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O financiamento e as contribuições da seguridade social na Constituição Federal

O financiamento e as contribuições da seguridade social na Constituição Federal

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Este trabalho tem por objetivo analisar de que forma a Constituição Federal, trata o financiamento, as contribuições, os benefícios e serviços alusivos à seguridade social, delineando as suas fontes de receitas.

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar de que forma a Constituição Federal, trata o financiamento, as contribuições, os benefícios e serviços alusivos à seguridade social, delineando as suas fontes de receitas. Por outro lado, trata o artigo da autonomia do Direito da Seguridade Social, dentro da Constituição Federal de 1988, que inseriu, em  seu contexto, princípios próprios, conceito autônomo e de que forma será o sistema da seguridade social custeado. Além disso, enfoca o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que em diversas decisões delineou e amoldou, sob o prisma constitucional, a  sua aplicabilidade. Por fim, demonstra o artigo que o sistema de seguridade social, é totalmente irradiado como meio de atender a um dos objetivos do Estado Democrático de Direito, com o fim de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, como promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, cultura, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, respeitando a solidariedade e dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: fontes da seguridade social; financiamento; dignidade da pessoa humana;

 

 

 

 

ABSTRACT

This study aims to examine how the Federal Constitution , is funding , contributions , benefits and depicting the social security services , outlining their sources of revenue . Furthermore , the article states the autonomy of the Social Security law , within the Constitution of 1988 , which inserted in its context , its own principles , self- concept and how it will be funded social welfare system . Furthermore , it focuses on the position of the Supreme Court , which in several cases outlined and shaped under the constitutional prism, their applicability . Finally , the article demonstrates that the social security system , is totally spent as a means to meet one of the goals of the democratic rule of law , in order to eradicate poverty and marginalization and to reduce social and regional inequalities , and promoting welfare of all , irrespective of origin , culture , gender, race , age and other forms of discrimination , solidarity and respecting the dignity of the human person .

Keywords : sources of social security , financing, human dignity ;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

{C}1.      {C}FINANCIAMENTO E CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Como forma de impulsionar o custeio para a Seguridade Social o artigo 195 da Constituição Federal, assegurou que o sistema deve ser financiado de maneira direta ou indireta pela sociedade, utilizando-se de expedientes financeiros oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Tal meio de custeio é distinto do financiamento tripartite (empregadores, empregados e governo com base de financiamento na folha de salários), adquirindo a forma quadripartite (empregadores, empregados, governo e sociedade com base de financiamento nos orçamentos públicos, contribuições dos empregadores e empresas, contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social e receita de concursos de prognósticos.

Na relação de custeio da Seguridade Social, aplica-se o princípio de que todos que compõem a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalho ou dos meios de subsistência. Por ser uma relação jurídica estatutária, é compulsória aqueles que a lei impõe, não sendo facultado ao contribuinte optar por não cumprir a obrigação de prestar a sua contribuição social; podem os contribuintes, quando muito, nos casos em que a lei permite estar isentos ou optar por contribuir com mais ou com menos, mantendo-se a obrigação[2].

Há dois modelos básicos de financiamento da Seguridade; no primeiro, o custeio é suportado apenas pelo repasse de recursos orçamentários; no outro, através de contribuições pagas pelos participantes. O custeio da Seguridade brasileira é misto, pois abrange as formas indireta e direta. A forma indireta diz respeito ao repasse de recursos orçamentários. A forma direta refere-se ao pagamento de contribuições sociais.[3]

São delineados como custeio indireto, os recursos dos orçamentos fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Na verdade quem padece de toda a maneira a esse tipo de financiamento o próprio povo, na medida em que o orçamento fiscal se origina da sociedade, pois de alguma forma contribuiu para tal fim.

Nesse passo a norma constitucional, não foi feliz ao não delimitar qual o percentual mínimo a ser destinado aos orçamentos públicos, remetendo a norma infraconstitucional tal ínterim. 

A contribuição para o custeio da Seguridade Social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente pela Lei Orçamentária Anual, Portanto, a União deve garantir a o pagamento de eventuais carências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.[4]

Já o custeio realizado de forma direta é efetuado através das denominadas Contribuições de Seguridade Social, com previsão constitucional inserida nos artigos 149 e 195.

A CF confere à União a competência para criação de contribuições para o custeio da Seguridade Social. Tal atribuição decorre da conjugação de seus arts. 149 e 195. O art. 149 estabelece a possibilidade de criação de três tipos de contribuições: sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O art. 195 estipula as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social.[5]

Analisando tais dispositivos constitucionais nota-se a existência de contribuições diferenciadas, as denominadas contribuições sociais gerais, estampadas no artigo 149 da Constituição Federal, e as contribuições sociais relacionadas ao custeio, inseridas no bojo do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Desse modo é fácil notar, que os demais entes federativos, (Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem competência concorrente para criar contribuições sociais e arrecadar de seus servidores, no sentido de financiar os seus sistemas previdenciários e de assistência social.

Assim é fundamental ponderar que anteriormente as alterações no texto constitucional intentadas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a redação do § 1º, do artigo 149 da Constituição Federal, previa que:

Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Nota-se em uma avaliação lógica que o artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 33/2001, delegou competência aos demais entes da federação para instituir contribuição, e cobra-las de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, deixando de lado os serviços relativos a saúde.        Por outro lado a norma constitucional silencia se as contribuições poderiam ser descontadas dos inativos e pensionistas, apenas afirmando textualmente que podem ser cobradas aos servidores de forma genérica.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, ocorreu à chamada Reforma Previdenciária, modificando intensamente a situação dos servidores, alterando o artigo parágrafo primeiro do artigo 149 da Constituição Federal, que na atualidade dispõe que: 

Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que os proventos de aposentadoria e pensão também estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, no seguinte aresto:

“Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. EC 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.” (ADI 3.105, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2008, Plenário, DJ de 18-2-2005.)

As modificações excluíram a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para instituir contribuição social relativa à assistência social, podendo apenas estes entes efetuar a instituição de contribuição, para financiar a previdência delineada no artigo 40 da Constituição Federal, delimitando expressamente que a alíquotas a ser aplicada não pode ser menor a cobrada dos servidores públicos da União.

A Constituição Federal prevê no artigo 195 as seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Assim a norma constitucional assegura que os rendimentos de retribuição laboral, creditados a qualquer titulo, são bases para calcular a contribuição previdenciária. Tal disposição deve ser analisada em consonância com o parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal, onde é afiançado que:

Artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e autuarial , nos termos da lei

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao Salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

           

Para a legislação ordinária salário contribuição é para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, inclusive o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.

O art. 195 da Carta da República, ao revelar, no inciso I, as balizas primárias da contribuição do empregador, alude à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; à receita ou ao faturamento e ao lucro – alíneas a, b e c. A previsão é exaustiva quanto aos fatos que podem dar causa à obrigação de financiamento da seguridade social. Na redação primitiva, anterior à EC 20/1998, tratando-se de empregador, a contribuição decorreria da folha de salários, do faturamento ou do lucro, não surgindo a possibilidade de se ter cumulação em virtude de ato normativo ordinário. Somente a Constituição Federal é que, considerado o mesmo fenômeno jurídico, pode abrir exceção à unicidade de incidência de contribuição. (...)[6].

Por outro lado quanto à receita e o faturamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ante a redação do art. 195 da Carta Federal anterior à EC 20/1998, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (...)[7].

A contribuição sobre a receita ou o faturamento é a COFINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social —, criada pela Lei Complementar. 70/91 e modificada pelas Leis n. 9.718/98 e 10.833/2003. Essa contribuição substituiu o FINSOCIAL. Criado pelo Decreto-Lei n. 1.940/82. recepcionado pela CF/88 e vigente até a edição da Lei Complementar n. 70/91.{C}[8]

A contribuição social que possui incidência no lucro Contribuição Social sobre o Lucro Líquido/CSLL, foi criada pela Lei 7.689/1988.

A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal da contribuição e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a 12% da receita bruta auferida em cada mês do ano-calendário.{C}[9]

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, proferiu entendimento que:

“Não é possível a dedução do valor equivalente à CSLL de sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IRPJ, nos termos previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/1996 (...). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual alegada transgressão aos arts. 145, § 1º; 146, III, a; e 153, III, todos da CF – v. Informativo 525. (...) No mérito, prevaleceu o voto do min. Joaquim Barbosa, relator e presidente. Aduziu que o valor devido a título de CSLL não deveria, nos termos da Constituição, ser tratado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ e, portanto, dedutível. Ressaltou que nem todas as despesas seriam relevantes à apuração do IR, pois a despesa operacional ou a necessária deveria estar direta, intrínseca ou intimamente ligada à atividade empresarial. Realçou que o valor devido a título de CSLL não consistiria em despesa necessária ou operacional à realização da operação ou do negócio que antecederiam o fato jurídico tributário: auferir renda. Rejeitou a assertiva de que a proibição da dedução implicaria cálculo do tributo sobre valor que efetivamente não corresponderia à renda. Salientou que o quadro em exame seria marcado por dois momentos distintos: no primeiro, o contribuinte receberia um fluxo de novas riquezas que, depois da devida apuração, representaria ou não renda; no segundo, se confirmada a existência do lucro real e em razão da incidência das regras-matrizes do IRPJ e da CSLL, uma parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres públicos. Concluiu não haver dupla tributação ou incidência do IRPJ sobre a CSLL, haja vista que o valor que deveria ser pago a título de CSLL não deixara de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razão da destinação que por ele seria dada após a apuração de ambas as exações.” (RE 582.525, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-5-2013, Plenário, Informativo 705, com repercussão geral.)

Os trabalhadores e demais segurados em caráter obrigatório e contributivo, mantém diretamente com uma parcela para o financiamento da Seguridade Social, que são destinadas ao pagamento dos benefícios previstos no artigo 167, inciso XI da Lei Federal 8.212/91.

Contudo a Constituição Federal faz uma resalva no artigo 195, inciso II, assegurando a não incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo Regime Geral de Previdência.

Por outro lado é importante destacar que os aposentados desse regime que retornarem a sua atividade laboral, deverão contribuir não com o desconto em suas aposentadorias, mas da nova retribuição salarial alcançada.

É inconstitucional a cobrança, na vigência da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste STF. A restituição dos valores das contribuições descontadas indevidamente deverá ser feita em valores atualizados, com juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do CTN.” (RE 593.586‑ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 529.599‑AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 3-3-2011; AI 699.887‑AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009; RE 593.272‑AgR, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 27-3-2009.

Desde já advertimos que essa proibição de instituição de contribuições sobre esses proventos e de natureza objetiva, não alcançando as remunerações recebidas por aposentado que continuam a trabalhar, desenvolvendo atividade vinculada ao RGPS. Por exemplo, aposentado que continua trabalhando como empregado recebe sua aposentadoria sem descontos, mas continua pagando contribuição sobre seu salário como empregado[10].

            O inciso II do art.195 da Constituição prevê a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime geral de Previdência Social que trata o art.201 da Lei Magna[11].

            O inciso III do artigo 195 da Constituição Federal, trata do faturamento em concursos de prognósticos, incidindo em qualquer loteria, sorteio, jogo, desde que seja uma atividade licita.

(...) De fato, o art. 195, III, da Carta Magna estabeleceu tão somente a possibilidade da seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei.” [12]

As contribuições, com as quais os empregadores, os trabalhadores e os administradores de concurso de prognósticos financiam diretamente a seguridade social, não podem constituir receita do Tesouro Nacional precisamente porque devem ingressar diretamente no orçamento da seguridade social. por isto mesmo, lei que institua contribuição social, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal, indicando como sujeito ativo pessoa diversa da que administra a seguridade social, viola a Constituição{C}[13].

São considerados concursos prognósticos: todo e qualquer sorteio de números, loterias, apostas, inclusive o realizado em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, como loto, sena, loteria federal, esportiva etc.[14]

Vale observar, entretanto, que tal receita não é exclusiva da Seguridade Social, pois diversas leis direcionam parcelas para outros programas sociais do governo federal, como o INDESP — Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (Lei n. 9.615/98), o programa de crédito educativo (Lei n. 8.436/92) e o Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior-FIES (Lei n. 10.260/2001).

Assim a ganho destinado a Seguridade Social, deverá ser o faturamento apurado dos referidos concursos prognósticos, subtraídas as importâncias para os prêmios, para a administração e impostos.

O importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, ficou obrigado a prestar a contribuição após a edição da Emenda Constitucional n. 42/2003, após a sua entrada em vigor foi editada a Medida Provisória n. 164/2004, vindo posteriormente a ser transformada na Lei n. 10.865/2004.

Prevê a Lei n. 10.865/2004, ao dispor sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, que:

Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.

        § 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

        I - executados no País; ou

        II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

        § 2o Consideram-se também estrangeiros:

        I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

        a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

        b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

        c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

        d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

        e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

 II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

São contribuintes o importador, assim considerado a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior [15].

A Constituição Federal, em seu artigo 195, parágrafo 4º, também deixa a possibilidade da criação de outros meios de financiamento da Seguridade Social, seja para sua ampliação, ou manutenção, desde que obedeça a previsão contida no artigo 154, I.

(...) A regra, dada a previsão da alínea b do inciso I do art. 195, é a incidência da contribuição social sobre o faturamento, para financiar a seguridade social instituída pela LC 70, de 30‑12‑1991, a obrigar não só as pessoas jurídicas, como também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda – art. 1º da citada lei complementar (...).{C}[16]

Por outro lado às contribuições sociais ora elencadas devem obedecer a previsão contida no artigo 195, parágrafo 6º, in verbis:

§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidos depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que:

Contribuição social PIS-Pasep. Princípio da anterioridade nonagesimal: Medida provisória: reedição. Princípio da anterioridade nonagesimal: Contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta -se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.[17]

Assim ensina Valer{C}[18], que quando são criadas ou majoradas as contribuições a Seguridade Social, só serão exigidas após a vigência da lei que as instituiu ou majorou, não se aplicando a regra que permite a cobrança a partir do primeiro dia do exercício subsequente, como prevê a Constituição Federal, § 6 do art. 195.

           

{C}2.      {C}CONCLUSÃO

 

 

Como se vê em linhas pretéritas, o texto constitucional ao assegurar a forma de financiamento do sistema de seguridade social à União, também delegou o meio de auxílio na falta de previsão de fundos para o pagamento de benefícios e serviços, devendo o orçamento público fazer previsão em sua estimativa.

Por outro lado, como demonstrado, cabe à União, o repasse do arrecadado das contribuições incidentes em face do lucro e faturamento obtido pelas empresas e concurso de prognósticos.

Nesse diapasão a fonte de custeio, escalonada na Constituição Federal, se aplicada corretamente, pode vir a alavancar o sistema da seguridade social, podendo em um futuro próximo chegar a pagar os seus próprios benefícios e serviços, sem precisar socorrer-se da União.

Além disso, a Constituição Federal de 1988 buscou trazer para o seu arcabouço, a competência privativa de criar novos tipos de contribuições, com fato gerador e base de calculo distinto das existentes na própria Constituição.

O legislador originário, com base  na Constituição Federal de 1988,  delineou o panorama da chamada ordem social, visando, assegurar o bem estar social, e a redução das desigualdades sociais, e a erradicação da pobreza, tudo no sentido de aplicar a dignidade da pessoa humana como princípio de caráter supralegal.

Com isso conclui-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a seguridade social, foi tratada com maior abrangência, no sentido de ampliar as suas normas básicas, tanto de prestação dos serviços e benefícios, bem como, para garantir que a seja, realmente, aplicado o princípio da dignidade humana, ressaltando-se  o Estado Democrático de Direito, fundamentado no arcabouço da Constituição Cidadã.


[1] Mestre em Direito da Universidade Federal de Sergipe, Pós-graduado em Direito Público, Advogado, Membro da Academia Sergipana de Educação – Sergipe, ocupante da Cadeira nº 2 do Movimento de Apoio a Cultura da Academia Sergipana de Letras, Membro da Academia de Letras e Artes de Maruim, Chefe de Gabinete de Conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, Escritor, Jornalista e Professor Universitário.

[2]{C} VALER, Izanete Aparecida Teixeira. FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5277>. Acesso em: 12 dez. 2013.

{C}[3]{C} GONÇALVES, Ionas Deda. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SÃo Paulo: Saraiva, 2005.

[4]{C} MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. 19. ed. SÃo Paulo: Atlas, 2003.

{C}[5]{C} GONCALVES, op.cit.

{C}[6]{C} (RE 363.852, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 23-4-2010.)

[7]{C} (RE 390.840 e RE 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-11-2005, Plenário, DJ de 15-8-2006.)

[8]{C} GONCLAVES,op.cit.

{C}[9]{C} MARTINS, op.cit.

{C}[10]{C} GONCALVES,op cit.

{C}[11]{C} MARTINS, op.cit.

{C}[12] (RE 502.271‑AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie,  julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJ de 27-6-2008.)

{C}[13]{C} MACHADO, Hugo de Brito. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. SÃo Paulo: Malheiros, 1995.

{C}[14]{C} MARTINS,op.cit.

{C}[15]{C} GONÇALVES,op.cit.

{C}[16] (RE 363.852, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3‑2‑2010, Plenário, DJE de 23‑4‑2010).

[17] (RE 232.896, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-8-1999, Plenário, DJ de 1º-10-1999.)

{C}[18]{C} VALER.op.cit.


Autor

  • Guilherme da Costa Nascimento

    Advogado, Pós- graduado em Direito Público pela UNIASSELVI-SC, Mestrando em Direito Constitucional pela UFS-SE, Escritor, Professor Universitário, Assessor Técnico do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ocupante da Cadeira Nº 2 do MAC- Academia Sergipana de Letras.

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