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Está tudo liberado?

Liberação de anotação da jornada de trabalho no exercício de atividades externas

Está tudo liberado? . Liberação de anotação da jornada de trabalho no exercício de atividades externas

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A Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças que facilitaram a vida do empresário, mas isso não significa que está tudo liberado. Deve-se ficar atento à exigência de controle de jornada do empregado que exerce atividade externa.

A legislação trabalhista é categórica quanto à obrigatoriedade do controle de jornada nos estabelecimentos com mais de dez empregados:

Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Entretanto, essa regra pode ser afastada para empregados que exercem atividades externas, conforme prevê a própria CLT em seu art. 62, inciso I:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [jornada de trabalho]:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Para melhor compreender a referida exceção, deve-se primeiro esclarecer o que seria atividade externa. O trabalhador externo é aquele cuja atividade não se inicia nem termina nas dependências da empresa. Bons exemplos típicos desse caso são:

  • Vendedor viajante;

  • Home office (“escritório em casa”);

  • Entregadores;

  • Auxiliares de obras;

  • Motoboys, dentre outros.

Como consequência dessa liberação do ponto, o empregador cujo funcionário exerce atividade externa não tem o encargo de pagar horas extras. Afinal, se não há o controle do ponto não há como aferir e comprovar a existência de jornada extraordinária.

Contudo, essa exceção merece cuidado! Não basta que o empregado exerça atividade externa para que esteja liberado do controle da jornada. É preciso que o serviço externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Exemplo: vendedor externo que vai até a empresa todos os dias de manhã para pegar a listagem dos produtos que precisa vender e, ao fim do dia, retorna à empresa para prestar contas. Nesse caso, é possível controlar a jornada ainda que o empregado exerça atividades externas durante todo o dia. Assim, não será caso de liberação de anotação da jornada de trabalho. Por consequência, caso o obreiro tenha jornada extraordinária, lhe será devido o adicional de horas extras.

Portanto, é importante esclarecer o que acontece se a empresa deixa de realizar o controle da jornada quando deveria. As principais consequências são:

  • Multas administrativas (aplicadas pela fiscalização da Superintendência do Trabalho)

  • Ações trabalhistas (a empresa não terá o registro de ponto para comprovar a jornada, ficando vulnerável à condenação judicial)

Em vista disso, o empregador deve ficar atento se o seu empregado de fato se enquadra na hipótese de liberação de anotação da jornada de trabalho em virtude da atividade externa desempenhada ou se, pelo contrário, trata-se de hipótese que se insere na regra geral de obrigatoriedade do controle da jornada sob pena de incorrer nas sanções acima descritas.


Autor

  • Camila Xavier

    Graduada em Direito no Centro Universitário de Brasilia - UNICEUB em 2016. Graduada em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de Brasília - UNB em 2017. Pós-graduanda em Direito Público na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Membro das comissões da OAB-DF de Direito do Trabalho e Sindical e de Bioética e Biodireito. Experiência internacional de intercâmbio acadêmico (graduação sanduíche) em Direito, na Universidade do Porto, Portugal, em 2015. Advogada sócia do escritório Pinheiro Rodrigues Xavier Advogados Associados.

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