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Controle da atividade financeira do Estado e Tribunais de Contas

Controle da atividade financeira do Estado e Tribunais de Contas

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O presente artigo tem como objetivo analisar o controle das finanças públicas. o texto propõe-se a fazer uma análise teórica ressaltando a atividade financeira do estado como os mecanismos de fiscalização e controle para um bom gerenciamento do patrimônio.

1. Introdução

O objetivo desse artigo é no enfoque do Controle da Atividade Financeira do Estado e Tribunais de Contas. Por conseguinte, traz as seguintes indagações: Como é constituído o aparato estatal para a fiscalização da atividade financeira? Como é o funcionamento do Tribunal de contas? E que instrumentais o Tribunal de contas utiliza para efetuar o controle das atividades financeiras nas administrações públicas?

Para a escrita desse artigo utilizou-se do método de procedimento monográfico e quanto aos procedimentos técnicos houve o emprego da pesquisa bibliográfica, ou seja, a seleção, leitura de fontes secundárias, como doutrinas, artigos e livros.

Esse artigo busca compreender a atividade financeira do Estado como os atos que o Estado realiza com o objetivo de adquirir os recursos indispensáveis para a sua manutenção, e os gastos que ele submete-se para o cumprimento das necessidades e demandas públicas.

Essa pesquisa procura também compreender a fiscalização e controle, como instrumentos indispensáveis para se ter uma boa administração do patrimônio público evitando gastos desnecessários, como a própria dilapidação dos bens públicos. Vale salientar que um dos tópicos desse artigo ressalta a previsão da fiscalização orçamentária na constituição brasileira de 1988.

O artigo também traz à tona a questão do tribunal de contas, enquanto aparelho independente dos três Poderes constitucionais, de essência administrativo-contábil, cuja função precípua é vigiar a execução do orçamento. Sobre o tribunal de contas se relatará nesse artigo a natureza de suas deliberações, sua organização e composição como as suas novas atribuições a partir da Constituição Federal de 1988.

Por último o artigo também possibilita a compreensão que o controle das contas públicas também passa pelo filtro dos cidadãos, uma vez que, a Constituição Federal de 1988 autoriza que qualquer pessoa denuncie ilicitudes diante do Tribunal de Contas.


2. A atividade financeira do estado

A atividade financeira constitui-se mecanismo primordial para o funcionamento do Estado, uma vez que, ela proporciona a existência das demais atividades. Sob a ótica de HARADA (2016), define-se a atividade financeira do Estado “como sendo a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum.”

Nesse sentido, e levando em consideração que o Estado tem objeto a efetivação do bem comum. Faz se necessário que o mesmo forneça e aplique os recursos financeiros de maneira adequada. E para que se torne eficaz é necessário que a referida atividade observe os elementos do orçamento público, como componente responsável pela delimitação das receitas e despesas em um dado exercício, as formas, condições e limites de obtenção de receita para fazer frente às despesas fixadas, bem como as formas, condições e limites de gasto do dinheiro público e, assim, os métodos de aplicação e dispêndio das receitas.

Levando-se em consideração que o objetivo da atividade é assegurar a realização de necessidades públicas, é presumível que o Estado é sujeito dessa atividade de maneira geral, o que conforme PISCITELLI (2011) exprime assegurar que todos os entes da Federação são titulares da obrigação de avalizar e assegurar não só a sustentação da máquina administrativa estatal, como também de atender as necessidades públicas por meio do gasto do dinheiro público.

Sendo assim, é de responsabilidade do poder político a escolha dessas necessidades coletivas, contemplando também as necessidades públicas e, posteriormente incluí-las, no ordenamento jurídico, estabelecendo-as a níveis constitucionais e legais.

HARADA (2016) aponta que, tudo aquilo que compete ao Estado oferecer em decorrência de uma norma jurídica, de natureza constitucional ou legal, é tido como necessidade pública, que difere de necessidade coletiva. Em suma, necessidade pública é aquela de interesse geral, satisfeita sob o regime de direito público, presidido pelo princípio da estrita legalidade, em contraposição aos interesses particulares ou coletivos, satisfeitos pelo regime de direito privado, informado pelo princípio da autonomia da vontade.

Ainda sob a ótica de HARADA (2016), a atividade financeira do Estado, atualmente, está ligada à satisfação de três necessidades públicas básicas, introduzidas na ordem jurídico-constitucional: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.

Diante das considerações ora mencionadas observa-se que a intensidade da atividade financeira do Estado será definida pelas necessidades públicas do mesmo, ou seja, se grande for a demanda de necessidades públicas, maior será a atividade.


3. Controle da atividade financeira do Estado

No que tange ao Controle da atividade financeira do Estado, o art.70 do Texto Constitucional de 1988, trata de modo genérico da fiscalização das contas públicas e dispõe que:

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (BRASIL, 2016).

Ainda segundo os termos do parágrafo único desse dispositivo, a prestação de contas atingirá toda e qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que, de alguma forma, lide com dinheiro público.

Nesse aspecto verifica-se que a fiscalização terá por objeto os elementos da legalidade, legitimidade e economicidade relativos à despesa pública. E o controle recairá, do mesmo modo, sobre a concessão de renúncia de receitas e aplicação de recursos em subvenções.

PISCITELLI (2011) pontua que o controle pela legalidade, deve ser verificado não apenas à existência de previsão legal para que a despesa pública fosse realizada, mas de maneira mais ampla, ao cumprimento dos requisitos normativos para a verificação do gasto público. Ou seja, a despesa deve estar de acordo com as normas previstas na Constituição e na LRF.

A legitimidade, por sua vez, é avaliada pela eficácia do gasto em acolher as necessidades públicas. Conforme OLIVEIRA PISCITELLI (2011) é uma análise de mérito, em que se verifica se a despesa atingiu o bem jurídico valorado pela norma ao autorizá-la.

Por fim e não menos importante, a economicidade faz referencia à averiguação da finalidade da despesa com o mínimo gasto possível. Estabelece-se como a “obtenção da melhor proposta para a efetuação da despesa pública” e, assim de saber se o ente ou órgão se utilizou da melhor relação custo/beneficio para alcançar a finalidade, como pontuado por OLIVEIRA apud PISCITELLI (2011).


4. Fiscalização e Controle dos Orçamentos

De acordo com Harada (2016, p.112), o direito de autorizar receitas e despesas deu origem ao orçamento que se tornou um instrumento fiscalizador da atividade financeira do Estado, com a finalidade de coibir abusos dos governantes. Na atividade de execução orçamentária é impositivo a observância não só do princípio da legalidade, em que o agente público só age nos termos da lei, como também o princípio da legitimidade, da economicidade, entre outros que ora aduz a Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Ainda segundo Harada (2016, p.113), alguns “dicionaristas” consideram fiscalização sinônimo de controle, entretanto como aduz o artigo 70 da CF/88, a fiscalização contábil, financeira (...), será exercida mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno. De acordo com Ricardo Lobo Torres apud Harada (2016), a fiscalização representa a fase final de um ciclo que se inicia com a elaboração do orçamento pelo Legislativo, enquanto que o controle se insere na fiscalização financeira e se liga às fases anteriores de exame e aprovação do orçamento, ou seja, controlar a execução orçamentária significa verificar a compatibilidade entre o planejado e o que está sendo executado – como exemplo cita-se o Legislativo controlando o executivo.

Nos termos do artigo 70 da CF/88, a fiscalização abrange os campos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. Segundo Oliveira (2010, p.428), a fiscalização contábil nada mais é do que técnica que se valem economistas e juristas para terem o controle sistemático das verbas arrecadadas e despendidas. A fiscalização financeira diz respeito ao ingresso e saída de dinheiro. O controle operacional diz respeito à obediência aos meios legais de liberação de verbas ou de sua arrecadação. Já o controle patrimonial significa e diz respeito à própria execução do orçamento, o Estado possui bens econômicos ou não, que mediante alterações patrimoniais devem ser fiscalizados pelas autoridades públicas para a preservação destes.

A fiscalização ainda pode ser classificada de acordo com o artigo 70 da CF/88 como sendo de controle interno e externo. Pelo controle interno, a ser implementado pelo sistema de cada poder, sendo citado no artigo 74 da CF/88 os parâmetros para a efetivação desse controle. O controle externo é aquele exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional com o auxílio dos respectivos Tribunais de Conta e depreende-se dos artigos 70 e 49, inciso X da CF/88. O controle interno, apesar de atuar com recursos materiais e pessoais próprios, atua de forma integrada e interdependente do controle externo.


5. A Fiscalização presente na Constituição Brasileira de 1988

Como já foi citado e voltamos a ressaltar, dispõe o artigo 70 da Constituição Federal de 1988:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária. (BRASIL, 2016).

De acordo com interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a Controladoria Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas independente destinadas a outros entes federados. (Portal STF; Constituição Interpretada).

A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo. (RMS 25.943, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 2-3-2011.) (Constituição Interpretada STF).

Para se entender melhor como se dá esse controle o doutrinador de direito constitucional José Afonso da Silva classificou o controle orçamentário quanto:

  • A forma que abrange as fiscalizações das pessoas que são controladas,

  • O fato controlado seja contábil, operacional, patrimonial, financeiro ou orçamentário.

  • O momento do de seu exercício podendo ser a priori ou posteriori.

  • E quanto à natureza dos organismos controladores, administrativo jurisdicional ou político.

  • Objeto da fiscalização que compreende subvenções e renúncias que devem ser controladas previamente de forma parlamentar.

  • Em relação aos aspectos:

    • Legalidade, as decisões e atividades em respeito às leis;

    • Legitimidade as referidas decisões e atividades também efetuadas, porém de mediante os princípios gerais do direito fazendo com que as mesmas sigam de acordo com a justiça, moralidade, dentre outros critérios;

    • Economicidade, consideração dos aspectos econômicos observando o que será mais vantajoso e menos oneroso em relação aos recursos do Estado (custo benefício).

  • Os sistemas de controle financeiro e orçamentário:

    • Interno: Pressupõe o que deve ser realizado pelas administrações em seus setores e também pelos poderes obedecendo aos aspectos abordados.

    • Externo: Compreende a fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União e do Estado que auxilia o poder legislativo na fiscalização, também como proceder com os infratores.

    • Sistêmico: Pode ser observado a partir do artigo 74 da Constituição Federal

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. (BRASIL, 2016, grifo nosso).

Em suma, é através da regularização que se dá através dos controles internos e externos é que é possível observar o sistema de “freio e contrapesos” (limites, fiscalização e equilíbrio) entre os poderes para melhor proveito das verbas públicas possibilitando a transparência e equilíbrio das forças na Administração Pública. Sendo permitido pela própria Constituição o direito de controle e fiscalização da administração pública a todos os indivíduos como afirma o artigo 74, § 2°: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.” (BRASIL, 2016)


6. O Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas é um órgão de relevância constitucional, porém foi criado pelo Decreto 966 A em 07 de setembro de 1890. Na Constituição de 1967 foi denominado de Tribunal de Contas da União. Órgão de importância constitucional que atua ao lado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de acordo com uma visão sistêmica de fiscalização. Ele não faz parte do Poder Judiciário.

Conforme o disposto no artigo 73 da Constituição Federal de 1988, o Tribunal de Contas é composto por nove ministros, tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional. Para ser nomeado ministro é necessário preencher alguns requisitos: ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, ter idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Um terço dos ministros será escolhido pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, dois serão escolhidos, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Púbico junto ao Tribunal, indicados pelo tribunal conforme critérios de antiguidade e merecimento. Os ministros do Tribunal de Contas possuem as mesmas garantias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, a vitaliciedade.

Consoante Oliveira (2010), o Tribunal possui competência apenas administrativa e, não jurisdicional como querem alguns doutrinadores. De acordo com o autor ao “falar o inciso II do artigo 71 em julgar as contas, isso significa que as aprecia com o ‘significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas’, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas” (OLIVEIRA, 2010, p. 560).

Prenuncia o artigo 71 da CRFB/88 que o Congresso Nacional, em seu controle externo, será auxiliado pelo Tribunal de Contas, Oliveira (2010) explica da seguinte forma o disposto acima,

modernamente, diante da relevância que adquire o Tribunal de Contas como órgão essencial à república e à democracia, tem-se analisado sua natureza jurídica, não mais da ótica de mero órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas de órgão com estatura constitucional. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Legislativo. O que o art. 71 atribuiu foi o controle externo ao Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas. Logo, órgão com dignidade constitucional (OLIVEIRA, 2010, p. 556).

São competências do Tribunal de Contas, por exemplo, apreciar, anualmente, as contas prestadas pelo Presidente da República (...) e, além de outras, conforme o artigo 71; inciso IV, “realizar por iniciativa própria (...) inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, (...)” (BRASIL, 2016).

Como órgão fiscalizador o Tribunal de Contas também pode receber denúncias dos cidadãos, que podem delatar, conforme o artigo 74, § 2º da Constituição, “irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. É competente também para, conforme Oliveira (2010),

incumbe ao Tribunal de Contas “aplicar aos responsáveis em caso e ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário" (art. 71,VIII). Evidente está que a todo órgão que tem o poder de fiscalizar incumbe o de aplicar sanções ante a presença de infração administrativa. A lei estabelecerá a graduação. A Constituição Federal estabeleceu, desde logo, a de multa, que deverá ser proporcional ao dano causado ao erário. O dispositivo necessita de lei para ser aplicado. Em matéria punitiva exigem-se a legalidade e a tipicidade das infrações e sanções (OLIVEIRA, 2010, p. 566).

O Tribunal de Contas se destaca por sua função fiscalizadora, auxiliar não apenas dos Poderes como também da comunidade em geral, no exercício de seus direitos.


7. Controle das contas públicas

7.1 - Controle interno

O controle interno consiste no sistema integrado de fiscalização dos três Poderes, está previsto no artigo 74, caput e § 1º, da Constituição e tem o objetivo de apoiar o controle externo nas suas missões institucionais, apuram:

  • (i) O cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

  • (ii) A legalidade e resultados, quanto à eficácia e à eficiência, relativos aos gastos públicos realizados por órgãos e entidades federais e também referentes à aplicação de recursos provenientes de subvenções;

  • (iii) O cumprimento dos limites e condições de operações de crédito, avais e garantias, além de direitos e deveres da União.

Conforme a definição adotada por Ricardo Lobo Torres, “controle interno é o que exerce cada um dos Poderes na missão de auto tutela da legalidade e da eficácia da gestão financeira”.

De acordo com o § 1º do artigo 74, a constatação de irregularidades ou ilegalidades na gestão orçamentária deve ser imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária do chefe do Poder que se omitiu a esse respeito.

7.2 - Controle externo: o poder legislativo

Conforme a redação do artigo 70 da Constituição é o Poder Legislativo o responsável pela realização do controle externo. Essa atribuição se dará com o auxílio do Tribunal de Contas. Antes disso, cumpre mencionar que o Poder Legislativo, independentemente do Tribunal de Contas, irá exercer, por si, a fiscalização das contas públicas. Esta se dará por uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, constituída para, nos termos do artigo 166, § 1º, da Constituição, examinar e emitir pareceres (i) sobre os projetos das leis orçamentárias e as contas apresentadas pelo Presidente da República e, também (ii) acerca dos planos e programas previstos na Constituição, com acompanhamento e fiscalização das gestões orçamentárias respectivas.

Essa Comissão poderá verificar indícios de despesas não autorizadas no exercício de suas atividades e, diante disso, de acordo com o artigo 72, caput, da Constituição, poderá solicitar esclarecimentos à autoridade responsável.

No pressuposto de os esclarecimentos não serem prestados, ou serem considerados insuficientes, a Comissão encaminhará o caso para o Tribunal de Contas, a quem será solicitado que, no prazo de 30 dias, se pronuncie conclusivamente sobre o assunto (artigo 72, § 1º). Caso o Tribunal entenda que a despesa é irregular, a Comissão poderá propor ao Congresso Nacional sua sustação, desde que possa causar “dano irreparável ou grave lesão à economia pública” (artigo 72, § 2º).

Refere-se, portanto, de uma forma de controle externo, em que se verifica uma atuação subsidiária do Tribunal de Contas, cuja função, nesse caso, é a de apresentar um parecer sobre uma dada despesa, mediante a provocação do Legislativo.

7.3 - Controle externo: as atribuições constitucionais do tribunal de contas da União

O controle externo através do Tribunal de Contas tem redação estrita do artigo 71 da Constituição, e explorando-a temos que as atribuições do Tribunal de Contas podem ser analisadas em três blocos distintos:

  1. Atividades de fiscalização em sentido estrito; e

  2. Controle de legalidade de atos; e

  3. Providências práticas diante de ilegalidades ou irregularidades.

Em sentido estrito, as atividades de fiscalização são aquelas contempladas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII e podem ser divididas entre fiscalização de contas e realização de inspeções e auditorias.

No que se refere ao controle exercido sobre as contas, o inciso II determina que o Tribunal de Contas irá “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, além das contas “daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

Entende-se que essa função abarca a possibilidade de julgamento das contas, e não simples apreciação. Disso decorre que o Tribunal de Contas poderá considerar irregulares as despesas realizadas e, em virtude disso, aplicar sanções aos responsáveis. Não se trata, apenas, de uma opinião técnica acerca dos gastos públicos, mas sim de uma avaliação de mérito acerca da regularidade das despesas realizadas.

Em contrapartida da possibilidade de julgar as contas de administradores de dinheiros públicos, o inciso I do artigo 71 da Constituição estabelece que o Tribunal de Contas irá produzir um parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. O objetivo desse parecer é avaliar os gastos do governo pelo período de um ano, sem, no entanto, julgá-los. Essa atribuição é conferida, apenas, ao Congresso Nacional, que a exercerá nos termos do artigo 166, § 1º, da Constituição, conforme visto acima. Ainda sobre a competência do Tribunal para, respectivamente, apreciar e julgar contas do Presidente da República e de outros administradores de dinheiro público, os incisos V e VI ainda prevêem outras duas funções: a de fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais em que a União participe do capital social, de forma direta ou indireta, e, ainda, a aplicação de recursos repassados pela União para Estados, Distrito Federal ou Municípios.

7.4 - Os Tribunais de contas na LRF

A LRF em seu artigo 59, também trata da fiscalização da gestão do dinheiro público, e acresce às finalidades previstas na Constituição algumas outras, tais como a verificação do cumprimento das metas estabelecidas na LDO, observância de limites e condições para o endividamento e despesas com pessoal, além do controle do destino de recursos obtidos com a alienação de ativos.

Na hipótese, trata-se de fiscalização mediante o controle interno em que o papel do Tribunal de Contas mostra-se relevante na averiguação do cumprimento de todas as normas da LRF. Nesses casos, o Tribunal atua como auxiliar não só do Legislativo, mas, também, como órgão técnico à disposição dos outros Poderes, na busca pelo maior controle e responsabilidade na gestão do dinheiro público.

7.5 - Controle privado

Está previsto no artigo 74, § 2º, da Constituição, o controle privado das contas públicas que estabelece ser possível a “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato” denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União. Segundo a redação do dispositivo:

Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (BRASIL, 2016)

Trata-se da possibilidade do cidadão comum participar da prestação de contas públicas, dando-lhe o ordenamento jurídico poderes para agir na hipótese de mal uso de dinheiro público, o qual, no mais das vezes, é proveniente do pagamento de impostos pela sociedade.


8. Considerações Finais

Entende-se a atividade financeira do Estado como um conjunto de ações que o Estado perpetra para a obtenção, administração e aplicação dos recursos financeiros de que carece para alcançar suas finalidades. Com o adequado gerenciamento do patrimônio público o Estado pode realizar inúmeras obras em beneficio da população, atendendo as necessidades básicas dos indivíduos.

Dessa forma a atividade fiscalizadora e de controle são de grande relevância, pois, possibilitam o adequado gerenciamento do patrimônio público e a verificação se os atos dos gestores públicos estão em conformidade com os padrões normativos constitucionais. A atividade fiscalizadora e de controle prevê correção de irregularidades contingentes assim como a aplicação de penalidades aos responsáveis pelos seus atos incoerentes.

A Constituição Federal de 1988 tem um papel preponderante para essa atividade de fiscalização e controle, pois ela traz no seu bojo a partir dos seus artigos 70 a 74 os princípios gerais que norteiam as formas de controle dando uma maior transparência a administração pública e sua atividade financeira.

Os Tribunais de Contas também tem como incumbência realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta. E com os auspícios da Constituição Federal de 1988, os Tribunais de Contas materializaram-se como importantes instituições autônomas com a função de resguardar o patrimônio público.

Vale salientar que qualquer cidadão pode ativamente tomar parte das ações de fiscalização dos recursos públicos. Uma das maneiras de se colaborar é denunciando irregularidades no bom emprego dos recursos públicos ao Tribunal de Contas do estado onde a pessoa se encontra.

Muitas são as conquistas, entretanto, percebe-se que apesar de todos esses mecanismos de fiscalização e controle para se ter uma gestão do patrimônio público transparente, os estudiosos questionam a real eficiência dessa estrutura de verificação, uma vez que atribuições típicas do Estado brasileiro não são cumpridas corretamente em decorrência da corrupção deletéria. E que muitas vezes assiste-se a inércia desses órgãos de fiscalização diante do nepotismo, corrupção e desvios.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 20. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO - Versão Completa: STF - Supremo Tribunal Federal Disponível em: <https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfSobreCorte_pt_br/anexo/constituicao_interpretada_pelo_STF.pdf > Acesso em 25 de junho de 2016 às 10h.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. – 25. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

LIMA, Flávia Danielle Santiago. O controle das finanças públicas: sentido, conteúdo e alcance do art. 70 da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/337/o-controle-das-financas-publicas>. Acesso em: 24 jun. 2016.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 3ª ed. Revista dos Tribunais Ltda, 2010.

PISCITELLI, Tathiane. Direito financeiro esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011.


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