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As diretrizes de aplicação dos direitos dos animais no âmbito internacional em comparação as políticas ambientais brasileiras

As diretrizes de aplicação dos direitos dos animais no âmbito internacional em comparação as políticas ambientais brasileiras

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O presente trabalho explora e discute o tema dos direitos dos animais no mundo todo, bem como, considerar como os animais são tratados em outros países e analisar como as leis destes são impostas.

Resumo: O presente trabalho explora e discute o tema dos direitos dos animais no mundo todo, bem como, considerar como os animais são tratados em outros países e analisar como as leis destes são impostas. Ainda neste jaez, este tema é bastante discutido nos dias de hoje, visto que o direito dos animais está sendo violado e não está sendo respeitado há séculos, do qual ser humano, persiste em prosseguir com a prática de maus tratos aos animais. O tema em questão é de grande importância, tendo em vista grande número de acontecimentos de maus tratos, do qual estão repercutindo no mundo todo, para ser mais preciso, maus tratos com cachorros, onde são mutilados, espancados e abandonados considerando que o desconhecimento dos direitos que os animais possuem levam o homem a cometer este tipo de atrocidades. Destaca-se que o bem tutelado é a vida dos animais, consistindo em um direito protegido perante a lei de maus tratos, a ser, a Lei nº 9.605 de 1998 – Lei Federal De Crimes Ambientais, no qual o artigo 32 trata especifico dos crimes de maus tratos, bem como também é protegido pela Constituição Federal, o qual será objeto do presente trabalho.

Palavras-chave: Proteção Jurídica aos Animais. Aplicação da Pena. Animais pelo mundo. Direito dos Animais. Animais não homens.

Sumário: 1. Introdução. 2. O tratamento que os animais recebem em diferentes locais no mundo. 2.1. O caso do Vira-Lata Manchinha. 2.2. Repercussão Internacional e Geral. 2.3. Revolta dos Clientes. 2.4. Testemunhas. 3. Ordenamento jurídico internacional e brasileiro. 4. Testes utilizando animais como cobaia e o ponto de vista internacional. 4.1. Como são feitos os Testes nos Animais. 5. Correspondência entre fatos e denÙncia. 6. Conclusão. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Desde os primórdios, os animais eram presentes na vida dos seres humanos, ou melhor, desde o período paleolítico, que compreende o período de cerca de 3 (três) milhões de anos atrás até 10.000 a.C., no qual, segundo registros, foi o período onde o primeiro animal foi domesticado pelo ser humano.

Do qual, historiadores e antropólogos, como Raymond Coppinger descrevem que até nos primeiros anos da existência humana, já era comum a atividade de caça, onde era uma forma de sustento para estes, pois a cultura não era tão desenvolvida na época, fato que foi gerando a extinção de algumas espécies.

Ainda, neste mesmo jaez, através de descoberta arqueológica, foi possível concluir que a domesticação de alguns animais já fazia parte da cultura humana, animais como os cães, lobos e até mesmo o cavalo.

Ocorre que, ao longo dos milênios que se passaram, com a evolução do homem, com as mudanças climáticas e com o aumento da população, a relação entre homens e animais veio a se modificar, do qual os animais começaram a conviver com estes, dando-se o início ao processo de domesticação. Processo este que ocorreu a aproximadamente 09 (nove) mil anos a.C., conforme dados de cientistas.

Considerando o fato de que os seres humanos são seres vivos e possuem direitos fundamentais intrínsecos, como por exemplo, o direito à vida, os animais também possuem este direito, levantando a questão do reconhecimento pela espécie humana que existe o direito à existência de outras raças e espécies.

O homem, como uma espécie de animal que evoluiu com o passar de anos, não pode exterminar outros animais ou até mesmo explorá-los violando os seus direitos, como disposto no artigo 1º e 2º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamou-a em 1978 pela UNESCO em Bruxelas. Bem como, todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

A legislação brasileira, no que tange aos direitos os animais, não compreende que a existência deles possuírem direitos, mas há meios em que se pode defender que é obrigatoriedade do ser humano respeitar as outras raças e espécies existentes no mundo todo.

No Brasil, a Lei dos Crimes Ambientais Lei Federal nº 9.605/1998, em seu artigo 32 dispõe sobre as sanções penais cabíveis a quem atenta contra a vida de um animal. Os maus tratos não incidem apenas nos atos contra a vida dos animais, mas engloba também a condição de vida e moradia em que se encontram. Quem faz a opção de ter um animal de estimação, precisa ter a consciência e responsabilidade de cuidá-lo e criá-lo.

Assim, como o ser humano precisa dos cuidados quando nasce, os animais são seres vivos e também precisam de alguns cuidados específicos como: vacina, cuidados com a saúde e a higiene. Entende-se que as ações de higiene e limpeza preservam as condições de vida, pois, da mesma forma como os humanos estão vulneráveis a adquirir doenças, os animais que não forem bem cuidados também poderão adquirir doenças pela falta de higiene.

O tema proposto no presente artigo gera bastante controvérsia tanto no âmbito internacional como também em âmbito interno no que tange a tutela dos direitos que envolvem os animais. Infelizmente, no Brasil, vivemos em uma sociedade em que os humanos fazem mais o uso dos animais de forma ilegal, segundo a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e da Lei dos Crimes Ambientais, do que de forma para lhes trazer benefícios, porém, os benefícios que os animais domesticados podem causar são de extrema importância, pesando muito mais para vida dos seres humanos.

Neste contexto apresentado podemos usar como exemplo, o uso dos animais para trabalho (cavalos, bois, burro – lembrando que carga em excesso configura maus tratos), para transporte, confecção de roupas, testes de cosméticos, testes de remédios, para entretenimento, e por outro lado, são os animais de estimação são usados para terapia de pessoas com doenças mentais, físicas ou psicológicas, como cão-guia para cegos, como uma companhia.

A defesa que todos devem ter com o meio ambiente não é uma tarefa de algumas pessoas, mas, sim, de toda sociedade. As pessoas precisam ter cada vez mais consciência que devem preservar o meio ambiente, os animais, os recursos naturais, entre outros, pelo fato da imensa importância que têm em nossa sociedade e na vida de cada indivíduo.

Por isso, o presente trabalho, irá tratar de questões relevantes de maus-tratos aos animais e legislações no âmbito nacional e internacional, e no intuito de explicar melhor o que seria esses maus-tratos, a pesquisa buscou o caso do famoso cão vira-lata manchinha, que ficou conhecido por ter sido envenenado e espancado até a morte, e não por um ato de heroísmo que este praticou, até por que, este deveria ser o principal motivo para este animal ser lembrado.

Cada capítulo deste trabalho trata de um determinado assunto, no capitulo dois, trata-se da importância de como são tratados os animais em diferentes locais do mundo é muito importante para podermos analisar as leis daquele determinado lugar e se estas são exercidas da maneira correta, como por exemplo, o caso do vira-lata manchinha, que foi espancado até a morte em um hipermercado no Brasil.

O capítulo três refere-se ao ordenamento jurídico internacional e brasileiro, do qual falaremos mais sobre a pena e o crime de maus tratos aos animais, perante a legislação brasileira, no qual está prevista no artigo 32, §1º da Lei de Crimes Ambientais, dentre outras leis, tais como vivissecção, Código de Caça e Pesca, e no mais, traremos sobre o ordenamento jurídico em outras partes do mundo, tais como dos chineses.

No capítulo quatro, trata-se dos testes utilizando animais como cobaias e o ponto de vista internacional, relatos de alguns jornalistas estrangeiros e o ponto de vista deles, a lei de cobaias, como ela é aplicada no ordenamento jurídico brasileiro, como são feitas as pesquisas em diferentes animais.

O quinto e último capítulo, parte da premissa entre fato e denuncia, ou seja, trataremos dos fatos que ocorrem sobre os maus tratos aos animais e daquelas pessoas que denunciam estes crimes, por exemplo, os voluntários de ONG’s.

Quanto à metodologia, foi utilizada neste trabalho uma pesquisa teórica: de método dedutivo, bibliográfica e qualitativa.


2. O TRATAMENTO QUE OS ANIMAIS RECEBEM EM DIFERENTES LOCAIS NO MUNDO

A questão do tratamento que os animais recebem deve ser ressaltada pelo grande número de ONG’s (Organizações Não Governamentais) que existem em defesa e cuidados, promovendo a adoção dos animais abandonados.

Geralmente, as ONG’s atendem as demandas que lhe são solicitadas como denúncias por maus tratos, cuidado com animais de rua, fornecimento de alimento aos animais que vivem na rua, socorrer os animais de rua em qualquer circunstância, denunciar às autoridades os casos de maus tratos, realizar a castração destes animais em parceria com os médicos veterinários locais para que a proporção dos animais abandonados ou que vivem nas ruas diminua, entre diversas outras atitudes.

Porém, não são todos os locais do mundo em que os animais recebem o tratamento a qual as leis existentes asseguram-lhe. Como por exemplo, na Coréia, a carne de cachorro é muito apreciada, bem como na China, os animais são tratados como seres vivos que não sentem dor, em algumas vezes sendo considerados até como objetos que, suportam qualquer coisa que lhe submeter, não sentem cansaço, arrancam cordas vocais dos animais que costumam emitir sons e, sem contar, as lutas que colocam os animais um contra o outro (ex. cachorros) até sua morte por diversão dos chineses, outro descaso que acontece com os animais neste país que é os ursos são queimados com ácido sulfúrico, para combatê-los, uma prática de extrema dor e sofrimento por parte dos animais, pois esta prática é realizada com o animal vivo.

Ainda neste jaez, para termos uma melhor ideia das atrocidades e a falta de proteção do bem-estar animal neste país, é comum a prática de luta entre cães até a morte, prática esta que é realizada apenas por “diversão”, vez que, está “diversão” é realizada pelo fato de que a população do Nordeste da China, não tem qualquer tipo de diversão ou entretenimento, assim, acabam praticando está “diversão” por ser barata e fácil de entreter as pessoas, como por exemplo, o Festival de Primavera da cidade de Sanjião, na província de Jishan. (ANDA, 2015).

Há relatos que ocorrem mais de 100 (cem) festivais de briga de cães por ano, para a população dessas províncias é uma atração comum e faz com que atraia bastante visitante de outras províncias próximas e até mesmo de turistas que praticam este “espetáculo”.

A população mundial aprecia a carne de boi, porcos, galinha, carneiro, entre outros, é a fonte principal da alimentação em virtude da própria cadeia alimentar, bem como a lei da sobrevivência. Porém, há uma diferença entre questões alimentares ao longo da evolução humana e a prática de maus tratos dos animais o que é considerado crueldade.

Na Índia, os animais têm os direitos iguais a uma pessoa. O Tribunal Superior do Estado de Uttarakhand, na Índia, decidiu que os animais devem gozar dos mesmos direitos que os humanos, segundo o The Indian Express, a decisão indica que "todo o reino animal incluindo as espécies de aves e aquáticas são declaradas entidades legais com personalidades distintas e com os correspondentes direitos, deveres e responsabilidades". Lá, os animais, em especial as vacas, são seres sagrados em que não se faz uso da carne ou coisa do tipo, consideram como sinônimo de benção aos deuses fundamental em torno de que o animal é santificado.

Segundo Leonor Riso (2018), no site de informações “Sábado”, dispõe que todo o reino animal incluindo as espécies de aves e aquáticas são declaradas entidades legais com personalidades distintas e com os correspondentes direitos, deverem e responsabilidades.

A Holanda é um país em que as pessoas que vivem lá têm a tendência a sempre organizados com as coisas, seja moradia, alimentação, sistema de saúde, estudos, modo de vida, quando comparado com os demais países, em especial, o Brasil. Os costumes dos holandeses é serem diretos.

Quando se trata de defesa dos animais, é completamente respeitado o que lhes é imposto por conta das leis rigorosas e o auto nível de conscientização. Tanto que a Holanda é o país em que não há cães nas ruas abandonados e sem precisam sacrificá-los.

A disciplina, a educação, a eficácia da lei imposta, as sanções impostas, índole dos indivíduos que habitam a Holanda, a cordialidade, o compromisso e o interesse das pessoas façam com que tenha efetivo desempenho e motivação na questão relacionada aos animais estimulando a adoção de animais até então abandonados.

Do qual este país adotou a seguinte sistemática, basicamente consiste em 03 (três) pontos.

O primeiro ponto toca a conscientização. As normas podem ser infringidas, posto isso, as leis não servem para nada se não forem acompanhadas e respeitadas por um trabalho de conscientização. A Holanda trabalhou para que sua população tivesse respeito para que as normas sejam seguidas, e para que a população entendesse que os maus tratos aos animais é um crime tão grave como maltrato a uma pessoa.

Países como a Inglaterra e a Holanda, os animais têm direitos equiparados aos dos seres humanos, em muitos casos, são considerados patrimônios.

Na Holanda, como conseguiram conscientizar a população, as leis para aqueles que abandonam os animais são mais rígidas. Os valores dessas multas podem chegar ao valor de mil euros e caso o indivíduo seja condenado, pode ficar preso por até 3 (três) anos, se causar dano ao animal.

Isto faz com que a população se conscientize antes de abandonar um animal ou até mesmo, maltratá-lo.

Em segundo lugar, elenca-se as maciças campanhas de castração, gratuitas e obrigatórias. Apesar da conscientização e das multas impostas a população holandesa para impedir que abandone os animais, o grande problema da Holanda está na rua, pois são superpovoadas por cachorros abandonados, fato este provocado por boa parte da população, tendo em vista que, aderirão a “moda” de comprarem cachorros de raça, ao invés de adotarem.

Diante dessa situação, para que os cachorros de rua não continuassem a se reproduzirem, o governo assumiu o custo das castrações e organizou campanhas maciças para a esterilização dos cachorros de rua e de abrigos, permitindo ainda, quem tenha um animal de estimação possa esterilizá-lo de forma gratuita.

Pelo fato da Holanda castrar todos os tipos de cachorros, sendo eles de raça ou não, faz ser seu grande diferencial, pois em outros países, somente são castrados os animais que não tem raças (“vira lata”).

Por fim, os impostos altos na compra de animais de raça. Parte do problema da Holanda era que as pessoas não adotavam os cachorros de rua, pelo fato deles não terem raças, pois, ao invés de adotar, eles compravam.

Diante disso, foram estabelecidos impostos altíssimos nas compras de animais de raça, visando desencorajar as compras e incentivar as pessoas que realmente tem interesse em ter um cachorro, em adotá-lo, seja de rua ou de um abrigo.

Tais medidas fizeram com que a Holanda se tornasse um “país espelho” em relação aos bons tratos aos animais, e que desestimulasse a compra de animais de raças.

Passando-se para o país dos Estados Unidos da América, há algum tempo, os meses do ano, são acompanhados por cores, onde tem sido usadas como forma de divulgar e promover causas importantes e com tantos casos deste presente tema vindo à tona, a Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra os Animais (ASPCA) ONG Norte-Americana com sede na cidade de Nova Iorque) quis ressaltar de alguma forma a importância do tema ser tratado em todo o mundo.

Então, lançou a campanha do “Abril Laranja”, a fim de sensibilizar, simbolizar o carinho e o respeito, com o objetivo de prevenir e promover ações de conscientização a crueldade contra dos animais.

Em respeito ao Brasil, os maus tratos aos animais pode ser denunciado, isto se encontra corroborado pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Com o surgimento do abril laranja, campanha esta que surgiu da ASPCA, muitos estados e cidades do Brasil, aderiram à campanha, não só estes, mas também órgãos públicos, tais como a Policia Militar que publicou uma imagem de um policial com um cachorro, com legenda em apoio ao mês de abril, que viralizou a internet.

2.1. O Caso Do Vira-Lata Manchinha

Muitos dizem que o melhor amigo do homem é o cão, porém, não foi isso que ocorreu no dia 28 (vinte e oito) de Novembro de 2018, na reinauguração de uma rede internacional de hipermercados, denominada de Carrefour localizado em Osasco, na zona metropolitana na capital paulista.

Um animal acabou sendo espancado com uma barra pontiaguda, que seria de ferro ou alumínio, por um segurança privado, porém, antes deste ato, muitas pessoas que conviviam com o animal, disseram que este havia sido envenenado, pois apresentava características de envenenamento.

Em resumo, o segurança usa a barra para espantar o animal, porém, usa de sua força física e da violência e acaba ferindo a pata esquerda de manchinha, como ficou conhecido.

Como se não bastasse a violência sofrida pelo animal, foi acionada a prefeitura para fazer o recolhimento do animal, do qual um funcionário do Departamento de Fauna e Bem-Estar Animal da prefeitura usa um enforcador para laçar o pescoço do animal e posteriormente imobilizá-lo e levá-lo, fato este que foi gravado por testemunhas que estavam no local.

Figura 1 – Cachorro: envenenado e espancado em supermercado

Fonte: Foto: Reprodução/Facebook

Conforme relatos de funcionários e de lojistas que trabalham dentro do hipermercado, Manchinha apareceu no estacionamento do hipermercado no mês de Novembro de 2018 e durante este período (aproximadamente 15 dias) que ficou nas instalações do Carrefour, foi adotada pelos personagens supramencionados e estes acabaram cuidando dele.

Manchinha por ser um cão que veio da rua, não tinha dono, porém, era querida pelos funcionários e pelos lojistas de estabelecimentos contíguos ao hipermercado, onde estes eram encarregados de alimentá-lo.

Segundo uma funcionária, que não quis se identificar por receio a retaliações na empresa, pronunciou sobre o caso ao jornal Extra: “O cão acabou se tornando comunitário e querido por todos em sua volta, até pelo fato de ser um cão dócil, que estava sempre contente e ia com todo mundo”. (MARTINS, 2018).

O fato do cão ser muito dócil com todos, causou um grande susto e sentimento de tristeza por todos que estavam a sua volta, como por exemplo o depoimento de outra funcionária que também não quis se identificar ao mesmo jornal: “Era reinauguração dessa loja, viriam diretores e supervisores e decidiram sumir com o cachorro. Mas podiam ter chamado a carrocinha, não precisava matar. Ela era muito meiga” (MARTINS, 2018).

Não há confirmações específicas de que a ordem para espantar o cão tenha partido dos superiores do hipermercado. Pois, quem aparece nas imagens da câmera é um segurança particular, carregando a barra.

FIGURA 2 - B.O. com a causa da morte do animal

Fonte: Foto: Reprodução/Polícia Civil

É possível verificar na figura 2, que o boletim de ocorrência informa que Manchinha teve sangramento e depois parada respiratória, indo a óbito.

Conforme no Boletim de ocorrência supramencionado, feito do animal, foi constatado que ele morreu em decorrência de um choque hipovolêmico, ou choque hemorrágico, segundo depoimento à Polícia Civil, a veterinária da prefeitura que o atendeu e tentou salvá-lo.

2.2. Repercussão Internacional e Geral

O caso do emblemático Vira-Lata Manchinha repercutiu no mundo todo, como no jornal do Chile, “El Ciudadano” que publicou a seguinte manchete “Brutal muerte de un perro callejero desata polémica en Brasil” com significado “Morte brutal de cachorro de rua gera polêmica no Brasil”. (TOMAZ; GUEDES, 2018).

Já na França, o “Huffpost” publicou a manchete dizendo “Polémique au Brésil après la mort d'un chien tué par le vigile d'un Carrefour” que significa “Polêmica no Brasil após a morte de um cachorro morto pela vigília de um Carrefour”. (TOMAZ; GUEDES, 2018).

O fato chegou até na Espanha, no qual o seu jornal mais famoso, “El Pais” publicou uma notícia com a seguinte manchete “A brutal morte de um cachorro vira-lata em um Carrefour leva o Brasil ao divã”.

Notícia que foi consultada pela psicanalista Vera Iaconelli, doutora em psicologia pela USP e diretora do Instituto Gerar, que disse em entrevista. (TOMAZ; GUEDES, 2018):

O cachorro não te critica. Você chuta ele, mas ele volta. As pessoas estão muito intolerantes umas com as outras e vão tendo com o cachorro uma relação de espelhamento e de conforto narcísico e psíquico. Então, para a nossa vaidade humana, o cachorro nos satisfaz mais como companheiro porque ele não é um interlocutor, não é um crítico, não me confronta comigo mesmo. Ele é capaz de aceitar tudo. (TOMAZ; GUEDES, 2018).

Isto acontece pelo motivo de que os animais, em especial os cães, possuem uma relação completamente diferente com o ser humano, gerando uma relação de subserviência absoluta. Sendo assim, é mais fácil nós seres humanos, se mobilizar por um animal, que nós fazem sentir maravilhosos, do que por indivíduos que são falíveis por natureza.

Em outro trecho da entrevista, a psicanalista diz que o cachorro era um animal utilitário, que servia para caçar ou esquentar cama, já hoje em dia não tem serventia “que não seja fazer companhia para a solidão humana”, e alerta: “Estamos privilegiando um animal que tem um amor acrítico ao homem, que nos faz sentir magnânimos, e desprezando as relações aqueles que são capazes de nos criticar e mostrar quem nós somos”.

Diante de tudo isso, qualquer forma de selvajaria contra os seres vivos são injustificáveis, e os responsáveis devem ser punidos e condenados em todas as instancias, pois merecem o mesmo tratamento de um ser humano.

Por meio de nota, o Carrefour se pronunciou da seguinte forma:

A rede repudia qualquer tipo de maus-tratos contra animais. Comprometido em manter a todos informados sobre o episódio ocorrido na loja de Osasco, nossa apuração preliminar apontou que o cachorro estava circulando pelo estacionamento há alguns dias. O Centro de Zoonoses de Osasco foi acionado por diversas vezes, mas não recolheu o animal. No dia do incidente, clientes se queixaram sobre a presença do cachorro, e, novamente, o órgão foi acionado. Um funcionário de empresa terceirizada tentou afastá-lo da entrada da loja e imagens mostram que esta abordagem pode ter ocasionado um ferimento na pata do animal. O Centro de Zoonoses de Osasco foi acionado novamente e compareceu ao local para recolhê-lo. No entanto, no momento da abordagem dos profissionais do órgão para imobilização, o cachorro desfaleceu em razão do uso de um “enforcador”, tipo de equipamento de contenção. A Delegacia especializada de Osasco (D.I.I.C.M.A.) abriu inquérito e está investigando o caso. Estamos colaborando com as autoridades, disponibilizamos todas as informações e imagens para que o fato seja solucionado. (TOMAZ; GUEDES, 2018).

Ou seja, repudiaram qualquer tipo de maus-tratos aos animais e o segurança do local foi afastado de suas funções.

O Ministério Público na função de fiscal da Lei e para acompanhar as investigações policias instaurou um inquérito. O caso está com o Promotor de Justiça, Doutor Marco Antônio de Souza, que segundo a assessoria do próprio M.P., ainda não está no tempo de comentar sobre o caso, tendo em vista que, está no início e o inquérito instaurado perante a polícia civil, se encontra em fase inicial.

Em entrevista com o Extra (2018), a delegada Silvia Fagundes Theodoro, da Delegacia de Meio Ambiente de Osasco, disse que não há qualquer duvida em relação a agressão, no mais, informou que o responsável poderá ser indiciado pelo crime de maus-tratos contra animais, podendo ser condenado de 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão ou e a pagar multa, conforme o artigo 32 da Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais.

Quanto ao mais, a polícia civil irá ouvir as testemunhas, que presenciaram o ocorrido e que tenham imagens e vídeos do acontecido. Em relação a barra usada pelo segurança, esta já foi apreendida e passará por perícia.

2.3. Revolta dos Clientes

Diante do caso em tela, os clientes do hipermercado e os ativistas do direito aos animais que estavam no estacionamento do Carrefour, se mostraram bastante revoltados pelo o que estavam presenciando.

Uma delas é a Senhora Elisabete, dona de casa, em entrevista ao site do jornal Extra (2018), relatou dizendo: “Não gosto de cachorro, não sou de ficar abraçando, dormindo na mesma cama. Mas é absurdo matar um animal por matar. Nada justifica. Meus filhos são apaixonados por cachorro e disseram para eu não vir mais nesse mercado”.

Como podemos notar, não é pelo simples fato da pessoa não gostar dos animais que irá ficar maltratando, os cães, como qualquer outro tipo de animal, merece ser tratamento de maneira digna, um exemplo mesmo, é o relato da Senhora Elisabete, que não gosta de cachorros, porém, não irá maltratá-los. (EXTRA, 2018).

2.4. Testemunhas

Diante das testemunhas que presenciaram o fato, contaram aos ativistas que o segurança estava de terno e gravata, com uma barra pontiaguda agredindo o animal. Muitas imagens do circuito das câmeras não mostram o exato momento em que as testemunhas relataram, mas há também, relatos de envenenamento do animal.

O Deputado Estadual do partido PSDB, Fernando Capez, foi chamado pelos ativistas para acompanhar o caso, e se manifestou da seguinte forma: “Apesar disso, tenho convicção de que o cachorro foi agredido pelo segurança do Carrefour, que pegou uma barra de alumínio com ponta cortante e bateu contra a pata traseira esquerda do animal, provocando um corte profundo. (EXTRA, 2018).

Segundo ele, também deve ser apurada a denúncia de que o funcionário da prefeitura usou de um enforcador com força no pescoço do animal, o sufocando. “Colocaram um enforcador no cachorro e sufocaram o animal que já tinha perdido sangue até desmaiar. Não precisava porque ela era mansa e estava calma”, comentou Capez. (EXTRA, 2018).

Diante de tudo que foi explanado nos tópicos anteriores, chegamos à conclusão de que o animal em tela foi brutalmente trucidado pela segurança terceirizado do hipermercado.

Vejamos, o animal foi morto por uma barra de ferro pontiagudo, pelo simples fato de querer adentrar nas imediações do hipermercado, talvez por que queria atenção das pessoas, comida, água, não se sabe ao certo o porquê desta resposta, o que se sabe e pode-se confirmar é que, os animais merecem a proteção de leis mais severas, merecem mais respeito, não é só por que são animais que não merecem um tratamento digno, e vamos mais longe ainda, não é só os animais que fazem jus a um tratamento digno, mas sim todos os seres vivos, sem exceções.


3. ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL E BRASILEIRO

A Constituição Federal de 1988 trouxe a tutela dos animais. Portanto, ainda que seja um direito constitucional a proteção e os direitos a eles, há deficiência perante a sociedade, ainda que vedados os atos de crueldade e qualquer outro de natureza dolosa.

O artigo 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal traz a constitucionalidade dos direitos que concernem aos animais.

Art. 225. da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Há várias formas de demonstrar que os animais são possuidores de direitos, bem como sua preservação e proteção é uma atribuição do Poder Público.

Este estudo foi considerado um grande avanço para o reconhecimento no Brasil do direito aos animais e o valor que tem, pois preserva a dignidade, sem crueldade, possuindo o direito a sua vida.

A Constituição Federal trouxe expressamente a proteção, os direitos e os cuidados que lhes são assegurados e, em 1998 a Lei dos Crimes Ambientais veio fortalecer ainda mais o que diz o dispositivo supra.

Ainda sim, existem leis que permitem os comportamentos cruéis bem como a Lei da Vivissecção, Código de Caça e Pesca e a Lei das Cobaias, como por exemplo.

Contudo, de acordo com os ensinamentos de Dias (2005):

O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí, pode-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.

Conforme citado do parágrafo supramencionado, a Lei de Vivissecção de nº 6.638, de 08 de Maio de 1979, é uma lei que autoriza o ato de dissecar os animais, ou seja, realizar o estudo de natureza anatomo-fisiológica. No sentido mais genérico, consiste em no estudo da anatomia, na abertura e/ou separação de organismos mortos, com o objetivo de estudar diferentes órgãos ou outras peças anatômicas, esta técnica é muito utilizada nas áreas de ciências biológicas, tais como medicina, biologia, farmácia, odontologia e outras.

Porém, entende-se que a vivissecção não é ilegal perante o nosso ordenamento jurídico, pois esta é disciplinada pela Lei supracitada, revogada pela Lei nº 11.794/2008. Fato que surge um novo questionamento, onde os recentes julgados sobre o tema vêm decidindo na forma de conciliar ambas as normas, fazendo com que não haja qualquer conflito.

Diante do exposto cabe ressaltar que existe uma contradição, ou seja, se os animais enquanto sujeitos de direito tem preservados os direitos a dignidade e o direito a vida, é necessário que existam leis que os protegerem de quaisquer atos de crueldade.

O que se pretende buscar é conseguir, efetivamente, um flagrante para que seja constatada a desnecessidade da realização de tais meios com tanta tecnologia e desenvolvimento que há no mundo nos mostrando diversos tipos de meio alternativos. Consonante ao pensamento de Sylvia Estrella (2013), em seu artigo “Como funciona o uso de animais em laboratórios”.

Entre as práticas usadas com animais de laboratório, está a vivissecção, que é a cirurgia em animais, muito comum em faculdades de biomédica, para estudar seus órgãos e tecidos. Os animais são também usados em testes de novas drogas para os mais diversos fins, além de experimentação de procedimentos cirúrgicos. Na psicologia, são usados para determinar reações à privação maternal, indução de estresse. As indústrias de cosméticos, produtos higiênica e de limpeza usam animais para ver o grau de toxicidade de seus novos produtos. As toxidades alcoólica e de tabaco são testadas em animais. E até para armas químicas são usadas cobaias. (ESTRELLA, 2013, 01).

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região, em decisão de Ação Civil Pública nº 2001.51.01003777-0, ajuizada pela Frente Brasileira para Abolição da Vivissecção e outros, tratou do tema de forma a descartar qualquer hipótese de antinomia.

O que não se admite é a realização do procedimento sem a estrita observância às disposições legais de regência, porquanto não se justifica que, no interesse da ciência e da formação profissional, se possa infligir aos animais elevado grau de agressão, dor e angústia. A orientação deve ser sempre a de poupá-los, ao máximo, de qualquer sofrimento. Esse é o sentido da lei. Por tal motivo é que, na redação do § 1º, do art. 32, da Lei 9.605/98, comete crime ambiental aquele que “realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”, com a previsão do aumento da pena em um terço, no caso de morte do animal (§ 2º). Neste ponto, ao contrário do que se entende, somente se há que cogitar em meios alternativos, quando a experiência em animais vivos for dolorosa ou cruel, nos exatos termos do dispositivo legal acima. A contrario sensu, afastadas a dor e a crueldade, ou seja, se observadas, integralmente, as regras impostas pela Lei 6.638/79, e, posteriormente, com a sua revogação, pela Lei 11.794/08, não há qualquer impedimento legal à prática da vivissecção.

O TRF da 1ª Região, em ação civil pública, ressaltou a imprescindibilidade da instituição se credenciar junto ao CONCEA para a realização dos experimentos.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA. UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES ACADÊMICAS. COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUAS. CREDENCIAMENTO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA. IMPRESCINDIBILIDADE. I - Nos termos dos arts. 1º, 8º e 13 da Lei nº. 11.794/2008, que disciplina os procedimentos de uso de animais em atividades acadêmicas, é condição imprescindível a essa prática a constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUAs e o prévio credenciamento junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, hipótese não ocorrida, na espécie. II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

Conclui-se então que, se a vivissecção for praticada nos moldes especificados pela Lei que a regulamenta, não configura a experiência cruel, no qual está prevista no artigo 32, §1º da Lei de Crimes Ambientais.

Do qual a não eficácia da Lei 11.794/2008 levaria a uma possível configuração de crime ambiental, fato este que não esboça uma linha de pesquisa cientifica minimamente saudável e uma experiência cruel gerada pela vivissecção.

Portanto, enquanto não surgir lei federal para dar um resultado definitivo e claro sobre a questão, toda parcela da população que luta em prol dos animais se utiliza da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, baseando-se no artigo 32:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Quando o §1º cita “quando existirem recursos alternativos”, a lei acaba deixando uma brecha neste artigo. Pode haver outros meios, portanto, para que sejam realizados os testes em animais. Porém, esta prática se tornou cômoda e costumeira neste país.

A RENAMA, Rede Nacional de Métodos Alternativos, também manteve um posicionamento em prol aos animais incitando a desnecessidade da utilização de animais nos testes em seu website com a seguinte passagem do livro “A verdadeira face da Experimentação Animal” de Greif & Tréz (2000, p. 55):

Na realidade, um estudo mais aprofundado sobre a história da medicina revela que as maiores descobertas que produziram um avanço considerável na área da saúde humana ou animal não foram realizadas mediante estudo de animais experimentais, mas sim através do estudo da doença ocorrendo nas populações, da dissecção de cadáveres mortos por causas diversas e outros métodos. Atualmente estes métodos são chamados genericamente como “Alternativos à Experimentação Animal”, porque anos de ciência vivisseccionista pregaram o estigma de que a ciência se construiu com bases na experimentação animal. Nada mais falso. Estes são métodos científicos, em oposição à vivissecção - um método errôneo de experimentação. Qualificar estes métodos como “alternativos” é na realidade considerar a vivissecção como o método oficial. No entanto, fica estabelecido aqui após estas considerações, que apesar de contrariar qualquer ideia de benefícios advindos da vivissecção, será adotado ainda assim o termo “alternativas”, mas por motivos de comodidade.

Quando ficar constatado de que não houve outro meio para realização dos experimentos, entra em ação a Lei das Cobaias nº 11.794/2008 para legislar sobre o método do procedimento, os devidos cuidados, o tratamento, modo de execução, entre outros.

Ainda que o pensamento supremo seja em prol da defesa dos animais a ideia é bastante difusa no ordenamento jurídico brasileiro. Uma vez que, procura-se defender todos os direitos possíveis intrínsecos aos animais e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, trazer em seu artigo 9º “no caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor”.

Há explicito caso de violações dos direitos fundamentais dos animais. Ademais, uma vez que se reconhece que os animais não-humanos têm direitos, é inadmissível criá-los com a finalidade de matar para comê-los.

Já a Suíça foi o primeiro país europeu a adquirir a proteção e direitos dos animais constitucionalmente por levar a sério os animais.

Estima-se que existam 17 (dezessete) milhões de animais na Suíça e desde 2008 foram introduzidas uma série de leis para garantir a saúde e o bem-estar dos animais, constando nos planos de governo, mostrando a Suíça ser um país desenvolvido com baixos índices de desigualdade social, segundo pesquisas feita pela Euro Dicas em 30 de novembro do ano de 2018. (EURO, 2018)

Na mesma fonte, a Suíça possibilita hipótese de conscientização de “curso de pesca sustentável” visando o não sofrimento dos peixes e evitando a extinção das espécies, bem como a microchips implantados nos animais que facilitam a sua localização caso se percam. Essa última modalidade é, ainda, pouco utilizada no Brasil, mas já começou a ser implantada.

Já na China, o cenário é bem diferente. Sempre foi imposto que quando indivíduos tenham contato com os animais, devem se sobrepor a eles. Não há um pensamento de que os animais também sentem dor, fome, frio, cansaço, ficam doentes e podem morrer.

Outro acontecimento dos Chineses é o famoso Festival de Yulin, do qual segundo a revista Internacional “El País”, publicada em 21 de Junho de 2018, com a manchete de “A grande matança chinesa de cachorros para serem comidos na festa de Yulin” que dizia:

Mais uma vez neste ano, desafiando proibições e alertas sanitários, a cidade chinesa de Yulin realiza nesta quinta-feira, coincidindo com o solstício de verão, seu Festival da Carne de Cachorro e Licor de Lichia, onde milhares de cães serão sacrificados para serem preparados e devorados pelo público. No passado, costumava-se abater 10.000 cachorros durante o festival, mas nos últimos anos a cifra se reduziu para cerca de mil, segundo os organizadores. Mesmo assim, no mundo ocidental, onde o cão é considerado o melhor amigo do homem, as imagens de cachorros enjaulados, decapitados, assados e destrinchados são difíceis de digerir.

O festival de Yulin, na região autônoma de Guangxi (sudeste), por enquanto resiste à lei que proíbe a venda de carne de cachorro em restaurantes, mercados e outros comércios do país, assim como à mobilização de muita gente contrária à matança. Milhões de assinaturas (a última contagem somava 12 milhões) foram recolhidas na China e no resto do mundo para acabar com o sacrifício maciço de cães. (EL PAIS, 2018).

Conclua-se que a China por ser um país desenvolvido tecnologicamente, deixa a desejar quando o assunto é os animais, ou melhor, quando o assunto são cães e gatos. Tendo em vista que, visam trazer mais lucro e mais pessoas para o festival, o que as pessoas não sabem é que estes cães que são servidos durante o festival, são apanhados de forma ilegal, pois costumam ser animas que são roubados dos seus donos ou até mesmo animais de rua.

Acerca do assunto, existem vários posicionamentos como o da Diretora da Organização Animal Ásia à agencia EFE, Jill Robinson.

Existem graves riscos para a saúde pública associados aos cães roubados que são abandonados e não vacinados e que podem hospedar doenças, inclusive a raiva. Ou mesmo que sejam envenenados com cianureto pelos ladrões e que posteriormente entrem na cadeia alimentar. (EL PAIS, 2018).

O grande problema do evento está nos riscos do qual a população está correndo, pelo fato desses animais não serem vacinados, vermifugados ou até mesmo estariam envenenados com cianureto1, pois os ladrões se utilizavam deste composto para matar os animais em larga escala.

Ocorre que, há pessoas que são contra este tipo de festival, como é o caso dos defensores dos animais desta cidade, que divulgam cartazes com a seguinte frase: “Resista ao festival da carne de cachorro e resgate os cães” a fim de conscientizar toda a população, que é para resgatar os animais da rua e não devora-los, até pelo grande perigo que correm. (EL PAIS, 2018).

O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.

Assim, entende-se que há necessidade de Leis mais efetivas e punições para que as Leis possam ser cumpridas, uma vez que os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens.


4. TESTES UTILIZANDO ANIMAIS COMO COBAIA E O PONTO DE VISTA INTERNACIONAL

É sabido que existem algumas marcas de cosméticos, remédios, produtos em geral, antes de serem postos à venda são testados em animais.

Não há nada concreto que garanta que a reação que causa nos animais será a mesma nos seres humanos e, pior ainda, é pensar que os animais não sentem dores, não sofrem, não sentem medo para ser usado como um simples objeto para teste.

Durante os testes, os indivíduos despejam produtos químicos nos olhos nos bichinhos, espalha por sua pele, ingerem forçadamente esperando pela reação que causará o produto, podendo resultar em alergias, queimação de pele, cegueira, surdez, e em quase todos os casos, a morte do animal.

É de clareza solar que os testes em laboratórios causam sofrimento e ferimentos nos animais, como é evidente perceber em qualquer animal, eles sentem dor, conforme Marcelo Morales, coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). (LENHARO, 2013).

Portanto, em caso de testes, os resultados que são obtidos em animais não têm total eficácia nos seres humanos, e não é comprovado que ocorrerá da mesma forma.

Havendo recursos alternativos, a Constituição Federal em seu artigo 225 e a Lei dos Crimes Ambientais em seu artigo 32, vedam qualquer tipo de ato que possa causar dor, sofrimento ou maus tratos.

Configura-se crime quando se utilizar animais vivos em testes ou experiências que causem dor ou crueldade. Seja por leis internacionais ou nacionais, o maior índice da degradação da fauna está no desmatamento, na poluição, no tráfico de animais, no uso de agrotóxicos, na caça.

Segundo a jornalista Daniela Costa, em uma entrevista publicada em 13 (trezes) de março de 2018 na “Revista Encontro” desde 2013, os países membros da União Europeia (bem como Israel, Noruega, Suíça, Nova Zelândia e Guatemala) adotam à medida de abolir testes químicos em animais. Foi lançado um desafio para que a proibição ocorra em todo mundo em até 2023. (COSTA, 2018).

Há uma campanha internacional da instituição ANDA (Agencia de Noticias dos Direitos dos Animais) pressionando o Brasil a proibir testes em animais. Alguns estados brasileiros, como por exemplo, Paraná, Amazonas, Pará e Mato Grosso do Sul, que já proibiram o uso dos animais para testes. (ANDA, 2018)

A pressão que o Brasil recebe é tão gigantesca e intensa por conta de possuir um enorme mercado de cosméticos, talvez o maior do mundo, e, portanto, seria um imenso avanço que o país teria em aderir à proibição total. (ANDA, 2018).

O uso dos animais como cobaias para pesquisas cientifica e teste em universidades é de longo tempo. Animais como cães, macacos, gatos, coelhos, ratos, camundongos são usados para pesquisar efeitos de doenças, vacinas, produtos de beleza, área da nutrição, medicamentos, entre muitos outros.

Infelizmente, quando se trata da conduta destes exploradores do conhecimento poderia ser facilmente enquadrado no crime de maus-tratos aos animais, visto que ao realizar todos os testes, a figura do dolo ou preterdolosa está presente, mas existe a Lei nº 11.794/08, denominada Lei das Cobaias.

A participação destes animais nas experiências costuma serem criados em cativeiro e após o procedimento são sacrificados. A Lei das Cobaias trás o procedimento em seu artigo 14 e §§.

Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

§ 1º. O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.

§ 2º. Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.

§ 3º. Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.

§ 4º. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

§ 5º. Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.

§ 6º. Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.

§ 7º. É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

§ 8º. É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.

§ 9º. Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.

§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.

Neste contexto, a própria lei traz a possibilidade do uso dos animais para testes, ainda que existam universidades, como por exemplo, a UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), que aboliu o uso de cobaias em salas de aulas.

Por outro lado, a USP (Universidade de São Paulo) e o instituto Butantã ainda admitem tal prática mantendo os laboratórios para criação e manipulação dos animais, chamados de biotérios.

Internacionalmente, pela PETA (People for the Ethical Treatment of Animals), há uma solução de que as técnicas alternativas aos experimentos em animais são mais eficientes e bem mais em conta, economicamente falando.

Essas técnicas alternativas estariam relacionadas com a explosão que o mundo sofreu com a tecnologia, ou seja, as técnicas estariam relacionadas com uma análise computadorizada.

Uma das técnicas alternativas e substitutivas para evitar a exposição dos animais seriam os chamados testes in vitro, os quais têm se mostrado uma das alternativas mais acessíveis para evitar o uso de animais em laboratório. Com a técnica, células e tecidos são criados artificialmente para estudo e manipulação.

Entende-se que a crueldade com os animais e questões éticas envolvendo as pesquisas foram discutidas desde sempre. No entanto, os avanços que os testes proporcionavam também eram indiscutíveis, ajudando a salvar milhares de pessoas a cada nova descoberta, contudo, na atual escala de evolução das ciências e tecnologias hoje já é possível realizar os testes sem comprometer a vida dos animais.

4.1. Como são Feitos os Testes nos Animais

Considerando que existe um desprezo e desconhecimento dos indivíduos em relação aos direitos dos animais, os indivíduos continuam com as práticas atentando contra a vida cometendo crimes contra os bichanos.

Estudos realizados e disponibilizados por Vasconcelos (2018) curiosos e importante métodos que nos explica como é o procedimento realizados nos animais.

Os animais são os principais alvos dos testes de medicamentos, vacinas, cosméticos, entre outros, de maneira dolorosa e cruel, para fins de experimentos dos produtos.

Os testes realizados dependem da finalidade que aquele produto quer chegar, de acordo com o ciclo de vida do animal, reprodução, entre outros fatores.

Por exemplo, nos coelhos, os testes incidem fortemente em produtos químicos sendo utilizado clipes de metal nas pálpebras para manter sempre os olhos abertos com o objetivo de avaliar as fases da droga que lhe foi aplicada.

Ainda incidindo sobre os testes nos coelhos, conforme o Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos:

O teste da irritação ocular primária consiste na aplicação única do produto no saco conjuntival de coelhos, com observações da evolução das lesões em 24, 48, 72 horas e 7 dias após a instilação. São graduadas as alterações de conjuntiva (secreção, hiperemia e quimose), íris (irite) e córnea (densidade e área de opacidade). (ANVISA, 2003, p. 25).

O animal fica imobilizado obrigatoriamente para evitar que tal procedimento seja interrompido por ação dele como, por exemplo, se coçar ou esfregar.

Ressaltando que, qualquer teste feito nos animais não é utilizada a anestesia, estão vulneráveis a toda e qualquer dor, queimação, podendo levar à morte do animal da forma mais cruel.

No caso dos coelhos, qualquer tipo de experiência feito em seu organismo é inútil, uma vez que a anatomia do corpo animal tem funcionamento diferente do corpo humano.

Com o crescimento de doenças atingindo grande parte da população mundial, cientistas desenvolvem medicamentos a fim de combater tal doença, como por exemplo, o câncer.

Inúmeros medicamentos desenvolvidos contra o câncer são testados para saber sua eficácia sobre as células cancerígenas. Mas, este estudo, por um método alternativo, poderia ser coletadas células cancerígenas aplicando o medicamento e facilmente analisada em um frasco.

Em macacos, por exemplo, quando necessitam fazer testes relacionados a experimentos que precisam ser ingeridos, é utilizada uma sonda gástrica inserida na garganta do animal para forçá-lo a ingerir.

Os efeitos colaterais que os animais sofrem comprometem toda sua saúde com dores, convulsões, diarreia, tremores, instabilidade emocional, medo, sangramentos, feridas, lesões internas, lesões mentais.

Existe um experimento que se chama “estômago de Palov” o qual observa-se respostas fisiológicas dos animais, como explica Lima (2008):

Para realizá-lo, abre-se cirurgicamente o pescoço de um cachorro e seu esôfago, de forma que, mesmo depois do período de convalescença, o canal esofágico fique permanentemente aberto para o exterior. Nesta situação, tudo o que o animal venha a comer não chegará a seu estômago, mas cairá para fora de seu corpo através desta abertura em seu pescoço, sendo coletado em um balde estrategicamente posicionado. Vê-se então, no filme, o cachorro, faminto por estar a um ou dois dias sem comer, abanar alegremente sua cauda ao ver o pesquisador chegar com suculentos pedaços de carne, lamber-lhe as mãos e fazer aquela conhecida “festinha” característica da maioria dos encontros de um cão com seu dono. Depois disso, a refeição é servida e o animal avança desesperado e salivante 3º Simpósio de Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais – 2015 ISSN 2318-0633 7 para o prato, engolindo, de uma só vez, grandes pedaços de carne. Faz isto em vão, já que, como já dissemos, o alimento não atingirá seu destino natural. (LIMA, 2008, p. 26).

Ainda neste sentido, Lima (2008):

Como é possível um tal comportamento natural, espontâneo e acrítico, por parte dos alunos, diante de uma situação que se opõe radicalmente e agride toda uma disposição de valores e princípios que se supõe terem sido anteriormente adquiridos (em nossa sociedade) com relação a não agredir, torturar, provocar dor e sofrimento intensos a outros seres (humanos ou não)? Não se trata aqui de fazer discurso moralista. Simplesmente, é difícil acreditar que estes alunos não passem por uma situação de tensão ao se verem obrigados a ferir e machucar outros animais, os quais ficam absolutamente apavorados, se agitam, tentam escapar, sangram e gritam a plenos pulmões. (LIMA, 2008, p. 29).

Diante de tal exemplo, evoluiu significativamente o que se pauta nos direitos dos animais em relação as práticas repugnantes as quais são sujeitos.

De acordo com Llovatte (2013), foi divulgado um arquivo da PETA detalhado com nomes dos produtos das companhias que realizam testes em animais.

A experimentação em animais pode ser entendida como a prática em animais vivos ou recém-mortos com o objetivo para a ciência descobrir a eficácia daquele produto para humanos. (LLOVATTE, 2013, s.p.)

No arquivo encontram-se as marcas Avon, P&G, Aussie Hair, Axe, Carefree, Johnson & Johnson, Revlon, Close-Up e Mary Kay. (LLOVATTE, 2013, s.p.).

Em declarações a entrevista, todas as empresas supramencionadas defendem que os testes são feitos por meio de métodos alternativos para garantir toda segurança. (LLOVATTE, 2013, s.p.).

Segundo Luísa Mell, formada em direito e em teatro, conhecida mundialmente e internacionalmente por ser uma defensora em prol dos animais. E estar na luta desde 2002 tendo por finalidade a tentativa por mudanças importantes para a causa dos animais com campanhas de conscientização, mudanças em lei, entre tantos outros métodos.

Luísa possui um blog2, a qual sempre posta reportagens escritas por ela mesma sobre assuntos que se debruçam aos animais como maus-tratos, os testes em animais, a procriação, cativeiros, entre outros.

As empresas que possuem o selo da “CrueltyFree” em seus produtos são comprovadas que não realizam os testes em animais. Este selo foi questionado contra a empresa Avon, a qual manifestou que não possui o selo em suas embalagens em virtude de que não há espaço. Mas, na realidade, a empresa não possui o selo, visto que foi comprovado seu envolvimento nos testes em animais.

Com tantas mudanças legislativas mundialmente é de grande relevância a presente discussão sobre o tema e muito motivada devido a tantas mudanças legislativas, visto que, no Brasil, os testes em animais de produtos com fins estéticos foram proibidos.

O artigo 225 da Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente essencialmente estando ecologicamente equilibrado, sem quaisquer métodos que desrespeitem a vida dos seres vivos não humanos. Neste sentido, Sergio Grief, em sua obra “A Verdadeira Face da Experimentação Animal” juntamente com Tréz, ressalta a evolução dos meios alternativos decorrente da preocupação e interesse da população:

Uma nova tendência na educação está se manifestando, uma vez que uma preocupação ambiental e ética cada vez maior se insere dentro da academia, e entram em conflito com velhos métodos que não correspondem mais à realidade social e moral. São novos valores que pouco a pouco vão sendo considerados. Pessoalmente, vejo como uma questão de tempo, pois a prática do uso de animais seja ela em que área for, é insustentável do ponto de vista econômico, ecológico, ético, pedagógico e principalmente, incompatível com uma postura de respeito e cuidado para com a vida. (TRÉZ, 2003, apud GRIEF, 2003, p. 17)

Segundo o autor Fernando Araújo, e, seu livro “A hora dos Direitos dos Animais”, a vida do animal sendo o maior bem que está em discussão há de se levar em consideração que a espécie não humana, assim tratando os animais por ele, possui a inteligência, discernimento, capazes de aprender, sentir e entender.

Pense-se também, seja na adaptabilidade simbólica dos animais domésticos – que tão bem sucedidos são na aprendizagem de comportamentos não-inatos, comportamentos que dependem a maximização do seu bem-estar e a minimização da violência -, seja na já referida capacidade de domínio sintático de uma linguagem gestual abstrata e convencional por parte de alguns chimpanzés, bonobos e até gorilas, capazes de evoluir para uma sofisticada insinceridade , para atitudes de repetidas repressão, de uma curiosidade inteligente e adaptativa para o seu meio ambiente, de darem sinais de tédio e de pânico (de extrema ansiedade sem dor), de evidenciarem preferências no seu relacionamento pessoal, de demonstrarem afeto pela sua prole e ate de desenvolverem estratégias dolorosas e da parasitismo agressivo relativamente ao comportamento dos seus semelhantes. (p. 178, 2003).

Assim, é importante que haja a discussão no tocante aos direitos dos animais, as práticas cruéis, o sofrimento em vão, já que com o crescimento tecnológico e cientifico de métodos alternativos são totalmente viáveis e comprovados de que há resultados os quais são pretendidos, conforme o entendimento de Sérgio Greif:

A utilização de animais para fins didáticos vem sendo questionada em todo o mundo, tanto pela sociedade civil, quanto por cientistas, profissionais, educadores e estudantes. A argumentação baseia-se em considerações éticas, metodológicas, psicológicas e ambientais. Em todo o mundo, tem-se ressaltado a importância da substituição do uso de animais por técnicas mais inteligentes e responsáveis. (GREIF, 2003, p.23)

A temática ainda sobre os testes em animais é uma discussão maçante e volumosa pelo mundo todo, visto que não há um entendimento já pacificado sobre o tema, existindo estas práticas em diversos locais do mundo.

Mas, viam às mudanças ocorridas no âmbito legislativo promulgando e provando leis que defendem a não existência dessas práticas – Lei Estadual nº 15.316/2014, proibindo quaisquer práticas de testes em animais com produtos atrelados com higiene pessoal, cosméticos e perfumes.


5. CORRESPONDÊNCIA ENTRE FATOS E DENÚNCIA

É muito comum obtermos noticia em um pequeno espaço de dias, um animal foi espancado e morto ou ferido por armas ou foi amputado algum de seus membros a sangue frio por indivíduos. O caso supracitado nos capítulos anteriores do caso da cachorrinha Manchinha, morta no Supermercado Carrefour por um segurança endossa mais ainda estatísticas de casos referentes aos maus-tratos.

No ano de 2016, por pesquisa e dados levantados pela Globo Rural juntamente com a Segurança Pública do Estado e com a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA) é possível analisar que a uma conformidade em relação a quantidade de casos estúpidos e frios de maus-tratos e a quantidade de denúncias que vêm sido recebidas.

O DEPA3 é um serviço virtual que está à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos no Estado de São Paulo. A identificação é necessária e os dados são preservados. O indivíduo tem a opção de “Denunciar” ou “Acompanhar Denúncia”.

Nas colunas da Revista do Globo Rural, em 21 de dezembro de 2018, houve uma comparação entre as denúncias ocorridas em 2016 e 2017 e a quantidade de denuncia em 2017 superou em quase 6% as de 2016, o que significa mais de 8.000 ocorrências anotadas.

Sobre as denúncias falsas, é considerado crime a falsa comunicação de maus-tratos, segundo o artigo 340 do Código Penal Brasileiro. “Art. 340. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

É muito comum se depararmos com notícias do tipo “A bruta morte de um vira-lata põe o Brasil no divã” ou “A grande matança chinesa de cachorros para serem comidas na Festa de Yulin” ou “Canguru morre em Zoo da China após ser apedrejado pelo público” ou “Animais de Zoológico de Venezuela sofrem de desnutrição severa por falta de comida”.

Não é uma questão de lugares, uma vez que os maus-tratos ocorrem pelo mundo inteiro, mas a questão é: toda maldade que ocorre em face dos animais são as mais cruéis possíveis.

Passar fome, passar frio, sofrer pela dor, estar amarrado sem a possibilidade de tentar sobreviver, matar, amputar, mutilar partes do corpo, sofrer pelo espancamento e não poder fazer nada. É a triste realidade dos animais.

Todo e qualquer tipo de maus-tratos deve ser denunciado em um ambiente seguro, seja virtualmente ou por telefonema emergencial na própria cidade.

Os casos chocam as pessoas atingidas em todo país ao viralizarem por redes sociais e reportagens em televisão e causam repercussões.

Ainda na pesquisa e dados levantados pela Globo Rural, há depoimentos de indivíduos que argumentam que é injusto a diferença que há entre a morte de um animais e a morte de uma pessoa. Ora, animais possuem sentimentos, tato, olfato, paladar, audição e são possuidores de direitos. O humano por ato de covardia em apontar uma arma a atear fogo em um animal acaba por ser isento de pena por tal prática, tendo em vista a ineficácia da aplicabilidade das leis, bem como o fato de não serem suficientemente severas.

Mesmo que se um indivíduo for capaz de matar um animal a sangue frio não será capaz de matar uma pessoa? É um absurdo. Mas é justamente por esse motivo que os malfeitores cometem os crimes contra os animais e além de tudo sabem que vão sair impune de tamanha covardia.

Mas, não acaba por aqui. Muitos indivíduos por mediocridade agridem animais pelo simples fato de ter feito suas necessidades fisiológicas. Como foi o caso de Camila, que agrediu a cachorrinha Lana, na presença de sua filha de 02 (dois) anos, por ter feito xixi e cocô pelo apartamento e acabou morta por conta dos chutes e golpes com balde. Camila foi condenada pelo crime ambiental de maus-tratos aos animais e pena em regime aberto. (TV ANHANGUERA GOIÁS, 2014).

A punição para quem maltrata um animal é de relevância nacional e internacional. A análise do comportamento de um indivíduo começa pelo modo do tratamento que tem para com os animais. E para isso, é de extrema importância a denúncia contra os maus-tratos.

Embora tanto o Brasil quanto os países internacionais tenham feito uma série de avanço em proteção aos animais, ainda há muitos episódios lamentáveis de maus-tratos, e mostrando ainda mais que muitos esforços ainda devem ser feitos para mudar esse triste cenário.

Na esfera jurídica são perceptíveis as mudanças de tratamento que os animais ganharam perante o nosso ordenamento. O Código Civil de 1916 adotava os animais como “coisas”. Já na nova legislação, reconhece os animais como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica, até porque há legislações especiais para protegê-los e assegurar-lhes seu direito.

Portanto, ainda neste jaez, no olhar do deputado Eliseu Padilha, o qual propôs o Projeto de Lei nº 3.676/12, define bem o direito dos animais perante a vida de forma igualitária aos humanos, visto que perante a vida como um todo, são seres sencientes4 e sujeito de direitos naturais, nascendo, crescendo, se reproduzindo e morrendo, como também, possuindo seus direitos e proteção.

Entende-se que o conceito de senciência pode ser aplicado a todos os animais vertebrados (mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes), ou seja, são seres capazes de experimentar sentimentos.

Desta forma, o grande desafio da atualidade é que a senciência animal seja considerada, na prática, em todas as áreas em que os animais são usados com prejuízo do seu bem-estar para benefício dos humanos.


6. CONCLUSÃO

O combate aos maus tratos aos animais é uma pratica no qual toda a sociedade deve se conscientizar, e não apenas o Poder Público, pois não adianta de nada ter leis, mas não ter as pessoas que denunciam ou que tentam combater esta pratica.

Torna-se necessário o trabalho de prevenção através da educação em qualquer nível ou até mesmo em campanhas publicitarias de conscientização, como por exemplo, o Abril Laranja, citado nesta PESQUISA.

O abandono e maus tratos em animais é algo que está muito presente no mundo inteiro. Porém, o que se percebe é que existem lugares em que a integridade física e digna do animal é preservada, há sanções para quem vier a cometer crimes do tipo, lugares que levam a sério a questão dos animais ter direitos.

É covardia abandonar um animal indefeso em estradas desertas, ruas escuras, terrenos abandonados ou até mesmo deixando o animal amarrado sem a chance de conseguir se salvar.

É uma questão muito além de apenas querer cuidar dos animais, é conscientizar a população em geral e que se faça valer o direito em si de impor sanções quando não cumprido com o exigido nas leis sejam com animais domesticas ou animais silvestres.

Mundialmente, se impõem a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que considera todos os animais são seres possuidores de direito.

Tem o objetivo de efetivamente assegurar que os animais possuem seus direitos e deveres preservados e que devem ser respeitados, as ações do homem devem estar em conformidade com a lei em relação aos serviços dos animais e que não podem sofrer maus-tratos.

Os animais que estão destinados ao convívio e estará à serviço do homem devem receber tratamento como disciplinado na referida lei supracitada e é considerado biocidio, ou seja, crimes cometidos contra animais provocando a sua morte, ou a morte de qualquer animal sem necessidade.

Após a realização desta pesquisa, entende-se que em hipótese alguma os interesses fundamentais dos animais devem ser negligenciados, mesmo que possa trazer benefícios para os homens.

É necessário levar em consideração que a noção do que seja crueldade, e compara com a maioria de pesquisadores e entendedores, pecuaristas e outros exploradores que não é uma pratica intencional de crueldade, pois nestes casos eles não têm a intenção de ferir desnecessariamente os animais, ainda que a crueldade esteja diretamente relacionada com a ideia de subjetividade que analisa a psicologia de cada indivíduo.

As práticas cruéis contra os animais ainda persistem nos dias de hoje, porém, já em alguns países extremamente desenvolvidos no âmbito intelectual, de igualdade de raças e etnias e sensatez que são capazes de respeitar os demais seres vivos de forma que não cause mal algum a eles ou sinta prazer com a dor destes. Afinal, muitos países ainda lutam para não acabar com a ideia de igualdade para todas as coisas que possuem vida devendo ser tratadas com dignidade.

Com todo avanço de pesquisas cientificas e da tecnologia, com tantas descobertas cientificas, não é possível que a ciência e os experimentos vão continuar de forma primata a realização dos testes. O avanço ocorre por todos os lados, desde a tecnologia até a legislação, podem não estar no mesmo compasso, mas evoluem.

Nesse viés, entende-se que a legislação tanto no Brasil quanto no mundo a fora, ainda é bastante ambígua e incoerente em relação aos direitos do ser humano com os animais.

A ideia a se defender, primeiramente, e até mesmo por conta da vulnerabilidade que os animais têm para com os humanos primeiramente se volta a reconhecer a existência de um dever moral e jurídico (dever fundamental de proteção) dos humanos em relação aos animais.

É gratificante quando observa-se, que mesmo que discretamente, há um crescimento legislativo em proteção aos animais e seus direitos, defendendo-os dos testes contra elaboração de produtos cosméticos, medicamentos, químicos, estéticos, entre outros. Em uma visão geral a fauna é uma grande parte com extrema imensurável no mundo, e deve ser tratada como tal.

A única forma aceitável para que ocorra testes em animais, segundo a lei a qual os protege, excepcionalmente, em casos que os testes se tornam imprescindíveis à saúde, buscando inovar de forma significativa a vida de todos que poderá atingir com a descoberta, desde que não haja um método alternativo suficiente, devidamente motivado.

Por fim, diante de todas as argumentações e citações supraditas, é importante ressaltar que os animais são seres não-homens, pois, os seres humanos não deixam de ser animais, até pelo fato de serem animais racionais, ou seja, tem a capacidade de tomar decisões baseadas em pensamentos lógicos.

Os animais não-homens, existiam apenas para servir o homem e não como um valor que merecem ter e a proteção digna.

Diante do que foi explanado no parágrafo anterior, os animais são considerados seres não-homens, pois são racionais como os humanos, por exemplo os macacos e os golfinhos, que são considerados racionais, pois quando estão diante de algum desafio e decidem enfrentá-lo, esses precisam rever suas estratégias para confrontar-se.

Como muitos animais ainda vivem na rua, a população brasileira deveria acatar a ideia do país da Holanda, conforme debatido em tópico supramencionado, tais medidas como a adoção de cães em ONG’s ou até mesmo em abrigos.

Adote cães vira-latas, muitas vezes eles são resgatados da rua por voluntários, e como são voluntários que resgatam, muitas vezes eles já vem vacinados e até mesmo castrados, mas, se não, há lugares que fazem esses procedimentos de forma gratuita, afinal, não precisa de raça para se ter amor por um animal.

Por derradeiro, caso algumas pessoas não tenham aonde deixar o animal, seja pelo espaço da casa, apartamento e etc.… ou pelo fato de algumas legislações condominiais que não aceitam animais, apadrinhe um animal.

Hoje em dia, muitas ONG’s e abrigos possuem planos de apadrinhamentos, do qual a pessoa escolhe o animal e ajuda mensalmente com uma taxa de custa e manutenção do animal, caso não possua condição de arcar com essas taxas, poderá apadrinhar de acordo com suas condições.

Com o apadrinhamento do animal, a pessoa poderá passear com ele no abrigo ou fora, passar o dia com ele, ou seja, ficar com o animal como se ele fosse seu e poder dar todo o carinho e amor que estes merecem.


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Notas

1 Cianureto ou Cianeto: composto existe na forma de gás ou de pó. Ele destrói as células do sangue, causa parada respiratória e debilita o sistema nervoso central.

2 LUISA MELL – disponível em luisamell.com.br

3 Disponível em https://www.ssp.sp.gov.br/depa

4 Segundo o Dicionário de Português, possui significado animal ser capaz de sentir ou perceber as impressões ou sensações através dos seus sentidos <https://www.dicio.com.br/senciente/>


Abstract: The present work explores and discusses the theme of animal rights throughout the world, as well as analyze how animals are treated in other countries and analyze how their laws are imposed, even in this case, this subject is much discussed today, since the right of animals is being violated and has not been respected for centuries, of which human being, man, persists in continuing the practice of mistreatment of animals. The subject in question is of great importance in view of a large number of maltreatment events, which are being reported around the world to be more precise, ill-treated with dogs, mutilated, beaten and abandoned considering that the rights that animals possess lead to man committing atrocities. It should be emphasized that the protected property is the lives of animals, consisting of a right protected before the law of mistreatment, to be, law number 9605 of 1998 - Federal Law of Environmental Crimes, in which article 32 deals specifically with the crimes of ill-treatment, as well as protected by the Federal Constitution.

Key words: Legal Protection of Animals, Pen Application, Animals around the world. Direito dos Animais. Animals not men.



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