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Descumprimento imotivado da União quanto à fórmula de cálculo do abate-teto, segundo o STF

análise dos REs 602.043 e 612.975, com repercussão geral reconhecida

Descumprimento imotivado da União quanto à fórmula de cálculo do abate-teto, segundo o STF: análise dos REs 602.043 e 612.975, com repercussão geral reconhecida

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O artigo foi construído pela resistência da União para modificação do método de cálculo do abate-teto constitucional dos servidores federais, à vista do decidido nos recursos extraordinários n. 602.043 e 612.975, com repercussão geral reconhecida.

I - INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende contrapor as precárias decisões infirmadas no âmbito da administração pública federal em relação à jurisprudência consolidada em tribunais superiores (STF e STJ), adotadas pela Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias, pelo Tribunal de Contas da União, com germinações no Judiciário dos Estados e Distrito Federal, no que diz respeito à base de cálculo para incidência de abate-teto constitucional, na hipótese de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicos, de que trata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.


II – A POSIÇÃO DO STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 602.043 E 612.975, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário do STF, no julgamento dos recursos extraordinários – RE nºs 602.043 e 612.975, com repercussão geral[1], decidiu que deve ser aplicado o teto remuneratório de forma isolada para cada cargo público acumulado, nos casos autorizados pela Constituição Federal.

Eis a ementa de ambos os RE:

TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.

A tese de repercussão geral firmada foi a de que “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

O Supremo vem sucessivamente invocando a novel jurisprudência em julgamentos de sua alçada (SL 826 AgR-segundo, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2018; MS 32492 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017; e RE 582167 AgR-segundo, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017)[1].


III – A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALINHAMENTO INTEGRAL À JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA

O Tribunal da Cidadania segue a mesma orientação do Pretório Excelso, como pode ser evidenciado no seguinte aresto (grifos de nossa autoria):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

III. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 612.975/MT (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), sob regime de repercussão geral (Tema 377), "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido".

IV. A jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido, entende que, em se tratando de acumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional remuneratório, devendo os cargos, para tal fim, ser considerados isoladamente. A propósito: STJ, AgInt no RMS 36.128/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; RMS 44.649/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2017; RMS 33.171/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2016.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 50.011/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) [2]


IV – JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. PRECEDENTES EM HARMONIA AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STF

Já no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, os Desembargadores vêm reiteradamente pautando suas decisões em conformidade com o entendimento da Corte Máxima, com julgamentos nos Tribunais Regionais Federais[3]:

a) da 1ª Região (AC 1000134-55.2018.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019; REO 0002222-32.2016.4.01.3001, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/02/2019; e EIAC 0021244-58.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 13/10/2017);

b) da 2ª Região (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0199583-98.2017.4.02.5101, ALFREDO JARA MOURA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA; APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0123706-52.2017.4.02.5102, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA e AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0135213-13.2017.4.02.5101, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA); e

c) da 3ª Região (ApCiv 5000990-15.2017.4.03.6102, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019).


V – JUSTIÇA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DE SEUS JULGADOS COM BASE NA REPERCUSSÃO GERAL NOS RE 602.043 E 612.975

As decisões do STF já se irradiaram na Justiça de 1º e 2º Graus dos Estados e do Distrito Federal, conforme evidenciado em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Precedentes: Acórdão 1097151, Processo nº 07032508120178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, julgamento em 17/5/2018, publicado no DJE de 22/5/2018; Acórdão 1083777, Processo nº 07147007520178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, julgamento em 21/3/2018, publicado no DJE de 27/3/2018; e Acórdão 1070195, 20140110705420APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, julgamento em 24/1/2018, publicado no DJE de 31/1/2018, Pág. 271/274. [4]


VI – DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, EM SEDE DE CONSULTA (ART. 1º, INCISO XVII, DA LEI Nº 8.443/92 - LEI ORGÂNICA DO TCU)

Em consultas formuladas ao Tribunal de Contas da União – TCU pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Plenário da Colenda Corte de Contas consolidou entendimento com a expedição dos Acórdãos nº 501/2018, 504/2018 e 1092/2019, todos do Pleno do TCU[5], informando aos consulentes, em suma, que:

a) “nos casos de acumulações previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada ao órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida” (item 9.1.5 do AC501/2018-P);

b) “no caso de percepção simultânea de proventos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais e do Regime Geral de Previdência Social, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente” (item 9.1.1 do AC1092/2019-P);

c) “na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente” (item 9.1.2 do AC1092/2019-P); e

d) “os pagamentos decorrentes de excessos remuneratórios percebidos além do teto, nos casos de acumulações lícitas de remunerações e proventos, vedada a aplicação retroativa do entendimento ora firmado, devem ter como marco inicial para reposições ao erário a data de 04/05/2017 que corresponde à publicação da Ata de Julgamento dos REs 602.043 e 612.975, pelo STF (Ata n. 14, de 27/04/2017. DJE n. 93, de 04/05/2017) , quando a matéria foi definitivamente assentada por aquela Corte Maior, com repercussão geral reconhecida e julgada, devendo ser assegurada aos interessados a instauração de prévio processo administrativo em que seja conferido direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos do TCU, com vistas a ressarcimento de verbas recebidas acima do teto vencimental” (item 9.1.5 do AC504/2018-P).


VII – A POSIÇÃO DO EXECUTIVO FEDERAL. DECRETO Nº 2.346/97. ADOÇÃO POR ORGÃOS FEDERAIS E PELA AGU EM CASOS DE REPERCUSSÃO GERAL DE DECISÕES DO STF

Visando uniformizar procedimentos inerentes ao cumprimento, pelo Executivo Federal, de decisões emanadas do Judiciário, o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997[8], dispõe que “As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.” (art. 1º)

Confirma-se a regra insculpida no dispositivo normativo supra com precedente extraído de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no bojo do Processo nº 11080.004077/2004-65[6], cuja ementa foi assim constituída (grifos de nossa autoria):

Ementa(s)

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003

PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CALCULO PELO § 1° DO ART. 3° DA LEI N° 9.718/1998.

A base de cálculo da contribuição ao PIS é constituída das receitas de vendas de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Declarada a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, deve ser excluída a exigência com fulcro no parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 2.346/1997.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE. ENTENDIMENTO INEQUÍVOCO E DEFINITIVO. DECRETO N° 2.346/97. Com o reconhecimento da repercussão geral no julgamento de recurso extraordinário, havendo deliberação do Supremo Tribunal Federal pela reafirmação da sua jurisprudência quanto a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, inclusive com aprovação do Plenário para edição de súmula vinculante sobre o tema, depreende-se que a Corte Suprema fixou, de forma inequívoca e definitiva, a interpretação do texto constitucional, atendendo os termos do Decreto n° 2.346/97, devendo os órgãos julgadores afastar a aplicação da norma declarada inconstitucional.

Recurso Especial do Procurador Negado.

E o próprio Órgão de Representação Judicial da União já se submeteu a precedente oriundo do STF em sede de repercussão geral, e com aplicação do Decreto nº 2.346/1997, como está patente na edição da Súmula AGU nº 82, de 7 de fevereiro de 2018[7]:

SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, no art. 8º, VII, e art. 36, XIII, do Decreto nº 7.392, de 13.12.2010, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e tendo em vista o Processo Administrativo nº 00405.020584/2016-52, resolve editar a presente súmula:

"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido".

Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Precedente:

Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos - Tema nº 396).


VIII – SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF. UTILIZAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS CONFORME ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003

Entre os anos de 2006 e 2018 os subsídios dos Magistrados da Corte Suprema tiveram elevação de 60,38%. Conforme art. 37, inciso XI, da Carta Política de 1988, representa o quantum máximo a que pode alcançar o servidor público em geral, por cada vínculo funcional, em respeito aos RE 602.043 e 612.975:

Vigência

Valor do subsídio

Fundamento Legal[8]

1º/01/2006

R$ 24.500,00

Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005

1º/09/2009

R$ 25.725,00

Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009

1º/02/2010

R$ 26.723,13

Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009

1º/01/2013

R$ 28.059,29

Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012

1º/01/2014

R$ 29.462,25

Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012

1º/01/2015

R$ 33.763,00

Lei nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015

27/11/2018

R$ 39.293,32

Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018


IX – POSIÇÃO DO EXECUTIVO FEDERAL: SOMATÓRIO DAS RENDAS, TIDAS POR ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, PARA INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO CONSTITUIÇÃO, EM OPOSIÇÃO AOS RE 602.043 E 612.975

Em posição diametralmente oposta, o Governo Federal, mediante Notas Informativas nºs 17736/2018-MP e 492/2019-MP, ambas datadas de 15 de janeiro de 2019[9], mas de conteúdos rigorosamente idênticos, ignora decisões do STF e mantém a incidência do teto remuneratório considerando o somatório das rendas auferidas pelo servidor.


X – COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ARGUMENTATIVA DO ÓRGÃO CENTRAL DO SIPEC (À ÉPOCA, INSERIDO NA ESTRUTURA FUNCIONAL DO EXTINTO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - MPDG)

Faz-se mister, como forma de ratificar a proeminência de nossos argumentos, tecer breves comentários acerca do teor das Notas Informativas – NI em referência:

a) os pareceres da AGU reportados nas NI classificam-se no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica da AGU[8] -, cuja obrigatoriedade de sua observância restringe-se ao cumprimento dos órgãos vinculados e entidades subordinadas ao Ministério Supervisor, no caso o MPDG - incorporado ao Ministério da Economia por força da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019[8] -, facultando a fidelização dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo Federal – SIPEC;

b) a irresignação do agente público elaborador das NI, ao dizer que “os argumentos elencados nos Recursos supracitados (RE 602.043 e 612.975) vão de encontro à essência do Poder Constituinte Originário” não vai mais além do que uma opinião pessoal, já que qualquer modificação nos julgados em alusão deve ser proposta na esfera judicial;

c) o mesmo elaborador, ao afirmar que “cumpre registrar que a União não é parte nos Recursos Extraordinários nº 602.043 e 612.975, embora tenha ingressado em ambos os casos na condição de amicus curiae, conforme PARECER nº 01688/2018/CONJUR-MP/CGU/AGU (7609483).”, afastou-se da real condição da União, uma vez que:

(i) o amicus curiae NÃO TEM LEGITIMIDADE RECURSAL. Precedentes do próprio STF[1]:

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

I – Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que não há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae, “ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos” (ADI 2.591-ED/DF, Rel. Min. Eros Grau).

II - Precedentes.

III – Agravo regimental improvido”

(ADI 3.934-ED-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

“AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRETENSÃO, DA AUTORA DA ADI, DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ‘COMO SE SEUS FOSSEM’. NÃO-CABIMENTO.

1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS. O entendimento desta Corte é no sentido de que entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não possuem, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, legitimidade para recorrer. Precedentes.

2. Agravo regimental interposto pela Confederação Nacional da Indústria contra decisão que não conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo amicus curiae. Não oposição de embargos de declaração pela requerente da ADI no prazo legal. É desprovida de fundamento legal a pretensão da requerente que, por via transversa, postula o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae ‘como se seus fossem’, com efeitos infringentes, para revolver a discussão de mérito da ação direta.

3. Agravo regimental interposto pelo amicus curiae, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, não conhecido. Agravo regimental da Confederação Nacional da Indústria - CNI a que se nega provimento”

(ADI 2.359-ED-AgR/ES, Rel. Min. Eros Grau).

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo”

(ADI 3.105-ED/DF, Rel. Min. Cezar Peluso).

“Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Procedência total. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. 1. Carece de legitimidade recursal quem não é parte na ação direta de inconstitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. 2. Entendendo o colegiado haver fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da embargante. 3. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja solução obrigue o reexame do tema. 4. Embargos de declaração do Sindicato dos Policiais Civis e Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Piauí não-conhecidos e declaratórios da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí rejeitados”

(ADI 3.582-ED/PI, Rel. Min. Menezes Direito).

(ii) nos Segundos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 602.043-MT[1], a União não atua como amicus curiae, mas sim como EMBARGANTE, ao lado do Estado de Mato Grosso Se a União tivesse ingressado como amicus curiae, o STF inadmitiria, de plano, qualquer pretensão recursal do Executivo federal, mas o fato é que a Corte conduziu o deslinde da questão constitucional posta qualificando-a como EMBARGANTE;

(iii) o excerto reproduzido da NOTA nº 00413/2018/ASSSGCT/SGCT/AGU, de 19 de outubro de 2018 pelo elaborador da NI – “tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos de declaração, os quais poderão modificar a amplitude de incidência das decisões e/ou a sua eficácia temporal” -, já foi soberanamente superado com o julgamento dos ED-RE-Segundo nº 602.043-MT (julgado em 1º de agosto de 2018 e, portanto, 80 dias antes da NOTA da AGU), já que o Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos. O pedido da União, vencido, tem a seguinte redação:

A União argui omissão, argumentando que o Pleno, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não se manifestou a respeito da modulação dos efeitos do acórdão. Reporta-se, analogicamente, ao disposto no artigo 27 da Lei nº 9.869/1999. Sublinha necessária decisão de ofício do Tribunal, considerado o princípio da segurança jurídica. Discorre sobre os votos proferidos, os quais, consoante afirma, superaram a interpretação literal do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Articula com o fato de o Supremo ter se pronunciado, pela primeira vez, sobre a matéria. Aduz a impossibilidade de a Administração proceder ao controle de constitucionalidade de leis. Assevera estarem os entes públicos observando o teto constitucional único há mais de duas décadas. Evoca precedentes nos quais modulada a eficácia de acórdãos formalizados sob o regime da repercussão geral mediante a interposição de declaratórios.

Lapidar foi o desfecho do voto vencedor da lide:

A Lei das leis surge como documento rígido. O instituto da modulação foi engendrado para atender a situações excepcionalíssimas, reservada a aplicação quando verificada alteração de jurisprudência dominante, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.

Conforme fiz ver quando do julgamento do recurso, a possibilidade de acumulação lícita de cargos, em rol específico e taxativo, vem do texto primitivo da Constituição Federal, não tendo sido a matéria analisada até então pelo Pleno. Descabe cogitar da modulação – principalmente em processos de índole subjetiva – da decisão do Tribunal, dando-se o dito pelo não dito para salvar-se situações concretas frontalmente conflitantes com a Lei Maior, conforme consignado pelo Plenário.

Há, destarte, indícios de que a AGU, inobstante conhecer com razoável antecedência a derrota da União nos Embargos, em que o STF se manifestou pela desnecessidade de modulação dos efeitos irradiadores da decisão prolatada, manteve sua hígida posição em detrimento da jurisprudência conformada nos arestos em questão.

Ademais, o marco temporal consignado pelo TCU no item 9.1.5 do Acórdão nº 504/2018-Plenário, para fins de reposição ao Erário – 4 de maio de 2017 -, tornou-se inócuo, haja vista a não modulação dos efeitos temporais pelo Supremo e, via de consequência, incabível o exercício de ilegal e ilegítima coerção funcional para reposição de valores por servidores agraciados com remunerações/subsídios que cumulativamente superem o valor pago aos ministros do STF.


XI – CONCLUSÃO

Considerando que a finalidade precípua do instituto da repercussão geral é a de uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional, cuja sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do STF e nos demais órgãos do Poder Judiciário - “As decisões proferidas pelo Plenário do STF quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia.” [Rcl 10.793, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-4-2011, P, DJE de 6-6-2011.], - de forma a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera, é razoável supor que o tema encontra-se pacificado, e a litigiosidade absoluta não trará o efeito prático de conter gastos da União hipoteticamente eivados de irregularidades;

Considerando que o entendimento da União tende a gerar despesas extras para defesa de seus interesses, quando há casos concretos de derrotas no judiciário nacional decorrentes da aplicação da tese nascida nos RE 602.043 e 612.975; e

Considerando a farta exposição de evidências de ordens técnico-administrativo, legal e jurídica, divergentes de meras Notas Informativas, estas não vinculantes e não obrigatórias pelos órgãos e entidades da Administração Federal,

É de bom alvitre a revisão do posicionamento da União, antecipando-se à eventual e futura judicialização do tema, evitando encargos financeiros com mobilização de sua equipe jurídica, ônus de sucumbência e danos materiais e/ou morais, ante probabilidade concreta de derrota.


XII - NOTAS

[1] Consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo link http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp, último acesso em 11.10.19

[2] Consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo link https://scon.stj.jus.br/SCON/, último acesso em 11.10.19

[3] Consulta à Jurisprudência Unificada no Portal eletrônico do Conselho de Justiça Federal – CJF, pelo link https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/, último acesso em 11.10.19

[4] Jurisprudência em Perguntas mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT - “Em caso de cumulação legítima de cargos públicos, o teto constitucional incide sobre a soma das remunerações?”, disponível no link https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/servidor-publico/em-caso-de-cumulacao-legitima-de-cargos-publicos-as-remuneracoes-se-submetem-ao-teto-constitucional-unificado, último acesso em 11.10.19

[5] Pesquisa de Jurisprudência no Portal eletrônico do Tribunal de Contas da União – TCU, pelo link https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo, último acesso em 11.10.19

[6] Consulta a decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, pelo link https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=7723511, último acesso em 11.10.19

[7] Publicação oficial da Súmula AGU nº 82, de 7 de fevereiro de 2018, pelo link http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/2972105/do1-2018-02-09-sumula-n-82-de-7-de-fevereiro-de-2018-2972101, último acesso em 11.10.19

[8] Consulta à legislação federal, pelo link http://www4.planalto.gov.br/legislacao/, último acesso em 11.10.19

[9] Pesquisa da legislação de pessoal do Governo Federal, pelo link https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa-avancada, último acesso em 11.10.19


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. Descumprimento imotivado da União quanto à fórmula de cálculo do abate-teto, segundo o STF: análise dos REs 602.043 e 612.975, com repercussão geral reconhecida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6031, 5 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77138. Acesso em: 28 mar. 2024.