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Os efeitos da lista suja no Brasil contemporâneo

Os efeitos da lista suja no Brasil contemporâneo

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O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a aplicação do cadastro de empregadores infratores no Brasil, conhecido mundialmente como “Lista Suja” e seus efeitos no país.

1 INTRODUÇÃO

No ponto de vista histórico, a mão de obra escrava ocorre no mundo desde a antiguidade, tendo constatado de fato sua utilização desde a idade média até meados da Revolução Industrial, onde ocorreu uma modificação nas relações de trabalho, principalmente por conta da economia e lutas por direitos aos trabalhadores. Através de uma batalha incansável, o mundo se viu abolido da mão de obra escrava.

Nos dias atuais, há que se falar sobre submeter trabalhadores a condições análogas a escrava, entre outras terminologias também aplicadas como trabalho degradante, forçado e semiescravidão. No caso em questão o trabalhador é submetido a condições desumanas de trabalho, desrespeitando seus direitos fundamentais, como liberdade, saúde, higiene, alimentação entre outros, tornando sua vontade irrelevante.

No Brasil, o trabalho escravo foi abolido pela Lei Áurea em 1888, entretanto tal diploma não foi o suficiente para exterminar as práticas escravistas que ainda existem nas relações de trabalho. Claro que tais práticas não se comparam as vividas em anos passados, porem trabalhadores tem sua liberdade cerceada pelos empregadores, estando sujeitos a condições desumanas de trabalho.

Em meio a esse cenário, se viu a necessidade de combater tal mão de obra não só dentro do país como mundialmente. No âmbito nacional, que é o principal foco do presente trabalho. Houve a criação de medidas legais e processuais de maior eficácia, tendo a título de exemplo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o atual Código Penal, tipificando como ilegal tal prática de trabalho. Ocorreu também a instituição de organismos de combate como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual, o antigo Ministério do Trabalho, a Polícia Federal, entre outros. Vale lembrar também da criação dos Planos Nacionais de Erradicação de Trabalho Análogo ao de Escravo.

Mas de todos estes meios acima citados, o que vem trazendo maior eficácia para o país vem sendo o Cadastro de Empregadores Infratores conhecido como “Lista Suja”, uma a lista que contém os empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas a de escravo, sendo considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um modelo de combate ao trabalho escravo contemporâneo em todo o mundo.

Esta vem trazendo grandes efeitos na luta contra a mão de obra ilegal e degradante imposta por muitos empregadores em diversas regiões, de forma que vem a ser de grande importância e necessidade, objetivando extinguir de vez tal prática do cenário atual que vive o país.

2   A “Lista Suja” para coibir a prática de trabalho em condições análogas á escravidão

Com a existência da utilização da mão de obra análoga a escrava com tamanho ênfase, mesmo ocorrendo todas as medidas existentes, ainda se encontra um grande índice de trabalhadores sob tais condições. Buscando um meio que viesse trazer maiores resultados no tocante a prevenção da referida mão de obra, foi criado o Cadastro de Empregadores Infratores, popularmente conhecido como “Lista Suja” ou “Lista Negra”.

Criada pela Portaria 540 de 15.10.2004, o Cadastro de Empregadores Infratores, conhecido como “Lista Suja”, é formado por pessoas físicas e jurídicas, autuadas pela fiscalização da prática do trabalho em condições análogas à de escravo, ou seja, por estarem explorando a mão de obra do trabalhador. (TREVISAM, 2015, p. 118)

Instituída pelo governo, sob direção do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da portaria nº 540 de 2004 realizada pelo antigo Ministério do Trabalho, neste cadastro os nomes dos infratores que se utilizam do trabalho escravo contemporâneo, após ocorrer uma decisão administrativa final que decorre em procedimento de fiscalização, são incluídos junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa listada. Como consequência há o impedimento da concessão de créditos e financiamentos de instituições pertencentes do Estado e agências regionais de desenvolvimento, como por exemplo, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

A finalidade é que com a prática do cadastramento o nome de empregadores que se beneficiam do trabalho desumano, empresas investidoras, signatárias do Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo deixem de fazer comercializações e investimentos com as referidas empresas que contenham o nome na lista. O trabalho é uma parceria entre o Governo e a ONG Repórter Brasil, Instituto Ethos e a Organização Internacional do Trabalho – OIT. A atualização para os nomes presentes na lista ocorre semestralmente.

O Cadastro de Empregadores Infratores tem especial importância por servir como base de informação na avaliação de financiamentos ou empréstimos para as empresas na contratação de fornecedores, lembrando que as empresas signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo se comprometeram a não realizar transações econômicas com os empregadores ou empresas que têm o nome incluído no Cadastro. (TREVISAM, 2015, p. 119)

Isso faz com que mundialmente tenha-se conhecimento de que aquele empregador se utilizou de mão de obra escrava, fazendo com que, investidores e compradores não adquiram produtos ou invistam em empresas que se utilizam desta maneira ilegal de trabalho.

Para Schwarz (2008, p. 151):

A “lista suja” tem se revelado um instrumento efetivo de combate à escravidão, uma vez que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego tem verificado, através de constante monitoramento, que há proprietários rurais que se adequaram a legislação trabalhista após os danos causados pela inclusão nesse cadastro, abstendo-se, a partir de então, de recorrer a prática do escravismo. No entanto, a “lista suja” também permite verificar a insistente reincidência de casos de trabalho escravo em algumas propriedades.

Importante salienta que somente ocorrerá a inclusão do nome da empresa na referida lista, após decisão final, não passiveis de recurso na esfera administrativa, o mesmo também ocorrerá para a exclusão do nome de empresas que nela presentes.

Com a criação do Cadastro de Empregadores Infratores, o Brasil deu mais um passo a frente reforçando a posição de combate a tal forma de trabalho degradante. De fato, tais resultados vêm ocorrendo por conta da eficácia devido ao compromisso, articulação e harmonia entre o governo, a sociedade, a área privada e as organizações internacionais.

2.1      Da inclusão e exclusão

Antes de tudo, para que possa incluir o nome do empregador no cadastro há a necessidade do oferecimento de uma denúncia, que é encaminhada aos órgãos competentes para tanto, como por exemplo, o Ministério Público do Trabalho, por meio de suas Procuradorias Municipais ou o Antigo Ministério do Trabalho e Emprego, posteriormente ocorre à realização dos procedimentos necessários à averiguação pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel.  Neste período, o nome dos empregadores e consequentemente da empresa são mantidos em sigilo.

Se após a fiscalização for constatado irrepreensível a denúncia, o GEFM, por intercessão dos seus Auditores do Trabalho, realizará a autuação dos empregadores. Os autos de infrações serão encaminhados ao antigo Ministério do Trabalho, dando início ao processo administrativo.

Se de fato forem condenados após a decisão final proferida em processo administrativo, deverão pagar as multas, indenizações e terão ainda seus nomes incluídos na Lista Suja que posteriormente tonará pública por meio do site do antigo Ministério do Trabalho e Emprego e da ONG Repórter Brasil.

Uma vez com o nome incluso na lista, o empregador será supervisionado por um período de dois anos. Se no período de vigência deste prazo não ocorrer reincidências, forem sanadas todas as multas devidas, e forem devidamente indenizados os direitos trabalhistas e previdenciários devidos, o nome do empregador será excluído do cadastro.

2.2      Das restrições decorrentes da “Lista Suja”

Inicialmente não se tinha punições aos empregadores que eram incluídos na Lista Suja, nem a Portaria nº 540/2004 nem a Portaria Interministerial nº 2/2001, que revogou a primeira, instituíram as referidas punições, o que previam era que fossem pagas as multas e indenização para aqueles que detinham o nome excluído da lista. Todavia, ter o nome presente em uma lista que classifica o rol de infratores que submetiam seus empregados a trabalhos degradantes trouxe aos empregadores consequências, sendo elas tanto financeiras quanto sociais.

Conforme explana Costa (2010, p. 149) no texto que segue:

Embora a Portaria não implique punições, a inclusão do nome na “lista suja” representa para muitos empregadores restrições financeiras, pois a lista fornece informações a diferentes órgãos e entidades comprometidos com a erradicação do trabalho escravo. Entre tais entidades, estão instituições financeiras públicas e privadas, como o Banco do Brasil, o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Desenvolvimento Social (BNDES), que deixam de conceder créditos e outros benefícios financeiros aos empregadores incluídos no cadastro.

Posto isso, as instituições financeiras analisam os empreendimentos e acabam recusando concessões relativas a financiamento dos empregadores cujo nome esteja incluso na Lista Suja, o que gera um significativo prejuízo, isto ocorre porque para as instituições bancarias ter um cliente com o nome presente na Lista Suja ou definitivamente condenado por trabalho em condição análoga a escravo, pode depreciar a imagem do banco, devida a uma associação a instituição financeira a essa prática. É por todo o reflexo que gera a presença do nome na Lista Suja que a decisão administrativa deverá ser perfeitamente fundamentada e embasa em provas.

Como tentativa de escapar dos efeitos da Lista Suja, os empregadores por meio de ações judiciais, tentando ver seus nomes excluídos do Cadastro, buscam sensibilizar o poder Judiciário para assim obter decisões favoráveis, muitas vezes as de caráter liminar sem a manifestação da União Federal, os empregadores procuram apresentar-se como indivíduos produtivos que buscam empreender seus negócios devido ao crescimento do país, e consequentemente gerando empregos e pagando impostos.

Além do mais, alegam que não são praticantes de trabalho escravo contemporâneo e que as irregularidades trabalhistas, modo que se referem ao trabalho escravo praticado, são algo normal e comum no dia-a-dia, e por fim sustentam como absurda a inclusão de seu nome na Lista Suja os expondo de forma negativa e os prejudicando financeiramente.

Diante de todo este cenário, buscaram os empregadores, tentar afastar a incidência dos efeitos decorrente da inclusão na Lista Suja devido aos equívocos existentes na elaboração das normas que disciplinavam o Cadastro. Justamente por este motivo, foi considerada inconstitucional a Portaria que versava sobre o assunto e, elaboradas novas normatizações a respeito, livres de quaisquer vícios, de forma que não possam ser alegados pelos empregadores novos meios de se esquivarem da responsabilidade e assim possa ser aplicada a norma com maior eficácia.

2.3      A Lista Suja a luz da Constituição da República Federativa do Brasil e seus obstáculos

Não se tem dúvida que a maior missão do antigo Ministério do Trabalho e Emprego e órgãos auxiliares é erradicar o trabalho em condição análogo a escravidão.

Como já discorrido anteriormente, com a edição da Portaria nº 1.234/2003, logo sobreposta pela Portaria nº 540/2004 que veio a ser posteriormente revogada pela Portaria Interministerial nº 2/2011, veio a surgir um novo meio de combate a tal mão de obra tão degradante e desumana, a criação da Lista Suja, que tinha como objetivo a criação de um cadastro ao qual o nome do empregador seria inserido, após realização de investigação adequada, caso confirmado a utilização da mão de obra análoga a condição de escravo, no entanto, a implementação de tal cadastro deteve obstáculos a serem superados.

Uma das maiores consequências de se ter o nome incluso neste cadastro, é o fato de que ocorrer a comunicação aos Fundos Constitucionais de Financiamento, além de ocorrer também a comunicação, conforme prevê a Portaria nº1.150/2003 editada pelo Ministério da Integração Nacional, as instituições financeiras para que as mesmas se abstenham de conceder créditos aos infratores.

Com consequências tão amplas e prejudiciais, aqueles que possuíam o nome presente na Lista Suja, com o intuito em retira-lo do referido cadastro, ajuizaram diversas ações judiciais, como mandados de segurança, ações anulatórias de atos administrativos e pedidos de liminar, os argumentos são variados, trazendo em seu bojo diversas alegações com o objetivo de se eximir da responsabilidade e do encargo atribuído devido realização da infração.

Conforme discursa Chagas (2007, p.12)

No caso do mandado de segurança, o impetrante quase sempre se fundamenta em dispositivos constitucionais e legais, que vão do princípio da legalidade à presunção de inocência, passando pela livre iniciativa, o devido processo legal, e em alguns casos (pasmem!), a função social da sociedade. Nessa ação mandamental, discute-se matéria de caráter eminentemente jurídico, não havendo praticamente nenhum espaço para dilatação probatória, razão pela qual também são comuns argumentos relacionados à ausência de condenação penal na justiça comum, a ilegalidade do cadastro, à efetivação do pagamento das multas administrativas, entre outras.

Outra alegação por parte dos infratores é a de que as portarias, criadas e aplicadas nos casos que se refere ao tema em questão, ofende o direito de propriedade, consequentemente atingido os princípios da reserva legal e legalidade uma vez que foram ministros que realizaram sua edição, considerando ainda que tais ministros não detinham legitimidade para tanto.

O que muito se observa na pratica também como meio de se esquivar do encargo de infrator, é alegação de que se ausente a punição na esfera criminal ou inexistente de sentença penal condenatória transitada em julgado, poderia subentender a inocência da parte quanto a prática de trabalho desumano a qual estavam sendo acusados, utilizando do art. 5º, LVII da respeitada Constituição Federal, como fundamento. As partes ainda alegam a inaplicabilidade dos efeitos do princípio da presunção de inocência, da desobediência ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa.

No tocante ao direito de propriedade, se a mesma é um direito fundamental do cidadão conforme prevê o art. 5º, XXII da CF, o mesmo artigo também prescreve que ela deva cumprir uma inequívoca função social, é justamente com tal fundamento que a respeitada Constituição em seu art. 184, fornece a União à permissão para expropriar por interesse social, com os fins da reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprido a sua função social.

Conforme discursa Nocchi, Velloso e Fava (2011, p. 159):

Ora, se em última instancia é legitimo a União, nos termos do §2º do art. 184 da CRFB, editar um decreto declarando o imóvel como de interesse social, para fins de instauração do procedimento de desapropriação, por certo será muito mais lícito que, por vi dos Ministérios competentes, publique portarias que visem coibir a existência da repugnante prática de servidão contemporânea, com expressa vedação ao financiamento público da atividade privada incapaz de cumprir sua função social.

Já no que se refere ao princípio da legalidade, a questão não é tratar de eventual legitimidade dos ministros, já que estes não legislam, e sim debater a competência administrativa que possuem para a produção dos atos administrativos que lhes são próprios. Conforme apresenta a CF/88 em sua art. 170, a ordem econômica tem por fim assegurar a função social da propriedade e a busca pelo pleno emprego, também disserta em seu art. 1º, II, III, e IV que trás a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, tendo como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de erradicar a pobreza e a marginalização, não estando de modo algum ferindo o principio da reserva legal, possuindo concordância tanto no plano prático quanto no ético os mais sagrados valores constitucionais.

Aliás, decididamente não parece razoável que fazendeiros sérios, que observam rigorosamente a legislação trabalhista, devam disputar créditos públicos em pé de igualdade com aqueles que maltratam a dignidade do ser humano, sendo inquebrantável obrigação do Poder Executivo trata-los de modo desigual, já que, como é curial, o principio da isonomia, direito e garantia fundamental da sociedade (art. 5º, caput, da CRFB), consistem em tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de modo desigual, a exata medida de sua desigualdades. (NOCCHI, VELLOSO E FAVA, 2011, p. 160)

No que se menciona no tocante a legalidade das portarias, Nocchi, Velloso e Fava (2011, p. 161) esboça a respeito:

Como se não bastasse, o certo é que as portarias em questão estão respaldadas no art. XXIX, da CRFB, que dita competir a União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; no art. 87, I, da CRFB, que diz competir ao Ministério de Estado, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência; bem como no art. 913 da CLT, a dizer que o Ministério do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas, e modelos que se tornarem necessários à execução da CLT.

E por fim, tratando-se da presunção de inocência com embasamento na ausência de persecução criminal instaurada ou de sentença penal condenatória transitada em julgado, não há o que se alegar, posto que como já discorrido no caso em tela trata-se da responsabilidade dos agentes na área administrativa. Vejamos mais:

Aplicável ao caso, assim, a máxima in dubio pro societate, mesmo porque o núcleo essencial do art. 149 do Código Penal, que tipifica o crime de “redução a condição análoga a de escravo”, foi consideravelmente ampliado pela Lei nº 10.803/2003, fato que demonstra, de modo insofismável, a hodierna preocupação da sociedade brasileira em repelis vigorosamente conduta tão mortificante. (NOCCHI, VELLOSO E FAVA, 2011, p. 164)

É fato que a criatividade vai longe e as alegações são inúmeras, tendo como objetivo principal descaracterizar a figura de infrator imposta ao empregador que se utiliza dos meios de trabalho escravo contemporâneo. Importante salientar, que aplicação das normas pertinentes ao Cadastro de Empregadores Infratores e sua respectiva inclusão de nomes, não viola artigo de lei presente em Lei Maior, tais alegações são meramente protelatórias com intuito de postergar o processo ou ate mesmo de fato mudar o convencimento do Judiciário para então se ver livres da caracterização do trabalho escravo contemporâneo e suas responsabilidades.

2.4      A reinserção do trabalhador

A precariedade nas condições de vida e de estudo, a falta de trabalho dentre outros motivos, levam aos trabalhadores a sujeição ao trabalho similar ao de escravo, com base nisto, não deve ser levado apenas em consideração a libertação dos trabalhadores sob tais condições e a punição aos culpados, também se deve ter uma visão voltada a colocar estas pessoas de volta no mercado de trabalho, para que assim não sucumbam novamente a esta forma de trabalho tão desumana e degradante.

Como forma de auxiliar o trabalhador recém-resgatado, este tem o direito de receber três parcelas, no valor do salário mínimo vigente no ano, referente ao Seguro e Desemprego, que serão pagas com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Uma vez incluso o nome da vítima no Seguro e Desemprego, será realizado um questionário econômico pelo Auditor Fiscal, que utilizará deste como embasamento para outras atitudes de reinserção do trabalhador, como por exemplo, o auxílio do programa Bolsa Família, posteriormente, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, pertencente ao antigo Ministério do Trabalho, recebem os dados, neste momento o objetivo é resolver a questão da mão obra análoga a de escravo, realizando então, uma análise mais aprofundada dos locais de fiscalização que resultaram na libertação dos trabalhadores e posteriormente traçar políticas públicas para sanar de vez a pratica em questão.

Um dos meios utilizados também é a ideia de dissipar a informação levando a sociedade o conhecimento do ocorrido, é neste momento que o antigo Ministério do Trabalho, juntamente com parceiros do governo e ONGs trabalham conjuntamente, dando ciência a sociedade de todo o mal que tal pratica pode trazer, tanto para quem pratica, quanto para quem se sujeita a esta, além de informar a possibilidade de denunciar qualquer atividade suspeita.

Para que o trabalho seja eficaz em um todo, há a necessidade a cooperação entre diversas instituições, como por exemplo, o CONATRAE, o GEFM, o GERTRAF, a SEDH, ONGs diversas e até organizações sociais, ambos trabalhando como se fossem uma única unidade.

O instituto Carvão Cidadão (ICC) deu um passo importante na questão de reinserção do trabalhador, pois após o resgate, os mesmos são contratados em empregos que assegurem seus direitos e pagam devidamente o que lhes é próprio. O projeto busca fazer com que o trabalhador não volte a se sujeitar ao trabalho desumano por não conseguir suprir suas necessidades através de um novo trabalho, até porque o Seguro e Desemprego ajuda em uma questão emergencial. Tal iniciativa surgiu de uma reunião protagonizada pelo ICC e a Secretaria de Fiscalização do MTE, buscando formas de reintegrar as vítimas resgatas. (CAMPANHA, 2015, p. 65)

É fato que se o país não auxiliar trabalhadores resgatados de modo que estes venham a encontrar um trabalho digno e respeitoso, encontra-se uma grande chance de que muitos deles voltem a ser encontrados em locais de fiscalização e seja constatada novamente sob a submissão de mão de obra escrava contemporânea.

Porém, mesmo com obstáculos que são encontrados pelo caminho, o Brasil vem se transformando em um exemplo mundial de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão. Os projetos e iniciativas vêm trazendo um resultado positivo, todavia a batalha é prolixa e o país necessita continuar lutando até que enfim consiga vencer esta guerra.

3 Dos Resultados Alcançados

Com o intuito de informar e dar publicidade a sociedade sobre as fazendas do qual os empregadores utilizam de mão de obra em condição análoga à escrava, a ONG Repórter Brasil e parceria com a OIT, desenvolveu uma pesquisa que levou o nome de “Cadeia Produtiva do Trabalho Escravo”, que tinha por finalidade além de informar a sociedade, detalhar o processo que as mercadorias passam até estarem prontas para o consumo. Como consequência, acaba informando ao mercado a concorrência desleal, posto que não pagam impostos, contribuições, menos ainda os salários.

Após delongas, notou-se que colaboradores, exportadores, varejistas entre outros que realizavam negócios com os empresários infratores não tinham conhecimento da prática de tal ato.

Além disso, as empresas que passaram a ter conhecimento se uniram, e juntamente com o Instituto Ethos e a OIT, formaram o Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. Tendo uma aceitação totalmente positiva, diversos estabelecimentos prestaram compromisso com o referido pacto se mantendo o mais distante possível de qualquer ato ligado ao crime.

Segundo dados fornecidos pela OIT, entre os anos de 1995 e 2010 foram realizadas mais de mil operações, resultado no resgate de mais de 38.000 trabalhadores e no pagamento de mais de 58 milhões de reais em direitos trabalhistas. E ainda há campanhas de conscientização, educação, principalmente em regiões afastadas. Toda a mobilização, operações, instituições realizadas para o combate ao trabalho análogo à escravidão levou o Brasil a ser exemplo mundial, sendo destaque nos Relatórios Globais da OIT em 2005 e 2009, e em 2010 a Relatora Especial sobre formas Contemporâneas de Escravidão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, mencionou o trabalho desenvolvido no Brasil. (CAMPANHÂ, 2015, p. 67)

Tal lista é de grande publicidade, objetivando alcançar o resultado esperado, ou seja, coibir a prática desta mão de obra desumana. Como já discorrido, o Cadastro de Empregadores Infratores não aplica penalidades aqueles cujo nome esteja inscrito, todavia, uma vez presente o nome na referida lista, os infratores passam por restrições financeiras e comerciais, estes conforme já aludido, deixam de disponibilizar créditos e benefícios aos participantes da Lista Suja, com o fundamento de que não querem ver o seu nome associado de qualquer meio a aqueles que utilizam da mão de obra ilegal, também sustentam a ideia de que se o empregador sujeita trabalhadores ao trabalho desse tipo, provavelmente não possuirá capacidade para pagar as suas dívidas uma vez que terá que arcar com os direitos trabalhistas a serem devidos, entre multas e indenizações.

Em 2018, com sua atualização, a “Lista Suja” trouxe em seu bojo uma fabricante da empresa Coca-Cola, a Spal Industria Brasileira de Bebidas que integra o grupo Femsa considerado o maior engarrafador de Coca-Cola do mundo, tal ação foi motivada devido a diversas sentenças judiciais existentes na Justiça do Trabalho e encaminhadas ao antigo Ministério do Trabalho, por conta de processos movidos por ex-funcionários.

Em fiscalização realizada entre 2015 e 2016, a empresa foi identificada como utilizadora de mão de obra análoga a escrava, onde os caminhoneiros e ajudantes de entrega realizavam, em média, 80 horas extras por mês, sendo em casos mais extremos chegando a 140 horas extras por mês, além de dias inteiros de trabalho sem intervalos. Como consequência acabavam afastados por atestado médico.

Um motorista relatou que, após encerrar a sua jornada por volta de 0h30, chegou em casa às 2h com a obrigação de retornar ao trabalho às 6h30. Ele disse aos auditores que tomou banho, jantou e ficou vendo televisão. "Se dormisse não conseguiria levantar no horário de trabalho", informou em seu depoimento aos fiscais. "Sabia que, se não fosse trabalhar, receberia advertência no outro dia", disse à fiscalização. (CAMARGOS, 2018)

Também com o nome divulgado na “Lista Suja” publicada em 2018, a empresa Via Veneto, a maior marca nacional a ingressar na lista, foi flagrada em 2016 com roupas de sua marca sendo costuradas por bolivianos em jornadas de mais de 12 horas, em um local pequeno, com pouca iluminação e forte odor por conta da ausência de limpeza. O trabalho era realizado sem o registro em carteira e os trabalhadores dormiam no próprio ambiente de trabalho. Em fiscalização foi constatado a existência de uma mulher de 15 anos dentre os trabalhadores.

A empresa Zara Brasil Ltda., de grande renome no país entre as fabricantes de roupas, também foi flagrada sob a utilização da mão de obra escrava contemporânea em 2011 e teve seu nome incluso na “Lista Suja”. Os auditores fiscais do antigo Ministério do Trabalho em fiscalização constataram que diversos funcionários de oficinas de costuras da cidade de São Paulo atuavam em condições degradantes, tendo seus direitos violados e o desrespeito às normas pertinentes a segurança do trabalho. A empresa sustentou a ideia de não ter ciência do que estava acontecendo nas oficinas de costura, encaixando-se na teoria conhecida por Cegueira Deliberada.

De acordo com os advogados da União, os auditores verificaram durante a fiscalização que toda a linha de produção das oficinas de vestuário estava direcionada ao fornecimento de peças para a Zara. Segundo a Procuradoria, no local foram encontradas etiquetas da empresa e observações nos produtos sobre a modelagem e costura determinadas pela multinacional. (JURÍDICO, 2014)

A teoria da cegueira deliberada tem por objetivo punir o agente que voluntariamente ignora fatos suspeitos, ou seja, finge não enxerga-los e não age com cautela e boa-fé que a sociedade espera, escolhendo, assim, pela situação que lhe é mais vantajosa ou cômoda, e por isso sendo punido. Oportuno ressaltar, que nos casos de trabalho em condição análoga a de escravo os fatos suspeitos são visíveis, mas mesmo assim o agente os ignora e finge não velos para que com esse meio almeje lucros que não seriam alcançados com a mão de obra regular.

Em fiscalização realizada em 2014, também foi constatado na linha de produção das lojas Renner trabalhadores sujeitos a tal condição degradante de trabalho, foram resgatados 37 trabalhadores bolivianos em uma oficina localizada na Zona Norte de São Paulo, as autuações recebidas valoravam aproximadamente R$ 2 milhões de reais.

Os trabalhadores encontrados estavam sujeitos a uma jornada de trabalho de 16 horas, alojamentos em péssimas condições, descontos indevidos de salários e até retenções dos mesmos e de documentos, caracterizando uma servidão por dívida, além de violência verbal e física.

Os auditores fiscais do Ministério do Trabalho investigaram a empresa por aproximadamente três meses, com apoio do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Pública da União. Os fiscais foram deslocados ao Rio Grande do Sul, estado onde está a sede da Renner. Lá encontraram elementos que comprovam a ligação direta da empresa com a oficina, que oficialmente tem a denominação de Oficina de Costura Letícia Paniágua. (BOCCHINI, 2014)

Entre as irregularidades foi constatado que a alimentação ofertada aos trabalhadores era totalmente inadequada, alimentos fora do prazo de validade, deteriorados, com insetos e baratas. Em alguns trabalhadores houve a ocorrência de infecções intestinais severas causadas por conta da má alimentação. A empresa em nota alegou não compactuar a esta forma de mão de obra, deixando a responsabilidade a seus fornecedores, encaixando-se também a teoria da Cegueira Deliberada.

Destaca-se novamente a utilização da mão de obra estrangeira, nos casos narrados grande maioria dos trabalhadores são bolivianos, realidade que vem se tornando rotina. Pelo desespero em encontrar trabalho para sua subsistência, por conta da mão de obra barata, e muitas vezes da entrada ilegal no país, os estrangeiros acabam sendo alvos fáceis para o trabalho escravo contemporâneo.

Mesmo ainda existindo a utilização tal meio de trabalho, o mesmo ocorre de forma menos frequente, os números de trabalhadores resgatados vêm diminuindo no decorrer dos anos, bem como as fiscalizações ocorrem com maior frequência para de fato evitar tal ato.

Não há dúvidas, que as atitudes tomadas pelo Governo, trouxeram demasiado amparo aos trabalhadores sujeitos à essa condição, destacando-se os diversos projetos e programas desenvolvidos, grande parte em áreas isoladas, onde o desemprego assola a vida da sociedade, seja por consequência da distância dos grandes centros econômicos e sociais, ou pela situação atual em que o país se encontra.

Tais projetos têm como finalidade conscientizar a população dos males trazidos pela prática de trabalho em condição análoga a de escravo, por meio de palestras, cursos, oficinas entre outros, para que de fato atinja até mesmo os empregadores, informando-lhes o efeito prejudicial e negativo que o emprego em tais condições pode ocasionar, para que assim traga a necessária informação e a segurança social que é indispensável para alcançar a tão almejada e necessária extinção da referida prática ilegal e desumana.

4 CONCLUSÃO

Por fim, conclui-se com o presente trabalho que mesmo sendo abolida a escravidão no país pela assinatura da Lei Aurea o mesmo não se viu livre de praticas equivalentes as antepassadas. Trabalhadores ainda são subordinados a superiores, em muitos casos o próprio empregador, que se utilizam de praticas degradantes no exercício da mão de obra, vedando aos obreiros direitos inerentes a estes, fundamentais para o trabalho pleno e digno.

Ocorre que com a aplicação da lista suja como um dos meios de combate ao trabalho análogo ao escravo encontrou uma forma eficaz de evitar que empregadores sujeitassem seus colaboradores a mão de obra penosa e degradante, uma vez que se constatada tal pratica pelos órgãos competentes o nome da empresa, seja ela pessoa jurídica ou pessoa física, encontra-se após processo administrativo no cadastro de empregadores infratores.

Tal cadastro não possui sanções, nele apenas estão presentes os nomes das empresas e empregadores que se utilizaram de mão de obra em condição análoga a escrava no Brasil, com o objetivo principal de ser um veículo de informação mundial, tornando de conhecimento e abrangência ampla aqueles que vêm violando as normas relativas ao trabalho e os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Entretanto, tal cadastro vem alcançando patamares além do esperado, com a inclusão na lista suja, muitas colaboradores e empreendimentos, estrangeiras ou nacionais, que realizavam negócios com as empresas e empregadores constantes no referido cadastro acabaram rescindindo o vinculo empresarial e comercial, uma vez que não desejavam seu nome e imagem associada a esta forma de mão de obra. Com isso muitos empregadores se viram prejudicados, posto que seu produto passou a gerar um retorno não pretendido ou diferente do alcançado anteriormente, ocasionando um prejuízo econômico.

Há que se falar também na perda de investimentos, aqueles que investiam na empresa constante na lista suja não querem sua imagem associada a pratica de trabalho análogo ao de escravo, como já falado, e posto isso deixam de realizar transações e investimentos que acabam acarretando também um prejuízo econômico ao empregador.

Além do mais, instituições bancarias vem vedando análises de créditos e financiamentos a empresas com o nome presente no cadastro de empregadores infratores, isto porque primeiramente não querem nenhuma forma de associação a seu nome e imagem a pratica de trabalho degradante, e em segunda plano que entendem que o empregador que se encontra sob a presente situação dificilmente terá condições econômicas de arcar com os pagamento de eventuais financiamento e concessões de créditos, estando o banco em risco de inadimplência.

Mesmo que o cadastro de empregadores infratores em si não tenha nenhuma forma de sanção a aqueles que nele estão presentes, tais acontecimentos acima descritos acabaram consequentemente sendo uma punição aos empregadores, uma vez que acaba trazendo grandes reflexos ao seu negócio. Há quem diga que tais consequências justificam o sucesso na aplicação da lista suja e a diminuição da ocorrência de trabalho sob as condições referidas.

Por fim, não há que se questionar a eficácia e importância da aplicação do cadastro de empregadores infratores, este é deveras necessário, uma vez que vem trazendo resultados cada vez mais positivos no combate ao trabalho em condição análogo a de escravo.

REFERÊNCIAS

BOCCHINI, Bruno. Fiscais encontram trabalho análogo ao de escravo na produção da Renner. Agência Brasil. Brasília, 28 nov. 2014. Disponível em <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2014-11/fiscais-encontram-trabalho-analogo-de-escravo-na-producao-da-renner>. Acesso em: 22 jan. 2019.

CAMARGOS, Daniel. Via Veneto e fabricante da Coca-Cola entram na lista do trabalho escravo. Notícias Uol. 5 out. 2018. Disponível em <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/reporter-brasil/2018/10/05/coca-coca-cola-via-veneto-brooksfield-trabalho-escravo-lista-suja.ht>. Acesso em: 22 jan. 2019.

CAMPANHÃ, Beatriz Mattos. A “lista suja” como meio para coibir o trabalho em condições análogas à escravidão. 2015. 80 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Direito de Bauru, Instituição Toledo de Ensino, Bauru, SP, 2015.

CHAGAS, Daniel de Mattos Sampaio. Possibilidade Jurídicas de Combate à Escravidão Contemporânea. Brasília: OIT, 2007.

COSTA, Patrícia Trindade Maranhão. Combatendo o Trabalho Escravo Contemporâneo: o Exemplo do Brasil. Brasília: OIT, 2010.

JURÍDICO, Âmbito. Advocacia-Geral confirma nome da Zara na lista suja do trabalho escravo. Jusbrasil. Brasília, 2014. Disponível em <https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/116617196/advocacia-geral-confirma-nome-da-zara-na-lista-suja-do-trabalho-escravo>. Acesso em: 22 jan. 2019.

NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão E.; FAIVA, Marcos Neves. Trabalho escravo contemporâneo: O desafio de superar a negação. 2.ed. São Paulo: LTr, 2011.

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Trabalho escravo: A abolição necessária. São Paulo: LTr, 2008.

TREVISAM, Elisaide. Trabalho Escravo No Brasil Contemporâneo: Entre as Presas da Clandestinidade e as Garras da Exclusão. Curitiba: Juruá, 2015.



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