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Incapacidade intelectual do magistrado.

Estudo sobre a possível nulidade de vício processual diante de decisões proferidas por magistrado incapaz

Incapacidade intelectual do magistrado. Estudo sobre a possível nulidade de vício processual diante de decisões proferidas por magistrado incapaz

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Análise jurídica do filme "O Juiz" (2014): capacidades, impedimentos e suspeição do juiz, além de questões de moralidade e ética.

Resumo: Este trabalho é voltado para a análise sob o ponto de vista jurídico do filme “O Juiz”. É um filme estadunidense de 2014, do gênero drama, dirigido por David Dobkin. Conta a história de Hank Palmer, um advogado bem-sucedido e arrogante, retorna à sua pequena cidade natal para o velório da mãe. Ele descobre que seu pai, o respeitado juiz local Joseph Palmer, está sendo acusado de ter assassinado um antigo réu, que acabou de sair da prisão após cumprir 20 anos na cadeia. Apesar de toda a frieza que há entre eles, Hank assume o caso e passa a defender o pai. Os dois precisam curar certas feridas e aceitar a dependência que Joseph, portador de Alzheimer, tem do filho. Aborda também, sobre as capacidades, impedimentos e suspeição do juiz. Eis os temas enfrentados neste artigo.

Palavras-chave: Capacidades; Impedimentos; Suspeição; Filme O Juiz.


1. INTRODUÇÃO

O instituto da capacidade civil compreende o poder de ação daquele sujeito possuidor de direitos, aquele cujo ordenamento jurídico indica ter personalidade jurídica.

O filme, o juiz, mostra como são a ações do advogado e juiz. De um lado, o advogado que não mede esforços para ganhar as causas nas quais trabalha, e do outro lado, o juiz, rigoroso, que segue fielmente a lei.

O juiz, pai do advogado, é acusado de matar um ex-presidiário, neste contexto, entra seu filho para defendê-lo e, no decorres do filme mostra como eles se desentendem, ainda assim o advogado Hank, luta pela absolvição do seu pai Joseph.

Dando início a nossa estrutura de discussão, o instituto das capacidades nos trará em linhas gerais a base introdutória para a compreensão do nosso fundamento e tese aqui abordada em relação ao tema discutido no filme.

Será abordado neste estudo sobre a capacidade civil, em que toda pessoa tem a capacidade de direito, no entanto, nem todas têm a capacidade de fato.

Também, serão expostos, os casos de impedimentos do juiz: quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; dentro outros motivos. O Impedimento se fundamenta em elementos objetivos, prescinde da vontade do agente estatal em consistir na alegação, implicando na proibição absoluta ao exercício da jurisdição, cabendo ação rescisória da decisão proferida por juiz impedido. Há impedimento quando o fundamento dessa alegação consistir em elementos objetivos, cujo exame prescinde do exame da vontade de referido agente estatal.

Será comentada ainda, sobre a suspeição. A suspeição é causa que retira o atributo da imparcialidade do magistrado no exercício da atividade jurisdicional, provocando seu afastamento de qualquer processo ou incidente que nele funcione. A suspeição se fundamenta na dogmática subjetiva do agente, ou seja, ao manter algum contato íntimo ou regular com determinada pessoa, que atua como fundamental a grade do processo conecto a ele, podendo o juiz de ofício declare a sua própria suspeição. A sentença proferida por juiz suspeito não é nula, e nem rescindível. Exemplo: advogado, partes, testemunhas etc..

Os pressupostos processuais fazem parte da análise também. Os requisitos de existência, validade e eficácia do processo se denominam pressupostos processuais. Serão abordados os pressupostos de existência do processo, pressupostos de validade do processo, pressupostos processuais positivos subjetivos, relativos às partes ou capacidade de ser parte.

Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade.

Na verdade, são matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor.

Por fim, esse trabalho, apresenta questões sobre moralidade, ética, imparcialidade e parcialidade. Mostrando que o magistrado segue a lei, é ético moral, ao contrário de seu filho, o advogado, que é parcial, não agindo de forma ética.


2. ANALISANDO O FILME “O JUIZ”

O filme “O Juiz” é um drama familiar e com pano de fundo forense, baseado na obra de mesmo nome do escritor John Grisham, um referencial excelente para livros sobre casos jurídicos e interação familiar4. O enfoque do filme está na família Palmer, liderada pelo Juiz Joseph Palmer (Robert Duvall), juiz da cidadezinha de Carlinville, no estado de Indiana, e seu tumultuado relacionamento com seus filhos, especialmente seu filho do meio, Hank Palmer (Robert Downey Jr.).

O Juiz Joseph encarna a figura paterna durona, o exemplo de boa-conduta e ética em uma sociedade que “não liga para essas coisas”, e que trata os filhos com punho de ferro, mas começa a sentir o peso, devido a seu problema de saúde e a perda de sua esposa. De início o Juiz aparenta ser linha dura, que controla a cidade da forma que bem entende, deixa bem claro que a lei está acima de qualquer coisa e chega a ser bastante rude, não importa se é o agressor ou o agredido5.

Hank é um advogado muito bem-sucedido em Chicago, possui um perfil arrogante, cheio de si, trabalha para milionários e não se importa que seu cliente seja culpado, o importante é ganhar o caso com suas artimanhas. Como ele mesmo diz “inocentes não podem lhe pagar”. Hank não tem moral, quer ser o melhor advogado, não se importa de estar inocentando um assassino, não tem consciência, o importante é ganhar a “competição”. Não poderiam ter escolhido ator melhor (Robert Downey Jr.), afinal vemos essa arrogância e competição de Hank, em seu personagem Tony Stark (O Homem de Ferro) e Sherlock (Sherlock Holmes)6.

Em uma manhã no tribunal, Hank recebe uma ligação de seu irmão, avisando que a mãe havia falecido, e vê-se na obrigação de voltar à Carlinville, sua cidade natal, onde não pisava a 20 (vinte) anos.

Antes de partir, Hank vai a sua casa para fazer as malas e se despedir de sua filha. Ela e a esposa não o acompanham na viagem, pois, devido à infidelidade dela, eles estão em processo de divórcio. A esposa o culpa por ser um pai e marido ausente, por se importar apenas com trabalho, o que fica bem claro durante o filme. Apesar de ser focado no trabalho e com moral duvidosa, Hank é um bom pai; os momentos que passa com a sua filha, fazem valer a pena, ela o ama muito e o faz ser uma pessoa melhor. Gostei bastante da interação dos dois, foram poucas cenas, porém ótimas7.

De volta a Carlinville, Hank se vê em frente aos “fantasmas do passado”, as suas memórias da falta de contato e brigas com o pai, o acidente de carro em que ele e o irmão estavam envolvidos e que deixou o irmão incapacitado de continuar com a carreira de beisebol, uma ex-namorada, que ainda está apaixonada por ele. Não é à toa que ele ficou 20 (vinte) anos sem voltar à cidade natal, as memórias de brigas e o desafeto com o pai não faltaram, o sentimento de culpa por estar dirigindo drogado e acabar com a carreira do irmão, isso tornava difícil até mesmo o fato de olhar para o mesmo, seu irmão mais novo, que é especial e por isso motivo de piadas maldosas na cidade. Isso tudo ajudou a formar o caráter de Hank, deixando-o duro e frio.

No desenrolar da história, o Juiz Palmer se envolve em um acidente de carro, em que supostamente assassinou um ex-presidiário, que ele mesmo havia colocado na prisão 20 (vinte) anos atrás. Devido a esse acidente, Hank se vê forçado a permanecer na cidade para ajudar o pai nessa dura batalha pela liberdade.

Hank descobre o problema de saúde de seu pai e tenta persuadi-lo para que usem essa história no tribunal, mas o Juiz nega porque ele não quer sua doença influenciando seus julgamentos passados, que os podem torná-los nulos, o que dificulta bastante a argumentação de porque o Juiz não se lembra dos acontecimentos do acidente. Nesta parte o filme começa a tomar o seu lado mais emocionante. Ver Hank ajudando o pai a superar os momentos de crise da doença8.


3. DAS CAPACIDADES

O instituto da capacidade civil compreende o poder de ação daquele sujeito possuidor de direitos, aquele cujo ordenamento jurídico indica ter personalidade jurídica. No nosso Código Civil9,em seus primeiros artigos, temos o capítulo da personalidade e da capacidade, que recentemente ocorreram algumas mudanças onde se tratava do instituto das capacidades, que em seu antigo texto trazia a seguinte forma:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Com a recente mudança no advinda da Lei Federal n.º 13.146/2015, denominado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os artigos 3º e 4º, houve a modificação da redação que passou a ter a seguinte grafia10:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a consciência sã para o exercício dos atos de natureza privada11 e, assim entendendo, complemento que, não somente nos atos de natureza privada, mas também na pública, pois a sanidade é essencial para ambas.

Neste sentido, entende Maria Helena Diniz12: “A incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que “capacidade é a regra e a incapacidade a exceção”.

E compreendendo a mudança do artigo 3º, do Código Civil, sobre a capacidade e sua personalidade entende Antônio Claudio da Costa Machado13 assevera que:

A personalidade é a aptidão para ser titular de direitos e deveres, enquanto a capacidade é a medida da personalidade, dividindo-se em capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício. Todas as pessoas têm capacidade de direito ou de gozo, mas só algumas a lei confere a capacidade de exercê-los pessoalmente. As que não têm a de exercício necessitam de outra pessoa que as representará ou as assistirá conforme se trate de incapacidade absoluta ou de incapacidade relativa.

Pois bem, esta mudança ocorreu para fins de proteção de certas pessoas cujo discernimento não é completo, a capacidade no direito brasileiro comportava três graus: capacidade de fato plena; incapacidade de fato relativa e; incapacidade de fato absoluta. Após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, todavia, apesar ainda de existir os três graus, não é mais possível identificar a distinção entre incapacidade relativa e incapacidade absoluta com o grau de discernimento do sujeito14, pois a possibilidade de exprimir sua vontade foi percebida em determinadas pessoas até então tidas como incapazes.

Contudo, queremos aqui identificar a figura do magistrado e, por conseguinte, a sua relação de capacidade de atos, que no nosso ordenamento jurídico nada se encontra sobre esta matéria, pois se vale da presunção de capacidade, por estar este investido no cargo público, diante da aptidão para o exercício da função, como vimos no filme objeto deste estudo, o magistrado em determinado período de atividade se torna inapto para atuar em processos, devido a sua doença e ao tratamento.

Em seguida trataremos dos pontos processuais, onde iniciaremos com os institutos do Impedimento e da Suspeição, objeto que compõe o nosso artigo.


4. DO IMPEDIMENTO

O que buscamos analisar nesse instituto foi uma possível aproximação com o tema, haja vista não termos discussão acerca desta tese. Sobre o instituto do impedimento, expressamente disposto em nosso ordenamento jurídico no Código de Processo Civil15, em seu artigo 144, que versa sobre o impedimento do juiz, no qual tomaremos como fonte de analogia para o embase teórico desta problemática:

Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º - O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Considerando a inexistência de um pressuposto em relação à incapacidade intelectual do magistrado nos deixa sem um norteamento em tal situação, afastando-o de uma incompetência, pois a sua capacidade ao cargo é presumida.

Como entende Misael Motenegro Filho16:

As duas modalidades de exceção são marcadas não pela incompetência do magistrado, mas pela sua parcialidade, porque ligado à causa em decorrência de uma pessoa próxima, por ter atuado numa outra condição processual etc. Não se está nesses casos duvidando da competência processual e/ou intelectual do magistrado. A pretensão de que seja afastado do processo decorre, repita-se, da sua maior ou menor parcialidade, não tendo como conduzir e sentenciar o processo com a esperada isenção de ânimo.

Então, em decorrência do fato de uma incapacidade intelectual do magistrado seria ligado a que pressuposto normativo? A não previsão da norma deixa uma lacuna a ser preenchida ao tempo que sobrevir tal fato.

Misael Montenegro Filho diz que17:

A argüição do impedimento do magistrado para atuar em determinado caso concreto não decorre da sua incompetência do ponto de vista processual, mas da sua estreita ligação como o próprio processo (...). As circunstâncias alinhadas na norma em exame permite a produção da prova documental, como regra, já que os fatos envolvidos são perceptíveis de plano, não reclamando a prova testemunhal.

Diz ainda Daniel Amorim Assumpção Neves18: “O impedimento do juiz é causa absoluta de parcialidade, (...) Trata-se de matéria de ordem pública, de forma que o juiz pode conhecer seu impedimento de oficio e as partes podem argüir a parcialidade do juiz a qualquer momento do processo”.

No Código de Processo Civil19, dispõe em seu capítulo VII, as possibilidades de ação rescisória, em seu artigo 966, incisos II e VIII, e em seu parágrafo 2º, em que visualizamos possíveis respaldos normativos para resolver tal problema, interpretando a norma citada:

Art. 966 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

(...)

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

Pois bem, ao momento de análise do caso concreto, poderíamos permitir a interpretação da norma, valendo-se inicialmente da ocorrência, e conseguinte à prova do fato, visto que, nos cabe uma produção de prova mediante uma situação de impedimento, então, usando como ato correlato, quando do conhecimento da impossibilidade intelectual do magistrado de julgar, demandar uma produção de provas que nos aproxime de uma resolução, onde talvez seja admissível uma ação rescisória, que baseada na norma, entende-se como um possível erro de fato, trazendo prejuízo a parte sucumbente e até mesmo ao vencedor dependendo do caso concreto, que depois de transitado em julgado dificultaria os trâmites ou até mesmo interposição de recurso, sendo esta talvez, uma possível solução aplicável ao caso.

Deste modo, ficam expostas as espécies e os efeitos do impedimento, bem como sua forma de resolução, onde iremos prosseguir diante do tema abordado o instituto da suspeição.


5. DA SUSPEIÇÃO

Não distante do instituto do impedimento, a suspeição traz em seu teor normativo as situações em que seria o magistrado suspeito de figurar no processo, por relativa dúvida quanto a sua imparcialidade, são passíveis de anulabilidade quando se entender que o julgamento do magistrado possa ser tendencioso, favorecendo uma parte ou outra no processo e até mesmo o próprio interesse.

O nosso ordenamento jurídico o Código de Processo Civil20, em seu artigo 145, prevê:

Art. 145 - Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º - Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A suspeição é causa que retira o atributo da imparcialidade do magistrado no exercício da atividade jurisdicional, provocando seu afastamento de qualquer processo ou incidente que nele funcione21. Diverso do impedimento, a suspeição é nada mais que uma possível intimidade com o processo.

Como entende Misael Montenegro Filho22:

Diferentemente do que observamos às hipóteses de impedimento, as que se referem à suspeição do magistrado são marcadas pela ligação indireta do juiz com pessoas que tomam assento no processo, como evidente necessidade de investigação dos aspectos subjetivos do relacionamento, gerando dificuldades no campo da prova. Não obstante a diferença, a suspeição de igual modo gera dúvidas a respeito da neutralidade e da imparcialidade do magistrado para desatar o conflito de interesses, devendo se afastar da condição do processo, para que o princípio do juiz natural seja respeitado.

Para entender que para percepção de um possível “erro” de julgamento em que venha a levantar suspeita, não necessariamente pode estar ligada ao fato de que a decisão foi contrária ao seu interesse, como comenta a Ministra Denise Arruda23 em relatório e voto de recurso especial:

O simples fato de o julgador proferir decisão contrária à pretensão da parte não configura, por si só, suspeita de parcialidade. Isso porque, para se caracterizar a parcialidade do julgador, é necessário que, além da prolação de decisão adversa ao interesse da parte, tenha ele praticado atos passíveis de suspeição.

O juiz tem o dever de oferecer garantia de imparcialidade aos litigantes. Não basta ao juiz ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade24. Assim, por analogia em tese, estaria afastada a possibilidade de ação em face de mero de impedimento ou suspeição do magistrado, posto que, não haveria relação da norma com uma suposta incapacidade intelectual do magistrado, talvez se amplamente interpretada, haveria caminhos tendentes ao impedimento, pois o estreitamento do caso concreto se encaminha mais para uma ação rescisória, ressaltando também que a ação de suspeição é passível de anulação, que torna mais difícil a rediscussão depois do transito em julgado do processo e, já os atos entendidos como impedimentos podem ser considerados nulos, ou seja, a causa do fato tornaria a decisão ou processo inválido, sendo possível a sua rediscussão a qualquer tempo.

Em seguida trataremos dos pressupostos processuais.


6. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Os requisitos de existência, validade e eficácia do processo se denominam pressupostos processuais. “Pressuposto” deriva de “pre” (o que vem adiante, do latim prae, diante) e “suposto” (particípio de “supor”, de supponere, pôr debaixo, aproximar, dar por verdadeiro), ou seja, o que já se reputa existente25.

Preceitua o inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Embora a atividade jurisdicional seja de incumbência exclusivamente estatal, ela não pode ser exercida de forma arbitrária. A garantia de due process of law, da qual decorrem os demais princípios processuais, impõe limites à jurisdição, ficando esta impedida de intervir em patrimônio alheio ou restringir a liberdade de alguém sem o trâmite de um processo justo, na forma da lei26.

Para que se tenha um “devido processo legal”, é necessário não apenas observar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, da proibição de provas obtidas por meios ilícitos, etc., mas também é essencial o cumprimento de determinadas regras estabelecidas pela lei processual.

Pressupostos Processuais, segundo Jorge Luís Dall’agnol, são os “requisitos necessários para a existência jurídica e o desenvolvimento do processo27.

Bülow, criador da expressão, dizia que:28

os pressupostos processuais são os requisitos para a admissibilidade (die erfordenissefür die zulässigkeit), as condições prévias para a formação definitiva de toda (sic) relação processual (die vorbedingungenfürzustandekommendesganzenprozessverhältiness), a condição de existência da relação processual, os requisitos para a válida formação definitiva da relação processual.

Os pressupostos processuais são elementos essenciais para a validade e andamento do processo, assim, os pressupostos processuais, a legitimidade e o interesse são questões prévias e prejudiciais. Que, antes de analisar o mérito, o juiz necessariamente deverá verificar se a relação processual se instaurou e se desenvolve validamente e se foram preenchidos todos os requisitos necessários para o legítimo exercício do direito de ação29.

Como compreende conceitualmente Misael Montenegro Filho30 sobre os pressupostos processuais: “Os pressupostos processuais são condições mínimas de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de um pressuposto acarreta a sua extinção sem a resolução do mérito”.

Nesse sentido entende Fredie Didier Junior31:

Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito “condições da ação”. A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.

As condições da ação e os pressupostos processuais são requisitos para que a atividade jurisdicional atinja o seu escopo de atuação da vontade da lei, com a pacificação social32.Por razões fáticas o pressuposto processual, nos liga aos planos de existência jurídica, de validade e por mais recente discussão o plano da eficácia, que fundamentalmente entrariam no princípio analógico deste estudo.

Sobre os planos Elpídio Donizetti33apresenta:

O plano da Existência:

A existência do fato jurídico é condição imprescindível para que se possa perquirir sua validade e eficácia. O que é válido ou inválido, eficaz ou ineficaz, necessariamente tem que existir. (...)

O plano de Validade:

A existência antecede a validade. Se o ato – aqui nos interessa o ato processual – existe, então podemos perquirir sobre a validade dele. Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato ou fato com os requisitos que o regulam. (...)

O plano da Eficácia:

Eficácia é a idoneidade do fato jurídico para produzir os efeitos para os quais foi criado. A eficácia pressupõe a existência, mas não necessariamente a validade. Em regra, o que existe e é válido também será eficaz. Mas é possível eficácia sem validade.

Logo, os planos da existência, validade e eficácia esclarecem um pouco mais o caminho e onde podemos chegar para uma elucidação da nossa problemática. Veremos também que, o pressuposto processual possui mais duas características, seu aspecto subjetivo e objetivo.

O aspecto subjetivo diz respeito aos agentes do processo e suas capacidades de ser parte e de jurisdição, onde a capacidade de ser parte, maneira análoga aos itens do nosso estudo, vincula-se as características das capacidades, já abordadas no início do nosso trabalho, já a jurisdição nos indica a figura do Juiz e sua relação com a validade ou não do processo, objeto direto do nosso feito.

No aspecto objetivo não figura aqui a validade ou invalidade da petição ou o preenchimento dos requisitos legais, tange apenas se o autor do pedido possui capacidade de postulação e que assim o faz, pois para que o processo exista, basta que aquele capaz peticione em um órgão investido de jurisdição34,devendo ser este órgão competente para resolver a lide.

Podemos ver que a incompetência do juízo é matéria de repercussão nos tribunais, alvo de muitos recursos, pois vez ou outra o tribunal decide sobre matéria na qual não possuía competência, como por exemplo, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais35:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA 'RATIONE PERSONAE' - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. Consoante jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça Minas Gerais, compete às Varas da Fazenda Pública Estadual o julgamento de demandas envolvendo a MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A. Constatada a incompetência absoluta da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para julgamento do feito, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo competente "ex vi" do art. 113, § 2º, do CPC.

A incompetência do Juízo é uma haste desta discussão, a similitude do assunto com a nossa tese pressupõe uma espécie de incompetência do magistrado, que em seu estado psíquico “anormal”, o tornaria incompetente para prestar sua autoridade jurisdicional, não em razão da matéria do processo, nem pelas causas de impedimento ou suspeição, mas sim por inaptidão do servidor devido a sua possível alteração do estado mental.

6.1 Pressupostos de existência do processo

José Milton da Silva36, “os pressupostos antecedentes, ou de existência do processo”, são aqueles que deverão preexistir à relação processual". São os requisitos necessários para a instauração do processo. Para que se possa determinar os requisitos mínimos para a formação de um processo, convém, primeiramente, definir o momento em que ele tem início. É preciso, pois, fixar o instante em que nasce a relação processual.

A demanda, “ato pelo qual se dá o impulso oficial à atuação do Estado-juiz”, é formulada quando o titular de uma pretensão insatisfeita apresenta a petição inicial ao Poder Judiciário. O processo passa a existir no instante em que a demanda é proposta, isto é, quando o autor deduz sua pretensão em juízo37.

A existência da relação processual também está condicionada à presença de um juiz investido de jurisdição. Destarte, o processo só existe quando seu trâmite se dá perante um órgão apto ao exercício da função jurisdicional.

Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência. Tal entendimento, não parece correto.

A citação não é requisito para a formação do processo, pois ele já existe mesmo antes dela. Contudo, é evidente que esse processo não produzirá efeitos em face do réu, pois ele ainda não foi chamado a ingressar na relação processual. Assim, por exemplo, se o juiz entender que a petição inicial apresentada é inepta, extinguirá o feito proferindo uma sentença, que é ato do processo38.

A ausência da capacidade postulatória não impede a instauração do processo pois, conforme ensina Giuseppe Chiovenda39: “Ainda nessa conjuntura, todavia, impende ao juiz uma obrigação: a de enunciar a razão pela qual não pode prover sobre o mérito. Há, portanto, também uma relação jurídica”.

Diante do exposto, percebe-se que a existência do processo está condicionada a apenas dois pressupostos processuais: a propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada.

6.2 Pressupostos de validade do processo

São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (artigo 267, IV, do Código de Processo Civil)40.

Uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo: o provimento de mérito.

Os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual41.

6.3 Pressupostos processuais positivos subjetivos

6.3.1 Relativos ao juiz e a competência

Para a existência do processo, basta que se leve ao conhecimento do órgão jurisdicional determinada pretensão através da petição inicial. Porém, o desenvolvimento regular desse processo está subordinado à aptidão do juiz emanada da lei, para exercitar sua jurisdição em determinado caso concreto42.

Fernando da Costa Tourinho Filho43 conceitua a competência como sendo o “âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu poder jurisdicional”.

A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal de 198844, que dizem, respectivamente: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.

É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiae, ratione personae e funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for arguida através de exceção em tempo oportuno45.

A incompetência absoluta pode ser suscitada em qualquer fase do processo e, numa última oportunidade, através da ação rescisória (artigo 966, do Código de Processo Civil46). A ausência desse pressuposto excepciona a regra do inciso IV, do artigo 485, do mesmo Códex, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juízo competente para a causa.

6.3.2 Impedimentos

O órgão jurisdicional não pode ter interesse no desfecho da demanda. Para que suas decisões gozem de credibilidade, o juiz precisa manter uma posição neutra em relação às partes. Para que a atuação dos magistrados ficasse imune a influências externas, comprometendo, dessa forma, a retidão de duas decisões, a Constituição Federal estabeleceu as garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos.

Ademais, o texto constitucional47 diz, no parágrafo único, do artigo 95, que, é vedado ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; e dedicar-se à atividade político-partidária48.

Como lembra Tesheiner49, a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais encontra-se também inserida no artigo 10 da Declaração dos Direitos do Homem: “Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

O pressuposto processual da imparcialidade refere-se à ausência de impedimento, conforme o artigo 144, do Código de Processo Civil. A ausência de suspeição, de acordo com o artigo 145, do Código de Processo Civil) não é pressuposto processual, pois, se não suscitada em tempo hábil opera-se a preclusão50.

A ausência desse pressuposto não leva à extinção do inciso IV, do artigo 485, do mesmo Códex, em atendimento ao princípio da economia processual, os autos são enviados para um juiz desimpedido.

6.3.3 Relativos às partes ou capacidade de ser parte

No direito material, todo aquele que tiver capacidade para contrair direitos e obrigações na ordem jurídica, é dotado de capacidade de direito. Decorrente da personalidade, essa aptidão reflete-se no Direito Processual Civil naquilo que se denomina capacidade de ser parte

Conforme dispõe a primeira parte do artigo 4º, do Código Civil51, “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida”. Do teor desse dispositivo se conclui que, um menor de 12 (doze) anos de idade, por exemplo, poderá figurar como parte num processo, pois tem personalidade e, por corolário, detém capacidade de direito.

A personalidade é atributo da pessoa natural e também da pessoa jurídica. Porém, existem determinados entes desprovidos de personalidade jurídica como a massa falida, o condomínio, as sociedades fato, aos quais a lei (artigo75, do Código de Processo Civil) confere capacidade de ser parte. Como bem observa Marcelo Abelha Rodrigues:52

Se podemos dizer que todos que possuem capacidade de direito (personalidade jurídica) possuem capacidade de ser parte, o mesmo não podemos dizer ao contrário, ou seja, nem todos que possuem capacidade de ser parte possuem capacidade de direito. Exemplo disso são os entes desprovidos de personalidade judiciária mas sem personalidade jurídica.

A observação acima torna-se mais esclarecedora com a posição de Tesheiner53, que ensina: “A capacidade de ser parte traduz-se melhor pela expressão "personalidade judiciária" do que por "personalidade jurídica”, porque podem ser partes, no processo, como autores ou réus, entes que não são pessoas, como a massa falida54.


7. CONCLUSÃO

O filme aborda sobre o comportamento do juiz, que era rígido, que agia sempre seguindo a lei, e por outro lado, mostra o advogado, filho do juiz, que não media esforços para ganhar suas causas, mesmo passando por cima da lei.

Nota-se que o advogado não age moralmente, logo, passa por cima das regras estabelecidas pela lei, também passa por cima da ética. E sabe-se que as normas éticas são imprescindíveis para que se obtenha êxito em qualquer profissão, mais precisamente, na advocacia e magistratura, como retrata o filme.

Deve-se sempre agir de forma imparcial, justa, correta, de forma que venha a permitir que as partes, tenham um julgamento digno, em igualdade.

O Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar e editar o Código de Ética da Magistratura Nacional, o fez cônscio de que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois cabe aos juízes também a função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais, entendendo a essencialidade de os magistrados incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da prestação dos serviços públicos e da distribuição da justiça.

Os motivos que levam o magistrado ao desvio ético podem ser: 1) de ordem econômica, nem sempre em proveito próprio ou de seus familiares, mas, por simpatia às classes abastadas; 2) de ordem social, para demonstrar prestígio, marcar presença na mídia e inflar o próprio ego; 3) de ordem política, quando atua dentro do Judiciário, como a longa manus do Poder Executivo ou de um partido com quem tenha afinidade ideológica. No meio forense são conhecidos os fazendários, apelido que se dá aos juízes que sempre decidem e votam a favor da Fazenda Pública, ainda que a razão esteja com a parte contrária.

Percebe-se que desvios éticos cometidos por magistrados têm sido frequentemente apurados e punidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento a sua missão institucional de controlar administrativamente o Poder Judiciário e aperfeiçoar o serviço público na prestação da Justiça.

O magistrado deve se manter equidistante das partes, buscando a verdade dos fatos com objetividade e fundamento, evitando comportamentos que reflitam favoritismo, predisposição ou preconceito. Devendo o magistrado tratar as partes de forma igual, vedando-se qualquer tipo de discriminação. Não sendo considerado como discriminatório aquele tratamento diferenciado permitido por lei, ou a audiência concedida a apenas uma das partes quando é assegurado direito igual a outra parte.

O magistrado deve atuar de forma transparente, tornando público todos os seus atos, exceto quando permitido o sigilo por lei, devendo informar aos interessados acerca de processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

A ética cabe ao magistrado, para o advogado, mas a obediência à ética profissional é obrigatória não só aos advogados e sociedades de advogados, como também, deverá ser cumprida pelos estagiários em tudo que lhes for aplicável.

Desta forma, o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, mantendo independência no exercício da profissão, não guardando receio em desagradar outras partes e nem de cair em impopularidade devido ao fiel exercício profissional, e se obrigando a cumprir com rigorosidade o Código de Ética e Disciplina.

Enfim, este filme, nos faz refletir sobre a ética e moral tanto dentro do julgamento, como na vida. Regras que devem ser cumpridas, colocadas em prática diariamente. Tanto o juiz, como o advogado devem agir de forma imparcial, ética, moral, para que proporcione dignidade, justiça e, que sejam atendidos os direitos das partes.


8. REFERÊNCIAS

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TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. v. 1. 12. ed. rev., atual. e ampli. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


Notas

4SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

5SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

6SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

7SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

8SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.

9BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.

10BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.

11TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. v. 1. 12. ed. rev., atual. e ampli. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 127.

12DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva,2010, s.p.

13MACHADO, Costa. Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ed. Barueri: Manole, 2017, p. [40].

14DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017, p. [51].

15BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

16MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: de acordo com o novo CPC. 12. ed. reform. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 361.

17MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 202.

18NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil para concursos. 3. ed. revis. ampl. atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 134.

19BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

20BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

21CARVALHO, Fabiano. Código de processo civil anotado: OAB/ Ordem dos Advogados do Brasil. Paraná, 2015, p. 255.

22MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 204-205.

23BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 698843 SP 2004/0153247-9.Relator: Ministra Denise Arruda. Data de Julgamento: 03/08/2006. Primeira Turma. Data de Publicação: DJ 31/08/2006, p. 211REPDJ 26/10/2006 p. 227. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7145183/recurso-especial-resp-698843-sp-2004-0153247-9-stj/relatorio-e-voto-12861658>. Acesso em: 26 out. 2017.

24DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 428.

25PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiD9IfDoqPXAhUIxpAKHXAGBOUQFgg6MAM&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F523907&usg=AOvVaw08wo-jOOC7wcTUWjlFGW_g>. Acesso em: 26 out. 2017.

26RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

27RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

28RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

29DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 200.

30MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. reform. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 203.

31DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 306.

32PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiD9IfDoqPXAhUIxpAKHXAGBOUQFgg6MAM&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F523907&usg=AOvVaw08wo-jOOC7wcTUWjlFGW_g>. Acesso em: 26 out. 2017.

33DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 201-202.

34DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 208.

35BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível N.º 10024970144366001. 7ª CÂMARA CÍVEL, 30 de Jun. de 2015. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/205226203/apelacao-civel-ac-10024970144366001-mg?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 nov. 2017.

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40BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

41RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

42RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

43RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

44BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

45RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

46BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

47BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

48RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

49RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

50BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.

51BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.

52RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

53RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.

54RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Brenda Neves de Oliveira Nunes

    Brenda Neves de Oliveira Nunes

    Bacharela de Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

    Textos publicados pela autora

  • Ailtemberg Gominho de Sá Soares

    Ailtemberg Gominho de Sá Soares

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

    Textos publicados pelo autor


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; NUNES, Brenda Neves de Oliveira et al. Incapacidade intelectual do magistrado. Estudo sobre a possível nulidade de vício processual diante de decisões proferidas por magistrado incapaz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7463, 7 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74906. Acesso em: 4 maio 2024.