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A taxação dos inativos e as inovações da Emenda Constitucional nº 41/2003

A taxação dos inativos e as inovações da Emenda Constitucional nº 41/2003

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RESUMO

Este trabalho representa um esforço, ainda que modesto, na fixação dos limites do poder de tributar do Estado. Nesse sentido, e sob a pretensão de delimitar o tema, apreciamos a inovação trazida ao Direito Tributário no que diz respeito à taxação dos inativos, introduzida pela Emenda Constitucional 41/2003. O estudo do assunto inicia-se com breve histórico da evolução legislativa e da natureza da contribuição previdenciária, que tem a incidir sobre si normas de Direito Tributário, Constitucional, Administrativo e Previdenciário. No título determinado ao estudo da natureza jurídica do instituto rende-se ensejo para perquirir acerca da constitucionalidade da cobrança, na tentativa de preparar o leitor para os problemas que são levantados a seguir. A cobrança dos inativos instituída pela indigitada Emenda Constitucional, é dizer, deve ser enfocada sob a perspectiva de análise da Constituição como sistema, onde não deve o investigador prescindir de fazer com que as normas de matizes principiológicas insertas na Carta Magna devem subsidiar a interpretação das inovações legislativas do texto constitucional. Com esse pensamento e utilizando desse instrumental é que passamos a esquadrinhar o tema taxação dos inativos, partindo da incoerência lógica da exação tributária pretendida e, a par de exercer efetivamente estudo jurídico, sopesando os valores violados pela indigitada norma para entendê-la por inconstitucional. Por fim, resta noticiar que a Emenda 41/2003 foi objeto de Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Associação de classe, tendo ao final o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da cobrança, o que nos motivou a incluir no estudo aspectos ligados ao indigitado julgamento, que – registre-se – recebeu inúmeras críticas da doutrina publicista.


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, 1 A taxação dos inativos, 1.1 Escorço histórico, 1.1.1 Constitucionalismo brasileiro e previdência, 1.1.2 A primeira tentativa de Emenda instituindo a exação; 2 A EMENDA 41/2003, 2.1 As novidades trazidas pela Emenda 41/2003, 2.2 Situando o tema, 2.3 Natureza jurídica das contribuições previdenciárias e outras observações relevantes, 2.4 A ausência de suporte lógico da exação, 2.5 A solidariedade prevista na Emenda 41/03, 2.6 Princípios constitucionais limitadores da exação, 2.6.1 Ato jurídico perfeito, 2.6.2 Direito adquirido, 2.6.3 Segurança Jurídica, 2.7 Outros princípios limitadores do poder de tributar, 2.7.1 Isonomia, 2.7.2 Vedação ao bis in idem, 3 Argumentos favoráveis à constitucionalidade da cobrança, 3.1 Inexistência de direito adquirido de não ser tributado, 3.2 Apenas a lei não poderia prejudicar ato perfeito e o direito adquirido, 3.3 Princípio da solidariedade; 4 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL; 5 O STF E O JULGAMENTO DA ADIN 3.105/DF; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


LISTA DE ABREVIATURAS

Adin : Ação direta de inconstitucionalidade.

Adimc: Medida cautelar em Ação direta de inconstitucionalidade

CF/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.

DJU: Diário Judiciário da União.

EC 41/2003: Emenda Constitucional nº 41 de 2.003.

j. : julgado

p. : página

STF: Supremo Tribunal Federal.


INTRODUÇÃO

A eleição do tema prende-se ao interesse que desperta o mesmo em toda a sociedade, vez que esta, em última análise, é composta pela imensa massa de trabalhadores, inativos, pensionistas, enfim, daqueles que se constituem em patrocinadores e beneficiários da Previdência.

Nesse sentido, nossa proposta é investigar sobre as inovações trazidas ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 41/2003 ao instituir a taxação dos servidores inativos e pensionistas.

É dizer, no entanto, que nem todas as novidades introduzidas pela indigitada Emenda constituem objeto de nosso trabalho, haja vista que a limitação do tema nos impõe concentrarmos esforços em torno da constitucionalidade da exação ora instituída.

Nessa ordem de idéias, pretendemos ver respondidas questões elementares que guardam pertinência temática com a taxação dos inativos, a exemplo da desarmonia existente entre a criação da cobrança e os princípios limitadores ao poder de tributar.

Outra questão que servirá de norte para a pesquisa é a colidência da exação instituída e os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ambos estampados no inciso XXXVI do art. 5º, portanto impossíveis de serem atingidos por via da Emenda Constitucional, já que fazem parte do núcleo imodificável da Carta de 1.988.

Dessa forma, abordaremos, no primeiro capítulo do trabalho, os fatos históricos que moveram o reformador constitucional a instituir a espécie tributária sob análise.

Também discorremos, ainda que ligeiramente, sobre os delineamentos que cercam a contribuição previdenciária, sua natureza jurídica, os limites constitucionais e tributários do poder fiscal do Estado que, bem sabemos, sempre se apresenta ávido por aumentar seus ingressos.

Explora-se, ainda, no apontado contexto, a ausência de liame lógico-jurídico para a instituição da contribuição em estudo, apontando suas incoerências e injuridicidades.

Por mostrar-se relevante para a verificação da tese que se alberga no trabalho, também faremos adução aos argumentos levantados a favor da constitucionalidade da nova espécie tributária.

À guisa de noticiar que a matéria pesquisada foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), fizemos análise do citado julgamento, quando no exercício do controle de constitucionalidade concentrado, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), terminou por admitir como constitucional a exação, preterindo visivelmente princípios constitucionais, tidos por pétreos, em favor da salvação dos sistemas previdenciários dos entes federativos, pois só restou aos Eminentes Ministros justificarem aquela nociva decisão à segurança jurídica com esse estratagema.


1 A TAXAÇÃO DOS INATIVOS

1.1 Escorço histórico

Os fatos sociais são, evidentemente, a mola propulsora do ordenamento jurídico.

O Direito, desse ângulo enxergado, recebe influxos de fenômenos estranhos à sua área de atuação, sendo certo que também influencia na dinâmica das intrincadas relações na sociedade.

Assim, forma-se um círculo de incidência recíproca entre os fatos da vida e a atuação do Direito, onde o tratamento dispensado aos fatos sociais possibilita a criação de teorias sócio-jurídicas.

Essa, aliás, a idéia de Maria Helena Diniz ao lecionar magistralmente que:

O Direito deve ser visto em sua dinâmica como uma realidade que está em perpétuo movimento, acompanhando as relações humanas, modificando-se, adaptando-se às novas exigências e necessidades da vida. A evolução da vida social traz em si fatos e conflitos, de maneira que os legisladores, quase que diariamente, passam a elaborar novas leis; juízes e tribunais, constantemente, estabelecem novos precedentes e os próprios valores sofrem mutações, devido ao grande e peculiar dinamismo da vida. [01]

Em virtude dessa constatação, o tema ora pesquisado, por tratar-se de assunto que interessa a toda sociedade, sempre ocupou espaço de relevo e constituiu objeto de preocupação dos juristas, políticos, jornalistas, enfim, de toda a sociedade, a uma porque o homem sabe que um dia encontrar-se-á na condição de inativo, a outra porque a inatividade deve ser – ainda que apenas no campo teórico – suportada por aqueles que ainda se encontram em atividade laborativa.

Por isso, é insofismável que no presente estudo passemos em revista, ainda que de forma abreviada, as razões históricas, jurídicas ou não, que conduziram o Estado a instituir a contribuição previdenciária em desfavor dos inativos.

1.1.1 Constitucionalismo brasileiro e previdência

Bem sabemos que a Carta de 1.988 é classificada pela doutrina pátria, quanto à sua extensão, como dirigente [02], já que - servindo como marco final do autoritarismo que caracterizou o Estado brasileiro entre as décadas de 60 e 80, pretendeu não possibilitar mais aos despóticos de plantão a retomada do poder.

Assim, entendemos que a predileção do constituinte em inserir no texto constitucional temas que tradicionalmente não são tratados nas em cartas políticas, teve por fim tão-somente impossibilitar que tais direitos, resultado de refregas constantes e extenuantes, fossem achincalhados pelas forças tradicionalmente predominantes.

Essa técnica do constituinte, a priori nociva por pretender tratar de assuntos estranhos ao Direito Constitucional, termina por justificar-se por seus altaneiros fins, quais sejam: sedimentar o Estado Democrático de Direito, resguardando eventuais direitos consignados no texto da Constituição.

Nessa ordem de idéias, rompendo com os ditames constitucionais anteriores, a Constituição de 1.988 pretendeu pormenorizar assuntos até então relegados à legislação infraconstitucional, a exemplo das questões previdenciárias e tributárias conexas, que a partir de então tiveram minucioso regramento a nível constitucional, sendo, portanto erigidos a verdadeiros direitos da classe operária.

É preciso assimilar esses dados históricos para investigarmos com maior percuciência, conforme faremos mais adiante, acerca da juridicidade da instituição da contribuição cobrada dos inativos.

1.1.2 A primeira tentativa de Emenda instituindo a exação

Com a promulgação do texto constitucional em 1.988, a teor do que fora ali disposto, não restou autorizada a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos.

Mas tal fato, ao que indica a história, somente foi percebido e explorado com maior veemência pelos operadores do Direito em meados da década de 90, quando, defendendo direitos de inativos dos diversos entes federativos, passaram a questionar na Justiça a indigitada cobrança, quando então ficou sedimentado que, pela inexistência de dispositivo constitucional aplicável à espécie, a cobrança se mostrava indevida.

O Governo então, assistindo sua própria derrocada em freqüentes contendas judiciais, cuidou de enviar ao Congresso Nacional em 1.998 Projeto de Emenda à Constituição que, dentre outros assuntos ligados à Previdência, pretendia instituir a malfadada cobrança em desfavor dos inativos.

Esse Projeto de Emenda terminou por ser parcialmente aprovado pelo Congresso em 15 de dezembro de 1.998, e, publicada no dia seguinte, a partir de então entrou em vigor.

Conforme deixamos entrever acima, o Projeto foi aprovado apenas parcialmente, já que a taxação dos inativos não foi admitida pelos congressistas, evidenciando que a vontade política da nação prenunciava estar consentânea com os princípios protetivos existentes na própria CF.

Essa resposta do Congresso de 1.998, ao nosso sentir, pode ser interpretada como a ratificação do pacto protetivo estabelecido pelo constituinte originário.

Em sentido oposto, todavia, aprovou-se a Lei 9.783/99 instituindo a contribuição social progressiva do servidor público civil, ativo e inativo e dos pensionistas da União, no âmbito dos três Poderes, que logo foi declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB [03].

Depois dessa tentativa, via processo legislativo ordinário, entendeu o reformador constitucional conveniente, exercendo seu poder constitucional derivado, instituir a contribuição previdenciária na CF/88, o que se concretizou através da Emenda 41/2003, objeto de nosso estudo na parte que instituiu a cobrança.


2 A EMENDA 41/2003

Conforme discorremos alhures, não nos interessa investigar todas as inovações trazidas ao Direito Público pela EC 41/2003, à vista da limitação de nosso tema.

Nosso estudo tem por intuito investigar os aspectos de relevo que dizem respeito, direta ou indiretamente, à taxação dos inativos, regrada, principalmente pelo art. 4º da citada Emenda.

Com essa advertência preliminar, façamos uma incursão na norma em estudo.

2.1 As novidades trazidas pela Emenda 41/2003

No que especificamente concerne à taxação dos inativos, a principal mudança cuidou-se da instituição, a nível constitucional, da odiosa cobrança, o que foi incrementado com o art. 4º da Emenda, cuja íntegra compilamos a seguir:

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União."(Grifos nossos)

Devemos asseverar, já de antemão, que a Emenda desrespeita até mesmo as situações já consumadas, a exemplo dos servidores inativos que se encontrem em gozo dos benefícios na data de sua publicação, ferindo, sem qualquer dúvida, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso XXXVI (ato jurídico perfeito e direito adquirido), conforme demonstraremos à frente.

Feriu ainda o princípio da isonomia ao dispor em seu parágrafo único que servidores de entes federativos diversos contribuiriam, na inatividade, de forma desigual, sem indicar qualquer fundamento lógico para a odiosa discriminação, que, dessa maneira, somente pode ser tida por colidente com o princípio da igualdade.

Outro modificação de relevo encontra-se na introdução de alguns termos no originário art. 40 da CF que recebeu a seguinte redação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Há de se destacar a inserção dos termos solidário, inativos e pensionistas no texto, eis que, em última análise, tais expressões é que representaram a possibilidade de instituição da referida cobrança.

Exprimimos, em momento oportuno, comentários acerca da dita solidariedade prevista na norma, sendo necessário, no entretanto, de antemão, afastar o significado equivocado que se quer emprestar ao termo no indigitado dispositivo, com vistas à constitucionalização da cobrança.

Por ora, nos limitemos a afirmar que a solidariedade prevista no art. 40 da CF, com o novo texto, há de harmonizar-se com dispositivos outros da própria Carta, através da interpretação sistemática, pois tal providência é reclamada e indispensável ao descortínio do verdadeiro intento da norma.

2.2 Situando o tema

O estudo da taxação dos inativos, por tratar-se de tema público ligado aos direitos sociais e cujo tratamento é esmiuçado no próprio texto constitucional, há de partir do ramo de mais proeminência do Direito Público, qual seja: o Direito Constitucional.

Mas não só ao Direito Constitucional interessa investigar o tema. Com ele devem se preocupar o Direito Administrativo, conquanto regulamentador da situação dos servidores públicos – destinatários da norma em comento – por serem os responsáveis pelo pagamento do novo tributo. De igual sorte, o Direito Previdenciário também interessa-se pelo tema enquanto disciplina que preocupa-se em arrecadar recursos para o sistema previdenciário, que se apregoa aos quatro cantos: Está falido.

Lado outro, a contribuição previdenciária, tendo por fonte norma legal que a todos impõe o dever de pagá-la, liga-se ao Direito Tributário, que disciplina sua incidência, lançando sobre a mesma seus princípios limitadores desse poder específico do Estado.

Dessa forma, faz-se mister que analisemos o tema sob o enfoque multidisciplinar, a fim de que possamos, conhecendo seus meandros segundo as disciplinas jurídicas elencadas, e até mesmo recorrendo a fenômenos estranhos ao Direito.

Com isso, queremos asseverar que o estudo do tema há sim de buscar abeberar-se de conceitos e elementos de distintos ramos da Ciência do Direito e, quiçá, de outros ramos da Ciência (notadamente a Economia, Administração e Política), para então traçar de forma sistemática os reais contornos do tema, haja vista que, aparentemente, encontram-se incompatibilidades até mesmo no texto da Carta Magna.

É nesse sentido a lição de Sílvio de Salvo Venosa quando ressalta a importância de promovermos a integração dos dispositivos legais, molde a tornar o ordenamento um todo sistêmico e coerente:

Sob o prisma do elemento sistemático, leva-se em conta que o ordenamento possui unidade e coerência e que norma alguma pode ser vista isoladamente. As normas relacionam-se por conexão, subordinação e analogia. Assim, não pode conflitar a norma estadual com a norma federal, esta, por sua vez subordina-se à Constituição. [04]

Essa constatação-regra, por guardar pertinência com o tema, será utilizada à frente em favor da elucidação de pontos de aparente conflito entre artigos da Emenda Constitucional com a própria Constituição Federal.

Por ora, adiante-se que na própria Constituição há regras que notadamente devem ser tidas por superiores, ou porque possuem matiz de normas-princípios, ou porque fazem parte do núcleo imodificável da Carta, vez que protegidas pelo próprio poder constituinte originário que lhes destinou tais notas de relevo.

2.3 Natureza jurídica das contribuições previdenciárias e outras observações relevantes

Conforme salientado anteriormente, na vigência do texto originário do art. 40 da Constituição Federal, iterativas foram as decisões do STF sufragando a inconstitucionalidade da exação aqui tratada, quase sempre salientando a egrégia Corte a ausência de permissivo no texto constitucional.

A seguir, colacionamos suma de decisão que ratifica tal entendimento:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – Em casos análogos ao presente – assim, no julgamento da medida cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei estadual) – este Tribunal a deferiu por entender relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim é sintetizada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, "verbis". "... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal". De outra parte, é de reconhecer-se, também, o periculum in mora, dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões. Liminar deferida, para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei. (STF – ADIMC 2196 – TP – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 18.08.2000 – p. 80).

É dizer, no entanto, que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pelo menos no plano da literalidade, veio dar suporte constitucional a essa contribuição social, conferindo ao citado art. 40 da CF/88 a seguinte redação:

Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Dessa forma, o vício da inexistência de permissivo constitucional para instituição da cobrança, formal por excelência, deixou de existir, restando somente aos interpretes da norma a verificação de sua constitucionalidade, ou seja, sua coerência com a própria Carta de Direitos no plano material.

Como se sabe, o nome de um tributo não lhe define a natureza jurídica. Assim como ocorre nos contratos e em qualquer outra realidade jurídica, o nomen juris é irrelevante. É o que dispõe o art. 4º do CTN, que apenas explicita algo que decorre da própria teoria do direito tributário. A exação prevista no § 18 da EC 41/03, portanto, poderá ser classificada como "contribuição" caso reúna determinadas características e não simplesmente porque o legislador, ainda que constituinte derivado, assim a denominou.

Diferentemente dos impostos, as contribuições têm uma finalidade específica e constitucionalmente determinada [05]. Mas isso não basta para caracterizá-las: a finalidade deve ainda ser buscada mediante uma atuação estatal, atuação causada por um grupo de pessoas do qual o contribuinte faça parte. É exigida, portanto, uma referibilidade indireta entre o contribuinte e a atuação estatal que justifica a cobrança da contribuição. Como decorrência disso, embora nem sempre sejam determinados na Constituição, os fatos imponíveis das contribuições também devem estar relacionados com a finalidade a ser alcançada com a exação e com a participação do contribuinte no grupo correspondente.

Estudando a natureza jurídica da nova exação, e, procurando interpretar o art. 40 da CF/88, imperioso afirmarmos, com arrimo na doutrina mais autorizada, que a contribuição previdenciária constitui-se em espécie de contribuição social, ou seja, possui natureza tributária.

Nessa direção é o ensinamento de Sacha Calmon:

Dentre as (contribuições) sociais ressaltam as previdenciárias, pagas por todos os segurados proporcionalmente a seus ganhos, para garantirem serviços médicos, auxílios diversos e aposentadorias. Estas são as verdadeiras contribuições que podem ser incluídas na espécie de tributos vinculados a uma atuação específica do Estado relativamente à pessoa do contribuinte. [06]

O magistério do professor das alterosas, nesse ponto, somente merece um reparo, no que pertine à destinação das contribuições, que, por força do próprio texto constitucional, destina-se à previdência (em sentido estrito), não sendo destinada aos serviços de saúde conforme apregoa o mestre.

Essa correção somente procede porque a nova ordem (CF/88) posicionou a Seguridade social como gênero que tem por espécies a assistência à saúde, a previdência e a assistência social.

De resto, a lição do tributarista é seguida por praticamente toda a doutrina publicista, notadamente quando qualifica serem as ditas contribuições vinculadas a uma atuação estatal, o que significa dizer constituírem-se em tributo de destinação intrínseca.

Vista dessa forma – como contribuições vinculadas – injurídica a cobrança da dita contribuição em desfavor dos inativos, eis que estes já não mais podem auferir qualquer contrapartida estatal em seu favor.

Reforçando esse entendimento, preleciona Kiyoshi Harada que:

Realmente, contribuição social é tributo de destinação intrínseca, ou seja, tributo vinculado à atuação do Estado. Caracteriza-se pelo fato de o Estado, no desenvolvimento de determinada atividade de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir benefícios diferenciados dos demais (não-contribuintes). Enfim, assenta-se a contribuição social no princípio da maior despesa estatal, provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele propiciada pelo Estado. [07]

Faltando, assim, benefício específico, essa nova exação tributária resta descaracterizada como contribuição, para enquadrar-se como espécie de tributária desvinculada de atuação do Estado, qual seja, imposto.

A tributarista Misabel Derzi também defende que as contribuições previdenciárias são vinculadas, vejamos:

Há na previdência social um contrato entre gerações, de modo que os trabalhadores em atividade financiam o seguro daqueles segurados atualmente aposentados, esperando que, no futuro, ao se recolherem à inatividade, a próxima geração de trabalhadores igualmente lhes custeie os benefícios previdenciários.

...

Se o servidor já goza de aposentadoria, a meta constitucional permitida para a cobrança já foi alcançada, inexiste a despesa a ser custeada do ponto de vista do aposentado, pois os servidores públicos em atividade a financiam. Falta então o fundamento constitucional necessário e impostergável, que funda o exercício da competência da União. [08]

E arremata a publicista ao afirmar que:

...

as despesas não são constitucionalmente permitidas, porque não guardam relação de causa e efeito com o sujeito passivo tributário. Fica assim profundamente ferida a lógica constitucional do contrato entre gerações, em que se assentam as contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores em geral e servidores públicos. Nova cobrança sobre os proventos de aposentadoria significa dupla cobrança, dupla contribuição, com ofensa profunda à equidade (art. 194, V CF).

Sirvamo-nos, igualmente, da lição conjunta de Misabel Derzi, Sacha Calmon e Humberto Theodoro, três renomados mestres que em recente obra respondem a consulta de possível ou não a instituição da questionada exação em desfavor dos pensionistas e inativos:

Todavia, a contribuição in examen não pode ser exigida dos inativos. A contribuição é finalística e retributiva. Seu pagamento após a aposentadoria do funcionário ou sua exigência dos dependentes, após a morte daquele, caracteriza imposto para financiar outrem (caráter distributivo). A inconstitucionalidade aproposita-se, claramente. [09]

Complementando esse entendimento, ao analisar especificamente o tema em estudo, Hugo de Brito Machado, em brilhante exposição sobre a matéria esclarece que:

O núcleo da contribuição de seguridade social alberga como elemento essencial a condição inerente ao seguro, e este, em face de sua natureza mesma, envolve sempre a possibilidade de auferimento de um prêmio. No caso da seguridade social, esse prêmio é o benefício, com o qual o segurado tem a garantia dos meios de subsistência, em face de eventual invalidez, ou da velhice. Não é razoável pretender-se que alguém, depois de haver sido satisfeito no benefício a que tem direito, pela seguradora, venha a ser obrigado a pagar a esta, novamente, o mesmo prêmio que havia pago anteriormente. Por isto é que o núcleo do fato gerador da contribuição de seguridade social alberga, como se disse, aquela condição própria do seguro. No caso pode-se dizer, com rigorosa propriedade, que se trata de um seguro contra a invalidez e a velhice". (....) "Quem já está aposentado já cumpriu com todos os seus deveres, segundo as leis então vigentes, para com a seguridade social. A imposição desse ônus adicional viola a eqüidade; é injusto e inaceitável sob todos os aspectos". (...) "Na verdade, nenhum ônus pode ser atribuído a quem exerce regularmente os seus direitos. Assim, a contribuição de que se cuida passou a ser uma punição para quem se aposenta, como se aposentar-se fosse algo ilícito. [10]

Para elucidar a questão, utilizemo-nos de excepcional recurso didático exposto na obra de Sacha Calmon onde demonstra que as contribuições previdenciárias, ao lado das de melhoria, constituem-se em tributos vinculados:

QUADRO ILUSTRATIVO [11]

TRIBUTOS

Não-vinculados

impostos gerais

impostos restituíveis

impostos especiais

Vinculados

taxas

de serviço

de polícia

contribuições

de melhoria

previdenciárias

É bem verdade que setores minoritários da doutrina defendem que as contribuições aqui estudadas não seriam vinculadas a uma atuação estatal, a exemplo de André Felipe de Barros Cordeiro quando aduz que:

A contribuição previdenciária, como subespécie de contribuição social, não é tributo vinculado, instaurando-se na realidade jurídica independentemente de qualquer fato do Estado, sendo que devemos nos atentar que certos fatos podem confundir o intérprete, v.g. da prestação de alguns benefícios pecuniários comutativos ofertados pela previdência levarem em conta em seu critério quantitativo a base de cálculo da contribuição previdenciária, e a necessidade, em certos casos, de estar em regularidade fiscal para cômputo do prazo de carência. [12]

Os argumentos do monografista, no entanto, não se sustentam, eis que termina por admitir a existência de contraprestações (benefícios) a favor do contribuinte e que estes são, via de regra, qualitativa e quantitativamente atrelados aos ao pagamento do tributo ora examinado.

O vínculo entre o que se paga a título de contribuição previdenciária e os benefícios a serem auferidos pelos contribuintes é inegável, pois, ninguém em seu perfeito juízo negaria que só aquele que contribui – nos termos da legislação vigente – usufruirá dos benefícios a que se destina o custeio, na medida de sua contribuição.

Admitir o contrário, seria tão ilógico quanto defender um valor único de benefícios, resultado a que chegaríamos caso entendêssemos que a exação não fosse vinculada.

Esse ponto, insistimos, é crucial para o desvendar de outras questões que advirão, haja vista que, em sendo a analisada contribuição vinculada, não haveria porque, com a ocorrência dos fatos destinatários do tributo (aposentadoria ou norte) continuar os beneficiários a suportar o pagamento.

Por isso, é dizer, não escapa à crítica da lógica a instituição do odioso tributo.

Mas, ainda que admitamos tratar-se de tributo não-vinculado à uma atuação estatal, o resultado jurídico e lógico seria o mesmo, qual seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda e da ilegitimidade da cobrança, por que então aí constituiria em verdadeiro imposto a incidir sobre a renda dos inativos e pensionistas, terminando por ferir norma protetiva do contribuinte que impede a cobrança de impostos incidindo sobre o mesmo fato (bis in idem). Vista desse ângulo, a cobrança padeceria de inconstitucionalidade porque um só fato gerador (renda) estaria sendo utilizado para permitir a incidência.

Dessa forma, forçoso concluir que, quer vista como contribuição social ou como imposto, a cobrança apresenta-se confrontante com vários princípios constitucionais e tributários, conforme demonstramos a seguir.

De igual forma, inegável que existem limitações ao poder estatal de incrementar tributos que devem ser observados por ocasião da instituição ou majoração de espécies de exação, o que inocorreu na espécie ora estudada, sendo certo que, por isso, voltaremos, com maiores detalhes, a tratar da questão quando do estudo das referidas limitações ao poder estatal de instituir ou majorar tributos.

2.4 A ausência de suporte lógico da exação

Analisando a contribuição previdenciária verifica-se que a mesma destina-se ao custeio dos inativos e pensionistas do respectivo regime ao qual se vincula o contribuinte.

Também é certo que tal tributo, com tal destinação, deve ser cobrado do servidor para que, quando lhe falte forças para o trabalho, venha a perceber do regime aportes necessários à sua subsistência ou de sua família, conforme se trate de proventos ou pensão.

Por isso a contribuição, tendo o objetivo de prevenir (daí cognominar-se previdência), deve ser suportada apenas pelos servidores em atividade, pois não se concebe que os inativos paguem a si mesmos.

Repetimos, esse argumento lógico, por si só, já impediria a instituição da exação, mas motivos outros, de ordem jurídica, existem, eis que não coaduna a cobrança com princípios constitucionais protegidos contra o poder de reforma, os quais analisaremos com mais diligência adiante.

2.5 A solidariedade prevista na Emenda 41/03

Com a nova redação emprestada pela Emenda em comento, passou o art. 40 da CF a dispor que "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas".

Conforme sustentamos n’outro ponto, a solidariedade a que aduz o reformador constitucional merece ser interpretada conjuntamente com outros dispositivos da própria CF, pena de prevalecer a letra fria da norma sobre a vontade do constituinte.

Destarte, a palavra solidário foi inserida no bojo do texto constitucional em questão com inversão do valor que ela representa.

É que o sistema previdenciário sempre repusou no aludido princípio da solidariedade, no sentido de que a geração atual, que mantém o vínculo laboral, sustenta a geração antiga, já na inatividade. Ou seja, melhor explicando, os jovens sustentam os idosos e serão sustentados, por sua vez, por outras gerações, no futuro.

Essa é, repetimos, a ordem natural e lógica, fundada no princípio da solidariedade humana.

Por último, resta alertar que o princípio da solidariedade deve ser, como os outros, interpretado à luz de outros paradigmas impostos pelo ordenamento jurídico, a exemplo da segurança jurídica e dos direitos adquiridos.

2.6 Princípios constitucionais limitadores da exação

Bem sabemos, em épocas pretéritas o Rei incorporava em si mesmo todos os poderes terrenos e celestiais. Não havia qualquer restrição à atuação estatal, vez que todo o poder derivava do soberano.

O Direito Público, notadamente o Tributário, surgiu da necessidade de limitar as atuações estatais que – não raras vezes – colidem com os interesses da própria sociedade.

A Constituição, como sabemos, deve ter o condão de assegurar condições mínimas de existência ao cidadão, mormente onde impera a democracia, pois nesse sentido a lição sempre festejada de Paulo Bonavides quando aduz que "as possibilidades de institucionalizar no País um efetivo poder democrático dependem sobretudo da correspondência da Constituição com a realidade. [13]"

É preciso não esquecer, todavia, um dos cruciais objetivos da Constituição é estabelecer parâmetros para o exercício do poder, o que, via de regra, requer do constituinte atenção para a cruel constatação de que, o poder, sem ---- termina por constituir-se em tirania.

Atentos a esse papel do texto constitucional, que impõe ao próprio Estado o dever de obediência aos direitos do cidadão, passemos a analisar alguns direitos e princípios decorrentes da própria CF/88 que, atingidos pelas inovações da EC 41/2003, demonstram relevância para o deslinde da legalidade da incidência das exações ora questionadas.

É necessário esclarecer, entretanto, que essas limitações constitucionais, existentes para conter as ingerências estatais nas liberdades e propriedades privadas, hão de ser interpretadas de forma a se harmonizarem dentro do próprio texto constitucional.

Insta ainda ressaltar que tais princípios constitucionais, à luz do que dispõe a Carta Cidadã de 1.988, não mais possuem status de normas implícitas, mas sim de princípios expressos.

Passemos pois à análise dessas normas protetivas, ambas previstas no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.

2.6.1 Ato jurídico perfeito

Celso Ribeiro Bastos, em brilhante explanação, explica que o ato jurídico perfeito:

É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. Isso não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportada pela lei nova. [14]

Nesse sentido, o ato jurídico perfeito, cumpre explicar, não é aquele desprovido de imperfeições, mas sim aquele que se formou, que se fez, em conformidade com a lei que disciplinava, molde a proteger aos interessados que agiram de acordo com os mandamentos legais por ocasião de sua concretização.

Sob esse enfoque, não restam duvidas que a cobrança de contribuição previdenciária instituída em desfavor dos aposentados e pensionistas que, à época da EC 41/2003 já se encontravam na inatividade ou recebendo pensões, fere de morte o ato jurídico perfeito, produzido sob regime da normatividade constitucional anterior.

Antes mesmo da promulgação da questionada Emenda ensinava Alexandre Moraes:

A exigência de respeito aos direitos adquiridos foi incluída na própria Constituição, entre os direitos que o constituinte originário considerou fundamentais. Se são fundamentais, é porque devem ser respeitados pelo legislador, qualquer que seja a natureza da norma promulgada. Trata-se de princípio geral do direito, que diz respeito à segurança jurídica e que existiria ainda que não previsto na Constituição. [15]

Dessa maneira, ao analisar-se o tema taxação dos inativos há de se por fora de questão que a malfadada Emenda 41/2003 afrontou direito fundamental dos contribuintes, ao hostilizar o ato jurídico perfeito, assim como o direito adquirido e a segurança jurídica, limitações estudadas a seguir.

2.6.2 Direito adquirido

A doutrina pátria é um tanto quanto vacilante na fixação do conceito de direito adquirido.

Há mesmo uma tentativa de delimitação do tema no âmbito legislativo, já que a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42), em seu art. 6º, § 2º dispõe que:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Se é certo que majoritariamente a doutrina reconhece que os citados dispositivos não têm o condão de elidir dúvidas que freqüentemente são suscitadas a respeito do tema, não há como negar, por outro lado, que o texto legislativo serve de norte aos operadores do Direito, que dele se podem utilizar para iniciar o exame da intrincada questão dos direitos adquiridos.

A primeira distinção a ser feita é que direito adquirido não se pode confundir com o direito consumado, categoria que, ao nosso sentir, se encontra um degrau mais adiante.

É que, o ordenamento jurídico brasileiro, quis albergar sob a denominação direitos adquiridos os direitos subjetivos que se mostrassem hábeis a ser exercidos pelo respectivo titular, não se requerendo a consumação do direito previsto, ou seja, que o direito pré-existente fosse efetivamente exercido.

Nessa ordem de raciocínio, basta que o novo regramento jurídico comprometa o exercício do direito subsistente, ou seja adquirido, não sendo necessário que atinja o direito consumado.

A diferenciação entre direitos adquiridos e consumados, neste trabalho, não é despicienda, vez que, a afronta perpetrada pela instituição das malfadadas contribuições previdenciárias em desfavor dos inativos, é de tal gravidade, que chega a ferir o direito consumado.

É que o texto da odiosa Emenda, em seu art. 4º estabelece que:

Art. 4º - Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."(Grifos nossos)

Ora, não resta dúvida de que a Emenda, ao fazer incidir a exação em apreço até mesmo sobre os proventos daqueles que já se encontravam aposentados, desrespeitou, a um só tempo, o ato jurídico perfeito e o direito consumado dos servidores que de acordo com a legislação pretérita se transferiram para a inatividade.

Voltando à investigação acerca da amplitude e limitações dos direitos adquiridos, trazemos à colação o magistério de José Afonso da Silva, quando, em brilhante exposição acerca do tema, alude que:

Se o direito adquirido não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercitado quando lhe convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. [16]

Não olvidamos, todavia, que, na seara do Direito Administrativo, não pode o servidor ter o pretenso direito adquirido de manutenção de eventuais benesses estatutárias.

É que não tem o servidor direito adquirido de não ter reformado o regramento jurídico da relação estatutária que mantém com o Estado.

Essa nossa posição, aliás, sustentada por José dos Santos Carvalho Filho quando leciona que:

O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc. [17]

Esse entendimento, todavia, deve ser compatibilizado com o próprio conceito de direito adquirido, pena deste esvaziar-se completamente.

Nessa direção, o próprio Administrativista esclarece que há de se investigar se as clausulas estatutárias chegaram a consumarem-se, quando aduz que:

Não obstante, a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor. A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor. A aquisição desses direitos depende sempre de um suporte fático, ou se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. [18]

Esse pensamento sim, representa a idéia do direito adquirido, que no caso em exame evidencia-se por consumado e perfeito, para aqueles inativos que foram abruptamente colhidos pelos nocivos efeitos da Emenda 41/03.

2.6.3 Segurança Jurídica

Dilarga-se a cada dia o papel a ser exercido pelo Direito na promoção e sedimentação da pacificação social.

A justiça, a seu turno, constitui-se num dos valores supremos do Direito, e para que não se torne aquela apenas um ideal, necessita de condições básicas, como a da organização social mediante normas e do respeito a certos princípios fundamentais.

A esse conjunto de condições denominamos Segurança Jurídica, que termina por ser pressuposto da própria justiça.

Sintetizando, a justiça depende da segurança para produzir os seus efeitos na vida social.

Dessa forma, poderíamos afirmar, com Wilhem Sauer [19] que "a segurança jurídica é a finalidade próxima; a finalidade distante é a justiça".

E, inegavelmente, em tendo sido pilares do ordenamento jurídico, insculpidos na própria Constituição Federal que os direitos adquiridos e os atos jurídicos não poderiam padecer de ataques nem mesmo da lei, e tendo os mesmos, com a instituição da atacada exação, sido por completo desconsiderados, tem-se também por preterido o valor segurança jurídica, abrindo-se uma fenda para a implantação do caos.

2.7 Outros princípios limitadores do poder de tributar

A Ciência do Direito, é verdade, tem papel fundamental na sedimentação dos direitos do homem, notadamente quando deve restringir o próprio poder do Estado em face dos indefesos indivíduos.

No campo tributário, não olvidemos, há inegável conflito de interesses entre o cidadão-contribuinte e o Estado, geralmente com imposição por parte do último de todas as regras do jogo, o que, reconheçamos, é inteiramente

Ao Direito Tributário, visando atender a esse anseio protetivo, cumpre restringir o poder de tributar estatal.

Sedimentando essa limitação, a lei, a doutrina e a jurisprudência, verificando que a ânsia por recursos não encontra limites nem mesmo éticos, tornando os Governos verdadeiros atrozes do contribuinte, edificou princípios restritivos da atuação estatal.

Dentre esses princípios, alguns de natureza constitucional outros hauridos de normas infraconstitucionais, destacamos apenas aqueles que guardam relação com o tema pesquisado.

São eles: o que veda o bis in idem (bitributação)na instituição de espécies tributárias com base no mesmo fato gerador e o da isonomia.

Passemos a estudá-los.

2.7.1 Isonomia

Muito feliz Rui Barbosa [20] quando averbou que "a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam".

Tal princípio tem por fundamento em nosso Direito o art. 5º, caput da CF, eis que veda o apontado dispositivo qualquer tratamento que evidencie discriminação.

Não olvidemos, entretanto, que ao Direito interessa, em dadas circunstâncias, tratar desigualmente os que estiverem em situação de desigualdade, pois esse, afinal, é o cerne do tratamento dispensado à igualdade, com acerto, por Rui Barbosa.

Assim, também entendemos que o princípio da isonomia deve receber influxos de eventos extrínsecos, notadamente no estudo da incidência tributária, a exemplo da capacidade contributiva, solidariedade, etc.

É o que, aliás, adverte Sacha Calmon quando diz que:

E mais, o princípio da isonomia tributária não tem condições de ser operacionalizado sem a ajuda do princípio da capacidade contributiva, i.e., sem uma referência à capacidade de contribuir das pessoas físicas e até jurídicas. [21]

Mas esse suposto tratamento diferenciado, frise-se, somente há de justificar-se quando a situação retratada evidenciar que há motivos fáticos a ensejar o tratamento desigual.

Por isso, e exatamente levando tais considerações em conta, há de ser condenado o tratamento dispensado pela Emenda a contribuintes (inativos e pensionistas) que se encontram em situação de equivalência.

Avançando no estudo do tema, lembremos que há norma tributária, insculpida na própria Carta Magna impondo regra impeditiva do odioso tratamento desigual dos contribuintes que se encontrem em idêntica, ou, para ser mais fiel ao texto, equivalente situação, já que o art. 150, II da CF enuncia que:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Esse dispositivo nada mais retrata que o contraponto fiscal, sob forma negativa, do princípio proclamado de maneira afirmativa no art. 5º já comentado alhures.

Resta claro que a norma assentada no parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional 41/2005 não se compatibiliza com o apontado inciso II do art. 150 da CF, já que aquele parágrafo prevê taxação em percentuais diferenciados entre os inativos vinculados a regimes diferentes, sem aduzir qual a motivação fática para tal distinção.

É que está previsto no citado parágrafo único do art. 4º da Emenda 41/2005 que a contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere a cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto, no caso dos inativos da União, incidirá sobre parcela que exceda a sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, restando evidente que o tratamento é discriminatório, uma vez desprovido de qualquer fundamentação fática.

É notória a falta de senso do reformador constitucional, em praticar verdadeira aleivosia em desfavor daqueles que se encontram na inatividade ou no gozo de recebimento de pensões, desrespeitando flagrantemente o princípio da isonomia, haja vista inexistirem elementos (diferenças de fato) que autorizassem o repugnante tratamento discriminatório.

É que a condição para que um ato de discrímen ocorra sem que seja reputado por inconstitucional é que seja o mesmo logicamente correlato com o fator erigido em critério para a diferenciação.

Nessa ordem de idéias, permita-nos divulgar excelente lição do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello quando leciona que:

Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia.

Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra de igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjugação deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados.,

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. [22]

E arremata o festejado professor, ainda, que somente quando houver relação de pertinência com a diferenciação é que seria possível o tratamento desigual, enunciando:

"Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto.

Cabe, por isso mesmo, quanto a esse aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever

E, no caso em exame, dúvidas não há que o fator utilizado para o discrímen é não só desprovido de qualquer fundamento lógico, eis que os inativos das distintas esferas governamentais, a rigor, encontram-se em idêntica situação, somente diferindo a fonte pagadora, que em nada implica no direito aplicável à espécie.

Reputar por constitucional a norma que estabelece, tão-somente em detrimento do ente estatal a que se vincula o inativo, patamares diversos de contribuição previdenciária se equipara a dizer que os residentes no Estado do Rio de Janeiro, para fixar residência em outro Estado da Federação haverão de apresentar, no local de destino, documentos que comprove sua idoneidade moral.

Examinando o problema, Sacha Calmon Navarro Coelho, conclui que "tanto a justiça quanto a igualdade rejeitam que duas pessoas, com um mesmo nível de rendimentos do trabalho em atividade ou ao ingressarem na inatividade legal, tenham descontos díspares na fonte, incidindo sobre os rendimentos do trabalho, seja a título de contribuição, seja a título de imposto de renda". [23]

2.7.2 Vedação ao bis in idem

Ao defender a constitucionalidade da exação trazida ao mundo do Direito pela Emenda 41/2005, parte minoritária da doutrina aduziu, conforme restou registrado alhures, que não se cuidaria aquela exação de contribuição vinculada, mas de tributo sem destinação intrínseca, o que equivale a dizer: a contribuição trata-se de imposto.

A acolher-se essa tese, todavia, terminamos por esbarrar em outra limitação ao poder de tributar, já que teríamos então um único fato gerador (renda) dando origem a dois impostos, molde a ter desrespeitados as limitações do non bis in idem.

Segundo tal princípio, a bitributação configura-se quando um só fato da realidade (fato gerador, v.g., renda) dá supedâneo à mais de um tributo, o que ocorre na espécie se admitirmos que a questionada cobrança não possui natureza de contribuição e sim de imposto.


3 Argumentos favoráveis à constitucionalidade

À guisa de levantar questões outras sobre o tema e seduzirmo-nos em respondê-las, entendemos ainda conveniente indicarmos, ainda que brevemente, os principais argumentos daqueles que defendem a constitucionalidade da cobrança previdenciária em desfavor dos inativos e pensionistas.

3.1 Inexistência de direito adquirido de não ser tributado

Fundamentam-se os defensores da legalidade da exação no entendimento segundo o qual não há direito adquirido aos contribuintes de não ser tributado.

Defendendo tal posicionamento, há quem afirme mesmo que dentro dessas limitações ao poder de tributar, não se pode conceber direito adquirido em face de interesse público, a consagrar uma patente ilicitude.

Também concebemos inexistir esse direito de não-tributação, agora, o que, no entanto, não significa dizer que o direito adquirido não pode ser levantado como escudo protetor em face da ânsia descomunal arrecadatória do Estado-fisco, que, nesse ínterim, desconhece até mesmo os limites da lei.

Destarte, a única conclusão possível, não excludente dos direitos e garantias do cidadão, é que a inovação legislativa deve respeitar as situações já sistematicamente realizadas em face do direito anterior.

A entendermos noutro sentido, atos jurídicos perfeitos e consumados, direitos adquiridos em face da normatividade anterior e a segurança jurídica não passarão de aspiração de um Estado Democrático de Direito.

A esse respeito, cumpre gizar que a própria CF, ao elencar no art. 5º, inciso XXXVI da CF que tais princípios não poderiam ser desprestigiados pela lei (em sentido amplo).

3.2 Apenas a lei não poderia prejudicar o ato perfeito e o direito adquirido

Aduzem ainda aqueles que defendem a constitucionalidade da instituição do tributo em análise que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido estariam protegidos apenas contra as inovações da lei (em sentido estrito), não encontrando-se limitado o reformador constitucional por tais normas protetivas.

Essa, para nós, é a mais absurda tese defensória da constitucionalidade da exação, vez que, a admiti-la como verdadeira, seria mesmo colocar a própria vontade política e legislativa da constituinte abaixo do poder de reforma.

Ora, nem mesmo as Emendas podem atacar norma-princípio protegida pelas chamadas cláusulas pétreas, conforme explicação mais detalhada adiante.

Dessa forma, preciso que se entenda de vez por todas, que o constituinte originário, ao dispor que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI da CF), não se utilizou do termo lei em sentido estrito, mas querendo se referir a toda e qualquer espécie legislativa, inclusive as Emendas constitucionais. Aliás, registre-se, esse entendimento é esposado por grande parte da doutrina.

3.3 Princípio da solidariedade

Os defensores da constitucionalidade da instituição do tributo em estudo argumentam ainda que a redação do art. 40 da CF, ditada pela Emenda 41/2003, passou a admitir a cobrança porque dali surgiu a solidariedade de toda a sociedade (ativos, inativos e pensionistas) para a manutenção dos respectivos regimes previdenciários.

Não cremos ser da vontade do constituinte reformador a inserção do termo solidário possibilitando tão gravosa interpretação.

Conforme aduzimos anteriormente, acreditamos que a solidariedade a que se refere o art. 40 da CF, que, repetimos, deve ser interpretado sistematicamente e conforme a própria CF, sem afastar-se dos princípios reclamados pela boa técnica da hermenêutica.

Remetemos o leitor para as considerações que aduzimos no item 2.6, pois ali restou demonstrada a impossibilidade de emprestar a interpretação pretendida por aqueles que defendem que o princípio da solidariedade permite a instituição da espécie tributária.


4 O controle de constitucionalidade no Brasil

O ordenamento brasileiro, a exemplo de vários outros, conjuga duas espécies de controle de constitucionalidade, quais sejam, o concentrado – por via de acionamento do Guardião da Carta, é dizer, o STF – e outro, o controle difuso, exercido por todos os magistrados quando incidentalmente devem dispor acerca da possível incoerência da norma legal questionada com a Constituição.

É o que ensina José Afonso da Silva:

Os sistemas constitucionais conhecem dois critérios de controle de constitucionalidade: o controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa) e o controle concentrado (ou jurisdição constitucional concentrada). Verifica-se o primeiro quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Poder Judiciário, e o segundo, se só for deferido ao tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou a uma corte especial. [24]

Interessa-nos, em particular neste estudo, indagar das limitações e dos efeitos desse controle de constitucionalidade, quando exercido de forma concentrada.

Em especial, interessa-nos ainda perquirir se possível ou não que tal controle seja exercido até mesmo em face das Emendas Constitucionais.

A esse respeito, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, convocado através de Adin [25] a se pronunciar sobre tal possibilidade, reconheceu total e plenamente a possibilidade de incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de verificar-se sua constitucionalidade ou não, a partir da análise do respeito aos parâmetros fixados expressa e implicitamente no art. 60, reputando que:

O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do constituinte originário, que, a par das restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art 60, ̕§ 1º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no ̕§ 4º do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício quanto às categorias temáticas ali referidas.

Hodiernamente essa posição encontra-se praticamente pacificada, e nesse ponto com acerto, já que se reconhecêssemos a impossibilidade de mensuração da constitucionalidade das normas colacionadas à própria Constituição através de Emendas Constitucionais as cláusulas de proteção da integridade do texto não teriam utilidade.

Ora, as chamadas cláusulas pétreas existem na CF/88 exatamente para limitar o poder reformador, que diante do núcleo imodificável deve restringir sua atuação para a manutenção daqueles.

É dizer, essa possibilidade de controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais estreitamente se relaciona com o tema em estudo, haja vista que os defensores da exação também argumentam que o STF não poderia declará-las inconstitucionais porque tratam-se de norma de natureza constitucional.

Esperamos ter, suficientemente, demonstrado que tal forma de pensar é equivocada e não merece acolhida, haja vista que o poder reformador - encontrando seus limites na própria Constituição – deve-se apresentar subordinado, conforme leciona o sempre festejado J. J. Gomes Canotilho:

O poder de revisão constitucional é, conseqüentemente, um poder constituído tal como poder legislativo; o poder de revisão só em sentido impróprio poderá se considerar constituinte; será, quando muito, uma paródia do poder constituinte verdadeiro. [26]

Por isso, repita-se, pois esse é o cerne de nosso estudo, a Emenda Constitucional 41/2003 apresentou-se inconstitucional por malferir o art. 60 ̕§ 4º, IV da CF já que suprimiu direitos individuais acobertados pelo inciso XXXVI , art. 5º (direitos adquiridos e ato jurídico perfeito).


5 O STF E O JULGAMENTO DA ADIN 3.105-8/DF

As bases doutrinais que reputam a cobrança por inconstitucional, queremos crer, foram explicitadas acima.

No entanto, criticável seria não complementar o presente estudo com as posições, diga-se de passagem, condenáveis, referendadas pelo Judiciário em face da grave polêmica que gerou a aprovação da execrável Emenda.

É que, tendo o Supremo Tribunal Federal, chamado a pronunciar-se acerca do tema em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade [27], terminou por referendar a cobrança, sob o argumento de que a instituição da contribuição em apreço não teria ferido direito adquirido ou ato jurídico perfeito, conforme denota a suma do julgado a seguir colacionada:

EMENTA: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de apo e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional n° 41/2003 (art. 40, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do inicio de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 50, XXXVI, 146, III, 149, 150, 1 e III, 194, 195, caput, II e § 6°, da CF, e art. 40, caput, da EC no 41/2003. No ordenarnento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de he gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdenciária. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.

2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento da atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuar bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em reação ao art. 40, caput, da EC no 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, e III, 194, 195, caput, II e § 6°, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 40, caput, da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

Frise-se, a controvérsia suscitada na indigitada Adin 3.105-8/DF teve em mira o reconhecimento de limites ao poder reformador constitucional, segundo expôs a Ministra Ellen Gracie em seu voto, com o brilhantismo que lhe é peculiar, ao sintetizar que:

A questão principal que se nos depara é a de definir os limites do poder de emenda ao texto constitucional básico e se, no caso, tais limites foram ultrapassados. Pedem-nos as autoras que contrastemos o texto da EC nº 41/2003 (especificamente, seu art. 4º), com as garantias fundamentais inseridas no texto originário de 1988, às quais este mesmo texto deu statatus de núcleo intocável. [28]

Contrariando o senso jurídico da Relatora, todavia, como se viu alhures, prevaleceu a tese da constitucionalidade da exação ora instituída, sendo certo que tal posicionamento do Supremo merece severa censura.

Nossa crítica a esse respeito, evidentemente, não é inédita na doutrina, sendo preciso mesmo dizer que dentre os publicistas não há um só que defenda com fundamentos críveis a constitucionalidade da instituição da contribuição.

Iniciemos a citar a indignação de Celso Antônio Bandeira de Melo quando diz que:

Como adiante se verá, a Emenda (art. 4º), incorrendo em grosseira inconstitucionalidade, pretendeu também alcançar os que, à data de sua publicação (31.12.2003), já estavam aposentados ou no gozo de pensões, reduzindo para eles a base de cálculo da contribuição. Registre-se que esta espantosa ofensa ao ato jurídico perfeito e direitos adquiridos foi amparada pelo Supremo Tribunal Federal, que em teratológica decisão, no mês de agosto de 2.004, fez submergir no País o princípio da segurança jurídica. [29]

Igual entendimento é esposado pela administrativista Maria Silvia Zanella Di Pietro quando ensina que:

Lamentavelmente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu constitucional a contribuição dos inativos e pensionistas, nas ADINs 3105 e 3128, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Associação Nacional dos Procuradores da República, sendo vencidos os Ministros Ellen Grace, Carlos Ayres Brito, Marco Aurélio e Celso Mello. Segundo o voto do Ministro César Peluso, a Emenda Constitucional nº 41 equiparou o regime previdenciário dos servidores públicos ao Regime Geral da Previdência, o que fez com que esse regime deixasse de ‘ser eminentemente contributivo para se tornar contributivo e solidário’.

...

Foi pena que, sem maior amadurecimento sobre matéria de tanta repercussão, a Corte Suprema se manifestasse, em primeira mão, em ação direta de inconstitucionalidade. Acabou, com todo o respeito que lhe é devido, por deixar de lado valores outros contidos na Constituição, ainda que, com essa decisão, possa ter resolvido (temporariamente) o problema de caixa. [30]

Lado outro, vejamos, de relance, os argumentos sustentado pelo Ministro Eros Grau no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.105, quando defendeu inexistir na espécie direito adquirido:

A situação dos aposentados, agora digo eu, a situação dos aposentados e pensionistas é institucional e, de resto, os efeitos que no caso cumpre considerarmos verificam-se de forma sucessiva. O direito adquirido que afirmam os autores seria direito à imutabilidade de um certo regime jurídico. [31]

Com esses fundamentos, quis o eminente Ministro, infirmar o suposto direito adquirido dos autores (inativos e pensionistas), aduzindo, para tanto, que inexiste direito adquirido a regime jurídico.

E não há mesmo na doutrina pátria quem defenda a existência de direito à imutabilidade ao regime jurídico, já que tal fato redundaria mesmo em estabilizar de tal forma as relações jurídicas de tal forma que o natural progresso legislativo fosse vedado.

Mas daí, afirmar que a Emenda Constitucional 41/2003 não padece de vício de inconstitucionalidade por tão-somente haver traçado novo regime jurídico para os aposentados vai uma grande distância, que, cremos, aquele julgador bem conhece, pois flagrante a existência na questão de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Já ao apreciar o parágrafo único do mesmo art. 4º da questionada Emenda, por unanimidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal ter havido inconstitucionalidade das expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", uma vez ter o indigitado dispositivo traçado normas não-isonômicas para contribuintes que se encontravam em situações equivalentes, cuja íntegra foi lavrada com o seguinte texto:

3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC no 4112003, art. 40, § único, e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e per da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do",constante do art. 4°, § único, 1 e II, da EC no 4112003. Aplicação dos arts. 145, § 1°, e 150, II, c/c. art. 50, caput § 1°, e 60, § 40, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos 1 e li, do art. 4° da Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda.

Nesse ponto, como se pode verificar, o STF parece não ter transigido com os valores constitucionais que também deveria ter aplicado ao caput do mesmo artigo, ao que tudo indica tentando relevar sua medíocre atuação no julgamento daquela matéria.

A par desse entendimento, o STF pacificou o entendimento de que – independentemente do ente federativo a que se vincular o inativo (Estadual, Federal ou Municipal) – a odiosa contribuição incidirá apenas sobre os valores que excederam ao teto da Previdência Social (Regime Geral), isentando do tributo os servidores de baixa renda.


CONCLUSÃO

As questões suscitadas no transcorrer deste trabalho, todas, tiveram em mira investigar acerca da constitucionalidade da exação instituída pela Emenda 41/2003.

Nesse sentido, não só questionamos a juridicidade da cobrança instituída, mas até mesmo o suporte lógico da nova espécie tributária.

Dessa forma, procurou-se, antes mesmo de indagar em torno da inconstitucionalidade da exação, demonstrar sua incoerência no plano lógico.

É que, a contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003 desafia, a um só tempo as normas de Direito, e até mesmo as regras da inteligência, já que o dispositivo nada mais previu que a cobrança de imposto destinado a um fim a que jamais vai atingir o inativo, pois, sua finalidade é exatamente custear os benefícios que estes já auferem por terem contribuído em épocas pretéritas.

Assim, desnecessária mesmo seria a lógica do ius para evidenciar o abuso, o disparate da cobrança.

Todavia, conforme se denota no texto que ora expomos, a maior parte dos argumentos para refutar de vez por todas a nova exação encontra-se no confronto entre as diretrizes trazidas pela Emenda Constitucional 41/2003 e as normas-princípio existentes na própria Carta de Direitos.

Nessa ordem de idéias, inegável que a atual Constituição Federal, e isso ficou bem assentado, possui núcleo imodificável que ao poder constituinte reformador é vedado inovar, tendo o constituinte originário mesmo impossibilitado qualquer tentativa de reforma tendente à abolição de alguns princípios da própria Carta, o que a doutrina vem, ao nosso vezo de aquilatar equivocadamente, denominando cláusula pétrea.

A Emenda Constitucional 41/2003, no aspecto ligado ao tema em estudo, restou demonstrado, padece de vários vícios, os mais graves ligados exatamente ao desrespeito à limitação imposta pelo legislador constitucional originário, uma vez que este estabeleceu taxativamente não ser possível a edição de Emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, a exemplo dos consignados no art. 5º, inciso XXXVI da CF.

Para entendimento e análise do tema foi necessária ainda breve exposição sobre a evolução legislativa da exação, notadamente a partir da promulgação da atual Constituição, passando pela frustrada tentativa de implantação do tributo em 1.998, por ocasião da primeira Emenda Constitucional da Previdência, até a data atual.

Não é despiciendo relembrar que o Estado-Fisco, voraz por arrecadar, um verdadeiro lobo do cidadão-contribuinte, não raras vezes institui em desfavor deste, como no caso em apreço, exações desautorizadas e excessivas, e, a par disso, sempre foi recomendável a imposição de limites em sua atividade arrecadatória e legislativa.

E, confrontando o mandamento fundamental contido no art. 5º, XXXVI da CF – que estabelece ser dever o legislador ordinário não atingir a direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos – com o teor da Emenda Constitucional 41/2003, mormente o art. 4º desta, não há dúvidas de que a exação, desprestigiando tais valores impostos em prol da segurança jurídica, deve ser reputada por inconstitucional.

É que – resumindo nosso pensar sobre o tema – não é possível a lei (em sentido amplo) instituir uma contribuição social a ser cobrada de quem já está aposentado, antes da criação desse tributo, ofendendo abertamente ato jurídico perfeito.

Vale ainda noticiar que, em tendo sido a questão debatida no Supremo Tribunal Federal, nos autos da Adin 3.105/04, a Corte Suprema, ao nosso ver, adotando posicionamento mais político que jurídico, rechaçou a tese da inconstitucionalidade declarando a cobrança constitucional, e, no mesmo julgamento, por unanimidade, declarou inconstitucionais os índices de "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do" previstos no parágrafo único do mesmo art. 4º.

Esse julgado representa verdadeiro retrocesso para o Estado de Direito, vez que preteriu em prol do fortalecimento do Caixa da Previdência refuga a princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Voltando à análise da coerência da exação, forçoso reconhecermos que do ponto de vista lógico, se o Poder público deseja impor uma nova contribuição previdenciária aos inativos deveria criar um novo benefício que a justifique, dado o caráter retributivo do sistema contributivo, segundo o qual sem causa suficiente não se justifica a majoração ou a instituição da contribuição de seguridade social.

Por fim, e para resumir todo o trabalho, podemos afirmar que a inconstitucionalidade da prestação restou patenteada, seja por desrespeitar os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, ou ainda por ausência de motivação jurídica, eis que trata-se de tributo de natureza vinculada a uma atuação estatal.

A considerar-se, todavia, a contribuição previdenciária como espécie imposto, a cobrança padeceria do vício da bitributação (bis in idem), portanto, igualmente injurígena.

A falta de causa suficiente para a instituição da contribuição é evidente, uma vez que no regime de previdência de caráter contributivo deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição.

O paradoxo da instituição de tão malfazeja cobrança é que surgiu praticamente em conjunto com a Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso) aprovada pela mesma legislatura que institui a exação em desfavor dos aposentados, em sua grande parte comporta por pessoas da terceira idade.

Resta-nos a expectativa de, no futuro, o Congresso exercendo seu verdadeiro papel legislativo – mormente o de impor limites ao Poder Executivo – possa reproduzir norma que restabeleça a situação, respeitando a vontade política e jurídica do constituinte originário.


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NOTAS

01 Maria Helena Diniz. In Conflito de normas, p. 13.

02 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, p. 40.

03 Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.010-DF, Relator Ministro Celso de Mello, j. 30-9-99, Boletim Informativo STF nº 164).

04 Introdução ao Estudo do Direito, p. 199.

05 GRECO, Marco Aurélio. In Contribuições (uma figura sui generis), p. 138.

06 Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 482.

07 Curso de Direito Financeiro e Tributário, p. 363 ss

08 Da instituição de contribuição sobre os proventos dos servidores inativos, Enfoque jurídico, SET/96, p. 13.

09 Direito Tributário Contemporâneo, p. 101.

10 Contribuição social dos aposentados – Lei 9.783/99 – inconstitucionalidade. Revista dialética de Direito Tributário, nº 45, julho/99. p. 85-95.

11 Curso de Direito Tributário Brasileiro, pág.80.

12 CORDEIRO, André Felipe de Barros. Taxação dos inativos, consulta realizada em sítio da Internet: jus.com.br/revista/doutrina.

13 Teoria do estado, p. 272.

14 Dicionário de Direito Constitucional, p.43.

15 Direito Constitucional, p. 368.

16 Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 434.

17 Direito Administrativo, p. 482.

18 Op cit, pág. 483.

19 p. 221(w) – ver página 128 apud Paulo Nader

20 Oração aos moços, p. 55.

21 Curso de Direito Tributário, p.85.

22 Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade, pág. 38.

23 A tributação dos inativos, p. 168.

24 Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 49

25 Nesse sentido, conferir: STF – Pleno – Adin nº 829-3/DF – Rel. Min. Moreira Alves – decisão 14/04/93, referindo-se a citada Adin à Emenda Constitucional nº 02, de 25/08/1992; STF – Pleno – Adin 939-7/DF – Min. Sydney Sanches, Ementário STF nº 1.730-10 (medida cautelar in RTJ 150/68), referente à Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/1993; STF – Pleno – Adin 1805/DF – medida cautelar – rel. Min. Néri da Silveira, 26/03/98 – Informativo STF nº 104, capa, referente à Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/1997.

26 Direito Constitucional, p. 95.

27 Adin 3.105-8/DF, Relatora Ellen Gracie (v. vencido), relatório condutor da lavra do Ministro Cezar Peluso, j. 18/08/2004.

28 Voto proferido pela Ministra às fls. 135 e ss. da Adin 3.105-8/DF.

29 Curso de Direito Administrativo, p. 275.

30 Direito Administrativo, p. 513.

31 Adin 3.105-8/DF, fls. 262s.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, César Romero do. A taxação dos inativos e as inovações da Emenda Constitucional nº 41/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 915, 4 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7750. Acesso em: 20 abr. 2024.