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Aposentadoria do servidor público por moléstia profissional

Aposentadoria do servidor público por moléstia profissional

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O servidor público, ao aposentar-se em razão de moléstia profissional, terá reconhecido o seu direito a proventos integrais desde que satisfeita uma única e suficiente condição: a moléstia incapacitante deve ser oriunda da sua atividade laboral.

1. Introdução

Vem-se repetindo, em âmbito judicial, confusão perigosa e inadmissível com relação ao direito do servidor público em aposentar-se com proventos integrais, em função da ocorrência de moléstia profissional. Ocorre, aqui e acolá, leitura açodada do texto constitucional que leva à interpretação desarrazoada, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional, não prescindiria de que a enfermidade fizesse parte de rol taxativo contido em lei formal.

Trata-se de grave equívoco interpretativo. Explica-se.

 2. Do Julgamento paradigmático do STF

O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, que o servidor acometido por doença grave, contagiosa ou incurável só terá direito à proventos integrais, caso tal doença esteja prevista em lei. Nada obstante, aqui a pedra de toque de tal questão, o julgamento da Suprema Corte não abarcou a moléstia profissional. Aliás, nem poderia. Veja-se o porquê.

Em realidade, ao analisar o RE 656.860/MT[1], o STF não se pronunciou sobre moléstia profissional. A matéria decidida pela Corte Suprema cingiu-se à aposentadoria de servidor público por invalidez, em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, portanto, situações diferentes.

Simples pesquisa no voto então proferido pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, condutor do julgado paradigma (RE 656.860/MT), deixa claro que a situação lá examinada não era condizente com moléstia profissional.

Ao iniciar seu relatório e esclarecer do que se trata a questão a ser enfrentada pelo Supremo, o Ministro deixa claro que:

Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por REGINA AUXILIADORA DE ALMEIDA CAMPOS contra ato do Secretário de Administração do Estado Mato Grosso destinado à aplicar, na elaboração dos cálculos dos proventos da impetrante, a média contributiva prevista na Lei 10.887/2004 quando, na verdade, deveria aposentá-la com proventos integrais, correspondente à última remuneração recebida em atividade, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, em razão de ser portadora de invalidez permanente, decorrente de doença grave e incurável.

Em seguida, aduz o Ministro:

o acórdão recorrido reconhece a incidência do art. 40, § 1º, I, da CF e considerando que o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no art. 213, § 1º, da Lei Complementar Estadual 4/90, é meramente exemplificativo, não sendo possível “a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis” (...)

Mais à frente, já na parte do voto propriamente dito, o relator volta a esclarecer:

(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 175.980/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, ainda no ano de 1997, assentou o entendimento de ser indispensável a especificação legal da doença grave, contagiosa ou incurável para que os proventos de aposentadoria por invalidez fossem integrais. Não havendo nessa especificação a doença que acometeu o servidor, ainda que possa se revestir de gravidade, os proventos haverão de ser proporcionais

Portanto, resta claro que o STF não decidiu a respeito de moléstia profissional, que não precisa de qualquer rol pré-estipulado em lei, uma vez que sua essência é o nexo causal entre a doença e o trabalho.

 3. Dos precedentes das Cortes Superiores

Em função dessa constatação inafastável quanto à condição única e suficiente do nexo causal entre doença e trabalho, é que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de asseverar que a moléstia profissional, ensejadora de aposentadoria por invalidez, independe de previsão legal. Eis a decisão de que se fala[2]:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DORT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO.INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DORT. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2. A Suprema Corte fixou a diretriz interpretativa do art. 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, no sentido de que a concessão da aposentadoria integral por invalidez permanente não prescinde da análise da patologia que acometeu o servidor de modo a enquadrá-la como doença grave, contagiosa ou incurável – que carece de previsão legal – ou como moléstia profissional – que não exige tal requisito. Precedentes do STF. 3. Estando comprovados a existência de moléstia profissional, que incapacitou permanentemente o servidor, e o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas no exercício do cargo público, a aposentadoria integral deve ser concedida ainda que ausente expressa especificação em texto legal da patologia. [...] 

Outro entendimento não poderia prevalecer, uma vez que o precedente do STF citado no acórdão acima reflete o entendimento daquela egrégia Corte, há muito sufragado, conforme demonstra o julgado abaixo, que trata da aposentação em decorrência de moléstia profissional:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional.[3]

4. Da interpretação de textos constitucional e legais

Além do citado RE tratar de matéria diversa à doença profissional, é oportuno realizar uma análise detalhada no que tange à interpretação dos textos constitucional e legais (aqui usado o âmbito federal como paradigma).

Do art. 40, parágrafo § 1º, inciso I da CF/88

Como consabido, a interpretação teleológica é instrumento prestigiado pela jurisprudência pátria, exatamente por dar maior preponderância à finalidade, ao objeto que possui a norma avaliada. Dispõe o citado artigo constitucional:

Art. 40 (...)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

Observe-se que não faz qualquer sentido lógico pressupor que a moléstia profissional, qualquer que seja, deva estar prevista em lei para que o servidor público possa aposentar-se com proventos integrais.

A uma, porque, como já afirmado alhures, a moléstia profissional pressupõe a insuperável causalidade entre doença e o trabalho, diferentemente da doença grave, contagiosa e incurável que se desvencilha da condição laboral e existe por si própria e é fundamento da norma constitucional por si só.

É dizer: a intenção do constituinte foi claramente considerar, para além das doenças graves, contagiosas e incuráveis, também as moléstias profissionais para efeito de proventos integrais, porém, evidentemente, cada qual com suas particularidades.

De fato, se o entendimento fosse o contrário, no sentido de que a moléstia profissional também precisasse de rol definido em lei, teria que considerar-se, por coerência interna de seu fundamento, que também o acidente em serviço (outra causa que confere proventos integrais) dependeria de regulamentação em lei, o que feriria o bom senso.

Por isso, tanto o acidente em serviço quanto a moléstia profissional não dependem de rol taxativo em lei, porquanto sua raiz jurídica advém de um fato causador do evento acidente ou moléstia, umbilicalmente relacionado ao trabalho.

Assim, pois, se um servidor se acidenta fora de suas atribuições normais, não pode alegar acidente em serviço como fundamento para aposentadoria. Da mesma forma, se alguém padece de enfermidade que nada tem a ver com sua profissão, não pode requerer a inativação por moléstia profissional.

A duas, porque, se a interpretação fosse outra, ocorreria uma verdadeira obstrução jurídica para os servidores que pleiteassem aposentadoria por moléstia profissional. Segundo o Ministério do Trabalho e de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o Brasil possui 2.638 profissões reconhecidas, dessas uma verdadeira miríade que são ocupadas por servidores públicos. De se perguntar: quantas possuem regulamentação acerca de moléstia profissional? Não se tem notícia...

Mais ainda. Em verdade, não há como prever moléstia profissional, em toda sua amplitude, tendo em vista as vicissitudes da vida moderna. O que antes sequer era cogitado, pode hoje tornar-se uma doença profissional. Repita-se à exaustão: o que importa para tal configuração é o nexo causal entre trabalho e doença. A garantia constitucional evidencia-se, tal e qual ao acidente em serviço, a partir dos direitos sociais permanentes e insubstituíveis garantidos ao ser humano.

Com razão José dos Santos Carvalho Filho[4] ao fazer a clara distinção entres as enfermidades. Eis suas palavras:

Os proventos, porém, serão integrais no caso de a invalidez ser oriunda de acidente em serviço (incapacidade proveniente do exercício da função), de moléstia profissional (aquela pertinente à função) ou de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nesta última hipótese, a invalidez não guarda relação com a função exercida pelo servidor, mas a enfermidade tem que estar expressamente relacionada na lei.

A interpretação gramatical, ou filológica, leva à mesma conclusão.

Muito embora nem sempre a interpretação do Direito esteja diretamente ligada às regras gramaticais, daí inclusive a necessidade diária de interpretação da norma, há casos em que a intenção do legislador fica clara. É o que acontece, in casu.

Pode-se observar que a norma constitucional estabelece que (art. 40, § 1º, inc. I): “por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”.

Note-se que a ressalva do constituinte “na forma da lei” está topologicamente colocada após a conjunção coordenativa alternativa “ou” e depois de o dispositivo constitucional elencar a doença grave, contagiosa ou incurável.

A propósito da conjunção alternativa, já discorria, desde os idos dos anos setenta, o conceituado gramático Celso Ferreira da Cunha[5]:

As alternativas ligam dois termos ou orações de sentido distinto, indicando que, ao cumprir-se um fato, o outro não se cumpre. São as conjunções ou (repetida ou não) e, quando repetidos, ora, quer, seja, nem, já, etc. “Na guerra é preciso matar ou morrer”

Caso o legislador desejasse incluir as moléstias profissionais entre aquelas que precisam ser elencadas, utilizaria a conjunção aditiva “e”.

Assim, até por coerência gramatical, somente à doença, grave, contagiosa ou incurável pode-se aplicar a ressalva constitucional “na forma da lei”. Não poderia, sem ferir a língua portuguesa, referirem-se tais termos também à moléstia profissional.

Da Lei 8.112/1990

A Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos da União, em seu o art. 186, e em especial o seu § 1º, segue na mesma toada. A estrutura lógica daqueles dispositivos da Lei Federal confirma a dispensabilidade do rol de moléstias relativas à atividade profissional. Veja-se:

Art. 186.  O servidor será aposentado:

[...]

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

É importante observar que o § 1º trata exclusivamente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Não existe, no corpo do art. 186 daquela lei, uma enumeração de moléstias profissionais.

Ora, se o legislador procurou apresentar um rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, da mesma forma teria que definir quais as moléstias profissionais assegurariam, ao servidor federal, direito à aposentadoria com proventos integrais. Não o fez porque a ressalva do trecho final do inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna (“na forma da lei”), só se aplica às doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

A respeito do tema, a propósito, leciona Inácio Magalhães Filho[6]:

Considera-se como doença profissional aquela que se origina de condições típicas do serviço executado pelo servidor. A inativação daí decorrente será declarada por junta médica oficial, que deverá comprovar, de forma inequívoca, o liame existente entre as atividades diárias do servidor e a incapacidade laboral. Aqui se sente novamente a necessidade de estabelecer o nexo causal entre a doença e a invalidez do servidor para o trabalho. Noutras palavras, a aposentadoria só será deferida se a doença realmente for advinda de complicações decorrentes da atividade profissional.

Da Lei 7.713/1988

Embora a matéria seja outra, porquanto cuida de imposto de renda, portanto, com cunho mais tributário que previdenciário, a norma em epígrafe contém artigo destinado a isenção de imposto para determinados rendimentos.

Nesse sentido, interessante notar que o art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88 diferencia claramente a moléstia profissional de várias outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis que justificam o benefício tributário.  Veja-se:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

IV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Da Lei 8.213/91

A Lei nº 8.213/91, que estabelece os planos de benefícios da previdência social, dispõe em seu artigo 26 os casos em que não se exige carência para concessão de prestações previdenciárias. Nesse dispositivo, há clara distinção entre a doença profissional e aquelas consideradas graves, que devem constar em lista específica. Eis o artigo de que se fala:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Explicando o tema, sinaliza Marisa Ferreira dos Santos[7]:

Há hipóteses em que a carência é dispensada (art. 26, II): acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e as doenças previstas no art. 151 do PBPS.

 A seu turno, dispõe o citado artigo 151 da Lei 8.213/91 (PBPS) sobre aquelas enfermidades graves que necessitam de listra específica para que propiciem a concessão da inativação por invalidez, no âmbito do RGPS: Ei-lo:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

5. Conclusão

O servidor público, ao aposentar-se em razão de moléstia profissional, terá reconhecido o seu direito a proventos integrais desde que satisfeita uma única e suficiente condição: a moléstia incapacitante deve ser oriunda da sua atividade laboral.

Decisões denegatórias desse direito, proferidas por alguns Tribunais, via de regra padecem de dois tipos de vícios: a utilização de julgado paradigma inaplicável ao caso e a incorreta interpretação do texto constitucional.

Na primeira hipótese, o engano reside nas decisões fundamentadas no RE 656.860/MT, que trata exclusivamente da invalidez fruto de doença grave, contagiosa ou incurável. O acórdão em questão não versa sobre a inatividade decorrente de moléstia profissional, pelo simples fato de não ser esse o motivo que levou a autora a pleitear o seu direito. O emprego daquela decisão da Suprema Corte, aos portadores de doença profissional, é equívoco grave, que enseja o manejo de recurso visando à reforma da decisão denegatória.

Igualmente equivocadas são as decisões lastreadas em interpretação errônea do parágrafo § 1º, inciso I, do art. 40, da Constituição Federal.

Com efeito, a leitura açodada do citado dispositivo constitucional pode conduzir o julgador ao erro de exigir, do servidor aposentado, que a moléstia profissional da qual padece esteja prevista em lei. No entanto, uma análise lógica ou mesmo uma análise filológica, além da coerência interna do conjunto das leis que compõem o sistema jurídico brasileiro, permite afastar o equívoco. De fato, a única condição a se exigir para a aposentação com proventos integrais é a presença do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional.

Decisões fruto de aplicação indevida de julgado paradigma ou de engano hermenêutico resultam em pesado ônus ao servidor público, pois negam-lhe o exercício de direito assegurado pela Carta Política de 1.988.

 

[1] STF – RE: 656.860/MT, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, Data de publicação: DJe 18.9.2014

[2] STJ - REsp: 682799 PE 2004/0113464-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/05/2007 p. 388.

[3] STF - AI: 601787 GO, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 14/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 07-12-2006 PP-00064 EMENT VOL-02259-07 PP-01328 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 178-180 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 149-154.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1109.

[5] CUNHA, Celso Ferreira da. Gramática da Língua Portuguesa. 1ª ed. Rio de Janeiro: FENAME, 1972, p. 534-535.

[6] MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de Direito Previdenciário e Administrativo no Serviço Público. 2ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 180.

[7] SANTOS. Maria Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 386 (Coleção esquematizado/ Coord. Pedro Lenza).


Autores

  • Carlos Henrique Vieira Barbosa

    Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do DF. Bacharel em Comunicação pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito Público e Finanças Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado. Doutorando em Direito Constitucional da Universidade de Buenos Aires.

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  • Marco Antônio Álvares da Silva Campos

    Marco Antônio Álvares da Silva Campos

    Engenheiro Civil graduado pela Universidade de Brasília - UnB Advogado graduado pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB Pós-graduado em Política e administração tributária pela Fundação Getúlio Vargas - Brasilia Auditor Tributário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Carlos Henrique Vieira; CAMPOS, Marco Antônio Álvares da Silva. Aposentadoria do servidor público por moléstia profissional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7335, 1 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76822. Acesso em: 18 abr. 2024.