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A Operação Carne Fraca à luz do princípio da publicidade

A Operação Carne Fraca à luz do princípio da publicidade

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Entenda como se deu a Operação Carne Fraca, deflagrada pela Polícia Federal em 2017, cujo estopim deu-se com um escândalo das maiores empresas do ramo de carnes no país.

Resumo: O artigo visa a ilustrar a “Operação Carne Fraca”, deflagrada pela Polícia Federal no dia 17 de março de 2017, cujo estopim deu-se com o escândalo, publicamente noticiado, de uma das maiores empresas do ramo de carnes no país, envolvendo nomes como JBS (dona das marcas Seara, Swift, Friboi e Vigor) e BRF (dona da Sadia e Perdigão) acusadas de supostas adulterações da carne destinada ao mercado interno e externo, bem como o envolvimento de fiscais do Ministério da Agricultura em um esquema de corrupção no qual liberavam, de forma irregular, licenças para frigoríficos. Ocorre que a divulgação da ocorrência dos fatos gerou um espetáculo midiático, perturbando a ordem social e causando impactos na economia brasileira. Por meio do método bibliográfico e documental, além da análise da legislação pertinente, serão relatados os fatos da investigação que ensejaram na deflagração da operação, de forma a esclarecer os crimes sobre os quais incidiram os atos dos agentes fiscais e funcionários dos frigoríficos inquiridos, bem como acerca do excesso cometido pela Polícia Federal ao trazer a conhecimento público, ferindo, portanto, o princípio da publicidade.

Palavras-chave: Operação Carne Fraca. Corrupção corporativa. Princípio da Publicidade. Juízo de razoabilidade. Transgressão.

Sumário: Introdução. 1. Da Operação Carne Fraca. 2. Reflexos Socioeconômicos. 3. Do princípio da publicidade dos atos do poder público. 4. Transgressão ao juízo de razoabilidade. 5. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

Trata-se de elucidar, por meio de breve relato, os acontecimentos que levaram à deflagração da “Operação Carne Fraca” pela Polícia Federal no dia 17 de março de 2017.

O artigo versa sobre a repercussão acerca das falhas do setor do agronegócio reveladas pela mídia e imprensa brasileira, de forma a analisar a operação supramencionada à luz do exercício do princípio da publicidade, bem como seus reflexos socioeconômicos refletindo acerca dos impactos na ordem pública decorrentes da divulgação dos fatos ocorridos.

É irrefutável a relevância do objeto de estudo desse trabalho, tendo em vista os questionamentos apresentados, a fim de trazer reflexão sobre a forma como foram divulgados os episódios - se houve influência da opinião pública ou pressão sobre o órgão judiciário - ferindo, portanto, a garantia constitucional discutida. 


1. DA OPERAÇÃO CARNE FRACA

A “Operação Carne Fraca” originou-se da investigação policial que teve início a partir de possíveis irregularidades existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), noticiadas pelo agente agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira. Deflagrada no dia 17 de março de 2017, sob a coordenação do delegado federal Mauricio Moscardi Grillo, com a finalidade de combater o envolvimento de fiscais do Ministério da Agricultura em um esquema de liberação de licenças e fiscalização irregular para frigoríficos, a operação trouxe ao conhecimento público notícias como a ocorrência de aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros alimentícios em outra unidade, utilização de produtos químicos para maquiar a carne vencida, mistura de papelão em embutidos, excesso de água injetada nos produtos para aumentar o peso, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, além de políticos, dentre outros. As carnes supostamente irregulares eram vendidas tanto no Brasil quanto no exterior.

 Constam dos autos do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR – 5002816-42.2015.4.04.7000 que o agente agropecuário federal Daniel foi removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura do Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, mas, pouco tempo depois, a convite de Maria do Rocio Nascimento, encarregou-se da função de chefe substituto do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná. Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários desamparadas de critério técnico e sem o consentimento dos interessados, realizadas mediante articulação com chefes das Unidades Técnicas/UTRA e no intuito de atender aos interesses de empresas fiscalizadas - evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades. Por ter denunciado Maria do Rocio Nascimento ao Sindicato dos Fiscais Agropecuários (ANFFASINDICAL) por assédio moral, em razão dessas remoções, Daniel foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 km distantes de onde exercia suas funções.

Em retorno ao exercício de atribuições fiscalizadoras, durante a realização de um trabalho em um abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a existência de um esquema de corrupção envolvendo desde fiscais que atuam em frigoríficos até as chefias de serviço do MAPA no Estado do Paraná. Parte das irregularidades foram-lhe relatadas pelos administradores da empresa Primos Agroindustrial Ltda., localizada em Bocaiúva do Sul/PR. Esses reclamaram sobre a exigência de pagamento de propinas a fiscais e agentes de inspeção AISIPOA, denominada como 'ajuda de custo', para emissão de certificados para as cargas entregues em Curitiba/PR - prática essa que seria comum a todos os frigoríficos fiscalizados pelo MAPA no Estado do Paraná, inclusive com valor estabelecido pelo próprio MAPA, por meio do Superintendente Federal de Agricultura. Nesse sentido, apresentou um comprovante de depósito bancário realizado na conta do agente de inspeção CELSO CAMARGO, no valor de R$ 1.600,00, a título de 'ajuda de custo', até o ano de 2011 (evento1, fl. 18, do inquérito policial).

Daniel descreveu, ainda, irregularidades relacionadas à empresa Peccin Agroindustrial Ltda no que diz respeito à fiscalização realizada na empresa no ano de 2014. Foi constatada uma irregularidade consistente na utilização de subproduto do abate de frango em substituição a carne na produção de diversos produtos expostos à venda em todas as regiões do Brasil, prática essa destinada ao aumento dos lucros. O resultado dessa fiscalização teria ensejado o Processo Administrativo Superintendência MAPA (21034.002356/2014-74) e o Procedimento Administrativo em Brasília nº 21000.005169/2014-300, ambos ainda em curso. Quanto a esse fato, Daniel entregou à Autoridade Policial áudios de gravações realizadas por terceiro que participou de reuniões com a diretoria dessa empresa (e a ata notarial dessas gravações). Segundo o declarante, desse material é possível aferir a existência de possível esquema de corrupção existente entre o MAPA no Estado do Paraná e as empresas fiscalizadas, bem como que sua exoneração da função de fiscalização da empresa foi motivada por requerimento do administrador da empresa formulado via telefone ao Superintendente do MAPA em Curitiba/PR. No mesmo dia em que determinou a suspensão das atividades da empresa PECCIN, Daniel Teixeira foi afastado de suas funções pela sua superiora Maria do Rocio Nascimento, recém-nomeada para o cargo, por portaria assinada pelo chefe de Defesa Agropecuária Charlen Henrique Saconatto pelo Superintendente Gil Bueno Magalhães.

Segundo informado pelo declarante à Polícia Federal, constam dos autos do processo 21034.002356/2014-74 as irregularidades apuradas na empresa Peccin Agroindustrial Ltda., bem como elementos aptos para demonstrar a intervenção indevida no caso da Chefe do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA – Maria do Rocio Nascimento, do Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária/DDA - Charlen Enrique Saconato e do Superintendente Federal da Agricultura/SFA (Gil Bueno Magalhães), o que ensejou a revogação das atribuições do declarante para fiscalização da empresa. Daniel afirmou que, mesmo após não mais atuar como agente fiscalizador, Daiane Marcela Maciel, então funcionária da Peccin Agroindustrial Ltda., informou-lhe a reiteração das práticas da empresa às margens da ilegalidade, mediante uso de fraudes e falsificações, diante de 'acerto' realizado entre a chefe de serviço de inspeção e os administradores da empresa posteriormente à saída de Daniel da fiscalização. O agente fiscal levou o ocorrido a conhecimento da Chefe do Serviço de Inspeção de Origem Animal, Luciana Prado Pires, que constatou as irregularidades e interditou cautelarmente a empresa, apreendendo os produtos lá estocados. Tais fatos estão relatados nos Memorandos SIPES/SIPOA/DDA/SFA-PR nº 009/2014 e 013/2014, anexados ao evento 1 dos autos nº 50621795720154047000 (anexos 9, 10 e 11), encaminhados por Daniel Gouvea à sua chefia.

Também foram apuradas irregularidades em fiscalização realizada junto às atividades da empresa Souza Ramos Ltda. Essa, associada a outras duas empresas para o fornecimento de merenda escolar no Estado do Paraná. Houve o fornecimento de produtos em desacordo com as exigências contratuais (salsicha contendo carne de frango quando deveria ser composta por carne de peru), resultando na suspensão da entrega da merenda escolar e no processo administrativo MAPA 21034.003214/2014-24, ainda em apuração, não obstante os produtos da empresa possuírem certificado do serviço de inspeção federal no Estado do Paraná, sugerindo, portanto, irregularidades na fiscalização das atividades da empresa.

Veio a conhecimento também que “os chefes de serviço, os chefes das unidades técnicas descentralizadas (UTRA) e o Superintendente Federal da Agricultura, operavam um esquema de corrupção onde as empresas participantes, em troca de não serem tecnicamente fiscalizadas, contribuíam financeiramente para com os fiscais” (fatos evidenciados a partir de documentos entregues pelo assessor parlamentar informando agente Daniel e áudio extraído do depoimento prestado em 13/11/2013, constante do processo 5015189-73.2013.404.7001). Segundo afirmado, os benefícios financeiros teriam sido disponibilizados por meio de pagamentos em espécie e propriedade de bens móveis e imóveis.

Não bastante, há o provável incremento patrimonial de Maria do Rocio Nascimento em razão de irregularidades praticadas enquanto Chefe do Serviço de Inspeção no Estado do Paraná. O recebimento de um apartamento na cidade de Gramado ou Canela/RS em razão de irregularidades praticadas no interesse da empresa BRF S.A (Perdigão e Sadia - realização de exportações irregulares de carne de peru via estado do Paraná) foi mencionado. Do conteúdo da declaração, continha o fato de fiscais federais agropecuários da unidade descentralizada de Londrina/PR mencionarem o nome do fiscal Juarez José Santana, chefe há anos da unidade, como participante do esquema de corrupção estruturado no MAPA (venda de certificados de cargas internacionais na região de Londrina/PR e remoção de fiscais em atendimento ao interesse das empresas fiscalizadas). Segundo informado, Juarez registra acréscimo patrimonial incompatível com seus regulares vencimentos de funcionário público, do qual parte desse patrimônio consiste em pontos comerciais em shoppings, e franquias de alimentação “Subway” em Londrina, tudo formalmente vinculado aos nomes de familiares (Marcia Bertipaglia de Santana, Gabriela Bertipaglia de Santana, Marina Bertipaglia de Santanae Natália Bertipaglia de Santana).

Todos os fatos relatados estão amparados por documentação apresentada pelo agente fiscal Daniel Gouvêa Teixeira e constante do inquérito policial (evento 1).

Além disso, foi atestada a existência de diversas irregularidades na empresa Peccin, através da auxiliar de inspeção da empresa entre agosto/13 a setembro/14, Daiane Marcela Maciel, tais como utilização de quantidades de carne muito menor do que a necessária na produção de seus produtos, complementados com outras substâncias, a utilização de carnes estragadas na composição de salsichas e linguiças, a 'maquiagem' de carnes estragadas com a substância cancerígena ácido ascórbico, carnes sem rotulagem e sem refrigeração, além da falsificação de notas de compra de carne, tendo sido orientada pela sócia da empresa chamada Nair, sem o conhecimento dos agentes fiscais.

Além disso, atestou que, quando era exigida a análise de algum dos produtos da empresa, o dono, sr. Peccin, solicitava ao seu irmão Normélio Peccin que produzisse uma amostra com o padrão de qualidade exigido pelo MAPA. Outrossim, desconfiava-se da existência de um conluio com o laboratório responsável pela realização das análises das amostras, tendo em vista que presenciou o LABORAN solicitar a Nair novas amostras em razão de que as enviadas não atendiam aos requisitos técnicos exigidos. Foi demonstrado que o dono da empresa fazia reuniões a portas fechadas com o novo fiscal Eraldo, este omisso diante das irregularidades da empresa, havendo notícia do recebimento de propina para agir de tal forma (evento 1, anexo 5).

A médica veterinária e também responsável técnica pelo controle de qualidade da Peccin no ano de 2014, Joyce Igarashi Camilo, confirmou os fatos já relatados por Daiane no tocante a utilização de carne mecanicamente separada (CMS) na fabricação dos produtos, no lugar da carne regular, esclarecendo que sequer chegou a existir a entrada real de carne na empresa, exceto os carregamentos de carne estragada que presenciou a empresa receber.

Segundo Joyce, a Peccin também comprava notas fiscais falsas de produtos com SIF (Serviço de Inspeção Federal) para justificar as compras de carne podre, e utilizava ácido ascórbico para maquiar as carnes estragadas.

O fiscal Daniel teria causado grande incômodo aos donos da empresa, e, por solicitação do Sr. Peccin à Maria do Rocio Nascimento, uma portaria de destituição do referido fiscal foi elaborada justamente no mesmo dia da realização da fiscalização da empresa que detectou as irregularidades. Daiane e Joyce saíram da Peccin pelo mesmo motivo. Posteriormente, em dezembro de 2015, Daniel Teixeira prestou novo depoimento (evento 36 do IPL), relatando que funcionários da empresa BRF S.A. lhe informaram acerca de irregularidades também naquela empresa, na qual descobriu-se a venda irregular de produtos alimentícios (absorção de água em frango superior ao índice permitido e reembalagem de produtos inadequados para a venda, ocorrida em 22/11/2015) pelo fiscal Antonio Carlos Prestes, razão pela qual estar-se-ia articulando a sua remoção da fiscalização daquela empresa perante a Superintendência do MAPA.

Tais elementos iniciais foram suficientes para se ter como fundadas as suspeitas acerca da existência de possível organização criminosa formada por funcionários públicos com atuação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Superintendência Regional do Paraná, aparentemente desde meados de 2007, cujo objetivo precípuo seria a obtenção pessoal de proveitos financeiros indevidos, aparentemente integrados aos respectivos patrimônios em nome de terceiros, mediante exercício irregular de funções públicas.

Em síntese, entre as empresas investigadas estão alguns dos maiores frigoríficos do Brasil, como BRF e JBS, dono do Big Frango e Seara Alimentos.

Aproximadamente 1.100 policiais federais cumpriram 309 mandados judiciais (27 de prisão preventiva, 11 de prisão temporária, 77 de condução coercitiva e 194 de busca e apreensão) em empresas supostamente ligadas ao grupo criminoso. Segundo a Polícia Federal, tratava-se da maior operação já realizada na história da instituição. Entre os 26 presos preventivamente estavam o vice-presidente da BRF, José Roberto Pernomian Rodrigues, o gerente de relações institucionais e governamentais da BRF, Roney Nogueira dos Santos, e o executivo do grupo JBS Flavio Cassou.

Como relatado acima, em quase 2 anos de investigação, a Polícia Federal constatou que as superintendências regionais do Ministério de Pesca do Paraná, Minas Gerais e Goiás, atuavam continuadamente para “defender grupos empresariais em detrimento do interesse público”. Segundo as investigações, os agentes públicos, valendo-se do poder investigatório do cargo e após o recebimento da propina, agiam para viabilizar a adulteração dos alimentos produzidos, emitindo certificação sanitária sem realização da efetiva fiscalização.

A Justiça Federal determinou o bloqueio de R$ 1 bilhão em contas bancárias dos investigados, e o Banco Central informou o bloqueio de pouco mais de R$ 2 milhões. Além disso, o Ministério da Agricultura interditou três frigoríficos, localizados em Goias, Santa Catarina e Paraná.

As provas juntadas aos autos incidem sobre os crimes de advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal), concussão (artigo 316 do Código Penal), corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317, §2º do Código Penal), crime contra a ordem econômica (artigo 7º, II, da Lei 8.137/1990), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (artigo 274,  do Código Penal), falsidade de atestado médico (art. 302, do Código Penal), falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272,  do Código Penal), organização criminosa (artigo 2º, caput, c/c §3º e §4º, II da Lei nº 12.850/13),  peculato (artigo 312,  do Código Penal), prevaricação (artigo 319,  do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304,  do Código Penal), violação de sigilo funcional (artigo 325, §1º,  do Código Penal).

Ocorre que a divulgação da operação pela Polícia Federal foi realizada de forma midiática, em manchetes cujos títulos vinham acompanhados de expressões como “carne estragada”, “carne podre”, “carne cancerígena”, ainda que nas apreensões realizadas pela PF não haviam sido encontradas peças de carne estragadas. A suspeita da Polícia Federal de carne vencida surgiu porque, durante a investigação, os executivos foram ouvidos falando em uso de “ácido ascórbico” para maquiar a carne, não encontrando, na realidade, em suas apreensões, nenhuma carne estragada. No dia 21/03/17, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou uma nota de esclarecimento[1] a respeito da sua atribuição na fiscalização de alimentos, informando que “o controle e fiscalização de alimentos no Brasil é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos e entidades da Administração Pública, com destaque aos órgãos da agricultura, da pecuária e do Sistema Único de Saúde, com responsabilidades e atribuições distintas”.

Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA a responsabilidade pela normatização e controle dos abatedouros, frigoríficos e das indústrias que processam os produtos de origem animal, tais como carnes e suas derivações, bem como garantir a qualidade do que é produzido, cabendo à Anvisa “o estabelecimento das normas relativas aos aditivos permitidos a serem utilizados em alimentos, em consonância com mecanismos internacionais de harmonização”.

De acordo com a nota da agência, é permitida a aplicação de ácido ascórbico ou vitamina C, como antioxidante, nos produtos cárneos. O uso da substância foi divulgado na operação pelo emprego em excesso, o que está associado a complicações de saúde a quem ingerir determinado alimento. Sobre isso, a agência salienta que o aditivo não se caracteriza como carcinogênico, podendo a substância ser empregada em produtos secos, curados e/ou maturados embutidos ou não e nos produtos salgados crus, sendo o limite de uso de 0,02g por 100g do produto e sua aplicação limitada ao tratamento externo da superfície desses produtos.

Nesse sentido, o Ministério da Agricultura criticou a narrativa da Operação Carne fraca, classificando-a como exagerada. De acordo com o ministro Blairo Maggi, determinadas medidas retratadas como irregulares pela investigação são, na verdade, práticas permitidas no setor que poderiam ter sido esclarecidas com uma simples consulta ao Ministério da Agricultura pela Polícia Federal.

Além disso, a notícia de que houve mistura de papelão surgiu a partir da divulgação de um áudio em que um funcionário da BRF diz que “o problema é colocar papelão lá dentro do CMS também. (…) Eu vou ver se consigo colocar em papelão. Agora, se eu não conseguir em papelão, daí infelizmente eu vou ter que condenar”. CMS signica “Carne Mecanicamente Separada”, segundo a Polícia Federal. Os investigadores acreditaram tratar-se da mistura de papelão com carne para produção de produtos enlatados. Entretanto, a BRF negou veementemente a possibilidade dessa ocorrência. A empresa atesta que houve um “claro e gravíssimo erro” na interpretação do áudio, que se referia a embalagens de papelão para armazenamento dos produtos, que são, normalmente, embalados em plástico e, caso não houvesse a mudança da embalagem, teria de condenar o produto, ou seja, descartá-lo.

Nota-se, portanto, a colocação de informações fora do contexto, gerando uma distorção exagerada dos fatos.


2. REFLEXOS SoCIOECONÔMICOS

Um mercado em potencial foi colocado em xeque. Se analisarmos a trajetória do país nesse setor, temos o Brasil como segundo maior produtor de carne bovina do mundo e o maior exportador. A exportação de carne para a Europa iniciou-se no início dos anos 2000, mas somente no ano de 2016 conquistou a liberação para embarcar carne bovina in natura aos EUA - um dos mercados mais exigentes e rigorosos do mundo em termos de qualidade de produtos alimentícios.

Entre 2000 e 2016, as exportações de carne subiram de cerca de US$ 2 bilhões para aproximadamente US$ 14 bilhões. O setor vendeu para mais de 150 países no ano passado e agora deverá enfrentar uma série de impactos negativos suscitados pelo esquema de venda de carne adulterada.

Dias após a deflagração da “Operação Carne Fraca”, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) divulgou dados apontando uma queda brusca nas exportações de carne brasileira. Segundo a pasta, o Brasil exportou US$ 74 mil do produto na terça-feira (21 de março de 2017). Antes do deflagre da operação, o valor médio das exportações no mês de março, por dia útil, foi de US$ 60 milhões, ou seja, um valor muito superior. De acordo com o ministério, no decorrer do mês de março, antes da operação, o valor diário das exportações variou de US$ 39 milhões a US$ 90 milhões.

 A reação foi imediata e ameaçou um mercado de US$ 3,5 bilhões em exportação. União Europeia, Coreia do Sul e China - principais países importadores - declararam restrições temporárias à entrada de carne brasileira. Estes juntos correspondem a 27% das exportações nacionais no ano de 2016. Além dos países supramencionados, Japão e Chile suspenderam a importação de produtos dessa categoria.

O modo de repercussão e divulgação das notícias, por sua vez precipitadas e carentes de precisão, colocou em risco a credibilidade de um mercado bilionário, gerando, portanto, um prejuízo incalculável e de difícil reparação ao país e aos empresários do setor, além de ameaçar uma afluência significativa de empregos, direta e indiretamente. A divulgação da operação pode ser vista por um “espectro” exagerado e desproporcional que pode provocar sequelas para o agronegócio brasileiro, especialmente no setor de carnes. Deve-se recordar que o setor é responsável por aproximadamente R$ 137,3 bilhões somente na produção de matérias-primas (Valor Bruto da Produção de 2017). As exportações beiram US$ 14 bilhões e são reservadas para cerca de 170 países.

Além disso, as empresas JBS S/A e BRF S/A sofreram fortes impactos em suas ações, fazendo com que perdessem bilhões em um único dia. A queda foi de 10,58% e 7,25%, respectivamente, no fechamento dos papéis gerando a perda de valor no mercado.


3. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO

Estão designados pela Constituição da República Federativa do Brasil no caput de seu artigo 37 como inerentes à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência denominados princípios explícitos, determinando a obediência destes pelo Poder Público.

Neste artigo, discutiremos acerca do princípio da publicidade dos atos do Poder Público vinculado à Operação Carne Fraca.

Na esfera do Direito Administrativo, a publicidade é um requisito de eficácia e moralidade, configurando-se como a divulgação oficial dos atos para conhecimento do público em geral, além disso, o princípio impõe ao Poder Público o dever de agir com a maior transparência possível para que os administrados e os órgãos de controle tenham, a qualquer momento, conhecimento de suas práticas. Nesse sentido, define José dos Santos Carvalho Filho:

Outro princípio mencionado na Constituição é o da publicidade. Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência que se revestem. (CARVALHO FILHO, 2008, p. 20)

Ne mesma perspectiva, segue o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (MEIRELLES, 2010, p. 95-96)

O jurista justapõe, ainda, que se faz necessária a publicação dos atos através do órgão oficial da Administração. Não se considera somente o Diário Oficial como o órgão oficial, mas também os jornais contratados com esse objetivo além da afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara.

Seguindo a mesma lógica, de acordo com o autor, não cabe a divulgação por órgãos de imprensa não escritos, como a televisão e o rádio, mesmo que em horário oficial, em decorrência da falta de segurança jurídica que esses meios propiciariam, seja em relação à existência, seja em relação ao próprio conteúdo de tais atos.

São também instituídos como ramificações do princípio da publicidade: o direito de acesso dos usuários a registros administrativos e atos de governo, capitulado no artigo 37, § 3º, II da Constituição Federal de 1988, o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII CF/88 e quanto ao direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, art. 5º inciso XXXIV, alínea “a”.

Vale ressaltar que não se confunde esse princípio com a propaganda ou divulgação pelos meios de comunicação em massa que também atendem pelo nome de “publicidade”. O exercício desta é facultado a Administração Pública, enquanto aquela é um dever constitucional.

Desse modo, o artigo 37, §1º da CF/88 preconiza que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de cunho social sem promoção pessoal.

Pode-se, também, fazer a extração do princípio da publicidade do direito do povo em conhecer os atos praticados na Administração Pública, minuciosamente, para a plena execução do controle social, oriundo do exercício do poder democrático.


4. TRANSGRESSÃO AO JUÍZO DE RAZOABILIDADE

Todavia, são admitidas exceções ao princípio da publicidade, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal de 1988 "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem."

Observando a forma sensacionalista como foi divulgada a "Operação Carne Fraca", é notório que o princípio da publicidade foi ferido, considerando o alto interesse social, devendo, portanto, ser resguardado o sigilo de justiça, tendo em vista o juízo de razoabilidade exigido pela publicidade.

Ao declarar, publicamente, que os frigoríficos utilizavam substância para mascarar a deterioração da carne, o delegado responsável pela operação não levou em consideração os interesses da coletividade na exposição dos fatos, ocasionando uma série de impactos na economia do país devido à espetacularidade da notícia e ameaçando uma parcela considerável de empregos diretos e indiretos, sem que as autoridades tenham sido eficazes na dimensionalidade do alcance dos atos lesivos.

Seguem abaixos jurisprudências que podem ser encaixadas na Operação Carne Fraca, na medida em que as supostas irregularidades em relação aos produtos cárneos foram executadas com a anuência de, no mínimo, parte dos superiores hierárquicos corporativos:

TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000088242201481600360 PR 0000882-42.2014.8.16.0036/0 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 24/04/2015

Ementa: ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. RECLAMANTE ALEGA QUE ADQUIRIU CARNE BOVINA ESTRAGADA. ADUZ QUE SAIU DA ZONA RURAL ONDE MORA E APÓS PERCORRER CERCA DE VINTE KM ADQUIRIU O ALIMENTO QUE CONSTATOU IMPRÓPRIO AO CONSUMO QUANDO RETORNOU À SUA RESIDÊNCIA. INFORMA QUE TEVE QUE RETORNAR AO ESTABELECIMENTO E APÓS MUITA INSISTÊNCIA FOI RESSARCIDA DO VALOR PAGO PELO ALIMENTO. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONSIDEROU QUE A RECLAMADA (SUPERMERCADO) PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA AO RESSARCIR A CONSUMIDORA E QUE O PRODUTO PERECÍVEL INAPTO AO CONSUMO CARACTERIZA-SE COMO RISCO INERENTE A VIDA EM SOCIEDADE. INSURGE-SE A RECLAMANTE PUGNANDO PELO ARBITRAMENTO DE MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA O COMETIMENTO DE ILÍCITO PELAS RECLAMADAS. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTANTES NOS ARTIGOS 2º e 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART.6º, VIII, DO CDC. EVIDENCIA-SE NOS AUTOS QUE O ALIMENTO ERA IMPRÓPRIO AO CONSUMO. DESTAQUE-SE QUE O SISTEMA CONSUMERISTA NÃO PERMITE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DETERIORADOS E NOCIVOS À SAÚDE, CONFORME PREVISÃO DO ART.18, § 6º, INCISO II DO CDC, SENDO QUE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA VISA COIBIR ESTA PRÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. FATO QUE POR SI SÓ TRAZ SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. NEXO CAUSAL PRESENTE. DANO MORAL CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 8.2 DAS (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000882-42.2014.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 22.04.2015)

TJ-RS - Recurso Cível 71005131099 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 14/07/2015

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARNE BOVINA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. INGESTÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Demanda em que a autora objetiva indenização por danos morais e materiais em razão de ingestão de alimento impróprio para consumo. Autora que recorre postulando a majoração dos danos morais. Recorre o réu, por sua vez, requerendo a improcedência do pedido. Laudo pericial (fls. 14/16) e fotos do produto (fl. 18) que constatam a existência de substâncias impróprias para consumo no produto adquirido no estabelecimento do réu. O requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a procedência da carne ou os cuidados realizados para a conservação do produto. Tratando-se de fornecimento de produto in natura, a responsabilidade pela ocorrência de vício do produto cabe ao réu que comercializa o produto, nos termos do artigo 18 do CDC. Evidenciado o prejuízo na qualidade do alimento, deve indenizar os prejuízos materiais e morais. O quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 1.500,00) comporta majoração para R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso, o caráter punitivo e pedagógico da medida e as decisões em casos similares. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005131099, Segunda... Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/07/2015).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005131099 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/07/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2015)


5. CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente o princípio da publicidade, contornando uma conjuntura para a plena transparência dos atos do Poder Público, na medida em que é necessário segregar pontos de sigilo arrazoados pelo exercício da segurança social e estatal. Impreterivelmente, deve-se garantir o direito fundamental da informação, respaldado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal homólogo ao dever de transparência dos entes públicos.

E, por concepção de transparência, tem-se a delimitação do conteúdo da informação de forma coerente e sem gerar obstáculos com formalidade excessiva ou qualquer outro artifício que influencie o receptor da informação, valendo realçar que o princípio da publicidade outorga ao cidadão o poder e dever de controle público. 

Ainda que incutida no dever constitucional de proteger as pessoas de uma possível contaminação alimentar, a Operação Carne Fraca desrespeitou o juízo de proporcionalidade e razoabilidade inerente ao princípio da publicidade, vez que não ponderou os impactos negativos nas exportações consequentes dos danos relacionados à divulgação dos fatos, tais como a descomunal queda no mercado financeiro e a ameaça de um imensurável número de empregos. Levando em consideração a atual crise que o quadro econômico brasileiro atravessa, o prejuízo financeiro causado seria de difícil reparação para o país.

Por fim, o que se denota e evidencia é que, apesar das críticas recebidas pela sua espetacularidade, é indiscutível que a Operação Carne Fraca logrou êxito no combate à corrupção corporativa envolvendo agentes públicos, privados e políticos, sendo esta uma problemática gritante na nossa sociedade. Ademais disso, prosperou em acautelar as empresas do ramo alimentício em relação à necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos, em especial as que atingem a saúde da população e, ainda, no tocante a fiscalização severa contra irregularidades.


REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.19 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24 a. ed., São Paulo, Malheiros, 1999.

CRISTIANE, Claudia. Operação Carne Fraca x Princípios da Administração Pública. Disponível em: https://claudiacristiane.jusbrasil.com.br/artigos/443878248/operacao-carne-fraca-x-principios-da-administracao-publica?ref=topic_feed Acesso em: Mar. 2018.

LODI, Michell. Responsabilidade Civil: Operação Carne Fraca. Disponível em: https://michelllodi.jusbrasil.com.br/artigos/461302253/responsabilidade-civil-operacao-carne-fraca?ref=topic_feed Acesso em: Mar. 2018.

JÚNIOR, José Herval Sampaio. Será que dá pra esquecer o real objetivo da Operação Carne Fraca? Disponível em: https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/441850719/sera-que-da-para-esquecer-o-real-objetivo-da-operacao-carne-fraca?ref=topic_feed Acesso em: Mar. 2018.

HERMIDA, Xosé. MARTÍN, María. Operação Carne Fraca: o esquema podre que ronda os frigoríficos no Brasil. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/03/24/politica/1490391912_181027.html Acesso em: Mar. 2018.

CURITIBA-PR. Ministério Público Federal. Processo nº 5016876-49.2017.0.04.7000, Evento 1, Denúncia. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/docs/501687649.2017.4.04.7000dennciaII.pdf Acesso em: Mar. 2018

SPAGNUOLO, Sérgio. BRF tem prejuízo de R$ 167 mi no 2º tri ainda com reflexo da Operação Carne Fraca. Disponível em: https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/196901-brf-tem-prejuizo-de-r167-mi-no-2-tri-ainda-com-reflexo-da-operacao-carne-fraca.html#.WrqnZC7wa1t Acesso em: Mar. 2018

OLIVEIRA, Eliane. Brasil começa a exportar carne ‘in natura’ para os EUA. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/brasil-comeca-exportar-carne-in-natura-para-os-eua-20141249 Acesso em: Mar. 2018


Notas

[1] http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/nota-da-anvisa-sobre-a-operacao-carne-fraca-/219201?p_p_auth=RoUc9m0v&inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fnoticias%3Fp_p_auth%3DRoUc9m0v%26p_p_id%3D101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_62lkCoOZY6xN__column-1%26p_p_col_count%3D1



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRANI, Daniela. A Operação Carne Fraca à luz do princípio da publicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6074, 17 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79550. Acesso em: 19 abr. 2024.