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A estrutura ocupacional brasileira e o processo de terceirização

A estrutura ocupacional brasileira e o processo de terceirização

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A terceirização é um processo em que as atividades são repassadas para fornecedores especializados, que as executam, com mão de obra própria, mediante contrato, nas suas próprias instalações ou na estrutura física da contratante.

Danila Marque Garcia [1]

Fernanda Queiroz Ramos [2]

Jacqueline dos Santos Silva ³

RESUMO

A terceirização é um processo em que as atividades são repassadas para fornecedores especializados, que as executam, com mão de obra própria, mediante contrato, nas suas próprias instalações ou na estrutura física da contratante. Sua utilização se deu quando as empresas, na tentativa de reduzir custos e melhorar a qualidade dos produtos, decidiram focar mais suas atenções nas atividades principais, desobrigando-se da execução direta das atividades secundárias.  A análise de conteúdo deu-se a partir dos elementos que descrevem este estudo, considerando-se como categorias a priori definidas por terceirização, legislação brasileira, significado do trabalho e dominação. Este trabalho tem como objetivo avaliar a estrutura ocupacional brasileira e as relações de trabalho pelo processo de terceirização.

Palavras- chave: Terceirização; Legislação Brasileira; Trabalho.

ABSTRAT

Outsourcing is a process in which the activities are passed on to specialized suppliers, who execute them on their own premises or on the contractor's physical structure. Their use was made when companies, in an attempt to reduce costs and improve the quality of products, decided to focus more attention on the main activities, releasing themselves from the direct execution of the secondary activities. The analysis of content was based on the elements that describe this study, considering as a priori categories defined by outsourcing, Brazilian legislation, meaning of work and domination. This paper aims to evaluate the Brazilian occupational structure and the labor relations through the process of outsourcing.

Key-Words: Outsourcing; Brazilian legislation; Job.

INTRODUÇÃO

Atualmente vivemos em um mundo globalizado, em que a tecnologia, a sociedade, a cultura, a política estão constantemente se renovando, e diante desta flexibilidade, acabam gerando mudanças em diversos setores, refletindo diversas transformações nas empresas e no cenário mundial e brasileiro. Muitas empresas vêm ampliando seus projetos na área de terceirização, em sub-contratação por meio de agência de emprego, pessoa jurídica e o autônomo.

O aumento do nível de competitividade entre as organizações criou mecanismos para acelerar cada vez mais a produtividade das empresas com uma significativa redução dos custos. Porém, essa relação de produzir mais com menor custo tornou o processo produtivo das organizações em um grande desafio, fazendo com que muitas vezes a empresa descentralize suas atividades produtivas.

O método de terceirização foi uma das alternativas das organizações para reestruturar seus processos produtivos como forma de buscar parcerias para viabilizar seus recursos, uma vez que diminui seus funcionários e contrata outros colaboradores para executar as mesmas atividade através de empresa interposta a um custo menor. Todavia, essas parcerias nem sempre refletem em um processo social condizente entre discurso e prática ocasionando inúmeras vezes uma precarização dessas relações de trabalho, mesmo que amparadas em uma legislação (ANTUNES, 1999).

A terceirização é vista como uma forma eficiente de trabalho contemporâneo (CARDOSO; GOULART, 2009), porém na prática e confirmado por estudos realizados, se aplicada fora de sua função, pode gerar graves problemas, principalmente sociais. Em um contexto em que as empresas buscam adaptar seus objetivos sem adequar as necessidades dos indivíduos e o papel do trabalho na vida das pessoas (ENRIQUEZ, 1997), torna-se incoerente não considerar a ação humana no processo de terceirização.

O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica exploratória (MALHOTRA, 2012), com o propósito de compreender a temática da terceirização, além de uma análise de dados referente à estrutura ocupacional brasileira.

Oliveira (2009) coloca a terceirização como algo passível de análise sob dois focos distintos, tomando como base duas grandes áreas da administração: Estratégia e Recursos Humanos. Referindo-se à estratégia, diz se possível “afirmar que a terceirização é vista como uma ferramenta para ajudar a empresa a focar no seu negócio principal”. Já, no segundo caso, muitas vezes, é vista como precarização do trabalho.

 TRABALHO E DESENVOLVIMENTO NO BRASIL

O mercado de emprego no Brasil iniciou-se a partir na transição do trabalho escravo para trabalho livre, a partir do século XIX, entre 1801 a 1900, a abolição do trabalho escravo ocorreu na década de 80, mais precisamente em 13 de maio de 1888, durante a lei imperial n° 3.353, mais conhecida com Lei Áurea.

Segundo Dedeca (1998), em 1850, o império dispôs a lei de titulação da terra no regime de sesmarias, lote de terra inculta ou abandonada, definindo a propriedade privada, às demais terras ficaram de propriedade do estado disponível a propriedade privada via compensação financeira. Antes mesmo da abolição escravista o território brasileiro já estava privatizado nas mãos de poucas pessoas, fato que explica o motivo de um país de território vasto, o quinto maior do mundo, ser de pose de poucos proprietários.

Dedeca (1998) ressalva, que a lei de apropriação de terra em 1850, impediu a população de trabalhadores livres à posse de terras em 1888, tornando-os vulneráveis a expulsão a zonas de fronteira, constituindo a raiz do problema agrário no Brasil. Outra lei mencionada pela autora foi a lei de 1879 que regulamentava contratos de locação de serviços com trabalhadores nacionais, libertos e estrangeiros, no qual o proprietário obtinha a garantia de romper da relação de trabalho de forma unilateral, dispondo de um só lado.

Com a expansão cafeeira em São Paulo, houve mais rapidamente limites da disponibilidade local de mão-de-obra, onde a população brasileira encontrava-se concentrada em estados da Região Norte como Pernambuco, Ceará, Bahia e em dois outros da Sudeste, Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde a concentração das atividades governamentais reabsorveu, na segunda metade do século XIX, a disponibilidade de mão-de-obra ali existente.

Uma das explicações em favor da política migratória em substituição ao processo de mobilização da disponibilidade populacional da Região Nordeste está relacionada à grande dificuldade encontrada para a mobilização, devido à presença de interesses latifundiários na formação do Estado Nacional. Tal mobilização para São Paulo aceleraria a decadência da propriedade latifundiária nordestina.

Outra linha de raciocínio afirma que os cafeicultores paulistas desconfiavam que a mobilização serviria para os proprietários nordestinos transferirem a desvalorização do capital empregado com mão-de-obra, eles consideravam que não estariam fazendo um bom negócio  e que posteriormente seriam obrigados a incorporarem a desvalorização do capital empregado com a compra de mão-de-obra escrava.

De acordo com Stolcke e Hall (1983) a última visão encontrada está associada em favor da migração em contraposição à conformação de um mercado de trabalho livre constituído por trabalhadores negros que não encontrava aceitação entre os cafeicultores paulistas.

Independentemente dos motivos que justificaram as posições políticas existentes, esses interesses atuaram junto ao Estado Imperial e, posteriormente, Federal com o objetivo de impedir ou não chancelar o processo de mobilização de mão-de-obra inter-regiões. Em troca, aceitaram que o Estado central financiasse uma política de migração externa que resolvesse o problema de braços do complexo cafeeiro. Estabeleceu-se um acordo político que orientou a constituição do mercado de trabalho livre no Brasil (STOLCKE E HALL, 1983 p.107).

Ao contrário dos países europeus, o Brasil montou seu mercado de trabalho livre garantindo a preservação das atividades e dos espaços ocupacionais oriundos das fases anteriores de desenvolvimento capitalista do período colonial, onde o reflexo dessa política influenciou a distribuição da população brasileira durante todo o século XX. Somente após 1930, o país começa a integrar as atividades econômicas como o mercado de trabalho, pois até então, a unidade política não encontrava maneiras para organizar seu sistema econômico. Com a chegada da crise de 1929 que comprometeu o comércio internacional, colocou-se em questão o complexo cafeeiro, onde o início da integração nacional propiciou a quebra da situação de isolamento dos mercados regionais, permitindo o início da mobilização dos trabalhadores nordestinos para o processo de industrialização na Região Sudeste, em especial no estado de São Paulo (FURTADO, 1977).

Apesar da grande geração de emprego das atividades industriais e dos novos setores de serviços públicos e privados, nota-se que se tornou incapaz de resolver o problema de absorção de mão-de-obra disponível na Região Nordeste, assim a industrialização obterá elevada disponibilidade de força de trabalho.

Na década de 30 o estado iniciou a autenticação da organização sindical, de forma tutelada, protegida. Nesta mesma década foram reconhecidos alguns direitos sociais do trabalho, que impulsionou os sistemas previdenciários por categorias de trabalhadores.

Em 1943, no dia 1º de maio, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contexto de sua criação é particular: o governo buscava legitimidade para a figura de Getúlio Vargas. Mais do que apenas ser legítimo, Vargas, que acabara de instituir o Estado Novo, buscava personificar a figura de “pai dos pobres”. O país passava por uma fase de desenvolvimento: o número de trabalhadores aumentava e suas reivindicações também. Por isso, era necessário unificar as leis do trabalho. A CLT garantiu parte das demandas dos trabalhadores. Leis posteriores garantiriam também 13º salário, repouso semanal remunerado e outras conquistas que abordaremos em outros momentos desta trilha.

O governo brasileiro passou a buscar o equilíbrio entre os elos que formam a corrente do capital industrial a partir do governo Vargas, com a Constituição de 1934. Nela estavam previstos direitos trabalhistas como salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal, férias remuneradas e assistência médica e sanitária. Fica exposto nessas ações que as leis do trabalho não eram apenas do trabalho, eram também sociais.

Segundo Dedeca (2005) no período de industrialização 1930-80, aproximadamente metade da população ocupada não tinha acesso ao sistema de proteção social constituído em 1940. Em grande parte, este cenário foi roteirizado pelos governos autoritários que combateram violentamente a ação sindical e as tentativas de efetivação de uma regulação social mais ampla para o mercado e as relações de trabalho no Brasil. Assim, reproduziu um mercado de trabalho pouco institucionalizado, salientado pela grande presença de contratos de trabalho informais. O modelo de regulação evidenciava o hiato entre o forte desenvolvimento econômico e o quase ausente desenvolvimento social.

Com forte repressão autoritária no trajeto político do país, induziu a reconstituição de um movimento sindical mais politizado, de duas opiniões, esquerda e direita propriamente dita, com demandas que não se restringe às modificações no modelo de regulação do mercado e das relações de trabalho. Esta ação sindical foi violentamente reprimida pelo governo militar, induzindo uma resposta dos trabalhadores em favor de uma representação política própria. Assim originou construção do PT (Partido dos Trabalhadores), que foi marcada pela divisão do movimento sindical, que na primeira metade dos anos 80 construiu duas Centrais Sindicais.

A nova metodologia do movimento sindical foi surpreendida por uma crise econômica de grande impacto para o país. A partir de 1979, os Estados Unidos interromperam o fluxo de crédito externo que viabilizava o crescimento elevado da economia brasileira dos anos 70. Contudo o país entra em uma crise interna no segmento industrial.

A crise dos anos 80 provocou uma queda de aproximadamente 25% na Produção Industrial seguindo no mesmo sentido por uma redução semelhante do nível de emprego industrial. Nos anos de 1981 e 1982, o desemprego chegou a atingir mais de 20% da População Economicamente Ativa da Grande São Paulo (Sabóia, 1986).

O desemprego não foi observado no aspecto geral no território nacional, ficou restrita às zonas urbanas com maior concentração industrial, que possuíam um mercado de trabalho com maior presença da regulação social existente. Em consequência a Grande São Paulo surgiu também como o centro da crise social. Uma considerável parte dos desempregados era originária de grandes empresas industriais, com renda assalariado como única forma de obter recursos financeiros no mercado de trabalho. Entretanto, a falta de um sistema de seguro-desemprego evidenciava que, futuramente, a imigração para uma nova atividade remunerada fosse associada a algum tipo de atividade irregular, trabalho informal, que pudesse viabilizar a própria sobrevivência ou financiar a procura de um novo posto de trabalho.

De acordo com Dedeca (2005) diante da situação de instabilidade da década perdida, chegou-se ao final do período com uma taxa de desemprego relativamente baixa. Após os anos de recessão de 1981 a 1983, os curtos instantes de recuperação permitia-se a recomposição do nível de emprego industrial, o qual, em 1989, era similar àquele de 1980.

Nos anos 90, o sonho da população brasileira em retomada econômica com geração de emprego e distribuição de renda, deu lugar a mais um período de quase estagnação, desemprego e aumento da desigualdade social.

Os fundamentos da proposta eram a desregulamentação e flexibilização, consideradas como os instrumentos decisivos para resolver os problemas econômicos e sociais mais complexos.

Segundo Dedeca (2005), entre 1930 e 1990, o modelo econômico prevalecente no país esteve centrado no desenvolvimento da base produtiva e do mercado internos. Nas segundas metades das décadas de 50 e 70, planos de desenvolvimento permitiram que o país realizasse grandes saltos em seu desenvolvimento industrial, conseguindo estabelecer uma estrutura bastante complexa com um setor de bens de capital razoavelmente desenvolvido. A crise dos anos 80 praticamente interrompeu o fluxo de recursos externos para o país, exigindo ainda que fossem gerados superávits comerciais elevados para cumprir os altos encargos da dívida externa.

O gargalo do emprego surgiu com a ampliação setor informal. A urbanização criou grandes ofertas de mão-de-obra, parcialmente absorvidos pela economia. A expulsão de trabalhadores do mercado de trabalho ocorre constantemente. Com a globalização produtiva as empresas multinacionais passam a monitorar a planta produtiva brasileira. O Brasil perdeu a capacidade regional nacional de gerenciar essas plantas.

Nos anos 90 a maioria das ocupações ocorreu pelos pequenos empreendimentos destinados para o consumo das famílias e indivíduos, obtendo baixo rendimento e a pouca qualificação, justificadas pelo pequeno índice de produtividade nesse tipo de atividade.

A metamorfose do trabalho no Brasil nas últimas décadas se resume na flexibilização e capacidade de trabalhar em situações e grupos distintos de forma qualitativa e, precarização, marcado pela exclusão social.

Conforme Durck (2002) a facilidade de adaptação em novas exigências produtivas, imprime um caráter flexível pela gestão que se desobriga de tudo que é fixo através das diferentes forças de trabalho, onde surge a transferência de gestão para um terceiro.

Por outro lado, essa transferência exclui a responsabilidade da empresa contratante quanto aos direito dos trabalhadores e joga-os em condições precárias de trabalho, saúde e emprego, criando certa invisibilidade sobre esses trabalhadores.  

De acordo com Boaventura (2007), não se discute terceirização como algo tecnicamente perfeito, não se conhece nenhum processo que possa chegar próximo de algo que não seja precarizado, e quando se trata de empresas contratadas, a maioria destas sempre está em nome de outras pessoas.   

Para Carelli (2004), a terceirização também é a maior fonte de problemas para o direito de trabalho que ainda não se encontra preparado para os desafios, devido ao seu uso desenfreado que trouxe um crescimento da precarização das condições de trabalho. Muitas vezes, a terceirização é confundida com intermediação de mão de obra para a redução de custos.

PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

Diante da relevância deste tema vamos acompanhar o desenvolvimento das leis brasileiras que tange a terceirização e seus impactos na linha do tempo.

O ponto de partida foi A Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), marco na história do Brasil devido à regulamentação nos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, garantindo deveres e direitos previsto na lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

A Consolidação das Leis Trabalhista é lei soberana que tem que ser obedecida pelo empregador e empregado, salvo nos acordos coletivo com sindicado no qual não pode ferir a lei 5.452/1943. Vale destacar alguns artigos base para reiteração sobre o tema através da jurisprudência.

Art. 2º - “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Art. 3º - “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Art. 58 – “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”

Art. 76 Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art 492 – “O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas”.

Art.497 – “Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro”..

O início da terceirização no Brasil se deu primeiramente no setor público no governo Humberto Castelo Branco no regime militar através do decreto 200/1967, Art.10 parágrafo 7.

Art. 10. “A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada”.

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

No art. 4 diz que antes do Decreto Lei 200/1967 o estado admitia somente servidor estatuário, com esta lei sancionada abrir portas para administração indireta. Deixando bem claro que o regido artigo refere-se somente ao setor público e Sociedade de economia mista.

Art. 4° A Administração Federal compreende:

 I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Entende-se que administração indireta seja executada por uma empresa interposta prestadora de serviço sem onde o trabalhador não tem vínculo direto com a União.

Diante da lei 200/1967 o setor bancário demandou a terceirização no setor privado para os serviços de segurança que foi concedido pelo governo da junta governativa de 1969, através da lei 1.034/1969 Art. 1 parágrafo único e Art.4.

Art. 1º” Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior compreendem as instituições bancárias, as caixas econômicas, e as cooperativas de crédito que funcionem em lojas”.

Art. 4º Os estabelecimentos de crédito manterão a seu serviço, admitidos diretamente ou contratados por intermédio de empresas especializadas, os elementos necessárias à sua vigilância, podendo organizar serviço especial para esse fim, mediante aprovação do Ministro da Justiça, ou, quando se tratar de serviço local, do Secretário de Segurança ou Chefe de Polícia.

O setor público no âmbito de ampliar a terceirização de demais seguimentos sancionou a lei 5.645 Art.3 parágrafo único.

Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:

Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967

Em 1974 foi sancionada a lei 6.019 no Governo Ernesto Geisel que regulariza o trabalho temporário e a terceirização em geral conforme aos Art.4A e Art.5A.

Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 

Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

Lei 7.102 de 1983 no governo de João Figueiredo foi ampliando a terceirização acrescentando o serviço de transporte de valores. Conforme art.3 e 10.

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada; ou

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

Em 1988 foi elaborado através a Constituição Federal, considerada a lei máxima do Brasil. Dentre as que se encaixam no temos de trabalho tange no Título II Capitulo II Dos direitos e Sociais.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Segundo Marcelino (2013,p 54-57) a partir de 1990 que a terceirização se generalizou, destaca ainda como principais formas de terceirização no Brasil: cooperativas de trabalhadores; trabalho temporário; empresas externas que pertencem a uma rede de fornecedores para uma empresa principal, como, por exemplo, os fornecedores de autopeças para as montadoras; as empresas externas à contrate, subcontratadas para tarefas específicas, como as centrais de tele atendimento; as empresas de prestação de serviço internos à contratante; as chamadas personalidades jurídicas (PJs); além da quarteirização ou terceirização delegada ou terceirização em cascata.

Em consequência de inúmeras interpretações jurídicas sobre a terceirização o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula (Interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico) 331 em 1993, orientação vigente até a concessão da lei 13.429 de 31 de março de 2017.

Sumula 331,

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

O Subprocurador-Geral do Trabalho Dr Maurício Correia de Mello explica que as atividades meio e fim podem ser comparadas com o corpo humano. Algumas partes do nosso corpo são mais essenciais do que outras. O cérebro, por exemplo, é imprescindível, não é possível “terceirizá-lo”, porém uma pessoa pode perfeitamente sobreviver sem um dedo ou uma parte da mão. Para o procurador, as empresas também possuem atividades que são essenciais, aquelas que definem a empresa e outras atividades que são de apoio, que então podem ser terceirizadas. (MELO, 2010).

A Súmula 331 foi um dispositivo normativo do TST publicada em 1994 em resposta às inúmeras fraudes criadas pelas empresas que tinham objetivo de se isentar das responsabilidades trabalhistas, contratando empresas terceirizadas sem credibilidade econômica e financeira, deixando os trabalhadores desamparados e em muitos casos sem receberem seus salários.

De acordo com Resende (2016), em um determinado instante todos acreditavam que o processo de terceirização poderia não trazer prejuízos ao trabalhador, pois seus direitos seriam garantidos pela relação de emprego com o prestador de serviço, porém a prática trabalhista demonstrou que realmente não era o que acontecia.

Assim, Resende (2016, p. 328) aborda:

Ocorre que os empregadores, a fim de se livrar do chamado passivo trabalhista, passaram a contratar terceiros sem nenhuma idoneidade econômico-financeira, verdadeiros “laranjas” ou “testas de ferro”, a fim de que a responsabilidade pelos créditos recaísse sobre estas empresas de fachada.

Nesse sentido, com intuito de proteger as pessoas que precisam garantir renda para sustentar suas famílias pela força do trabalho, o TST criou um modelo, através da Súmula 331 que determinasse a responsabilidade do tomador de serviços que passou a garantir os créditos trabalhistas das pessoas inadimplentes por parte do devedor que prestava serviços.

LEI 13.429/2017 E SUAS ALTERAÇÕES TRABALHISTAS

A Lei nº 13.429/2017 permite a terceirização ilimitada, irrestrita, sem qualquer regulamentação, ou seja, em todas as atividades da empresa, da mesma forma como preconizava o projeto que tramitava no Senado Federal.

Temos um exemplo da precarização da terceirização no sistema bancário.

O processo de terceirização interessa aos bancos devido à redução dos custos com mão de obra, pois os terceirizados ganham pouco mais de um terço dos salários dos bancários e não usufruem dos direitos previstos na convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria, como participação nos lucros, verbas adicionais (vales-refeição e alimentação e auxílio-creche/babá) e jornada de seis horas, além de terem o poder de organização dos trabalhadores reduzido, fragmentando a base social tradicional dos sindicatos de bancários. O processo de terceirização nos bancos ocorre basicamente de duas formas:

i) contratação de empresas para realizar a função de correspondentes bancários – uma terceirização que já nasce fora do banco; e

ii) contratação de empresas para execução de determinadas tarefas bancárias. Algumas etapas essenciais do serviço são delegadas a terceiros e podem continuar sendo feitas dentro do espaço físico do banco contratante ou fora dele, nas dependências das empresas terceirizadas.

Outro setor que chama atenção na terceirização é o Eletricitários no qual a mão de obra subcontratada exerce atividade fim desde os anos 1990.

Estudo elaborado por Dieese (2011) destaca o alto grau de terceirização no setor, que atingiu 58,3% da força de trabalho naquele ano. A apuração das taxas de mortalidade por acidente de trabalho mostrou que essas são muito mais elevadas entre os terceirizados, sendo 3,21 vezes superior à verificada entre trabalhadores do quadro próprio. Entre os terceirizados, 47,5% morriam em decorrência de acidentes, enquanto entre os trabalhadores do quadro próprio das empresas apenas 14,8% eram vítimas fatais. Conforme o Relatório de estatísticas de acidentes do setor elétrico brasileiro, produzido pela Fundação Comitê de Gestão Empresarial (Coge) (Fundação Coge, 2010), os trabalhadores terceirizados morrem 3,4 vezes mais que os efetivos nas distribuidoras, geradoras e transmissoras da área de energia elétrica. Essas diferenças mostram claramente que existe maior risco de morte associado ao segmento terceirizado da força de trabalho no setor. Em 2010, das 82 mortes ocorridas no setor, 75 foram de trabalhadores em empresas terceirizadas (Fundação Coge, 2010). O motivo mais frequente relaciona-se a algum tipo de precariedade no exercício do trabalho, como falta de equipamentos de proteção e treinamentos.

Não se pode deixar de lembrar que a alta rotatividade, alto índice de acidente de trabalho e baixos salários prejudica o tempo médio de vínculo empregatício, fazendo que o estado tenha mais despesas com seguro desemprego e reduzindo arrecadação do FGTS.

Destacando também a fragmentação da representação sindical, no qual os seguimentos de menor porte não terá poder suficiente para garantir um bom piso salarial entre os direitos dos trabalhadores.

A lei 13.429 de março de 2017 nada mais é que a regulamentação da terceirização em todas as atividades, alteração da lei 6.019/74 que tratava da contratação de trabalho temporário e substituição de trabalhador permanente.

Conforme Art-5-A do Art 2° da lei 23.429/2017 entende-se que o serviço sendo determinado e especifico, pode exercido em qualquer atividade.

Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C:

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

Em caso que seja necessário que o trabalhador terceirizado ou subcontratado precise acionar a justiça para reivindicação de seus direitos trabalhista, primeiro tem que esgotar todas as possibilidades de pagamento perante a empresa interposta para depois acionar a contratante. Conforme art 455 CLT.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Com reforma trabalhista, o trabalhador que perder a causa processual de reinvindicação trabalhista terá que arcar com os custos do processo mais multas prevista nos Art. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D da lei 13.467/2017.

‘Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

A medida da fragmentação da representação sindical, temos o enfraquecimento na categoria, tanto nos acordos coletivos quanto na assistência processual. Portanto a classe trabalhadora se depara com a precarização nas condições do trabalho mesmo tendo direitos contidos na CLT.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A terceirização é um fenômeno que teve sua origem no período da Segunda Guerra Mundial, sendo que sua noção foi apresentada ao Brasil quando da instalação das organizações multinacionais no território nacional, por volta de década de 50, no século XX.

No contexto, da necessidade de transformações nos meios produtivos, a fim de economizar e aproveitar melhor os recursos, visando ao aumento da competitividade nas empresas, é que surgem estratégias de gestão, como a terceirização, implementadas nas mais diversas partes do mundo e setores da economia.

Pode-se concluir que o embasamento da terceirização é a ideologia da classe dominante, que, pretendendo se utilizar do instituto para aprimorar sua busca incessante pelo lucro, o traduz como fenômeno inevitável dentro do processo de crescimento econômico a que o Brasil precisa estar inserido.

Terceirizando atividades, a organização contratante deixa de ser responsável por todas as etapas do processo produtivo, o que repercute no direito do trabalho, que sempre esteve apoiado na empresa auto-suficiente, e com a terceirização, ocorre uma desconcentração do trabalho, na medida em que alguns serviços são realizados por terceiros.

A lei 13.429/2017, vem de certa forma, ceifar várias discussões, trazendo segurança jurídica às relações laborais, desde que observados os requisitos legais. Para o trabalhador terceirizado, muitas das alterações trazidas pela Lei nº 13.429/2017 denotam garantias e melhorias.

A base da terceirização é o trabalho. Cuida-se para que não haja a precarização do trabalho e um retrocesso na esfera trabalhista, direito estes conquistados através de muitas lutas. O retrocesso e o cuidado em caracterizar a terceirização é proteger o trabalhador em uma relação não igualitária; a terceirização encontra restrições em sua aplicação e confere ao trabalhador o direito do tomador de serviços ser responsabilizado por eventuais fraudes ou erros da empresa contratada, cria-se desta forma uma proteção equilibrada e cuida-se para que não haja retrocesso no processo histórico de conquistas no cenário operário.

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