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Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos

Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos

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É de bom alvitre que a celebração dos atos processuais se dê conforme os cânones da lei, para que então possam surtir seus efeitos no mundo jurídico. Conseqüência lógica da inobservância dos parâmetros estabelecidos, é a inaptidão a produzir os efeitos que ordinariamente deveriam ter, tratado esse aspecto pelo campo das nulidades dos atos processuais.

Tendo em vista as céleres considerações que a maioria da doutrina brasileira faz a respeito do assunto, salvo algumas exceções encontradas em monografias e alguns manuais; procurou-se, ao desenvolver esse trabalho, sistematizar e compilar informações doutrinárias de vários autores, para possibilitar um estudo mais aprofundado e numa ordem lógica a respeito desse tema que exerce fundamental importância na cultura jurídico-processual acadêmica e profissional.

Partindo inicialmente de algumas considerações sobre os atos jurídicos em geral, sua classificação e forma, e passando pelos princípios que informam a teoria das nulidades, bem como se fazendo uma distinção, ou comparação, com as nulidades do direito material privado, chegou-se ao estudo pleno e coerente a respeito das nulidades processuais, suas características, casos em que ocorrem, como são decretáveis e demais peculiaridades que só um remetimento ao texto em questão pode elucidar.

E finalmente, através de um quadro comparativo, retirado da obra mestre a respeito do assunto, a monografia O Despacho Saneador, do ilibado jurista Galeno Lacerda; e algumas citações jurisprudenciais dá-se por terminada nossa pesquisa analítica sobre o assunto.


1. Atos processuais: conceito e classificação.

O processo é resultante de dois componentes que se combinam e se complementam, e que são a relação processual e o procedimento. A relação processual sendo complexa, compõe-se de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas, onde a passagem de uma para a outra é ocasionada sempre por eventos que têm, perante o direito, a eficácia de constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. Esses eventos recebe o nome de fatos processuais.

Os fatos processuais podem ser ou não ser efeito da vontade de uma pessoa, logo, ato processual é toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificações ou extinção de situações jurídicas processuais.

Pela grande semelhança, há de se fazer uma distinção entre fatos e atos processuais. Fato processual é todo fato humano, ou não, que tenha repercussão no processo, como por exemplo, a morte da parte, o fechamento imprevisível do foro. Também o são todos os atos ou negócios jurídicos, que, a despeito de poderem ter conseqüência no processo não tem por finalidade a produção de efeitos processuais.

Ato processual classifica-se, portanto, como a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por fim influir diretamente na relação processual. Há a necessidade, pois, de que haja: 1)a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo(juiz, partes ou auxiliares); 2)a previsão de um modelo na lei processual; 3) a constituição, modificação ou extinção da relação processual, quer no seu aspecto intrínseco, que é própria existência do vínculo que une autor, juiz e réu, quer no seu aspecto extrínseco, que é o procedimento, conjunto lógico e sucessivo de atos previstos na lei.

No título próprio do Código de Processo Civil, denominado "Dos Atos Processuais", o legislador destacou alguns de seus aspectos, especialmente os relativos à sua forma, descrevendo apenas certos atos. No capítulo dos recursos, no capitulo da petição inicial, etc., encontramos a descrição ou a definição legal de atos do processo. O título agora tratado não exaure o tema, nem tem condições de apresentar uma sistematização completa, pois, se houvesse pretensão de esgotar o assunto, praticamente, o código inteiro poderia ter esta denominação.

Este título trata especificamente da forma, do tempo e lugar, dos prazos, das comunicações dos atos, das nulidades e de outros atos processuais, como a distribuição, o registro e o valor da causa.

Quanto a sua classificação dois critérios podem ser usados para a classificação dos atos processuais:

- Critério objetivo

- Critério subjetivo

Critério Objetivo Þ procura agrupá-los segundo o seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual. Esta classificação não é a mais aconselhada devido a grande variedade de atos não ser exaurida.

Porém deve-se ressaltar alguns atos classificados pelo seu objeto:

Þ atos postulatórios Þ atos das partes postulando algo perante o juiz.

Þ atos probatórios Þ relativos à produção de prova.

Þ atos decisóriosÞ atos do juiz resolvendo questões relativas ao processo, procedimento ou mérito.

Critério subjetivo Þ procura agrupar os atos processuais segundo o sujeito do processo de que emanam, logo subdividem-se em :

- atos das partes

- atos do juiz

- atos dos auxiliares

Essa é a classificação adotada pelo CPC (Tit.V, cap. I, seções II, III, IV, arts 158-171).

Para Ada Pellegrini, os atos processuais são praticados por diversos sujeitos do processo e têm diferentes significados e efeitos no desenvolvimento da relação processual. Também diferenciam-se, em relação ao modo com que são realizados, havendo os que se exaurem numa só atividade e os que se apresentam como uma soma de atividades múltiplas. Logo, classificam-se da seguinte maneira:

Þ atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e das partes.

Þ atos simples e atos complexos.

          1.1Atos processuais das partes

O processo se instaura por iniciativa da parte, é indispensável sua atividade para a existência do processo e seu desenvolvimento.

Ônus processual refere-se a situação em que a pratica de determinado ato leva a parte a obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra. Ônus não é dever. Ônus é a oportunidade de agir, prevendo a lei no caso de omissão, det. consequência. jurídica que a parte escolhe livremente.

a) atos postulatóriosÞ são aqueles pelas quais as partes pleiteiam um provimento jurisdicional.

Pode ser feito através da denúncia, petição inicial, contestação, recurso.

b) atos dispositivosÞ são aqueles pelos quais se abre mão, em prejuízo próprio, de determinada posição jurídica processual ativa, ou ainda, da própria tutela jurisdicional.

c) atos instrutóriosÞ são aqueles destinados a convencer o juiz.

d) atos reaisÞ são as condutas materiais das partes no processo, ou seja, comparecimentos as audiências, pagamento de custas e outras.

          1.2 Dos atos processuais do juiz

Ao contrário dos atos das partes, os atos do juiz não correspondem à nenhum ônus, o juiz não tem ônus, e sim, o poder-dever de agir nos termos da lei, conduzindo o processo ao seu final.

O código no art. 162 definiu os atos do juiz como:

  1. Sentença
  2. Decisão interlocutória
  3. despacho
  4. Sentença Þ decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito.

No plano conceitual será terminativa a sentença que extingue o processo com o julgamento de mérito, e meramente terminativa a que extingue o processo sem julgar o mérito. o recurso cabível na sentença é a apelação (art 513).

b) Decisões interlocutórias Þ são determinações, pronunciamento do juiz, durante o processo, sem lhe pôr fim. Nessas decisões é cabível agravo de instrumento (art522).

c) Despachos Þ não têm qualquer caráter de resolução ou determinação. São atos instrutórios ou de documentação. Nos despachos de mero expediente não cabe recurso algum (art504). no entanto, se o despacho prejudicar uma das partes, se tornará decisão interlocutória, cabendo, então, agravo de instrumento.

          1.3 Dos atos dos auxiliares da justiça.

São atos de cooperação no processo que se classificam em :

  1. movimentação
  2. documentação
  3. execução

a) movimentação Þ são atos exercidos através do escrivão e seus funcionários (escreventes). são exemplos de atos de movimentação: a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a expedição de mandatos e ofícios.

b) Documentação Þ são atos de lavratura dos termos referentes a movimentação (conclusão, vista, etc..), a leitura do termo de audiência, o lançamento de certidões etc...

c) Execução Þ é função do oficial de justiça. São atos realizados fora dos auditórios e cartórios em cumprimento de mandado judicial ( citação, intimação, penhora etc...).

Na prática dos atos processuais devem ser respeitados os seguintes princípios:

Þ Princípio da Publicidade (art. 155) Þ representa uma das grandes garantias do processo e da distribuição da justiça. Atribui a todos a faculdade de assistir aos atos que se redizem em audiência, ainda que não sejam partes, com exceção dos processos que correm em segredo de justiça devido seu interesse público e pela natureza da lide.

Þ princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 e 244) Þ Preceitua que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir. Consideram-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial e, ainda que, a lei prescreva determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz poderá considerá-lo válido se, mesmo que tenha sido realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.

Percebe-se, portanto, que as formas não são solenes, considerando-se mais, o fim a que se destinam.


2.Formas dos atos processuais.

No direito processual, forma refere-se as condições de modo de ser, lugar e tempo do ato processual, onde, falando-se de modo do ato, incluem-se seus requisitos.

em virtude do princípio da instrumentalidade, os modelos definidos pela lei descrevem não só a forma externa, mas também o que deve conter o ato. / Enquanto, no direito material, a forma refere-se, exclusivamente, a modo de exteriorização do ato. Os requisitos do ato são concernentes a seu objeto e definem sua natureza jurídica, seu conteúdo.

No processo, forma além de ser modo de exteriorização, é também requisito de conteúdo descrito na lei na definição do modelo.

Quanto a forma dos atos processuais, três seriam os sistemas teoricamente possíveis:

1º) Sistema da liberdade absoluta das partesÞ as partes teriam a faculdade absoluta da pratica de atos processuais, segundo seu alvedrio.

2º) Sistema da soberana do juizÞ Esse sistema é próprio dos Estados totalitários. por este sistema ocorre o desaparecimento das garantias e liberdades de cada parte no processo. a individualidade de cada magistrado gera grandes desigualdades.

3º) Sistema de legalidade das formasÞ A seqüência dos atos processuais e sua forma é determinada em lei, para garantia das partes em face do Estado.

A explicação do conceito de forma é muito importante para o entendimento dos atos processuais e em especial para o problema das nulidades.


3.Princípios ligados às nulidades processuais.

A anulação dos atos processuais, nos casos de vícios já mencionados anteriormente, obedece a uma série de regras, contidas na lei ou impostos princípios gerais de interesse público que contribuem para adequar a teoria das nulidades as necessidades atuais do processo.

Com esse espírito de aproveitamento dos atos processuais, os princípios ligados às nulidades podem ser alinhados:

  1. Princípio da Liberdade das formas
  2. Princípio da Finalidade
  3. Princípio do Aproveitamento
  4. Princípio do Prejuízo
  5. Princípio da Convalidação
  6. Princípio da Causalidade

          3.1.Princípio da Liberdade das formas.

Também chamado de princípio da informalidade, enuncia que os atos processuais, não dependem de formas.

Ainda que não se desprezem algumas formalidades, a regra que vige no sistema processual é a de que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada. Somente quando a lei, expressamente, o determinar é que se poderá falar em anular o ato processual por falta de forma. Ainda assim, se o ato praticado sem a realização de alguma formalidade prevista em lei, e atingir o seu fim, não haverá que se falar em nulidade deste ato, pois reputam-se válidos os atos praticados se outro modo se atingirem a sua finalidade inicial.

O processo civil brasileiro adotando este princípio afastou a incidência do princípio da legalidade das formas.

          3.2.Princípio da Finalidade.

Também é conhecido como princípio da instrumentalidade das formas.

Tal princípio enuncia que os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido.

Este princípio está consagrado no CPC no art244.

O princípio da finalidade, juntamente com o princípio do não prejuízo, também é chamado de instrumentalidade das formas exatamente porque, através dele, é possível dar sentido prático a uma das nuanças mais importante do princípio da instrumentalidade do processo: servir ao direito material.

Assim com os olhos voltados para a finalidade do processo, torna-se avançar na marcha procedimental em busca dos escopos do processo e de sua efetividade.

Em geral, as formalidades processuais cedem em razão da finalidade e a função do processo.

          3.3.Princípio do Aproveitamento.

Por este princípio considera-se que em determinados atos, apesar de eivados de nulidade, esta, ou não será declarada, ou será declarada apenas parcialmente. Isto ocorre, como conseqüência do princípio da finalidade e da economia processual, pois através de meios de proteção, pode-se aproveitar o ato no todo, ou em parte, evitando-se o retroceder processual por causa de eventual nulidade.

É este princípio que informa as hipóteses de invalidade parcial dos atos processuais. Por ele, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes; o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (arts248 e 250).

          3.4.Princípio do Prejuízo.

Também é chamado princípio do não-prejuízo.

Tal princípio, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual.

Existe uma visível correlação entre o princípio do prejuízo, o da finalidade, e o do aproveitamento. Em todos, prevalece o interesse público de salvar o processo, exceto nas hipóteses em que a falta de forma afronta e prejudica o próprio interesse protegido.

Assim, diante de ato nulo que não prejudicar a parte, a ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta. ( art.249, §1º, CPC ).

          3.5.Princípio da Convalidação.

Por este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Logo, se a parte constatar existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Se não o fizer, a nulidade ficará sanada.

Conforme o art. 245 CPC , não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício.

O princípio de convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades.

Também há de se notar, que existe uma prevalência dos princípios do prejuízo, da finalidade e do aproveitamento sobre o limite da aplicação da convalidação.

O princípio em questão encontra-se no art. 245 CPC, e as regras de preclusão, que somam os defeitos de nulidade no art. 795 CLT.

Este princípio, é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a argüir ou deixar de argüir os vícios que lhe causam prejuízo.

Sanando-se a nulidade pela inércia da parte, o sistema faz aplicação ao princípio informativo do princípio da economia processual.

          3.6.Princípio da Causalidade.

Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos.

Isto ocorre, pois o processo pé constituído de atos sucessivos e progressivos, que em regra, se ligam uns aos outros.

O referido princípio esta disposto no art. 249 do CPC.

Convém lembrar, que o nosso sistema processual, no que diz respeito a nulidade, segue a linha de, na medida do possível, salvar o processo e evitar retrocessos inúteis no andamento do feito. Expõe o art. 248 CPC que a causalidade anulatória só terá efeitos em relação aos atos subseqüentes ao ato nulo, e que dele sejam dependentes. Se não há ligação entre um ato e outro não há contágio de nulidade.

Em suma, o princípio da causalidade eqüivale-se a regra de invalidade derivada que dispõe: a invalidade derivada de um ato não contagia os anteriores, nem os subseqüentes que não o tenham como antecedente necessário; mas contamina os atos sucessivos que dele dependam.


4. Distinção.

Deve-se salientar que o assunto ora tratado não está completamente sistematizado, diversas obras têm tentado sedimentar uma área do conhecimento jurídico que ainda não está sedimentada (talvez a obra de Galeno Lacerda é a que mais se aproxima disso). Muitos autores, contudo, deixam de observar, o que teoricamente deveria ser a primeira coisa a se fazer, ao tratar do assunto, a sua correlação com o direito material.

Necessário se faz uma análise comparada da sistematização do instituto das nulidades lá no Direito Civil, com o seu correlato aqui no plano processual, para se verificar em que ponto eles se parecem e se distinguem.

A primeira diferença se dá quanto a classificação.

No direito material temos dois tipos de nulidades. A grande maioria dos autores opera a distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa, ou então, entre nulidade e anulabilidade. Esse é o primeiro ponto em que o direito processual diverge do direito civil propriamente dito. No processo três são as espécies de nulidades. No magistério de Galeno Lacerda, coloca-se entre essas duas nulidades citadas uma terceira, que é um tipo médio entre as ambas. Trata-se a nulidade relativa, por ele assim determinada.

Então teremos, no plano substancial, nulidades absolutas, nulidades relativas e anulabilidades. As primeiras em muito se assemelham às nulidades do direito civil. Já as anulabilidades são muito semelhantes às nulidades relativas do direito material. Eis, que entre as duas, como que um meio termo, surge uma entidade média que é justamente o conceito de nulidade relativa como aparece em Carnelutti.

Esse é o primeiro ponto que pode causar alguma dificuldade, pois que no plano material as expressões nulidade relativa e anulabilidade são, freqüentemente, tomadas como sinônimos, ao passo que aqui o modo de pensar deve ser diferente. A maioria da doutrina é assente no sentido dessa classificação tríplice das nulidades processuais: 1)nulidades absolutas, defeitos severos; 2)nulidades relativas, esse meio termo, em parte semelhantes às nulidades absolutas, parte semelhantes às anulabilidades, mas que com elas não se confundem; e, 3)anulabilidades, caso de defeito menos grave nos atos processuais.

A segunda diferença, que por ora se apresenta, diz respeito ao saneamento.

Deve se ter muito cuidado para não confundir a noção de saneamento como aparece no direito civil, com a que aqui, no processo civil, se analisará.

Ao observar a noção de saneamento no direito material, vê-se que é ela é em grande parte correspondente à idéia de tomar um ato defeituoso e expurgar o defeito que contém, e logo, rigorosamente oposta à noção de repetição do ato. Se por exemplo, uma pessoa relativamente incapaz celebra um contrato e, depois de se tornar plenamente capaz decide manter aquele vínculo obrigacional na forma como antes fora celebrado, ela ratifica, isto é, manifesta novamente a sua vontade, dessa vez sem o vício anterior, e esse gesto tem o condão de fazer com que aquele ato que, lá atrás, foi realizado fique expurgado de todo e qualquer defeito que possuísse. Portanto a ratificação não é propriamente uma nova realização do ato ignorando-se o ato que ficou o para trás. É, ao contrário disso, uma complementação, uma reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato anteriormente praticado. É isso que se costuma chamar de saneamento, de correção do defeito consistente numa nulidade, no direito civil.

Já no processo civil é extremamente raro este tipo de coisa. Se um ato é realizado de modo defeituoso, a verificação desse defeituosidade do ato não leva, normalmente, a uma convalidação do ato defeituoso que já se realizara. O que correntemente se faz é tomar esse ato por inválido e realizá-lo novamente. Assim, se uma intimação é publicada sem o nome do advogado, ou sem o nome das partes, e se a parte interessada alegar sua nulidade no tempo devido, acolhida essa pelo juiz se republicará a intimação, não se aproveitando o ato processual já realizado.

Então quando o juiz determina o saneamento num caso desses, esse não deve ser compreendido como o aproveitamento do ato processual defeituoso, e sim, em corrigir, expurgar o defeito desse ato. O que se faz é repetir o ato, ignorando aquele que foi praticado, de modo a extrair agora a eficácia desejada. De certa forma, pode-se entender saneamento por repetição do ato.

Importante é essa distinção porque freqüentemente alguns processualistas chamam de saneamento uma outra coisa que é o caso especial as anulabilidades, quando a parte não alega, e por isso, preclui o prazo para alegação. Então o ato de alguma forma "misteriosa" se convalida. Isso é uma das coisas que está se importando indevidamente do campo das nulidades civis, pois é lá que a expressão saneamento tem essa idéia chave de correção do próprio ato, da convalidação. E ademais, ainda no plano material, saneamento não é uma coisa que ocorra pela omissão da parte, pelo fato de a parte não haver se manifestado sobre ato defeituoso. O sentido empregado a expressão no direito processual é outro, o que significa dizer que uma pessoa que silencia a propósito do ato anterior defeituoso, por isso, devido a esse silêncio preclui a faculdade que antes tinha de alegar tal vício, e esse ato se convalida no sentido de tornar agora inatacável em face à preclusão.

Um ponto de semelhança, exceção ao subtítulo, mas que devido a relevância que representa deve ser mencionado é, que entre o processo civil e o direito civil, o modo de classificar a invalidade tem em mente o mesmo tipo de critério.

No direito material, se quer saber se a nulidade é absoluta ou relativa se verifica a regra de direito, o norma jurídica que foi ferida. Então, se trata-se de norma de ordem pública, tem-se nulidade absoluta, se a norma é de ordem privada, que protege interesse privado, tem-se nulidade relativa. Esse mesmo pensamento se repete no processo civil, ou seja, a idéia de que se classificam as nulidades pondo atenção na norma jurídica violada.


5.Campo das Nulidades.

Tradicionalmente, costuma-se dizer que as questões que surgem no processo pertencem a uma, duas ou três ordens, aceitando-se a idéia de Liebman. Dessa forma costuma-se dizer que no processo civil existem questões de: 1)condições da ação; 2)pressupostos processuais; e, 3)mérito.

A idéia que se tem inicialmente é que, qualquer controvérsia processual enquadra-se num desses três campos, isto é, qualquer discussão que se possa estabelecer dentro do processo ou é relativa ao mérito, ou às condições da ação, ou é relativa aos pressupostos processuais. E é nesse instante que surge a pergunta: "entre essas três ordens, onde se colocariam as nulidades processuais ?"

Poder-se-ia responder apontando para os pressupostos processuais. Mas aonde?

Para responder a esta indagação, deve-se voltar para a classificação desses pressupostos. Seja a de existência e validade, seja a que divide tais pressupostos em objetivos(extrínsecos e intrínsecos) e subjetivos.

Pressupostos processuais objetivos intrínsecos são aqueles que dizem respeito à regularidade formal do procedimento, isto é, se, por exemplo, o réu foi citado na forma prevista pelo CPC; se foi dado oportunidade de oferecer contestação; se foi observado o prazo necessário para realização da audiência(no caso do rito sumário), etc,.

A conseqüência maior à que a falta de um pressuposto processual conduz, é de o mérito não poder ser julgado, isto é, a falta de tal pressuposto constitui impedimento típico a se proferir uma sentença de mérito. Isto significa que a presença de uma nulidade não corrigida, não regularmente sanada é uma razão obstativa ao julgamento do mérito.

Analisando-se o a nulidade como pressuposto processual objetivo intrínseco, pode-se perceber porque muitos processualistas dizem que o processo amadurece. Amadurece no sentido em que vão sendo implementados os requisitos mínimos para que ao fim seja possível julgar o mérito do processo, e esse procedimento deve ser são(sem vícios), portanto válido.


6.Nulidades.

6.1.Teoria das Nulidades dos Atos Processuais.

Como já foi dito, os atos processuais, assim como os demais atos jurídicos, podem apresentar certos vícios que os tornem inválidos ou ineficazes. E no campo direito processual civil, estes vícios em geral são decorrentes da inobservância da forma pela qual o ato devia ter sido regularmente realizado. Observe-se que o conceito de forma aqui empregado deve corresponder ao modo pelo qual a substância exprime e adquire existência, compreendendo não só os seus requisitos externos, como também a noção de tempo e lugar, que também não deixam de ser modo por meio dos quais os atos ganham existência no mundo jurídico.

Assim, a teoria das nulidades dos atos processuais tem de ser construída segundos os princípios dotados por um dado ordenamento jurídico para a disciplina das formas dos atos processuais. Bem diferente da doutrina em parte dominante no Brasil sobre o campo do direito privado material, os princípios que informam as nulidades no direito processual predominam pelas idéias de finalidade e instrumentalidade das formas, sendo assim nem sempre os defeitos dos atos processuais resultarão em nulidades, assunto que será tratado em momento oportuno.

A tentativa mais eficaz de construção de uma moderna teoria das nulidades, capaz de superar a doutrina clássica a respeito desse assunto e de dar explicações convincentes a muitas hipóteses não amparadas de soluções pelos clássicos, encontra-se em Eugene Gaudemet. Do ponto de vista do eminente jurista, dever-se-ia abandonar a concepção de nulidade tal como uma qualidade ou carência do ato jurídico, para tê-la simplesmente como sanção contra a violação de uma determinada norma legal, cuja conseqüência seria a faculdade que a lei outorga a alguém de impugnar o ato praticado em contravenção à norma. Dessa forma o critério para classificar-se as nulidades não estaria no ato defeituoso, e sim, na natureza da norma e no interesse nela protegido. Seria o critério objetivo para a teoria das nulidades.

Segundo a concepção moderna de nulidade que vem se formando a partir das idéias acima expostas, sempre que o ato jurídico, qualquer que seja a gravidade de seu defeito, haja feito nascer alguma aparência, ou produzido alguma conseqüência no mundo social, deve ser desconstituido por sentença judicial, mesmo que se considere nulo de pleno direito.

A principal contribuição dessa teoria foi maneira como a ciência jurídica passou a tratar os atos jurídicos em geral no campo do direito privado. Nessa nova perspectiva, passou-se a considerar as nulidades segundo a natureza jurídica das normas porventura violadas pelo ato jurídico, ao invés de manter os olhos fixos em suas possíveis deficiências.

Nesse contexto, a conclusão a que chegou tal doutrina - e que já foi exposta por nós anteriormente, mas vale relembrar - é de que, se a norma ofendida pelo ato viciado tutelava um interesse meramente privado, está se tratando de nulidade relativa; e, do contrário, se tal norma visa a proteção de interesse público, seria caso de nulidade absoluta, argüida por qualquer interessado. Desse modo, tem relevância a natureza do interesse protegido pela norma legal desatendida pelo ato viciado.

6.2.Existência, validade e eficácia do ato jurídico processual.

No tocante à existência do ato processual, é conveniente asseverar que importa mais o seu conceito negativo, isto é, a inexistência.

O conceito de inexistência de ato jurídico em vigor no direito material, tem vez também no campo do direito processual civil. Cabe observar que é muito difícil admitir, devido ao caráter preponderantemente instrumental da teoria das nulidades, a categoria de atos inexistentes em processo civil. Mas o próprio CPC refere-se a uma hipótese de ato processual inexistente, em seu art. 37, § único, ao prescrever que os atos praticados advogados sem instrumento de mandato, deverão ser ratificados pela oportuna exibição do instrumento, sob pena de serem havidos por inexistentes.

Analisando-se a fundo a questão, verifica-se que na verdade não se trata de ato processual viciado, mas sim de um momento anterior a averiguação de qualquer vício, uma vez que somente pode ser eventualmente caracterizado como defeituoso um ato que efetivamente tenha existência no plano jurídico.

A rigor, como bem assevera Ovídio A. Baptista da Silva, nem se poderia incluir ato inexistente dentre os atos processuais, desde que, inexistência corresponderia a um não-ato e não a um ato processual viciado, razão pela qual não integra o regime de invalidades processuais.

São atos levados à categoria de ineficácia absoluta; o fato existe, porém o ato materializado não existe, não se cogitando da possibilidade de aproveitamento do ato. Eventual necessidade de manifestação judicial não irá além da declaração, não havendo limite temporal para o reconhecimento da inexistência do ato.

Como exemplos para melhor aludir ao que foi dito, ainda que esdrúxulos, poderíamos citar:

1) juiz aposentado sentenciando - a sentença é inexistente, pois que já não mais dispõe tal magistrado de jurisdição, no mesmo sentido quando do juiz em gozo de férias;

2) bem como a sentença não assinada, ou aquela desprovida de algum dos requisitos do art. 458 do CPC, tais como relatório, fundamentação e dispositivo.

No que concerne à validade, mister se faz aduzir que tal exame está restrito aos atos efetivamente existentes, devendo ter sido superada aquela análise acerca da existência, sob a ótica negativa, consoante o acima mencionado.

Em verdade, para estar eivado de validade o ato jurídico processual deve estar dotado de certos requisitos, auferidos especificamente, atendidas as peculiaridades inerentes a cada ato.

A citação editalícia, por exemplo, para que se repute válida, deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 232 e seguintes do CPC. Desprovido de algum dos requisitos os ato estará maculado pela invalidade, não estando apto a adentrar na fase posterior, a qual refere-se à produção de efeitos, haja vista que o destino natural do ato válido é a referida produção de efeitos.

É no plano da validade que se opera a aplicação da teoria das nulidades.

A eficácia do ato jurídico processual refere-se a aptidão à produção de efeitos que todo ato potencialmente dispõe. A concreta eficacização decorre da superação satisfatória dos planos anteriores e do preenchimento de determinadas condições geradoras de tal aptidão, v.g., a publicação da citação por edital, devendo ser juntada aos autos cópia comprovando a respectiva publicação. Antes dessa providência a citação é perfeitamente válida, não estando, no entanto apta a produzir efeitos.

Da mesma forma, a sentença já prolatada, mas "estacionada" no escaminho do juiz. Ela não produz efeitos, mas está lá, latente, potencialmente pronta para produzir efeitos, bastando para tanto, que o magistrado ordene a sua publicação.

6.3.Nulidade Absoluta, Nulidade Relativa e Anulabilidade.

          Primeiramente cabe salientar que, trata-se o ato nulo de um ato que existe fática e jurídicamente, estando no entanto viciado na sua formação, em conseqüência do não atendimento dos requisitos estipulados pela lei processual para a respectiva prática.

Não se identifica diretamente com o vício do ato a nulidade, mas é o estado conseqüente à decretação judicial, haja vista que não há invalidade processual sem pronunciamento judicial.

          Como já foi apontado, segundo a teoria adotada por Galeno Lacerda, e amplamente aceita pela doutrina brasileira, os defeitos dos atos jurídicos processuais podem acarretar: a)nulidade absoluta; b)nulidade relativa e; c)anulabilidade.

          6.3.1.Nulidade Absoluta.

Consoante a orientação de Galeno Lacerda In Despacho Saneador, pg. 72, "... o que caracteriza o sistema das nulidades processuais é que elas se distinguem em razão da natureza da norma violada...".

Em face a tal assertiva, e imperioso que se verifique a norma violada, a fim de descobrir a respectiva natureza, bem como o fim tutelado e o caráter da norma(cogência).

Assim, quando o ato processual ofender norma em que prevaleçam fins ditados pelo interesse público, tratando-se evidentemente de norma cogente, estar-se-á diante de uma nulidade absoluta.

Nesse particular, cabe um breve menção à cogência das normas, sendo cogentes aqueles que dispõem imperativamente impondo ou não impondo ou proibindo determinada conduta, não havendo permissivos à autonomia da vontade.

Essa espécie de nulidade deve ser decretada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada, mas qualquer um pode invocá-la sem a necessidade de demonstrar interesse. Trata a nulidade absoluta de vício insanável, que não se sujeita à convalidação ou sanação.

No direito processual brasileiro, alguns casos de nulidade absoluta estão expressamente indicado na lei( são as nulidades ditas "cominadas"), v.g., arts. 84, 214, 485 incs. I a VI e VIII, art. 1.100. No entanto, não são os únicos casos de nulidade absoluta, é preciso caso a caso, verificar se a exigência formal foi instituída no interesse da ordem pública e então, mesmo que não exista cominação expressa, será absoluta a nulidade, v.g., falta de indicação da causa de pedir na petição inicial, ou, a omissão pelo juiz do saneamento do processo.

Para melhor explicitar o assunto, poderíamos citar como alguns exemplos mas específicos:

1) O art. 113 do CPC - incompetência absoluta em razão da matéria, norma que tutela interesse prevalentemente público.

2) Art. 82 do CPC, não intervenção do MP; nesse caso a nulidade se configura pela ausência de intimação, e caso o Ministério Pública, intimado, não compareceu aos autos, de nulidade não se trata. No entanto, é de se citar entendimentos em contrário, tendo em vista tratar-se de nulidade relativa, por estar a norma violada tutelando interesse da parte.

3) O caso de supressão de rito, - embora meio extravagante - suprimir uma etapa da instrução, por exemplo, sentenciar sem possibilitar às partes a utilização de debates, é violação de norma de interesse público, sobretudo em se considerando que o rio é indisponível.

6.3.2Nulidade Relativa.

Aqui a norma válida ainda é dotada de cogência, todavia, tutelando interesse da parte. Isto é, quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma, então se trata de nulidade relativa, que o juiz não pode decretar de ofício, e portanto, só poderá ser decretada mediante provocação da parte ora prejudicada(art. 251). Ademais, como bem suscita Ada Pellegrini Grinover, a parte tem o ônus de fazer a alegação na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de ficar convalescido o ato imperfeito.

Posição contrária, porém, defende Ovídio A. Baptista da Silva e com ela nosso entendimento se conforma; em seu magistério: "...tendo em vista natureza cogente da norma ofendida pelo ato viciado, o juiz deverá ordenar de ofício o saneamento do vício."

Melhor seria se disséssemos assim: pode o juiz conhecer de ofício tais vícios, haja vista tratar-se norma cogente, mas a parte deve alegá-los na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, nos termos do art. 245, caput do CPC. Portanto pode haver preclusão para a parte, mas não para o juiz.

Como corolário lógico desse interesse eminentemente privado, os vícios causadores de nulidade relativa são sanáveis pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que já foi abordado anteriormente.

Passamos, então, a alguns exemplos:

1) Nulidade da citação, art. 225 do CPC, omissão de advertência acerca da revelia. Norma cogente, de interesse do citado. Nulidade relativa. Nesse caso, o juiz só poderá declará-la de ofício, quando a parte não teve a oportunidade de manifestação. Tendo a parte se manifestado nos autos, mas não argüindo a nulidade, o Estado não pode fazê-lo por ela, por tratar-se interesse privado.

2) Ilegitimidade processual motivada por não representação.

3) Não intervenção do MP na hipótese prevista no art 82, I do CPC(interesse de incapaz). A posição majoritária é de que trata-se de hipótese de nulidade relativa, uma vez que a ausência de intimação ao MP estaria violando uma tutela de interesse de incapaz, e não um interesse público, razão pela qual possível seria a aplicação do aludido princípio da instrumentalidade. Ainda cabe observar que a intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a deficiência.

6.3.3.Anulabilidade.

As normas não cogentes ou dispositivas deixam à vontade individual das partes entre optar pela sua incidência ou adotar norma de conteúdo diverso, sem que daí resulte contrariedade ao direito.

Assim, a anulabilidade, nos moldes, da nulidade relativa, refere-se à norma que tutela interesse privado. Não obstante, dela se difere, por tratar-se de norma de caráter dispositivo e não cogente.

No caso de anulabilidade o saneamento se dá por simples inatividade ou omissão do interessado, sendo que é vedado ao juiz decretá-la de ofício. Ou interessado a alega no momento oportuno e pela forma adequada, ou a convalidação se opera. Tal seria o caso da omissão da parte me suscitar oportunamente a exceção processual(arts. 304 e 305 do CPC).

Exemplos elucidativos:

1) Incompetência territorial, arts. 112 e 114 do CPC. Ou o réu excepciona ou prorroga-se a competência( o juiz inicialmente incompetente apenas por inação do réu faz-se competente). Basta não apresentar a exceção para que fique subtendido que o réu manifestou seu poder de disposição.

2) Art. 650 do CPC, bens relativamente penhoráveis. Nesse caso, a constrição efetivada em alguns dos bens elencados nesse dispositivo persistirá em falta de reação do interessado, não cabendo ao juiz declará-la de ofício, em função da respectiva disponibilidade.

6.3.4 Das irregularidades.

Ao lado dessas três categorias de vícios dos atos processuais, cuja ocorrência pode determinar conseqüências relevantes para o desenvolvimento natural da relação processual, costumam os processualistas indicar uma quarta espécie de defeitos dos atos processuais, a que denominam de irregularidade, e cuja existência não tem sequer força de provocar a ineficácia do ato jurídico viciado ou da relação processual.

São vícios de pequena monta, considerados não-essenciais. Não atingem a essência do ato processual. São eles, passíveis de correção ou não de sanação. Não se verifica se o ato é válido ou não, e sim, se a irregularidade pode ou não ser corrigida.

Como exemplos podemos citar:

1)o art. 331, III do CPC, não fixação de pontos controvertidos pelo juiz.

2)mora justificada na prolação de sentença.

3)erro ou omissão do serventuário(escrivão) na numeração das folhas dos autos do processo.


7. Extensão e efeitos das nulidades. Da convalidação do ato
processual eivado de nulidade. Saneamento processual.

É ao juiz que cabe velar pela regularidade formal do processo e de seus atos, determinando de ofício as providências no sentido de mantê-lo segundo os modelos legais. Essa atividade pode ser a qualquer momento provocada pela parte, quer em termos de colaboração, quer porque a falta de alegação pode acarretar a preclusão.

Quanto a decretação de nulidade, deve o juiz declarar que atos são atingidos pela mesma, e dispor quais atos devem ser repetidos ou, retificados - auterando-os parcialmente ou os complementando-, nos termos do art. 249, caput do CPC, observando o disposto no artigo anterior(248), conquanto em princípio, a nulidade abranja os atos subsequentes ao atingido, há a necessidade de indicar, caso a caso, os afetados, embora pretéritos, ou não afetados, inobstante posteriores, por dele serem dependentes.

O art. 249, § 2° do CPC, nos traz uma regra de economia processual, estatuindo a desnecessidade de declaração da nulidade quando a decisão de mérito for favorável a parte a quem aproveite a nulidade, exceto quando se tratar de nulidade absoluta, já que a norma tuteladora do interesse público impede qualquer tipo de convalidação.

É de se salientar que nem sempre a imperfeição do ato processual chega a conduzir definitivamente à decretação de sua nulidade, pois pode ocorrer fatos que façam convalescer o ato, o qual, então se revigora e sai da mira da sanção de ineficácia.

No que diz respeito aos atos eivados de vícios causadores de nulidade relativa, a não argüição da irregularidade pelo interessado, quando este pela primeira vez se manifesta nos autos, convalida o ato, ocorrendo, dessa forma, a preclusão da faculdade de alegar(CPC, art. 245).

No tocante a convalidação do ato maculado pela declaração de nulidade, é nesse momento que surge a aplicação do princípio da instrumentalidade, traduzido pelo binômio finalidade-não prejuízo, bem como os demais princípios anteriormente detalhados. Porém, nunca é demais lembrar que tais princípios não se aplicam as nulidades absolutas que, segundo a posição dominante em nossa doutrina pátria, jamais convalescem. Cabe ainda ressaltar posição minoritária que, tende pela relativação de todas as nulidades, considerando a aplicação da instrumentalidade para efeitos de nulidade absoluta, mas que não merece nossos aplausos.

De outro lado, mesmo que o ato viciado tenha cumprido seu fim, a ocorrência de prejuízo a outra parte, impõe a decretação da nulidade e suas conseqüências legais. Já, em relação às nulidades cominadas, isto é, aquelas em que a lei fixa a respectiva forma e desde já impõe a sanção ao seu não atendimento, tem-se como relativa a presunção de finalidade. Logo, mesmo sendo cominada a nulidade para o ato praticado de forma diversa, se atingir o objetivo, a nulidade não será declarada, inobstante a cominação.

É necessário observar que as nulidades e sua decretação se inserem dentro do processo, enquanto não transitada em julgado a sentença. Após a coisa julgada, não é mais possível discutir a respeito de nulidades processuais. Tanto que é costume dizer que a coisa julgada sana todas a nulidades, mas na verdade, não se trata de sanação, e sim de um impedimento à alegação e discussão do tema, porque com ela se esgota a atividade jurisdicional sobre determinado pedido, entre as mesmas partes e sobre a mesma causa de pedir.

Os atos inexistentes, por sua vez, não podem convalescer, pelo simples motivo que não têm absolutamente condição de produzir efeito algum.

Por fim, deve-se mais uma vez ressaltar que a correção das nulidades passíveis de sanação, ocorridas no caminho percorrido até a efetiva prestação jurisdicional, repetindo-se os atos estritamente necessários, quando a prática defeituosa não puder ser sanada pela finalidade sem prejuízo, é o que se pode chamar de saneamento processual. Cabe ao juiz, no exercício dessa atividade saneadora, aproveitar os atos independentes e desligados, portanto, do ato inquinado de nulidade.


CONCLUSÃO

Baseado no que foi exposto no presente trabalho de pesquisa, podemos chegar a algumas conclusões no sentido de que a forma dos atos processuais é de fundamental importância para que se estabeleça a segurança processual para as partes, garantindo dessa forma seu direito de atuação e defesa dentro do processo.

Não há de se negar tal importância, contudo o direito processual moderno, está mais relacionado com o interesse coletivo do que meramente com o interesse individual das partes. Com esse pensamento, tem-se deixado de lado as formalidades excessivas, que são facilmente sanáveis, com pequenos ajustes, sem que haja prejuízo para as partes, buscando assim, a celeridade e economia processual, aplicando-se amplamente ao processo o princípio da isntrumentalidade das formas, bem como todos os demais relacionados às nulidades processuais.


JURISPRUDÊNCIA

     Verbete: SENTENÇA - OMISSÃO do NOME das partes - NULIDADE ABSOLUTA - ART. 458/CPC, I

     Relator: Nilton Macedo Machado

     Tribunal: TJ/SC

     Sentença cível - Omissão dos nomes das partes - Ofensa ao art. 458, I, CPC - Nulidade absoluta - Decretação de ofício. A sentença que, nada obstante conter relatório sucinto, não consigna os nomes do autor e do réu, não atende aos requisitos mínimos para a sua validade, ofendendo ao disposto no art. 458, I, do CPC, além de oferecer risco de ser aproveitada em qualquer outro procedimento, à falta de sua identificação. (TJ/SC - Ap. Cível n. 43.128 - Comarca de Blumenau - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nilton Macedo Machado - Apte: Tecnocargo-Engenharia e Equipamentos Industriais e Comerciais Ltda. - Adv: Werner Isleb - Apda: Auto Mecânica Alfredo Breitkopf S/A - Adv: Heine Withoeft - Fonte: DJSC, 09.12.94, pág. 10).

     Verbete: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Falta de INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA parcial - Caracterização

     Relator: Nunes do Nascimento

     Tribunal: TJ/PR

     Ação de rescisão de contrato - Qualidade da parte - Sociedade de economia mista - Falta de intimação do Ministério Público - Nulidade parcial absoluta do processo - A falta de intimação do Ministério Público para intervir em ação de rescisão de contrato movida por sociedade de economia mista, acarreta a nulidade parcial absoluta do processo a partir do momento em que o órgão ministerial devia ter sido intimado. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0025639-7 - Comarca de Mandaguari - Ac. 9636 - unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nunes do Nascimento - Apte: Joaquim Amancio da Silva - Advs: Cylleneo Pessoa Pereira Júnior e outros - Apdo: Cohapar Companhia de Habitação do Paraná - Advs: Paulo Roberto Messas Ruiz e outros - j. em 08.03.94 - Fonte: DJPR, 13.06.94, pág. 20).

     Verbete: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ausência de JULGAMENTO do MÉRITO - ART. 267/CPC - Decisão via fotocópia - Impossibilidade - NULIDADE ABSOLUTA

     Relator: Nei Guimarães

     Tribunal: TA/PR

     Execução de título extrajudicial - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo primeiro do Cód. de Proc. Civil - Decisão em forma de fotocópia, inclusive, na assinatura do magistrado - Ofensa às exigências legais - Nulidade decretada "ex-officio". É nula de pleno direito, a decisão de extinção do feito, por tratar-se de uma fotocópia, inclusive, na assinatura do magistrado, cabendo decretá-la "ex-officio", por ofensa às exigências legais, que devam revestir os atos judiciais, para que produzam seus efeitos e tenham eficácias. (TA/PR - Ap. Cível n. 0056573-7 - Comarca de Marechal Cândido Rondon - Ac. 3910 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Nei Guimarães - conv. - j. em 06.04.93 - Fonte: DJPR, 27.08.93, pág. 53).

     Verbete: AÇÃO de USUCAPIÃO - CITAÇÃO - Ausência em nome de quem está registrado o imóvel - NULIDADE ABSOLUTA - AÇÃO RESCISÓRIA - Procedência - ART. 485/CPC, V - Violação de dispositivo literal da lei

     Relator: José Ari Cisne

     Tribunal: TJ/CE

     Na ação de usucapião, a ausência de citação, em nome de quem está registrado o imóvel usucapiendo, implica em nulidade insanável, assentando-se, pois, a procedência da rescisória suscitada, a teor do art. 485, V, do CPC, por assomar violação à disposição literal da lei, legitimando, destarte, o exercício do "iudicium rescindens", volvendo-se ao "status quo ante". (TJ/CE - Ação Rescisória n. 696 - Comarca de Fortaleza - Ac. unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Des. José Ari Cisne - Fonte: DJCE, 14.04.92, pág. 3).

     Verbete: INTIMAÇÃO - Manifestação sobre o prosseguimento do feito - Realização de INTIMAÇÃO POR EDITAL - Configuração de NULIDADE RELATIVA sujeita a PRECLUSÃO - ART. 245/CPC

     Relator: Wellington Almeida

     Tribunal: TRF/4a. Reg.

     Processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade. Intimação via imprensa oficial para manifestação sobre o prosseguimento da causa. Inação. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Ausência de insurgência oportuno tempore. Matéria preclusa. Agravo improvido. Decisão mantida. 1. Conquanto se entenda que a intimação para a parte manifestar-se a respeito de seu interesse no prosseguimento da ação deva ser pessoal, a sua realização por meio da Imprensa Oficial acarreta simples nulidade relativa, a teor do disposto no art. 245, caput, do CPC. 2. Nessas condições, incumbe à parte que se sentir prejudicada ventilar a questão no primeiro momento que lhe for oportunizado falar nos autos. No caso, esta deu-se quando da intimação da sentença que extinguiu o feito. 3. Inexistindo irresignação tempestivamente apresentada, preclusa se encontra a matéria, incidindo na espécie o disposto no art. 473, do CPC. (TRF/4a. Reg.- Ag. de Instrumento n. 96.04.44546-4 - Rio Grande do Sul - Ac. 2a. T.- unân.- Rel: Juiz Wellington Almeida - j. em 17.10.96 - Fonte: DJU II, 13.11.96, págs. 87203/4).

     Verbete: COMPRA E VENDA - OUTORGA UXÓRIA - Suprimento - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CITAÇÃO - Necessidade - NULIDADE PROCESSUAL - Reconhecimento

     Relator: Domingos Ramina

     Tribunal: TJ/PR

     - Como o Código de Processo Civil não previu expressamente o procedimento relativo ao suprimento da outorga uxória, aplica-se-a o previsto nos seus artigos 1.103 e seguintes, sendo indispensável a citação da interessada, sob pena de nulidade. (TJ/PR - Ap. Cível 001495-1 - Comarca de Curitiba - Ac. unân. n. 7.884 da 1a. Câm. Cív. - j. em 18.06.91 - p. em 02.08.91 - DJ/PR, pág 15 - Rel: Juiz Antônio D. Ramina - conv. - Apte: Geraldo Ferreira - Adv: Telmo Dornelles e outros - Apdo: Ministério Público.)

     Verbete: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - Intervenção - Ausência - NULIDADE PROCESSUAL

     Relator: Nei Guimarães

     Tribunal: TJ/PR

     Ação de anulação de ato jurídico. Declaração de nulidade de escrituras públicas acolhida no julgado. Matéria de interesse público. Ausência de intervenção do Ministério Público. Nulidade processual. Anulação do feito. - Mesmo que a ação de anulação de ato jurídico atinja só o interesse dos particulares envolvidos na lide, é necessária a intervenção do Ministério Público porque o reconhecimento do pedido implica na declaração de nulidade de ato público. Em ação anulatória que tenha reflexos em matéria Registros Públicos e igualmente obrigatória a intervenção mencionada. Se inocorrente, e sendo declarada a nulidade dos atos públicos (escrituras), o feito deve ser anulado, com repetição dos atos procedimentais, agora com a presença do agente ministerial. Anulação decretada. (TJ/PR - Ap. Cível - Proc. n. 0013928-8 - Comarca de Mallet - Vara Única - Ac. unân. n. 7.865 da 1a. Câm. Cív. - j. em 18.06.91 - p. em 02.08.91 - DJ/PR, pág. 11 - Rel: Juiz Nei Guimarães - conv. - Aptes: Genauro Hrecay e sua mulher - Adv: Firmina de Paula Santos Lima - Apdos: Vanir Chuster e sua mulher - Adv: Jairo Vicente Clivatti.)

     Verbete: CITAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO - Omissão do prazo de defesa - NULIDADE PROCESSUAL - Inocorrência

     Relator: Negi Calixto

     Tribunal: TJ/PR

     Em tema de nulidades processuais predomina o princípio da finalidade e do prejuízo. Art. 244 do Código de Processo Civil. A omissão no mandado de citação do prazo de defesa é suprida se a petição inicial, que integrou o instrumento citatório, faça tal registro. Apelo improvido. (TJ/PR - Ap. Cível n. 1.282/89 - Comarca de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública - Ac. unân. n. 6.749 da 2ª Câm. Cív. - j. em 30.11.89 - Rel: Des. Negi Calixto.)


BIBLIOGRAFIA

Santos, Moacir Amaral dos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vs. 1 e 2, ed. Saraiva.

Grinover, Ada Pellegrini; Cintra, Antônio C. de Araüjo; Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 14ª. edição, ed. Malheiros.

Portanova, Rui, Princípios do Processo Civil, 2ª. edição, ed. Livraria do Advogado.

Da Silva, Ovídio Baptista, Curso de Processo Civil, v. 1, ed. Resvista dos Tribunais.

Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais.

Greco Filho, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, ed. Saraiva.

Lacerda, Galeno, Despacho Saneador.

Aragão, Egas Moniz de, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carmela Mottecy de; OLIVEIRA, Caroline Mottecy de et al. Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/784. Acesso em: 19 abr. 2024.