serem inválidos ou a deficiência seja afastada, e da mesma forma acontecerá com os cônjuges ou companheiros que estejam nessas mesmas condições, porém nesse último caso deverá ser analisado o tempo mínimo de recebimento para que possa ser suprimido. (BRASIL, 1991).
Sobre interrupção decorrente do cessação da invalidez, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aclara:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16 , da Lei nº 8.213 /91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea b, caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho. 5. Já de acordo com a alínea c do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertida ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo do autor nosso) 6. Observa-se que a alínea a do inciso supracitado estabelece regra especial ao cônjuges, companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre respeitados os prazos das alíneas b e c, conforme o caso. Dessa forma, caso não haja recuperação do pensionista, o benefício será vitalício. 7. Apelação improvida. (TRF-3 – Ap: 0013046802154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 27/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2018) (TRF-3, 2018, on-line).
Deste modo para os inválidos e deficientes o benefício só poderá ser extinto, caso eles saiam destas circunstâncias. Ademais, ao que se refere à pensão por morte importante são as alterações presentes na alínea b e diante do artigo 77 da Lei já mencionada, pois “anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era vitalícia [...]”. (AMADO, 2018, p. 524), porém devida a reforma, regras foram acrescidas possibilitando, de acordo com a idade o recebimento temporário do benefício, conforme aponta o autor:
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do pensionista no dia do óbito do segurado. (AMADO, 2018, p. 524).
Desta maneira, o benefício que outrora era vitalício, sem nenhum critério que embasasse para que essa concessão pendurasse a vida inteira, com o advento da Lei 13.135/2015, passa a ter parâmetros para consagrar sua vitaliciedade, sendo que mediante as novas disposições, a pensão por morte de forma temporária pode ser aplicada aos cônjuges e companheiros. À vista disso, o tempo que o pensionista receberá o benefício, será pautado de acordo com sua idade no dia óbito, a duração do casamento ou união estável com de cujus e pelos números de contribuições vertidas pelo segurado até data do óbito. (BRASIL, 1991).
Quanto ao número de contribuição vertido e a duração do casamento ou união estável, explica o autor:
Em regra, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou sem que o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado a pensão por morte será paga por apenas 4 meses ao cônjuge, companheiro ou companheira. (AMADO, 2016, p. 501).
Em vista disso, nota-se que a modificação a partir da vigência da Lei 13.135/91 inovou neste quesito, pois anteriormente o pagamento da pensão era vitalício independe de critérios, porém, atualmente, apesar das dezoito contribuições não serem vista com carência e nem a duração mínima do casamento como meio de afastar as fraudes, estes dois quesitos servirão para definir se o pensionista receberá apenas quatro meses de pagamento.
Destarte, o pagamento de quatro meses gerou crítica pela doutrina, sendo sugerida mudança na nomenclatura do instituto, pois segundo o autor “na verdade o valor pago pelo INSS não será uma pensão por morte, exceto se preferir designá-la como pensão por morte de curta duração, mas apenas um pecúlio, um verdadeiro auxílio-funeral”. (MARTINEZ, 2017, p. 667).
Entendemos que o benefício pensão por morte tem a finalidade de ser um substituto da renda recebida pelo segurado, porém com a crítica aponta pelo autor acima mencionado, o tempo ínfimo de quatro meses desconfigura tal finalidade, restando como bem mencionado um verdadeiro auxílio-funeral.
Entretanto na Exposição dos Motivos apresentadas, essas alterações que afetam diretamente o tempo devido de recebimento da pensão por morte “[...] visa estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando a geração de despesa a conta do RGPS para pessoas em plena capacidade produtiva [...]”. (BRASIL, 2014, on-line).
Ademais, o legislador ponderou tal aplicação ao deixar fora dessas regras o segurado que veio a óbito em decorrência de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, “independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”, conforme dispõe o artigo 77, do inciso V, § 2º - A da Lei. (BRASIL, 1991).
Com as alterações provenientes da Lei 13.135/2015, o beneficiário só terá direito após observar o recolhimento de dezoito contribuições, duração mínima de dois anos de casamento ou união estável e estiver com quarenta e quatro ou mais anos de idade. Além disso, também pautada na idade do pensionista será, fixado o tempo devido de percepção do benefício, devendo para tanto, observar os requisitos anteriormente descritos.
Sobre essa nova configuração para cessação do benefício em tela, o artigo 77, inciso V, alínea c da Lei, define o tempo que será devido para o recebimento do benefício, a depender da idade do pensionista:
[...]
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). (BRASIL, 1991, on-line).
Assim, após analisada as dezoitos contribuições e tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável, a idade do cônjuge ou companheiro definirá o tempo que será recebido a pensão por morte, ficando nítido que o objetivo do legislador ao impor tais critérios, foi evitar o pagamento de prestações a logo prazo, deixando tal possibilidade apenas para aqueles que tenham cumprindo o tempo necessário de contribuições, o mínimo de casamento ou união estável e que a época do óbito do segurado estiver com quarenta e quatro ou mais anos de idade.
E, para melhor compreensão dessa nova regra de durabilidade que tem como um dos quesitos a análise da idade do dependente a época do óbito, segue abaixo o quadro que bem explica:
Quadro 1 – Relação entre idade do cônjuge ou companheiro e duração da pensão por morte
Idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado
Duração da cota individual da pensão por morte do cônjuge ou companheiro
Menos de 21 anos
3 anos
Entre 21 e 26 anos
6 anos
Entre 27 e 29 anos
10 anos
Entre 30 e 40 anos
15 anos
Entre 41 e 43 anos
20 anos
44 anos ou mais
Vitalícia
Fonte: GOES (2018).
Dessa forma, os critérios agora presentes para fixação do tempo devido para o recebimento da pensão, mostrou-se uma das mais importantes modificações inserida com o advento da Lei 13.135/15, pois anteriormente a ela, apenas a comprovação do casamento ou união estável eram suficientes para a concessão vitalícia do benefício, porém agora são viabilizados vários requisitos que regularam o tempo devido de recebimento da pensão por morte.
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