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Mulheres, Maternidade e Sistema Punitivo

Mulheres, Maternidade e Sistema Punitivo

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Este artigo tem como objetivo analisar o direito à maternidade para mulheres que são privadas de liberdade, nos espaços das audiências de custódia, a partir do instante, em que estão grávidas.


RESUMO

Este artigo tem como objetivo analisar o direito à maternidade para mulheres que são privadas de liberdade, nos espaços das audiências de custódia, a partir do instante, em que estão grávidas. Percebe-se entre as encarceradas a prática de atos que violam abertamente os direitos das mulheres. O estudo realizou-se através de um levantamento bibliográfico de cunho qualitativo com base em livros, artigos e dados publicados na internet. A concessão da liberdade provisória deverá ser bem analisada, seja com ou sem a imposição de medida cautelar, devendo estar associada à possibilidade de um encaminhamento assistencial, sendo necessária a representação de uma mudança de paradigma no próprio sistema de justiça criminal. A prisão é um dispositivo institucionalizado de biopoder, representado por uma submissão seletiva capaz de excluir através da utilização da violência simbólica no campo do crime. Torna-se importante a implantação de benefícios sociais, pelos quais a proteção das mulheres encarceradas. As opções de atuação do Estado na definição da política criminal são deparadas com os limites da estrutura prisional e da atuação dos sistema de justiça, de forma que a implantação das audiências de custódia sejam inseridas nessa mesma lógica.


Palavras-chave: Mulheres privadas de liberdade. Maternidade. Direito da mulher.


INTRODUÇÃO


O estudo apresenta uma análise ao direito à maternidade para mulheres que estão privadas de liberdade, nos espaços das audiências de custódia, a partir do momento, em que as mesmas se encontram grávidas. Serão feitas considerações metodológicas a fim de contextualizar o debate, relacionando aspectos da criminologia, do gênero e da saúde, visto se tratar de uma discussão, que envolve a saúde materna e infantil, bem como, o papel estrutural da prisão, além de algumas repercussões diretas para as mulheres.
É perceptível entre as encarceradas a presença de práticas pelas quais violam abertamente os direitos das mulheres, pois, em muitos casos, é possível se ouvir relatos de torturas das mais variadas inúmeras agressões verbais e sexuais, que são praticadas pelo motivo de protegê-las no sistema, cenas de desnudamentos e apalpamentos em suas partes íntimas, sem contar que a maternidade dessas mulheres são estigmatizadas, culminando na suspensão do direito do poder familiar. Para muitos detentores da lei, a prisão de mulheres grávidas é usada como argumento de que a maternidade poderia ser melhor exercida no cárcere.
Essa temática envolve, além de uma discussão quanto à divisão de papéis sexuais e social da família, a condição de privação de liberdade da mulher e a relação assimétrica, hierárquica e de poder. Assim, esse estudo buscou fazer uma análise quanto a inserção de normas de gênero, bem como das relações disciplinares que são identificáveis no cárcere, quando envolve a experiência da maternidade, identificando assim as controvérsias no plano dos valores e das relações de poder que as sustentam.

ASPECTOS METODOLÓGICOS


O estudo foi efetivado através de um levantamento bibliográfico de cunho qualitativo com base em livros, artigos e dados publicados na internet, correspondentes aos processos, em que as acusadas de diversos crimes foram levadas à audiência de custódia estando em período gestacional. Tornou-se possível averiguar a presença de concessões de liberdade, aplicação de medidas cautelares, além do encaminhamento e decretações de prisões preventivas.
A justificativa pelo tema se deu porque comprovadamente mais de 90% das mulheres das mulheres, que estão encarceradas com filhos nas prisões do Brasil, entraram no sistema carcerário, já grávidas, porém o sistema penitenciário tem meios para evitar o ingresso dessas mulheres na prisão1.
Vale salientar, que para essas mulheres, as visitas são bastante escassas, sendo minimamente contável o número de companheiros ou maridos que dispõem do seu tempo para poder acompanha-las, diferentemente do que acontece com os homens. Nesse caso, as audiências de custódia passa a ser um espaço bastante crucial para diagnosticar a situação prisional das mães com seus futuros filhos, sendo essa a porta de entrada ou não para o sistema prisional2. A criminologia está situada em um território de fronteiras bastante confusas e transdisciplinar por excelência, visando o rompimento de um saber compartimentado e aflora “na confluência de um discurso médico-jurídico na virada do século XIX”3.
Esse vínculo umbilical entre a criminologia e a saúde vem sendo fortalecido ao longo dos tempos através de práticas e teorias que tem ratificado o poder punitivo. O saber/poder médico que justificam os procedimentos de criminalização é visto como um delimitador na persecução penal. Nesse caso, a repressão do crime e sanitário leva a acusada a uma tecnologia penal, que é a da prisão, e médica, que aponta, no mínimo, para uma assistência digna4.
Nessa discussão a respeito do direito à maternidade para mulheres que estão privadas de liberdade, especialmente referente à saúde nas prisões, demonstra-se o perigo epistemológico de reprodução da ordem punitivista que serve como mecanismo de naturalização da violência e da dor. Não se deve esquecer que, para além da garantia do acesso aos recursos e aos profissionais de saúde, a prisão é uma instituição, que inviabiliza o bem estar psíquico e físico de qualquer indivíduo. Por isso, torna-se um desafio inicial o entendimento da real demanda por ordem, numa perspectiva de luta de classes5.
1 LEAL, Maria do Carmo et al. Nascer na prisão: gestação e parto atrás das grades no Brasil. Ciência & Saúde Coletiva. v. 21, n. 7, p. 2061-2071, 2016.
2 SIMAS, Luciana; BATISTA, Vera Malaguti; VENTURA, Miriam. Mulheres, maternidade e o sistema punitivo: limites e possibilidades das audiências de custódia no estado do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. IBCCrim. Ano 26, v. 149, p. 455-489, nov. 2018. p. 4.
3 BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p.15.
4GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; VILAS BOAS, Cristina Campolina. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 89-92.
5 BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p.15.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MULHER NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


No Brasil, nas últimas décadas, tem crescido as taxas de encarceramento feminino, inclusive essas estando grávidas ou com filhos de colo, tornando-se uma questão de política criminal pela qual deve ser observada com urgência, especialmente em relação a algumas medidas, que têm sido apresentadas para os casos. Uma das propostas seria a atuação integrada do Sistema de Justiça nas audiências de custódia, garantindo que a mulher autuada em flagrante possa estar fisicamente presente diante do juiz, expondo o direito ao contraditório efetivo e pleno antes de se apreciar a possibilidade de se decretar a prisão preventiva6.
Em 2015, por meio da Resolução n° 213, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Conselho Nacional de Justiça determinou, dentre outras coisas, que a autoridade judicial é obrigada a fazer uma averiguação através de perguntas e análise visual, as hipóteses de gravidez ou existência de filhos menores ou dependentes, que estejam sob os cuidados da mulher detida em flagrante delito7.
A concessão da liberdade provisória deverá ser bem analisada, seja com ou sem a imposição de medida cautelar, devendo estar associada à possibilidade de um encaminhamento assistencial, sendo proposta a representação de uma transformação de paradigma no próprio sistema de justiça criminal. Porém, estudos demonstram limitações ideológicas e estruturais nas audiências de custódia, afirmando práticas de aprisionamento seletivo, especialmente de pessoas negras e jovens, utilizando-se padrões decisórios em conjunto com uma forte repreensão de carga moral8.
Manter a regra de converter uma prisão em flagrante, transformando-a em preventiva, tomando por base um discurso punitivo se contradiz à possibilidade das audiências de custódia constituírem um espaço de inovação, de onde se torna possível evidenciar, questionar, transformar ou até mesmo superar a lógica antiga da política penal-penitenciária9. Principalmente em relação às mulheres, que são levadas a audiências de custódia, Nina Cappelo e outros declaram a existência de:
Práticas que sistematicamente reforçam e legitimam a violação dos direitos das mulheres: são relatos de tortura e agressões sexuais praticadas por policiais, com desnudamentos e apalpamento de partes íntimas; de estigmatização da maternidade das mulheres presas e ameaças de suspensão do poder familiar, e decisões que decretam a prisão de mulheres grávidas, com o argumento de que a maternidade seria melhor exercida no cárcere10.
Segundo o Ministério da Justiça, ao publicar o diagnóstico nacional, estigmas e discriminações são fortalecidas nas audiências de custódia, principalmente em relação às mulheres, através de cobranças de seu papel feminino diante da família e dos filhos, sendo somado a isso a ausência de atenção aos


6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Audiência de custódia. Brasília: CNJ, 2016.
7 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília: CNJ, 2015.
8 INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD). Monitoramento das audiências de custódia em São Paulo. São Paulo: Open Society Foundations, maio 2016.
9 JESUS, Maria Gorete Marques de; RUOTTI, Caren; ALVES, Renato. “A gente prende, a audiência de custódia solta”: paradoxos entre a produtividade policial e tentativas de desencarceramento. Brasília: 18º Congresso Brasileiro de Sociologia, 2017.
10 CAPPELLO, Nina et al. Que audiência de custódia queremos? Jutificando, jan. 2018. p. 3.
4
aspectos mais específicos como a gravidez e fato de se ter crianças dependentes destas11. Cappelo e outros, ao exemplificar o Fórum Criminal de Barra Funda/SP observaram em 2017: “indícios de que esse cenário começou a mudar em prol da aplicação de textos legais que tratam especificamente de direitos das mulheres, como as Regras de Bangkok e o Marco Legal da Primeira Infância”12.


MULHERES NO SISTEMA PRISIONAL


A prisão é tida como um dispositivo institucionalizado de biopoder, representado por uma submissão seletiva capaz de excluir através da utilização da violência simbólica no campo do crime. Nessa relação de submissão, que é construída na carceragem para disciplinar os corpos dóceis, as mulheres passam a ser mais vulneráveis, especialmente quando se encontram em estado de gravidez ou com filhos menores. O controle penal que é exercido sobre a mulher diante da metáfora paterna é baseada na autoridade posta no poder de punição, inclusive perante as próprias ações autolesivas13.
Vale frisar, que todo esse conhecimento criminológico se constrói a partir do homem em conflito com o sistema penal e que as mulheres que se tornam invisíveis para o sistema são indivíduos, que vivem na pobreza extrema e por esse motivo cometem crimes típicos de que não possui nenhum tipo de poder. O aumento de crimes cometidos por mulheres, especialmente nos delitos ligados à drogas, foi ratificado no Brasil através de dados do Ministério da Justiça, os quais demonstraram que 62% das mulheres encarceradas foram denunciadas justamente por tráfego de drogas, em contraposição aos 26% imputados aos homens14.
A gestação no sistema carcerário poderá implicar em melhores condições de aprisionamento, já que em sua maioria, as grávidas são levadas a unidades materno-infantis, nem que seja por períodos curtos. A maior parte das mulheres encarceradas, portanto, não se sentem seguras diante da possibilidade de terem seus filhos tomados em razão de qualquer transgressão disciplinar, o que aumentaria sua vulnerabilidade por causa do aumento da discricionariedade da autoridade local15. De acordo com Luciana Simas, Vera Batista e Miriam Ventura:
A prisão preventiva é medida excepcional de acordo com a legislação nacional e internacional, e no caso das mulheres grávidas e/ou com filhos, a aplicação de medidas desencarceradoras atende à melhor proteção dos direitos humanos desses segmentos. A hermenêutica dos direitos humanos exige a aplicação da norma mais benéfica às pessoas que sofrem violações, justificando a adoção de medidas que incorporem a perspectiva de gênero independentemente da situação criminal16.
11 BALLESTEROS, Paula R. Implementação das audiências de custódia no Brasil: análise de experiências e recomendações de aprimoramento. Brasília: Depen, 2016.
12 CAPPELLO, Nina et al. Que audiência de custódia queremos? Jutificando, jan. 2018. p. 2.
13 BATISTA, Nilo. A lei como pai. In: ABRAMOVAY, Pedro Vieira; BATISTA, Vera Malaguti (Org.). Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010. p. 153.
14 DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN. Jun. 2016.
15 DIUANA, Vilma; CORRÊA, Marilena; VENTURA, Miriam. Mulheres nas prisões brasileiras: tensões entre a ordem disciplinar punitiva e as prescrições da maternidade. Physis Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v. 27, n. 3, p. 727-747, 2017.
16 SIMAS, Luciana; BATISTA, Vera Malaguti; VENTURA, Miriam. Mulheres, maternidade e o sistema punitivo: limites e possibilidades das audiências de custódia no estado do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. IBCCrim. Ano 26, v. 149, p. 455-489, nov. 2018. p. 11.

Diante dessa inadequação ambiental nas prisões, a aplicação de medidas alternativas é vista como uma garantia mais efetiva e segura aos direitos maternos e infantis. A maioria das penitenciárias, mesmo possuindo espaços chamados de creches, não tem se adequado às necessidades das mães nem dos seus filhos. Os cuidados com a saúde sexual e reprodutiva, bem como o apoio à maternidade e à família são constantemente abandonados pelo Estado.
Geralmente, o acesso à saúde demonstra inúmeras limitações, pois as mulheres encarceradas tornam-se vulneráveis, por causa das barreiras no acesso aos serviços de saúde, social e jurídicos, além, das condições degradantes dos ambientes carcerários. Tal situação, se propaga também para os filhos, o que culmina em um ciclo vicioso de desrespeito constante.


CONCLUSÃO


A prisão é apresentada como um marco estrutural para que se efetive o direito à saúde, especialmente ao se referir aos direitos maternos e infantis. É obrigação do Estado, que se adotem medidas positivas voltadas à assistência, aos cuidados e à inserção social, os quais são imprescindíveis para o desenvolvimento do ser humano. A partir dessa perspectiva, as audiências de custódia passam a representar uma resposta do Estado no campo penal, visando garantir os direitos humanos. Existe por parte do poder judiciário uma certa preocupação em conceder a liberdade majoritária para essas mulheres, porém não existe projetos de integração social, o que leva ao comprometimento da efetivação das audiências de custódia. É necessário, que se priorize o fortalecimento dos vínculos sociais e afetivos juntamente com medias interinstitucionais de proteção e assistência, lembrando que a mais eficaz política criminal é a política social, já que ela visa erradicar as desigualdades e garantir as oportunidades com equidade.
Para se construir um marco ético, que se refira à proteção do direito materno, a partir de um referencial da criminologia crítica e do feminismo, é importante, que se efetivem normas e garantam os direitos humanos, bem como, que estejam associadas às ações materiais, que possam viabilizar uma real inserção social das mulheres pelas quais estão privadas de liberdades juntamente com seus filhos.
Torna-se vital a implantação de benefícios sociais como programas de transferência de renda, geração de empregos, moradia e outros, pois a garantia constitucional da mulher de exercer a maternidade dentro do processo criminal deixa em evidência diversos desafios institucionais, políticos, culturais e econômicos, os quais deverão ser enfrentados. As opções de atuação do Estado na definição da política criminal são deparadas com os limites da estrutura prisional e da atuação do sistema de justiça, de forma que a implantação das audiências de custódia sejam inseridas nessa mesma lógica.
REFERÊNCIAS
BALLESTEROS, Paula R. Implementação das audiências de custódia no Brasil: análise de experiências e recomendações de aprimoramento. Brasília: Depen, 2016.
BATISTA, Nilo. A lei como pai. In: ABRAMOVAY, Pedro Vieira; BATISTA, Vera Malaguti (Org.). Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010.
6
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
CAPPELLO, Nina et al. Que audiência de custódia queremos? Justificando, jan. 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Audiência de custódia. Brasília: CNJ, 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília: CNJ, 2015.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN. Jun. 2016.
DIUANA, Vilma; CORRÊA, Marilena; VENTURA, Miriam. Mulheres nas prisões brasileiras: tensões entre a ordem disciplinar punitiva e as prescrições da maternidade. Physis Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v. 27, n. 3, p. 727-747, 2017.
GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; VILAS BOAS, Cristina Campolina. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017.
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD). Monitoramento das audiências de custódia em São Paulo. São Paulo: Open Society Foundations, maio 2016.
JESUS, Maria Gorete Marques de; RUOTTI, Caren; ALVES, Renato. “A gente prende, a audiência de custódia solta”: paradoxos entre a produtividade policial e tentativas de desencarceramento. Brasília: 18º Congresso Brasileiro de Sociologia, 2017.
LEAL, Maria do Carmo et al. Nascer na prisão: gestação e parto atrás das grades no Brasil. Ciência & Saúde Coletiva. v. 21, n. 7, p. 2061-2071, 2016.
SIMAS, Luciana; BATISTA, Vera Malaguti; VENTURA, Miriam. Mulheres, maternidade e o sistema punitivo: limites e possibilidades das audiências de custódia no estado do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. IBCCrim. Ano 26, v. 149, p. 455-489, nov. 2018.
SIMAS, Luciana; BATISTA, Vera Malaguti; VENTURA, Miriam. Mulheres, maternidade e o sistema punitivo: limites e possibilidades das audiências de custódia no estado do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. IBCCrim. Ano 26, v. 149, p. 455-489, nov. 2018.



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